Decreto n.º 36/2023

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Decreto n.º 36/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 36/2023
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 75/2019, de 16 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Código do Imposto Sobre Consumos Específicos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Incidência)
Número ou marcador · p. 1 1. O Imposto sobre Consumos Específicos, abreviadamente designado ICE, incide sobre determinados bens, produzidos no território nacional ou importados, constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 1 2. A tributação dos bens constantes da tabela referida no
Texto do artigo · p. 1 número 1 do presente artigo é feita por aplicação do regime previsto no capítulo próprio e no das disposições comuns do presente Regulamento, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Isenção das matérias-primas)
Texto do artigo · p. 1 São consideradas matérias-primas para efeitos da isenção prevista no artigo 6 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, as mercadorias constantes da tabela anexa ao referido Código, que forem incorporadas no produto final com ou sem alteração da sua natureza e, bem assim, as consumidas directamente durante o processo produtivo, devendo ser previamente certificadas pelas entidades competentes da Agricultura e da Indústria.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Reconhecimento da Isenção das matérias-primas)
Número ou marcador · p. 1 1. Para o reconhecimento das matérias-primas importadas, o beneficiário da isenção deve apresentar aos Serviços das Alfândegas, previamente à chegada das mercadorias ao país, o pedido e a lista que contém os bens a importar com isenção de pagamento do ICE, conforme Modelos N.º 1-RICE e N.º 2-RICE, respectivamente, anexos ao presente Regulamento e que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. Relativamente às matérias-primas de produção local, o reconhecimento carece de certificação prévia dos serviços competentes dos sectores de tutela da Agricultura e da Indústria obedecendo a legislação especifica, a juntar em requisição conforme Modelo N.º 3-RICE, em anexo ao presente Regulamento
Texto do artigo · p. 2 e que dele é parte integrante, após o que será a referida requisição presente para "Visto" na estância aduaneira da área de jurisdição do requisitante.
Número ou marcador · p. 2 3. A requisição a que se refere o número anterior deve ser emitida em quadruplicado, destinando-se o original à empresa fornecedora, o duplicado ao requisitante, o triplicado à Estância Aduaneira que esteja cometida a cobrança do imposto, ficando o quadruplicado arquivado nos Serviços competentes do sector de tutela.
Número ou marcador · p. 2 4. Estando as mercadorias requisitadas sujeitas ao Imposto sobre Consumos Específicos, a respectiva isenção apenas pode ser concedida nos casos em que o produto final não esteja livre deste Imposto ou quando não tenha sido expressamente isento.
Número ou marcador · p. 2 5. No caso de as mercadorias isentas do ICE, nos termos do
Texto do artigo · p. 2 respectivo Código, deixarem de ter a aplicação aí prevista, fica o requisitante obrigado a participar o facto à respectiva estância aduaneira a fim de se proceder à liquidação do imposto que se mostrar devido.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Isenções associadas às Exportações directas de armazéns de regime aduaneiro)
Número ou marcador · p. 2 1. O direito às isenções previstas na alínea b) do artigo 20, n.º 2 do artigo 26 e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33, todos do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, constituise pela apresentação de documento emitido pela competente estância aduaneira, comprovativo de saída efectiva dos produtos do território nacional, do qual devem constar as quantidades e qualidade das mercadorias exportadas ou reexportadas e o nome do produtor conforme Modelo N.º 4 -RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 2. O documento do Modelo N.º 4 - RICE, referido no número anterior, é emitido em triplicado, destinando-se o original ao exportador e o triplicado aos serviços das Alfândegas, devendo o duplicado ser remetido mensalmente para efeitos de fiscalização, aos competentes serviços de auditoria e fiscalização tributária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Constituição de Armazém)
Número ou marcador · p. 2 1. A produção e transformação de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos apenas podem ser efectuadas em armazéns de regime aduaneiro, mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
Número ou marcador · p. 2 2. A armazenagem de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos em regime de suspensão do imposto, apenas pode ser feita em armazéns de regime aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuam-se do disposto nos n.ºs 1 e 2, do presente artigo os bens classificados nas posições pautais 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01 da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por regime de suspensão do imposto, o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos ao ICE, não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
Número ou marcador · p. 2 5. A constituição de armazéns de regime aduaneiro e suas
Texto do artigo · p. 2 regras de funcionamento, obedecem a procedimentos que constam de legislação própria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Utilização do Selo de Controlo)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatória a utilização do selo de controlo, em relação aos bens a seguir indicados, quando sujeitos ao ICE, na produção nacional assim como na importação:
Número ou marcador · p. 2 a) cerveja de Malte, da posição pautal 22.03;
Número ou marcador · p. 2 b) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas da posição pautal 22.04;
Número ou marcador · p. 2 c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas da posição pautal 22.05;
Número ou marcador · p. 2 d) outras bebidas fermentadas, misturas destas, mesmo as misturas com outras bebidas não alcoólicas ou não especificadas da posição 22.06;
Número ou marcador · p. 2 e) álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80%;
Número ou marcador · p. 2 f) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas da posição pautal 22.08; e
Número ou marcador · p. 2 g) charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos da posição pautal 24.02.
Número ou marcador · p. 2 2. O selo de controlo referido no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 2 adquirido pelas entidades importadoras ou produtoras dos bens sujeitos a selagem, nas condições e forma a serem determinadas em Regulamento específico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Obrigação de facturação e registo)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatório o processamento de facturas ou documentos equivalentes relativamente a cada uma das operações previstas no artigo 4 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro, de acordo com as normas de facturação previstas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso de autoliquidação prevista no n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento, os sujeitos passivos do ICE devem, no acto da emissão das facturas, evidenciar o Imposto sobre Consumos Específicos efectivamente pago ou a pagar.
Número ou marcador · p. 2 3. O ICE pago na importação deve constar da respectiva declaração aduaneira dos bens importados.
Número ou marcador · p. 2 4. Os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a registar
Texto do artigo · p. 2 em livro próprio, conforme Modelo N.º 6-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, discriminando os bens transaccionados e em relação a cada mês:
Número ou marcador · p. 2 a) as quantidades em saldo no mês anterior;
Número ou marcador · p. 2 b) as quantidades produzidas;
Número ou marcador · p. 2 c) as quantidades exportadas;
Número ou marcador · p. 2 d) as quantidades transaccionadas no mercado interno;
Número ou marcador · p. 2 e) as quantidades vendidas para laboração de outras indústrias ou incorporação em bens por eles produzidos;
Número ou marcador · p. 2 f) as quantidades adquiridas para laboração da respectiva indústria ou incorporação em bens por eles produzidos;
Número ou marcador · p. 2 g) as quantidades consumidas na laboração;
Número ou marcador · p. 2 h) as quantidades recicladas;
Número ou marcador · p. 2 i) as quantidades existentes em armazém ou depósito e que transitam em saldo para o mês seguinte;
Número ou marcador · p. 2 j) o coeficiente técnico de produção;
Número ou marcador · p. 2 k) a demonstração de perdas;
Número ou marcador · p. 2 l) o preço médio mensal de venda à saída da unidade de produção, por unidade de tributação;
Número ou marcador · p. 2 m) os mapas da produção diária; e
Número ou marcador · p. 2 n) o primeiro e últimos números de selos e séries utilizados em cada mês, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 3 5. Os livros e documentos a que se referem os números anteriores, bem como todos os demais documentos exigidos por este, devem ser mantidos arquivados em boa ordem, cronologicamente e pelo prazo mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 1. O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos serviços competentes das Alfândegas, nos termos da Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 2. A fiscalização referida no número anterior abrange:
Número ou marcador · p. 3 a) a importação ou introdução no consumo dos bens constantes da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos;
Número ou marcador · p. 3 b) a produção do álcool, das bebidas alcoólicas, das bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, do tabaco manufacturado, dos artigos de transporte ou de embalagem de plásticos e de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais;
Número ou marcador · p. 3 c) o transporte e a circulação das matérias-primas e os produtos acabados e intermédios, importados ou de produção local, destinados à laboração de indústrias nacionais ou para incorporação em produtos por elas produzidas;
Número ou marcador · p. 3 d) demais produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos e/ou situações não previstas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 3 3. A produção e introdução no consumo dos bens referidos na alínea b) do número anterior, do presente artigo, somente pode efectivar-se em unidades produtoras sob regime especial de produção ou sob controlo aduaneiro, após prova de que as mesmas estão autorizadas a exercer esse tipo de actividade, pelos Ministérios que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 4. Para possibilitar a fiscalização, o produtor deve criar condições necessárias para a presença dos agentes e funcionamento dos serviços competentes da administração tributária, dentro da unidade de produção.
Número ou marcador · p. 3 5. No acto da fiscalização referida no n.º 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 3 os serviços competentes das alfândegas podem proceder, sempre que necessário e periodicamente, à recolha de amostras das mercadorias em causa para análises laboratoriais, pericial e ou de controlo, visando aferir a conformidade dos requisitos de identidade e qualidade, constantes dos rótulos, bem como para detectar eventuais adulterações, alterações, falsificações e práticas fraudulentas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Introdução ao Consumo)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente diploma considera-se introdução ao consumo de produtos sujeitos a imposto:
Número ou marcador · p. 3 a) a saída, mesmo que irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
Número ou marcador · p. 3 b) a detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
Número ou marcador · p. 3 c) a produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
Número ou marcador · p. 3 d) a importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
Número ou marcador · p. 3 e) a entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
Número ou marcador · p. 3 f) a cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal;
Número ou marcador · p. 3 g) as faltas e perdas de inventário fora dos limites admissíveis nos termos previstos no artigo 13 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos; e
Número ou marcador · p. 3 h) as diferenças encontradas na confrontação entre o produto acabado e os selos de controlo.
Número ou marcador · p. 3 2. O momento de introdução no consumo corresponde:
Número ou marcador · p. 3 a) no caso de produtos que circulem em regime de suspensão do imposto de um armazém de regime aduaneiro para unidades produtoras sob regime aduaneiro especial de produção ou sob controlo aduaneiro, ao momento de recepção desses produtos pelo referido destinatário; e
Número ou marcador · p. 3 b) na situação referida na alínea f) do número anterior, do presente artigo, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de não ser possível determinar, com exactidão o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
Número ou marcador · p. 3 4. Não é considerada introdução no consumo a inutilização total, ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior.
Número ou marcador · p. 3 5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
Texto do artigo · p. 3 que os produtos estão totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser usados para qualquer fim.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Formalização da introdução ao consumo)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a produção nacional, a introdução ao consumo formaliza-se através do preenchimento da respectiva declaração, conforme Modelo N.º 5-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira, em forma de Documento Único (DU).
Número ou marcador · p. 3 2. A Declaração de introdução ao consumo é processada por transmissão electrónica de dados, através da plataforma e sistema oficial de declaração aduaneira, disponível e em uso nas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 3 3. A Declaração de introdução ao consumo, para a produção nacional, deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorre a introdução no consumo, excepto para os produtos isentos, em que esta deve ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeitos do n.º 1, do presente artigo é obrigatório
Texto do artigo · p. 3 a apresentação do respectivo certificado, sanitário, fitossanitário, de qualidade, de origem e ou outro, emitido por entidades governamentais ou independentes, nacionais ou estrangeiras, sendo que para a produção doméstica deve ser submetido trimestralmente nos serviços competentes das alfândegas e para produção importada deve estar sempre anexo à respectiva declaração aduaneira (DU).
