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Texto do artigo · p. 16 O INAC pode estabelecer acordos com entidades do sector, nomeadamente, associações sem fins lucrativos, patronos, patrocinadores, mecenas e demais interessados em contribuir para a produção, divulgação e promoção do cinema moçambicano.Número ou marcador · p. 16 CAPITULO XTexto do artigo · p. 16 Depósito LegalNúmero ou marcador · p. 16 ARTIGO 108Texto do artigo · p. 16 (Depósito Legal)Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo do disposto na legislação que regula o Regime
Jurídico do Depósito Legal, a Cinemateca Moçambicana é a depositária e responsável pela gestão do Depósito Legal das obras audiovisuais e cinematográficas.
Número ou marcador · p. 16 2. Os operadores audiovisuais e cinematográficos devem
depositar as suas obras na Cinemateca Moçambicana nos seguintes moldes:
Número ou marcador · p. 16 a) Três cópias;
Número ou marcador · p. 16 b) Prazo de trinta dias;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentação da guia de remessa discriminando a obra a depositar.
Número ou marcador · p. 16 3. O documento ou recibo confirmativo da recepção dasTexto do artigo · p. 16 obras audiovisuais emitidas pela Cinemateca serve de prova de cumprimento de depósito.Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 109Texto do artigo · p. 16 (Multa e apreensão da obra audiovisual ou cinematográfica)Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo da apreensão da obra, às transgressões
ao Depósito Legal é aplicável multa.
Número ou marcador · p. 16 2. A apreensão é feita pelo INAC com auxílio das autoridadesTexto do artigo · p. 16 judiciais, administrativas ou policiais. Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 110Texto do artigo · p. 16 (Conservação, preservação e acesso)Número ou marcador · p. 16 1. Cabe ao INAC proceder à devida acção de conservaçãoTexto do artigo · p. 16 e preservação, bem como promover o acesso do materialTexto do artigo · p. 16 depositado na Cinemateca Moçambicana em base tecnológica ou formato próprio, de todas as obras audiovisuais e cinematográficas depositadas no seu arquivo.Número ou marcador · p. 16 2. É responsabilidade do INAC, através da Cinemateca, fazer
o restauro, ou ainda a digitalização das películas depositadas à sua guarda.
Número ou marcador · p. 16 3. O INAC deve adequar-se em criar plataformas deTexto do artigo · p. 16 conservação de todo material depositado na Cinemateca, tendo em conta os ambientes tecnológicos do arquivo:Número ou marcador · p. 16 a) Para o acesso de imagens ou excerto de uma obra cinematográfica depositada na Cinemateca Moçambicana, o interessado deve fazê-lo em requerimento dirigido ao Director do INAC;
Número ou marcador · p. 16 b) Todos os filmes de terceiros depositados no arquivo do INAC são cedidos mediante prévia autorização de legítimo proprietário.Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO XITexto do artigo · p. 16 Fiscalização e PenalidadesNúmero ou marcador · p. 16 SECÇÃO I FiscalizaçãoNúmero ou marcador · p. 16 ARTIGO 111Texto do artigo · p. 16 (Órgãos de fiscalização)Número ou marcador · p. 16 1. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas
(INAE) em coordenação com a Inspecção da área que superintende a cultura fiscalizar as actividades audiovisuais e cinematográficas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE),
pode proceder a fiscalização em coordenação com o INAC.
Número ou marcador · p. 16 3. Para a realização das actividades de fiscalização pode serTexto do artigo · p. 16 solicitada colaboração de autoridades policiais ou administrativas. Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 112Texto do artigo · p. 16 (Auto de notícia)Texto do artigo · p. 16 Os funcionários competentes para a fiscalização que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia, de acordo com o Anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 113Texto do artigo · p. 16 (Denúncia)Texto do artigo · p. 16 Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 114Texto do artigo · p. 16 (Infractor primário)Texto do artigo · p. 16 Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização, pode atendendo à reduzida gravidade da infracção, e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência caso se trate da primeira infracção.Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 115Texto do artigo · p. 16 (Reincidência)Número ou marcador · p. 16 1. Tem lugar a reincidência quando o distribuidor (venda ou aluguer), ou exibidor a quem tenha sido aplicada uma sanção cometa outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.Número ou marcador · p. 17 2. A reincidência é punível elevando-se ao dobro a respectivaTexto do artigo · p. 17 multa, para além de proibição de exercício da actividade.Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Infracções e SançõesNúmero ou marcador · p. 17 ARTIGO 116Texto do artigo · p. 17 (Infracções e sanções)Texto do artigo · p. 17 As infracções e respectivas sanções encontram-se plasmadas em Anexo XIII que deste regulamento é parte integrante.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 117Texto do artigo · p. 17 (Infrações diversas)Texto do artigo · p. 17 São igualmente puníveis as demais infrações não especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da actividade audiovisual e cinematográfica.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 118Texto do artigo · p. 17 (Competência para aplicação de multas)Texto do artigo · p. 17 Compete ao INAC, a nível central e local, a aplicação das penas de multa estabelecidas no presente Regulamento.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 119Texto do artigo · p. 17 (Prazo para pagamento das multas)Número ou marcador · p. 17 1. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de quinze
dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 17 2. O pagamento é efectuado por guia passada pelo órgão de
fiscalização do INAC, a depositar na Recebedoria da Repartição das Finanças da área respectiva, através da Guia Modelo B e Modelo 11 ou outros que os substituam.
Número ou marcador · p. 17 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo, oTexto do artigo · p. 17 processo será remetido ao juízo das execuções fiscais, entidade competente para proceder à cobrança coerciva.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 120Texto do artigo · p. 17 (Actualização das multas)Texto do artigo · p. 17 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente Regulamento.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 121Texto do artigo · p. 17 (Destino das multas)Número ou marcador · p. 17 1. Sem prejuízo do disposto quanto ao destino dos valores para
os programas de apoio, os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 17 a) 20% para o FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 b) 20% para a melhoria dos serviços de licenciamento;
Número ou marcador · p. 17 c) 20% para o órgão competente de fiscalização (INAE);
Número ou marcador · p. 17 d) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. Por diploma do Ministro que superintende a área da Cultura,
é fixado o quantitativo ou percentagem para a remuneração dos elementos intervenientes no processo de licenciamento e fiscalização.
Número ou marcador · p. 17 3. Os valores provenientes das multas aplicadas devem serTexto do artigo · p. 17 entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da Área Fiscal respectiva, através da Guia Modelo B e Modelo 11 ou outros que os substituam.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 122Texto do artigo · p. 17 (Sanções acessórias)Texto do artigo · p. 17 Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no presente Regulamento, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:Número ou marcador · p. 17 a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
Número ou marcador · p. 17 b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
Número ou marcador · p. 17 c) Proibição do exercício da actividade audiovisual e cinematográfica, por um período máximo de três anos.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 123Texto do artigo · p. 17 (Competência para aplicação de sanções)Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao INAC, em coordenação com a INAE,
a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 2. Em caso de incumprimento das sanções, o INAC podeTexto do artigo · p. 17 submeter os processos ao juízo das execuções fiscais ou aos tribunais competentes.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 124Texto do artigo · p. 17 (Levantamento da sanção)Texto do artigo · p. 17 Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação de sanção, a suspensão é levantada no prazo máximo de dez dias úteis após a comunicação da supressão, a requerimento do interessado que juntará, para o efeito, o respectivo comprovativo.Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XIITexto do artigo · p. 17 Disposições Finais e TransitóriasNúmero ou marcador · p. 17 ARTIGO 125Texto do artigo · p. 17 (Normas subsidiárias)Texto do artigo · p. 17 Em tudo não previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique é membro, desde que não tenha estabelecido reservas quanto à sua aplicação.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 126Texto do artigo · p. 17 (Regime transitório)Número ou marcador · p. 17 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento,
e que se encontrem actualmente a ser exercidas na República de Moçambique, organizam-se de acordo com o mesmo no prazo de seis meses a contar da sua publicação.
Número ou marcador · p. 17 2. O não cumprimento do disposto no número anterior
determina a proibição da actividade e o encerramento definitivo dos respectivos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 17 3. As salas de exibição, registadas no INAC, têm seis mesesTexto do artigo · p. 17 a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento para enquadrarem os seus equipamentos de projecção ao disposto no presente Regulamento.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 127Texto do artigo · p. 17 (Emissão oficiosa de licenças)Texto do artigo · p. 17 No prazo de seis meses o INAC emitirá a licença a que se refere o presente Regulamento, aos estabelecimentos licenciados ao abrigo da legislação anterior.Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 128Texto do artigo · p. 17 (Reclamações e recursos)Texto do artigo · p. 17 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, podem as partes, querendo, apresentar ou interpor reclamação e recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.Número ou marcador · p. 18 ANEXO ITexto do artigo · p. 18 GlossárioTexto do artigo · p. 18 1. Actividade audiovisual ou cinematográfica - Conjunto
de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, produção, a distribuição, a exibição de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como a sua preservação.
2.Autocolante - Dispositivo aposto no videograma e que serve
para garantir a sua autenticidade.
Texto do artigo · p. 18 3. Distribuição de filmes - Actividade que tem por objectivo
a oferta de filmes para a exibição.
Texto do artigo · p. 18 4. Distribuição de videogramas - Actividade que tem por
objecto a oferta de quantidade significativa de videogramas, directa ou indirectamente, para venda aluguer ou exibição.
Texto do artigo · p. 18 5. Distribuidor de obras cinematográficas e audiovisuais -
Pessoa singular ou colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Moçambique, que tem como actividade principal a distribuição de obras audiovisuais ou cinematográficas.
Texto do artigo · p. 18 6. Exibição – Projecção de um filme ou videograma em
recintos especialmente preparados para essa finalidade.
Texto do artigo · p. 18 7. Filme - Suporte material, conforme a cópia standard, duma
obra cinematográfica.
8.Filme ou videogramas publicitários - Filme ou videograma
realizado com objectivo de promover produto, ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Texto do artigo · p. 18 9. Filme ou videograma de longa-metragem - O de tempo
de projecção superior a sessenta minutos.
Texto do artigo · p. 18 10. Filme ou videograma de média-metragem - O de tempo
de projecção compreendido entre trinta a sessenta minutos.
