I SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 122/2017

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Número ou marcador · p. 8 1. As actividades de produção, distribuição, exibição de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo a publicidade comercial, estão sujeitas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18 e artigo 30 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, ao pagamento de uma taxa, constante da Tabela em Anexo IX, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. São devidas, dentre outras, as seguintes taxas pelas
Texto do artigo · p. 8 actividades e serviços:
Número ou marcador · p. 8 a) Licenciamento das actividades ligadas ao audiovisual e ao cinema;
Número ou marcador · p. 8 b) Registo do título de obra audiovisual e cinematográfica e aposição de autocolante e holograma no videograma;
Número ou marcador · p. 8 c) Emissão de certidões de registo;
Número ou marcador · p. 8 d) Pesquisa e rodagem nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Autorização de rodagem e pesquisa de produção estrangeira;
Número ou marcador · p. 8 f) Licença de distribuição, a cargo do distribuidor;
Número ou marcador · p. 8 g) Distribuição de produtos audiovisuais e cinematográficos, em outras plataformas, por companhias de telefonia móvel ou multimédia e entidades singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 8 h) Projecção de imagens publicitárias, acompanhadas ou não de sons, contidas em filmes ou videogramas, em salas de cinema, pela televisão ou exibida por companhias de telefonia móvel ou multimédia ou outras plataformas (taxa de exibição);
Número ou marcador · p. 8 i) Exibição de produtos audiovisuais e cinematográficos, em outras plataformas, por companhias de telefonia móvel ou multimédia ou entidades singulares ou colectivas (taxa de distribuição);
Número ou marcador · p. 8 j) Publicidade comercial exibida nas salas de cinema, difundida pela televisão ou incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, devida pelos anunciantes;
Número ou marcador · p. 8 k) Taxa de acesso ao material depositado na Cinemateca Moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 l) Todo material fílmico do arquivo do INAC só é retirado mediante pagamento de uma taxa, à execpção do aceso às obras cinematográficas, no quadro da formação académica, que é isento do pagamento de taxa.
Número ou marcador · p. 8 3. São isentos do pagamento de taxa os serviços públicos que pratiquem uma actividade audiovisual ou cinematográfica sem fins comerciais ou lucrativos, devendo, para o efeito, informar ao INAC que, casuisticamente, autoriza a realização da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Taxa de registo e aposição de autocolante e holograma)
Texto do artigo · p. 8 A taxa de registo do título e aposição de autocolante e holograma abrange a matriz original e as cópias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Taxa de pesquisa e rodagem nacional)
Número ou marcador · p. 8 1. A autorização de rodagem e pesquisa de produção nacional incide sobre o orçamento da produção, desde que não seja inferior ao salário mínimo em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 8 2. É da responsabilidade do produtor apresentar o talão de depósito da taxa correspondente à análise e aprovação do projecto executivo.
Número ou marcador · p. 8 3. A realização de pesquisa para rodagem é gratuita, devendo,
Texto do artigo · p. 8 no entanto, o produtor pagar a taxa de rodagem a posterior, caso, durante a pesquisa, pratique actos inerentes à rodagem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 (Taxa de rodagem estrangeira)
Texto do artigo · p. 8 A autorização de rodagem e pesquisa de produção estrangeira está sujeita ao pagamento de uma taxa que incide sobre o orçamento da produção em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 8 (Publicidade comercial exibida em salas de cinema)
Número ou marcador · p. 8 1. A publicidade abrange os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto e a colocação de produtos em cena.
Número ou marcador · p. 8 2. O pagamento da taxa de exibição é feito pelas empresas
Texto do artigo · p. 8 concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema, pelos operadores ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Adicional)
Número ou marcador · p. 9 1. O responsável pela exibição de obras audiovisuais e cinematográficas deve pagar, ao INAC, o adicional de 10% sobre o valor dos bilhetes vendidos.
Número ou marcador · p. 9 2. O adicional incide sobre a receita do exibidor, deduzido o valor das obrigações tributárias.
Número ou marcador · p. 9 3. O apuramento do adicional é feito por via das folhas
Texto do artigo · p. 9 de bilheteira, independentemente do suporte em que sejam elaboradas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Folhas de bilheteira)
Número ou marcador · p. 9 1. A folha de Bilheteira consta do Anexo X, que é parte integrante do presente Regulamento e menciona:
Número ou marcador · p. 9 a) Número de série;
Número ou marcador · p. 9 b) Lugar a que cada bilhete respeita;
Número ou marcador · p. 9 c) Preço de venda de cada bilhete.
Número ou marcador · p. 9 2. A venda de bilhetes por via electrónica obedece às mesmas obrigações.
Número ou marcador · p. 9 3. Qualquer elemento credenciado ou mandatado pelo INAC pode examinar as folhas de bilheteira e as guias de entrega do adicional.
Número ou marcador · p. 9 4. O adicional incide sobre a receita da empresa exibidora,
Texto do artigo · p. 9 deduzido o valor de Imposto de Valor Acrescentado (IVA).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Mapa Resumo)
Número ou marcador · p. 9 1. As folhas de bilheteira mantêm-se conservadas, devidamente ordenadas por filme, e delas são extraídos os dados para o preenchimento do Mapa Resumo, conforme o Anexo XI, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Cada Mapa Resumo engloba as folhas de bilheteira referentes a sessões de uma mesma obra cinematográfica.
Número ou marcador · p. 9 3. Ocorrendo uma exibição junto de comunidades localizadas
Texto do artigo · p. 9 em locais onde o INAC não possua representação, a entidade exibidora ou as autoridades competentes podem emitir bilhetes simples e por via dos quais seja possível apurar os respectivos dados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento do Adicional)
Texto do artigo · p. 9 O adicional é pago pela gerência, proprietário ou promotor do espectáculo audiovisual ou cinematográfico, até ao dia dez do mês seguinte àquele em que os espectáculos tiverem sido realizados ou exibidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Entrega do adicional)
Número ou marcador · p. 9 1. As empresas exibidoras apresentam ao INAC, Delegações Centro e Norte, Direcções Provinciais ou Distritais ou vereações que superintendem a área da Cultura ou, ainda, à entidade a quem o INAC indique como seu representante, o original e o duplicado do Mapa Resumo acompanhados das folhas a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos locais onde o INAC não possua delegação ou
Texto do artigo · p. 9 representação, a autoridade administrativa local, ou outra com competência delegada, confere e averba, no original e duplicado do Mapa, a exactidão do mesmo, após o que as empresas exibidoras remetem, ao INAC, o original da guia de depósito do valor do adicional devido.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas cidades de Maputo e Matola a conferência é efectuada directamente no INAC.
Número ou marcador · p. 9 4. Do adicional que é entregue ao INAC, este indica uma percentagem da Taxa do adicional destinada à remuneração dos elementos que, directamente, conferem o Mapa e demais elementos inerentes ao pagamento do adicional.
Número ou marcador · p. 9 5. A remuneração dos elementos que, directamente, conferem
Texto do artigo · p. 9 o Mapa e demais elementos inerentes ao pagamento do adicional é efectuado pelo INAC, após o recebimento integral dos valores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Actualização das taxas)
Texto do artigo · p. 9 É delegada nos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças, competência para proceder à actualização periódica dos valores das taxas devidas no âmbito da actividade audiovisual e cinematográfica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 9 (Destino das taxas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os valores das taxas fixadas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 9 a) 15% para o INAC;
Número ou marcador · p. 9 b) 25% para o FUNDAC;
Número ou marcador · p. 9 c) 60 % para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. Por diploma conjunto dos ministros que superintendem
Texto do artigo · p. 9 a área da Cultura e Finanças, são fixados quantitativos ou percentagens para remuneração dos elementos intervenientes no processo de licenciamento e fiscalização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 9 (Prazo de pagamento das taxas)
Número ou marcador · p. 9 1. O valor da taxa de exibição deve ser pago ao INAC, até ao dia dez do mês seguinte ao da liquidação, acompanhado das informações de acordo com o modelo em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. O pagamento do valor da taxa de produção, reprodução e
Texto do artigo · p. 9 distribuição, é feito no acto de licenciamento ou no momento em que se efectua novo pedido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 9 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 9 As empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema, os operadores ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação e demais operadores no ramo audiovisual e cinematográfico, são obrigados a manter e disponibilizar informação relativa às operações efectuadas, contendo:
Número ou marcador · p. 9 a) O título do filme publicitário ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, a identificação do produto ou marca anunciado;
Número ou marcador · p. 9 b) A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respectivo horário, ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, o número dessas inserções;
Número ou marcador · p. 9 c) A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
Número ou marcador · p. 9 d) A entidade beneficiária do serviço;
Número ou marcador · p. 9 e) A importância total sobre a qual recai a taxa;
Número ou marcador · p. 9 f) O montante de contribuição liquidado;
Número ou marcador · p. 9 g) As tabelas de preços de publicidade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Apoio ao audiovisual e cinema
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Apoio ao Audiovisual e Cinema)
Número ou marcador · p. 10 1. A fim de desenvolver as actividades audiovisuais e cinematográficas, o Estado através do FUNDAC ou de outro fundo criado para o efeito, dispõe de meios de Apoio ao Audiovisual e Cinema.
Número ou marcador · p. 10 2. Os meios são constituídos pelos valores monetários e os bens destinados a apoiar as actividades audiovisuais e cinematográficas.