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Circulação e transporte)
Número ou marcador · p. 4 1. A circulação de produtos sujeitos ao ICE, em regime de suspensão do imposto, efectua-se entre os seguintes pontos de expedição e destinos:
Número ou marcador · p. 4 a) armazéns de regime aduaneiro;
Número ou marcador · p. 4 b) unidades produtoras sob regime especial de produção ou sob controlo aduaneiro;
Número ou marcador · p. 4 c) estância aduaneira do interior;
Número ou marcador · p. 4 d) estância aduaneira de saída do território nacional; e
Número ou marcador · p. 4 e) qualquer outro lugar de expedição ou destino, sob controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de regime aduaneiro ou qualquer outro lugar de expedição ou destino, sob controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 4 3. A circulação de produtos sujeitos ao ICE, em regime de suspensão do imposto é efectuada a coberto de uma declaração aduaneira em Documento Único (DU) de transferência, na forma electrónica, e observa, com as necessárias adaptações, as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis para o regime de trânsito.
Número ou marcador · p. 4 4. Os transportadores de bens em regime de suspensão do ICE
Texto do artigo · p. 4 devem fazer-se acompanhar do competente documento aduaneiro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Faltas e perdas)
Número ou marcador · p. 4 1. Consideram-se perdas ou faltas as diferenças para menos, constatadas em inventário, para as quais são admissíveis até ao limite de 7,5% (7,5 por mil) dos volumes de álcool ou seus derivados e de 5% (5 por cem) para outros produtos acabados, encontrada entre os valores constantes de inventário e os existentes em armazém, no momento da constatação.
Número ou marcador · p. 4 2. As diferenças apuradas, são consideradas, salvo prova bastante, como produtos fabricados e saídos da fábrica ou depósito fiscal ou autoconsumidos, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos casos de diferenças superiores às admissíveis deve desencadear-se o processo de liquidação e cobrança respectiva, bem como o competente processo de infracção fiscal.
Número ou marcador · p. 4 4. As perdas ocorridas durante a circulação e o transporte de
Texto do artigo · p. 4 bens em regime de suspensão do ICE estão sujeitas ao pagamento do imposto devido.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Valor tributável)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor tributável do Imposto sobre Consumos Específicos é:
Número ou marcador · p. 4 a) o preço de venda ao público ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens, nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais;
Número ou marcador · p. 4 b) o preço de venda à saída da unidade de produção, segundo as condições normais de comercialização ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens;
Número ou marcador · p. 4 c) o valor aduaneiro na importação ou na saída de regime aduaneiro especial.
Número ou marcador · p. 4 2. Entende-se por valor normal de um bem o preço, acrescido
Texto do artigo · p. 4 de todos impostos e taxas a que o bem está sujeito, quando
Texto do artigo · p. 4 nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estágio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos para a sua obtenção.
Número ou marcador · p. 4 3. Em sede de tributação do ICE, os descontos comerciais e financeiros não afectam o valor tributável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Relações especiais)
Número ou marcador · p. 4 1. Quando em virtude de relações especiais entre o produtor e o adquirente do bem, sujeito passivo ou não do Imposto sobre Consumos Específicos, o preço seja estabelecido em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a um valor tributável diverso do que seria apurado na ausência dessas relações, a Administração Tributária deve efectuar as correcções necessárias.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando se verifiquem relações especiais entre produtor e o distribuidor, consubstanciadas pela associação entre ambos ou se trate de empresas subsidiárias, a Administração Tributária deve efectuar a dedução de 20% do preço praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, para efeitos de determinação do valor tributável.
Número ou marcador · p. 4 3. O valor tributável resulta do preço de venda do distribuidor multiplicado pelo coeficiente 0,61 que representa a dedução dos 20% da margem do distribuidor e do Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidado pelo distribuidor e pelo produtor nas respectivas facturas.
Número ou marcador · p. 4 4. Ao valor tributável apurado nos termos dos números
Texto do artigo · p. 4 anteriores, deve ser deduzido o ICE suportado pelo produtor quando nele esteja incluído.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. As taxas do ICE são as constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, e que dele são parte integrante, apresentando-se na forma ad valorem ou em percentagem do valor tributável e específicas.
Número ou marcador · p. 4 2. As taxas específicas são aplicáveis por unidades de tributação e as taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando para num determinado bem estiverem, simultaneamente, previstas taxas ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar maior valor do imposto.
Número ou marcador · p. 4 4. As taxas aplicáveis são aquelas que vigoram no momento em que o imposto se torna exigível.
Número ou marcador · p. 4 5. A expressão LIVRE significa não aplicação de qualquer
Texto do artigo · p. 4 taxa sobre o bem.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 4 1. O ICE incidente sobre os bens importados, quando introduzidos no consumo, é liquidado e cobrado pelos serviços competentes da administração tributária, juntamente com os direitos e demais imposições, quando devidos, em Documento Único (DU), nos termos da legislação aduaneira.
Número ou marcador · p. 4 2. O ICE incidente sobre os bens produzidos no País, dentro ou
Texto do artigo · p. 4 fora de regimes aduaneiros especiais ou sob controlo aduaneiro,
Texto do artigo · p. 5 é liquidado pelo produtor ou detentor, através do Modelo N.º 5 RICE, em anexo, com base nas Introduções no Consumo verificadas no mês anterior, a apresentar junto dos serviços das Alfândegas, até ao dia 10 do mês seguinte ao da verificação dos factos.
Número ou marcador · p. 5 3. Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente deve proceder à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos e notificar de forma avulsa o sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O pagamento do imposto nos termos do n.º 1 do artigo anterior do presente Regulamento deve ser efetuado imediatamente no ato da sua introdução ao consumo, isto e, aquando da submissão da respectiva declaração de importação.
Número ou marcador · p. 5 2. O pagamento do imposto liquidado nos termos do n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento, deve ser efectuado nos Serviços das Alfândegas, até ao dia 15 do mês a que respeita a liquidação.
Número ou marcador · p. 5 3. No caso da liquidação efectuada nos termos do n.º 3 do
Texto do artigo · p. 5 artigo 17, do presente Regulamento, o imposto deve ser pago até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Mecanismo de Compensação do Imposto)
Número ou marcador · p. 5 1. A compensação do imposto é aplicável sobre o imposto liquidado e devido relativamente as introduções no consumo dos bens classificados nos códigos pautais 3923.29.20 e 3923.30.30 que tenham sido reciclados localmente e cujo produto final se destine a utilização local.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por reciclagem o (re)processamento de materiais descartados pós-consumo que compreende três estágios seguintes: 1˚ Recolha do meio ambiente, separação e compactação, com formação de fardos; 2˚ Trituração dos materiais recolhidos até a geração de flocos, pellets ou grãos; e 3˚ Produção de novo produto a partir da resina reciclada, incluindo a pré-forma.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se produto novo reciclado aquele que contenha pelo menos 30% da resina reciclada na sua composição.
Número ou marcador · p. 5 4. A compensação do imposto consistirá de dedução no imposto liquidado e a pagar, da quantidade equivalente a proporção de material reciclado declarado, de acordo com o estágio de processamento alcançado nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) 20%, no primeiro estágio;
Número ou marcador · p. 5 b) 70%, no segundo estágio; e
Número ou marcador · p. 5 c) 100%, no terceiro estágio.
Número ou marcador · p. 5 5. Para efeitos de reconhecimento da compensação do
Texto do artigo · p. 5 imposto pelos serviços competentes das Alfândegas, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) relatório de assistência fiscal, lavrado pela respectiva Alfândega, mediante pedido do operador;
Número ou marcador · p. 5 b) reciclagem feita apenas por operadores licenciados pela entidade que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 c) certificação dos coeficientes do produto novo reciclado por entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 d) apresentação de planos ambientais, devidamente aprovados por entidade que superintende a área do ambiente, e Contratos de subcontratação para actividades afins por outrem; e
Número ou marcador · p. 5 e) não acumulação ou soma(tório) de estágios.
Número ou marcador · p. 5 6. O Imposto devido (ICE) é obtido pela multiplicação da taxa do imposto, pela diferença obtida entre a quantidade de bens das posições pautais acima referidas que foi produzida e introduzida no consumo (Q1) e a quantidade de material reciclado declarada e confirmada pelas Alfândegas (Q2), multiplicadas pela proporção aplicável de acordo com o estágio de processamento (PEP), traduzido na fórmula a seguir apresentada: ICE = Tx X (Q1 – Q2 X PEP).
Número ou marcador · p. 5 7. Nao são permitidas, para efeitos de compensação do imposto,
Texto do artigo · p. 5 quantidades recicladas que sejam superiores às introduzidas ao consumo, isto é, que resultem em saldo negativo do imposto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Atraso no pagamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de mora, o devedor só pode proceder a novas introduções no consumo após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Sempre que por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação e pagamento de parte ou da totalidade do imposto devido, acresce-se ao montante do imposto juros compensatórios a taxa de juros diária do mercado interbancário designada Prime Rate do Sistema Financeiro (PRSF), equivalente acrescida de 2 pontos percentuais em vigor desde a data em que se verificou a falta.
Número ou marcador · p. 5 3. Os juros compensatórios contam- se dia a dia, desde o termo do prazo da apresentação da declaração até ao pagamento da dívida apurada.
Número ou marcador · p. 5 4. Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento do ICE sem que este tenha sido pago, a estância aduaneira competente acciona a garantia ou, na falta ou insuficiência desta, desencadeia a cobrança coerciva, emitindo a respectiva certidão de dívida.
Número ou marcador · p. 5 5. A estância aduaneira competente deve remeter a certidão
Texto do artigo · p. 5 de dívida no prazo de 30 dias para o órgão de execução fiscal competente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Destino da Receita)
Texto do artigo · p. 5 A receita proveniente da cobrança do ICE, incidente sobre os produtos abrangidos pelos códigos pautais do Sistema Harmonizado (SH) 20.09, 21.06, 22.02, 22.03, 22.04, 22.06, 22.08, 24.02, 24.03, 27.10 e 27.11 reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores de saúde, desportos, estradas, energia e transportes conforme percentagens atribuídas nos respectivos capítulos de enquadramento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Regime de Tributação do Álcool
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Incidência)
Texto do artigo · p. 5 O ICE incide sobre o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% e sobre o álcool etílico e preparações alcoólicas compostas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Taxas)
Número ou marcador · p. 6 1. As taxas aplicáveis ao álcool referido no artigo 22 do presente Regulamento constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 6 2. O álcool da posição 22.07.10.90, para outros fins, cuja
Texto do artigo · p. 6 tributação é por teor alcoólico, o grau é expresso por litro de álcool contido, na base de 100% de volume que consta dos rótulos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Controlo Aduaneiro)
Texto do artigo · p. 6 A importação e produção do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., estão sujeitas ao controlo aduaneiro, devendo ser efectuadas em regime de armazém aduaneiro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Registo dos Transportadores)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades autorizadas a exercerem a actividade de transporte do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. devem se registar na Direcção-Geral das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos de registo mencionado no número anterior, o transportador deve submeter a Direcção-Geral das Alfandegas através dos Serviços das Alfandegas da área do seu domicílio fiscal o Modelo 7-RICE, anexo ao presente Regulamento que dele é parte integrante, devidamente preenchido a ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) NUIT- Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 6 b) NUEL- Número Único de Entidade Legal;
Número ou marcador · p. 6 c) Certidão de Quitação emitida pela DAF respetiva;
Número ou marcador · p. 6 d) Declaração de início de actividade;
Número ou marcador · p. 6 e) Autorização emitida pelas entidades que superintendem a área da saúde; e
Número ou marcador · p. 6 f) Licença para o exercício da actividade de transporte de mercadorias perigosas, emitida pelas entidades que superintendem a área de transportes.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas autorizar o registo referido no n.º 1 do presente artigo, através da emissão do respectivo certificado - Modelo 8-RICE, anexo ao presente Regulamento que dele é parte integrante, com validade anual e renovável a pedido do transportador, na condição de se atualizar os documentos referidos no n.º 2 sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Circulação)
Número ou marcador · p. 6 1. A circulação do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., rege-se pelo disposto no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. É proibida a circulação do álcool em regime suspensivo entre
Texto do artigo · p. 6 armazéns de regime aduaneiro com aperfeiçoamento, excepto no caso de ser considerado matéria-prima ou produto não acabado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Regime de Tributação da Cerveja com Álcool, Vinhos e demais Bebidas Alcoólicas e não Alcoólicas Adicionadas de Açúcar ou outros Edulcorantes
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Incidência)
Número ou marcador · p. 6 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide, na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, sobre os seguintes produtos:
Número ou marcador · p. 6 a) Bebidas não alcoólicas destinadas ao consumo humano adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelos códigos pautais do SH 20.09, 21.06 e 22.02, com teor de açúcar adicionado igual ou superior a 4 gr/100 ml;
Número ou marcador · p. 6 b) Suplementos alimentares para o crescimento de cabelo e ganho de massa muscular das posições pautais 21.06.90.40 e 21.06.90.50, respectivamente, cuja tributação é por taxa Ad Valorem;
Número ou marcador · p. 6 c) Bebidas não alcoólicas destinadas ao consumo humano adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, da posição pautal 22.02.99.90, cuja tributação é por taxa específica por litro; e
Número ou marcador · p. 6 d) Bebidas alcoólicas abrangidas pelos códigos pautais do SH 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 com título alcoómetro adquirido igual ou superior a 0,5% vol.
