I SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 122/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 29 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 122
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 26/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração (SENAMI).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 26/2020
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Serviço Nacional de Migração definidas no respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, ao abrigo do artigo 29 do Diploma legal mencionado determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, Maputo aos 24 de Outubro de 2019. O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração – SENAMI
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Nacional de Migração é um serviço público de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área de migração.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 1 d) Emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções específicas)
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito de controlo migratório, o SENAMI tem como funções específicas:
Número ou marcador · p. 1 a) Proceder à gestão do movimento migratório;
Número ou marcador · p. 1 b) Combater, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
Número ou marcador · p. 1 c) Proceder à autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo das áreas restritas nos postos de travessia.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito da fiscalização migratória, o SENAMI tem como funções específicas:
Número ou marcador · p. 1 a) Proceder à inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 1 b) Controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo território nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Instruir processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 1 d) Fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 1 e) Executar medidas de repatriamento e de expulsão de estrangeiros;
Número ou marcador · p. 1 f) Conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
Número ou marcador · p. 1 g) Proceder à detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 h) Proceder ao acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos a repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem.
Número ou marcador · p. 1 3. No âmbito da emissão de documentos, o SENAMI tem
Texto do artigo · p. 1 como funções específicas:
Número ou marcador · p. 1 a) Emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 b) Conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros sobre quem não recai qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Conceder documentos de identificação e residência a cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço Nacional de Migração é dirigido por um Director- Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de migração.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente orgânica de Comissário-Chefe da Migração.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente
Texto do artigo · p. 2 de Comissário da Migração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Director-Geral dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos do SENAMI.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o SENAMI;
Número ou marcador · p. 2 b) Presidir o Conselho da Migração;
Número ou marcador · p. 2 c) Presidir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Praticar os actos respeitantes à promoção e transferência do pessoal do SENAMI com os postos de Sargentos e Guardas da Migração;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 2 g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de migração com outros países;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as competências delegadas pelo Ministro que superintende a área de migração;
Número ou marcador · p. 2 j) Atribuir patentes, prover, promover, determinar a progressão, despromover, demitir, expulsar e determinar a passagem à reserva de Oficiais Inspectores, sob proposta dos órgãos Centrais e Provinciais do SENAMI.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 2 1. O Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral no exercício das suas funções, na sua ausência e impedimento.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências
Texto do artigo · p. 2 ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e j) do n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Organização do nível central
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A nível central, o SENAMI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção de Operações Migratórias;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção de Emissão de Documentos Migratórios;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Informação Interna;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Doutrina e Ética;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Inspecção de Migração;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Relações Internacionais;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 l) Departamento de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 2 m) Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 SUBSECÇÃO I Direcção de Operações Migratórias
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção de Operações Migratórias:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder a gestão do movimento migratório;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a observância dos procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional pelos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a execução das medidas de interdição de entrada e saída de cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir o controlo da permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a fiscalização de cidadãos estrangeiros nos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, para conferir a legalidade da sua pernanência no País;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a fiscalização de embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a execução das medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros em situação irregular do território nacional;
Número ou marcador · p. 2 l) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção de Operações Migratórias é dirigida por um
Texto do artigo · p. 2 Director dos Serviços Centrais, com a patente de Primeiro Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do DirectorGeral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção de Operações Migratórias estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Controlo do Movimento Migratório;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Fiscalização Migratória;
Número ou marcador · p. 3 c) Sala de situação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Controlo do Movimento Migratório)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Controlo do Movimento Migratório:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder à gestão do movimento migratório;
Número ou marcador · p. 3 b) Aplicar os procedimentos inerentes à autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional pelos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 3 d) Controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 3 e) Executar as medidas de interdição de entrada e saída;
Número ou marcador · p. 3 f) Fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 g) Instruir processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 3 h) Deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 i) Centralizar a informação relativa ao repatriamento, expulsão e saída de cidadãos estrangeiros, bem como propor normas técnicas com vista a uniformização de procedimentos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Controlo do Movimento Migratório é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do DirectorGeral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Controlo do Movimento Migratório
Texto do artigo · p. 3 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição do Movimento Migratório;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Protecção e Segurança.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição do Movimento Migratório)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição do Movimento Migratório:
Número ou marcador · p. 3 a) Aplicar as normas e regulamentos relativos a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 3 b) Controlar a entrada e saída de pessoas do território nacional;