Número ou marcador · p. 10 3. Os bens encontram-se sob gestão do FUNDAC ou outro
Texto do artigo · p. 10 fundo criado para o efeito e a sua utilização obedece as normas e procedimentos vigentes no Estado e sujeita-se à fiscalização de acordo com a legislação fiscal e administrativa aplicável ao património público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Apoio à indústria audiovisual e cinematográfica)
Texto do artigo · p. 10 Através dos bens de Apoio ao Audiovisual e Cinema, o Estado através do INAC tem, dentre outras, as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 10 a) Criação de um ambiente favorável à promoção de obras audiovisuais e cinematográficas;
Número ou marcador · p. 10 b) Criação de um quadro legal que facilite os procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 10 c) Promoção de normas que contribuam para a rapidez na resposta às solicitações de importação, temporária ou definitiva, de equipamentos da actividade audiovisual e do cinema;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoio à importação de materiais de produção na área de audiovisual e cinema.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Apoio às actividades audiovisuais e cinematográficas)
Texto do artigo · p. 10 Os bens destinados a apoiar a produção de obras audiovisuais e cinematográficas, em território nacional, atribuem-se nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 10 a) A criação e a renovação da arte cinematográfica e a produção de obras de reconhecido valor artístico ou cultural, ou de carácter experimental;
Número ou marcador · p. 10 b) A produção de longas-metragens de ficção, de realizadores comprometidos com a valorização da cultura e das línguas nacionais;
Número ou marcador · p. 10 c) O desenvolvimento e o investimento sustentável das empresas audiovisuais e cinematográficas;
Número ou marcador · p. 10 d) Novas produções de longa-metragem de ficção e de animação e documentários;
Número ou marcador · p. 10 e) A Co-produção nacional e o incremento da cooperação internacional no domínio do sector audiovisual e cinematográfico;
Número ou marcador · p. 10 f) Outras produções de obras audiovisuais ou cinematográficas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Financiamento)
Número ou marcador · p. 10 1. Os programas de promoção da actividade audiovisual e cinematográfica são sustentados por fundos do Estado e financiamentos públicos e privados.
Número ou marcador · p. 10 2. Os fundos do Estado são provenientes, para além de outras fontes, das taxas de produção, distribuição e exibição, multas e investimento público no sector.
Número ou marcador · p. 10 3. As modalidades de financiamento e os beneficiários elegíveis observam sempre o interesse da promoção do nome de Moçambique, e respeitam o princípio de igualdade.
Número ou marcador · p. 10 4. O INAC e operadores audiovisuais e cinematográficos e de televisão podem celebrar contratos de investimento para a promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais e cinematográficas.
Número ou marcador · p. 10 5. Os contratos de investimento para a promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais e cinematográficas abrangem plataformas de distribuição ou de difusão utilizada por cabo, via satélite, digital aberta, por acesso fixo com ou sem fios ou qualquer meio superveniente em função do avanço tecnológico.
Número ou marcador · p. 10 6. O valor do contrato de investimento depende do volume de negócios anuais do operador, a sua quota no mercado e as necessidades do investimento anual dos sectores audiovisuais e cinematográficos, incluindo da televisão.
Número ou marcador · p. 10 7. A promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais
Texto do artigo · p. 10 e cinematográficas, incluindo as de televisão são financiadas, dentre outras formas, através dos bens de Apoio ao Audiovisual e Cinema.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Financiamento e Apoio ao Audiovisual e Cinema
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO I Objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 10 (Atribuição de apoios)
Texto do artigo · p. 10 A atribuição dos apoios é feita de acordo com as decisões de cada júri relativamente ao respectivo concurso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 10 (Bens)
Texto do artigo · p. 10 São bens destinados ao apoio da actividade audiovisual e cinematográfica:
Número ou marcador · p. 10 a) Fundos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Valores das multas, taxas e demais encargos fixados no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Contribuições das empresas operadoras e distribuidoras de televisão com serviços de acesso condicionado;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoio de mecenas nacionais ou internacionais,
Número ou marcador · p. 10 e) Bens, dentre os quais, equipamentos e infraestruturas, que lhe sejam oferecidos ou atribuídos, por mecenas ou pelo Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 10 1. O conjunto de bens, como valores monetários e equipamentos, tem a missão de garantir a efectiva realização dos programas de apoio à actividade audiovisual e cinematográfica.
Número ou marcador · p. 10 2. São objectivos gerais do conjunto de bens:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuir para o fomento do sector audiovisual e cinematográfico, nas suas vertentes cinematográficas, televisiva e multiplataforma, investindo em produção independente e actividades audiovisuais e cinematográficas, de modo a gerar um incremento quantitativo e qualitativo da produção e da coprodução nacional e, tendencialmente, uma valorização dos
Texto do artigo · p. 11 activos das pequenas e médias empresas dos sectores ligados à produção cinematográfica, à produção independente de televisão e à produção de obras multiplataforma;
Número ou marcador · p. 11 b) Contribuir para o desenvolvimento integrado do sector do audiovisual e cinema, privilegiando intervenções orientadas para o reforço de sustentabilidade das actividades audiovisuais e cinematográficas, para o reforço da capacidade criativa e competitiva das pequenas e médias empresas (PME) ligadas ao sector e para o melhoramento da penetração nos mercados internacionais das obras produzidas ou Co-produção por essas PME, aumentando deste modo o valor acrescentado do sector e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 11 c) Constituir um instrumento de política para o sector do audiovisual e cinema, complementar relativamente a outras entidades e fontes de financiamento e apoio.
Número ou marcador · p. 11 3. No desenvolvimento dos objectivos gerais dos bens alocados para apoio ao audiovisual e ao cinema, são nomeadamente seus objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar investimentos capazes de facilitar o acesso das PME do sector e respectivos projectos de produção independentemente a outros financiamentos e parcerias, nacionais ou internacionais, públicos ou privados, procurando, dessa forma, partilhar e minorar o risco dos apoios;
Número ou marcador · p. 11 b) Contribuir para promover uma maior aproximação entre o público e a criação cinematográfica nacional e, de um modo geral, para maior notoriedade e difusão da produção independente de cinema e de televisão, estimulando dessa forma, bem como por outros meios ao alcance, o crescimento do mercado e da procura.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO II Participações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Apoios)
Número ou marcador · p. 11 1. O INAC angaria apoios para o desenvolvimento da actividade audiovisual e cinematográfica, através da celebração de contratos de investimento plurianuais, sem prejuízo da celebração ulterior de contratos de investimento adicionais.
Número ou marcador · p. 11 2. O INAC, com vista a disponibilizar apoios para o desenvolvimento da actividade audiovisual e cinematográfica, terá, dentre outros, valores decorrentes do seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) O produto das contribuições consignadas que sejam objecto de cobrança coerciva;
Número ou marcador · p. 11 b) Outros financiamentos disponíveis, nomeadamente os enquadráveis em projectos de apoio ao investimento.
Número ou marcador · p. 11 3. A gestão dos valores de apoio ao audiovisual e ao cinema é
Texto do artigo · p. 11 assegurada pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, independentemente da origem da participação financeira pública e sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de fiscalização e de controlo desse património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 (Contribuições)
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas do Estado obrigatoriamente aplicáveis no apoio às actividades do sector do audiovisual e do cinema:
Número ou marcador · p. 11 a) As contribuições para o fomento e o desenvolvimento da arte audiovisual e cinematográfica e os investimentos que venham a ser contratualizados, bem como outros apoios;
Número ou marcador · p. 11 b) As contribuições que sejam objecto de cobrança coerciva ou a contribuição dos distribuidores.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO III Contribuição de operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 (Incidência e montante da contribuição)
Número ou marcador · p. 11 1. Os operadores de televisão com acesso condicionado têm de realizar uma contribuição, para o INAC, no montante de 3% das receitas relativas à prestação dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 11 2. Os distribuidores de televisão com serviços de acesso
Texto do artigo · p. 11 condicionado contribuem com um valor, suportado pelo subscritor, correspondente a 1% do valor do pacote ou serviço a que aderiram.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 11 (Liquidação e pagamento)
Texto do artigo · p. 11 A contribuição é liquidada pelas empresas que comercializam serviços de programas junto ao utilizador final, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes apurados, depositados na Conta Bancária do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 11 (Prazo de pagamento)
Texto do artigo · p. 11 Os comprovativos dos montantes apurados devem ser entregues ao INAC até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 11 (Declaração)
Número ou marcador · p. 11 1. Para além da obrigação de pagamento da contribuição, as entidades abrangidas são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:
Número ou marcador · p. 11 a) A entidade individual ou colectiva a quem prestam o serviço;
Número ou marcador · p. 11 b) O montante individualizado, por entidade a quem prestam o serviço, que serviu de base à liquidação;
Número ou marcador · p. 11 c) O montante de contribuição liquidado.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao INAC a verificação e correção oficiosa dos
Texto do artigo · p. 11 elementos referidos na declaração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 11 (Certidão de dívida)
Número ou marcador · p. 11 1. Não se verificando o pagamento ou havendo desconformidade entre o pagamento efectuado e os elementos relativos às operações efectuadas, o INAC notifica a entidade faltosa para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, acrescido de juros moratórios à taxa legal.
Número ou marcador · p. 11 2. Não se verificando o pagamento dentro do prazo, é extraída
Texto do artigo · p. 11 uma certidão de dívida pelos serviços do INAC, nos termos e para os efeitos de execução fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 11 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 11 1. Todas as entidades que exerçam as actividades audiovisuais ou cinematográficas, ou actividades com elas conexas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo INAC, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes são conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeitos de fiscalização, o INAC e os serviços competentes podem, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações quer dos substitutos quer dos substituídos;
Número ou marcador · p. 12 b) Enviar, às entidades que exerçam as actividades audiovisuais ou cinematográficas, ou actividades com elas conexas, questionário quanto a dados e factos específicos relevantes para o apuramento e controlo da presente contribuição, que devem ser devolvidos preenchidos e assinados;
Número ou marcador · p. 12 c) Exigir destas entidades a exibição ou remessa, inclusive por cópia dos documentos e facturas relativas a estes serviços, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às mesmas;
Número ou marcador · p. 12 d) Solicitar colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização da contribuição.
Número ou marcador · p. 12 3. Os pedidos e requisições devem ser feitos por carta registada
Texto do artigo · p. 12 com aviso de recepção, fixando-se para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 12 (Fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva)
Texto do artigo · p. 12 Em todas as matérias não reguladas pelo presente Regulamento, nomeadamente fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva, aplica-se o disposto na legislação tributária.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO IV Outras Contribuições
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 12 (Participação dos distribuidores)
Número ou marcador · p. 12 1. O montante da contribuição dos distribuidores para o INAC é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção audiovisual e cinematográfica.
Número ou marcador · p. 12 2. Os distribuidores são obrigados a depositar, até 30 de Abril
Texto do artigo · p. 12 de cada ano, no INAC, o relatório e contas referentes ao ano civil imediatamente anterior, acompanhado da documentação que comprove os investimentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 12 (Mecenato)
Texto do artigo · p. 12 Mecenas nacionais e internacionais podem fazer contribuições directas de Apoio ao Audiovisual e Cinema.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO V Investimentos Contratualizados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 12 (Contratos de investimentos plurianuais)
Número ou marcador · p. 12 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito pode celebrar contratos de investimento plurianuais com os operadores ou distribuidores de televisão.
