Decreto n.º 41/2017

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Decreto n.º 41/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 41/2017
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar as actividades audiovisuais e cinematográficas no País, em conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Audiovisual e do Cinema, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos usados, no presente Regulamento consta do Glossário em anexo I que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os mecanismos de aplicação da Lei do Audiovisual e do Cinema.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se à actividade audiovisual e cinematográfica realizada em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Exercício de Actividade de Produção, Distribuição, Exibição e Difusão
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Licenciamento
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Exercício de actividade)
Texto do artigo · p. 1 O exercício da actividade audiovisual e cinematográfica, mudança de localização e encerramento de estabelecimento de actividade audiovisual e cinematográfica, bem como a suspensão da actividade, carece de autorização do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC) ou da entidade em quem este delegue tais competências no âmbito do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências para licenciamento)
Texto do artigo · p. 1 A autorização da actividade de produção, distribuição, exibição, venda, aluguer e empréstimo de obras audiovisuais e cinematográficas, compete ao Director do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Licenciamento delegado)
Texto do artigo · p. 1 A delegação de competências da actividade audiovisual e cinematográfica são para as licenças do tipo B e são exercidas:
Número ou marcador · p. 1 a) Pelos delegados regionais.
Número ou marcador · p. 1 b) Pelo Director Provincial que superintende a área da cultura, onde o INAC não esteja representado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Obrigatoriedade de licenciamento)
Número ou marcador · p. 1 1. O início da actividade de produção, distribuição da exibição e difusão de obras audiovisuais e cinematográficas carece de licenciamento nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. O licenciamento abrange os produtores, distribuidores e
Texto do artigo · p. 1 exibidores de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo
Texto do artigo · p. 2 vídeo clips e publicidade audiovisual em todas plataformas, exceptuando a produção de materiais de informação produzidos por estações de televisão nacionais.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser emitidos a licença do tipo A ou do tipo B.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Formas de licenciamento)
Texto do artigo · p. 2 O licenciamento para o exercício da actividade de produção, distribuição, exibição e difusão pode ser físico ou electrónico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 2 1. A instrução dos processos para o licenciamento das actividades de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais e cinematográficas é da competência do INAC ou da entidade que o represente.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos locais em que o INAC não esteja representado, é competente para instruir os processos de licenciamento os serviços distritais que respondem pela área da cultura a nível local e nos Municípios, pela vereação da área da cultura.
Número ou marcador · p. 2 3. O INAC ou os órgãos locais do Estado com competências para instrução do pedido, solicitam às instâncias públicas ou privadas pertinentes, os elementos que julguem necessários à instrução do processo, efectuada nos termos do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 4. A entidade responsável para instruir os processos de
Texto do artigo · p. 2 licenciamento, ao nível da Administração Local do Estado ou em qualquer outro local onde o INAC não esteja representado, deve comunicar, à Sede do INAC, mensalmente, a respectiva tramitação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de pedido de licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de licenciamento é formulado em requerimento com assinatura reconhecida, dirigido ao Director do INAC, contendo os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 2 a) Nome completo, nacionalidade, domicílio, número de documento de identificação e respectivo local e data de emissão, NUIT do Requerente, tratando-se de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 2 b) Denominação, escritura pública do pacto social ou cópia do Boletim da República, endereço da sede social, NUIT e identificação do requerente ou seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Indicação da actividade requerida;
Número ou marcador · p. 2 d) O local onde se pretende desenvolver a actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido de licenciamento de entidades estrangeiras, para além dos requisitos acima mencionados, e sem prejuízo do respeito pelo disposto em legislação específica sobre investimento estrangeiro em Moçambique, contém os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Tratando-se de pessoa singular, Visto de negócios e/ou autorização de residência, sendo a licença emitido pelo período não superior ao do Visto de autorização de residência;
Número ou marcador · p. 2 b) Tratando-se de pessoa colectiva, dados comprovativos do seu registo no país de origem;
Número ou marcador · p. 2 c) Descrição detalhada das actividades a desenvolver.
Número ou marcador · p. 2 3. É da responsabilidade do requerente fazer constar, no
Texto do artigo · p. 2 processo de pedido de autorização, os pareceres das instituições
Texto do artigo · p. 2 responsáveis de áreas com as quais a actividade que pretende exercer se relacionam, como, dentre outros, obras públicas, saúde, serviço nacional de salvação pública e entidades municipais.
Número ou marcador · p. 2 4. O INAC pode solicitar os pareceres de outras instituições, públicas ou privadas, a fim de decidir sobre o deferimento ou não do pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 2 1. O início das actividades de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais e cinematográficas, previstas no presente Regulamento, está condicionado à realização de vistoria, para verificação de conformidade dos termos e condições em que o pedido tiver sido autorizado.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade licenciadora e/ou instrutora do licenciamento é responsável pela organização e direcção de vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrem necessárias à avaliação da actividade requerida.
Número ou marcador · p. 2 3. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
Número ou marcador · p. 2 a) Dois representantes do INAC ou órgão local que o represente, sendo um deles, chefe da brigada;
Número ou marcador · p. 2 b) Um representante da autoridade administrativa local;
Número ou marcador · p. 2 c) Um representante do órgão local de saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidadas pelo INAC, a integrar a comissão,
Texto do artigo · p. 2 entidades não previstas neste artigo, desde que a natureza da actividade ou o procedimento da vistoria assim o justifique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para a vistoria)
Texto do artigo · p. 2 Ao requerimento do pedido de vistoria juntam-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Planta e memória descritiva das instalações destinadas ao exercício da actividade requerida;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificação completa e NUIT do requerente, quando se trate de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 2 c) Escritura pública do pacto social ou cópia do Boletim da República que a publicou acompanhada do respectivo registo comercial e NUIT, quando se trate de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 2 d) Contrato de arrendamento ou título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da actividade requerida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Licença)
Número ou marcador · p. 2 1. A licença habilita o respectivo titular ao exercício da actividade de produtor, distribuidor e exibidor de obras audiovisuais e cinematográficas, e é emitida pela entidade licenciadora, de acordo com os modelos em Anexo II e III, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A licença tem a validade de três anos, renovável mediante
Texto do artigo · p. 2 requerimento dirigido à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Licenças)
Texto do artigo · p. 2 Para efeito do presente regulamento as licenças são dimensionadas em:
Número ou marcador · p. 2 a) Licenças tipo A, para empreendimentos de grande dimensão, em que o investimento inicial seja igual ou superior a quinhentos mil meticais;
Número ou marcador · p. 3 b) Licenças tipo B, para empreendimntos de pequena dimensão em que o investimento inicial seja inferior a quinhentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Alterações dos elementos da Licença)
Texto do artigo · p. 3 As pessoas singulares ou colectivas, produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras audiovisuais e cinematográficas, nomeadamente, filmes, novelas, seriados, vídeo clips e publicidade audiovisual, comunicam ao INAC, as alterações dos elementos constantes da Licença nos trinta dias subsequentes à sua verificação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Licenciamento Electrónico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Publicação)
Texto do artigo · p. 3 O INAC disponibiliza para consulta pública, na sua página de internet, a lista de entidades singulares ou colectivas, licenciadas, com a licença válida, bem como os caducados, revogados ou suspensos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Sistema Informático)
Número ou marcador · p. 3 1. A tramitação dos processos previstos no presente Regulamento, é realizada com recurso ao sistema informático, nos termos a definir por diploma ministerial conjunto dos ministros que superintendem a área da cultura e ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do previsto no presente artigo, os órgãos central, local e municipal, têm acesso a toda informação relativa às actividades do audiovisual e do cinema.