Texto do artigo · p. 18 11. Filme ou videograma de curta-metragem - O de tempo
de projecção inferior a trinta minutos
Texto do artigo · p. 18 12. Holograma - Dispositivo aposto no videograma e que
serve para garantir a sua autenticidade.
Texto do artigo · p. 18 13. Obra audiovisual - Criação intelectual de imagens
em movimento, acompanhadas ou não de sons, destinadas prioritariamente a serem difundidas pela televisão ou por meio de reprodução, visando essencialmente ao visionamento doméstico.
Texto do artigo · p. 18 14. Obra cinematográfica - Criação intelectual de imagens
em movimento, acompanhadas ou não de sons, destinadas prioritariamente a projecção comercial em salas de espectáculos especificamente preparadas para essa finalidade.
Texto do artigo · p. 18 15. Obra multimédia – Obra criativa audiovisual ouTexto do artigo · p. 18 cinematográfica cuja exploração inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicaçãoTexto do artigo · p. 18 electrónica, como canal de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base.Texto do artigo · p. 18 16. Obra nacional - Obra audiovisual ou cinematográfica que,
pelo menos, preenche os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 18 a) Participação de pelo menos cinquenta por cento de moçambicanos nas equipes criativa, técnica e artística;
Texto do artigo · p. 18 b) Produção moçambicana ou co-produção com participação maioritária moçambicana;
Texto do artigo · p. 18 c) Rodagem de maior parte no território nacional;
Texto do artigo · p. 18 d) Versão original em línguas moçambicanas e ou oficial, salvas as excepções impostas pelo argumento;
Texto do artigo · p. 18 e) Utilização predominantemente sempre que possível de equipamento e estabelecimentos técnicos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 18 17. Pesquisa audiovisual ou cinematográfica - Processo de
levantamento dos locais, cenários, entrevistas captação de imagens fotográficas ou pequenas filmagens com os intervenientes.
Texto do artigo · p. 18 18. Produção audiovisual ou cinematográfica - Registo de
imagem em movimento gravadas ou reproduzidas por qualquer processo, em película, fita, videodisco ou outro suporte e destinado a reprodução, em qualquer veículo ou sistema independente do formato, metragem ou duração do produto final.
Texto do artigo · p. 18 19. Produtor audiovisual ou cinematográfico - Pessoa
física ou jurídica que tenha tal actividade como objecto ainda que secundária com ou sem fim lucrativo, investindo capital na feitura de uma obra audiovisual ou cinematográfica, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da produção.
Texto do artigo · p. 18 20. Reexibição - Exibição de um filme ou videograma no
mesmo recinto onde já tenha sido exibido anteriormente.
Texto do artigo · p. 18 21. Reprodução de videograma - Cópia autorizada
de videograma a partir da matriz.
Texto do artigo · p. 18 22. Taxa de rodagem - Valor pago pelo produtor a entidade
competente pela emissão de licença de produção de filme, incluindo pesquisa.
Texto do artigo · p. 18 23. Videograma - Registo resultante da fixação em suporte
material estável, por processos electrónicos, de imagem, acompanhadas ou não de sons, incluindo a cópia de obra cinematográfica.
Texto do artigo · p. 18 24. Visto de rodagem – Autorização solicitada à entidadeTexto do artigo · p. 18 competente pelo respectivo produtor que indica o título, o género, os locais e dias de rodagem, a composição das equipes criativa, técnica e artística, bem como a localização espacial e temporal das cenas especificamente perigosas susceptíveis de causar danos ou de colocar em risco as pessoas, o ambiente ou propriedade de domínio público ou privado.Número ou marcador · p. 19 Anexo II Licença do Tipo ATexto do artigo · p. 19 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional de Audiovisual e CinemaTexto do artigo · p. 19 Licença n.º.../…/../20...Texto do artigo · p. 19 Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ..……....….............. NUIT....................................................... De concessão de Licença para o exercício da actividade................….................................................................................... Localização:…….............................................................................................. Nos termos do n.˚1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13 do Regulamento concede a referida Licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença............................................................................ A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta...............................................Texto do artigo · p. 19 Maputo, ----------- de ……..de 20…… ................................................ (Nome ) _____________________________________________________ Esta Licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.Texto do artigo · p. 19 1Número ou marcador · p. 20 Anexo II Verso Licença Tipo A e B Averbamento:Texto do artigo · p. 20 ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………..Texto do artigo · p. 20 Anotações:Texto do artigo · p. 20 ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………Texto do artigo · p. 20 Observações: Esta Licença é válida até…. de…. de 20…..Texto do artigo · p. 20 2Número ou marcador · p. 21 Anexo III Licença Tipo BTexto do artigo · p. 21 República de Moçambique (Entidade Licenciadora)Texto do artigo · p. 21 Licença n.º ../…/../20...Texto do artigo · p. 21 Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ….…..............…..…...... NUIT.......................................................... De concessão de Licença para o exercício da actividade…................................................................................................. Localização:...................................................................................................... Nos termos do n.˚1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13 do Regulamento concede a referida. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com carimbo à óleo em uso nesta ...........................................................................................Texto do artigo · p. 21 ....................., ............. de ……..de 20…… ................................................ (Nome )Texto do artigo · p. 21 _____________________________________________________ Esta licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível aoTexto do artigo · p. 21 público e ser presente a todos agentes de fiscalização.Número ou marcador · p. 22 Anexo IV Licença de RodagemTexto do artigo · p. 22 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO INSTITUTO NACIONAL DE AUDIOVISUAL E CINEMATexto do artigo · p. 22 Licença de Rodagem N.º …/INAC/DLIF/…/2….Texto do artigo · p. 22 Nos termos do n.º 1 do artigo 19 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a realizar pesquisa/ rodagem do documentário intitulado “………………..”. A referida rodagem vai ter lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. NB: O uso de objectos pirotécnicos, militares e/ou paramilitares e espaços físicos estão sujeitos à prévia autorização das autoridades competentes. Caso contrário é interdita produção com tais meios.Texto do artigo · p. 22 Maputo, ……. /………/………Texto do artigo · p. 22 O Director ___________________________Número ou marcador · p. 23 Anexo V Certidão de RegistoTexto do artigo · p. 23 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional de Audiovisual e CinemaTexto do artigo · p. 23 Cadastro de obras audiovisuais Certidão de registoTexto do artigo · p. 23 Nos termos do n.º 1 do artigo 28 da Lei n.º1/2017, de 6 de Janeiro conjugado com o n.º 2 do artigo 22 do Regulamento……………………………, Director do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, Certifica que aos ……… de ……………… de …………, deu entrada nesta instituição o pedido de registo da obra audiovisual …………………………………………………………Texto do artigo · p. 23 Feitas as diligências necessárias à verificação da autenticidade da informação constante do pedido, e tendo-se constatado que nada existe que obste o registo requerido………………………………………………………………………Texto do artigo · p. 23 Passa a constar do cadastro de obras audiovisuais nacionais:Texto do artigo · p. 23 Titulo: Autor: Nome Artístico: Realização: Produtor: Distribuidor: Objecto: Suporte: Género: Duração: Classificação: Registo nº: Para que conste elaborou-se a presente certidão que vai assinada por mim …………………, e autenticada com o carimbo à óleo em uso nesta instituição……………………………………………………………………Texto do artigo · p. 23 Maputo, …..de …………….. de 2…… O Director ………………………………….Número ou marcador · p. 24 Anexo VI Certidão de DistribuiçãoTexto do artigo · p. 24 República de Moçambique Ministério da Cultura e TurismoTexto do artigo · p. 24 Instituto Nacional de Audiovisual e CinemaTexto do artigo · p. 24 Licença de Distribuição N.º ______ / Ano: 20____Texto do artigo · p. 24 ATexto do artigo · p. 24 empresa:……………………………………………………………………… Com sede em:………………………………………………………...………. Após ter pago a respectiva taxa de distribuição, fica autorizada a distribuir em Moçambique, o seguinte filme:Número ou marcador · p. 24 Título em português………………………………………….………………. Título original…………………………………………….………………….. Formato…………………………………………………….………………… Origem:………………………………………………..…………………….... Ano:……………………………………………………………..……………. Produção……………………………………………………..……………….. Realização………………………………………………….………………… Duração…………………………………………………….…………………Texto do artigo · p. 24 Classificado pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos para maiores de…….anos Registo n.º ………………………………………………………………Texto do artigo · p. 24 Maputo,………de……………..de……………..Texto do artigo · p. 24 O Director ………………………………Número ou marcador · p. 25 Anexo VII AutocalanteTexto do artigo · p. 25 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional de Audiovisual e CinemaTexto do artigo · p. 25 AutocolanteNúmero ou marcador · p. 25 Título da Obra
Classificação etária
Código de registo
Título da Obra
Classificação etária
Código de registo
Texto do artigo · p. 25 INAC
INSTITUTO NACIONAL DE AUDIOVISUAL E CINEMATexto do artigo · p. 25 HologramaNúmero ou marcador · p. 26 Anexo VIII Licença de ExibiçãoTexto do artigo · p. 26 República de Moçambique (Entidade Licenciadora)Texto do artigo · p. 26 Licença de Exibição N.º____/Ano: 20____Texto do artigo · p. 26 A empresa: ………………………com sede em………. após ter pago a respectiva taxa de distribuição, fica autorizada a distribuir em Moçambique,Texto do artigo · p. 26 o seguinte filme:
Título em português:…………………………………………………….. Título
original:…………………………………………………………………… Suporte (película/DVD):…………………………………………………………… Origem:……………………………………………………………….……. Ano de produção:………………………………………………………….... Produção:………………………………………………………………..…. Realização:……………………………………………………………….… Metragem:……………………………………………………………….…. Partes:……………………………………………………………….…… Género:……………………………………………………………….….. Duração:………………………………………………………………….Texto do artigo · p. 26 Classificado pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos para maior de ….. anosTexto do artigo · p. 26 Boletim de classificação n.º /20__ Maputo, _____/______/20___Texto do artigo · p. 26 O DirectorTexto do artigo · p. 26 ............................................Número ou marcador · p. 27 Anexo IX TaxasTexto do artigo · p. 27 Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: (Salário mínimo da função pública) N.º Descrição Taxa
Tipo de Licença
Tipo A
Tipo B
1
Emissão/renovação de licença
5
3
2
Alterção de licença
2
1