Número ou marcador · p. 12 2. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito pode
Texto do artigo · p. 12 proceder à renovação de contratos anteriormente celebrados.
Número ou marcador · p. 12 3. A celebração dos contratos de investimento plurianuais fica sujeita, entre outras, às condições seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) O valor objecto dos contratos deve ter em conta o volume de negócios anual, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores audiovisual e cinematográfico;
Número ou marcador · p. 12 b) A duração dos contratos não pode ser inferior a três anos.
Número ou marcador · p. 12 4. Os contratos de investimento plurianuais são divulgados,
Texto do artigo · p. 12 nomeadamente, através de publicação na página de internet do INAC ou do Ministério que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO VI Disposições Complementares
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 12 (Controle)
Texto do artigo · p. 12 A utilização dos bens de apoio ao audiovisual e ao cinema é auditada anualmente, ou extraordinariamente, sempre que for necessário e obedece às regras de gestão financeira dos fundos do Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 12 (Publicação de contas)
Número ou marcador · p. 12 1. As contas inerentes às actividades de apoio ao audiovisual e ao cinema são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro, do ano respectivo.
Número ou marcador · p. 12 2. O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 12 resultados, concernentes à atribuição de apoios ao audiovisual e cinema, em conjunto com o parecer do auditor, devem ser publicados na Imprensa, na página do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito e do Ministério que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 12 (Encargos)
Texto do artigo · p. 12 Os encargos anuais aplicados à produção, incluindo as comissões devidas, bem como outras despesas, nomeadamente de comunicação, promoção ou de funcionamento, não podem ser superiores a 10% do capital a aplicar pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, nas actividades de apoio, no respectivo ano.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 12 Formas de apoio
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 12 (Financiamento)
Texto do artigo · p. 12 Constituem, dentre outras, fontes de financiamento da actividade audiovisual e cinematográfica:
Número ou marcador · p. 12 a) Fundos do Estado e financiamentos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 12 b) Receitas provenientes da aplicação das taxas de produção, distribuição, exibição e multas previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 12 (Contratos de promoção e desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 12 1. No âmbito do desenvolvimento da indústria cinematográfica, o FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito e os operadores audiovisuais e cinematográficos e da televisão, incluindo os
Texto do artigo · p. 13 cineastas, produtores e exibidores, celebram contratos para a promoção e desenvolvimento das actividades cinematográficas e de televisão.
Número ou marcador · p. 13 2. Os contratos para a promoção e desenvolvimento das actividades cinematográficas e de televisão abrangem quaisquer plataformas de distribuição ou de difusão utilizada, como satélite, digital aberta, por acesso fixo com ou sem fios ou qualquer meio superveniente em função do avanço tecnológico.
Número ou marcador · p. 13 3. O valor do contrato para a promoção e desenvolvimento das
Texto do artigo · p. 13 actividades cinematográficas e de televisão depende do volume de negócios anuais do operador, a sua quota no mercado e as necessidades do investimento anual dos sectores audiovisuais e cinematográficos, incluindo da televisão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 13 (Apoios financeiros)
Número ou marcador · p. 13 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito promove programas de apoio que têm por finalidade a formação técnicoprofissional, o fomento e o desenvolvimento da actividade audiovisual e cinematográfica nos seus diversos domínios, respeitando e valorizando a diversidade cultural e a identidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 13 2. Os apoios a atribuir pelo FUNDAC ou outro fundo criado
Texto do artigo · p. 13 para o efeito, para a produção audiovisual e cinematográfica, têm a natureza de financiamento a fundo perdido.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Apoio à Criação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 13 (Apoio à escrita e desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 13 1. O INAC, através do programa de apoio financeiro à escrita e desenvolvimento, incentiva a escrita de argumentos para longasmetragens de ficção e o desenvolvimento de séries de filmes de animação e documentários cinematográficos.
Número ou marcador · p. 13 2. Podem beneficiar-se das ajudas e apoios à escrita e desenvolvimento argumentistas e produtores independentes.
Número ou marcador · p. 13 3. Para a determinação do projecto vencedor, o júri atende, dentre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 13 a) A qualidade, valor artístico e potencial de produção do projecto;
Número ou marcador · p. 13 b) O curriculum do autor do projecto;
Número ou marcador · p. 13 c) O curriculum do produtor.
Número ou marcador · p. 13 4. O montante e as condições de apoio financeiro são
Texto do artigo · p. 13 determinados pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ouvido o júri, e, se adequado, outros especialistas, com base na análise do projecto de escrita ou desenvolvimento e do respectivo orçamento previsional.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Apoio à produção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 13 (Apoio à produção)
Número ou marcador · p. 13 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, atribui aos produtores independentes, apoios financeiros sobre projectos para a produção de obras cinematográficas de produção independente.
Número ou marcador · p. 13 2. Caso o proponente de um projecto beneficiado com o
Texto do artigo · p. 13 apoio do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, seja o realizador do filme, este tem o prazo de vinte dias úteis, desde a
Texto do artigo · p. 13 notificação, para indicar um produtor para o filme, sob pena de ser desclassificado, caso em que, o segundo classificado beneficiarse-á do apoio, desde que reúna os requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 13 3. O apoio à produção compreende o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Longas – metragens de ficção;
Número ou marcador · p. 13 b) Primeira obra de longa-metragem de ficção;
Número ou marcador · p. 13 c) Curtas-metragens de ficção;
Número ou marcador · p. 13 d) Documentários cinematográficos;
Número ou marcador · p. 13 e) Curtas-metragens de animação;
Número ou marcador · p. 13 f) Programa complementar;
Número ou marcador · p. 13 g) Programa de apoio às coproduções;
Número ou marcador · p. 13 h) Programa automático.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 13 (Regras comuns aos programas de apoio financeiro à produção)
Número ou marcador · p. 13 1. Não é admitido a concurso em cada programa de apoio mais de um projecto de um mesmo realizador.
Número ou marcador · p. 13 2. O mesmo projecto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir no âmbito dos programas de apoio, exceptuando o apoio automático.
Número ou marcador · p. 13 3. São divulgadas, até ao dia trinta e um de Outubro de cada ano, através de anúncio publicado simultaneamente em dois jornais de informação geral, de grande circulação nacional, na página de internet do INAC e do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 13 a) O número e tipos de concursos a abrir no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 b) As condições de acesso aos diferentes programas de apoio e os prazos para a apresentação de candidaturas.
Número ou marcador · p. 13 4. Os montantes disponíveis para cada projecto, serão
Texto do artigo · p. 13 comunicados até Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações dos beneficiários de apoio à produção)
Texto do artigo · p. 13 Os beneficiários de apoio à produção encontram-se sujeitos às seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 13 a) Entregar ao FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, uma cópia autenticada do comprovativo de registo e depósito legal da obra:
Número ou marcador · p. 13 i) Para longas-metragens e documentários, no prazo máximo de dois anos a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas; ii) Para curta-metragens, no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de seis meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas; iii) Para obras de animação, no prazo máximo de quatro anos a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses para as obras de longametragem em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas.
Número ou marcador · p. 13 b) Realizar em território nacional despesas de produção correspondentes a pelo menos 75% do montante de apoio concedido pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito;
Número ou marcador · p. 13 c) Conceder autorização de uso da obra para actividades de promoção do cinema nacional;
Número ou marcador · p. 13 d) Publicitar o apoio do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito de produção da obra em todos os suportes promocionais, no genérico de abertura do filme
Texto do artigo · p. 14 imediatamente após a menção dos produtores, sempre que esta exista, e no genérico de fecho, quando não existir menção aos produtores no genérico de abertura;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestar todos os esclarecimentos referentes à produção da obra que o FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ou entidade da auditoria indicada por este, solicitar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 14 (Falsas declarações ou omissão de esclarecimentos obrigatórios)
Número ou marcador · p. 14 1. O beneficiário de apoio financeiro que prestar falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é excluído desse apoio, sem prejuízo das demais formas de responsabilidade que ao caso couberem.
Número ou marcador · p. 14 2. Apurando-se a falsidade das declarações após a entrega
Texto do artigo · p. 14 de alguma prestação, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante recebido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a percepção de cada uma das prestações, independentemente do competente procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 14 (Modificações dos projectos)
Número ou marcador · p. 14 1. A substituição do realizador, as modificações substanciais do guião, datas de produção ou quaisquer outras modificações relevantes do projecto carecem da concordância do INAC e devem ser comunicadas ao FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, que deve certificar-se da manutenção das características essenciais do projecto que justificaram a sua selecção em concurso.
Número ou marcador · p. 14 2. A alteração dos principais elementos das equipas artística e técnica, bem como dos planos, e dos locais de rodagem, deve ser comunicadas ao INAC e ao FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 3. Em caso de incumprimento do disposto neste artigo, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante já recebido.
Número ou marcador · p. 14 4. Não é admitida a transferência do apoio para outro produtor,
Texto do artigo · p. 14 exceptuando os casos em que, para garantia da realização da obra, ao FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito autorize a intervenção de diferente produtor com capacidade técnica igual ou superior à do primitivo produtor e com manutenção dos prazos inicialmente contratados.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Programas de apoio
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 14 (Critérios gerais)
Número ou marcador · p. 14 1. Na elaboração da proposta de atribuição de apoio a longas- metragens de ficção, primeiras obras de longas-metragens de ficção, curtas-metragens e documentários cinematográficos, o júri atende, sem prejuízo de outros requisitos:
Número ou marcador · p. 14 a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto;
Número ou marcador · p. 14 b) Ao curriculum do realizador;
Número ou marcador · p. 14 c) Ao curriculum do produtor.
Número ou marcador · p. 14 2. O montante e as condições do apoio financeiro são
Texto do artigo · p. 14 determinados pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 14 a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
Número ou marcador · p. 14 b) Plano financeiro e viabilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 14 3. Na elaboração da proposta de atribuição de apoio à produção de curtas-metragens de animação, o Júri atende ainda, para além do disposto nos números anteriores, ao seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) À inovação e originalidade do projecto;
Número ou marcador · p. 14 b) Às qualidades narrativas do projecto;
Número ou marcador · p. 14 c) À coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 14 (Programa complementar)
Número ou marcador · p. 14 1. O apoio financeiro a atribuir no âmbito do programa complementar destina-se a longas-metragens de ficção cinematográfica de realizadores que tenham realizado anteriormente pelo menos duas obras de longa-metragem.