Número ou marcador · p. 3 3. Enquanto o sistema informático não entrar em funcionamento,
Texto do artigo · p. 3 a tramitação dos processos, observa os procedimentos do sistema em vigor.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Produção de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Análise e qualificação dos projectos)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao INAC examinar e qualificar os projectos para a realização de produções de obras audiovisuais e cinematográficas, com vista à obediência dos dispositivos legais em vigor, bem como as determinações do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de autorização de rodagem)
Número ou marcador · p. 3 1. Toda a produção audiovisual e cinematográfica,
Texto do artigo · p. 3 nomeadamente, filmes, telenovelas, seriados vídeo clips, spot publicitários, em território moçambicano, está sujeita a uma autorização, formalizada em requerimento dirigido ao Director do INAC, acompanhado de:
Número ou marcador · p. 3 a) Registo da empresa produtora no Registo Nacional de Entidades Legais;
Número ou marcador · p. 3 b) Roteiro completo da obra a produzir;
Número ou marcador · p. 3 c) Orçamento de despesa detalhado;
Número ou marcador · p. 3 d) Indicação sobre a natureza do financiamento da produção da obra, se nacional ou estrangeiro e se público ou privado;
Número ou marcador · p. 3 e) Cronograma e plano esquemático da produção, com indicação de locais internos e externos, se estúdios ou exteriores;
Número ou marcador · p. 3 f) Indicação precisa da mão-de-obra técnica e artística a ser empregue;
Número ou marcador · p. 3 g) Indicação de equipamento para a realização da produção, e, se for o caso, o respectivo formato;
Número ou marcador · p. 3 h) Indicação da língua de produção;
Número ou marcador · p. 3 i) Indicação do tipo de produção, nacional ou estrangeira, em exclusividade ou em co-produção;
Número ou marcador · p. 3 j) Indicação da plataforma de distribuição e exibição;
Número ou marcador · p. 3 k) Plano de produção;
Número ou marcador · p. 3 l) Seguro da produção do filme, incluindo de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 3 2. O uso de objectos pirotécnicos, armas de fogo ou outro material bélico, fardamento ou equipamento militar e paramilitar, estão sujeitos a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 3. O uso da credencial para filmagens alheias, ao referido no pedido de autorização de filmagem, dá direito a multa, à suspensão imediata e apreensão do respectivo equipamento de produção.
Número ou marcador · p. 3 4. A licença de rodagem encontra-se plasmada no anexo IV,
Texto do artigo · p. 3 fazendo parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade civil e obrigações)
Número ou marcador · p. 3 1. O produtor é responsável pela exequibilidade e execução de todo o processo financeiro e técnico destinado à produção da obra licenciada, desde a sua orçamentação à filmagem e finalização.
Número ou marcador · p. 3 2. O produtor da obra é responsável pelo conteúdo da sua obra.
Número ou marcador · p. 3 3. No processo de rodagem ou gravação, o produtor deve tomar diligências necessárias para evitar danos, colocar em risco ou ofender a integridade física e moral de pessoas, o património de terceiros, o ambiente, a moral, a segurança pública.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas especialmente perigosas, para os envolvidos na obra ou terceiros, ou ainda possam violar as posturas municipais, sobre poluição ou cortes de vias e demais perturbações, o produtor diligencia junto das entidades competentes medidas que se mostrem indispensáveis para minimizar os riscos, efectuando, como garantia, o respectivo seguro.
Número ou marcador · p. 3 5. O produtor responde pelos danos ocorridos durante a filmagem, assim como na sua preparação e quaisquer operações complementares, devendo compensar ou indeminizar nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 3 6. A responsabilidade de compensar e indemnizar pelos
Texto do artigo · p. 3 danos causados durante o processo de preparação, rodagem ou de gravação, bem como outras operações preparatórias ou complementares, é do produtor, que é, inclusivamente, responsável pelos actos praticados pelos profissionais por si contratados ou meios por si utilizados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Autorização de rodagem estrangeira)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de autorização para rodagem estrangeira, em Moçambique, é efectuado em requerimento dirigido ao Director do INAC, acompanhado de:
Número ou marcador · p. 3 a) Registo da empresa produtora estrangeira no país de origem;
Número ou marcador · p. 3 b) Roteiro completo do filme;
Número ou marcador · p. 3 c) Seguro feito ou válido em território nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Cronograma e plano esquemático da parte a ser produzida em Moçambique, com indicação de locais internos e externos, se estúdios ou exteriores;
Número ou marcador · p. 4 e) Orçamento descriminado das despesas a serem feitas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 f) Contrato com a empresa produtora moçambicana responsável, em Moçambique, pela administração da produção, valor do contrato, bem como a forma de participação no empreendimento;
Número ou marcador · p. 4 g) Indicação precisa da origem dos recursos financeiros, nacionais ou estrangeiros e públicos ou privados, a serem empregues, na produção em território moçambicano;
Número ou marcador · p. 4 h) Indicação precisa da mão-de-obra técnica e artística moçambicana e estrangeira a ser empregue;
Número ou marcador · p. 4 i) Indicação do equipamento a ser importado temporariamente ou alugado em Moçambique, para a realização da produção.
Número ou marcador · p. 4 2. Na análise e qualificação do pedido, o INAC considera, entre outros factores:
Número ou marcador · p. 4 a) A conveniência do mercado cinematográfico moçambicano, tanto do ponto de vista da produção quanto da mão-de-obra artística e técnica, que deve ser de 40% para nacional e 60% para estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 b) No emprego da mão-de-obra nacional e estrangeira deve existir uma proporcionalidade no que respeita às funções técnicas e artísticas de relevo.
Número ou marcador · p. 4 3. O INAC fiscaliza a produção estrangeira sujeita aos termos deste Regulamento, em qualquer lugar e em qualquer etapa de desenvolvimento dos trabalhos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 4. Toda a documentação relativa ao pedido é apresentada em
Texto do artigo · p. 4 português, devendo, no caso de documentos formais ou oficiais, como o registo da empresa ou seguro, ser traduzida por tradutor oficial ajuramentado moçambicano.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Registos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Registo de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Registo de obra)
Número ou marcador · p. 4 1. O registo das obras audiovisuais e cinematográficas é da competência do INAC.
Número ou marcador · p. 4 2. Estão sujeitas a registo todas as obras audiovisuais
Texto do artigo · p. 4 e cinematográficas produzidas ou realizadas por moçambicanos, exclusivamente ou em co-produção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos para o registo da obra audiovisual e cinematográfica)
Número ou marcador · p. 4 1. O INAC organiza o registo de obras e dados estatísticos, audiovisual e cinematográficos, com finalidade de as proteger, promover, constituir o Depósito Legal e permitir o conhecimento público dos elementos essenciais de informação neles contidos.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto na legislação sobre direitos de autor ou sobre a propriedade intelectual ou industrial, o INAC regista ainda, textos em forma de ideia original, guiões, sinopses, argumentos e demais obras, ou projectos de obras, garantindo o respeito pelos direitos autorais.
Número ou marcador · p. 4 3. Constituem elementos essenciais de informação de uma
Texto do artigo · p. 4 obra audiovisual e cinematográfica:
Número ou marcador · p. 4 a) O título, género, formato, suporte e duração;
Número ou marcador · p. 4 b) A identificação dos seus produtores e realizadores;
Número ou marcador · p. 4 c) A identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor e de exploração.
Número ou marcador · p. 4 4. A iniciativa do registo compete ao produtor da obra, sem prejuízo de poder ser feito pelo realizador ou por quem detém os direitos de propriedade.
Número ou marcador · p. 4 5. O registo da obra audiovisual e cinematográfica, constitui condição prévia e necessária para a sua exibição ou difusão em território nacional.
Número ou marcador · p. 4 6. O INAC divulga, na sua página de internet, a lista de obras
Texto do artigo · p. 4 registadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Factos, acções e decisões sujeitos a registo)
Número ou marcador · p. 4 1. Estão sujeitos a registo:
Número ou marcador · p. 4 a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra audiovisual e cinematográfica;
Número ou marcador · p. 4 b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto direitos de propriedade intelectual relativos à obra audiovisual e cinematográfica;
Número ou marcador · p. 4 c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição da obra audiovisual ou cinematográfica;
Número ou marcador · p. 4 d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra audiovisual ou cinematográfica e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição da obra;
Número ou marcador · p. 4 e) A propriedade sobre o negativo ou outro suporte de armazenamento da obra;
Número ou marcador · p. 4 f) Todos os actos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.
Número ou marcador · p. 4 2. Estão igualmente sujeitas a registo:
Número ou marcador · p. 4 a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 4 b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
Número ou marcador · p. 4 c) As decisões finais transitadas em julgado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros)
Número ou marcador · p. 4 1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
Número ou marcador · p. 4 2. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 4 3. O registo definitivo constitui presunção de que o direito
Texto do artigo · p. 4 existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Prioridade do registo)
Número ou marcador · p. 4 1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data de registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.
Número ou marcador · p. 4 2. O registo convertido em definitivo conserva a prioridade
Texto do artigo · p. 4 que tinha como provisório.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do acto recusado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos e Vigência do registo)
Número ou marcador · p. 5 1. Os efeitos do registo podem ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Transferência: consiste na mudança do registo mediante novo registo;
Número ou marcador · p. 5 b) Caducidade: os registos caducam quando não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo de vigência;
Número ou marcador · p. 5 c) Cancelamento: os registos são cancelados mediante a extinção dos direitos, dos ônus ou dos encargos neles definidos ou ainda em execução de decisão judicial transitada em julgamento.
Número ou marcador · p. 5 2. O registo tem um período provisório de 6 meses, podendo
Texto do artigo · p. 5 porém mediante uma fundamentação ser renovado por igual período ou convertido em definitivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Causas e declaração de nulidade)
Número ou marcador · p. 5 1. O registo é nulo quando:
Número ou marcador · p. 5 a) For falso ou tiver sido lavrado em títulos falsos;
Número ou marcador · p. 5 b) Tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
Número ou marcador · p. 5 c) Enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.