Número ou marcador · p. 3 c) Prevenir e combater o tráfico de seres humanos, bem como o auxílio à imigração ilegal e demais crimes afins;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar as medidas cautelares;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar a detenção de cidadãos infractores das normas migratórias, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 f) Controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 3 g) Actualizar a informação sobre cidadãos nacionais e estrangeiros sobre os quais hajam sido tomadas medidas cautelares ou de interdição nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor os equipamentos necessários para o controlo do movimento migratório;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar peritagem em passaportes, outros documentos de viagem para nacionais e estrangeiros e de residência e elaborar o respectivo relatório.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição do Movimento Migratório é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Protecção e Segurança)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Protecção e Segurança:
Número ou marcador · p. 3 a) Proteger os cidadãos estrangeiros sob custódia por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 3 b) Proteger e vigiar os bens do SENAMI;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar o acesso às instalações, áreas restritas dos postos de travessia, centros de retenção e estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 3 d) Escoltar viaturas de transporte de pessoas sujeitas a acompanhamento pelas autoridades migratórias;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar o acompanhamento de cidadãos a serem repatriados ou devolvidos à proveniência.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Protecção e Segurança é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Repartição Central com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Fiscalização Migratória)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Fiscalização Migratória:
Número ou marcador · p. 3 a) Controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder à instrução de processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 3 c) Deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar as medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Fiscalização Migratória é dirigido por um Chefe de Departamento Central com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Fiscalização Migratória estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Fiscalização de Estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Investigação e Instrução de Processos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Fiscalização de Estrangeiros)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Fiscalização de Estrangeiros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar a legalidade de estrangeiros no território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Prevenir e combater a imigração ilegal;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Recolher e analisar informação relativa a estrangeiros.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Fiscalização de Estrangeiros é dirigida por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Investigação e Instrução de Processos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Investigação e Instrução de Processos:
Número ou marcador · p. 3 a) Averiguar e instruir processos relativos às infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar autos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 3 c) Instruir processos para expulsão administrativa de cidadãos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Investigação e Instrução de Processos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Sala de Situação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Sala de Situação:
Número ou marcador · p. 4 a) Recolher e sistematizar informação operativa do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar relatórios diários das ocorrências recolhidas das unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o envio de relatórios diários das ocorrências à direcção do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar operações de intervenção.
Número ou marcador · p. 4 2. A Sala de Situação é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 4 Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Direcção de Emissão de Documentos Migratórios
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Emissão de Documentos Migratórios:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a concessão de vistos de entrada e autorização de permanência de cidadãos estrangeiros, sobre os quais não recai qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a emissão de documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir o tratamento das solicitações de asilo com vista a atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a observância de prazos de produção de documentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir o acompanhamento da actividade desenvolvida pelo pessoal do SENAMI afecto às missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 h) Centralizar o controlo e registro nacional de passaportes, documentos de viagens, certificados de emergência emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e autorização de residência.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios é dirigida por um Director, com a patente de Primeiro Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios
Texto do artigo · p. 4 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Nacionais;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Assuntos Consulares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Nacionais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Nacionais:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o registro de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a observância dos prazos de produção e entrega de documentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir a base de dados de documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder à recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos emitidos para nacionais;
Número ou marcador · p. 4 f) Conferir os documentos recebidos e garantir a sua embalagem;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder o envio dos documentos de viagem emitidos para as Direcções Provinciais de Migração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Nacionais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Nacionais estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Triagem;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Triagem)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Triagem:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder à triagem prévia dos pedidos de documentos de viagem com vista a garantir a observância dos procedimentos relativos a concessão de documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a recolha dos elementos identificadores dos cidadãos para a emissão de documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder o envio de pedidos de documentos de viagem ao Centro de Produção;
Número ou marcador · p. 4 d) Supervisionar a actividade de brigadas móveis para captação de dados de pedidos de documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar relatórios de pedidos de documentos de viagem.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Triagem é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder à organização e gestão dos pedidos de documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder à emissão dos pedidos de documentos de viagem, observando os prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à análise de qualidade dos documentos de viagem emitidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Canalizar os documentos de viagem emitidos ao Departamento para o envio às Direcções Provinciais de Migração;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar relatórios de documentos emitidos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migracão, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do DirectorGeral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estrangeiros)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estrangeiros:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a emissão de documentos de viagem para cidadãos estrangeiros nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a emissão de autorização de residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o registro e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a actualização da lista de estrangeiros com medidas cautelares;
Número ou marcador · p. 5 e) Observar os prazos de produção e entrega de documentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a prorrogação do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, bem como a renovação de autorização de residência;