Número ou marcador · p. 14 2. Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o Júri atende:
Número ou marcador · p. 14 a) Aos resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do realizador ou produtor;
Número ou marcador · p. 14 b) Às presenças e aos prémios obtidos pelas obras anteriores do realizador ou produtor em festivais internacionais competitivos reconhecidos por organismos internacionais do sector.
Número ou marcador · p. 14 3. O montante e as condições do apoio financeiro são
Texto do artigo · p. 14 determinados pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ouvido o Júri e, se apropriado, outros especialistas, tendo em conta o orçamento disponível para o concurso em cujo âmbito o projecto se candidate e com base na análise dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 14 a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
Número ou marcador · p. 14 b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 14 (Programa de apoio à coprodução minoritária moçambicana)
Número ou marcador · p. 14 1. O apoio financeiro atribuído no âmbito do programa de apoio à coprodução minoritária moçambicana destina-se à produção de longas-metragens de ficção e de animação e documentários com participação moçambicana minoritária.
Número ou marcador · p. 14 2. São abrangidos por este programa de apoio:
Número ou marcador · p. 14 a) As coproduções realizadas ao abrigo de convenções internacionais, acordos ou protocolos bilaterais;
Número ou marcador · p. 14 b) Outras coproduções internacionais que o FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, assim o determinem.
Número ou marcador · p. 14 3. O apoio financeiro é atribuído ao coprodutor independente nacional.
Número ou marcador · p. 14 4. Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o Júri pondera:
Número ou marcador · p. 14 a) A qualidade do projecto e seu potencial de circulação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 14 b) A importância da participação artística e técnica nacional;
Número ou marcador · p. 14 c) O impacto do projecto no sector audiovisual e cinematográfico nacional e no equilíbrio geral das relações internacionais de reciprocidade no domínio cinematográfico.
Número ou marcador · p. 14 5. O montante e as condições do apoio financeiro são
Texto do artigo · p. 14 determinados pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ouvido, com carácter vinculativo, o Júri e, se apropriado, outros especialistas, tendo em conta o orçamento disponível para o concurso em cujo âmbito o projecto se candidate e com base na análise dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 14 a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
Número ou marcador · p. 14 b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 15 (Apoio automático)
Número ou marcador · p. 15 1. Atendendo aos resultados de bilheteira, durante o período de exibição em sala, e à receita de exploração comercial de obras cinematográficas nacionais de longa-metragem de ficção e de animação, pode ser concedido um apoio financeiro automático.
Número ou marcador · p. 15 2. O apoio financeiro automático é concedido ao produtor da obra e destina-se a ser reinvestido por este em novas produções de longas-metragens cinematográficas de ficção ou de animação.
Número ou marcador · p. 15 3. O reinvestimento de apoio automático pode ser aplicado
Texto do artigo · p. 15 pelo produtor em qualquer fase da produção de uma nova obra cinematográfica de ficção ou de animação, incluindo o desenvolvimento de um novo projecto.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Apoio à distribuição, à exibição e a festivais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 15 (Apoio à distribuição)
Número ou marcador · p. 15 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito atribui apoio financeiro à distribuição em território nacional de obras nacionais, africanas ou de outros países com os quais o Estado tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais que incluam cláusulas de tratamento nacional e de reciprocidade no domínio cinematográfico, bem como à distribuição de obras nacionais no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 2. Todas as obras que sejam objecto de apoio financeiro do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito podem beneficiar de apoio à distribuição, segundo as modalidades a aprovar pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 3. No caso de obras nacionais não apoiadas pelo FUNDAC ou
Texto do artigo · p. 15 outro fundo criado para o efeito, este atribui apoio à distribuição com base em proposta a apresentar por Júri constituído para o efeito, o qual pondera atendendo ao seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Plano de distribuição da obra;
Número ou marcador · p. 15 b) Impacto da distribuição da obra na diversidade da oferta cinematográfica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 15 (Apoio à exibição não comercial e Rede de exibição alternativa)
Texto do artigo · p. 15 O Estado, através do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, apoia:
Número ou marcador · p. 15 a) As iniciativas de exibição não comercial;
Número ou marcador · p. 15 b) A criação de uma rede de exibição alternativa, com objectivo de divulgar obras nacionais e internacionais de interesse nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 15 (Apoio à exibição comercial de obras nacionais, africanas e de outros países)
Número ou marcador · p. 15 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, atribui apoio financeiro aos exibidores que ofereçam ao público uma programação regular que comprovadamente contribua para o aumento da diversidade da oferta cinematográfica, designadamente obras nacionais, africanas ou de outros países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais que incluam cláusulas de tratamento nacional e de reciprocidade no domínio cinematográfico.
Número ou marcador · p. 15 2. Podem ser objecto dos apoios previstos no presente artigo,
Texto do artigo · p. 15 as salas que satisfaçam os seguintes requisitos de admissão:
Número ou marcador · p. 15 a) Regularidade da actividade de exibição, expressa na realização de um número mínimo de sessões por ano, a
Texto do artigo · p. 15 determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro ou, na falta deste, por decisão do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito;
Número ou marcador · p. 15 b) Frequência anual significativa, expressa num número mínimo de espectadores nos doze meses anteriores, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro ou, na falta deste, por decisão do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito;
Número ou marcador · p. 15 c) Investimento na diversidade da oferta cinematográfica, expresso na exibição de uma percentagem mínima de obras, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro ou, na falta deste, por decisão do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 3. Na elaboração da proposta de apoio, o Júri atende ao seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Percentagem de obras exibidas num período de referência, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro ou, na falta deste, por decisão do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito;
Número ou marcador · p. 15 b) Programação de documentários, curtas-metragens e cinema de animação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 15 (Apoio à participação em festivais e mercados internacionais)
Número ou marcador · p. 15 1. A fim de fomentar a promoção do cinema moçambicano e o acesso ao mercado internacional, o FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito concede apoio financeiro aos produtores independentes de obras audiovisuais e cinematográficas seleccionadas para festivais internacionais e mercados internacionais, determinados anualmente como prioritários pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ouvidas as associações representativas do sector do audiovisual e cinema.
Número ou marcador · p. 15 2. No caso de longas-metragens de ficção, a determinação de
Texto do artigo · p. 15 prioridades anuais tem especialmente em conta a importância de uma participação nacional significativa nos festivais internacionais competitivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 15 (Apoio à realização de festivais)
Número ou marcador · p. 15 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito concede apoios para a realização de festivais de cinema em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 2. Na elaboração da proposta de atribuição do apoio à realização de festivais, o Júri atende:
Número ou marcador · p. 15 a) À relevância do festival em termos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 15 b) Ao contributo do festival, respectiva programação e outras actividades incluídas no mesmo para a diversidade e a actualidade da oferta cinematográfica, nomeadamente no que diz respeito à qualificação e ao alargamento de públicos;
Número ou marcador · p. 15 c) Ao contributo do festival para a divulgação de novos talentos;
Número ou marcador · p. 15 d) À qualidade do projecto, incluindo a estratégia de promoção e divulgação do festival e a existência de mecanismos ou indicadores de avaliação do seu impacto junto ao público.
Número ou marcador · p. 15 3. O montante e as condições do apoio financeiro são
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. As actividades de produção, distribuição, exibição de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo a publicidade comercial, estão sujeitas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18 e artigo 30 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, ao pagamento de uma taxa, constante da Tabela em Anexo IX, que é parte integrante do presente Regulamento.
  2. Número ou marcador, página 8: 2. São devidas, dentre outras, as seguintes taxas pelas
  3. Texto do artigo, página 8: actividades e serviços:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Licenciamento das actividades ligadas ao audiovisual e ao cinema;
  5. Número ou marcador, página 8: b) Registo do título de obra audiovisual e cinematográfica e aposição de autocolante e holograma no videograma;
  6. Número ou marcador, página 8: c) Emissão de certidões de registo;
  7. Número ou marcador, página 8: d) Pesquisa e rodagem nacional;
  8. Número ou marcador, página 8: e) Autorização de rodagem e pesquisa de produção estrangeira;
  9. Número ou marcador, página 8: f) Licença de distribuição, a cargo do distribuidor;
  10. Número ou marcador, página 8: g) Distribuição de produtos audiovisuais e cinematográficos, em outras plataformas, por companhias de telefonia móvel ou multimédia e entidades singulares ou colectivas;
  11. Número ou marcador, página 8: h) Projecção de imagens publicitárias, acompanhadas ou não de sons, contidas em filmes ou videogramas, em salas de cinema, pela televisão ou exibida por companhias de telefonia móvel ou multimédia ou outras plataformas (taxa de exibição);
  12. Número ou marcador, página 8: i) Exibição de produtos audiovisuais e cinematográficos, em outras plataformas, por companhias de telefonia móvel ou multimédia ou entidades singulares ou colectivas (taxa de distribuição);
  13. Número ou marcador, página 8: j) Publicidade comercial exibida nas salas de cinema, difundida pela televisão ou incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, devida pelos anunciantes;
  14. Número ou marcador, página 8: k) Taxa de acesso ao material depositado na Cinemateca Moçambicana;
  15. Número ou marcador, página 8: l) Todo material fílmico do arquivo do INAC só é retirado mediante pagamento de uma taxa, à execpção do aceso às obras cinematográficas, no quadro da formação académica, que é isento do pagamento de taxa.
  16. Número ou marcador, página 8: 3. São isentos do pagamento de taxa os serviços públicos que pratiquem uma actividade audiovisual ou cinematográfica sem fins comerciais ou lucrativos, devendo, para o efeito, informar ao INAC que, casuisticamente, autoriza a realização da respectiva actividade.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  18. Texto do artigo, página 8: (Taxa de registo e aposição de autocolante e holograma)
  19. Texto do artigo, página 8: A taxa de registo do título e aposição de autocolante e holograma abrange a matriz original e as cópias.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  21. Texto do artigo, página 8: (Taxa de pesquisa e rodagem nacional)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. A autorização de rodagem e pesquisa de produção nacional incide sobre o orçamento da produção, desde que não seja inferior ao salário mínimo em vigor na Função Pública.
  23. Número ou marcador, página 8: 2. É da responsabilidade do produtor apresentar o talão de depósito da taxa correspondente à análise e aprovação do projecto executivo.