Número ou marcador · p. 5 2. A anulabilidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
Número ou marcador · p. 5 3. A declaração de anulabilidade do registo não prejudica
Texto do artigo · p. 5 os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Legitimidade para requerer o registo)
Número ou marcador · p. 5 1. Têm legitimidade para requerer o registo, em impresso de modelo próprio, definido pelo INAC, qualquer pessoa que apresente os elementos exigidos para o registo.
Número ou marcador · p. 5 2. O INAC promove, oficiosamente, o registo de todas
Texto do artigo · p. 5 as obras audiovisuais e cinematográficas em que participe produtor ou realizador moçambicano ou que tenha rodado, total ou parcialmente, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Registo)
Número ou marcador · p. 5 1. O registo é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Descrição, que tem por finalidade a identificação da obra;
Número ou marcador · p. 5 b) Inscrição: visa definir a situação jurídica da obra mediante o extracto dos factos a ela referente;
Número ou marcador · p. 5 c) Para cada obra só é feita uma descrição e uma inscrição.
Número ou marcador · p. 5 2. A descrição pode ser alterada, completada ou rectificada por averbamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Para o efeito do disposto no número anterior, a descrição que for alterada por averbamento não prejudica os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrição anterior.
Número ou marcador · p. 5 4. A inscrição pode ser actualizada por averbamento.
Número ou marcador · p. 5 5. Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Registo definitivo e registo provisório)
Número ou marcador · p. 5 1. O registo é definitivo ou provisório.
Número ou marcador · p. 5 2. O registo é definitivo quando se apresentem os títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitem.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ter registo provisório:
Número ou marcador · p. 5 a) As transmissões por efeito de contrato;
Número ou marcador · p. 5 b) O penhor.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem, igualmente, ter registo provisório:
Número ou marcador · p. 5 a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 5 b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
Número ou marcador · p. 5 c) As decisões finais transitadas em julgado.
Número ou marcador · p. 5 5. O registo provisório faz-se com a apresentação de certidão que prove estar a acção proposta em juízo ou que o processo foi anulado.
Número ou marcador · p. 5 6. Os registos provisórios convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.
Número ou marcador · p. 5 7. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no INAC.
Número ou marcador · p. 5 8. Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o
Texto do artigo · p. 5 interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Recusa de registo)
Texto do artigo · p. 5 O pedido de registo é recusado quando:
Número ou marcador · p. 5 a) O acto não for sujeito a registo;
Número ou marcador · p. 5 b) O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do acto submetido a registo;
Número ou marcador · p. 5 c) Tendo sido efectuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas;
Número ou marcador · p. 5 d) Registo anterior já efectuado obste a nova instrução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Certidão de registo)
Texto do artigo · p. 5 O modelo de certidão de registo é definido no Anexo V, fazendo parte integrante do presente Regulamento, de acordo com os requisitos e demais exigências fixadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Recurso)
Texto do artigo · p. 5 Da decisão do INAC que recuse a prática do acto nos termos requeridos, pode a parte visada, querendo, interpor recurso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Registo de Operadores e Profissionais na Área de Actividades Audiovisuais e Cinematográficas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Obrigatoriedade de Registo da empresa ou operador individual)
Número ou marcador · p. 6 1. A exploração de actividade audiovisual ou cinematográfica carece do registo da respectiva empresa, colectiva ou em nome individual, no INAC e no Registo Nacional de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 6 2. A obrigatoriedade de registo abrange os laboratórios e estúdios de filmagem, dobragem e legendagem, e às empresas de equipamentos e materiais técnicos, obras audiovisuais e cinematográficas independentemente do seu suporte.
Número ou marcador · p. 6 3. No acto de registo, o INAC verifica se a empresa possui, como objecto principal, o exercício da actividade audiovisual ou cinematográfica, não procedendo o pedido de registo feito por empresas ou singulares que não se dediquem, principalmente, a essa actividade.
Número ou marcador · p. 6 4. Devem registar-se, igualmente, os operadores individuais
Texto do artigo · p. 6 ou que trabalhem por conta própria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Objecto e competência para o registo)
Número ou marcador · p. 6 1. O registo das pessoas, singulares ou colectivas, com fins lucrativos ou não lucrativos, que desenvolvam actividades audiovisuais e cinematográficas é da competência do INAC, ou entidade a quem for delegada a competência.
Número ou marcador · p. 6 2. Encontram-se sujeitas a registo, todas as pessoas, singulares
Texto do artigo · p. 6 ou colectivas, com sede ou representação em Moçambique que trabalhem no sector audiovisual e cinematográfico, através, dentre outros, da produção, distribuição, exibição, utilização de laboratórios, estúdios de rodagem, dobragem ou legendagem, produção, realização ou edição de filmes, telenovelas, seriados, documentários, docu-dramas, vídeo clips, sketchs, spot publicitários, e demais entidades que comercializem, aluguem ou utilizem equipamentos e meios técnicos do ramo audiovisual ou cinematográfico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Efeitos da falta de registo)
Texto do artigo · p. 6 As entidades, singulares ou colectivas, com fins lucrativos ou não lucrativos, não registadas no INAC, não se podem beneficiar dos apoios, licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Pedido de Registo)
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido de registo é feito em formato fisico ou por via electrónica e deve ser apresentado no prazo máximo de quinze dias, contados a partir do início de actividades pelo visado.
Número ou marcador · p. 6 2. Na página de internet do INAC é disponibilizado um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos.
Número ou marcador · p. 6 3. As pessoas singulares ou colectivas que se encontrem a desenvolver actividades audiovisuais e cinematográficas, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem registar-se no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 6 4. O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Certidão do registo comercial;
Número ou marcador · p. 6 b) Prova de ausência de dívidas à segurança social e administração fiscal, no caso de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 6 d) Cópia do documento de identificação, no caso de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 6 e) Registo criminal, no caso de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 6 f) NUIT em ambos os casos.
Número ou marcador · p. 6 5. No caso da não apresentação da documentação estabelecida ou da prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, o registo é recusado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Alterações)
Número ou marcador · p. 6 1. Alterações aos elementos constantes do registo devem ser comunicados, de imediato, ao INAC, em acto que se junta o material probatório pertinente.
Número ou marcador · p. 6 2. A não comunicação de alteração aos elementos de registo é
Texto do artigo · p. 6 punida com multa a fixar de acordo com o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Registo de salas de exibição cinematográfica)
Número ou marcador · p. 6 1. As salas de exibição cinematográfica são registadas no INAC, obedecidos os requisitos exigidos para as salas de exibição de obras cinematográficas, no que diz respeito à segurança e demais licenças ou autorizações a serem concedidas pelo INAC.
Número ou marcador · p. 6 2. O registo é feito para salas de exibição que possuam equipamentos profissionais de projecção cinematográfica, ou que, de qualquer modo, realizem exibição comercial de obras audiovisuais e cinematográficas ou programas ou produtos de imagem em movimento, como, dentre outros, os vídeo games.
Número ou marcador · p. 6 3. O INAC estabelece normas técnicas complementares para
Texto do artigo · p. 6 correcta execução do estabelecido no presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Distribuição de Obras
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Distribuição
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição)
Número ou marcador · p. 6 1. A distribuição de filmes carece de licença de distribuição emitida pelo INAC, nos termos do Anexo VI, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. A licença de distribuição emitida pelo INAC é o documento que formaliza e legaliza a actividade de venda, aluguer de obras audiovisuais e cinematográficas.
Número ou marcador · p. 6 3. A licença tem por finalidade definir a classificação da obra e as advertências obrigatórias a incluir na sua promoção junto ao público.
Número ou marcador · p. 6 4. A obra audiovisual e cinematográfica, objecto de distribuição, deve ser original, devendo respeitar o direito do autor e demais direitos conexos.
Número ou marcador · p. 6 5. As obras audiovisuais e cinematográficas, destinadas à exploração comercial, devem ser distribuídas com a devida legendagem ou a dobragem em português ou línguas nacionais.
Número ou marcador · p. 6 6. A obrigatoriedade de legendagem ou dobragem em português ou línguas nacionais abrange as obras distribuídas em on line e outras plataformas digitais.
Número ou marcador · p. 6 7. Excluem-se do disposto no número anterior, as obras
Texto do artigo · p. 6 destinadas exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de obras estrangeiras na língua de origem, mostras ou ciclos de cinema e vídeo, devendo, porém, remeter-se uma mera informação explicativa ao INAC.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Reprodução)
Número ou marcador · p. 7 1. A reprodução de obra audiovisual ou cinematográfica, a partir da matriz registada, carece de autorização do autor da obra, ou do seu legítimo representante, ou ainda, sendo o caso, do proprietário dos direitos sobre a obra.
