Resolução n.º 19/2018
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Resolução n.º 19/2018
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- Texto do artigo, página 15: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 19/2018
- Texto do artigo, página 15: de 21 de Junho
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE, criado pelo Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designada por INAGE, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 15: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) aprovar o Regulamento Interno do INAGE, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 15: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das TICs submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 15: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 15: publicação.
- Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 26 de Março de 2018. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 15: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 15: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 15: (Natureza, Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 15: 2. O INAGE é uma instituição de âmbito nacional tem a sua
- Texto do artigo, página 15: sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das TICs, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 15: (Tutela)
- Número ou marcador, página 15: 1. O INAGE é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
- Número ou marcador, página 15: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
- Texto do artigo, página 15: os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 15: a) Propor ao Conselho de Ministros, políticas e estratégias para a implementação das TICs, no geral, e da Política, Plano Estratégico e Plano Operacional para a Sociedade de Informação, em particular;
- Número ou marcador, página 15: b) A Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 15: c) A Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INAGE;
- Número ou marcador, página 15: d) Aprovar o Regulamento Interno do INAGE.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 15: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 15: São atribuições do INAGE:
- Número ou marcador, página 15: a) Coordenar a implementação de actividades realizadas no domínio das TICs, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e implementar soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 15: c) Gerir uma Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
- Número ou marcador, página 15: d) Implementar e gerir as soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
- Número ou marcador, página 15: e) Propor políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 15: f) Promover a inovação e modernização do Estado, com recurso a TICs, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 15: g) Prestar serviços de consultoria, aconselhamento e de apoio técnico a todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria e a segurança da prestação dos serviços públicos e dos processos e sistemas da governação do país;
- Número ou marcador, página 15: h) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços; e
- Número ou marcador, página 15: i) Garantir a criação de capacidades no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TICs na Função Publica.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao INAGE:
- Número ou marcador, página 15: a) Exercer as funções de entidade certificadora no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei;
- Número ou marcador, página 15: c) Emitir no âmbito da actividade de certificação electrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
- Número ou marcador, página 15: e) Garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 15: f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias a Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 15: g) Implementar mecanismos tecnológicos de segurança da GovNET e dos serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
- Número ou marcador, página 16: h) Definir, implementar e gerir o Centro de Gestão de Desastres Computacionais e Recuperação de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 16: i) Realizar auditorias de segurança das infra-estruturas, aplicações, e serviços do Governo Electrónico seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
- Número ou marcador, página 16: j) Implementar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 16: k) Assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TICs no sector público com os principais parceiros de implementação, designadamente os sectores público, privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa e as organizações de cooperação para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 16: l) Implementar projectos e programas que explorem o potencial das TICs para melhorar a prestação de serviços e o desempenho do Sector Público;
- Número ou marcador, página 16: m) Desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos para os funcionários públicos, estudantes, professores e sociedade civil;
- Número ou marcador, página 16: n) Implementar e gerir o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 16: o) Implementar os padrões que garantem o estabelecimento e operação da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e da Plataforma Comum de Informação do Governo;
- Número ou marcador, página 16: p) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
- Número ou marcador, página 16: q) Definir, implementar e gerir os Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta;
- Número ou marcador, página 16: r) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política, do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação;
- Número ou marcador, página 16: s) Implementar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
- Número ou marcador, página 16: t) Realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TICs na função pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de estatística no país;
- Número ou marcador, página 16: u) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
- Número ou marcador, página 16: v) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 16: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 16: São órgãos do INAGE:
- Número ou marcador, página 16: a) A Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 16: d) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 16: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 16: O INAGE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Representar o INAGE em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 16: b) Submeter propostas de programas, planos de actividades, projectos, orçamentos e relatórios de actividades do INAGE ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 16: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores Nacionais, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 16: d) Dirigir e supervisionar as actividades do INAGE, praticando todos os actos inerentes;
- Número ou marcador, página 16: e) Convocar e dirigir as sessões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico;
- Número ou marcador, página 16: f) Propor a adopção ou actualização de políticas e estratégias de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 16: g) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INAGE;
- Número ou marcador, página 16: h) Nomear os Chefes de Departamento Central e o pessoal técnico, administrativo e de apoio a nível central e local; e
- Número ou marcador, página 16: i) Assinar ou delegar poderes para a assinatura de protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do INAGE.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 16: b) Realizar as actividades que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do INAGE faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição.
- Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 16: a) Apreciar os objectivos e metas a alcançar em cada ano;
- Número ou marcador, página 16: b) Avaliar o grau de realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a aplicação uniforme das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição, a nível central e local; e
- Número ou marcador, página 16: d) Disseminar as boas praticas e lições aprendidas na instituição e no sector em geral.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 17: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 17: e) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 17: f) Delegados Provinciais do INAGE.
- Número ou marcador, página 17: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros e especialistas e convidados a designar pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 17: por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- Geral do INAGE.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 17: a) Coordenar e avalia as actividades do INAGE e das suas delegações;
- Número ou marcador, página 17: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a materialização dos objectivos das políticas de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 17: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 17: d) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 17: e) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio da Governação Electrónica e desenvolvimento da Sociedade da Informação com os principais parceiros.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 17: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 17: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Directivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 17: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o DirectorGeral o convoque.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 17: 1. Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico- científico que assiste o Director-Geral nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da administração pública relacionados com o Governo Electrónico, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 17: a) Apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da administração pública;
- Número ou marcador, página 17: b) Acompanhar a implementação dos projectos de tecnologias de informação e comunicação da administração pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a harmonização das plataformas e softwares dos projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas na administração pública;
- Número ou marcador, página 17: d) Apreciar o plano de contratação de serviços de TICs e de governo electrónico e de softwares das instituições da administração pública, garantindo a racionalização dos recursos;
- Número ou marcador, página 17: e) Avaliar o impacto dos projectos de tecnologias de informação e comunicação, implementados nas instituições da administração pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais do INAGE;
- Número ou marcador, página 17: d) Directores Nacionais e Chefes de Departamento Autónomo das Unidades de Tecnologias de Informação dos Ministérios;
- Número ou marcador, página 17: e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 17: f) Representante do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC);
- Número ou marcador, página 17: g) Representante do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF).
- Número ou marcador, página 17: 4. O Director-Geral poderá convidar para as reuniões do Conselho Técnico outros técnicos e peritos, consoante as matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 17: vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 17: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 17: O INAGE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 17: a) Direcção de Transformação Digital;
- Número ou marcador, página 17: b) Direcção de Segurança Cibernética;
- Número ou marcador, página 17: c) Direcção de Recursos Partilhados;
- Número ou marcador, página 17: d) Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo;
- Número ou marcador, página 17: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 17: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 17: g) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 17: h) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 17: i) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 17: j) Departamento de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 17: (Direcção de Transformação Digital)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Direcção de Transformação Digital:
- Número ou marcador, página 17: a) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das TICs, em sinergia com outras entidades Públicas;
- Número ou marcador, página 17: b) Implementar soluções de Governo Electrónico que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais de comunicações para a disponibilização de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 17: c) Uniformizar a contratação de serviços de TICs, no geral e do Governo Electrónico em particular, bem como a utilização de software na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 17: d) Assegurar a criação de capacidade para a utilização de sistemas em código aberto nas soluções tecnológicas e serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 17: e) Desenhar e implementar Programas de Gestão de Mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 17: f) Propor mecanismos de procurement e compras centralizadas do Governo em relação às TICs, com vista a obter vantagem negocial e economias de escala.