Número ou marcador · p. 5 g) Conferir os documentos recebidos e garantir a sua embalagem;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder o envio dos documentos de viagem emitidos para as Direcções Provinciais de Migração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estrangeiros é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Estrangeiros estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Triagem;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Triagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Triagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder à triagem prévia dos pedidos de documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros com vista a garantir a observância dos procedimentos relativos à sua concessão;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a recolha dos elementos identificadores dos cidadãos para a emissão dos documentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder o envio de pedidos de documentos de identificação e residência ao Centro de Produção;
Número ou marcador · p. 5 d) Supervisionar a actividade de brigadas móveis para captação de dados de pedidos de documentos de identificação e residência;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a recepção e sistematização dos pedidos de prorrogação do período de permanência de cidadãos estrangeiros, bem como de renovação da autorização de residência;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar relatórios de pedidos de documentos de viagem e de Identificação e Residência.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Triagem é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Central, com a patente Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder a organização e gestão dos pedidos de documentos de viagem e de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder à emissão dos pedidos de documentos de viagem e de identificação e residência para cidadãos estrangeiros, observando os prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à análise de qualidade dos documentos emitidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Canalizar os documentos de viagem emitidos ao Departamento para envio às Direcções Provinciais de Migração;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar relatórios de documentos emitidos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Consulares)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Assuntos Consulares tem como função:
Número ou marcador · p. 5 a) Transmitir os despachos recaidos nos processos de consulta prévia sobre pedidos de concessão de vistos de entrada às missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) Receber e sistematizar os pedidos de vistos emitidos pelas Embaixadas e Consulados;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir o pessoal do SENAMI afecto nas missões Diplomáticas e Consulares no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Consulares é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director- Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO III Direcção de Informação Interna
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Informação Interna:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder à pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade de direcção do SENAMI aos vários níveis;
Número ou marcador · p. 5 b) Estudar e executar as medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber queixas de utilizadores dos serviços, investigar a sua veracidade e propor medidas;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer o acompanhamento das condutas e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir informações sobre as irregularidades mais frequentes no âmbito das actividades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a coordenação com outros organismos de informação.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Informação Interna é dirigida por um Director, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Informação Interna estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Informação Operativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Informação Operativa)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Informação Operativa:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a recolha, sistematização e encaminhamento de informações operativas de interesse para actividade do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 b) Estudar e executar medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a recolha, sistematização e encaminhamento de informações sobre as irregularidades mais frequentes no âmbito das actividades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer o acompanhamento das condutas e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a investigação da veracidade das queixas dos utilizadores dos serviços e propor medidas;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a aplicação e actualização de medidas de interdição de entrada, saída e de captura de cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a verificação e análise de pedidos de documentos de viagem e outros submetidos, de modo a aferir a existência de medidas cautelares.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Informação Operativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Informação Operativa estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Informação e busca;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição da Técnica Operativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Informação e Busca)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Informação e Busca:
Número ou marcador · p. 6 a) Proceder à pesquisa, recolha, sistematização e encaminhamento de informações operativas de interesse para actividade do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 b) Estudar medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à recolha de informações sobre as irregularidades mais frequentes no âmbito das actividades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 d) Acompanhar as condutas e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder à investigação da veracidade das queixas dos utilizadores dos serviços e propor medidas;
Número ou marcador · p. 6 g) Recolher o estado de opinião e comentários do público sobre o funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 6 h) Verificar os pedidos de documentos de viagem e outros submetidos, de modo a aferir se sobre os requerentes recai alguma medida cautelar.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Informação e Busca é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Repartição da Técnica Operativa)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição da Técnica Operativa:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor e garantir a utilização de meios técnicos e tecnológicos necessários para a obtenção de informações e apoio ao trabalho operativo;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a colocação de vídeo imagem para controlo dos locais sensíveis das instalações do SENAMI e garantir a monitoria.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição da Técnica Operativa é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a análise, tratamento, documentação e arquivo de informação operativa e sua disseminação;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a realização de estudos estratégicos sobre o desenvolvimento de comportamento disciplinar no seio do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 c) Centralizar e orientar a Implementação do Sistema de Protecção de Informação Classificada relativas à prossecução do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar o funcionamento do sistema de protecção de informação classificada no SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a elaboração de planos e relatórios de avaliação da segurança interna no SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Análise Operativa e Informação
Texto do artigo · p. 6 Classificada estrutura-se em :
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Análise de Informação Operativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Informação Classificada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Análise de Informação Operativa)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Análise de Informação Operativa tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Processar, analisar e disseminar informação operativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Avaliar e prognosticar informação operativa e aberta;
Número ou marcador · p. 6 c) Produzir estudos sobre situação comportamental do pessoal do SENAMI e estágio da observância dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 d) Produzir planos anuais, semestrais e mensais e respectivos relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar o cumprimento dos planos.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Análise de Informação Operativa é