  24. Número ou marcador, página 8: 3. A realização de pesquisa para rodagem é gratuita, devendo,
  25. Texto do artigo, página 8: no entanto, o produtor pagar a taxa de rodagem a posterior, caso, durante a pesquisa, pratique actos inerentes à rodagem.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  27. Texto do artigo, página 8: (Taxa de rodagem estrangeira)
  28. Texto do artigo, página 8: A autorização de rodagem e pesquisa de produção estrangeira está sujeita ao pagamento de uma taxa que incide sobre o orçamento da produção em território moçambicano.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
  30. Texto do artigo, página 8: (Publicidade comercial exibida em salas de cinema)
  31. Número ou marcador, página 8: 1. A publicidade abrange os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto e a colocação de produtos em cena.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. O pagamento da taxa de exibição é feito pelas empresas
  33. Texto do artigo, página 8: concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema, pelos operadores ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  35. Texto do artigo, página 9: (Adicional)
  36. Número ou marcador, página 9: 1. O responsável pela exibição de obras audiovisuais e cinematográficas deve pagar, ao INAC, o adicional de 10% sobre o valor dos bilhetes vendidos.
  37. Número ou marcador, página 9: 2. O adicional incide sobre a receita do exibidor, deduzido o valor das obrigações tributárias.
  38. Número ou marcador, página 9: 3. O apuramento do adicional é feito por via das folhas
  39. Texto do artigo, página 9: de bilheteira, independentemente do suporte em que sejam elaboradas.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  41. Texto do artigo, página 9: (Folhas de bilheteira)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. A folha de Bilheteira consta do Anexo X, que é parte integrante do presente Regulamento e menciona:
  43. Número ou marcador, página 9: a) Número de série;
  44. Número ou marcador, página 9: b) Lugar a que cada bilhete respeita;
  45. Número ou marcador, página 9: c) Preço de venda de cada bilhete.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. A venda de bilhetes por via electrónica obedece às mesmas obrigações.
  47. Número ou marcador, página 9: 3. Qualquer elemento credenciado ou mandatado pelo INAC pode examinar as folhas de bilheteira e as guias de entrega do adicional.
  48. Número ou marcador, página 9: 4. O adicional incide sobre a receita da empresa exibidora,
  49. Texto do artigo, página 9: deduzido o valor de Imposto de Valor Acrescentado (IVA).
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  51. Texto do artigo, página 9: (Mapa Resumo)
  52. Número ou marcador, página 9: 1. As folhas de bilheteira mantêm-se conservadas, devidamente ordenadas por filme, e delas são extraídos os dados para o preenchimento do Mapa Resumo, conforme o Anexo XI, que é parte integrante do presente Regulamento.
  53. Número ou marcador, página 9: 2. Cada Mapa Resumo engloba as folhas de bilheteira referentes a sessões de uma mesma obra cinematográfica.
  54. Número ou marcador, página 9: 3. Ocorrendo uma exibição junto de comunidades localizadas
  55. Texto do artigo, página 9: em locais onde o INAC não possua representação, a entidade exibidora ou as autoridades competentes podem emitir bilhetes simples e por via dos quais seja possível apurar os respectivos dados.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  57. Texto do artigo, página 9: (Pagamento do Adicional)
  58. Texto do artigo, página 9: O adicional é pago pela gerência, proprietário ou promotor do espectáculo audiovisual ou cinematográfico, até ao dia dez do mês seguinte àquele em que os espectáculos tiverem sido realizados ou exibidos.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  60. Texto do artigo, página 9: (Entrega do adicional)
  61. Número ou marcador, página 9: 1. As empresas exibidoras apresentam ao INAC, Delegações Centro e Norte, Direcções Provinciais ou Distritais ou vereações que superintendem a área da Cultura ou, ainda, à entidade a quem o INAC indique como seu representante, o original e o duplicado do Mapa Resumo acompanhados das folhas a que diz respeito.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. Nos locais onde o INAC não possua delegação ou
  63. Texto do artigo, página 9: representação, a autoridade administrativa local, ou outra com competência delegada, confere e averba, no original e duplicado do Mapa, a exactidão do mesmo, após o que as empresas exibidoras remetem, ao INAC, o original da guia de depósito do valor do adicional devido.
  64. Número ou marcador, página 9: 3. Nas cidades de Maputo e Matola a conferência é efectuada directamente no INAC.
  65. Número ou marcador, página 9: 4. Do adicional que é entregue ao INAC, este indica uma percentagem da Taxa do adicional destinada à remuneração dos elementos que, directamente, conferem o Mapa e demais elementos inerentes ao pagamento do adicional.
  66. Número ou marcador, página 9: 5. A remuneração dos elementos que, directamente, conferem
  67. Texto do artigo, página 9: o Mapa e demais elementos inerentes ao pagamento do adicional é efectuado pelo INAC, após o recebimento integral dos valores.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  69. Texto do artigo, página 9: (Actualização das taxas)
  70. Texto do artigo, página 9: É delegada nos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças, competência para proceder à actualização periódica dos valores das taxas devidas no âmbito da actividade audiovisual e cinematográfica.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
  72. Texto do artigo, página 9: (Destino das taxas)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. Os valores das taxas fixadas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  74. Número ou marcador, página 9: a) 15% para o INAC;
  75. Número ou marcador, página 9: b) 25% para o FUNDAC;
  76. Número ou marcador, página 9: c) 60 % para o Orçamento do Estado.
  77. Número ou marcador, página 9: 2. Por diploma conjunto dos ministros que superintendem
  78. Texto do artigo, página 9: a área da Cultura e Finanças, são fixados quantitativos ou percentagens para remuneração dos elementos intervenientes no processo de licenciamento e fiscalização.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
  80. Texto do artigo, página 9: (Prazo de pagamento das taxas)
  81. Número ou marcador, página 9: 1. O valor da taxa de exibição deve ser pago ao INAC, até ao dia dez do mês seguinte ao da liquidação, acompanhado das informações de acordo com o modelo em anexo ao presente Regulamento.
  82. Número ou marcador, página 9: 2. O pagamento do valor da taxa de produção, reprodução e
  83. Texto do artigo, página 9: distribuição, é feito no acto de licenciamento ou no momento em que se efectua novo pedido.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
  85. Texto do artigo, página 9: (Dever de colaboração)
  86. Texto do artigo, página 9: As empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema, os operadores ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação e demais operadores no ramo audiovisual e cinematográfico, são obrigados a manter e disponibilizar informação relativa às operações efectuadas, contendo:
  87. Número ou marcador, página 9: a) O título do filme publicitário ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, a identificação do produto ou marca anunciado;
  88. Número ou marcador, página 9: b) A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respectivo horário, ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, o número dessas inserções;
  89. Número ou marcador, página 9: c) A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
  90. Número ou marcador, página 9: d) A entidade beneficiária do serviço;
  91. Número ou marcador, página 9: e) A importância total sobre a qual recai a taxa;
  92. Número ou marcador, página 9: f) O montante de contribuição liquidado;
  93. Número ou marcador, página 9: g) As tabelas de preços de publicidade.
  94. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  95. Texto do artigo, página 10: Apoio ao audiovisual e cinema
  96. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Princípios Gerais
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  98. Texto do artigo, página 10: (Apoio ao Audiovisual e Cinema)
  99. Número ou marcador, página 10: 1. A fim de desenvolver as actividades audiovisuais e cinematográficas, o Estado através do FUNDAC ou de outro fundo criado para o efeito, dispõe de meios de Apoio ao Audiovisual e Cinema.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. Os meios são constituídos pelos valores monetários e os bens destinados a apoiar as actividades audiovisuais e cinematográficas.
  101. Número ou marcador, página 10: 3. Os bens encontram-se sob gestão do FUNDAC ou outro
  102. Texto do artigo, página 10: fundo criado para o efeito e a sua utilização obedece as normas e procedimentos vigentes no Estado e sujeita-se à fiscalização de acordo com a legislação fiscal e administrativa aplicável ao património público.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  104. Texto do artigo, página 10: (Apoio à indústria audiovisual e cinematográfica)
  105. Texto do artigo, página 10: Através dos bens de Apoio ao Audiovisual e Cinema, o Estado através do INAC tem, dentre outras, as seguintes responsabilidades:
  106. Número ou marcador, página 10: a) Criação de um ambiente favorável à promoção de obras audiovisuais e cinematográficas;
  107. Número ou marcador, página 10: b) Criação de um quadro legal que facilite os procedimentos administrativos;
  108. Número ou marcador, página 10: c) Promoção de normas que contribuam para a rapidez na resposta às solicitações de importação, temporária ou definitiva, de equipamentos da actividade audiovisual e do cinema;
  109. Número ou marcador, página 10: d) Apoio à importação de materiais de produção na área de audiovisual e cinema.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  111. Texto do artigo, página 10: (Apoio às actividades audiovisuais e cinematográficas)
  112. Texto do artigo, página 10: Os bens destinados a apoiar a produção de obras audiovisuais e cinematográficas, em território nacional, atribuem-se nas seguintes modalidades:
  113. Número ou marcador, página 10: a) A criação e a renovação da arte cinematográfica e a produção de obras de reconhecido valor artístico ou cultural, ou de carácter experimental;
  114. Número ou marcador, página 10: b) A produção de longas-metragens de ficção, de realizadores comprometidos com a valorização da cultura e das línguas nacionais;
  115. Número ou marcador, página 10: c) O desenvolvimento e o investimento sustentável das empresas audiovisuais e cinematográficas;
  116. Número ou marcador, página 10: d) Novas produções de longa-metragem de ficção e de animação e documentários;
  117. Número ou marcador, página 10: e) A Co-produção nacional e o incremento da cooperação internacional no domínio do sector audiovisual e cinematográfico;
  118. Número ou marcador, página 10: f) Outras produções de obras audiovisuais ou cinematográficas.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  120. Texto do artigo, página 10: (Financiamento)
  121. Número ou marcador, página 10: 1. Os programas de promoção da actividade audiovisual e cinematográfica são sustentados por fundos do Estado e financiamentos públicos e privados.
  122. Número ou marcador, página 10: 2. Os fundos do Estado são provenientes, para além de outras fontes, das taxas de produção, distribuição e exibição, multas e investimento público no sector.