Número ou marcador · p. 7 2. A reprodução abrange todas as plataformas de exibição.
Número ou marcador · p. 7 3. A autorização para reprodução de obra audiovisual ou
Texto do artigo · p. 7 cinematográfica, a partir da matriz registada, deve ser apresentada ao INAC.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Autocolante e Holograma)
Número ou marcador · p. 7 1. A circulação, distribuição da exibição, e reprodução de videogramas, carece da aposição de Holograma e Autocolante.
Número ou marcador · p. 7 2. A venda, aluguer, exibição pública e ou comercial de videogramas, carece de autocolante e holograma.
Número ou marcador · p. 7 3. O controlo de identificação e circulação de obras audiovisuais e cinematográficas, no que diz respeito à obrigatoriedade de aposição de autocolante e holograma, deve ser feito periodicamente pelo INAC e Inspecção Nacional das Actividades Económicas, com apoio das autoridades administrativas e policiais.
Número ou marcador · p. 7 4. É da responsabilidade do interessado apresentar, ao INAC, o pedido de aposição do autocolante ou holograma.
Número ou marcador · p. 7 5. A falta de resposta ao pedido não confere o direito de circulação de qualquer videograma.
Número ou marcador · p. 7 6. O INAC informará ao interessado, no prazo de cinco dias úteis, os motivos da não autorização para a aposição requerida com a recomendação para que complete, suprima ou corrija os elementos do pedido.
Número ou marcador · p. 7 7. Os autocolantes ou hologramas constam dos Anexo VII,
Texto do artigo · p. 7 que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Licença de distribuição)
Número ou marcador · p. 7 1. A distribuição de obras cinematográficas destinadas a venda, aluguer ou exibição pública depende de licença atribuída pelo INAC.
Número ou marcador · p. 7 2. A licença de distribuição tem por finalidade definir a classificação etária e deve conter todas as advertências obrigatórias na promoção do filme junto do público.
Número ou marcador · p. 7 3. O INAC pode indicar outros elementos que, casuisticamente,
Texto do artigo · p. 7 devem constar de determinada licença.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Exibição
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Exibição e Difusão)
Número ou marcador · p. 7 1. A exibição de obras audiovisuais e cinematográficas é assegurada pelo distribuidor ou exibidor cinematográfico licenciado de acordo com o Anexo VIII, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. As obras nacionais devem ocupar pelo menos ¼ do tempo de antena das televisões nacionais.
Número ou marcador · p. 7 3. Em caso de a produção nacional não atingir aos limites
Texto do artigo · p. 7 referidos neste artigo, as estações de televisão devem abrir concursos públicos de produção para televisão de obras audiovisuais ou de cinema.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Condição para a exibição)
Número ou marcador · p. 7 1. A exibição de obra audiovisual e cinematográfica nacional é condicionada à apresentação de prova de efectivação do registo da obra e do cumprimento de Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 7 2. A construção ou adaptação de edifícios, total ou parcialmente
Texto do artigo · p. 7 destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças necessárias, de autorização do INAC, que é concedida desde que cumpridas as condições de segurança, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Recintos de cinema)
Número ou marcador · p. 7 1. O INAC procede à fiscalização dos recintos de cinema, de forma a garantir a sua adequada instalação e conservação e o respeito pela integridade técnico-artística das obras audiovisuais e cinematográficas exibidas e dos espectadores.
Número ou marcador · p. 7 2. O funcionamento dos recintos de cinema depende de autorização do INAC.
Número ou marcador · p. 7 3. A construção ou adaptação de edifícios, total ou parcialmente destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças de construção, remodelação ou adaptação, emitidas pelas entidades competentes, de licença do INAC, que só pode ser concedida caso se mostrem cumpridas as condições de segurança, conforto e qualidade, e outras definidas legalmente.
Número ou marcador · p. 7 4. A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a
Texto do artigo · p. 7 actividade de natureza diferente depende de autorização do INAC que deve ser cumulada à de outras entidades responsáveis pela emissão de autorização para demolição, construção, remodelação ou adaptação de edifícios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Critérios de acesso)
Número ou marcador · p. 7 1. Para acesso aos locais de exibição das obras audiovisuais e cinematográficas, adopta-se critério de classificação de idade dos utentes, tendo em conta o conteúdo das obras e o horário das exibições.
Número ou marcador · p. 7 2. A classificação etária deve ser obrigatoriamente indicada nos anúncios de promoção ou publicidade das obras audiovisuais e cinematográficas ou afixada em local visível nos recintos de exibição tendo em conta o conteúdo das obras e o horário das exibições.
Número ou marcador · p. 7 3. A entidade exibidora é responsável pelo controle da idade dos utentes que acedem ao recinto de exibição, devendo, para tal, e se necessário, solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais.
Número ou marcador · p. 7 4. A violação dos limites de idade, do controle de conteúdos e do horário de exibição, bem como outros requisitos sobre critérios de acesso que vierem a ser definidos, será sancionada com a pena de multa a ser aplicada pelo INAC.
Número ou marcador · p. 7 5. É da competência do INAC coordenar com a Comissão
Texto do artigo · p. 7 de Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos ou Divertimentos Públicos o cumprimento do disposto no presente Regulamento, relativamente aos critérios de acesso às salas de exibição de obras audiovisuais e cinematográficas e demais condições ou requisitos para o exercício público da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Segurança e protecção de utentes)
Número ou marcador · p. 8 1. Os órgãos e entidades competentes asseguram a fiscalização dos recintos de cinema com vista a garantir a segurança, o funcionamento adequado, a protecção do utente, o respeito pelo presente Regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao INAC proceder à fiscalização dos recintos de
Texto do artigo · p. 8 exibição de conteúdos audiovisuais e cinematográficos, com vista a garantir a segurança, o funcionamento adequado, a protecção do utente, o respeito pelo presente Regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Língua oficial em obras audiovisuais, cinematográficas e publicitárias)
Número ou marcador · p. 8 1. As obras audiovisuais, cinematográficas e publicitárias, para exibição em território nacional, devem ser produzidas em língua oficial ou línguas nacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. A título excepcional, podem ser usadas palavras ou expressões em línguas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 3. A produção de obras audiovisuais, cinematográficas e de
Texto do artigo · p. 8 cariz publicitário obedecem, igualmente, o disposto no Código de Publicidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Exibição em televisão)
Número ou marcador · p. 8 1. Os filmes produzidos para serem exibidos no circuito comercial podem ser difundidos televisivamente assim que o proprietário o autorize, esteja estabelecida a classificação etária e se respeite a dignidade moral dos telespectadores e o disposto na legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.
Número ou marcador · p. 8 2. A estação televisiva e o proprietário da obra ou detentor
Texto do artigo · p. 8 dos seus direitos podem, a qualquer momento, acordar a exibição pública de videogramas que sejam cópias de obras cinematográficas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Taxas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Taxas)
Número ou marcador · p. 8 1. As actividades de produção, distribuição, exibição de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo a publicidade comercial, estão sujeitas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18 e artigo 30 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, ao pagamento de uma taxa, constante da Tabela em Anexo IX, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. São devidas, dentre outras, as seguintes taxas pelas
Texto do artigo · p. 8 actividades e serviços:
Número ou marcador · p. 8 a) Licenciamento das actividades ligadas ao audiovisual e ao cinema;
Número ou marcador · p. 8 b) Registo do título de obra audiovisual e cinematográfica e aposição de autocolante e holograma no videograma;
Número ou marcador · p. 8 c) Emissão de certidões de registo;
Número ou marcador · p. 8 d) Pesquisa e rodagem nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Autorização de rodagem e pesquisa de produção estrangeira;
Número ou marcador · p. 8 f) Licença de distribuição, a cargo do distribuidor;
Número ou marcador · p. 8 g) Distribuição de produtos audiovisuais e cinematográficos, em outras plataformas, por companhias de telefonia móvel ou multimédia e entidades singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 8 h) Projecção de imagens publicitárias, acompanhadas ou não de sons, contidas em filmes ou videogramas, em salas de cinema, pela televisão ou exibida por companhias de telefonia móvel ou multimédia ou outras plataformas (taxa de exibição);
Número ou marcador · p. 8 i) Exibição de produtos audiovisuais e cinematográficos, em outras plataformas, por companhias de telefonia móvel ou multimédia ou entidades singulares ou colectivas (taxa de distribuição);
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 41/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar as actividades audiovisuais e cinematográficas no País, em conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Audiovisual e do Cinema, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
  8. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados, no presente Regulamento consta do Glossário em anexo I que dele é parte integrante.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os mecanismos de aplicação da Lei do Audiovisual e do Cinema.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se à actividade audiovisual e cinematográfica realizada em todo o território nacional.