Texto do artigo · p. 7 dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Informação Classificada)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Informação Classificada tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder a classificação de informações de natureza operativa, de acordo com o grau do segredo da informação;
Número ou marcador · p. 7 b) Controlar o cumprimento das instruções e instrumentos normativos sobre a protecção de informação classificada;
Número ou marcador · p. 7 c) Interpretar e aplicar a legislação sobre o segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Protocolar a recepção, triagem, circulação e edição das matérias classificadas;
Número ou marcador · p. 7 e) Controlar a reprodução de documentos classificados, organizar e controlar as matérias classificadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Cadastrar e arquivar as informações e processos operativos.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Informação Classificada é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO IV Direcção de Doutrina e Ética
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Doutrina e Ética:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor e desenvolver uma doutrina integrada que orienta a acção do SENAMI no domínio da educação cívica e patriótica e postura geral assente na experiência de gestão migratória do País;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito da doutrina e ética;
Número ou marcador · p. 7 c) Acompanhar permanentemente os desenvolvimentos da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Velar pela educação cívica e patriótica dos membros do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor os símbolos heráldicos do SENAMI e normas da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) Estudar, planear e propor as actividades relativas à educação física, cultura e desportos no SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor e difundir normas e regulamentos, executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia e à uniformologia do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a selecção, recolha, arquivo, estudo, preservação, restauro, disponibilização para consulta da documentação histórica do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a selecção, recolha, preservação, restauração e exposição do património museológico do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 l) Acompanhar os programas de formação e propor os ajustamentos necessários face ao grau de desempenho exigido;
Número ou marcador · p. 7 m) Elaborar e propor directivas relativas a realização de cerimónias solenes do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Doutrina e Ética é dirigida por um Director, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Doutrina e Ética estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura e Desporto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor e desenvolver uma doutrina integrada que orienta a acção do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar e difundir a evolução da técnica e doutrina migratórias;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 122
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 26/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração (SENAMI).
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 26/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 29 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Serviço Nacional de Migração definidas no respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, ao abrigo do artigo 29 do Diploma legal mencionado determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, Maputo aos 24 de Outubro de 2019. O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração – SENAMI
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  24. Texto do artigo, página 1: O Serviço Nacional de Migração é um serviço público de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área de migração.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
  27. Texto do artigo, página 1: O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Funções específicas)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito de controlo migratório, o SENAMI tem como funções específicas:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Proceder à gestão do movimento migratório;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Combater, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Proceder à autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo das áreas restritas nos postos de travessia.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da fiscalização migratória, o SENAMI tem como funções específicas:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Proceder à inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo território nacional;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Instruir processos por infracções migratórias;
  43. Número ou marcador, página 1: d) Fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  44. Número ou marcador, página 1: e) Executar medidas de repatriamento e de expulsão de estrangeiros;
  45. Número ou marcador, página 1: f) Conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
  46. Número ou marcador, página 1: g) Proceder à detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  47. Número ou marcador, página 1: h) Proceder ao acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos a repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem.
  48. Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito da emissão de documentos, o SENAMI tem
  49. Texto do artigo, página 1: como funções específicas:
  50. Número ou marcador, página 1: a) Emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros sobre quem não recai qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Conceder documentos de identificação e residência a cidadãos estrangeiros;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  56. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Nacional de Migração é dirigido por um Director- Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de migração.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente orgânica de Comissário-Chefe da Migração.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente
  60. Texto do artigo, página 2: de Comissário da Migração.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Director-Geral dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos do SENAMI.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda competências do Director-Geral:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Representar o SENAMI;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Presidir o Conselho da Migração;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Presidir o Conselho de Direcção;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Praticar os actos respeitantes à promoção e transferência do pessoal do SENAMI com os postos de Sargentos e Guardas da Migração;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos do SENAMI;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de migração com outros países;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as competências delegadas pelo Ministro que superintende a área de migração;
  74. Número ou marcador, página 2: j) Atribuir patentes, prover, promover, determinar a progressão, despromover, demitir, expulsar e determinar a passagem à reserva de Oficiais Inspectores, sob proposta dos órgãos Centrais e Provinciais do SENAMI.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  76. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral no exercício das suas funções, na sua ausência e impedimento.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências
  79. Texto do artigo, página 2: ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e j) do n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  82. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Organização do nível central
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  84. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  85. Texto do artigo, página 2: A nível central, o SENAMI tem a seguinte estrutura:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Direcção de Operações Migratórias;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Emissão de Documentos Migratórios;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Informação Interna;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Doutrina e Ética;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Inspecção de Migração;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Recursos Humanos;
  92. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
  93. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Relações Internacionais;
  94. Número ou marcador, página 2: i) Departamento Jurídico;
  95. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Estudos e Planificação;