Número ou marcador · p. 6 2. O ICE incide, ainda, sobre as bebidas alcoólicas produzidas
Texto do artigo · p. 6 pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Taxas)
Número ou marcador · p. 6 1. As taxas a que estão sujeitos os produtos referidos no artigo 27 constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 6 2. O grau de teor alcoólico é expresso por litro de álcool puro a 100% e a quantidade de açúcar adicionado em gramas, contido em 100 ml de refrigerantes ou sumos, devendo estar detalhadamente especificados e legíveis nos rótulos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O valor do Imposto é obtido através da multiplicação da taxa pela quantidade do bem (cerveja, vinho, bebida espirituosa, sumo ou refrigerante) na unidade de tributação prevista em litros, pela quantidade de álcool expressa em volume (ex: 5%=0,05,42%=0,42) ou de açúcar expressa em gramas (4gr/100ml).
Número ou marcador · p. 6 4. Na aplicação da taxa do Imposto sobre os bens dos códigos
Texto do artigo · p. 6 pautais do SH 20.09 e 22.02 deve-se considerar somente a totalidade de açúcar contido, não havendo lugar à dedução do limite mínimo tributável estabelecido de 4 gr/100 ml.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Taxas reduzidas)
Número ou marcador · p. 6 1. Beneficiam da redução da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, em 75%, as bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes de produção local que incorporem 50% ou mais de matérias-primas base de produção local.
Número ou marcador · p. 6 2. Para o benefício da redução da taxa do Imposto sobre
Texto do artigo · p. 6 Consumos Específicos, em 75%, é necessária a certificação
Texto do artigo · p. 7 da matéria-prima base de produção local pelos serviços da Agricultura e da Indústria e Comércio, obedecendo o previsto no n.º 2 e seguintes do artigo 4 do presente Regulamento, e do respectivo percentual incorporado, emitida por entidade independente do produtor.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos do previsto no n.º 1, do presente artigo, entende-se por matéria-prima base os cereais, tubérculos e frutas ou seus extractos, de produção local, que determinam na essência e natureza, a base de produção do bem, como sejam, o milho, mandioca, extractos de uvas e de outras frutas, excluindo os produtos adicionais ou complementares tais como açúcar, edulcorantes, aromatizantes, corantes, acidulantes, conservantes, leveduras, lúpulo, recipientes, tampas dentre outros.
Número ou marcador · p. 7 4. Beneficiam ainda da redução da taxa, aplicável sobre o valor do Imposto nos três primeiros anos a contar da data de início de exploração da actividade, as novas unidades fabris de produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, nas seguintes percentagens:
Número ou marcador · p. 7 a) 1.º ano – 30%;
Número ou marcador · p. 7 b) 2.º ano – 20%; e
Número ou marcador · p. 7 c) 3.º ano – 10%.
Número ou marcador · p. 7 5. Para efeitos do número anterior, novas unidades fabris
Texto do artigo · p. 7 compreendem a instalação de novos empreendimentos, construídos de raiz, excluindo a introdução de novas linhas de produção nos empreendimentos já existentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação e pagamento)
Texto do artigo · p. 7 A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos devido pelos produtos referidos no artigo 27, do presente Regulamento, é efectuada pelos sujeitos passivos, através da Declaração Modelo N.º 5, na produção local, e da Declaração Aduaneira (DU), no acto da importação, previstos no artigo 11, e tem por base o estabelecido no artigo 28, ambos do presente Regulamento, sendo que o respectivo pagamento deve ser efectuado nos Serviços das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Distribuição da Receita)
Número ou marcador · p. 7 1. A distribuição da receita proveniente do imposto colectado sobre os produtos referidos no artigo 27, do presente Regulamento, obedece à Classificação Económica da Receita nos termos do respectivo Regulamento, na seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) sector da saúde – 35%;
Número ou marcador · p. 7 b) sector do Desporto – 15%; e
Número ou marcador · p. 7 c) orçamento do Estado – 50%.
Número ou marcador · p. 7 2. Os sectores da Saúde e do Desporto são responsáveis pela
Texto do artigo · p. 7 regulamentação que fixe o uso destes montantes exclusivamente para despesas com programas de prevenção, cessação e tratamento de doenças resultantes do consumo do álcool e do açúcar, bem como o combate ao alcoolismo, doenças crónicas não transmissíveis, e acções de promoção do desporto.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Regime de Tributação do Tabaco Manufacturado e seus sucedâneos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Incidência)
Texto do artigo · p. 7 O presente regime de tributação aplica-se aos seguintes tipos de tabaco manufacturado, abrangidos pelos códigos pautais do SH
Texto do artigo · p. 7 24.02 e 24.03, constantes da tabela anexa ao Código do imposto sobre consumos específicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Charutos e cigarrilhas contendo tabaco;
Número ou marcador · p. 7 b) Cigarros contendo tabaco;
Número ou marcador · p. 7 c) Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção;
Número ou marcador · p. 7 d) Outros produtos de tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; e
Número ou marcador · p. 7 e) Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou de nicotina.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Taxas)
Número ou marcador · p. 7 1. As taxas a aplicar neste regime são as que constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 7 2. As taxas específicas aplicam-se multiplicando o valor da taxa pelas quantidades na unidade tributação prevista.
Número ou marcador · p. 7 3. Quando, para determinado bem, estiverem previstas taxas
Texto do artigo · p. 7 ad valorem e específica, aplica-se a que resultar maior valor do imposto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Taxas reduzidas)
Número ou marcador · p. 7 1. Beneficia da redução da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, em 75%, o tabaco manufacturado de produção local que incorpore 50% ou mais de matérias-primas base de produção local, certificadas pelos Serviços da Agricultura e da Indústria e Comércio, obedecendo o previsto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Para o benefício da redução da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, em 75%, é necessária a certificação da matéria-prima base de produção local pelos serviços da Agricultura e da Indústria e Comércio, obedecendo o previsto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 4 do presente Regulamento, e do respectivo percentual incorporado, emitida por entidade independente do produtor.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos do previsto no número anterior, entende-se por matéria-prima base as plantas de tabaco ou seus extractos, de produção local, que determinam na essência e natureza, a base de produção do bem, excluindo os produtos adicionais ou complementares, tais como filtro, papel, colas e adesivos, aromatizantes, dentre outros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação e pagamento)
Texto do artigo · p. 7 A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativo à introdução no consumo dos bens referidos no artigo 32 do presente Regulamento, é efectuada pelos sujeitos passivos através da Declaração Modelo N.º 5, na produção local, e da Declaração Aduaneira (DU), no acto da importação, previstos no artigo 11 e tem por base o previsto no artigo 33, ambos do presente Regulamento, devendo o pagamento ser efectuado nos Serviços das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Distribuição da Receita)
Número ou marcador · p. 7 1. A distribuição da receita proveniente do imposto colectado sobre os produtos referidos no artigo 32, do presente Regulamento obedece à Classificação Económica da Receita nos termos do respectivo Regulamento, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 7 a) sector da saúde – 35%;
Número ou marcador · p. 7 b) sector do Desporto – 15%; e
Número ou marcador · p. 7 c) orçamento do Estado – 50%.
Número ou marcador · p. 8 2. Os sectores da Saúde e do Desporto são responsáveis pela regulamentação que fixe o uso destes montantes exclusivamente para despesas com programas de prevenção, cessação e tratamento de doenças resultantes do consumo do tabaco, bem como o combate ao tabagismo, doenças crónicas não transmissíveis, e acções de promoção do desporto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Regime de Tributação dos Combustíveis
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Incidência)
Texto do artigo · p. 8 O presente regime de tributação aplica-se aos tipos de combustíveis abaixo arrolados, abrangidos pelos códigos pautais do SH 27.10 e 27.11, na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, e que dele é parte integrante:
Número ou marcador · p. 8 a) gasolina auto;
Número ou marcador · p. 8 b) gasolina de aviação (AVGAS);
Número ou marcador · p. 8 c) carboreatores (Jet Fuel);
Número ou marcador · p. 8 d) gasóleo;
Número ou marcador · p. 8 e) fuel oil;
Número ou marcador · p. 8 f) mistura de Gases de Petróleo Liquefeito (GLP) destinado ao uso doméstico;
Número ou marcador · p. 8 g) Gás Natural Veicular (GNV) destinado a ser utilizado como combustível automóvel; e
Número ou marcador · p. 8 h) querosene (petróleo de iluminação).
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Taxas)
Número ou marcador · p. 8 1. As taxas a aplicar neste regime são as que constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 8 2. As taxas específicas aplicam-se multiplicando o valor
Texto do artigo · p. 8 da taxa pelas quantidades na unidade de tributação em litro (L) ou Quilograma (Kg).
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Taxas reduzidas)
Número ou marcador · p. 8 1. O gasóleo beneficia de redução em 50% da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, quando estiver comprovadamente destinado a ser usado:
Número ou marcador · p. 8 a) na agricultura mecanizada;
Número ou marcador · p. 8 b) na indústria mineira;
Número ou marcador · p. 8 c) na navegação marítima de cabotagem e transporte aéreo de carga destinada ao auxílio e apoio de emergência (desastres naturais e outros devidamente definidos); e
Número ou marcador · p. 8 d) na pesca Industrial, semi-industrial e artesanal.
Número ou marcador · p. 8 2. O benefício da taxa reduzida referido no número anterior
Texto do artigo · p. 8 obedece a normas e instruções específicas a serem aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças, ouvidos os Ministros de tutela dos sectores beneficiários.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Controlo Aduaneiro)
Número ou marcador · p. 8 1. Os bens indicados no artigo 37 do presente Regulamento, com excepção dos das alíneas f) e g), estão sujeitos à marcação e testes para o controlo de adulteração, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 8 2. As actividades de produção, importação, recepção,
Texto do artigo · p. 8 armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação, reexportação e trânsito dos bens indicados
Texto do artigo · p. 8 no artigo 37 do presente Regulamento, observam o disposto no sobre os Produtos Petrolíferos, para além do previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 3. A reexportação dos bens indicados no artigo 37 do presente Regulamento está condicionada à autorização pelo Ministério de tutela, tendo em conta a constituição de reservas sustentáveis para o país.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Liquidação e pagamento)
Texto do artigo · p. 8 A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativo à introdução ao consumo dos bens referidos no artigo 37 do presente Regulamento, é efectuada pelos sujeitos passivos, através da Declaração Modelo N.º 5, na produção local, e da Declaração Aduaneira (DU), no acto da importação, previstos no artigo 11, e tem por base o estabelecido no artigo 38, ambos do presente Regulamento, devendo o pagamento ser efectuado nos Serviços das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Distribuição da Receita)
Número ou marcador · p. 8 1. A distribuição da receita proveniente do imposto colectado sobre os produtos referidos no artigo 37, do presente Regulamento, obedece à Classificação Económica da Receita nos termos do respectivo Regulamento, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 8 a) sector de estradas – 70%;
Número ou marcador · p. 8 b) sector dos transportes – 5%;
Número ou marcador · p. 8 c) sector da energia – 5%; e
Número ou marcador · p. 8 d) orçamento do Estado – 20%.
