Lei n.º 10/2026

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 10/2026
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 176 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 176
Texto do artigo · p. 1 (Aposentação obrigatória)
Número ou marcador · p. 1 1. A aposentação é obrigatória quando se verifi que por limite de idade.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fi xado em 65 anos para ambos os sexos.
Número ou marcador · p. 1 3. O limite de idade referido no número 2, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 1 pode ser prorrogado anualmente, até ao máximo de cinco anos, por interesse do serviço e anuência do funcionário, mediante parecer favorável da Junta de Saúde e autorização do Ministro que superintende a área da Função Pública.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a assinatura digital em:
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 121
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 4. A prorrogação de limite de idade aplica-se aos funcionários do Estado enquadrados nas carreiras de regime especial diferenciadas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Carreira Diplomática;
Número ou marcador · p. 1 b) Carreira de Docente Universitário;
Número ou marcador · p. 1 c) Carreira de Assistente Universitário;
Número ou marcador · p. 1 d) Carreira de Médico e Médico Dentista;
Número ou marcador · p. 1 e) Carreira de Investigação Científi ca;
Número ou marcador · p. 1 f) Carreira de Magistrado.
Número ou marcador · p. 1 5. O interesse do serviço para efeitos de prorrogação é aferido com base nos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 1 a) estar efectivamente no activo em regime de tempo integral na Função Pública e prestar serviços na respectiva carreira profi ssional;
Número ou marcador · p. 1 b) inexistência ou exiguidade de funcionários com especialidade similar;
Número ou marcador · p. 1 c) atendimento às situações de trabalho específico e transitório;
Número ou marcador · p. 1 d) inexequibilidade de substituição imediata do funcionário;
Número ou marcador · p. 1 e) avaliação de desempenho não inferior a “Bom” nos últimos dois anos.
Número ou marcador · p. 1 6. Durante o período de prorrogação do limite de idade, para efeitos de aposentação obrigatória, o funcionário do Estado continua a estar sujeito a todos os deveres e direitos inerentes à sua carreira.
Número ou marcador · p. 1 7. O funcionário benefi ciário da prorrogação por limite de idade deve colaborar com o sector na implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos que contemple a sucessão de quadros, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 8. Os órgãos devem apresentar à entidade que superintende a área da Função Pública relatórios anuais sobre o desempenho dos Funcionários abrangidos pela prorrogação do limite de idade de 65 para 70 anos.
Número ou marcador · p. 1 9. A prorrogação do limite de idade não é aplicável para o
Texto do artigo · p. 1 exercício de funções de direcção, chefi a e confi ança.” Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que, à data da sua entrada em vigor, ainda não tenham atingido facto determinante para aposentação obrigatória, 60 anos de idade, à luz da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 2. Excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas
Texto do artigo · p. 1 de interesse público, os funcionários e agentes do Estado que, à data da entrada em vigor da presente Lei, já tenham atingido o
Texto do artigo · p. 2 facto determinante da aposentação obrigatória por limite de idade aos 60 anos podem manter-se em funções, desde que tal se mostre indispensável ao normal funcionamento do serviço.
Número ou marcador · p. 2 3. A manutenção em funções prevista no número 2, do presente artigo depende de requerimento fundamentado do dirigente máximo da instituição, dirigido ao Ministro que superintende a área da Função Pública, a quem compete autorizar, mediante despacho, a permanência do funcionário ou agente no activo, nos termos definidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 4. O Requerimento referido no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 2 deve ser submetido no prazo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Desligamento automático)
Número ou marcador · p. 2 1. O órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos procede o desligamento automático do funcionário ou agente do Estado que atinge o facto determinante da aposentação obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido de prorrogação do limite de idade, nos termos
Texto do artigo · p. 2 do disposto no número 3, do artigo 176, deve ser submetido à entidade que superintende a área da Função Pública, até 90 dias, antes do funcionário ou agente do Estado atingir o facto determinante para a aposentação obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Número ou marcador · p. 2 1. É revogado o número 3 do artigo 14 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, passando este artigo a ter a seguinte redacção: “Artigo 14 (Relação de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 4. […].”
Número ou marcador · p. 2 2. É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2026.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 10 de Junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do artigo 31, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro, e pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
Número ou marcador · p. 2 1. Entrada em funcionamento do Tribunal de Trabalho da Província de Nampula;
Número ou marcador · p. 2 2. Trânsito para o tribunal referido no número anterior de todos os recursos humanos e materiais existentes nas Secções Laborais do Tribunal Judicial da Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 2 3. Remessa para o tribunal referido no n.º 1, do presente Despacho, de todos os processos da sua competência, pendentes, nas Secções Laborais do Tribunal Judicial da Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 2 4. A prática dos actos de secretaria que se mostrem necessários para a materialização do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 2 5. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 25 de Maio de 2026. – O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 176 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Artigo 176
  9. Texto do artigo, página 1: (Aposentação obrigatória)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. A aposentação é obrigatória quando se verifi que por limite de idade.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fi xado em 65 anos para ambos os sexos.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. O limite de idade referido no número 2, do presente artigo,
  13. Texto do artigo, página 1: pode ser prorrogado anualmente, até ao máximo de cinco anos, por interesse do serviço e anuência do funcionário, mediante parecer favorável da Junta de Saúde e autorização do Ministro que superintende a área da Função Pública.