  96. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
  97. Número ou marcador, página 2: l) Departamento de Relações Públicas;
  98. Número ou marcador, página 2: m) Gabinete do Director-Geral.
  99. Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO I Direcção de Operações Migratórias
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  101. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Operações Migratórias:
  103. Número ou marcador, página 2: a) Proceder a gestão do movimento migratório;
  104. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a observância dos procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional pelos postos de travessia;
  105. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
  106. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
  107. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a execução das medidas de interdição de entrada e saída de cidadãos;
  108. Número ou marcador, página 2: f) Garantir o controlo da permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
  109. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a fiscalização de cidadãos estrangeiros nos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, para conferir a legalidade da sua pernanência no País;
  110. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a fiscalização de embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  111. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
  112. Número ou marcador, página 2: j) Garantir a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  113. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a execução das medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros em situação irregular do território nacional;
  114. Número ou marcador, página 2: l) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor.
  115. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção de Operações Migratórias é dirigida por um
  116. Texto do artigo, página 2: Director dos Serviços Centrais, com a patente de Primeiro Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do DirectorGeral do SENAMI.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção de Operações Migratórias estrutura-se em:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Controlo do Movimento Migratório;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Fiscalização Migratória;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Sala de situação.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  122. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Controlo do Movimento Migratório)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Controlo do Movimento Migratório:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Proceder à gestão do movimento migratório;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Aplicar os procedimentos inerentes à autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional pelos postos de travessia;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Executar as medidas de interdição de entrada e saída;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Instruir processos por infracções migratórias;
  131. Número ou marcador, página 3: h) Deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  132. Número ou marcador, página 3: i) Centralizar a informação relativa ao repatriamento, expulsão e saída de cidadãos estrangeiros, bem como propor normas técnicas com vista a uniformização de procedimentos.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Controlo do Movimento Migratório é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do DirectorGeral do SENAMI.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Controlo do Movimento Migratório
  135. Texto do artigo, página 3: estrutura-se em:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Repartição do Movimento Migratório;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Protecção e Segurança.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  139. Texto do artigo, página 3: (Repartição do Movimento Migratório)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição do Movimento Migratório:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Aplicar as normas e regulamentos relativos a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem nos postos de travessia;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Controlar a entrada e saída de pessoas do território nacional;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Prevenir e combater o tráfico de seres humanos, bem como o auxílio à imigração ilegal e demais crimes afins;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Executar as medidas cautelares;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar a detenção de cidadãos infractores das normas migratórias, nos termos da lei;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
  147. Número ou marcador, página 3: g) Actualizar a informação sobre cidadãos nacionais e estrangeiros sobre os quais hajam sido tomadas medidas cautelares ou de interdição nos termos da lei;
  148. Número ou marcador, página 3: h) Propor os equipamentos necessários para o controlo do movimento migratório;
  149. Número ou marcador, página 3: i) Realizar peritagem em passaportes, outros documentos de viagem para nacionais e estrangeiros e de residência e elaborar o respectivo relatório.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição do Movimento Migratório é dirigida por um
  151. Texto do artigo, página 3: Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  153. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Protecção e Segurança)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Protecção e Segurança:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Proteger os cidadãos estrangeiros sob custódia por infracções migratórias;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Proteger e vigiar os bens do SENAMI;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Controlar o acesso às instalações, áreas restritas dos postos de travessia, centros de retenção e estabelecimentos de ensino;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Escoltar viaturas de transporte de pessoas sujeitas a acompanhamento pelas autoridades migratórias;
  159. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar o acompanhamento de cidadãos a serem repatriados ou devolvidos à proveniência.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Protecção e Segurança é dirigida por um
  161. Texto do artigo, página 3: Chefe de Repartição Central com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  163. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização Migratória)
  164. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização Migratória:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Proceder à instrução de processos por infracções migratórias;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  168. Número ou marcador, página 3: d) Executar as medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional, nos termos da lei.
  169. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Fiscalização Migratória é dirigido por um Chefe de Departamento Central com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  170. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Fiscalização Migratória estrutura-se em:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Fiscalização de Estrangeiros;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Investigação e Instrução de Processos.