  123. Número ou marcador, página 10: 3. As modalidades de financiamento e os beneficiários elegíveis observam sempre o interesse da promoção do nome de Moçambique, e respeitam o princípio de igualdade.
  124. Número ou marcador, página 10: 4. O INAC e operadores audiovisuais e cinematográficos e de televisão podem celebrar contratos de investimento para a promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais e cinematográficas.
  125. Número ou marcador, página 10: 5. Os contratos de investimento para a promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais e cinematográficas abrangem plataformas de distribuição ou de difusão utilizada por cabo, via satélite, digital aberta, por acesso fixo com ou sem fios ou qualquer meio superveniente em função do avanço tecnológico.
  126. Número ou marcador, página 10: 6. O valor do contrato de investimento depende do volume de negócios anuais do operador, a sua quota no mercado e as necessidades do investimento anual dos sectores audiovisuais e cinematográficos, incluindo da televisão.
  127. Número ou marcador, página 10: 7. A promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais
  128. Texto do artigo, página 10: e cinematográficas, incluindo as de televisão são financiadas, dentre outras formas, através dos bens de Apoio ao Audiovisual e Cinema.
  129. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Financiamento e Apoio ao Audiovisual e Cinema
  130. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO I Objectivos
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
  132. Texto do artigo, página 10: (Atribuição de apoios)
  133. Texto do artigo, página 10: A atribuição dos apoios é feita de acordo com as decisões de cada júri relativamente ao respectivo concurso.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
  135. Texto do artigo, página 10: (Bens)
  136. Texto do artigo, página 10: São bens destinados ao apoio da actividade audiovisual e cinematográfica:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Fundos do Estado;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Valores das multas, taxas e demais encargos fixados no presente Regulamento;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Contribuições das empresas operadoras e distribuidoras de televisão com serviços de acesso condicionado;
  140. Número ou marcador, página 10: d) Apoio de mecenas nacionais ou internacionais,
  141. Número ou marcador, página 10: e) Bens, dentre os quais, equipamentos e infraestruturas, que lhe sejam oferecidos ou atribuídos, por mecenas ou pelo Estado.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
  143. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  144. Número ou marcador, página 10: 1. O conjunto de bens, como valores monetários e equipamentos, tem a missão de garantir a efectiva realização dos programas de apoio à actividade audiovisual e cinematográfica.
  145. Número ou marcador, página 10: 2. São objectivos gerais do conjunto de bens:
  146. Número ou marcador, página 10: a) Contribuir para o fomento do sector audiovisual e cinematográfico, nas suas vertentes cinematográficas, televisiva e multiplataforma, investindo em produção independente e actividades audiovisuais e cinematográficas, de modo a gerar um incremento quantitativo e qualitativo da produção e da coprodução nacional e, tendencialmente, uma valorização dos
  147. Texto do artigo, página 11: activos das pequenas e médias empresas dos sectores ligados à produção cinematográfica, à produção independente de televisão e à produção de obras multiplataforma;
  148. Número ou marcador, página 11: b) Contribuir para o desenvolvimento integrado do sector do audiovisual e cinema, privilegiando intervenções orientadas para o reforço de sustentabilidade das actividades audiovisuais e cinematográficas, para o reforço da capacidade criativa e competitiva das pequenas e médias empresas (PME) ligadas ao sector e para o melhoramento da penetração nos mercados internacionais das obras produzidas ou Co-produção por essas PME, aumentando deste modo o valor acrescentado do sector e as oportunidades de negócio;
  149. Número ou marcador, página 11: c) Constituir um instrumento de política para o sector do audiovisual e cinema, complementar relativamente a outras entidades e fontes de financiamento e apoio.
  150. Número ou marcador, página 11: 3. No desenvolvimento dos objectivos gerais dos bens alocados para apoio ao audiovisual e ao cinema, são nomeadamente seus objectivos específicos:
  151. Número ou marcador, página 11: a) Realizar investimentos capazes de facilitar o acesso das PME do sector e respectivos projectos de produção independentemente a outros financiamentos e parcerias, nacionais ou internacionais, públicos ou privados, procurando, dessa forma, partilhar e minorar o risco dos apoios;
  152. Número ou marcador, página 11: b) Contribuir para promover uma maior aproximação entre o público e a criação cinematográfica nacional e, de um modo geral, para maior notoriedade e difusão da produção independente de cinema e de televisão, estimulando dessa forma, bem como por outros meios ao alcance, o crescimento do mercado e da procura.
  153. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO II Participações
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  155. Texto do artigo, página 11: (Apoios)
  156. Número ou marcador, página 11: 1. O INAC angaria apoios para o desenvolvimento da actividade audiovisual e cinematográfica, através da celebração de contratos de investimento plurianuais, sem prejuízo da celebração ulterior de contratos de investimento adicionais.
  157. Número ou marcador, página 11: 2. O INAC, com vista a disponibilizar apoios para o desenvolvimento da actividade audiovisual e cinematográfica, terá, dentre outros, valores decorrentes do seguinte:
  158. Número ou marcador, página 11: a) O produto das contribuições consignadas que sejam objecto de cobrança coerciva;
  159. Número ou marcador, página 11: b) Outros financiamentos disponíveis, nomeadamente os enquadráveis em projectos de apoio ao investimento.
  160. Número ou marcador, página 11: 3. A gestão dos valores de apoio ao audiovisual e ao cinema é
  161. Texto do artigo, página 11: assegurada pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, independentemente da origem da participação financeira pública e sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de fiscalização e de controlo desse património, nos termos da lei.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  163. Texto do artigo, página 11: (Contribuições)
  164. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas do Estado obrigatoriamente aplicáveis no apoio às actividades do sector do audiovisual e do cinema:
  165. Número ou marcador, página 11: a) As contribuições para o fomento e o desenvolvimento da arte audiovisual e cinematográfica e os investimentos que venham a ser contratualizados, bem como outros apoios;
  166. Número ou marcador, página 11: b) As contribuições que sejam objecto de cobrança coerciva ou a contribuição dos distribuidores.
  167. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO III Contribuição de operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  169. Texto do artigo, página 11: (Incidência e montante da contribuição)
  170. Número ou marcador, página 11: 1. Os operadores de televisão com acesso condicionado têm de realizar uma contribuição, para o INAC, no montante de 3% das receitas relativas à prestação dos seus serviços.
  171. Número ou marcador, página 11: 2. Os distribuidores de televisão com serviços de acesso
  172. Texto do artigo, página 11: condicionado contribuem com um valor, suportado pelo subscritor, correspondente a 1% do valor do pacote ou serviço a que aderiram.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
  174. Texto do artigo, página 11: (Liquidação e pagamento)
  175. Texto do artigo, página 11: A contribuição é liquidada pelas empresas que comercializam serviços de programas junto ao utilizador final, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes apurados, depositados na Conta Bancária do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC).
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
  177. Texto do artigo, página 11: (Prazo de pagamento)
  178. Texto do artigo, página 11: Os comprovativos dos montantes apurados devem ser entregues ao INAC até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
  180. Texto do artigo, página 11: (Declaração)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. Para além da obrigação de pagamento da contribuição, as entidades abrangidas são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:
  182. Número ou marcador, página 11: a) A entidade individual ou colectiva a quem prestam o serviço;
  183. Número ou marcador, página 11: b) O montante individualizado, por entidade a quem prestam o serviço, que serviu de base à liquidação;
  184. Número ou marcador, página 11: c) O montante de contribuição liquidado.
  185. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao INAC a verificação e correção oficiosa dos
  186. Texto do artigo, página 11: elementos referidos na declaração.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
  188. Texto do artigo, página 11: (Certidão de dívida)
  189. Número ou marcador, página 11: 1. Não se verificando o pagamento ou havendo desconformidade entre o pagamento efectuado e os elementos relativos às operações efectuadas, o INAC notifica a entidade faltosa para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, acrescido de juros moratórios à taxa legal.
  190. Número ou marcador, página 11: 2. Não se verificando o pagamento dentro do prazo, é extraída
  191. Texto do artigo, página 11: uma certidão de dívida pelos serviços do INAC, nos termos e para os efeitos de execução fiscal.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
  193. Texto do artigo, página 11: (Dever de colaboração)
  194. Número ou marcador, página 11: 1. Todas as entidades que exerçam as actividades audiovisuais ou cinematográficas, ou actividades com elas conexas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo INAC, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes são conferidas por lei.
  195. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos de fiscalização, o INAC e os serviços competentes podem, designadamente:
  196. Número ou marcador, página 12: a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações quer dos substitutos quer dos substituídos;
  197. Número ou marcador, página 12: b) Enviar, às entidades que exerçam as actividades audiovisuais ou cinematográficas, ou actividades com elas conexas, questionário quanto a dados e factos específicos relevantes para o apuramento e controlo da presente contribuição, que devem ser devolvidos preenchidos e assinados;
  198. Número ou marcador, página 12: c) Exigir destas entidades a exibição ou remessa, inclusive por cópia dos documentos e facturas relativas a estes serviços, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às mesmas;
  199. Número ou marcador, página 12: d) Solicitar colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização da contribuição.
  200. Número ou marcador, página 12: 3. Os pedidos e requisições devem ser feitos por carta registada
  201. Texto do artigo, página 12: com aviso de recepção, fixando-se para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
  203. Texto do artigo, página 12: (Fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva)
  204. Texto do artigo, página 12: Em todas as matérias não reguladas pelo presente Regulamento, nomeadamente fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva, aplica-se o disposto na legislação tributária.
  205. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO IV Outras Contribuições
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
  207. Texto do artigo, página 12: (Participação dos distribuidores)
  208. Número ou marcador, página 12: 1. O montante da contribuição dos distribuidores para o INAC é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção audiovisual e cinematográfica.
  209. Número ou marcador, página 12: 2. Os distribuidores são obrigados a depositar, até 30 de Abril
  210. Texto do artigo, página 12: de cada ano, no INAC, o relatório e contas referentes ao ano civil imediatamente anterior, acompanhado da documentação que comprove os investimentos.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 83
  212. Texto do artigo, página 12: (Mecenato)
  213. Texto do artigo, página 12: Mecenas nacionais e internacionais podem fazer contribuições directas de Apoio ao Audiovisual e Cinema.
  214. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO V Investimentos Contratualizados
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
  216. Texto do artigo, página 12: (Contratos de investimentos plurianuais)
  217. Número ou marcador, página 12: 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito pode celebrar contratos de investimento plurianuais com os operadores ou distribuidores de televisão.