Número ou marcador · p. 8 2. Os sectores indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1,
Texto do artigo · p. 8 do presente artigo, são responsáveis pela regulamentação que garanta o uso destes montantes exclusivamente para despesas com programas manutenção de estradas e infraestruturas conexas, transporte de pessoas e expansão de energia para áreas rurais, respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Regime de Tributação dos Veículos Automóveis
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Incidência)
Número ou marcador · p. 8 1. O ICE incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corridas e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas, admitidos ou importados, incluindo os montados ou fabricados em Moçambique e que se destinem a ser aqui matriculados.
Número ou marcador · p. 8 2. Estão abrangidos pelo disposto no número anterior todos
Texto do artigo · p. 8 os veículos constantes das posições pautais 87.02, 87.03, 87.04, 87.11, 87.16, os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, os furgões ligeiros de passageiros e os motociclos, com ou sem carro, de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Natureza de Imposto)
Texto do artigo · p. 8 O ICE incidente sobre os veículos automóveis a que se refere o artigo anterior é variável em função do ano do primeiro registo, do tipo de veículo, e respectivo escalão de cilindrada e determinável de acordo com a descrição constante da tabela anexa ao Código do Imposto Sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Prova de pagamento do imposto)
Número ou marcador · p. 9 1. Nenhum veículo automóvel pode ser matriculado sem que seja apresentado à instituição competente o comprovativo do pagamento do imposto previsto neste regime de tributação, com o averbamento oficial da cobrança, da garantia ou da isenção desse pagamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Os veículos automóveis ligeiros ou pesados e os motociclos,
Texto do artigo · p. 9 quando importados, só podem ser matriculados pelos Serviços de Viação, mediante a comprovação do pagamento ou da isenção
Texto do artigo · p. 9 de Direitos Aduaneiros, do Imposto sobre Consumos Específicos e do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Número ou marcador · p. 9 3. No caso de transformação da natureza dos veículos automóveis que determine a sua inclusão em tipo de veículo sujeito a imposto, aqueles só podem ser legalizados pelos serviços referidos no número anterior após comprovação do pagamento do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 9 4. Os veículos cujas matrículas hajam sido canceladas pelos
Texto do artigo · p. 9 serviços de viação, nos termos da legislação aplicável, só podem voltar a ser matriculados e registados depois de cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 10 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS Nome do Importador No de Registo de Importador Endereço Benefício solicitado Isenção Redução Diferimento a/ Av / Rua: No Cidade: Caixa Postal Telefone Fax a/ Veja instruções específicas no verso No Fiscal de Contribuinte (NUIT) Repartição de Finanças Direitos Aduaneiros Dispositivo legal invocado : Sobretaxa Lei de Emergência I. Consumo Específico Lei de Investimento No da Autorização do Projecto: I.V. Acrescentado (IVA) Reg Indústrustria Transformadora No da Autorização do CSTA: Regras Gerais Art No Outro (especificar) IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS Tipo de Transporte : País Exportador Rodoviário Ferroviário Estância Aduaneira de desembaraço Aéreo Marítimo Fim a que se destina a mercadoria SUMÁRIO DE INFORMAÇÃO DA LISTA EM
Número ou marcador · p. 10 ANEXO ( FORMULÁRIO I1A ) No de artigos Valor da Importação Moeda Direitos Sobretaxa Imp.V. Acrescentado (IVA) Total Direitos Sobretaxa Imp.V. Acrescentado (IVA) Total Garantia (Montante em MT) Referência única Entrada No Data Funcionário (último/primeiro nome) Categoria Assinatura Modelo nº I. 1 (Artigo 4, nº1 do Regulamento do Codigo do Imposto sobre Consumo Especificos) IMPOSTO SOBRE CONSUMO ESPECIFICO PEDIDO DE ISENÇÃO / REDUÇÃO/ DIFERIMENTO DE IMPOSTOS ADUANEIROS Imp.Consumo Específico Imp.Consumo Específico Uso no projecto Se redução, indicar a percentagem SUMÁRIO DE IMPOSTOS TOTAIS APÓS O BENEFÍCIO FISCAL PEDIDO ( EM METICAIS ) DA LISTA EM
Número ou marcador · p. 10 ANEXO ( FORMULÁRIO I1A ) SUMÁRIO DE IMPOSTOS TOTAIS DEVIDOS ( EM METICAIS ) DA LISTA EM
Número ou marcador · p. 10 ANEXO ( FORMULÁRIO I1A ) ESPAÇO DESTINADO ÀS ALFÂNDEGAS No de folhas de continuação
Texto do artigo · p. 11 Modelo I.1 Verso
Texto do artigo · p. 11 ESPAÇO DESTINADO A SER PREENCHIDO PELO DECLARANTE Documentos, que provam a base legal, em anexo ao presente pedido:
Texto do artigo · p. 11 DECLARAÇÃO: Declaro que as mercadorias constantes deste formulário serão usadas apenas para o fim para o qual as mesmas são autorizadas nos termos da legislação sobre a qual o benefício fiscal recaiu. Assumo que qualquer mudança no seu uso deverá ser, em primeiro lugar autorizada por escrito pelo Director Geral das Alfândegas mediante pedido do beneficiário.
Texto do artigo · p. 11 Factura pró-forma No caso de projecto de investimento, cópia da autorização do projecto e lista global No caso das mercadorias para o regime aduaneiro para a indústria transformadora cópia da autorização do CSTA e lista global No caso de diferimento do pagamento das imposições no prazo fixado na lei, o plano de amortização dos impostos No caso de diferimento que é dependente da verificação pelas Alfandegas, o plano das fases de verificação Se relevante, detalhes da garantia Outros
Factura pró-forma
No caso de projecto de investimento, cópia da autorização do projecto e lista global
No caso das mercadorias para o regime aduaneiro para a indústria transformadora cópia da autorização do CSTA e lista global
No caso de diferimento do pagamento das imposições no prazo fixado na lei, o plano de amortização dos impostos
No caso de diferimento que é dependente da verificação pelas Alfandegas, o plano das fases de verificação
Se relevante, detalhes da garantia
Outros
Texto do artigo · p. 11 1 2 3 4 5 6 (Último/primeiro nomes) 7 Assinatura Data
Texto do artigo · p. 11 Se a presente declaração for feita por um representante, este deverá assegurar a concordância do beneficiário com as condições constantes desta declaração
Texto do artigo · p. 11 ESPAÇO DESTINADO ÀS ALFÂNDEGAS
Texto do artigo · p. 11 INFORMAÇÃO DESPACHO É de autorizar a isenção [ ] redução [ ] diferimento [ ] c/verificação [ ] Tem apoio legal Outras razões(especificar) Observações
Texto do artigo · p. 11 Data Não é de autorizar a isenção [ ] redução [ ] Assinatura diferimento [ ] c/amortização [ ] c/verificação [ ] PARECER Falta de apoio legal Concordo com a informação Invocação do dispositivo legal incorrecto Não concordo com a informação Falta de provas que permitam a concessão Observações: Outras razões (especificar) Observações:
Texto do artigo · p. 11 Funcionário (último/primeiro nomes) Funcionário (último/primeiro nomes)
Texto do artigo · p. 11 Categoria Data Categoria Data Assinatura Assinatura
Texto do artigo · p. 11 INFORMAÇÕES PARA O IMPORTADOR SOLICITAR ISENÇÃO/REDUÇÃO/DIFERIMENTO DE IMPOSIÇÕES ADUANEIRAS
Texto do artigo · p. 11 O presente pedido de isenção deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 11 1. Lista das mercadorias sobre as quais se pretende o benefício / isenção ( formulário I1A )
Texto do artigo · p. 11 2. Dispositivo legal
Texto do artigo · p. 11 a) Lei de Emergência Comprovativo passado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de que se trata de uma instituição inscrita e autorizada a operar no território nacional.. Comprovativo do Institiuto Nacional de Gestão e redução deriscos de desastres atestando os produtos e quantidades a serem distribuídas, bem como as zonas beneficiárias e as razões que determinam esta necessidade de distribuição.
Texto do artigo · p. 11 b) Lei de investimento Cópia da autorização de investimento / projecto Cópia da lista de mercadorias autorizadas para importação ao abrigo da Lei de Investimento
Texto do artigo · p. 11 c) Regulamento Sobre Regime Aduaneiro P ara A Indústria Transformadora Cópia da autorização do CSTA Cópia da lista de mercadorias autorizadas para importação ao abrigo do Regime
Texto do artigo · p. 11 d) Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro Indicar o dispositivo legal invocado para obter o benefício fiscal
Texto do artigo · p. 11 e) Diferimento de pagamento dos impostos Com garantia - Hóteis e Indústria de Turismo: Refira este regime e apresente o cálculo do montante da garantia (15% dos impostos devidos): apresente também o plano de verificações para efeitos de desmobilização da garantia
Texto do artigo · p. 11 f) Outras Especifique a legislação que sustenta a petição
Texto do artigo · p. 11 3. Factura pró-forma da mercadoria a importar. O preenchimento dos quadros no Modelo I1A deve ter as mercadorias pela mesma ordem da factura e ter exactamente os mesmos valores daquela.
Texto do artigo · p. 11 4. Comprovativo de que está inscrito como importador.
Texto do artigo · p. 11 Este impresso deve ser entregue na Estância Aduaneira mais próxima ou de preferência na Direcção Geral das Alfândegas ( Departamento de Regimes Aduaneiros - DRA). Se fôr entregue no DRA, terá a sua resposta no prazo máximo de 10 dias uteis. Se fôr entregue numa Estância Aduaneira a resposta será no prazo de 30 dias. Em caso de projecto de investimento o expediente deverá ser enviado via APIEX.
Texto do artigo · p. 12 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 36/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 75/2019, de 16 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Maio
  10. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Código do Imposto Sobre Consumos Específicos
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Comuns
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre Consumos Específicos.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Incidência)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos, abreviadamente designado ICE, incide sobre determinados bens, produzidos no território nacional ou importados, constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. A tributação dos bens constantes da tabela referida no
  21. Texto do artigo, página 1: número 1 do presente artigo é feita por aplicação do regime previsto no capítulo próprio e no das disposições comuns do presente Regulamento, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Isenção das matérias-primas)
  24. Texto do artigo, página 1: São consideradas matérias-primas para efeitos da isenção prevista no artigo 6 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, as mercadorias constantes da tabela anexa ao referido Código, que forem incorporadas no produto final com ou sem alteração da sua natureza e, bem assim, as consumidas directamente durante o processo produtivo, devendo ser previamente certificadas pelas entidades competentes da Agricultura e da Indústria.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Reconhecimento da Isenção das matérias-primas)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. Para o reconhecimento das matérias-primas importadas, o beneficiário da isenção deve apresentar aos Serviços das Alfândegas, previamente à chegada das mercadorias ao país, o pedido e a lista que contém os bens a importar com isenção de pagamento do ICE, conforme Modelos N.º 1-RICE e N.º 2-RICE, respectivamente, anexos ao presente Regulamento e que dele são parte integrante.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Relativamente às matérias-primas de produção local, o reconhecimento carece de certificação prévia dos serviços competentes dos sectores de tutela da Agricultura e da Indústria obedecendo a legislação especifica, a juntar em requisição conforme Modelo N.º 3-RICE, em anexo ao presente Regulamento
  29. Texto do artigo, página 2: e que dele é parte integrante, após o que será a referida requisição presente para "Visto" na estância aduaneira da área de jurisdição do requisitante.
  30. Número ou marcador, página 2: 3. A requisição a que se refere o número anterior deve ser emitida em quadruplicado, destinando-se o original à empresa fornecedora, o duplicado ao requisitante, o triplicado à Estância Aduaneira que esteja cometida a cobrança do imposto, ficando o quadruplicado arquivado nos Serviços competentes do sector de tutela.