  173. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  174. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Fiscalização de Estrangeiros)
  175. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Fiscalização de Estrangeiros:
  176. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a legalidade de estrangeiros no território nacional;
  177. Número ou marcador, página 3: b) Prevenir e combater a imigração ilegal;
  178. Número ou marcador, página 3: c) Executar as medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional;
  179. Número ou marcador, página 3: d) Recolher e analisar informação relativa a estrangeiros.
  180. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Fiscalização de Estrangeiros é dirigida por
  181. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  182. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  183. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Investigação e Instrução de Processos)
  184. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Investigação e Instrução de Processos:
  185. Número ou marcador, página 3: a) Averiguar e instruir processos relativos às infracções migratórias;
  186. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar autos por infracções migratórias;
  187. Número ou marcador, página 3: c) Instruir processos para expulsão administrativa de cidadãos estrangeiros.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Investigação e Instrução de Processos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  190. Texto do artigo, página 4: (Sala de Situação)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Sala de Situação:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Recolher e sistematizar informação operativa do SENAMI;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar relatórios diários das ocorrências recolhidas das unidades orgânicas do SENAMI;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o envio de relatórios diários das ocorrências à direcção do SENAMI;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar operações de intervenção.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. A Sala de Situação é dirigida por um Chefe de Repartição
  197. Texto do artigo, página 4: Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  198. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Direcção de Emissão de Documentos Migratórios
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  200. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Emissão de Documentos Migratórios:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros nos termos da legislação em vigor;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a concessão de vistos de entrada e autorização de permanência de cidadãos estrangeiros, sobre os quais não recai qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da Lei;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a emissão de documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Garantir o tratamento das solicitações de asilo com vista a atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo;
  207. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a observância de prazos de produção de documentos;
  208. Número ou marcador, página 4: g) Garantir o acompanhamento da actividade desenvolvida pelo pessoal do SENAMI afecto às missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique;
  209. Número ou marcador, página 4: h) Centralizar o controlo e registro nacional de passaportes, documentos de viagens, certificados de emergência emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e autorização de residência.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios é dirigida por um Director, com a patente de Primeiro Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  211. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios
  212. Texto do artigo, página 4: estrutura-se em:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Nacionais;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Estrangeiros;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Assuntos Consulares.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  217. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Nacionais)
  218. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Nacionais:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais nos termos da legislação em vigor;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o registro de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais;
  221. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a observância dos prazos de produção e entrega de documentos;
  222. Número ou marcador, página 4: d) Gerir a base de dados de documentos de viagem;
  223. Número ou marcador, página 4: e) Proceder à recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos emitidos para nacionais;
  224. Número ou marcador, página 4: f) Conferir os documentos recebidos e garantir a sua embalagem;
  225. Número ou marcador, página 4: g) Proceder o envio dos documentos de viagem emitidos para as Direcções Provinciais de Migração.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Nacionais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  227. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Nacionais estrutura-se em:
  228. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Triagem;
  229. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  231. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Triagem)
  232. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Triagem:
  233. Número ou marcador, página 4: a) Proceder à triagem prévia dos pedidos de documentos de viagem com vista a garantir a observância dos procedimentos relativos a concessão de documentos de viagem;
  234. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a recolha dos elementos identificadores dos cidadãos para a emissão de documentos de viagem;
  235. Número ou marcador, página 4: c) Proceder o envio de pedidos de documentos de viagem ao Centro de Produção;
  236. Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar a actividade de brigadas móveis para captação de dados de pedidos de documentos de viagem;
  237. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar relatórios de pedidos de documentos de viagem.