  218. Número ou marcador, página 12: 2. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito pode
  219. Texto do artigo, página 12: proceder à renovação de contratos anteriormente celebrados.
  220. Número ou marcador, página 12: 3. A celebração dos contratos de investimento plurianuais fica sujeita, entre outras, às condições seguintes:
  221. Número ou marcador, página 12: a) O valor objecto dos contratos deve ter em conta o volume de negócios anual, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores audiovisual e cinematográfico;
  222. Número ou marcador, página 12: b) A duração dos contratos não pode ser inferior a três anos.
  223. Número ou marcador, página 12: 4. Os contratos de investimento plurianuais são divulgados,
  224. Texto do artigo, página 12: nomeadamente, através de publicação na página de internet do INAC ou do Ministério que superintende a área da Cultura.
  225. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO VI Disposições Complementares
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
  227. Texto do artigo, página 12: (Controle)
  228. Texto do artigo, página 12: A utilização dos bens de apoio ao audiovisual e ao cinema é auditada anualmente, ou extraordinariamente, sempre que for necessário e obedece às regras de gestão financeira dos fundos do Estado.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
  230. Texto do artigo, página 12: (Publicação de contas)
  231. Número ou marcador, página 12: 1. As contas inerentes às actividades de apoio ao audiovisual e ao cinema são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro, do ano respectivo.
  232. Número ou marcador, página 12: 2. O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de
  233. Texto do artigo, página 12: resultados, concernentes à atribuição de apoios ao audiovisual e cinema, em conjunto com o parecer do auditor, devem ser publicados na Imprensa, na página do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito e do Ministério que superintende a área da Cultura.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
  235. Texto do artigo, página 12: (Encargos)
  236. Texto do artigo, página 12: Os encargos anuais aplicados à produção, incluindo as comissões devidas, bem como outras despesas, nomeadamente de comunicação, promoção ou de funcionamento, não podem ser superiores a 10% do capital a aplicar pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, nas actividades de apoio, no respectivo ano.
  237. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
  238. Texto do artigo, página 12: Formas de apoio
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
  240. Texto do artigo, página 12: (Financiamento)
  241. Texto do artigo, página 12: Constituem, dentre outras, fontes de financiamento da actividade audiovisual e cinematográfica:
  242. Número ou marcador, página 12: a) Fundos do Estado e financiamentos públicos e privados;
  243. Número ou marcador, página 12: b) Receitas provenientes da aplicação das taxas de produção, distribuição, exibição e multas previstas no presente Regulamento.
  244. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Princípios Gerais
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
  246. Texto do artigo, página 12: (Contratos de promoção e desenvolvimento)
  247. Número ou marcador, página 12: 1. No âmbito do desenvolvimento da indústria cinematográfica, o FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito e os operadores audiovisuais e cinematográficos e da televisão, incluindo os
  248. Texto do artigo, página 13: cineastas, produtores e exibidores, celebram contratos para a promoção e desenvolvimento das actividades cinematográficas e de televisão.
  249. Número ou marcador, página 13: 2. Os contratos para a promoção e desenvolvimento das actividades cinematográficas e de televisão abrangem quaisquer plataformas de distribuição ou de difusão utilizada, como satélite, digital aberta, por acesso fixo com ou sem fios ou qualquer meio superveniente em função do avanço tecnológico.
  250. Número ou marcador, página 13: 3. O valor do contrato para a promoção e desenvolvimento das
  251. Texto do artigo, página 13: actividades cinematográficas e de televisão depende do volume de negócios anuais do operador, a sua quota no mercado e as necessidades do investimento anual dos sectores audiovisuais e cinematográficos, incluindo da televisão.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 90
  253. Texto do artigo, página 13: (Apoios financeiros)
  254. Número ou marcador, página 13: 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito promove programas de apoio que têm por finalidade a formação técnicoprofissional, o fomento e o desenvolvimento da actividade audiovisual e cinematográfica nos seus diversos domínios, respeitando e valorizando a diversidade cultural e a identidade moçambicana.
  255. Número ou marcador, página 13: 2. Os apoios a atribuir pelo FUNDAC ou outro fundo criado
  256. Texto do artigo, página 13: para o efeito, para a produção audiovisual e cinematográfica, têm a natureza de financiamento a fundo perdido.
  257. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Apoio à Criação
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 91
  259. Texto do artigo, página 13: (Apoio à escrita e desenvolvimento)
  260. Número ou marcador, página 13: 1. O INAC, através do programa de apoio financeiro à escrita e desenvolvimento, incentiva a escrita de argumentos para longasmetragens de ficção e o desenvolvimento de séries de filmes de animação e documentários cinematográficos.
  261. Número ou marcador, página 13: 2. Podem beneficiar-se das ajudas e apoios à escrita e desenvolvimento argumentistas e produtores independentes.
  262. Número ou marcador, página 13: 3. Para a determinação do projecto vencedor, o júri atende, dentre outros, os seguintes elementos:
  263. Número ou marcador, página 13: a) A qualidade, valor artístico e potencial de produção do projecto;
  264. Número ou marcador, página 13: b) O curriculum do autor do projecto;
  265. Número ou marcador, página 13: c) O curriculum do produtor.
  266. Número ou marcador, página 13: 4. O montante e as condições de apoio financeiro são
  267. Texto do artigo, página 13: determinados pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ouvido o júri, e, se adequado, outros especialistas, com base na análise do projecto de escrita ou desenvolvimento e do respectivo orçamento previsional.
  268. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Apoio à produção
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 92
  270. Texto do artigo, página 13: (Apoio à produção)
  271. Número ou marcador, página 13: 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, atribui aos produtores independentes, apoios financeiros sobre projectos para a produção de obras cinematográficas de produção independente.
  272. Número ou marcador, página 13: 2. Caso o proponente de um projecto beneficiado com o
  273. Texto do artigo, página 13: apoio do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, seja o realizador do filme, este tem o prazo de vinte dias úteis, desde a
  274. Texto do artigo, página 13: notificação, para indicar um produtor para o filme, sob pena de ser desclassificado, caso em que, o segundo classificado beneficiarse-á do apoio, desde que reúna os requisitos exigidos.
  275. Número ou marcador, página 13: 3. O apoio à produção compreende o seguinte:
  276. Número ou marcador, página 13: a) Longas – metragens de ficção;
  277. Número ou marcador, página 13: b) Primeira obra de longa-metragem de ficção;
  278. Número ou marcador, página 13: c) Curtas-metragens de ficção;
  279. Número ou marcador, página 13: d) Documentários cinematográficos;
  280. Número ou marcador, página 13: e) Curtas-metragens de animação;
  281. Número ou marcador, página 13: f) Programa complementar;
  282. Número ou marcador, página 13: g) Programa de apoio às coproduções;
  283. Número ou marcador, página 13: h) Programa automático.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 93
  285. Texto do artigo, página 13: (Regras comuns aos programas de apoio financeiro à produção)
  286. Número ou marcador, página 13: 1. Não é admitido a concurso em cada programa de apoio mais de um projecto de um mesmo realizador.
  287. Número ou marcador, página 13: 2. O mesmo projecto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir no âmbito dos programas de apoio, exceptuando o apoio automático.
  288. Número ou marcador, página 13: 3. São divulgadas, até ao dia trinta e um de Outubro de cada ano, através de anúncio publicado simultaneamente em dois jornais de informação geral, de grande circulação nacional, na página de internet do INAC e do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, as seguintes informações:
  289. Número ou marcador, página 13: a) O número e tipos de concursos a abrir no ano seguinte;
  290. Número ou marcador, página 13: b) As condições de acesso aos diferentes programas de apoio e os prazos para a apresentação de candidaturas.
  291. Número ou marcador, página 13: 4. Os montantes disponíveis para cada projecto, serão
  292. Texto do artigo, página 13: comunicados até Fevereiro de cada ano.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
  294. Texto do artigo, página 13: (Obrigações dos beneficiários de apoio à produção)
  295. Texto do artigo, página 13: Os beneficiários de apoio à produção encontram-se sujeitos às seguintes obrigações:
  296. Número ou marcador, página 13: a) Entregar ao FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, uma cópia autenticada do comprovativo de registo e depósito legal da obra:
  297. Número ou marcador, página 13: i) Para longas-metragens e documentários, no prazo máximo de dois anos a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas; ii) Para curta-metragens, no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de seis meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas; iii) Para obras de animação, no prazo máximo de quatro anos a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses para as obras de longametragem em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas.
  298. Número ou marcador, página 13: b) Realizar em território nacional despesas de produção correspondentes a pelo menos 75% do montante de apoio concedido pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito;
  299. Número ou marcador, página 13: c) Conceder autorização de uso da obra para actividades de promoção do cinema nacional;
  300. Número ou marcador, página 13: d) Publicitar o apoio do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito de produção da obra em todos os suportes promocionais, no genérico de abertura do filme
  301. Texto do artigo, página 14: imediatamente após a menção dos produtores, sempre que esta exista, e no genérico de fecho, quando não existir menção aos produtores no genérico de abertura;
  302. Número ou marcador, página 14: e) Prestar todos os esclarecimentos referentes à produção da obra que o FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ou entidade da auditoria indicada por este, solicitar.
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 95
  304. Texto do artigo, página 14: (Falsas declarações ou omissão de esclarecimentos obrigatórios)
  305. Número ou marcador, página 14: 1. O beneficiário de apoio financeiro que prestar falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é excluído desse apoio, sem prejuízo das demais formas de responsabilidade que ao caso couberem.
  306. Número ou marcador, página 14: 2. Apurando-se a falsidade das declarações após a entrega
  307. Texto do artigo, página 14: de alguma prestação, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante recebido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a percepção de cada uma das prestações, independentemente do competente procedimento criminal.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 96
  309. Texto do artigo, página 14: (Modificações dos projectos)
  310. Número ou marcador, página 14: 1. A substituição do realizador, as modificações substanciais do guião, datas de produção ou quaisquer outras modificações relevantes do projecto carecem da concordância do INAC e devem ser comunicadas ao FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, que deve certificar-se da manutenção das características essenciais do projecto que justificaram a sua selecção em concurso.
  311. Número ou marcador, página 14: 2. A alteração dos principais elementos das equipas artística e técnica, bem como dos planos, e dos locais de rodagem, deve ser comunicadas ao INAC e ao FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito.