Rodagem de Filme Nacional N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
1
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,5%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
1
Salário mínimo
Rodagem de Filme Coprodução Nacional e Estrangeiro N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
3
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,75%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de rodagem
2
Salário mínimo
Rodagem de Filme Estrangeiro N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
5
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
1%
Sobre o orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
4
Salário mínimo
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica N.º Descrição Taxa Factor de Incidência
1
Emissão de certidão de registo da obra
0,05%
Salário mínimo
2
Aposição de autocolante em cada cópia
0,002%
Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: (Salário mínimo da função pública) N.º Descrição Taxa
Tipo de Licença
Tipo A
Tipo B
1
Emissão/renovação de licença
5
3
2
Alterção de licença
2
1
Rodagem de Filme Nacional N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
1
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,5%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
1
Salário mínimo
Rodagem de Filme Coprodução Nacional e Estrangeiro N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
3
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,75%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de rodagem
2
Salário mínimo
Rodagem de Filme Estrangeiro N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
5
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
1%
Sobre o orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
4
Salário mínimo
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica N.º Descrição Taxa Factor de Incidência
1
Emissão de certidão de registo da obra
0,05%
Salário mínimo
2
Aposição de autocolante em cada cópia
0,002%
Texto do artigo · p. 27 Tabela de Taxas Licenciamento do Operador Audiovisual e CinematográficoNúmero ou marcador · p. 27 Anexo IX
Taxas
Tabela de Taxas
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: (Salário mínimo da função pública)
N.º Descrição Taxa
Tipo de Licença Tipo A Tipo B
1 Emissão/renovação de licença 5 3
2 Alteração de licença 2 1
Rodagem de Filme Nacional
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Pesquisa 1 Salário mínimo
2 Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip 0,5% Orçamento de filme no território nacional
3 Alteração do roteiro de filmagem 1 Salário mínimo
Rodagem de Filme Coprodução Nacional e Estrangeiro
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Pesquisa 3 Salário mínimo
2 Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip 0,75% Orçamento de filme no território nacional
3 Alteração do roteiro de rodagem 2 Salário mínimo
Rodagem de Filme Estrangeiro
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Pesquisa 5 Salário mínimo
2 Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip 1% Sobre o orçamento de filme no território nacional
3 Alteração do roteiro de filmagem 4 Salário mínimo
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica
N.º Descrição Taxa Factor de Incidência
1 Emissão de certidão de registo da obra 0,05%
2 Aposição de autocolante em cada cópia 0,002% Salário mínimo
Tabela de Taxas
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: (Salário mínimo da função pública)
N.º
Descrição
Taxa
Tipo de Licença
Tipo A
Tipo B
1
Emissão/renovação de licença
5
3
2
Alteração de licença
2
1
Rodagem de Filme Nacional
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
1
Pesquisa
1
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,5%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
1
Salário mínimo
Rodagem de Filme Coprodução Nacional e Estrangeiro
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
1
Pesquisa
3
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,75%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de rodagem
2
Salário mínimo
Rodagem de Filme Estrangeiro
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
1
Pesquisa
5
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
1%
Sobre o orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
4
Salário mínimo
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica
N.º
Descrição
Taxa
Factor de Incidência
1
Emissão de certidão de registo da obra
0,05%
2
Aposição de autocolante em cada cópia
0,002%
Salário mínimo
Texto do artigo · p. 27 1Texto do artigo · p. 28 3
Aposição de holograma em cada cópia
0,002%
Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional para a Sala de Cinema
Exibição comercial N.º Descrição Exibição Factor de
1
Metragem Longa-metragem
Estreia 0,20
Reprise 0,05
Venda 0,05
Aluguer 0,05
Incidência
Salário mínimo
2
Média metragem
0,15
0,035
0,035
0,035
3
Curta-Metragem
0,10
0,025
0,025
0,025
Outros Tipos de Distribuição N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdos (deduzido o IVA)
2
Telefonia móvel
3
Multimédia, internet
4
Outras plataformas de Distribuição
Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzido o IVA)
2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzido o IVA)
3
Serviços prestados pelos operadores de Televisão
4
Videogame
5
Outras plataformas de exibição
6
Visionamento da obras Audiovisuais e cinematográficas comerciais
20%
Salário mínimo
Depósito legal N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Filmes, novelas, seriados, vídeo clip e outros
1%
Salário mínimo
Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
3
Aposição de holograma em cada cópia
0,002%
Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional para a Sala de Cinema
Exibição comercial N.º Descrição Exibição Factor de
1
Metragem Longa-metragem
Estreia 0,20
Reprise 0,05
Venda 0,05
Aluguer 0,05
Incidência
Salário mínimo
2
Média metragem
0,15
0,035
0,035
0,035
3
Curta-Metragem
0,10
0,025
0,025
0,025
Outros Tipos de Distribuição N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdos (deduzido o IVA)
2
Telefonia móvel
3
Multimédia, internet
4
Outras plataformas de Distribuição
Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzido o IVA)
2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzido o IVA)
3
Serviços prestados pelos operadores de Televisão
4
Videogame
5
Outras plataformas de exibição
6
Visionamento da obras Audiovisuais e cinematográficas comerciais
20%
Salário mínimo
Depósito legal N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Filmes, novelas, seriados, vídeo clip e outros
1%
Salário mínimo
Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
1. Produção de Filme Nacional N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
Isento
1.1.2
Produção universitária
Isento
Texto do artigo · p. 28 1. Produção de Filme Nacional N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
Isento
1.1.2
Produção universitária
Isento
3
Aposição de holograma em cada cópia
0,002%
Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional para a Sala de Cinema
Exibição comercial N.º Descrição Exibição Factor de
1
Metragem Longa-metragem
Estreia 0,20
Reprise 0,05
Venda 0,05
Aluguer 0,05
Incidência
Salário mínimo
2
Média metragem
0,15
0,035
0,035
0,035
3
Curta-Metragem
0,10
0,025
0,025
0,025
Outros Tipos de Distribuição N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdos (deduzido o IVA)
2
Telefonia móvel
3
Multimédia, internet
4
Outras plataformas de Distribuição
Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzido o IVA)
2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzido o IVA)
3
Serviços prestados pelos operadores de Televisão
4
Videogame
5
Outras plataformas de exibição
6
Visionamento da obras Audiovisuais e cinematográficas comerciais
20%
Salário mínimo
Depósito legal N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Filmes, novelas, seriados, vídeo clip e outros
1%
Salário mínimo
Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
1. Produção de Filme Nacional N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
Isento
1.1.2
Produção universitária
Isento
Texto do artigo · p. 28 3 Aposição de holograma em cada cópia 0,002%
Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional para a Sala de Cinema
Exibição comercial
N.º Descrição Exibição Factor de Incidência
Metragem Estreia Reprise Venda Aluguer
1 Longa-metragem 0,20 0,05 0,05 0,05 Salário mínimo
2 Média metragem 0,15 0,035 0,035 0,035
3 Curta-Metragem 0,10 0,025 0,025 0,025
Outros Tipos de Distribuição
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Distribuidores de televisão
2 Telefonia móvel
3 Multimédia, internet 1% Receita da venda de conteúdos (deduzido o IVA)
4 Outras plataformas de Distribuição
Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema 10% Receita da bilheteira (deduzido o IVA)
2 Publicidade comercial na sala de cinema 3% Valor cobrado pelo conteúdo (deduzido o IVA)
3 Serviços prestados pelos operadores de Televisão
4 Videogame
5 Outras plataformas de exibição
6 Visionamento de obras Audiovisuais e cinematográficas comerciais 20% Salário mínimo
Depósito legal
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Filmes, novelas, seriados, vídeo clip e outros 1% Salário mínimo
Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
3
Aposição de holograma em cada cópia
0,002%
Texto do artigo · p. 28 1. Produção de Filme Nacional
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1 Produção institucional: Salário mínimo
1.1.1 Produção educativa Isento
1.1.2 Produção universitária Isento
3
Aposição de holograma em cada cópia
0,002%
Texto do artigo · p. 29 1.2
Instituição cultural:
1.2.1
Museu
Isento
1.2.2
Instituição cultural
Isento
1.2.3
Mostras
Isento
1.3
Instituição empresarial:
1.3.1.
Produção cinematográfica
2
1.3.2
TV Cultural
1
1.3.3
Produção para edição de DVD ou outros
1
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
1,5
4.1.2
Agências de publicidade
2
1.2
Instituição cultural:
1.2.1
Museu
Isento
1.2.2
Instituição cultural
Isento
1.2.3
Mostras
Isento
1.3
Instituição empresarial:
1.3.1.
Produção cinematográfica
2
1.3.2
TV Cultural
1
1.3.3
Produção para edição de DVD ou outros
1
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
1,5
4.1.2
Agências de publicidade
2
2. Produção de Filme no Continente Africano N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
3. Produção de Filme em Outros Continentes N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
2
1.1.2
Produção universitária
2
2.1
Instituição Cultural
2.1.1
Museu
2
Salário mínimo
Texto do artigo · p. 29 2. Produção de Filme no Continente Africano N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
1.2
Instituição cultural:
1.2.1
Museu
Isento
1.2.2
Instituição cultural
Isento
1.2.3
Mostras
Isento
1.3
Instituição empresarial:
1.3.1.
Produção cinematográfica
2
1.3.2
TV Cultural
1
1.3.3
Produção para edição de DVD ou outros
1
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
1,5
4.1.2
Agências de publicidade
2
2. Produção de Filme no Continente Africano N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
3. Produção de Filme em Outros Continentes N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
2
1.1.2
Produção universitária
2
2.1
Instituição Cultural
2.1.1
Museu
2
Salário mínimo
Texto do artigo · p. 29 3. Produção de Filme em Outros Continentes N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
2
1.1.2
Produção universitária
2
2.1
Instituição Cultural
2.1.1
Museu
2
Salário mínimo
1.2
Instituição cultural:
1.2.1
Museu
Isento
1.2.2
Instituição cultural
Isento
1.2.3
Mostras
Isento
1.3
Instituição empresarial:
1.3.1.