- Número ou marcador, página 17: g) Propor à Entidade Reguladora de TICs a actualização dos padrões e normas de interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 18: h) Emitir pareceres sobre a implementação e funcionamento da Plataforma de Pagamentos Electrónicos e promover a sua utilização e actualização;
- Número ou marcador, página 18: i) Gerir o processo de integração de sistemas de informação das entidades aderentes à Plataforma de Interoperabilidade e disponibilizar uma plataforma de formulários electrónicos para prover serviços online da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: j) Deliberar e aprovar os projectos de TICs para a modernização e optimização de recursos na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: k) Propor normas para a implementação de sistemas Web de prestação de serviços e mecanismos de autenticação segura nos portais de serviços da Administração Publica;
- Número ou marcador, página 18: l) Promover a inovação de serviços e aplicações do governo electrónico a nível nacional;
- Número ou marcador, página 18: m) Assegurar a disponibilização de dados abertos da Administração Pública para a promoção do desenvolvimento de aplicações de governo electrónico;
- Número ou marcador, página 18: n) Assegurar a criação de capacidade e competência no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções de TICs na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: o) Prestar serviços profissionais disponibilizando, sob a forma de Serviços de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: p) Propor medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 18: q) Avaliar o nível de implementação do Governo Electrónico, propondo medidas face aos resultados obtidos;
- Número ou marcador, página 18: r) Coordenar iniciativas de reengenharia de processos no sector público e identificar as medidas e soluções informáticas que concorram para a optimização dos processos;
- Número ou marcador, página 18: s) Assegurar a colaboração institucional e partilha de recursos de TICs na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: t) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da transformação digital no país.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção de Transformação Digital é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 18: (Direcção de Segurança Cibernética)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Direcção de Segurança Cibernética:
- Número ou marcador, página 18: a) Implementar normas e criar capacidade de prevenção e resposta a incidentes de segurança cibernética na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: b) Estabelecer um Comité de Segurança Cibernética na Administração Publica;
- Número ou marcador, página 18: c) Implementar um Centro de Emergência de Resposta a Incidentes Computacionais (CERT) do Governo;
- Número ou marcador, página 18: d) Coordenar e promover os CERTs sectoriais a nível da Administração Pública e articular com outros órgãos estabelecidos a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 18: e) Coordenar a implementação da segurança das infraestruturas críticas de informação na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: f) Desenvolver acções de formação e sensibilização, com vista a criar uma cultura nacional de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 18: g) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: h) Propor à entidade reguladora o quadro legal referente a segurança de informação;
- Número ou marcador, página 18: i) Estabelecer mecanismos e sistemas de protecção e segurança de dados nos centros de dados do governo e na rede electrónica do governo;
- Número ou marcador, página 18: j) Estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais que operam no ramo da segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 18: k) Participar na identificação e mapeamento de infraestruturas críticas de informação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 18: l) Desenvolver e implementar programas que permitam o uso das redes sociais na Internet pela Administração Pública, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
- Número ou marcador, página 18: m) Implementar e assegurar o cumprimento da legislação estabelecida no âmbito da segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 18: n) Implementar e gerir as infra-estruturas e serviços de certificação digital do Estado, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
- Número ou marcador, página 18: o) Emitir certificados e assinaturas digitais, identificadores da qualidade de titular de alto cargo do Estado;
- Número ou marcador, página 18: p) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhoria da segurança cibernética no país.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção de Segurança Cibernética é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 18: (Direcção de Recursos Partilhados)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Direcção de Recursos Partilhados:
- Número ou marcador, página 18: a) Garantir a Implementação e a gestão dos Centros de Dados do Governo seguindo os padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 18: b) Garantir a alta disponibilidade dos serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: c) Implementar e gerir as soluções de computação em nuvem (Cloud) do Governo;
- Número ou marcador, página 18: d) Assegurar a observância de métricas de Qualidade de Serviços (QoS) nos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 18: e) Garantir a hospedagem de aplicações e base de dados nos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 18: f) Desenvolver o Modelo de Negócio definido para os Centros de Dados do Governo e realizar a prospecção periódica do mercado;
- Número ou marcador, página 18: g) Elaborar e ministrar planos contínuos de desenvolvimento de competências para a gestão dos centros de dados;
- Número ou marcador, página 18: h) Prover uma plataforma única de apoio ao utilizador para garantir suporte técnico de serviços partilhados de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 18: i) Estabelecer Acordos de Nível de Serviços (ANS) com provedores e clientes para garantir a qualidade, disponibilidade e responsabilização no âmbito dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 18: j) Implementar um plano de continuidade de negócio para serviços prestados nos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 18: k) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: l) Elaborar relatórios periódicos sobre a utilização e desempenho dos recursos partilhados;
- Número ou marcador, página 18: m) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para um óptimo funcionamento do Recursos partilhados.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção de Recursos Partilhados é dirigida por um