  31. Número ou marcador, página 2: 4. Estando as mercadorias requisitadas sujeitas ao Imposto sobre Consumos Específicos, a respectiva isenção apenas pode ser concedida nos casos em que o produto final não esteja livre deste Imposto ou quando não tenha sido expressamente isento.
  32. Número ou marcador, página 2: 5. No caso de as mercadorias isentas do ICE, nos termos do
  33. Texto do artigo, página 2: respectivo Código, deixarem de ter a aplicação aí prevista, fica o requisitante obrigado a participar o facto à respectiva estância aduaneira a fim de se proceder à liquidação do imposto que se mostrar devido.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Isenções associadas às Exportações directas de armazéns de regime aduaneiro)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. O direito às isenções previstas na alínea b) do artigo 20, n.º 2 do artigo 26 e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33, todos do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, constituise pela apresentação de documento emitido pela competente estância aduaneira, comprovativo de saída efectiva dos produtos do território nacional, do qual devem constar as quantidades e qualidade das mercadorias exportadas ou reexportadas e o nome do produtor conforme Modelo N.º 4 -RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. O documento do Modelo N.º 4 - RICE, referido no número anterior, é emitido em triplicado, destinando-se o original ao exportador e o triplicado aos serviços das Alfândegas, devendo o duplicado ser remetido mensalmente para efeitos de fiscalização, aos competentes serviços de auditoria e fiscalização tributária.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Constituição de Armazém)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. A produção e transformação de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos apenas podem ser efectuadas em armazéns de regime aduaneiro, mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. A armazenagem de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos em regime de suspensão do imposto, apenas pode ser feita em armazéns de regime aduaneiro.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se do disposto nos n.ºs 1 e 2, do presente artigo os bens classificados nas posições pautais 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01 da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por regime de suspensão do imposto, o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos ao ICE, não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
  44. Número ou marcador, página 2: 5. A constituição de armazéns de regime aduaneiro e suas
  45. Texto do artigo, página 2: regras de funcionamento, obedecem a procedimentos que constam de legislação própria.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  47. Texto do artigo, página 2: (Utilização do Selo de Controlo)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatória a utilização do selo de controlo, em relação aos bens a seguir indicados, quando sujeitos ao ICE, na produção nacional assim como na importação:
  49. Número ou marcador, página 2: a) cerveja de Malte, da posição pautal 22.03;
  50. Número ou marcador, página 2: b) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas da posição pautal 22.04;
  51. Número ou marcador, página 2: c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas da posição pautal 22.05;
  52. Número ou marcador, página 2: d) outras bebidas fermentadas, misturas destas, mesmo as misturas com outras bebidas não alcoólicas ou não especificadas da posição 22.06;
  53. Número ou marcador, página 2: e) álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80%;
  54. Número ou marcador, página 2: f) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas da posição pautal 22.08; e
  55. Número ou marcador, página 2: g) charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos da posição pautal 24.02.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O selo de controlo referido no número anterior deve ser
  57. Texto do artigo, página 2: adquirido pelas entidades importadoras ou produtoras dos bens sujeitos a selagem, nas condições e forma a serem determinadas em Regulamento específico.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  59. Texto do artigo, página 2: (Obrigação de facturação e registo)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o processamento de facturas ou documentos equivalentes relativamente a cada uma das operações previstas no artigo 4 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro, de acordo com as normas de facturação previstas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. No caso de autoliquidação prevista no n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento, os sujeitos passivos do ICE devem, no acto da emissão das facturas, evidenciar o Imposto sobre Consumos Específicos efectivamente pago ou a pagar.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. O ICE pago na importação deve constar da respectiva declaração aduaneira dos bens importados.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. Os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a registar
  64. Texto do artigo, página 2: em livro próprio, conforme Modelo N.º 6-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, discriminando os bens transaccionados e em relação a cada mês:
  65. Número ou marcador, página 2: a) as quantidades em saldo no mês anterior;
  66. Número ou marcador, página 2: b) as quantidades produzidas;
  67. Número ou marcador, página 2: c) as quantidades exportadas;
  68. Número ou marcador, página 2: d) as quantidades transaccionadas no mercado interno;
  69. Número ou marcador, página 2: e) as quantidades vendidas para laboração de outras indústrias ou incorporação em bens por eles produzidos;
  70. Número ou marcador, página 2: f) as quantidades adquiridas para laboração da respectiva indústria ou incorporação em bens por eles produzidos;
  71. Número ou marcador, página 2: g) as quantidades consumidas na laboração;
  72. Número ou marcador, página 2: h) as quantidades recicladas;
  73. Número ou marcador, página 2: i) as quantidades existentes em armazém ou depósito e que transitam em saldo para o mês seguinte;
  74. Número ou marcador, página 2: j) o coeficiente técnico de produção;
  75. Número ou marcador, página 2: k) a demonstração de perdas;
  76. Número ou marcador, página 2: l) o preço médio mensal de venda à saída da unidade de produção, por unidade de tributação;
  77. Número ou marcador, página 2: m) os mapas da produção diária; e
  78. Número ou marcador, página 2: n) o primeiro e últimos números de selos e séries utilizados em cada mês, quando aplicável.
  79. Número ou marcador, página 3: 5. Os livros e documentos a que se referem os números anteriores, bem como todos os demais documentos exigidos por este, devem ser mantidos arquivados em boa ordem, cronologicamente e pelo prazo mínimo de cinco anos.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos serviços competentes das Alfândegas, nos termos da Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. A fiscalização referida no número anterior abrange:
  84. Número ou marcador, página 3: a) a importação ou introdução no consumo dos bens constantes da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos;
  85. Número ou marcador, página 3: b) a produção do álcool, das bebidas alcoólicas, das bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, do tabaco manufacturado, dos artigos de transporte ou de embalagem de plásticos e de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais;
  86. Número ou marcador, página 3: c) o transporte e a circulação das matérias-primas e os produtos acabados e intermédios, importados ou de produção local, destinados à laboração de indústrias nacionais ou para incorporação em produtos por elas produzidas;
  87. Número ou marcador, página 3: d) demais produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos e/ou situações não previstas nas alíneas anteriores.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. A produção e introdução no consumo dos bens referidos na alínea b) do número anterior, do presente artigo, somente pode efectivar-se em unidades produtoras sob regime especial de produção ou sob controlo aduaneiro, após prova de que as mesmas estão autorizadas a exercer esse tipo de actividade, pelos Ministérios que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Saúde.
  89. Número ou marcador, página 3: 4. Para possibilitar a fiscalização, o produtor deve criar condições necessárias para a presença dos agentes e funcionamento dos serviços competentes da administração tributária, dentro da unidade de produção.
  90. Número ou marcador, página 3: 5. No acto da fiscalização referida no n.º 2 do presente artigo,
  91. Texto do artigo, página 3: os serviços competentes das alfândegas podem proceder, sempre que necessário e periodicamente, à recolha de amostras das mercadorias em causa para análises laboratoriais, pericial e ou de controlo, visando aferir a conformidade dos requisitos de identidade e qualidade, constantes dos rótulos, bem como para detectar eventuais adulterações, alterações, falsificações e práticas fraudulentas.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 3: (Introdução ao Consumo)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente diploma considera-se introdução ao consumo de produtos sujeitos a imposto:
  95. Número ou marcador, página 3: a) a saída, mesmo que irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
  96. Número ou marcador, página 3: b) a detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
  97. Número ou marcador, página 3: c) a produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
  98. Número ou marcador, página 3: d) a importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
  99. Número ou marcador, página 3: e) a entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
  100. Número ou marcador, página 3: f) a cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal;
  101. Número ou marcador, página 3: g) as faltas e perdas de inventário fora dos limites admissíveis nos termos previstos no artigo 13 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos; e
  102. Número ou marcador, página 3: h) as diferenças encontradas na confrontação entre o produto acabado e os selos de controlo.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O momento de introdução no consumo corresponde:
  104. Número ou marcador, página 3: a) no caso de produtos que circulem em regime de suspensão do imposto de um armazém de regime aduaneiro para unidades produtoras sob regime aduaneiro especial de produção ou sob controlo aduaneiro, ao momento de recepção desses produtos pelo referido destinatário; e
  105. Número ou marcador, página 3: b) na situação referida na alínea f) do número anterior, do presente artigo, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de não ser possível determinar, com exactidão o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. Não é considerada introdução no consumo a inutilização total, ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior.
  108. Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
  109. Texto do artigo, página 3: que os produtos estão totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser usados para qualquer fim.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  111. Texto do artigo, página 3: (Formalização da introdução ao consumo)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Para a produção nacional, a introdução ao consumo formaliza-se através do preenchimento da respectiva declaração, conforme Modelo N.º 5-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira, em forma de Documento Único (DU).
  113. Número ou marcador, página 3: 2. A Declaração de introdução ao consumo é processada por transmissão electrónica de dados, através da plataforma e sistema oficial de declaração aduaneira, disponível e em uso nas Alfândegas.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. A Declaração de introdução ao consumo, para a produção nacional, deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorre a introdução no consumo, excepto para os produtos isentos, em que esta deve ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do n.º 1, do presente artigo é obrigatório
  116. Texto do artigo, página 3: a apresentação do respectivo certificado, sanitário, fitossanitário, de qualidade, de origem e ou outro, emitido por entidades governamentais ou independentes, nacionais ou estrangeiras, sendo que para a produção doméstica deve ser submetido trimestralmente nos serviços competentes das alfândegas e para produção importada deve estar sempre anexo à respectiva declaração aduaneira (DU).
  117. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  118. Texto do artigo, página 4: (Circulação e transporte)
  119. Número ou marcador, página 4: 1. A circulação de produtos sujeitos ao ICE, em regime de suspensão do imposto, efectua-se entre os seguintes pontos de expedição e destinos:
  120. Número ou marcador, página 4: a) armazéns de regime aduaneiro;
  121. Número ou marcador, página 4: b) unidades produtoras sob regime especial de produção ou sob controlo aduaneiro;
  122. Número ou marcador, página 4: c) estância aduaneira do interior;
  123. Número ou marcador, página 4: d) estância aduaneira de saída do território nacional; e
  124. Número ou marcador, página 4: e) qualquer outro lugar de expedição ou destino, sob controlo aduaneiro.
  125. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de regime aduaneiro ou qualquer outro lugar de expedição ou destino, sob controlo aduaneiro.
  126. Número ou marcador, página 4: 3. A circulação de produtos sujeitos ao ICE, em regime de suspensão do imposto é efectuada a coberto de uma declaração aduaneira em Documento Único (DU) de transferência, na forma electrónica, e observa, com as necessárias adaptações, as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis para o regime de trânsito.
  127. Número ou marcador, página 4: 4. Os transportadores de bens em regime de suspensão do ICE
  128. Texto do artigo, página 4: devem fazer-se acompanhar do competente documento aduaneiro.
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  130. Texto do artigo, página 4: (Faltas e perdas)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se perdas ou faltas as diferenças para menos, constatadas em inventário, para as quais são admissíveis até ao limite de 7,5% (7,5 por mil) dos volumes de álcool ou seus derivados e de 5% (5 por cem) para outros produtos acabados, encontrada entre os valores constantes de inventário e os existentes em armazém, no momento da constatação.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. As diferenças apuradas, são consideradas, salvo prova bastante, como produtos fabricados e saídos da fábrica ou depósito fiscal ou autoconsumidos, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente.
  133. Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos de diferenças superiores às admissíveis deve desencadear-se o processo de liquidação e cobrança respectiva, bem como o competente processo de infracção fiscal.