Produção cinematográfica
2
1.3.2
TV Cultural
1
1.3.3
Produção para edição de DVD ou outros
1
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
1,5
4.1.2
Agências de publicidade
2
2. Produção de Filme no Continente Africano N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
3. Produção de Filme em Outros Continentes N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
2
1.1.2
Produção universitária
2
2.1
Instituição Cultural
2.1.1
Museu
2
Salário mínimo
Texto do artigo · p. 29 N.º | Descrição | Taxa | Factor de incidência
1.1 | Produção institucional:
1.1.1 | Produção educativa | 1,5
1.1.2 | Produção universitária | 1,5
2.1 | Instituição cultural:
2.1.1 | Museu | 1,5
2.1.2 | Instituição cultural | 1,5
2.1.3 | Mostras | 1,5
3.1 | Instituição empresarial:
3.1.1 | Produção cinematográfica | 3
3.1.2 | TV cultural | 2,5
3.1.3 | Produção para edição de DVD ou outros | 2,5
4.1 | Outras produções
4.1.1 | TV commercial | 7
4.1.2 | Agências de publicidade | 14
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural:
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
3. Produção de Filme em Outros Continentes
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
Texto do artigo · p. 29 3. Produção de Filme em Outros Continentes
N.º | Descrição | Taxa | Factor de incidência
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural:
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
3. Produção de Filme em Outros Continentes
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
Texto do artigo · p. 30 2.1.2
Instituição cultural
2
2.1.3
Mostras
2
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
10
3.1.2
TV cultural
5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
5
4.1
Outras produces
4.1.1
TV commercial
14
4.1.2
Agências de publicidade
30
2.1.2
Instituição cultural
2
2.1.3
Mostras
2
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
10
3.1.2
TV cultural
5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
5
4.1
Outras produces
4.1.1
TV commercial
14
4.1.2
Agências de publicidade
30
Número ou marcador · p. 30 Anexo X Folha de Bilheteira Nome do recinto……………………………........................................... Sessão……………………………………………………………........... Localidade……………………………………….……………………… Data……./……../……. Dia da Semana………………………………... Título do Filme……………………………….......….. Horas: Início ….....H……. Fim ……..H…………………………........ Classificação…………………………………………………………………….Texto do artigo · p. 30 Lugares
Série de Bilhetes Vendidos
Quantidade de Bilhetes Vendidos
Impostos e Taxas
Receita da Empresa
Categoria
Lotação
Preço
IVA 17%
Adicional do INAC
Primeiro
Último
Balcão
Plateia
Camarote
Totais
Lugares
Série de Bilhetes Vendidos
Quantidade de Bilhetes Vendidos
Impostos e Taxas
Receita da Empresa
Categoria
Lotação
Preço
IVA 17%
Adicional do INAC
Primeiro
Último
Balcão
Plateia
Camarote
Totais
Texto do artigo · p. 30 Bilheteira Gerência Confere ______________ _________________ _______________Número ou marcador · p. 31 Anexo XI Mapa de resumoNúmero ou marcador · p. 31 Titulo do filme………………………………………………..... Distribuidor:……………………………………………… Nome do Cinema:………………………………………………… Exibição de ..…../…..../…….…. A ………./……../….... Localidade:……………………………………………………….. Conforme folhas de bilheteira n.º………………………..... Classificação……………………………………………………………Texto do artigo · p. 31 Sessões
Categoria de Lugares
Preço
Bilhetes Vendidos
Receita Bruta da Bilheteira
IVA 17%
Total de Adicional do INAC
Receita da Empresa
Diurnas
Balcão
Plateia
Camarote
Noturnas
Balcão
Plateia
Camarote
Totais
Sessões
Categoria de Lugares
Preço
Bilhetes Vendidos
Receita Bruta da Bilheteira
IVA 17%
Total de Adicional do INAC
Receita da Empresa
Diurnas
Balcão
Plateia
Camarote
Noturnas
Balcão
Plateia
Camarote
Totais
Texto do artigo · p. 31 SessõesiurnasTexto do artigo · p. 31 A Gerência Confere ________________________ _____________________Número ou marcador · p. 32 Anexo XII Auto de NotíciaTexto do artigo · p. 32 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional de Audiovisual e CinemaTexto do artigo · p. 32 AUTO DE NOTÍCIATexto do artigo · p. 32 Aos......................... dias do mês de ............................ do ano de dois mil e ……...lavrei o presente auto para consignar que constatei que (especificarirregularidade)............................................................................. ................no dia ….do mês de ..................................... de dois mil e ....................... pelas…. horas, no local) ...................................).Texto do artigo · p. 32 Maputo, aos _____ de ____________ de…………. -----------------------------------------------------------------------------------------(a) Função do dirigente/funcionário que assina o auto de notícia.Número ou marcador · p. 33 Anexo XIII Sanções InfracçõesTexto do artigo · p. 33 Tabela de Infracções e Sanções
Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição
Infracções
Sanções
1
Exercicio de actividades
1.1
Exercer actividade audiovisual sem licença.
Encerramento.
50 Salários mínimos
1.2
Exercer actividade audiovisual com licença caducada.
Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
15 Salários mínimos
2
Produção
2.1
Filmar sem autorização de rodagem.
Interrupção e apreensão do respectivo equipamento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
150 Salários mínimos
2.2
Pesquisa de produção e coprodução nacional sem autorização.
Interrupção da pesquisa.
100 Salários mínimos
2.3
Pesquisa de produção estrangeira sem licença.
Interrupção da pesquisa
200 Salários mínimos
2.4
Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização.
Suspensão imediata da actividade
100 Salários mínimos
3
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica
3.1
Exploração de obra audiovisual e cinematográfica sem o respectivo registo.
Interdição da circulação da obra.
20 Salários mínimos
4
Distribuição
4.1
Reprodução de obra sem autorização do autor.
Apreensão do equipamento de reprodução e todos os exemplares reproduzidos, incluindo a matriz.
5% do salário mínimo por cada exemplar reproduzido
4.2
Distribuição e ou venda de obra não autorizada ou sem aposição de holograma e autocolante.
Interdição e apreensão da obra
2,5% do salário mínimo por cada exemplar
5
Exibição
5.1
Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica.
Interrupção da sessão e devolução do valor dos bilhetes ao espectador.
50 Salários mínimos
Tabela de Infracções e Sanções
Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição
Infracções
Sanções
1
Exercicio de actividades
1.1
Exercer actividade audiovisual sem licença.
Encerramento.
50 Salários mínimos
1.2
Exercer actividade audiovisual com licença caducada.
Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
15 Salários mínimos
2
Produção
2.1
Filmar sem autorização de rodagem.
Interrupção e apreensão do respectivo equipamento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
150 Salários mínimos
2.2
Pesquisa de produção e coprodução nacional sem autorização.
Interrupção da pesquisa.
100 Salários mínimos
2.3
Pesquisa de produção estrangeira sem licença.
Interrupção da pesquisa
200 Salários mínimos
2.4
Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização.
Suspensão imediata da actividade
100 Salários mínimos
3
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica
3.1
Exploração de obra audiovisual e cinematográfica sem o respectivo registo.
Interdição da circulação da obra.
20 Salários mínimos
4
Distribuição
4.1
Reprodução de obra sem autorização do autor.
Apreensão do equipamento de reprodução e todos os exemplares reproduzidos, incluindo a matriz.
5% do salário mínimo por cada exemplar reproduzido
4.2
Distribuição e ou venda de obra não autorizada ou sem aposição de holograma e autocolante.
Interdição e apreensão da obra
2,5% do salário mínimo por cada exemplar
5
Exibição
5.1
Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica.
Interrupção da sessão e devolução do valor dos bilhetes ao espectador.
50 Salários mínimos
Texto do artigo · p. 33 1Texto do artigo · p. 34 5.2
Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo.
Interdição da actividade de exibição.
25 Salários mínimos
5.3
Falta de pagamento da taxa de exibição comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição.
Equiparada a exibição sem licença da obra.
50 Salários mínimos
5.4
Superlotação do recinto de exibição.
Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes.
1 Salário mínimo por cada espectador a mais.
5.5
Pagamento da taxa do adicional fora do prazo estabelecido.
Além do valor do adicional o operador deve pagar multa.
5 Salários mínimos
5.6
Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir.
Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser entregue calculado pela lotação total do recinto.
10 Salários mínimos
5.7
Exibir publicamente filme não visionado pela autoridade.
Apreensão do filme
10 Salários mínimos
6
Depósito Legal
6.1
Falta ou atraso do Depósito Legal da obra audiovisual e cinematográfica.
Interdição da Obra
20 Salários mínimos.
7
Outras Penalidades
7.1
A reincidência nas infrações.
Duplicação da multa referente a inflacção cometida.
O reinício do exercício da actidade só sera permitida 30 dias após o pagamento da multa.
7.2
Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de aceso condicionado.
Agravamento da multa
80 Salários mínimos
5.2
Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo.
Interdição da actividade de exibição.
25 Salários mínimos
5.3
Falta de pagamento da taxa de exibição comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição.
Equiparada a exibição sem licença da obra.
50 Salários mínimos
5.4
Superlotação do recinto de exibição.
Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes.
1 Salário mínimo por cada espectador a mais.
5.5
Pagamento da taxa do adicional fora do prazo estabelecido.
Além do valor do adicional o operador deve pagar multa.
5 Salários mínimos
5.6
Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir.
Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser entregue calculado pela lotação total do recinto.
10 Salários mínimos
5.7
Exibir publicamente filme não visionado pela autoridade.
Apreensão do filme
10 Salários mínimos
6
Depósito Legal
6.1
Falta ou atraso do Depósito Legal da obra audiovisual e cinematográfica.
Interdição da Obra
20 Salários mínimos.
7
Outras Penalidades
7.1
A reincidência nas infrações.
Duplicação da multa referente a inflacção cometida.
O reinício do exercício da actidade só sera permitida 30 dias após o pagamento da multa.
7.2
Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de aceso condicionado.