- Texto do artigo, página 18: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 19: (Direcção de Infra-Estrutura da Rede do Governo)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET) e seus serviços;
- Número ou marcador, página 19: b) Garantir a qualidade do backbone de comunicações da Rede Electrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 19: c) Garantir a expansão da Rede Electrónica do Governo a nível nacional;
- Número ou marcador, página 19: d) Assegurar a harmonização das redes de comunicação da Administração Pública com vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos;
- Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a gestão da largura de banda da Rede Electrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 19: f) Propor um modelo de negócio para garantir a sustentabilidade da Rede Electrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 19: g) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 19: h) Estabelecer Acordos de Nível de Serviço (ANS) com os provedores de serviços visando garantir qualidade na prestação de serviços à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 19: i) Propor regulamentos e normas de uso da Rede Electrónica do Governo;
- Número ou marcador, página 19: j) Empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura e o acesso a serviços de TICs de qualidade na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo
- Texto do artigo, página 19: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 19: a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INAGE;
- Número ou marcador, página 19: b) Executar e controlar o orçamento do INAGE de acordo com as normas do SISTAFE;
- Número ou marcador, página 19: c) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INAGE, incluindo os Centros de Dados do Governo de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar os relatórios financeiros do INAGE;
- Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel do INAGE e Centros de Dados do Governo e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 19: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento adstrito ao INAGE;
- Número ou marcador, página 19: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 19: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
- Número ou marcador, página 19: i) Participar na capacitação dos colectivos internos em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental.
- Número ou marcador, página 19: j) Empreender outras acções e iniciativas inerentes à área de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 19: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 19: b) Implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 19: c) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 19: d) Propor o recrutamento de recursos humanos de acordo com as necessidades do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 19: e) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAGE e aos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 19: f) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão dos recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo, de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
- Número ou marcador, página 19: g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INAGE;
- Número ou marcador, página 19: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
- Número ou marcador, página 19: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes afectos ao INAGE e aos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 19: j) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas de gestão de desempenho;
- Número ou marcador, página 19: k) Participar na elaboração dos termos de referência, implementação e manuseamento de soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 19: l) Gerir assuntos relacionados com a saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 19: m) Assegurar a elaboração do relatório mensal da efectividade, evidenciando as presenças, ausências, horas extraordinárias e horários específicos de trabalho;
- Número ou marcador, página 19: n) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para um óptimo funcionamento dos Recursos Humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 19: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 19: a) Elaborar propostas de planos anuais e plurianuais de actividades da instituição, assim como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 19: b) Coordenar a elaboração da agenda e a realização de todos os eventos e reuniões da instituição;
- Número ou marcador, página 20: c) Assistir a Direcção-Geral do INAGE na definição dos objectivos, metas, planificação estratégica, implementação e avaliação do desempenho da instituição e dos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 20: d) Estudar, sistematizar, divulgar e explorar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
- Número ou marcador, página 20: e) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre as organizações e agências de cooperação para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 20: f) Coordenar a realização e participação do INAGE nos eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das TICs no país;
- Número ou marcador, página 20: g) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhor realização das atribuições da instituição.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 20: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 20: a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do INAGE;
- Número ou marcador, página 20: b) Elaborar propostas de instrumentos legais visando a regulação do sector;
- Número ou marcador, página 20: c) Colaborar na elaboração e revisão de legislação no âmbito das TICs;
- Número ou marcador, página 20: d) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INAGE;
- Número ou marcador, página 20: e) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados no INAGE;
- Número ou marcador, página 20: f) Contribuir na revisão legislativa no âmbito da reforma e desenvolvimento da Administração Publica;
- Número ou marcador, página 20: g) Participar nas iniciativas no âmbito da modernização administrativa do Estado;
- Número ou marcador, página 20: h) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do INAGE;
- Número ou marcador, página 20: i) Empreender outras acções e iniciativas de assessoria Jurídica.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 20: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 20: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 20: a) Preparar e gerir os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação da Instituição;
- Número ou marcador, página 20: b) Realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo INAGE;