  238. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Triagem é dirigida por um Chefe
  239. Texto do artigo, página 4: de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  240. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  241. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais)
  242. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais:
  243. Número ou marcador, página 4: a) Proceder à organização e gestão dos pedidos de documentos de viagem;
  244. Número ou marcador, página 4: b) Proceder à emissão dos pedidos de documentos de viagem, observando os prazos;
  245. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à análise de qualidade dos documentos de viagem emitidos;
  246. Número ou marcador, página 4: d) Canalizar os documentos de viagem emitidos ao Departamento para o envio às Direcções Provinciais de Migração;
  247. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar relatórios de documentos emitidos.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migracão, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do DirectorGeral do SENAMI.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  250. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estrangeiros)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estrangeiros:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a emissão de documentos de viagem para cidadãos estrangeiros nos termos da legislação em vigor;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a emissão de autorização de residência para cidadãos estrangeiros;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o registro e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos estrangeiros;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a actualização da lista de estrangeiros com medidas cautelares;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Observar os prazos de produção e entrega de documentos;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a prorrogação do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, bem como a renovação de autorização de residência;
  258. Número ou marcador, página 5: g) Conferir os documentos recebidos e garantir a sua embalagem;
  259. Número ou marcador, página 5: h) Proceder o envio dos documentos de viagem emitidos para as Direcções Provinciais de Migração.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estrangeiros é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  261. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Estrangeiros estrutura-se em:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Triagem;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  265. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Triagem)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Triagem:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Proceder à triagem prévia dos pedidos de documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros com vista a garantir a observância dos procedimentos relativos à sua concessão;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a recolha dos elementos identificadores dos cidadãos para a emissão dos documentos;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Proceder o envio de pedidos de documentos de identificação e residência ao Centro de Produção;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar a actividade de brigadas móveis para captação de dados de pedidos de documentos de identificação e residência;
  271. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a recepção e sistematização dos pedidos de prorrogação do período de permanência de cidadãos estrangeiros, bem como de renovação da autorização de residência;
  272. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatórios de pedidos de documentos de viagem e de Identificação e Residência.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Triagem é dirigida por um Chefe de
  274. Texto do artigo, página 5: Repartição Central, com a patente Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  276. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Proceder a organização e gestão dos pedidos de documentos de viagem e de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Proceder à emissão dos pedidos de documentos de viagem e de identificação e residência para cidadãos estrangeiros, observando os prazos;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à análise de qualidade dos documentos emitidos;
  281. Número ou marcador, página 5: d) Canalizar os documentos de viagem emitidos ao Departamento para envio às Direcções Provinciais de Migração;
  282. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios de documentos emitidos.
  283. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros
  284. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  286. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Consulares)
  287. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Assuntos Consulares tem como função:
  288. Número ou marcador, página 5: a) Transmitir os despachos recaidos nos processos de consulta prévia sobre pedidos de concessão de vistos de entrada às missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
  289. Número ou marcador, página 5: b) Receber e sistematizar os pedidos de vistos emitidos pelas Embaixadas e Consulados;
  290. Número ou marcador, página 5: c) Assistir o pessoal do SENAMI afecto nas missões Diplomáticas e Consulares no desempenho das suas funções.
  291. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Consulares é dirigida por um
  292. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director- Geral do SENAMI.
  293. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III Direcção de Informação Interna
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  295. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  296. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Informação Interna:
  297. Número ou marcador, página 5: a) Proceder à pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade de direcção do SENAMI aos vários níveis;
  298. Número ou marcador, página 5: b) Estudar e executar as medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
  299. Número ou marcador, página 5: c) Receber queixas de utilizadores dos serviços, investigar a sua veracidade e propor medidas;
  300. Número ou marcador, página 5: d) Fazer o acompanhamento das condutas e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional;
  301. Número ou marcador, página 5: e) Emitir informações sobre as irregularidades mais frequentes no âmbito das actividades do SENAMI;
  302. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a coordenação com outros organismos de informação.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Informação Interna é dirigida por um Director, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Informação Interna estrutura-se em:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Informação Operativa;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  308. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Informação Operativa)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Informação Operativa:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a recolha, sistematização e encaminhamento de informações operativas de interesse para actividade do SENAMI;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Estudar e executar medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a recolha, sistematização e encaminhamento de informações sobre as irregularidades mais frequentes no âmbito das actividades do SENAMI;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Fazer o acompanhamento das condutas e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a investigação da veracidade das queixas dos utilizadores dos serviços e propor medidas;
  315. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a aplicação e actualização de medidas de interdição de entrada, saída e de captura de cidadãos;
  316. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a verificação e análise de pedidos de documentos de viagem e outros submetidos, de modo a aferir a existência de medidas cautelares.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Informação Operativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  318. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Informação Operativa estrutura-se em:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Informação e busca;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Repartição da Técnica Operativa.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  322. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Informação e Busca)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Informação e Busca:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Proceder à pesquisa, recolha, sistematização e encaminhamento de informações operativas de interesse para actividade do SENAMI;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Estudar medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à recolha de informações sobre as irregularidades mais frequentes no âmbito das actividades do SENAMI;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar as condutas e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional;
  328. Número ou marcador, página 6: e) Executar medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
  329. Número ou marcador, página 6: f) Proceder à investigação da veracidade das queixas dos utilizadores dos serviços e propor medidas;
  330. Número ou marcador, página 6: g) Recolher o estado de opinião e comentários do público sobre o funcionamento dos serviços;
  331. Número ou marcador, página 6: h) Verificar os pedidos de documentos de viagem e outros submetidos, de modo a aferir se sobre os requerentes recai alguma medida cautelar.