Agravamento da multa
80 Salários mínimos
Texto do artigo · p. 34 2Texto do artigo · p. 34 IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 16: O INAC pode estabelecer acordos com entidades do sector, nomeadamente, associações sem fins lucrativos, patronos, patrocinadores, mecenas e demais interessados em contribuir para a produção, divulgação e promoção do cinema moçambicano.
Número ou marcador, página 16: CAPITULO X
Texto do artigo, página 16: Depósito Legal
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 108
Texto do artigo, página 16: (Depósito Legal)
Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação que regula o Regime
Jurídico do Depósito Legal, a Cinemateca Moçambicana é a depositária e responsável pela gestão do Depósito Legal das obras audiovisuais e cinematográficas.
Número ou marcador, página 16: 2. Os operadores audiovisuais e cinematográficos devem
depositar as suas obras na Cinemateca Moçambicana nos seguintes moldes:
Número ou marcador, página 16: a) Três cópias;
Número ou marcador, página 16: b) Prazo de trinta dias;
Número ou marcador, página 16: c) Apresentação da guia de remessa discriminando a obra a depositar.
Número ou marcador, página 16: 3. O documento ou recibo confirmativo da recepção das
Texto do artigo, página 16: obras audiovisuais emitidas pela Cinemateca serve de prova de cumprimento de depósito.
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 109
Texto do artigo, página 16: (Multa e apreensão da obra audiovisual ou cinematográfica)
Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo da apreensão da obra, às transgressões
ao Depósito Legal é aplicável multa.
Número ou marcador, página 16: 2. A apreensão é feita pelo INAC com auxílio das autoridades
Texto do artigo, página 16: judiciais, administrativas ou policiais.
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 110
Texto do artigo, página 16: (Conservação, preservação e acesso)
Número ou marcador, página 16: 1. Cabe ao INAC proceder à devida acção de conservação
Texto do artigo, página 16: e preservação, bem como promover o acesso do material
Texto do artigo, página 16: depositado na Cinemateca Moçambicana em base tecnológica ou formato próprio, de todas as obras audiovisuais e cinematográficas depositadas no seu arquivo.
Número ou marcador, página 16: 2. É responsabilidade do INAC, através da Cinemateca, fazer
o restauro, ou ainda a digitalização das películas depositadas à sua guarda.
Número ou marcador, página 16: 3. O INAC deve adequar-se em criar plataformas de
Texto do artigo, página 16: conservação de todo material depositado na Cinemateca, tendo em conta os ambientes tecnológicos do arquivo:
Número ou marcador, página 16: a) Para o acesso de imagens ou excerto de uma obra cinematográfica depositada na Cinemateca Moçambicana, o interessado deve fazê-lo em requerimento dirigido ao Director do INAC;
Número ou marcador, página 16: b) Todos os filmes de terceiros depositados no arquivo do INAC são cedidos mediante prévia autorização de legítimo proprietário.
Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XI
Texto do artigo, página 16: Fiscalização e Penalidades
Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Fiscalização
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 111
Texto do artigo, página 16: (Órgãos de fiscalização)
Número ou marcador, página 16: 1. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas
(INAE) em coordenação com a Inspecção da área que superintende a cultura fiscalizar as actividades audiovisuais e cinematográficas.
Número ou marcador, página 16: 2. A Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE),
pode proceder a fiscalização em coordenação com o INAC.
Número ou marcador, página 16: 3. Para a realização das actividades de fiscalização pode ser
Texto do artigo, página 16: solicitada colaboração de autoridades policiais ou administrativas.
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 112
Texto do artigo, página 16: (Auto de notícia)
Texto do artigo, página 16: Os funcionários competentes para a fiscalização que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia, de acordo com o Anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 113
Texto do artigo, página 16: (Denúncia)
Texto do artigo, página 16: Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 114
Texto do artigo, página 16: (Infractor primário)
Texto do artigo, página 16: Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização, pode atendendo à reduzida gravidade da infracção, e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência caso se trate da primeira infracção.
Número ou marcador, página 16: ARTIGO 115
Texto do artigo, página 16: (Reincidência)
Número ou marcador, página 16: 1. Tem lugar a reincidência quando o distribuidor (venda ou aluguer), ou exibidor a quem tenha sido aplicada uma sanção cometa outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador, página 17: 2. A reincidência é punível elevando-se ao dobro a respectiva
Texto do artigo, página 17: multa, para além de proibição de exercício da actividade.
Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Infracções e Sanções
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 116
Texto do artigo, página 17: (Infracções e sanções)
Texto do artigo, página 17: As infracções e respectivas sanções encontram-se plasmadas em Anexo XIII que deste regulamento é parte integrante.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 117
Texto do artigo, página 17: (Infrações diversas)
Texto do artigo, página 17: São igualmente puníveis as demais infrações não especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da actividade audiovisual e cinematográfica.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 118
Texto do artigo, página 17: (Competência para aplicação de multas)
Texto do artigo, página 17: Compete ao INAC, a nível central e local, a aplicação das penas de multa estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 119
Texto do artigo, página 17: (Prazo para pagamento das multas)
Número ou marcador, página 17: 1. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de quinze
dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador, página 17: 2. O pagamento é efectuado por guia passada pelo órgão de
fiscalização do INAC, a depositar na Recebedoria da Repartição das Finanças da área respectiva, através da Guia Modelo B e Modelo 11 ou outros que os substituam.
Número ou marcador, página 17: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo, o
Texto do artigo, página 17: processo será remetido ao juízo das execuções fiscais, entidade competente para proceder à cobrança coerciva.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 120
Texto do artigo, página 17: (Actualização das multas)
Texto do artigo, página 17: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 121
Texto do artigo, página 17: (Destino das multas)
Número ou marcador, página 17: 1. Sem prejuízo do disposto quanto ao destino dos valores para
os programas de apoio, os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador, página 17: a) 20% para o FUNDAC;
Número ou marcador, página 17: b) 20% para a melhoria dos serviços de licenciamento;
Número ou marcador, página 17: c) 20% para o órgão competente de fiscalização (INAE);
Número ou marcador, página 17: d) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador, página 17: 2. Por diploma do Ministro que superintende a área da Cultura,
é fixado o quantitativo ou percentagem para a remuneração dos elementos intervenientes no processo de licenciamento e fiscalização.
Número ou marcador, página 17: 3. Os valores provenientes das multas aplicadas devem ser
Texto do artigo, página 17: entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da Área Fiscal respectiva, através da Guia Modelo B e Modelo 11 ou outros que os substituam.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 122
Texto do artigo, página 17: (Sanções acessórias)
Texto do artigo, página 17: Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no presente Regulamento, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador, página 17: a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
Número ou marcador, página 17: b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
Número ou marcador, página 17: c) Proibição do exercício da actividade audiovisual e cinematográfica, por um período máximo de três anos.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 123
Texto do artigo, página 17: (Competência para aplicação de sanções)
Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao INAC, em coordenação com a INAE,
a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 17: 2. Em caso de incumprimento das sanções, o INAC pode
Texto do artigo, página 17: submeter os processos ao juízo das execuções fiscais ou aos tribunais competentes.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 124
Texto do artigo, página 17: (Levantamento da sanção)
Texto do artigo, página 17: Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação de sanção, a suspensão é levantada no prazo máximo de dez dias úteis após a comunicação da supressão, a requerimento do interessado que juntará, para o efeito, o respectivo comprovativo.
Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XII
Texto do artigo, página 17: Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 125
Texto do artigo, página 17: (Normas subsidiárias)
Texto do artigo, página 17: Em tudo não previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique é membro, desde que não tenha estabelecido reservas quanto à sua aplicação.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 126
Texto do artigo, página 17: (Regime transitório)
Número ou marcador, página 17: 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento,
e que se encontrem actualmente a ser exercidas na República de Moçambique, organizam-se de acordo com o mesmo no prazo de seis meses a contar da sua publicação.
Número ou marcador, página 17: 2. O não cumprimento do disposto no número anterior
determina a proibição da actividade e o encerramento definitivo dos respectivos estabelecimentos.
Número ou marcador, página 17: 3. As salas de exibição, registadas no INAC, têm seis meses
Texto do artigo, página 17: a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento para enquadrarem os seus equipamentos de projecção ao disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 127
Texto do artigo, página 17: (Emissão oficiosa de licenças)
Texto do artigo, página 17: No prazo de seis meses o INAC emitirá a licença a que se refere o presente Regulamento, aos estabelecimentos licenciados ao abrigo da legislação anterior.
Número ou marcador, página 17: ARTIGO 128
Texto do artigo, página 17: (Reclamações e recursos)
Texto do artigo, página 17: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, podem as partes, querendo, apresentar ou interpor reclamação e recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.
Número ou marcador, página 18: ANEXO I
Texto do artigo, página 18: Glossário
Texto do artigo, página 18: 1. Actividade audiovisual ou cinematográfica - Conjunto
de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, produção, a distribuição, a exibição de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como a sua preservação.
2.Autocolante - Dispositivo aposto no videograma e que serve
para garantir a sua autenticidade.
Texto do artigo, página 18: 3. Distribuição de filmes - Actividade que tem por objectivo
a oferta de filmes para a exibição.
Texto do artigo, página 18: 4. Distribuição de videogramas - Actividade que tem por
objecto a oferta de quantidade significativa de videogramas, directa ou indirectamente, para venda aluguer ou exibição.
Texto do artigo, página 18: 5. Distribuidor de obras cinematográficas e audiovisuais -
Pessoa singular ou colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Moçambique, que tem como actividade principal a distribuição de obras audiovisuais ou cinematográficas.
Texto do artigo, página 18: 6. Exibição – Projecção de um filme ou videograma em
recintos especialmente preparados para essa finalidade.
Texto do artigo, página 18: 7. Filme - Suporte material, conforme a cópia standard, duma
obra cinematográfica.
8.Filme ou videogramas publicitários - Filme ou videograma
realizado com objectivo de promover produto, ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Texto do artigo, página 18: 9. Filme ou videograma de longa-metragem - O de tempo
de projecção superior a sessenta minutos.
Texto do artigo, página 18: 10. Filme ou videograma de média-metragem - O de tempo
de projecção compreendido entre trinta a sessenta minutos.