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 1: Exercício de Actividade de Produção, Distribuição, Exibição e Difusão
  23. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Licenciamento
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Exercício de actividade)
  26. Texto do artigo, página 1: O exercício da actividade audiovisual e cinematográfica, mudança de localização e encerramento de estabelecimento de actividade audiovisual e cinematográfica, bem como a suspensão da actividade, carece de autorização do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC) ou da entidade em quem este delegue tais competências no âmbito do disposto no presente Regulamento.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Competências para licenciamento)
  29. Texto do artigo, página 1: A autorização da actividade de produção, distribuição, exibição, venda, aluguer e empréstimo de obras audiovisuais e cinematográficas, compete ao Director do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  31. Texto do artigo, página 1: (Licenciamento delegado)
  32. Texto do artigo, página 1: A delegação de competências da actividade audiovisual e cinematográfica são para as licenças do tipo B e são exercidas:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Pelos delegados regionais.
  34. Número ou marcador, página 1: b) Pelo Director Provincial que superintende a área da cultura, onde o INAC não esteja representado.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  36. Texto do artigo, página 1: (Obrigatoriedade de licenciamento)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O início da actividade de produção, distribuição da exibição e difusão de obras audiovisuais e cinematográficas carece de licenciamento nos termos do presente Regulamento.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. O licenciamento abrange os produtores, distribuidores e
  39. Texto do artigo, página 1: exibidores de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo
  40. Texto do artigo, página 2: vídeo clips e publicidade audiovisual em todas plataformas, exceptuando a produção de materiais de informação produzidos por estações de televisão nacionais.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser emitidos a licença do tipo A ou do tipo B.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  43. Texto do artigo, página 2: (Formas de licenciamento)
  44. Texto do artigo, página 2: O licenciamento para o exercício da actividade de produção, distribuição, exibição e difusão pode ser físico ou electrónico.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  46. Texto do artigo, página 2: (Instrução do processo)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A instrução dos processos para o licenciamento das actividades de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais e cinematográficas é da competência do INAC ou da entidade que o represente.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Nos locais em que o INAC não esteja representado, é competente para instruir os processos de licenciamento os serviços distritais que respondem pela área da cultura a nível local e nos Municípios, pela vereação da área da cultura.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. O INAC ou os órgãos locais do Estado com competências para instrução do pedido, solicitam às instâncias públicas ou privadas pertinentes, os elementos que julguem necessários à instrução do processo, efectuada nos termos do disposto no presente Regulamento.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. A entidade responsável para instruir os processos de
  51. Texto do artigo, página 2: licenciamento, ao nível da Administração Local do Estado ou em qualquer outro local onde o INAC não esteja representado, deve comunicar, à Sede do INAC, mensalmente, a respectiva tramitação.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  53. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de pedido de licenciamento)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de licenciamento é formulado em requerimento com assinatura reconhecida, dirigido ao Director do INAC, contendo os seguintes dados:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Nome completo, nacionalidade, domicílio, número de documento de identificação e respectivo local e data de emissão, NUIT do Requerente, tratando-se de pessoa singular;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Denominação, escritura pública do pacto social ou cópia do Boletim da República, endereço da sede social, NUIT e identificação do requerente ou seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Indicação da actividade requerida;
  58. Número ou marcador, página 2: d) O local onde se pretende desenvolver a actividade.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de licenciamento de entidades estrangeiras, para além dos requisitos acima mencionados, e sem prejuízo do respeito pelo disposto em legislação específica sobre investimento estrangeiro em Moçambique, contém os seguintes elementos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Tratando-se de pessoa singular, Visto de negócios e/ou autorização de residência, sendo a licença emitido pelo período não superior ao do Visto de autorização de residência;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Tratando-se de pessoa colectiva, dados comprovativos do seu registo no país de origem;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Descrição detalhada das actividades a desenvolver.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. É da responsabilidade do requerente fazer constar, no
  64. Texto do artigo, página 2: processo de pedido de autorização, os pareceres das instituições
  65. Texto do artigo, página 2: responsáveis de áreas com as quais a actividade que pretende exercer se relacionam, como, dentre outros, obras públicas, saúde, serviço nacional de salvação pública e entidades municipais.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. O INAC pode solicitar os pareceres de outras instituições, públicas ou privadas, a fim de decidir sobre o deferimento ou não do pedido de licenciamento.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  68. Texto do artigo, página 2: (Vistoria)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O início das actividades de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais e cinematográficas, previstas no presente Regulamento, está condicionado à realização de vistoria, para verificação de conformidade dos termos e condições em que o pedido tiver sido autorizado.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A entidade licenciadora e/ou instrutora do licenciamento é responsável pela organização e direcção de vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrem necessárias à avaliação da actividade requerida.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Dois representantes do INAC ou órgão local que o represente, sendo um deles, chefe da brigada;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Um representante da autoridade administrativa local;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Um representante do órgão local de saúde;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública.
  76. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidadas pelo INAC, a integrar a comissão,
  77. Texto do artigo, página 2: entidades não previstas neste artigo, desde que a natureza da actividade ou o procedimento da vistoria assim o justifique.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  79. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a vistoria)
  80. Texto do artigo, página 2: Ao requerimento do pedido de vistoria juntam-se:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Planta e memória descritiva das instalações destinadas ao exercício da actividade requerida;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Identificação completa e NUIT do requerente, quando se trate de pessoa singular;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Escritura pública do pacto social ou cópia do Boletim da República que a publicou acompanhada do respectivo registo comercial e NUIT, quando se trate de pessoa colectiva;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Contrato de arrendamento ou título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da actividade requerida.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  86. Texto do artigo, página 2: (Licença)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. A licença habilita o respectivo titular ao exercício da actividade de produtor, distribuidor e exibidor de obras audiovisuais e cinematográficas, e é emitida pela entidade licenciadora, de acordo com os modelos em Anexo II e III, que é parte integrante do presente Regulamento.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. A licença tem a validade de três anos, renovável mediante
  89. Texto do artigo, página 2: requerimento dirigido à entidade licenciadora.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  91. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Licenças)
  92. Texto do artigo, página 2: Para efeito do presente regulamento as licenças são dimensionadas em:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Licenças tipo A, para empreendimentos de grande dimensão, em que o investimento inicial seja igual ou superior a quinhentos mil meticais;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Licenças tipo B, para empreendimntos de pequena dimensão em que o investimento inicial seja inferior a quinhentos mil meticais.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  96. Texto do artigo, página 3: (Alterações dos elementos da Licença)
  97. Texto do artigo, página 3: As pessoas singulares ou colectivas, produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras audiovisuais e cinematográficas, nomeadamente, filmes, novelas, seriados, vídeo clips e publicidade audiovisual, comunicam ao INAC, as alterações dos elementos constantes da Licença nos trinta dias subsequentes à sua verificação.