  332. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Informação e Busca é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  334. Texto do artigo, página 6: (Repartição da Técnica Operativa)
  335. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição da Técnica Operativa:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Propor e garantir a utilização de meios técnicos e tecnológicos necessários para a obtenção de informações e apoio ao trabalho operativo;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Propor a colocação de vídeo imagem para controlo dos locais sensíveis das instalações do SENAMI e garantir a monitoria.
  338. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição da Técnica Operativa é dirigida por um Chefe
  339. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  341. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada)
  342. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada:
  343. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a análise, tratamento, documentação e arquivo de informação operativa e sua disseminação;
  344. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a realização de estudos estratégicos sobre o desenvolvimento de comportamento disciplinar no seio do SENAMI;
  345. Número ou marcador, página 6: c) Centralizar e orientar a Implementação do Sistema de Protecção de Informação Classificada relativas à prossecução do segredo do Estado;
  346. Número ou marcador, página 6: d) Organizar o funcionamento do sistema de protecção de informação classificada no SENAMI;
  347. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a elaboração de planos e relatórios de avaliação da segurança interna no SENAMI.
  348. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  349. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Análise Operativa e Informação
  350. Texto do artigo, página 6: Classificada estrutura-se em :
  351. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Análise de Informação Operativa;
  352. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Informação Classificada.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  354. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Análise de Informação Operativa)
  355. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Análise de Informação Operativa tem as seguintes funções:
  356. Número ou marcador, página 6: a) Processar, analisar e disseminar informação operativa;
  357. Número ou marcador, página 6: b) Avaliar e prognosticar informação operativa e aberta;
  358. Número ou marcador, página 6: c) Produzir estudos sobre situação comportamental do pessoal do SENAMI e estágio da observância dos regulamentos internos;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Produzir planos anuais, semestrais e mensais e respectivos relatórios de actividades;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar o cumprimento dos planos.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Análise de Informação Operativa é
  362. Texto do artigo, página 7: dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  364. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Informação Classificada)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Informação Classificada tem as seguintes funções:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Proceder a classificação de informações de natureza operativa, de acordo com o grau do segredo da informação;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Controlar o cumprimento das instruções e instrumentos normativos sobre a protecção de informação classificada;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Interpretar e aplicar a legislação sobre o segredo do Estado;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Protocolar a recepção, triagem, circulação e edição das matérias classificadas;
  370. Número ou marcador, página 7: e) Controlar a reprodução de documentos classificados, organizar e controlar as matérias classificadas;
  371. Número ou marcador, página 7: f) Cadastrar e arquivar as informações e processos operativos.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Informação Classificada é dirigida por um
  373. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  374. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO IV Direcção de Doutrina e Ética
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  376. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Doutrina e Ética:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Propor e desenvolver uma doutrina integrada que orienta a acção do SENAMI no domínio da educação cívica e patriótica e postura geral assente na experiência de gestão migratória do País;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Propor normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito da doutrina e ética;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar permanentemente os desenvolvimentos da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
  381. Número ou marcador, página 7: d) Velar pela educação cívica e patriótica dos membros do SENAMI;
  382. Número ou marcador, página 7: e) Propor os símbolos heráldicos do SENAMI e normas da sua utilização;
  383. Número ou marcador, página 7: f) Estudar, planear e propor as actividades relativas à educação física, cultura e desportos no SENAMI;
  384. Número ou marcador, página 7: g) Propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
  385. Número ou marcador, página 7: h) Propor e difundir normas e regulamentos, executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia e à uniformologia do SENAMI;
  386. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas do SENAMI;
  387. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a selecção, recolha, arquivo, estudo, preservação, restauro, disponibilização para consulta da documentação histórica do SENAMI;
  388. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a selecção, recolha, preservação, restauração e exposição do património museológico do SENAMI;
  389. Número ou marcador, página 7: l) Acompanhar os programas de formação e propor os ajustamentos necessários face ao grau de desempenho exigido;
  390. Número ou marcador, página 7: m) Elaborar e propor directivas relativas a realização de cerimónias solenes do SENAMI;
  391. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas.
  392. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Doutrina e Ética é dirigida por um Director, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  393. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Doutrina e Ética estrutura-se em:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura e Desporto.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  397. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional)
  398. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional:
  399. Número ou marcador, página 7: a) Propor e desenvolver uma doutrina integrada que orienta a acção do SENAMI;
  400. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e difundir a evolução da técnica e doutrina migratórias;
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