- Número ou marcador, página 20: c) Prestar assistência nas fases de preparação, concursos e avaliação, bem como zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 20: d) Receber as reclamações e proceder de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 20: e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 20: f) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 20: g) Realizar as demais actividades que forem superiormente definidas.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 20: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 20: a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INAGE e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 20: b) Promover e divulgar a imagem e as actividades do INAGE;
- Número ou marcador, página 20: c) Promover a comunicação entre o INAGE e a sociedade em geral, estimulando o diálogo permanente;
- Número ou marcador, página 20: d) Produzir Kit informativo, através das redes sociais, brochuras, revistas ou boletins, painéis e spots televisivos;
- Número ou marcador, página 20: e) Assegurar a interacção e actualização da página Web do INAGE;
- Número ou marcador, página 20: f) Fomentar e consolidar o relacionamento com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 20: g) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o INAGE e promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 20: h) Estabelecer e implementar um sistema de comunicação interna;
- Número ou marcador, página 20: i) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da imagem da instituição nos diferentes sectores, organizações e sociedade civil.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
- Texto do artigo, página 20: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 20: Representação Local do Instituto Nacional de Governo Electrónico
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 20: (Delegações)
- Número ou marcador, página 20: 1. O INAGE ao nível local é representado por Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 20: 2. As Delegações Provinciais do INAGE são dirigidas por um
- Texto do artigo, página 20: Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs, sob proposta do Director-Geral do INAGE.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 20: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 20: Os Delegados Provinciais do INAGE subordinam-se ao INAGE, sem prejuízo da devida articulação e coordenação com o Governador Provincial, o Governo Provincial e a Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 20: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Delegado Provincial do INAGE:
- Número ou marcador, página 20: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 20: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 21: c) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios mensais de actividades ao Governo Provincial e ao Director-Geral do INAGE;
- Número ou marcador, página 21: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 21: e) Propor ao Governador Provincial a nomeação do pessoal para o exercício de funções de direcção e chefia, ouvido o Director-Geral do INAGE;
- Número ou marcador, página 21: f) Propor ao Governador Provincial a abertura de concursos de ingresso e de promoção, ouvido o Director-Geral do INAGE;
- Número ou marcador, página 21: g) Convocar e dirigir o Conselho Técnico e as reuniões gerais da Delegação;
- Número ou marcador, página 21: h) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação nos limites estabelecidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 21: i) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 21: (Funções das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 21: São funções das Delegações Provinciais:
- Número ou marcador, página 21: a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
- Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a gestão e manutenção locais da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 21: c) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 21: d) Prestar serviços às instituições públicas, entidades empresariais, organizações da sociedade e ao cidadão;
- Número ou marcador, página 21: e) Coordenar as actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 21: f) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho das instituições públicas;
- Número ou marcador, página 21: g) Apoiar tecnicamente os Centros Multimédia Comunitários (CMCs) no domínio das TICs;
- Número ou marcador, página 21: h) Realizar actividades que promovam o desenvolvimento da capacidade humana no domínio das TICs;
- Número ou marcador, página 21: i) Promover o acesso amplo das comunidades locais às infra-estruturas das TICs e à Internet;
- Número ou marcador, página 21: j) Realizar levantamentos estatísticos sobre a situação das TICs nas províncias e a sua actualização sistemática;
- Número ou marcador, página 21: k) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 21: l) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições e competências do INAGE.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 21: (Estrutura das Delegações)
- Texto do artigo, página 21: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INAGE.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 21: Regime de Pessoal e Gestão Financeira
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 21: (Património)
- Texto do artigo, página 21: Constitui património afecto ao INAGE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 21: (Receitas)
- Texto do artigo, página 21: Constituem receitas do INAGE:
- Número ou marcador, página 21: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 21: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 21: c) O produto da alienação ou oneração de bens próprios; e
- Número ou marcador, página 21: d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por Lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 21: (Despesas)
- Texto do artigo, página 21: Constituem despesas do INAGE:
- Número ou marcador, página 21: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 21: b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
- Número ou marcador, página 21: c) Os encargos resultantes das acções da formação do pessoal; e
- Número ou marcador, página 21: d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 21: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os funcionários e agentes do Estado do INAGE regem- se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os trabalhadores contratados pelo INAGE regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho, sempre que a sua contratação for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 21: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
- Texto do artigo, página 21: e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INAGE.
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