  98. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Licenciamento Electrónico
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  100. Texto do artigo, página 3: (Publicação)
  101. Texto do artigo, página 3: O INAC disponibiliza para consulta pública, na sua página de internet, a lista de entidades singulares ou colectivas, licenciadas, com a licença válida, bem como os caducados, revogados ou suspensos.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  103. Texto do artigo, página 3: (Sistema Informático)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A tramitação dos processos previstos no presente Regulamento, é realizada com recurso ao sistema informático, nos termos a definir por diploma ministerial conjunto dos ministros que superintendem a área da cultura e ciência e tecnologia.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do previsto no presente artigo, os órgãos central, local e municipal, têm acesso a toda informação relativa às actividades do audiovisual e do cinema.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. Enquanto o sistema informático não entrar em funcionamento,
  107. Texto do artigo, página 3: a tramitação dos processos, observa os procedimentos do sistema em vigor.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  109. Texto do artigo, página 3: Produção de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  111. Texto do artigo, página 3: (Análise e qualificação dos projectos)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao INAC examinar e qualificar os projectos para a realização de produções de obras audiovisuais e cinematográficas, com vista à obediência dos dispositivos legais em vigor, bem como as determinações do presente Regulamento.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  114. Texto do artigo, página 3: (Pedido de autorização de rodagem)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Toda a produção audiovisual e cinematográfica,
  116. Texto do artigo, página 3: nomeadamente, filmes, telenovelas, seriados vídeo clips, spot publicitários, em território moçambicano, está sujeita a uma autorização, formalizada em requerimento dirigido ao Director do INAC, acompanhado de:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Registo da empresa produtora no Registo Nacional de Entidades Legais;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Roteiro completo da obra a produzir;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Orçamento de despesa detalhado;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Indicação sobre a natureza do financiamento da produção da obra, se nacional ou estrangeiro e se público ou privado;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Cronograma e plano esquemático da produção, com indicação de locais internos e externos, se estúdios ou exteriores;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Indicação precisa da mão-de-obra técnica e artística a ser empregue;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Indicação de equipamento para a realização da produção, e, se for o caso, o respectivo formato;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Indicação da língua de produção;
  125. Número ou marcador, página 3: i) Indicação do tipo de produção, nacional ou estrangeira, em exclusividade ou em co-produção;
  126. Número ou marcador, página 3: j) Indicação da plataforma de distribuição e exibição;
  127. Número ou marcador, página 3: k) Plano de produção;
  128. Número ou marcador, página 3: l) Seguro da produção do filme, incluindo de pessoas e bens.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O uso de objectos pirotécnicos, armas de fogo ou outro material bélico, fardamento ou equipamento militar e paramilitar, estão sujeitos a autorização das autoridades competentes.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O uso da credencial para filmagens alheias, ao referido no pedido de autorização de filmagem, dá direito a multa, à suspensão imediata e apreensão do respectivo equipamento de produção.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. A licença de rodagem encontra-se plasmada no anexo IV,
  132. Texto do artigo, página 3: fazendo parte integrante do presente Regulamento.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  134. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade civil e obrigações)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O produtor é responsável pela exequibilidade e execução de todo o processo financeiro e técnico destinado à produção da obra licenciada, desde a sua orçamentação à filmagem e finalização.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O produtor da obra é responsável pelo conteúdo da sua obra.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. No processo de rodagem ou gravação, o produtor deve tomar diligências necessárias para evitar danos, colocar em risco ou ofender a integridade física e moral de pessoas, o património de terceiros, o ambiente, a moral, a segurança pública.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas especialmente perigosas, para os envolvidos na obra ou terceiros, ou ainda possam violar as posturas municipais, sobre poluição ou cortes de vias e demais perturbações, o produtor diligencia junto das entidades competentes medidas que se mostrem indispensáveis para minimizar os riscos, efectuando, como garantia, o respectivo seguro.
  139. Número ou marcador, página 3: 5. O produtor responde pelos danos ocorridos durante a filmagem, assim como na sua preparação e quaisquer operações complementares, devendo compensar ou indeminizar nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos seus comissários.
  140. Número ou marcador, página 3: 6. A responsabilidade de compensar e indemnizar pelos
  141. Texto do artigo, página 3: danos causados durante o processo de preparação, rodagem ou de gravação, bem como outras operações preparatórias ou complementares, é do produtor, que é, inclusivamente, responsável pelos actos praticados pelos profissionais por si contratados ou meios por si utilizados.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  143. Texto do artigo, página 3: (Autorização de rodagem estrangeira)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização para rodagem estrangeira, em Moçambique, é efectuado em requerimento dirigido ao Director do INAC, acompanhado de:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Registo da empresa produtora estrangeira no país de origem;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Roteiro completo do filme;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Seguro feito ou válido em território nacional;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Cronograma e plano esquemático da parte a ser produzida em Moçambique, com indicação de locais internos e externos, se estúdios ou exteriores;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Orçamento descriminado das despesas a serem feitas em Moçambique;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Contrato com a empresa produtora moçambicana responsável, em Moçambique, pela administração da produção, valor do contrato, bem como a forma de participação no empreendimento;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Indicação precisa da origem dos recursos financeiros, nacionais ou estrangeiros e públicos ou privados, a serem empregues, na produção em território moçambicano;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Indicação precisa da mão-de-obra técnica e artística moçambicana e estrangeira a ser empregue;
  153. Número ou marcador, página 4: i) Indicação do equipamento a ser importado temporariamente ou alugado em Moçambique, para a realização da produção.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Na análise e qualificação do pedido, o INAC considera, entre outros factores:
  155. Número ou marcador, página 4: a) A conveniência do mercado cinematográfico moçambicano, tanto do ponto de vista da produção quanto da mão-de-obra artística e técnica, que deve ser de 40% para nacional e 60% para estrangeiro;
  156. Número ou marcador, página 4: b) No emprego da mão-de-obra nacional e estrangeira deve existir uma proporcionalidade no que respeita às funções técnicas e artísticas de relevo.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. O INAC fiscaliza a produção estrangeira sujeita aos termos deste Regulamento, em qualquer lugar e em qualquer etapa de desenvolvimento dos trabalhos em Moçambique.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. Toda a documentação relativa ao pedido é apresentada em
  159. Texto do artigo, página 4: português, devendo, no caso de documentos formais ou oficiais, como o registo da empresa ou seguro, ser traduzida por tradutor oficial ajuramentado moçambicano.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  161. Texto do artigo, página 4: Registos
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Registo de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  164. Texto do artigo, página 4: (Registo de obra)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O registo das obras audiovisuais e cinematográficas é da competência do INAC.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Estão sujeitas a registo todas as obras audiovisuais
  167. Texto do artigo, página 4: e cinematográficas produzidas ou realizadas por moçambicanos, exclusivamente ou em co-produção.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  169. Texto do artigo, página 4: (Requisitos para o registo da obra audiovisual e cinematográfica)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O INAC organiza o registo de obras e dados estatísticos, audiovisual e cinematográficos, com finalidade de as proteger, promover, constituir o Depósito Legal e permitir o conhecimento público dos elementos essenciais de informação neles contidos.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto na legislação sobre direitos de autor ou sobre a propriedade intelectual ou industrial, o INAC regista ainda, textos em forma de ideia original, guiões, sinopses, argumentos e demais obras, ou projectos de obras, garantindo o respeito pelos direitos autorais.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. Constituem elementos essenciais de informação de uma
  173. Texto do artigo, página 4: obra audiovisual e cinematográfica:
  174. Número ou marcador, página 4: a) O título, género, formato, suporte e duração;
  175. Número ou marcador, página 4: b) A identificação dos seus produtores e realizadores;
  176. Número ou marcador, página 4: c) A identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor e de exploração.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. A iniciativa do registo compete ao produtor da obra, sem prejuízo de poder ser feito pelo realizador ou por quem detém os direitos de propriedade.
  178. Número ou marcador, página 4: 5. O registo da obra audiovisual e cinematográfica, constitui condição prévia e necessária para a sua exibição ou difusão em território nacional.
  179. Número ou marcador, página 4: 6. O INAC divulga, na sua página de internet, a lista de obras
  180. Texto do artigo, página 4: registadas.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  182. Texto do artigo, página 4: (Factos, acções e decisões sujeitos a registo)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. Estão sujeitos a registo:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra audiovisual e cinematográfica;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto direitos de propriedade intelectual relativos à obra audiovisual e cinematográfica;
  186. Número ou marcador, página 4: c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição da obra audiovisual ou cinematográfica;
  187. Número ou marcador, página 4: d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra audiovisual ou cinematográfica e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição da obra;
  188. Número ou marcador, página 4: e) A propriedade sobre o negativo ou outro suporte de armazenamento da obra;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Todos os actos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Estão igualmente sujeitas a registo:
  191. Número ou marcador, página 4: a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual;
  192. Número ou marcador, página 4: b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
  193. Número ou marcador, página 4: c) As decisões finais transitadas em julgado.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  195. Texto do artigo, página 4: (Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efectivação.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. O registo definitivo constitui presunção de que o direito
  199. Texto do artigo, página 4: existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  201. Texto do artigo, página 4: (Prioridade do registo)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data de registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. O registo convertido em definitivo conserva a prioridade
  204. Texto do artigo, página 4: que tinha como provisório.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do acto recusado.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  207. Texto do artigo, página 5: (Efeitos e Vigência do registo)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. Os efeitos do registo podem ser:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Transferência: consiste na mudança do registo mediante novo registo;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Caducidade: os registos caducam quando não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo de vigência;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Cancelamento: os registos são cancelados mediante a extinção dos direitos, dos ônus ou dos encargos neles definidos ou ainda em execução de decisão judicial transitada em julgamento.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. O registo tem um período provisório de 6 meses, podendo
  213. Texto do artigo, página 5: porém mediante uma fundamentação ser renovado por igual período ou convertido em definitivo.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  215. Texto do artigo, página 5: (Causas e declaração de nulidade)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. O registo é nulo quando:
  217. Número ou marcador, página 5: a) For falso ou tiver sido lavrado em títulos falsos;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A anulabilidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. A declaração de anulabilidade do registo não prejudica
  222. Texto do artigo, página 5: os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  224. Texto do artigo, página 5: (Legitimidade para requerer o registo)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. Têm legitimidade para requerer o registo, em impresso de modelo próprio, definido pelo INAC, qualquer pessoa que apresente os elementos exigidos para o registo.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O INAC promove, oficiosamente, o registo de todas
  227. Texto do artigo, página 5: as obras audiovisuais e cinematográficas em que participe produtor ou realizador moçambicano ou que tenha rodado, total ou parcialmente, em Moçambique.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  229. Texto do artigo, página 5: (Registo)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. O registo é composto por:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Descrição, que tem por finalidade a identificação da obra;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Inscrição: visa definir a situação jurídica da obra mediante o extracto dos factos a ela referente;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Para cada obra só é feita uma descrição e uma inscrição.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A descrição pode ser alterada, completada ou rectificada por averbamento.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. Para o efeito do disposto no número anterior, a descrição que for alterada por averbamento não prejudica os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrição anterior.