  134. Número ou marcador, página 4: 4. As perdas ocorridas durante a circulação e o transporte de
  135. Texto do artigo, página 4: bens em regime de suspensão do ICE estão sujeitas ao pagamento do imposto devido.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  137. Texto do artigo, página 4: (Valor tributável)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. O valor tributável do Imposto sobre Consumos Específicos é:
  139. Número ou marcador, página 4: a) o preço de venda ao público ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens, nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais;
  140. Número ou marcador, página 4: b) o preço de venda à saída da unidade de produção, segundo as condições normais de comercialização ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens;
  141. Número ou marcador, página 4: c) o valor aduaneiro na importação ou na saída de regime aduaneiro especial.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. Entende-se por valor normal de um bem o preço, acrescido
  143. Texto do artigo, página 4: de todos impostos e taxas a que o bem está sujeito, quando
  144. Texto do artigo, página 4: nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estágio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos para a sua obtenção.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. Em sede de tributação do ICE, os descontos comerciais e financeiros não afectam o valor tributável.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  147. Texto do artigo, página 4: (Relações especiais)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. Quando em virtude de relações especiais entre o produtor e o adquirente do bem, sujeito passivo ou não do Imposto sobre Consumos Específicos, o preço seja estabelecido em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a um valor tributável diverso do que seria apurado na ausência dessas relações, a Administração Tributária deve efectuar as correcções necessárias.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Quando se verifiquem relações especiais entre produtor e o distribuidor, consubstanciadas pela associação entre ambos ou se trate de empresas subsidiárias, a Administração Tributária deve efectuar a dedução de 20% do preço praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, para efeitos de determinação do valor tributável.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. O valor tributável resulta do preço de venda do distribuidor multiplicado pelo coeficiente 0,61 que representa a dedução dos 20% da margem do distribuidor e do Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidado pelo distribuidor e pelo produtor nas respectivas facturas.
  151. Número ou marcador, página 4: 4. Ao valor tributável apurado nos termos dos números
  152. Texto do artigo, página 4: anteriores, deve ser deduzido o ICE suportado pelo produtor quando nele esteja incluído.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  154. Texto do artigo, página 4: (Taxas)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. As taxas do ICE são as constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, e que dele são parte integrante, apresentando-se na forma ad valorem ou em percentagem do valor tributável e específicas.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. As taxas específicas são aplicáveis por unidades de tributação e as taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. Quando para num determinado bem estiverem, simultaneamente, previstas taxas ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar maior valor do imposto.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. As taxas aplicáveis são aquelas que vigoram no momento em que o imposto se torna exigível.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. A expressão LIVRE significa não aplicação de qualquer
  160. Texto do artigo, página 4: taxa sobre o bem.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  162. Texto do artigo, página 4: (Liquidação)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O ICE incidente sobre os bens importados, quando introduzidos no consumo, é liquidado e cobrado pelos serviços competentes da administração tributária, juntamente com os direitos e demais imposições, quando devidos, em Documento Único (DU), nos termos da legislação aduaneira.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O ICE incidente sobre os bens produzidos no País, dentro ou
  165. Texto do artigo, página 4: fora de regimes aduaneiros especiais ou sob controlo aduaneiro,
  166. Texto do artigo, página 5: é liquidado pelo produtor ou detentor, através do Modelo N.º 5 RICE, em anexo, com base nas Introduções no Consumo verificadas no mês anterior, a apresentar junto dos serviços das Alfândegas, até ao dia 10 do mês seguinte ao da verificação dos factos.
  167. Número ou marcador, página 5: 3. Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente deve proceder à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos e notificar de forma avulsa o sujeito passivo.
  168. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  169. Texto do artigo, página 5: (Pagamento)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. O pagamento do imposto nos termos do n.º 1 do artigo anterior do presente Regulamento deve ser efetuado imediatamente no ato da sua introdução ao consumo, isto e, aquando da submissão da respectiva declaração de importação.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. O pagamento do imposto liquidado nos termos do n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento, deve ser efectuado nos Serviços das Alfândegas, até ao dia 15 do mês a que respeita a liquidação.
  172. Número ou marcador, página 5: 3. No caso da liquidação efectuada nos termos do n.º 3 do
  173. Texto do artigo, página 5: artigo 17, do presente Regulamento, o imposto deve ser pago até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
  174. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  175. Texto do artigo, página 5: (Mecanismo de Compensação do Imposto)
  176. Número ou marcador, página 5: 1. A compensação do imposto é aplicável sobre o imposto liquidado e devido relativamente as introduções no consumo dos bens classificados nos códigos pautais 3923.29.20 e 3923.30.30 que tenham sido reciclados localmente e cujo produto final se destine a utilização local.
  177. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por reciclagem o (re)processamento de materiais descartados pós-consumo que compreende três estágios seguintes: 1˚ Recolha do meio ambiente, separação e compactação, com formação de fardos; 2˚ Trituração dos materiais recolhidos até a geração de flocos, pellets ou grãos; e 3˚ Produção de novo produto a partir da resina reciclada, incluindo a pré-forma.
  178. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se produto novo reciclado aquele que contenha pelo menos 30% da resina reciclada na sua composição.
  179. Número ou marcador, página 5: 4. A compensação do imposto consistirá de dedução no imposto liquidado e a pagar, da quantidade equivalente a proporção de material reciclado declarado, de acordo com o estágio de processamento alcançado nos termos seguintes:
  180. Número ou marcador, página 5: a) 20%, no primeiro estágio;
  181. Número ou marcador, página 5: b) 70%, no segundo estágio; e
  182. Número ou marcador, página 5: c) 100%, no terceiro estágio.
  183. Número ou marcador, página 5: 5. Para efeitos de reconhecimento da compensação do
  184. Texto do artigo, página 5: imposto pelos serviços competentes das Alfândegas, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
  185. Número ou marcador, página 5: a) relatório de assistência fiscal, lavrado pela respectiva Alfândega, mediante pedido do operador;
  186. Número ou marcador, página 5: b) reciclagem feita apenas por operadores licenciados pela entidade que superintende a área do ambiente;
  187. Número ou marcador, página 5: c) certificação dos coeficientes do produto novo reciclado por entidades competentes;
  188. Número ou marcador, página 5: d) apresentação de planos ambientais, devidamente aprovados por entidade que superintende a área do ambiente, e Contratos de subcontratação para actividades afins por outrem; e
  189. Número ou marcador, página 5: e) não acumulação ou soma(tório) de estágios.
  190. Número ou marcador, página 5: 6. O Imposto devido (ICE) é obtido pela multiplicação da taxa do imposto, pela diferença obtida entre a quantidade de bens das posições pautais acima referidas que foi produzida e introduzida no consumo (Q1) e a quantidade de material reciclado declarada e confirmada pelas Alfândegas (Q2), multiplicadas pela proporção aplicável de acordo com o estágio de processamento (PEP), traduzido na fórmula a seguir apresentada: ICE = Tx X (Q1 – Q2 X PEP).
  191. Número ou marcador, página 5: 7. Nao são permitidas, para efeitos de compensação do imposto,
  192. Texto do artigo, página 5: quantidades recicladas que sejam superiores às introduzidas ao consumo, isto é, que resultem em saldo negativo do imposto.
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  194. Texto do artigo, página 5: (Atraso no pagamento)
  195. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de mora, o devedor só pode proceder a novas introduções no consumo após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.
  196. Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação e pagamento de parte ou da totalidade do imposto devido, acresce-se ao montante do imposto juros compensatórios a taxa de juros diária do mercado interbancário designada Prime Rate do Sistema Financeiro (PRSF), equivalente acrescida de 2 pontos percentuais em vigor desde a data em que se verificou a falta.
  197. Número ou marcador, página 5: 3. Os juros compensatórios contam- se dia a dia, desde o termo do prazo da apresentação da declaração até ao pagamento da dívida apurada.
  198. Número ou marcador, página 5: 4. Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento do ICE sem que este tenha sido pago, a estância aduaneira competente acciona a garantia ou, na falta ou insuficiência desta, desencadeia a cobrança coerciva, emitindo a respectiva certidão de dívida.
  199. Número ou marcador, página 5: 5. A estância aduaneira competente deve remeter a certidão
  200. Texto do artigo, página 5: de dívida no prazo de 30 dias para o órgão de execução fiscal competente.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  202. Texto do artigo, página 5: (Destino da Receita)
  203. Texto do artigo, página 5: A receita proveniente da cobrança do ICE, incidente sobre os produtos abrangidos pelos códigos pautais do Sistema Harmonizado (SH) 20.09, 21.06, 22.02, 22.03, 22.04, 22.06, 22.08, 24.02, 24.03, 27.10 e 27.11 reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores de saúde, desportos, estradas, energia e transportes conforme percentagens atribuídas nos respectivos capítulos de enquadramento.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  205. Texto do artigo, página 5: Regime de Tributação do Álcool
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  207. Texto do artigo, página 5: (Incidência)
  208. Texto do artigo, página 5: O ICE incide sobre o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% e sobre o álcool etílico e preparações alcoólicas compostas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
  209. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  210. Texto do artigo, página 6: (Taxas)
  211. Número ou marcador, página 6: 1. As taxas aplicáveis ao álcool referido no artigo 22 do presente Regulamento constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. O álcool da posição 22.07.10.90, para outros fins, cuja
  213. Texto do artigo, página 6: tributação é por teor alcoólico, o grau é expresso por litro de álcool contido, na base de 100% de volume que consta dos rótulos, nos termos da legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  215. Texto do artigo, página 6: (Controlo Aduaneiro)
  216. Texto do artigo, página 6: A importação e produção do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., estão sujeitas ao controlo aduaneiro, devendo ser efectuadas em regime de armazém aduaneiro.
  217. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  218. Texto do artigo, página 6: (Registo dos Transportadores)
  219. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades autorizadas a exercerem a actividade de transporte do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. devem se registar na Direcção-Geral das Alfândegas.
  220. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos de registo mencionado no número anterior, o transportador deve submeter a Direcção-Geral das Alfandegas através dos Serviços das Alfandegas da área do seu domicílio fiscal o Modelo 7-RICE, anexo ao presente Regulamento que dele é parte integrante, devidamente preenchido a ser acompanhado dos seguintes documentos:
  221. Número ou marcador, página 6: a) NUIT- Número Único de Identificação Tributária;
  222. Número ou marcador, página 6: b) NUEL- Número Único de Entidade Legal;
  223. Número ou marcador, página 6: c) Certidão de Quitação emitida pela DAF respetiva;
  224. Número ou marcador, página 6: d) Declaração de início de actividade;
  225. Número ou marcador, página 6: e) Autorização emitida pelas entidades que superintendem a área da saúde; e
  226. Número ou marcador, página 6: f) Licença para o exercício da actividade de transporte de mercadorias perigosas, emitida pelas entidades que superintendem a área de transportes.
  227. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas autorizar o registo referido no n.º 1 do presente artigo, através da emissão do respectivo certificado - Modelo 8-RICE, anexo ao presente Regulamento que dele é parte integrante, com validade anual e renovável a pedido do transportador, na condição de se atualizar os documentos referidos no n.º 2 sempre que necessário.
  228. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  229. Texto do artigo, página 6: (Circulação)
  230. Número ou marcador, página 6: 1. A circulação do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., rege-se pelo disposto no artigo 12 do presente Regulamento.
  231. Número ou marcador, página 6: 2. É proibida a circulação do álcool em regime suspensivo entre
  232. Texto do artigo, página 6: armazéns de regime aduaneiro com aperfeiçoamento, excepto no caso de ser considerado matéria-prima ou produto não acabado.