Texto do artigo, página 18: 11. Filme ou videograma de curta-metragem - O de tempo
de projecção inferior a trinta minutos
Texto do artigo, página 18: 12. Holograma - Dispositivo aposto no videograma e que
serve para garantir a sua autenticidade.
Texto do artigo, página 18: 13. Obra audiovisual - Criação intelectual de imagens
em movimento, acompanhadas ou não de sons, destinadas prioritariamente a serem difundidas pela televisão ou por meio de reprodução, visando essencialmente ao visionamento doméstico.
Texto do artigo, página 18: 14. Obra cinematográfica - Criação intelectual de imagens
em movimento, acompanhadas ou não de sons, destinadas prioritariamente a projecção comercial em salas de espectáculos especificamente preparadas para essa finalidade.
Texto do artigo, página 18: 15. Obra multimédia – Obra criativa audiovisual ou
Texto do artigo, página 18: cinematográfica cuja exploração inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação
Texto do artigo, página 18: electrónica, como canal de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base.
Texto do artigo, página 18: 16. Obra nacional - Obra audiovisual ou cinematográfica que,
pelo menos, preenche os seguintes requisitos:
Texto do artigo, página 18: a) Participação de pelo menos cinquenta por cento de moçambicanos nas equipes criativa, técnica e artística;
Texto do artigo, página 18: b) Produção moçambicana ou co-produção com participação maioritária moçambicana;
Texto do artigo, página 18: c) Rodagem de maior parte no território nacional;
Texto do artigo, página 18: d) Versão original em línguas moçambicanas e ou oficial, salvas as excepções impostas pelo argumento;
Texto do artigo, página 18: e) Utilização predominantemente sempre que possível de equipamento e estabelecimentos técnicos moçambicanos.
Texto do artigo, página 18: 17. Pesquisa audiovisual ou cinematográfica - Processo de
levantamento dos locais, cenários, entrevistas captação de imagens fotográficas ou pequenas filmagens com os intervenientes.
Texto do artigo, página 18: 18. Produção audiovisual ou cinematográfica - Registo de
imagem em movimento gravadas ou reproduzidas por qualquer processo, em película, fita, videodisco ou outro suporte e destinado a reprodução, em qualquer veículo ou sistema independente do formato, metragem ou duração do produto final.
Texto do artigo, página 18: 19. Produtor audiovisual ou cinematográfico - Pessoa
física ou jurídica que tenha tal actividade como objecto ainda que secundária com ou sem fim lucrativo, investindo capital na feitura de uma obra audiovisual ou cinematográfica, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da produção.
Texto do artigo, página 18: 20. Reexibição - Exibição de um filme ou videograma no
mesmo recinto onde já tenha sido exibido anteriormente.
Texto do artigo, página 18: 21. Reprodução de videograma - Cópia autorizada
de videograma a partir da matriz.
Texto do artigo, página 18: 22. Taxa de rodagem - Valor pago pelo produtor a entidade
competente pela emissão de licença de produção de filme, incluindo pesquisa.
Texto do artigo, página 18: 23. Videograma - Registo resultante da fixação em suporte
material estável, por processos electrónicos, de imagem, acompanhadas ou não de sons, incluindo a cópia de obra cinematográfica.
Texto do artigo, página 18: 24. Visto de rodagem – Autorização solicitada à entidade
Texto do artigo, página 18: competente pelo respectivo produtor que indica o título, o género, os locais e dias de rodagem, a composição das equipes criativa, técnica e artística, bem como a localização espacial e temporal das cenas especificamente perigosas susceptíveis de causar danos ou de colocar em risco as pessoas, o ambiente ou propriedade de domínio público ou privado.
Número ou marcador, página 19: Anexo II Licença do Tipo A
Texto do artigo, página 19: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema
Texto do artigo, página 19: Licença n.º.../…/../20...
Texto do artigo, página 19: Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ..……....….............. NUIT....................................................... De concessão de Licença para o exercício da actividade................….................................................................................... Localização:…….............................................................................................. Nos termos do n.˚1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13 do Regulamento concede a referida Licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença............................................................................ A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta...............................................
Texto do artigo, página 19: Maputo, ----------- de ……..de 20…… ................................................ (Nome ) _____________________________________________________ Esta Licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
Texto do artigo, página 19: 1
Número ou marcador, página 20: Anexo II Verso Licença Tipo A e B Averbamento:
Texto do artigo, página 20: Observações: Esta Licença é válida até…. de…. de 20…..
Texto do artigo, página 20: 2
Número ou marcador, página 21: Anexo III Licença Tipo B
Texto do artigo, página 21: República de Moçambique (Entidade Licenciadora)
Texto do artigo, página 21: Licença n.º ../…/../20...
Texto do artigo, página 21: Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ….…..............…..…...... NUIT.......................................................... De concessão de Licença para o exercício da actividade…................................................................................................. Localização:...................................................................................................... Nos termos do n.˚1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13 do Regulamento concede a referida. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com carimbo à óleo em uso nesta ...........................................................................................
Texto do artigo, página 21: ....................., ............. de ……..de 20…… ................................................ (Nome )
Texto do artigo, página 21: _____________________________________________________ Esta licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao
Texto do artigo, página 21: público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
Número ou marcador, página 22: Anexo IV Licença de Rodagem
Texto do artigo, página 22: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO INSTITUTO NACIONAL DE AUDIOVISUAL E CINEMA
Texto do artigo, página 22: Licença de Rodagem N.º …/INAC/DLIF/…/2….
Texto do artigo, página 22: Nos termos do n.º 1 do artigo 19 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a realizar pesquisa/ rodagem do documentário intitulado “………………..”. A referida rodagem vai ter lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. NB: O uso de objectos pirotécnicos, militares e/ou paramilitares e espaços físicos estão sujeitos à prévia autorização das autoridades competentes. Caso contrário é interdita produção com tais meios.
Texto do artigo, página 22: Maputo, ……. /………/………
Texto do artigo, página 22: O Director ___________________________
Número ou marcador, página 23: Anexo V Certidão de Registo
Texto do artigo, página 23: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema
Texto do artigo, página 23: Cadastro de obras audiovisuais Certidão de registo
Texto do artigo, página 23: Nos termos do n.º 1 do artigo 28 da Lei n.º1/2017, de 6 de Janeiro conjugado com o n.º 2 do artigo 22 do Regulamento……………………………, Director do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, Certifica que aos ……… de ……………… de …………, deu entrada nesta instituição o pedido de registo da obra audiovisual …………………………………………………………
Texto do artigo, página 23: Feitas as diligências necessárias à verificação da autenticidade da informação constante do pedido, e tendo-se constatado que nada existe que obste o registo requerido………………………………………………………………………
Texto do artigo, página 23: Passa a constar do cadastro de obras audiovisuais nacionais:
Texto do artigo, página 23: Titulo: Autor: Nome Artístico: Realização: Produtor: Distribuidor: Objecto: Suporte: Género: Duração: Classificação: Registo nº: Para que conste elaborou-se a presente certidão que vai assinada por mim …………………, e autenticada com o carimbo à óleo em uso nesta instituição……………………………………………………………………
Texto do artigo, página 23: Maputo, …..de …………….. de 2…… O Director ………………………………….
Número ou marcador, página 24: Anexo VI Certidão de Distribuição
Texto do artigo, página 24: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo
Texto do artigo, página 24: Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema
Texto do artigo, página 24: Licença de Distribuição N.º ______ / Ano: 20____
Texto do artigo, página 24: A
Texto do artigo, página 24: empresa:……………………………………………………………………… Com sede em:………………………………………………………...………. Após ter pago a respectiva taxa de distribuição, fica autorizada a distribuir em Moçambique, o seguinte filme:
Número ou marcador, página 24: Título em português………………………………………….………………. Título original…………………………………………….………………….. Formato…………………………………………………….………………… Origem:………………………………………………..…………………….... Ano:……………………………………………………………..……………. Produção……………………………………………………..……………….. Realização………………………………………………….………………… Duração…………………………………………………….…………………
Texto do artigo, página 24: Classificado pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos para maiores de…….anos Registo n.º ………………………………………………………………
Texto do artigo, página 24: Maputo,………de……………..de……………..
Texto do artigo, página 24: O Director ………………………………
Número ou marcador, página 25: Anexo VII Autocalante
Texto do artigo, página 25: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema
Texto do artigo, página 25: Autocolante
Número ou marcador, página 25: Título da Obra
Classificação etária
Código de registo
Título da Obra
Classificação etária
Código de registo
Texto do artigo, página 25: INAC
INSTITUTO NACIONAL DE AUDIOVISUAL E CINEMA
Texto do artigo, página 25: Holograma
Número ou marcador, página 26: Anexo VIII Licença de Exibição
Texto do artigo, página 26: República de Moçambique (Entidade Licenciadora)
Texto do artigo, página 26: Licença de Exibição N.º____/Ano: 20____
Texto do artigo, página 26: A empresa: ………………………com sede em………. após ter pago a respectiva taxa de distribuição, fica autorizada a distribuir em Moçambique,
Texto do artigo, página 26: o seguinte filme:
Título em português:…………………………………………………….. Título
original:…………………………………………………………………… Suporte (película/DVD):…………………………………………………………… Origem:……………………………………………………………….……. Ano de produção:………………………………………………………….... Produção:………………………………………………………………..…. Realização:……………………………………………………………….… Metragem:……………………………………………………………….…. Partes:……………………………………………………………….…… Género:……………………………………………………………….….. Duração:………………………………………………………………….
Texto do artigo, página 26: Classificado pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos para maior de ….. anos
Texto do artigo, página 26: Boletim de classificação n.º /20__ Maputo, _____/______/20___
Texto do artigo, página 26: O Director
Texto do artigo, página 26: ............................................