  236. Número ou marcador, página 5: 4. A inscrição pode ser actualizada por averbamento.
  237. Número ou marcador, página 5: 5. Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  239. Texto do artigo, página 5: (Registo definitivo e registo provisório)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. O registo é definitivo ou provisório.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O registo é definitivo quando se apresentem os títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitem.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ter registo provisório:
  243. Número ou marcador, página 5: a) As transmissões por efeito de contrato;
  244. Número ou marcador, página 5: b) O penhor.
  245. Número ou marcador, página 5: 4. Podem, igualmente, ter registo provisório:
  246. Número ou marcador, página 5: a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual;
  247. Número ou marcador, página 5: b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
  248. Número ou marcador, página 5: c) As decisões finais transitadas em julgado.
  249. Número ou marcador, página 5: 5. O registo provisório faz-se com a apresentação de certidão que prove estar a acção proposta em juízo ou que o processo foi anulado.
  250. Número ou marcador, página 5: 6. Os registos provisórios convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.
  251. Número ou marcador, página 5: 7. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no INAC.
  252. Número ou marcador, página 5: 8. Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o
  253. Texto do artigo, página 5: interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  255. Texto do artigo, página 5: (Recusa de registo)
  256. Texto do artigo, página 5: O pedido de registo é recusado quando:
  257. Número ou marcador, página 5: a) O acto não for sujeito a registo;
  258. Número ou marcador, página 5: b) O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do acto submetido a registo;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Tendo sido efectuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Registo anterior já efectuado obste a nova instrução.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  262. Texto do artigo, página 5: (Certidão de registo)
  263. Texto do artigo, página 5: O modelo de certidão de registo é definido no Anexo V, fazendo parte integrante do presente Regulamento, de acordo com os requisitos e demais exigências fixadas para o efeito.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  265. Texto do artigo, página 5: (Recurso)
  266. Texto do artigo, página 5: Da decisão do INAC que recuse a prática do acto nos termos requeridos, pode a parte visada, querendo, interpor recurso nos termos da lei.
  267. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Registo de Operadores e Profissionais na Área de Actividades Audiovisuais e Cinematográficas
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  269. Texto do artigo, página 6: (Obrigatoriedade de Registo da empresa ou operador individual)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. A exploração de actividade audiovisual ou cinematográfica carece do registo da respectiva empresa, colectiva ou em nome individual, no INAC e no Registo Nacional de Entidades Legais.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. A obrigatoriedade de registo abrange os laboratórios e estúdios de filmagem, dobragem e legendagem, e às empresas de equipamentos e materiais técnicos, obras audiovisuais e cinematográficas independentemente do seu suporte.
  272. Número ou marcador, página 6: 3. No acto de registo, o INAC verifica se a empresa possui, como objecto principal, o exercício da actividade audiovisual ou cinematográfica, não procedendo o pedido de registo feito por empresas ou singulares que não se dediquem, principalmente, a essa actividade.
  273. Número ou marcador, página 6: 4. Devem registar-se, igualmente, os operadores individuais
  274. Texto do artigo, página 6: ou que trabalhem por conta própria.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  276. Texto do artigo, página 6: (Objecto e competência para o registo)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. O registo das pessoas, singulares ou colectivas, com fins lucrativos ou não lucrativos, que desenvolvam actividades audiovisuais e cinematográficas é da competência do INAC, ou entidade a quem for delegada a competência.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Encontram-se sujeitas a registo, todas as pessoas, singulares
  279. Texto do artigo, página 6: ou colectivas, com sede ou representação em Moçambique que trabalhem no sector audiovisual e cinematográfico, através, dentre outros, da produção, distribuição, exibição, utilização de laboratórios, estúdios de rodagem, dobragem ou legendagem, produção, realização ou edição de filmes, telenovelas, seriados, documentários, docu-dramas, vídeo clips, sketchs, spot publicitários, e demais entidades que comercializem, aluguem ou utilizem equipamentos e meios técnicos do ramo audiovisual ou cinematográfico.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  281. Texto do artigo, página 6: (Efeitos da falta de registo)
  282. Texto do artigo, página 6: As entidades, singulares ou colectivas, com fins lucrativos ou não lucrativos, não registadas no INAC, não se podem beneficiar dos apoios, licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  284. Texto do artigo, página 6: (Pedido de Registo)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de registo é feito em formato fisico ou por via electrónica e deve ser apresentado no prazo máximo de quinze dias, contados a partir do início de actividades pelo visado.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. Na página de internet do INAC é disponibilizado um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. As pessoas singulares ou colectivas que se encontrem a desenvolver actividades audiovisuais e cinematográficas, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem registar-se no prazo de sessenta dias.
  288. Número ou marcador, página 6: 4. O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Certidão do registo comercial;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Prova de ausência de dívidas à segurança social e administração fiscal, no caso de pessoa colectiva;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Cópia do documento de identificação, no caso de pessoa singular;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Registo criminal, no caso de pessoa singular;
  293. Número ou marcador, página 6: f) NUIT em ambos os casos.
  294. Número ou marcador, página 6: 5. No caso da não apresentação da documentação estabelecida ou da prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, o registo é recusado.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  296. Texto do artigo, página 6: (Alterações)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. Alterações aos elementos constantes do registo devem ser comunicados, de imediato, ao INAC, em acto que se junta o material probatório pertinente.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. A não comunicação de alteração aos elementos de registo é
  299. Texto do artigo, página 6: punida com multa a fixar de acordo com o presente Regulamento.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  301. Texto do artigo, página 6: (Registo de salas de exibição cinematográfica)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. As salas de exibição cinematográfica são registadas no INAC, obedecidos os requisitos exigidos para as salas de exibição de obras cinematográficas, no que diz respeito à segurança e demais licenças ou autorizações a serem concedidas pelo INAC.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. O registo é feito para salas de exibição que possuam equipamentos profissionais de projecção cinematográfica, ou que, de qualquer modo, realizem exibição comercial de obras audiovisuais e cinematográficas ou programas ou produtos de imagem em movimento, como, dentre outros, os vídeo games.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. O INAC estabelece normas técnicas complementares para
  305. Texto do artigo, página 6: correcta execução do estabelecido no presente artigo.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  307. Texto do artigo, página 6: Distribuição de Obras
  308. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Distribuição
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  310. Texto do artigo, página 6: (Distribuição)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. A distribuição de filmes carece de licença de distribuição emitida pelo INAC, nos termos do Anexo VI, que é parte integrante do presente Regulamento.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. A licença de distribuição emitida pelo INAC é o documento que formaliza e legaliza a actividade de venda, aluguer de obras audiovisuais e cinematográficas.
  313. Número ou marcador, página 6: 3. A licença tem por finalidade definir a classificação da obra e as advertências obrigatórias a incluir na sua promoção junto ao público.
  314. Número ou marcador, página 6: 4. A obra audiovisual e cinematográfica, objecto de distribuição, deve ser original, devendo respeitar o direito do autor e demais direitos conexos.
  315. Número ou marcador, página 6: 5. As obras audiovisuais e cinematográficas, destinadas à exploração comercial, devem ser distribuídas com a devida legendagem ou a dobragem em português ou línguas nacionais.
  316. Número ou marcador, página 6: 6. A obrigatoriedade de legendagem ou dobragem em português ou línguas nacionais abrange as obras distribuídas em on line e outras plataformas digitais.
  317. Número ou marcador, página 6: 7. Excluem-se do disposto no número anterior, as obras
  318. Texto do artigo, página 6: destinadas exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de obras estrangeiras na língua de origem, mostras ou ciclos de cinema e vídeo, devendo, porém, remeter-se uma mera informação explicativa ao INAC.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  320. Texto do artigo, página 7: (Reprodução)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. A reprodução de obra audiovisual ou cinematográfica, a partir da matriz registada, carece de autorização do autor da obra, ou do seu legítimo representante, ou ainda, sendo o caso, do proprietário dos direitos sobre a obra.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. A reprodução abrange todas as plataformas de exibição.