  312. Número ou marcador, página 14: 3. Em caso de incumprimento do disposto neste artigo, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante já recebido.
  313. Número ou marcador, página 14: 4. Não é admitida a transferência do apoio para outro produtor,
  314. Texto do artigo, página 14: exceptuando os casos em que, para garantia da realização da obra, ao FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito autorize a intervenção de diferente produtor com capacidade técnica igual ou superior à do primitivo produtor e com manutenção dos prazos inicialmente contratados.
  315. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Programas de apoio
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
  317. Texto do artigo, página 14: (Critérios gerais)
  318. Número ou marcador, página 14: 1. Na elaboração da proposta de atribuição de apoio a longas- metragens de ficção, primeiras obras de longas-metragens de ficção, curtas-metragens e documentários cinematográficos, o júri atende, sem prejuízo de outros requisitos:
  319. Número ou marcador, página 14: a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto;
  320. Número ou marcador, página 14: b) Ao curriculum do realizador;
  321. Número ou marcador, página 14: c) Ao curriculum do produtor.
  322. Número ou marcador, página 14: 2. O montante e as condições do apoio financeiro são
  323. Texto do artigo, página 14: determinados pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos:
  324. Número ou marcador, página 14: a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
  325. Número ou marcador, página 14: b) Plano financeiro e viabilidade do projecto.
  326. Número ou marcador, página 14: 3. Na elaboração da proposta de atribuição de apoio à produção de curtas-metragens de animação, o Júri atende ainda, para além do disposto nos números anteriores, ao seguinte:
  327. Número ou marcador, página 14: a) À inovação e originalidade do projecto;
  328. Número ou marcador, página 14: b) Às qualidades narrativas do projecto;
  329. Número ou marcador, página 14: c) À coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
  331. Texto do artigo, página 14: (Programa complementar)
  332. Número ou marcador, página 14: 1. O apoio financeiro a atribuir no âmbito do programa complementar destina-se a longas-metragens de ficção cinematográfica de realizadores que tenham realizado anteriormente pelo menos duas obras de longa-metragem.
  333. Número ou marcador, página 14: 2. Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o Júri atende:
  334. Número ou marcador, página 14: a) Aos resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do realizador ou produtor;
  335. Número ou marcador, página 14: b) Às presenças e aos prémios obtidos pelas obras anteriores do realizador ou produtor em festivais internacionais competitivos reconhecidos por organismos internacionais do sector.
  336. Número ou marcador, página 14: 3. O montante e as condições do apoio financeiro são
  337. Texto do artigo, página 14: determinados pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ouvido o Júri e, se apropriado, outros especialistas, tendo em conta o orçamento disponível para o concurso em cujo âmbito o projecto se candidate e com base na análise dos seguintes elementos:
  338. Número ou marcador, página 14: a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
  339. Número ou marcador, página 14: b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 99
  341. Texto do artigo, página 14: (Programa de apoio à coprodução minoritária moçambicana)
  342. Número ou marcador, página 14: 1. O apoio financeiro atribuído no âmbito do programa de apoio à coprodução minoritária moçambicana destina-se à produção de longas-metragens de ficção e de animação e documentários com participação moçambicana minoritária.
  343. Número ou marcador, página 14: 2. São abrangidos por este programa de apoio:
  344. Número ou marcador, página 14: a) As coproduções realizadas ao abrigo de convenções internacionais, acordos ou protocolos bilaterais;
  345. Número ou marcador, página 14: b) Outras coproduções internacionais que o FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, assim o determinem.
  346. Número ou marcador, página 14: 3. O apoio financeiro é atribuído ao coprodutor independente nacional.
  347. Número ou marcador, página 14: 4. Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o Júri pondera:
  348. Número ou marcador, página 14: a) A qualidade do projecto e seu potencial de circulação nacional e internacional;
  349. Número ou marcador, página 14: b) A importância da participação artística e técnica nacional;
  350. Número ou marcador, página 14: c) O impacto do projecto no sector audiovisual e cinematográfico nacional e no equilíbrio geral das relações internacionais de reciprocidade no domínio cinematográfico.
  351. Número ou marcador, página 14: 5. O montante e as condições do apoio financeiro são
  352. Texto do artigo, página 14: determinados pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ouvido, com carácter vinculativo, o Júri e, se apropriado, outros especialistas, tendo em conta o orçamento disponível para o concurso em cujo âmbito o projecto se candidate e com base na análise dos seguintes elementos:
  353. Número ou marcador, página 14: a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
  354. Número ou marcador, página 14: b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.
  355. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 100
  356. Texto do artigo, página 15: (Apoio automático)
  357. Número ou marcador, página 15: 1. Atendendo aos resultados de bilheteira, durante o período de exibição em sala, e à receita de exploração comercial de obras cinematográficas nacionais de longa-metragem de ficção e de animação, pode ser concedido um apoio financeiro automático.
  358. Número ou marcador, página 15: 2. O apoio financeiro automático é concedido ao produtor da obra e destina-se a ser reinvestido por este em novas produções de longas-metragens cinematográficas de ficção ou de animação.
  359. Número ou marcador, página 15: 3. O reinvestimento de apoio automático pode ser aplicado
  360. Texto do artigo, página 15: pelo produtor em qualquer fase da produção de uma nova obra cinematográfica de ficção ou de animação, incluindo o desenvolvimento de um novo projecto.
  361. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Apoio à distribuição, à exibição e a festivais
  362. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 101
  363. Texto do artigo, página 15: (Apoio à distribuição)
  364. Número ou marcador, página 15: 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito atribui apoio financeiro à distribuição em território nacional de obras nacionais, africanas ou de outros países com os quais o Estado tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais que incluam cláusulas de tratamento nacional e de reciprocidade no domínio cinematográfico, bem como à distribuição de obras nacionais no estrangeiro.
  365. Número ou marcador, página 15: 2. Todas as obras que sejam objecto de apoio financeiro do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito podem beneficiar de apoio à distribuição, segundo as modalidades a aprovar pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito.
  366. Número ou marcador, página 15: 3. No caso de obras nacionais não apoiadas pelo FUNDAC ou
  367. Texto do artigo, página 15: outro fundo criado para o efeito, este atribui apoio à distribuição com base em proposta a apresentar por Júri constituído para o efeito, o qual pondera atendendo ao seguinte:
  368. Número ou marcador, página 15: a) Plano de distribuição da obra;
  369. Número ou marcador, página 15: b) Impacto da distribuição da obra na diversidade da oferta cinematográfica.
  370. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 102
  371. Texto do artigo, página 15: (Apoio à exibição não comercial e Rede de exibição alternativa)
  372. Texto do artigo, página 15: O Estado, através do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, apoia:
  373. Número ou marcador, página 15: a) As iniciativas de exibição não comercial;
  374. Número ou marcador, página 15: b) A criação de uma rede de exibição alternativa, com objectivo de divulgar obras nacionais e internacionais de interesse nacional.
  375. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 103
  376. Texto do artigo, página 15: (Apoio à exibição comercial de obras nacionais, africanas e de outros países)
  377. Número ou marcador, página 15: 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, atribui apoio financeiro aos exibidores que ofereçam ao público uma programação regular que comprovadamente contribua para o aumento da diversidade da oferta cinematográfica, designadamente obras nacionais, africanas ou de outros países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais que incluam cláusulas de tratamento nacional e de reciprocidade no domínio cinematográfico.
  378. Número ou marcador, página 15: 2. Podem ser objecto dos apoios previstos no presente artigo,
  379. Texto do artigo, página 15: as salas que satisfaçam os seguintes requisitos de admissão:
  380. Número ou marcador, página 15: a) Regularidade da actividade de exibição, expressa na realização de um número mínimo de sessões por ano, a
  381. Texto do artigo, página 15: determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro ou, na falta deste, por decisão do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito;
  382. Número ou marcador, página 15: b) Frequência anual significativa, expressa num número mínimo de espectadores nos doze meses anteriores, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro ou, na falta deste, por decisão do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito;
  383. Número ou marcador, página 15: c) Investimento na diversidade da oferta cinematográfica, expresso na exibição de uma percentagem mínima de obras, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro ou, na falta deste, por decisão do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito.
  384. Número ou marcador, página 15: 3. Na elaboração da proposta de apoio, o Júri atende ao seguinte:
  385. Número ou marcador, página 15: a) Percentagem de obras exibidas num período de referência, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro ou, na falta deste, por decisão do FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito;
  386. Número ou marcador, página 15: b) Programação de documentários, curtas-metragens e cinema de animação.
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 104
  388. Texto do artigo, página 15: (Apoio à participação em festivais e mercados internacionais)
  389. Número ou marcador, página 15: 1. A fim de fomentar a promoção do cinema moçambicano e o acesso ao mercado internacional, o FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito concede apoio financeiro aos produtores independentes de obras audiovisuais e cinematográficas seleccionadas para festivais internacionais e mercados internacionais, determinados anualmente como prioritários pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, ouvidas as associações representativas do sector do audiovisual e cinema.
  390. Número ou marcador, página 15: 2. No caso de longas-metragens de ficção, a determinação de
  391. Texto do artigo, página 15: prioridades anuais tem especialmente em conta a importância de uma participação nacional significativa nos festivais internacionais competitivos.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 105
  393. Texto do artigo, página 15: (Apoio à realização de festivais)
  394. Número ou marcador, página 15: 1. O FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito concede apoios para a realização de festivais de cinema em Moçambique.
  395. Número ou marcador, página 15: 2. Na elaboração da proposta de atribuição do apoio à realização de festivais, o Júri atende:
  396. Número ou marcador, página 15: a) À relevância do festival em termos nacionais e internacionais;
  397. Número ou marcador, página 15: b) Ao contributo do festival, respectiva programação e outras actividades incluídas no mesmo para a diversidade e a actualidade da oferta cinematográfica, nomeadamente no que diz respeito à qualificação e ao alargamento de públicos;
  398. Número ou marcador, página 15: c) Ao contributo do festival para a divulgação de novos talentos;
  399. Número ou marcador, página 15: d) À qualidade do projecto, incluindo a estratégia de promoção e divulgação do festival e a existência de mecanismos ou indicadores de avaliação do seu impacto junto ao público.
  400. Número ou marcador, página 15: 3. O montante e as condições do apoio financeiro são
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