  14. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a assinatura digital em:
  15. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 121
  16. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  17. Número ou marcador, página 1: 4. A prorrogação de limite de idade aplica-se aos funcionários do Estado enquadrados nas carreiras de regime especial diferenciadas, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Carreira Diplomática;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Carreira de Docente Universitário;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Carreira de Assistente Universitário;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Carreira de Médico e Médico Dentista;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Carreira de Investigação Científi ca;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Carreira de Magistrado.
  24. Número ou marcador, página 1: 5. O interesse do serviço para efeitos de prorrogação é aferido com base nos seguintes requisitos:
  25. Número ou marcador, página 1: a) estar efectivamente no activo em regime de tempo integral na Função Pública e prestar serviços na respectiva carreira profi ssional;
  26. Número ou marcador, página 1: b) inexistência ou exiguidade de funcionários com especialidade similar;
  27. Número ou marcador, página 1: c) atendimento às situações de trabalho específico e transitório;
  28. Número ou marcador, página 1: d) inexequibilidade de substituição imediata do funcionário;
  29. Número ou marcador, página 1: e) avaliação de desempenho não inferior a “Bom” nos últimos dois anos.
  30. Número ou marcador, página 1: 6. Durante o período de prorrogação do limite de idade, para efeitos de aposentação obrigatória, o funcionário do Estado continua a estar sujeito a todos os deveres e direitos inerentes à sua carreira.
  31. Número ou marcador, página 1: 7. O funcionário benefi ciário da prorrogação por limite de idade deve colaborar com o sector na implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos que contemple a sucessão de quadros, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  32. Número ou marcador, página 1: 8. Os órgãos devem apresentar à entidade que superintende a área da Função Pública relatórios anuais sobre o desempenho dos Funcionários abrangidos pela prorrogação do limite de idade de 65 para 70 anos.
  33. Número ou marcador, página 1: 9. A prorrogação do limite de idade não é aplicável para o
  34. Texto do artigo, página 1: exercício de funções de direcção, chefi a e confi ança.” Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que, à data da sua entrada em vigor, ainda não tenham atingido facto determinante para aposentação obrigatória, 60 anos de idade, à luz da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas
  38. Texto do artigo, página 1: de interesse público, os funcionários e agentes do Estado que, à data da entrada em vigor da presente Lei, já tenham atingido o
  39. Texto do artigo, página 2: facto determinante da aposentação obrigatória por limite de idade aos 60 anos podem manter-se em funções, desde que tal se mostre indispensável ao normal funcionamento do serviço.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. A manutenção em funções prevista no número 2, do presente artigo depende de requerimento fundamentado do dirigente máximo da instituição, dirigido ao Ministro que superintende a área da Função Pública, a quem compete autorizar, mediante despacho, a permanência do funcionário ou agente no activo, nos termos definidos no número anterior.
  41. Número ou marcador, página 2: 4. O Requerimento referido no número 3 do presente artigo,
  42. Texto do artigo, página 2: deve ser submetido no prazo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Desligamento automático)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. O órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos procede o desligamento automático do funcionário ou agente do Estado que atinge o facto determinante da aposentação obrigatória.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de prorrogação do limite de idade, nos termos
  47. Texto do artigo, página 2: do disposto no número 3, do artigo 176, deve ser submetido à entidade que superintende a área da Função Pública, até 90 dias, antes do funcionário ou agente do Estado atingir o facto determinante para a aposentação obrigatória.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. É revogado o número 3 do artigo 14 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, passando este artigo a ter a seguinte redacção: “Artigo 14 (Relação de trabalho)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  52. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  53. Número ou marcador, página 2: 3. Revogado.
  54. Número ou marcador, página 2: 4. […].”
  55. Número ou marcador, página 2: 2. É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  58. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Maio
  59. Texto do artigo, página 2: de 2026.
  60. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  61. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 10 de Junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
  62. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  63. Texto do artigo, página 2: Despacho
  64. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do artigo 31, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro, e pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Entrada em funcionamento do Tribunal de Trabalho da Província de Nampula;
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Trânsito para o tribunal referido no número anterior de todos os recursos humanos e materiais existentes nas Secções Laborais do Tribunal Judicial da Província de Nampula.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Remessa para o tribunal referido no n.º 1, do presente Despacho, de todos os processos da sua competência, pendentes, nas Secções Laborais do Tribunal Judicial da Província de Nampula.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. A prática dos actos de secretaria que se mostrem necessários para a materialização do presente Despacho.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua
  70. Texto do artigo, página 2: publicação.
  71. Texto do artigo, página 2: Maputo, 25 de Maio de 2026. – O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
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