Lei n.º 10/2026
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Lei n.º 10/2026
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2026
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 176 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 176
- Texto do artigo, página 1: (Aposentação obrigatória)
- Número ou marcador, página 1: 1. A aposentação é obrigatória quando se verifi que por limite de idade.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fi xado em 65 anos para ambos os sexos.
- Número ou marcador, página 1: 3. O limite de idade referido no número 2, do presente artigo,
- Texto do artigo, página 1: pode ser prorrogado anualmente, até ao máximo de cinco anos, por interesse do serviço e anuência do funcionário, mediante parecer favorável da Junta de Saúde e autorização do Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a assinatura digital em:
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 121
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: 4. A prorrogação de limite de idade aplica-se aos funcionários do Estado enquadrados nas carreiras de regime especial diferenciadas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Carreira Diplomática;
- Número ou marcador, página 1: b) Carreira de Docente Universitário;
- Número ou marcador, página 1: c) Carreira de Assistente Universitário;
- Número ou marcador, página 1: d) Carreira de Médico e Médico Dentista;
- Número ou marcador, página 1: e) Carreira de Investigação Científi ca;
- Número ou marcador, página 1: f) Carreira de Magistrado.
- Número ou marcador, página 1: 5. O interesse do serviço para efeitos de prorrogação é aferido com base nos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 1: a) estar efectivamente no activo em regime de tempo integral na Função Pública e prestar serviços na respectiva carreira profi ssional;
- Número ou marcador, página 1: b) inexistência ou exiguidade de funcionários com especialidade similar;
- Número ou marcador, página 1: c) atendimento às situações de trabalho específico e transitório;
- Número ou marcador, página 1: d) inexequibilidade de substituição imediata do funcionário;
- Número ou marcador, página 1: e) avaliação de desempenho não inferior a “Bom” nos últimos dois anos.
- Número ou marcador, página 1: 6. Durante o período de prorrogação do limite de idade, para efeitos de aposentação obrigatória, o funcionário do Estado continua a estar sujeito a todos os deveres e direitos inerentes à sua carreira.
- Número ou marcador, página 1: 7. O funcionário benefi ciário da prorrogação por limite de idade deve colaborar com o sector na implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos que contemple a sucessão de quadros, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 8. Os órgãos devem apresentar à entidade que superintende a área da Função Pública relatórios anuais sobre o desempenho dos Funcionários abrangidos pela prorrogação do limite de idade de 65 para 70 anos.
- Número ou marcador, página 1: 9. A prorrogação do limite de idade não é aplicável para o
- Texto do artigo, página 1: exercício de funções de direcção, chefi a e confi ança.” Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que, à data da sua entrada em vigor, ainda não tenham atingido facto determinante para aposentação obrigatória, 60 anos de idade, à luz da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas
- Texto do artigo, página 1: de interesse público, os funcionários e agentes do Estado que, à data da entrada em vigor da presente Lei, já tenham atingido o
- Texto do artigo, página 2: facto determinante da aposentação obrigatória por limite de idade aos 60 anos podem manter-se em funções, desde que tal se mostre indispensável ao normal funcionamento do serviço.
- Número ou marcador, página 2: 3. A manutenção em funções prevista no número 2, do presente artigo depende de requerimento fundamentado do dirigente máximo da instituição, dirigido ao Ministro que superintende a área da Função Pública, a quem compete autorizar, mediante despacho, a permanência do funcionário ou agente no activo, nos termos definidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Requerimento referido no número 3 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 2: deve ser submetido no prazo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Desligamento automático)
- Número ou marcador, página 2: 1. O órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos procede o desligamento automático do funcionário ou agente do Estado que atinge o facto determinante da aposentação obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de prorrogação do limite de idade, nos termos
- Texto do artigo, página 2: do disposto no número 3, do artigo 176, deve ser submetido à entidade que superintende a área da Função Pública, até 90 dias, antes do funcionário ou agente do Estado atingir o facto determinante para a aposentação obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Número ou marcador, página 2: 1. É revogado o número 3 do artigo 14 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, passando este artigo a ter a seguinte redacção: “Artigo 14 (Relação de trabalho)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. Revogado.
- Número ou marcador, página 2: 4. […].”
- Número ou marcador, página 2: 2. É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2026.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 10 de Junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
- Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do artigo 31, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro, e pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
- Número ou marcador, página 2: 1. Entrada em funcionamento do Tribunal de Trabalho da Província de Nampula;
- Número ou marcador, página 2: 2. Trânsito para o tribunal referido no número anterior de todos os recursos humanos e materiais existentes nas Secções Laborais do Tribunal Judicial da Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 2: 3. Remessa para o tribunal referido no n.º 1, do presente Despacho, de todos os processos da sua competência, pendentes, nas Secções Laborais do Tribunal Judicial da Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 2: 4. A prática dos actos de secretaria que se mostrem necessários para a materialização do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 25 de Maio de 2026. – O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
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