  233. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  234. Texto do artigo, página 6: Regime de Tributação da Cerveja com Álcool, Vinhos e demais Bebidas Alcoólicas e não Alcoólicas Adicionadas de Açúcar ou outros Edulcorantes
  235. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  236. Texto do artigo, página 6: (Incidência)
  237. Número ou marcador, página 6: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide, na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, sobre os seguintes produtos:
  238. Número ou marcador, página 6: a) Bebidas não alcoólicas destinadas ao consumo humano adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelos códigos pautais do SH 20.09, 21.06 e 22.02, com teor de açúcar adicionado igual ou superior a 4 gr/100 ml;
  239. Número ou marcador, página 6: b) Suplementos alimentares para o crescimento de cabelo e ganho de massa muscular das posições pautais 21.06.90.40 e 21.06.90.50, respectivamente, cuja tributação é por taxa Ad Valorem;
  240. Número ou marcador, página 6: c) Bebidas não alcoólicas destinadas ao consumo humano adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, da posição pautal 22.02.99.90, cuja tributação é por taxa específica por litro; e
  241. Número ou marcador, página 6: d) Bebidas alcoólicas abrangidas pelos códigos pautais do SH 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 com título alcoómetro adquirido igual ou superior a 0,5% vol.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. O ICE incide, ainda, sobre as bebidas alcoólicas produzidas
  243. Texto do artigo, página 6: pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.
  244. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  245. Texto do artigo, página 6: (Taxas)
  246. Número ou marcador, página 6: 1. As taxas a que estão sujeitos os produtos referidos no artigo 27 constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. O grau de teor alcoólico é expresso por litro de álcool puro a 100% e a quantidade de açúcar adicionado em gramas, contido em 100 ml de refrigerantes ou sumos, devendo estar detalhadamente especificados e legíveis nos rótulos, nos termos da legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 6: 3. O valor do Imposto é obtido através da multiplicação da taxa pela quantidade do bem (cerveja, vinho, bebida espirituosa, sumo ou refrigerante) na unidade de tributação prevista em litros, pela quantidade de álcool expressa em volume (ex: 5%=0,05,42%=0,42) ou de açúcar expressa em gramas (4gr/100ml).
  249. Número ou marcador, página 6: 4. Na aplicação da taxa do Imposto sobre os bens dos códigos
  250. Texto do artigo, página 6: pautais do SH 20.09 e 22.02 deve-se considerar somente a totalidade de açúcar contido, não havendo lugar à dedução do limite mínimo tributável estabelecido de 4 gr/100 ml.
  251. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  252. Texto do artigo, página 6: (Taxas reduzidas)
  253. Número ou marcador, página 6: 1. Beneficiam da redução da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, em 75%, as bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes de produção local que incorporem 50% ou mais de matérias-primas base de produção local.
  254. Número ou marcador, página 6: 2. Para o benefício da redução da taxa do Imposto sobre
  255. Texto do artigo, página 6: Consumos Específicos, em 75%, é necessária a certificação
  256. Texto do artigo, página 7: da matéria-prima base de produção local pelos serviços da Agricultura e da Indústria e Comércio, obedecendo o previsto no n.º 2 e seguintes do artigo 4 do presente Regulamento, e do respectivo percentual incorporado, emitida por entidade independente do produtor.
  257. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos do previsto no n.º 1, do presente artigo, entende-se por matéria-prima base os cereais, tubérculos e frutas ou seus extractos, de produção local, que determinam na essência e natureza, a base de produção do bem, como sejam, o milho, mandioca, extractos de uvas e de outras frutas, excluindo os produtos adicionais ou complementares tais como açúcar, edulcorantes, aromatizantes, corantes, acidulantes, conservantes, leveduras, lúpulo, recipientes, tampas dentre outros.
  258. Número ou marcador, página 7: 4. Beneficiam ainda da redução da taxa, aplicável sobre o valor do Imposto nos três primeiros anos a contar da data de início de exploração da actividade, as novas unidades fabris de produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, nas seguintes percentagens:
  259. Número ou marcador, página 7: a) 1.º ano – 30%;
  260. Número ou marcador, página 7: b) 2.º ano – 20%; e
  261. Número ou marcador, página 7: c) 3.º ano – 10%.
  262. Número ou marcador, página 7: 5. Para efeitos do número anterior, novas unidades fabris
  263. Texto do artigo, página 7: compreendem a instalação de novos empreendimentos, construídos de raiz, excluindo a introdução de novas linhas de produção nos empreendimentos já existentes.
  264. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  265. Texto do artigo, página 7: (Liquidação e pagamento)
  266. Texto do artigo, página 7: A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos devido pelos produtos referidos no artigo 27, do presente Regulamento, é efectuada pelos sujeitos passivos, através da Declaração Modelo N.º 5, na produção local, e da Declaração Aduaneira (DU), no acto da importação, previstos no artigo 11, e tem por base o estabelecido no artigo 28, ambos do presente Regulamento, sendo que o respectivo pagamento deve ser efectuado nos Serviços das Alfândegas.
  267. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  268. Texto do artigo, página 7: (Distribuição da Receita)
  269. Número ou marcador, página 7: 1. A distribuição da receita proveniente do imposto colectado sobre os produtos referidos no artigo 27, do presente Regulamento, obedece à Classificação Económica da Receita nos termos do respectivo Regulamento, na seguinte forma:
  270. Número ou marcador, página 7: a) sector da saúde – 35%;
  271. Número ou marcador, página 7: b) sector do Desporto – 15%; e
  272. Número ou marcador, página 7: c) orçamento do Estado – 50%.
  273. Número ou marcador, página 7: 2. Os sectores da Saúde e do Desporto são responsáveis pela
  274. Texto do artigo, página 7: regulamentação que fixe o uso destes montantes exclusivamente para despesas com programas de prevenção, cessação e tratamento de doenças resultantes do consumo do álcool e do açúcar, bem como o combate ao alcoolismo, doenças crónicas não transmissíveis, e acções de promoção do desporto.
  275. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  276. Texto do artigo, página 7: Regime de Tributação do Tabaco Manufacturado e seus sucedâneos
  277. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  278. Texto do artigo, página 7: (Incidência)
  279. Texto do artigo, página 7: O presente regime de tributação aplica-se aos seguintes tipos de tabaco manufacturado, abrangidos pelos códigos pautais do SH
  280. Texto do artigo, página 7: 24.02 e 24.03, constantes da tabela anexa ao Código do imposto sobre consumos específicos:
  281. Número ou marcador, página 7: a) Charutos e cigarrilhas contendo tabaco;
  282. Número ou marcador, página 7: b) Cigarros contendo tabaco;
  283. Número ou marcador, página 7: c) Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção;
  284. Número ou marcador, página 7: d) Outros produtos de tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; e
  285. Número ou marcador, página 7: e) Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou de nicotina.
  286. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  287. Texto do artigo, página 7: (Taxas)
  288. Número ou marcador, página 7: 1. As taxas a aplicar neste regime são as que constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
  289. Número ou marcador, página 7: 2. As taxas específicas aplicam-se multiplicando o valor da taxa pelas quantidades na unidade tributação prevista.
  290. Número ou marcador, página 7: 3. Quando, para determinado bem, estiverem previstas taxas
  291. Texto do artigo, página 7: ad valorem e específica, aplica-se a que resultar maior valor do imposto.
  292. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  293. Texto do artigo, página 7: (Taxas reduzidas)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. Beneficia da redução da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, em 75%, o tabaco manufacturado de produção local que incorpore 50% ou mais de matérias-primas base de produção local, certificadas pelos Serviços da Agricultura e da Indústria e Comércio, obedecendo o previsto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 4 do presente Regulamento.
  295. Número ou marcador, página 7: 2. Para o benefício da redução da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, em 75%, é necessária a certificação da matéria-prima base de produção local pelos serviços da Agricultura e da Indústria e Comércio, obedecendo o previsto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 4 do presente Regulamento, e do respectivo percentual incorporado, emitida por entidade independente do produtor.
  296. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos do previsto no número anterior, entende-se por matéria-prima base as plantas de tabaco ou seus extractos, de produção local, que determinam na essência e natureza, a base de produção do bem, excluindo os produtos adicionais ou complementares, tais como filtro, papel, colas e adesivos, aromatizantes, dentre outros.
  297. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  298. Texto do artigo, página 7: (Liquidação e pagamento)
  299. Texto do artigo, página 7: A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativo à introdução no consumo dos bens referidos no artigo 32 do presente Regulamento, é efectuada pelos sujeitos passivos através da Declaração Modelo N.º 5, na produção local, e da Declaração Aduaneira (DU), no acto da importação, previstos no artigo 11 e tem por base o previsto no artigo 33, ambos do presente Regulamento, devendo o pagamento ser efectuado nos Serviços das Alfândegas.
  300. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  301. Texto do artigo, página 7: (Distribuição da Receita)
  302. Número ou marcador, página 7: 1. A distribuição da receita proveniente do imposto colectado sobre os produtos referidos no artigo 32, do presente Regulamento obedece à Classificação Económica da Receita nos termos do respectivo Regulamento, do seguinte modo:
  303. Número ou marcador, página 7: a) sector da saúde – 35%;
  304. Número ou marcador, página 7: b) sector do Desporto – 15%; e
  305. Número ou marcador, página 7: c) orçamento do Estado – 50%.
  306. Número ou marcador, página 8: 2. Os sectores da Saúde e do Desporto são responsáveis pela regulamentação que fixe o uso destes montantes exclusivamente para despesas com programas de prevenção, cessação e tratamento de doenças resultantes do consumo do tabaco, bem como o combate ao tabagismo, doenças crónicas não transmissíveis, e acções de promoção do desporto.
  307. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  308. Texto do artigo, página 8: Regime de Tributação dos Combustíveis
  309. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  310. Texto do artigo, página 8: (Incidência)
  311. Texto do artigo, página 8: O presente regime de tributação aplica-se aos tipos de combustíveis abaixo arrolados, abrangidos pelos códigos pautais do SH 27.10 e 27.11, na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, e que dele é parte integrante:
  312. Número ou marcador, página 8: a) gasolina auto;
  313. Número ou marcador, página 8: b) gasolina de aviação (AVGAS);
  314. Número ou marcador, página 8: c) carboreatores (Jet Fuel);
  315. Número ou marcador, página 8: d) gasóleo;
  316. Número ou marcador, página 8: e) fuel oil;
  317. Número ou marcador, página 8: f) mistura de Gases de Petróleo Liquefeito (GLP) destinado ao uso doméstico;
  318. Número ou marcador, página 8: g) Gás Natural Veicular (GNV) destinado a ser utilizado como combustível automóvel; e
  319. Número ou marcador, página 8: h) querosene (petróleo de iluminação).
  320. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  321. Texto do artigo, página 8: (Taxas)
  322. Número ou marcador, página 8: 1. As taxas a aplicar neste regime são as que constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
  323. Número ou marcador, página 8: 2. As taxas específicas aplicam-se multiplicando o valor
  324. Texto do artigo, página 8: da taxa pelas quantidades na unidade de tributação em litro (L) ou Quilograma (Kg).
  325. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  326. Texto do artigo, página 8: (Taxas reduzidas)
  327. Número ou marcador, página 8: 1. O gasóleo beneficia de redução em 50% da taxa do Imposto sobre Consumos Específicos, quando estiver comprovadamente destinado a ser usado:
  328. Número ou marcador, página 8: a) na agricultura mecanizada;
  329. Número ou marcador, página 8: b) na indústria mineira;
  330. Número ou marcador, página 8: c) na navegação marítima de cabotagem e transporte aéreo de carga destinada ao auxílio e apoio de emergência (desastres naturais e outros devidamente definidos); e
  331. Número ou marcador, página 8: d) na pesca Industrial, semi-industrial e artesanal.
  332. Número ou marcador, página 8: 2. O benefício da taxa reduzida referido no número anterior
  333. Texto do artigo, página 8: obedece a normas e instruções específicas a serem aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças, ouvidos os Ministros de tutela dos sectores beneficiários.
  334. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  335. Texto do artigo, página 8: (Controlo Aduaneiro)
  336. Número ou marcador, página 8: 1. Os bens indicados no artigo 37 do presente Regulamento, com excepção dos das alíneas f) e g), estão sujeitos à marcação e testes para o controlo de adulteração, nos termos a regulamentar.