Número ou marcador, página 27: Anexo IX Taxas
Texto do artigo, página 27: Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: (Salário mínimo da função pública) N.º Descrição Taxa
Tipo de Licença
Tipo A
Tipo B
1
Emissão/renovação de licença
5
3
2
Alterção de licença
2
1
Rodagem de Filme Nacional N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
1
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,5%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
1
Salário mínimo
Rodagem de Filme Coprodução Nacional e Estrangeiro N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
3
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,75%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de rodagem
2
Salário mínimo
Rodagem de Filme Estrangeiro N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
5
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
1%
Sobre o orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
4
Salário mínimo
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica N.º Descrição Taxa Factor de Incidência
1
Emissão de certidão de registo da obra
0,05%
Salário mínimo
2
Aposição de autocolante em cada cópia
0,002%
Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: (Salário mínimo da função pública) N.º Descrição Taxa
Tipo de Licença
Tipo A
Tipo B
1
Emissão/renovação de licença
5
3
2
Alterção de licença
2
1
Rodagem de Filme Nacional N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
1
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,5%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
1
Salário mínimo
Rodagem de Filme Coprodução Nacional e Estrangeiro N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
3
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,75%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de rodagem
2
Salário mínimo
Rodagem de Filme Estrangeiro N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Pesquisa
5
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
1%
Sobre o orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
4
Salário mínimo
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica N.º Descrição Taxa Factor de Incidência
1
Emissão de certidão de registo da obra
0,05%
Salário mínimo
2
Aposição de autocolante em cada cópia
0,002%
Texto do artigo, página 27: Tabela de Taxas Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
Número ou marcador, página 27: Anexo IX
Taxas
Tabela de Taxas
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: (Salário mínimo da função pública)
N.º Descrição Taxa
Tipo de Licença Tipo A Tipo B
1 Emissão/renovação de licença 5 3
2 Alteração de licença 2 1
Rodagem de Filme Nacional
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Pesquisa 1 Salário mínimo
2 Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip 0,5% Orçamento de filme no território nacional
3 Alteração do roteiro de filmagem 1 Salário mínimo
Rodagem de Filme Coprodução Nacional e Estrangeiro
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Pesquisa 3 Salário mínimo
2 Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip 0,75% Orçamento de filme no território nacional
3 Alteração do roteiro de rodagem 2 Salário mínimo
Rodagem de Filme Estrangeiro
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Pesquisa 5 Salário mínimo
2 Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip 1% Sobre o orçamento de filme no território nacional
3 Alteração do roteiro de filmagem 4 Salário mínimo
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica
N.º Descrição Taxa Factor de Incidência
1 Emissão de certidão de registo da obra 0,05%
2 Aposição de autocolante em cada cópia 0,002% Salário mínimo
Tabela de Taxas
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: (Salário mínimo da função pública)
N.º
Descrição
Taxa
Tipo de Licença
Tipo A
Tipo B
1
Emissão/renovação de licença
5
3
2
Alteração de licença
2
1
Rodagem de Filme Nacional
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
1
Pesquisa
1
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,5%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
1
Salário mínimo
Rodagem de Filme Coprodução Nacional e Estrangeiro
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
1
Pesquisa
3
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
0,75%
Orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de rodagem
2
Salário mínimo
Rodagem de Filme Estrangeiro
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
1
Pesquisa
5
Salário mínimo
2
Rodagem de filme, novela, publicidade e vídeo clip
1%
Sobre o orçamento de filme no território nacional
3
Alteração do roteiro de filmagem
4
Salário mínimo
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica
N.º
Descrição
Taxa
Factor de Incidência
1
Emissão de certidão de registo da obra
0,05%
2
Aposição de autocolante em cada cópia
0,002%
Salário mínimo
Texto do artigo, página 27: 1
Texto do artigo, página 28: 3
Aposição de holograma em cada cópia
0,002%
Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional para a Sala de Cinema
Exibição comercial N.º Descrição Exibição Factor de
1
Metragem Longa-metragem
Estreia 0,20
Reprise 0,05
Venda 0,05
Aluguer 0,05
Incidência
Salário mínimo
2
Média metragem
0,15
0,035
0,035
0,035
3
Curta-Metragem
0,10
0,025
0,025
0,025
Outros Tipos de Distribuição N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdos (deduzido o IVA)
2
Telefonia móvel
3
Multimédia, internet
4
Outras plataformas de Distribuição
Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzido o IVA)
2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzido o IVA)
3
Serviços prestados pelos operadores de Televisão
4
Videogame
5
Outras plataformas de exibição
6
Visionamento da obras Audiovisuais e cinematográficas comerciais
20%
Salário mínimo
Depósito legal N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Filmes, novelas, seriados, vídeo clip e outros
1%
Salário mínimo
Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
3
Aposição de holograma em cada cópia
0,002%
Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional para a Sala de Cinema
Exibição comercial N.º Descrição Exibição Factor de
1
Metragem Longa-metragem
Estreia 0,20
Reprise 0,05
Venda 0,05
Aluguer 0,05
Incidência
Salário mínimo
2
Média metragem
0,15
0,035
0,035
0,035
3
Curta-Metragem
0,10
0,025
0,025
0,025
Outros Tipos de Distribuição N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdos (deduzido o IVA)
2
Telefonia móvel
3
Multimédia, internet
4
Outras plataformas de Distribuição
Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzido o IVA)
2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzido o IVA)
3
Serviços prestados pelos operadores de Televisão
4
Videogame
5
Outras plataformas de exibição
6
Visionamento da obras Audiovisuais e cinematográficas comerciais
20%
Salário mínimo
Depósito legal N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Filmes, novelas, seriados, vídeo clip e outros
1%
Salário mínimo
Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
1. Produção de Filme Nacional N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
Isento
1.1.2
Produção universitária
Isento
Texto do artigo, página 28: 1. Produção de Filme Nacional N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
Isento
1.1.2
Produção universitária
Isento
3
Aposição de holograma em cada cópia
0,002%
Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional para a Sala de Cinema
Exibição comercial N.º Descrição Exibição Factor de
1
Metragem Longa-metragem
Estreia 0,20
Reprise 0,05
Venda 0,05
Aluguer 0,05
Incidência
Salário mínimo
2
Média metragem
0,15
0,035
0,035
0,035
3
Curta-Metragem
0,10
0,025
0,025
0,025
Outros Tipos de Distribuição N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdos (deduzido o IVA)
2
Telefonia móvel
3
Multimédia, internet
4
Outras plataformas de Distribuição
Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzido o IVA)
2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzido o IVA)
3
Serviços prestados pelos operadores de Televisão
4
Videogame
5
Outras plataformas de exibição
6
Visionamento da obras Audiovisuais e cinematográficas comerciais
20%
Salário mínimo
Depósito legal N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1
Filmes, novelas, seriados, vídeo clip e outros
1%
Salário mínimo
Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
1. Produção de Filme Nacional N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
Isento
1.1.2
Produção universitária
Isento
Texto do artigo, página 28: 3 Aposição de holograma em cada cópia 0,002%
Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional para a Sala de Cinema
Exibição comercial
N.º Descrição Exibição Factor de Incidência
Metragem Estreia Reprise Venda Aluguer
1 Longa-metragem 0,20 0,05 0,05 0,05 Salário mínimo
2 Média metragem 0,15 0,035 0,035 0,035
3 Curta-Metragem 0,10 0,025 0,025 0,025
Outros Tipos de Distribuição
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Distribuidores de televisão
2 Telefonia móvel
3 Multimédia, internet 1% Receita da venda de conteúdos (deduzido o IVA)
4 Outras plataformas de Distribuição
Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema 10% Receita da bilheteira (deduzido o IVA)
2 Publicidade comercial na sala de cinema 3% Valor cobrado pelo conteúdo (deduzido o IVA)
3 Serviços prestados pelos operadores de Televisão
4 Videogame
5 Outras plataformas de exibição
6 Visionamento de obras Audiovisuais e cinematográficas comerciais 20% Salário mínimo
Depósito legal
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1 Filmes, novelas, seriados, vídeo clip e outros 1% Salário mínimo
Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
3
Aposição de holograma em cada cópia
0,002%
Texto do artigo, página 28: 1. Produção de Filme Nacional
N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1 Produção institucional: Salário mínimo
1.1.1 Produção educativa Isento
1.1.2 Produção universitária Isento
3
Aposição de holograma em cada cópia
0,002%
Texto do artigo, página 29: 1.2
Instituição cultural:
1.2.1
Museu
Isento
1.2.2
Instituição cultural
Isento
1.2.3
Mostras
Isento
1.3
Instituição empresarial:
1.3.1.
Produção cinematográfica
2
1.3.2
TV Cultural
1
1.3.3
Produção para edição de DVD ou outros
1
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
1,5
4.1.2
Agências de publicidade
2
1.2
Instituição cultural:
1.2.1
Museu
Isento
1.2.2
Instituição cultural
Isento
1.2.3
Mostras
Isento
1.3
Instituição empresarial:
1.3.1.
Produção cinematográfica
2
1.3.2
TV Cultural
1
1.3.3
Produção para edição de DVD ou outros
1
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
1,5
4.1.2
Agências de publicidade
2
2. Produção de Filme no Continente Africano N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
3. Produção de Filme em Outros Continentes N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
2
1.1.2
Produção universitária
2
2.1
Instituição Cultural
2.1.1
Museu
2
Salário mínimo
Texto do artigo, página 29: 2. Produção de Filme no Continente Africano N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
1.2
Instituição cultural:
1.2.1
Museu
Isento
1.2.2
Instituição cultural
Isento
1.2.3
Mostras
Isento
1.3
Instituição empresarial:
1.3.1.
Produção cinematográfica
2
1.3.2
TV Cultural
1
1.3.3
Produção para edição de DVD ou outros
1
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
1,5
4.1.2
Agências de publicidade
2
2. Produção de Filme no Continente Africano N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
3. Produção de Filme em Outros Continentes N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
2
1.1.2
Produção universitária
2
2.1
Instituição Cultural
2.1.1
Museu
2
Salário mínimo
Texto do artigo, página 29: 3. Produção de Filme em Outros Continentes N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
2
1.1.2
Produção universitária
2
2.1
Instituição Cultural
2.1.1
Museu
2
Salário mínimo
1.2
Instituição cultural:
1.2.1
Museu
Isento
1.2.2
Instituição cultural
Isento
1.2.3
Mostras
Isento
1.3
Instituição empresarial:
1.3.1.