  323. Número ou marcador, página 7: 3. A autorização para reprodução de obra audiovisual ou
  324. Texto do artigo, página 7: cinematográfica, a partir da matriz registada, deve ser apresentada ao INAC.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  326. Texto do artigo, página 7: (Autocolante e Holograma)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. A circulação, distribuição da exibição, e reprodução de videogramas, carece da aposição de Holograma e Autocolante.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. A venda, aluguer, exibição pública e ou comercial de videogramas, carece de autocolante e holograma.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. O controlo de identificação e circulação de obras audiovisuais e cinematográficas, no que diz respeito à obrigatoriedade de aposição de autocolante e holograma, deve ser feito periodicamente pelo INAC e Inspecção Nacional das Actividades Económicas, com apoio das autoridades administrativas e policiais.
  330. Número ou marcador, página 7: 4. É da responsabilidade do interessado apresentar, ao INAC, o pedido de aposição do autocolante ou holograma.
  331. Número ou marcador, página 7: 5. A falta de resposta ao pedido não confere o direito de circulação de qualquer videograma.
  332. Número ou marcador, página 7: 6. O INAC informará ao interessado, no prazo de cinco dias úteis, os motivos da não autorização para a aposição requerida com a recomendação para que complete, suprima ou corrija os elementos do pedido.
  333. Número ou marcador, página 7: 7. Os autocolantes ou hologramas constam dos Anexo VII,
  334. Texto do artigo, página 7: que é parte integrante do presente Regulamento.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  336. Texto do artigo, página 7: (Licença de distribuição)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. A distribuição de obras cinematográficas destinadas a venda, aluguer ou exibição pública depende de licença atribuída pelo INAC.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. A licença de distribuição tem por finalidade definir a classificação etária e deve conter todas as advertências obrigatórias na promoção do filme junto do público.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. O INAC pode indicar outros elementos que, casuisticamente,
  340. Texto do artigo, página 7: devem constar de determinada licença.
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  342. Texto do artigo, página 7: Exibição
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  344. Texto do artigo, página 7: (Exibição e Difusão)
  345. Número ou marcador, página 7: 1. A exibição de obras audiovisuais e cinematográficas é assegurada pelo distribuidor ou exibidor cinematográfico licenciado de acordo com o Anexo VIII, que é parte integrante do presente Regulamento.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. As obras nacionais devem ocupar pelo menos ¼ do tempo de antena das televisões nacionais.
  347. Número ou marcador, página 7: 3. Em caso de a produção nacional não atingir aos limites
  348. Texto do artigo, página 7: referidos neste artigo, as estações de televisão devem abrir concursos públicos de produção para televisão de obras audiovisuais ou de cinema.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  350. Texto do artigo, página 7: (Condição para a exibição)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. A exibição de obra audiovisual e cinematográfica nacional é condicionada à apresentação de prova de efectivação do registo da obra e do cumprimento de Depósito Legal.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. A construção ou adaptação de edifícios, total ou parcialmente
  353. Texto do artigo, página 7: destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças necessárias, de autorização do INAC, que é concedida desde que cumpridas as condições de segurança, nos termos da lei.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  355. Texto do artigo, página 7: (Recintos de cinema)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. O INAC procede à fiscalização dos recintos de cinema, de forma a garantir a sua adequada instalação e conservação e o respeito pela integridade técnico-artística das obras audiovisuais e cinematográficas exibidas e dos espectadores.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O funcionamento dos recintos de cinema depende de autorização do INAC.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. A construção ou adaptação de edifícios, total ou parcialmente destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças de construção, remodelação ou adaptação, emitidas pelas entidades competentes, de licença do INAC, que só pode ser concedida caso se mostrem cumpridas as condições de segurança, conforto e qualidade, e outras definidas legalmente.
  359. Número ou marcador, página 7: 4. A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a
  360. Texto do artigo, página 7: actividade de natureza diferente depende de autorização do INAC que deve ser cumulada à de outras entidades responsáveis pela emissão de autorização para demolição, construção, remodelação ou adaptação de edifícios.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  362. Texto do artigo, página 7: (Critérios de acesso)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. Para acesso aos locais de exibição das obras audiovisuais e cinematográficas, adopta-se critério de classificação de idade dos utentes, tendo em conta o conteúdo das obras e o horário das exibições.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. A classificação etária deve ser obrigatoriamente indicada nos anúncios de promoção ou publicidade das obras audiovisuais e cinematográficas ou afixada em local visível nos recintos de exibição tendo em conta o conteúdo das obras e o horário das exibições.
  365. Número ou marcador, página 7: 3. A entidade exibidora é responsável pelo controle da idade dos utentes que acedem ao recinto de exibição, devendo, para tal, e se necessário, solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais.
  366. Número ou marcador, página 7: 4. A violação dos limites de idade, do controle de conteúdos e do horário de exibição, bem como outros requisitos sobre critérios de acesso que vierem a ser definidos, será sancionada com a pena de multa a ser aplicada pelo INAC.
  367. Número ou marcador, página 7: 5. É da competência do INAC coordenar com a Comissão
  368. Texto do artigo, página 7: de Exame e Classificação de Recintos e Espectáculos ou Divertimentos Públicos o cumprimento do disposto no presente Regulamento, relativamente aos critérios de acesso às salas de exibição de obras audiovisuais e cinematográficas e demais condições ou requisitos para o exercício público da respectiva actividade.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  370. Texto do artigo, página 8: (Segurança e protecção de utentes)
  371. Número ou marcador, página 8: 1. Os órgãos e entidades competentes asseguram a fiscalização dos recintos de cinema com vista a garantir a segurança, o funcionamento adequado, a protecção do utente, o respeito pelo presente Regulamento e demais legislação.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao INAC proceder à fiscalização dos recintos de
  373. Texto do artigo, página 8: exibição de conteúdos audiovisuais e cinematográficos, com vista a garantir a segurança, o funcionamento adequado, a protecção do utente, o respeito pelo presente Regulamento e demais legislação.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  375. Texto do artigo, página 8: (Língua oficial em obras audiovisuais, cinematográficas e publicitárias)
  376. Número ou marcador, página 8: 1. As obras audiovisuais, cinematográficas e publicitárias, para exibição em território nacional, devem ser produzidas em língua oficial ou línguas nacionais.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. A título excepcional, podem ser usadas palavras ou expressões em línguas estrangeiras.
  378. Número ou marcador, página 8: 3. A produção de obras audiovisuais, cinematográficas e de
  379. Texto do artigo, página 8: cariz publicitário obedecem, igualmente, o disposto no Código de Publicidade.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  381. Texto do artigo, página 8: (Exibição em televisão)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. Os filmes produzidos para serem exibidos no circuito comercial podem ser difundidos televisivamente assim que o proprietário o autorize, esteja estabelecida a classificação etária e se respeite a dignidade moral dos telespectadores e o disposto na legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.
  383. Número ou marcador, página 8: 2. A estação televisiva e o proprietário da obra ou detentor
  384. Texto do artigo, página 8: dos seus direitos podem, a qualquer momento, acordar a exibição pública de videogramas que sejam cópias de obras cinematográficas.
  385. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  386. Texto do artigo, página 8: Taxas
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  388. Texto do artigo, página 8: (Taxas)
  389. Número ou marcador, página 8: 1. As actividades de produção, distribuição, exibição de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo a publicidade comercial, estão sujeitas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18 e artigo 30 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, ao pagamento de uma taxa, constante da Tabela em Anexo IX, que é parte integrante do presente Regulamento.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. São devidas, dentre outras, as seguintes taxas pelas
  391. Texto do artigo, página 8: actividades e serviços:
  392. Número ou marcador, página 8: a) Licenciamento das actividades ligadas ao audiovisual e ao cinema;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Registo do título de obra audiovisual e cinematográfica e aposição de autocolante e holograma no videograma;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Emissão de certidões de registo;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Pesquisa e rodagem nacional;
  396. Número ou marcador, página 8: e) Autorização de rodagem e pesquisa de produção estrangeira;
  397. Número ou marcador, página 8: f) Licença de distribuição, a cargo do distribuidor;
  398. Número ou marcador, página 8: g) Distribuição de produtos audiovisuais e cinematográficos, em outras plataformas, por companhias de telefonia móvel ou multimédia e entidades singulares ou colectivas;
  399. Número ou marcador, página 8: h) Projecção de imagens publicitárias, acompanhadas ou não de sons, contidas em filmes ou videogramas, em salas de cinema, pela televisão ou exibida por companhias de telefonia móvel ou multimédia ou outras plataformas (taxa de exibição);
  400. Número ou marcador, página 8: i) Exibição de produtos audiovisuais e cinematográficos, em outras plataformas, por companhias de telefonia móvel ou multimédia ou entidades singulares ou colectivas (taxa de distribuição);
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