  337. Número ou marcador, página 8: 2. As actividades de produção, importação, recepção,
  338. Texto do artigo, página 8: armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação, reexportação e trânsito dos bens indicados
  339. Texto do artigo, página 8: no artigo 37 do presente Regulamento, observam o disposto no sobre os Produtos Petrolíferos, para além do previsto no presente Regulamento.
  340. Número ou marcador, página 8: 3. A reexportação dos bens indicados no artigo 37 do presente Regulamento está condicionada à autorização pelo Ministério de tutela, tendo em conta a constituição de reservas sustentáveis para o país.
  341. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  342. Texto do artigo, página 8: (Liquidação e pagamento)
  343. Texto do artigo, página 8: A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativo à introdução ao consumo dos bens referidos no artigo 37 do presente Regulamento, é efectuada pelos sujeitos passivos, através da Declaração Modelo N.º 5, na produção local, e da Declaração Aduaneira (DU), no acto da importação, previstos no artigo 11, e tem por base o estabelecido no artigo 38, ambos do presente Regulamento, devendo o pagamento ser efectuado nos Serviços das Alfândegas.
  344. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  345. Texto do artigo, página 8: (Distribuição da Receita)
  346. Número ou marcador, página 8: 1. A distribuição da receita proveniente do imposto colectado sobre os produtos referidos no artigo 37, do presente Regulamento, obedece à Classificação Económica da Receita nos termos do respectivo Regulamento, do seguinte modo:
  347. Número ou marcador, página 8: a) sector de estradas – 70%;
  348. Número ou marcador, página 8: b) sector dos transportes – 5%;
  349. Número ou marcador, página 8: c) sector da energia – 5%; e
  350. Número ou marcador, página 8: d) orçamento do Estado – 20%.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. Os sectores indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1,
  352. Texto do artigo, página 8: do presente artigo, são responsáveis pela regulamentação que garanta o uso destes montantes exclusivamente para despesas com programas manutenção de estradas e infraestruturas conexas, transporte de pessoas e expansão de energia para áreas rurais, respectivamente.
  353. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  354. Texto do artigo, página 8: Regime de Tributação dos Veículos Automóveis
  355. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  356. Texto do artigo, página 8: (Incidência)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. O ICE incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corridas e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas, admitidos ou importados, incluindo os montados ou fabricados em Moçambique e que se destinem a ser aqui matriculados.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. Estão abrangidos pelo disposto no número anterior todos
  359. Texto do artigo, página 8: os veículos constantes das posições pautais 87.02, 87.03, 87.04, 87.11, 87.16, os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, os furgões ligeiros de passageiros e os motociclos, com ou sem carro, de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos.
  360. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  361. Texto do artigo, página 8: (Natureza de Imposto)
  362. Texto do artigo, página 8: O ICE incidente sobre os veículos automóveis a que se refere o artigo anterior é variável em função do ano do primeiro registo, do tipo de veículo, e respectivo escalão de cilindrada e determinável de acordo com a descrição constante da tabela anexa ao Código do Imposto Sobre Consumos Específicos.
  363. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  364. Texto do artigo, página 9: (Prova de pagamento do imposto)
  365. Número ou marcador, página 9: 1. Nenhum veículo automóvel pode ser matriculado sem que seja apresentado à instituição competente o comprovativo do pagamento do imposto previsto neste regime de tributação, com o averbamento oficial da cobrança, da garantia ou da isenção desse pagamento.
  366. Número ou marcador, página 9: 2. Os veículos automóveis ligeiros ou pesados e os motociclos,
  367. Texto do artigo, página 9: quando importados, só podem ser matriculados pelos Serviços de Viação, mediante a comprovação do pagamento ou da isenção
  368. Texto do artigo, página 9: de Direitos Aduaneiros, do Imposto sobre Consumos Específicos e do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  369. Número ou marcador, página 9: 3. No caso de transformação da natureza dos veículos automóveis que determine a sua inclusão em tipo de veículo sujeito a imposto, aqueles só podem ser legalizados pelos serviços referidos no número anterior após comprovação do pagamento do Imposto sobre Consumos Específicos.
  370. Número ou marcador, página 9: 4. Os veículos cujas matrículas hajam sido canceladas pelos
  371. Texto do artigo, página 9: serviços de viação, nos termos da legislação aplicável, só podem voltar a ser matriculados e registados depois de cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo.
  372. Texto do artigo, página 10: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS Nome do Importador No de Registo de Importador Endereço Benefício solicitado Isenção Redução Diferimento a/ Av / Rua: No Cidade: Caixa Postal Telefone Fax a/ Veja instruções específicas no verso No Fiscal de Contribuinte (NUIT) Repartição de Finanças Direitos Aduaneiros Dispositivo legal invocado : Sobretaxa Lei de Emergência I. Consumo Específico Lei de Investimento No da Autorização do Projecto: I.V. Acrescentado (IVA) Reg Indústrustria Transformadora No da Autorização do CSTA: Regras Gerais Art No Outro (especificar) IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS Tipo de Transporte : País Exportador Rodoviário Ferroviário Estância Aduaneira de desembaraço Aéreo Marítimo Fim a que se destina a mercadoria SUMÁRIO DE INFORMAÇÃO DA LISTA EM
  373. Número ou marcador, página 10: ANEXO ( FORMULÁRIO I1A ) No de artigos Valor da Importação Moeda Direitos Sobretaxa Imp.V. Acrescentado (IVA) Total Direitos Sobretaxa Imp.V. Acrescentado (IVA) Total Garantia (Montante em MT) Referência única Entrada No Data Funcionário (último/primeiro nome) Categoria Assinatura Modelo nº I. 1 (Artigo 4, nº1 do Regulamento do Codigo do Imposto sobre Consumo Especificos) IMPOSTO SOBRE CONSUMO ESPECIFICO PEDIDO DE ISENÇÃO / REDUÇÃO/ DIFERIMENTO DE IMPOSTOS ADUANEIROS Imp.Consumo Específico Imp.Consumo Específico Uso no projecto Se redução, indicar a percentagem SUMÁRIO DE IMPOSTOS TOTAIS APÓS O BENEFÍCIO FISCAL PEDIDO ( EM METICAIS ) DA LISTA EM
  374. Número ou marcador, página 10: ANEXO ( FORMULÁRIO I1A ) SUMÁRIO DE IMPOSTOS TOTAIS DEVIDOS ( EM METICAIS ) DA LISTA EM
  375. Número ou marcador, página 10: ANEXO ( FORMULÁRIO I1A ) ESPAÇO DESTINADO ÀS ALFÂNDEGAS No de folhas de continuação
  376. Texto do artigo, página 11: Modelo I.1 Verso
  377. Texto do artigo, página 11: ESPAÇO DESTINADO A SER PREENCHIDO PELO DECLARANTE Documentos, que provam a base legal, em anexo ao presente pedido:
  378. Texto do artigo, página 11: DECLARAÇÃO: Declaro que as mercadorias constantes deste formulário serão usadas apenas para o fim para o qual as mesmas são autorizadas nos termos da legislação sobre a qual o benefício fiscal recaiu. Assumo que qualquer mudança no seu uso deverá ser, em primeiro lugar autorizada por escrito pelo Director Geral das Alfândegas mediante pedido do beneficiário.
  379. Texto do artigo, página 11: Factura pró-forma No caso de projecto de investimento, cópia da autorização do projecto e lista global No caso das mercadorias para o regime aduaneiro para a indústria transformadora cópia da autorização do CSTA e lista global No caso de diferimento do pagamento das imposições no prazo fixado na lei, o plano de amortização dos impostos No caso de diferimento que é dependente da verificação pelas Alfandegas, o plano das fases de verificação Se relevante, detalhes da garantia Outros
    Factura pró-forma
    No caso de projecto de investimento, cópia da autorização do projecto e lista global
    No caso das mercadorias para o regime aduaneiro para a indústria transformadora cópia da autorização do CSTA e lista global
    No caso de diferimento do pagamento das imposições no prazo fixado na lei, o plano de amortização dos impostos
    No caso de diferimento que é dependente da verificação pelas Alfandegas, o plano das fases de verificação
    Se relevante, detalhes da garantia
    Outros
  380. Texto do artigo, página 11: 1 2 3 4 5 6 (Último/primeiro nomes) 7 Assinatura Data
  381. Texto do artigo, página 11: Se a presente declaração for feita por um representante, este deverá assegurar a concordância do beneficiário com as condições constantes desta declaração
  382. Texto do artigo, página 11: ESPAÇO DESTINADO ÀS ALFÂNDEGAS
  383. Texto do artigo, página 11: INFORMAÇÃO DESPACHO É de autorizar a isenção [ ] redução [ ] diferimento [ ] c/verificação [ ] Tem apoio legal Outras razões(especificar) Observações
  384. Texto do artigo, página 11: Data Não é de autorizar a isenção [ ] redução [ ] Assinatura diferimento [ ] c/amortização [ ] c/verificação [ ] PARECER Falta de apoio legal Concordo com a informação Invocação do dispositivo legal incorrecto Não concordo com a informação Falta de provas que permitam a concessão Observações: Outras razões (especificar) Observações:
  385. Texto do artigo, página 11: Funcionário (último/primeiro nomes) Funcionário (último/primeiro nomes)
  386. Texto do artigo, página 11: Categoria Data Categoria Data Assinatura Assinatura
  387. Texto do artigo, página 11: INFORMAÇÕES PARA O IMPORTADOR SOLICITAR ISENÇÃO/REDUÇÃO/DIFERIMENTO DE IMPOSIÇÕES ADUANEIRAS
  388. Texto do artigo, página 11: O presente pedido de isenção deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  389. Texto do artigo, página 11: 1. Lista das mercadorias sobre as quais se pretende o benefício / isenção ( formulário I1A )
  390. Texto do artigo, página 11: 2. Dispositivo legal
  391. Texto do artigo, página 11: a) Lei de Emergência Comprovativo passado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de que se trata de uma instituição inscrita e autorizada a operar no território nacional.. Comprovativo do Institiuto Nacional de Gestão e redução deriscos de desastres atestando os produtos e quantidades a serem distribuídas, bem como as zonas beneficiárias e as razões que determinam esta necessidade de distribuição.
  392. Texto do artigo, página 11: b) Lei de investimento Cópia da autorização de investimento / projecto Cópia da lista de mercadorias autorizadas para importação ao abrigo da Lei de Investimento
  393. Texto do artigo, página 11: c) Regulamento Sobre Regime Aduaneiro P ara A Indústria Transformadora Cópia da autorização do CSTA Cópia da lista de mercadorias autorizadas para importação ao abrigo do Regime
  394. Texto do artigo, página 11: d) Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro Indicar o dispositivo legal invocado para obter o benefício fiscal
  395. Texto do artigo, página 11: e) Diferimento de pagamento dos impostos Com garantia - Hóteis e Indústria de Turismo: Refira este regime e apresente o cálculo do montante da garantia (15% dos impostos devidos): apresente também o plano de verificações para efeitos de desmobilização da garantia
  396. Texto do artigo, página 11: f) Outras Especifique a legislação que sustenta a petição
  397. Texto do artigo, página 11: 3. Factura pró-forma da mercadoria a importar. O preenchimento dos quadros no Modelo I1A deve ter as mercadorias pela mesma ordem da factura e ter exactamente os mesmos valores daquela.
  398. Texto do artigo, página 11: 4. Comprovativo de que está inscrito como importador.
  399. Texto do artigo, página 11: Este impresso deve ser entregue na Estância Aduaneira mais próxima ou de preferência na Direcção Geral das Alfândegas ( Departamento de Regimes Aduaneiros - DRA). Se fôr entregue no DRA, terá a sua resposta no prazo máximo de 10 dias uteis. Se fôr entregue numa Estância Aduaneira a resposta será no prazo de 30 dias. Em caso de projecto de investimento o expediente deverá ser enviado via APIEX.
  400. Texto do artigo, página 12: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS
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