Produção cinematográfica
2
1.3.2
TV Cultural
1
1.3.3
Produção para edição de DVD ou outros
1
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
1,5
4.1.2
Agências de publicidade
2
2. Produção de Filme no Continente Africano N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
Salário mínimo
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
3. Produção de Filme em Outros Continentes N.º Descrição Taxa Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
2
1.1.2
Produção universitária
2
2.1
Instituição Cultural
2.1.1
Museu
2
Salário mínimo
Texto do artigo, página 29: N.º | Descrição | Taxa | Factor de incidência
1.1 | Produção institucional:
1.1.1 | Produção educativa | 1,5
1.1.2 | Produção universitária | 1,5
2.1 | Instituição cultural:
2.1.1 | Museu | 1,5
2.1.2 | Instituição cultural | 1,5
2.1.3 | Mostras | 1,5
3.1 | Instituição empresarial:
3.1.1 | Produção cinematográfica | 3
3.1.2 | TV cultural | 2,5
3.1.3 | Produção para edição de DVD ou outros | 2,5
4.1 | Outras produções
4.1.1 | TV commercial | 7
4.1.2 | Agências de publicidade | 14
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural:
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
3. Produção de Filme em Outros Continentes
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
Texto do artigo, página 29: 3. Produção de Filme em Outros Continentes
N.º | Descrição | Taxa | Factor de incidência
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
1.1
Produção institucional:
1.1.1
Produção educativa
1,5
1.1.2
Produção universitária
1,5
2.1
Instituição cultural:
2.1.1
Museu
1,5
2.1.2
Instituição cultural
1,5
2.1.3
Mostras
1,5
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
3
3.1.2
TV cultural
2,5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
2,5
4.1
Outras produções
4.1.1
TV commercial
7
4.1.2
Agências de publicidade
14
3. Produção de Filme em Outros Continentes
N.º
Descrição
Taxa
Factor de incidência
Texto do artigo, página 30: 2.1.2
Instituição cultural
2
2.1.3
Mostras
2
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
10
3.1.2
TV cultural
5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
5
4.1
Outras produces
4.1.1
TV commercial
14
4.1.2
Agências de publicidade
30
2.1.2
Instituição cultural
2
2.1.3
Mostras
2
3.1
Instituição empresarial:
3.1.1
Produção cinematográfica
10
3.1.2
TV cultural
5
3.1.3
Produção para edição de DVD ou outros
5
4.1
Outras produces
4.1.1
TV commercial
14
4.1.2
Agências de publicidade
30
Número ou marcador, página 30: Anexo X Folha de Bilheteira Nome do recinto……………………………........................................... Sessão……………………………………………………………........... Localidade……………………………………….……………………… Data……./……../……. Dia da Semana………………………………... Título do Filme……………………………….......….. Horas: Início ….....H……. Fim ……..H…………………………........ Classificação…………………………………………………………………….
Texto do artigo, página 30: Lugares
Série de Bilhetes Vendidos
Quantidade de Bilhetes Vendidos
Impostos e Taxas
Receita da Empresa
Categoria
Lotação
Preço
IVA 17%
Adicional do INAC
Primeiro
Último
Balcão
Plateia
Camarote
Totais
Número ou marcador, página 31: Anexo XI Mapa de resumo
Número ou marcador, página 31: Titulo do filme………………………………………………..... Distribuidor:……………………………………………… Nome do Cinema:………………………………………………… Exibição de ..…../…..../…….…. A ………./……../….... Localidade:……………………………………………………….. Conforme folhas de bilheteira n.º………………………..... Classificação……………………………………………………………
Texto do artigo, página 31: Sessões
Categoria de Lugares
Preço
Bilhetes Vendidos
Receita Bruta da Bilheteira
IVA 17%
Total de Adicional do INAC
Receita da Empresa
Diurnas
Balcão
Plateia
Camarote
Noturnas
Balcão
Plateia
Camarote
Totais
Sessões
Categoria de Lugares
Preço
Bilhetes Vendidos
Receita Bruta da Bilheteira
IVA 17%
Total de Adicional do INAC
Receita da Empresa
Diurnas
Balcão
Plateia
Camarote
Noturnas
Balcão
Plateia
Camarote
Totais
Texto do artigo, página 31: Sessõesiurnas
Texto do artigo, página 31: A Gerência Confere ________________________ _____________________
Número ou marcador, página 32: Anexo XII Auto de Notícia
Texto do artigo, página 32: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema
Texto do artigo, página 32: AUTO DE NOTÍCIA
Texto do artigo, página 32: Aos......................... dias do mês de ............................ do ano de dois mil e ……...lavrei o presente auto para consignar que constatei que (especificarirregularidade)............................................................................. ................no dia ….do mês de ..................................... de dois mil e ....................... pelas…. horas, no local) ...................................).
Texto do artigo, página 32: Maputo, aos _____ de ____________ de…………. -----------------------------------------------------------------------------------------(a) Função do dirigente/funcionário que assina o auto de notícia.
Número ou marcador, página 33: Anexo XIII Sanções Infracções
Texto do artigo, página 33: Tabela de Infracções e Sanções
Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição
Infracções
Sanções
1
Exercicio de actividades
1.1
Exercer actividade audiovisual sem licença.
Encerramento.
50 Salários mínimos
1.2
Exercer actividade audiovisual com licença caducada.
Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
15 Salários mínimos
2
Produção
2.1
Filmar sem autorização de rodagem.
Interrupção e apreensão do respectivo equipamento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
150 Salários mínimos
2.2
Pesquisa de produção e coprodução nacional sem autorização.
Interrupção da pesquisa.
100 Salários mínimos
2.3
Pesquisa de produção estrangeira sem licença.
Interrupção da pesquisa
200 Salários mínimos
2.4
Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização.
Suspensão imediata da actividade
100 Salários mínimos
3
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica
3.1
Exploração de obra audiovisual e cinematográfica sem o respectivo registo.
Interdição da circulação da obra.
20 Salários mínimos
4
Distribuição
4.1
Reprodução de obra sem autorização do autor.
Apreensão do equipamento de reprodução e todos os exemplares reproduzidos, incluindo a matriz.
5% do salário mínimo por cada exemplar reproduzido
4.2
Distribuição e ou venda de obra não autorizada ou sem aposição de holograma e autocolante.
Interdição e apreensão da obra
2,5% do salário mínimo por cada exemplar
5
Exibição
5.1
Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica.
Interrupção da sessão e devolução do valor dos bilhetes ao espectador.
50 Salários mínimos
Tabela de Infracções e Sanções
Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição
Infracções
Sanções
1
Exercicio de actividades
1.1
Exercer actividade audiovisual sem licença.
Encerramento.
50 Salários mínimos
1.2
Exercer actividade audiovisual com licença caducada.
Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
15 Salários mínimos
2
Produção
2.1
Filmar sem autorização de rodagem.
Interrupção e apreensão do respectivo equipamento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
150 Salários mínimos
2.2
Pesquisa de produção e coprodução nacional sem autorização.
Interrupção da pesquisa.
100 Salários mínimos
2.3
Pesquisa de produção estrangeira sem licença.
Interrupção da pesquisa
200 Salários mínimos
2.4
Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização.
Suspensão imediata da actividade
100 Salários mínimos
3
Registo de Obra Audiovisual e Cinematográfica
3.1
Exploração de obra audiovisual e cinematográfica sem o respectivo registo.
Interdição da circulação da obra.
20 Salários mínimos
4
Distribuição
4.1
Reprodução de obra sem autorização do autor.
Apreensão do equipamento de reprodução e todos os exemplares reproduzidos, incluindo a matriz.
5% do salário mínimo por cada exemplar reproduzido
4.2
Distribuição e ou venda de obra não autorizada ou sem aposição de holograma e autocolante.
Interdição e apreensão da obra
2,5% do salário mínimo por cada exemplar
5
Exibição
5.1
Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica.
Interrupção da sessão e devolução do valor dos bilhetes ao espectador.
50 Salários mínimos
Texto do artigo, página 33: 1
Texto do artigo, página 34: 5.2
Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo.
Interdição da actividade de exibição.
25 Salários mínimos
5.3
Falta de pagamento da taxa de exibição comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição.
Equiparada a exibição sem licença da obra.
50 Salários mínimos
5.4
Superlotação do recinto de exibição.
Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes.
1 Salário mínimo por cada espectador a mais.
5.5
Pagamento da taxa do adicional fora do prazo estabelecido.
Além do valor do adicional o operador deve pagar multa.
5 Salários mínimos
5.6
Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir.
Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser entregue calculado pela lotação total do recinto.
10 Salários mínimos
5.7
Exibir publicamente filme não visionado pela autoridade.
Apreensão do filme
10 Salários mínimos
6
Depósito Legal
6.1
Falta ou atraso do Depósito Legal da obra audiovisual e cinematográfica.
Interdição da Obra
20 Salários mínimos.
7
Outras Penalidades
7.1
A reincidência nas infrações.
Duplicação da multa referente a inflacção cometida.
O reinício do exercício da actidade só sera permitida 30 dias após o pagamento da multa.
7.2
Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de aceso condicionado.
Agravamento da multa
80 Salários mínimos
5.2
Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo.
Interdição da actividade de exibição.
25 Salários mínimos
5.3
Falta de pagamento da taxa de exibição comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição.
Equiparada a exibição sem licença da obra.
50 Salários mínimos
5.4
Superlotação do recinto de exibição.
Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes.
1 Salário mínimo por cada espectador a mais.
5.5
Pagamento da taxa do adicional fora do prazo estabelecido.
Além do valor do adicional o operador deve pagar multa.
5 Salários mínimos
5.6
Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir.
Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser entregue calculado pela lotação total do recinto.
10 Salários mínimos
5.7
Exibir publicamente filme não visionado pela autoridade.
Apreensão do filme
10 Salários mínimos
6
Depósito Legal
6.1
Falta ou atraso do Depósito Legal da obra audiovisual e cinematográfica.
Interdição da Obra
20 Salários mínimos.
7
Outras Penalidades
7.1
A reincidência nas infrações.
Duplicação da multa referente a inflacção cometida.
O reinício do exercício da actidade só sera permitida 30 dias após o pagamento da multa.
7.2
Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de aceso condicionado.
Agravamento da multa
80 Salários mínimos
Texto do artigo, página 34: 2
Texto do artigo, página 34: IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.