Resolução n.º 11/2024

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Resolução n.º 11/2024

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Número ou marcador · p. 12 c) elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 12 d) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar a administração interna do CFJJ;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do CFJJ;
Número ou marcador · p. 12 g) garantir a preparação, execução e controlo do Plano de Aprovisionamento e de Gestão do Património;
Número ou marcador · p. 12 h) garantir a actualização de investimento dos bens do CFJJ e assegurar a sua gestão e manutenção permanente;
Número ou marcador · p. 12 i) garantir a gestão e manutenção do parque automóvel e utilização correcta dos meios de transporte do CFJJ; j)assegurar a execução das despesas relativas à aquisição de materiais, meios, recursos e equipamentos para o funcionamento corrente e eficaz do CFJJ;
Número ou marcador · p. 12 k) garantir a proposta e emissão de instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do CFJJ, observando as normas gerais vigentes;
Número ou marcador · p. 13 l) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do CFJJ;
Texto do artigo · p. 13 m)garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 13 n) assegurar o apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 o) assegurar o cumprimento das Leis, Regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; e
Número ou marcador · p. 13 p) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar a elaboração e implementação da Política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a gestão de recursos humanos do CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir o controlo da efectividade e registo de assiduidade dos funcionários do CFJJ nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 d) assegurar o cumprimento das normas disciplinares previstas na legislação aplicáveis aos funcionários do CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 e) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos do CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 f) assegurar a aplicação dos Regulamentos e Instruções relativas à gestão e administração de pessoal, incluindo ao nível das Delegações Regionais e Provinciais do CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar a elaboração e a execução de planos, programas e projectos de gestão de pessoal, em função do diagnóstico efectuado e em conformidade com as atribuições do CFJJ e dos indicadores de gestão dos recursos humanos da administração estatal e pública;
Número ou marcador · p. 13 h) garantir a elaboração e execução de planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal do CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 i) assegurar a coordenação e o acompanhamento das propostas de afectação, enquadramento e de reafectação de recursos humanos aos diferentes níveis do CFJJ, do sector da justiça ou da função pública;
Número ou marcador · p. 13 j) garantir o estudo, interpretação, análise e aplicação dos Regulamentos e normas aplicáveis ao pessoal do CFJJ, nomeadamente, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, normas internas e outras que regem a organização e funcionamento da administração estatal e pública;
Número ou marcador · p. 13 k) assegurar a concepção, manutenção e funcionamento da Base de Dados relativo à gestão e administração estatística do pessoal, em articulação com o Departamento de Planificação, Cooperação e Estatística do CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 l) assegurar a sistematização de dados em função de indicadores de gestão de recursos humanos, e propor a adopção de políticas e estratégias que visem o melhoramento dos níveis de desempenho dos recursos humanos e funcionamento do CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 m) garantir a aplicação de técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção de Recursos Humanos nos processos de admissão ao CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 n) assegurar a aplicação de metodologias, procedimentos, normas e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 13 o) assegurar o funcionamento e manter actualizado o e-SNGRHEe e-SIPdo CFJJ de acordo com as orientações e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 p) garantir a elaboração, actualização e gestão do Quadro de Pessoal do CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 q) assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão de recursos humanos do CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 r) assegurar o acompanhamento e aplicação dos instrumentos de apreciação de mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as correspondentes adequações;
Número ou marcador · p. 13 s) assegurar a fiscalização, supervisão e controlo das actividades, processos e procedimentos de gestão de recursos humanos das Delegações Regionais e provinciais;
Número ou marcador · p. 13 t) garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA, discriminação do género, da pessoa portadora de deficiência e situações endémicas e calamitosas; e
Número ou marcador · p. 13 u) assegurar o desenvolvimento e implementação de políticas de segurança e protecção social e sistemas de saúde aos funcionários do CFJJ e seus familiares nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar e submeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à respectiva Unidade Intermédia;
Número ou marcador · p. 13 b) auditar as actividades e actos praticados pelas unidades orgânicas do CFJJ e respectivas Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a verificação do cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros no âmbito das actividades realizadas pelo CFJJ;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir a elaboração de relatórios de auditoria, assinalando eventuais falhas constatadas, para fornecer à Direcção-Geral do CFJJ subsídios necessários à uma melhor tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 13 e) assegurar a instauração de sindicâncias ou processos disciplinares, ou o apoio técnico às unidades orgânicas quando, da ocorrência das constatações feitas no decurso das actividades de auditoria interna, haja indícios e evidências de irregularidades;
Número ou marcador · p. 13 f) propor recomendações e soluções para a melhoria da qualidade e legalidade dos actos praticados pelos funcionários e unidades orgânicas do CFJJ e Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar a realização de visitas periódicas de controlo e apoio às unidades orgânicas do CFJJ e suas Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 13 h) avaliar os processos de administração financeira e patrimonial dos órgãos e Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 14 i) assegurar a elaboração e execução de programas de formação técnica dos funcionários do departamento, e outros, em diversas matérias transparência e legalidade da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 14 j) assegurar a promoção de estudos periódicos das normas e orientações internas, visando a sua adequação e actualização ao contexto, bem ainda sua disseminação no seio dos funcionários do CFJJ;
Número ou marcador · p. 14 k) assegurar mecanismos de articulação com as inspecções e auditorias externas e apoiar a implementação das recomendações produzidas por estas aos funcionários e unidades orgânicas do CFJJ;
Número ou marcador · p. 14 l) garantir a realização periódica, planificada ou extraordinária de auditorias aos processos e procedimentos administrativos e financeiros das Delegações Regionais e Provinciais do CFJJ, incluindo titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 14 m) assegurar a promoção do respeito da legalidade ao nível dos Órgãos e Delegações Regionais e Provinciais do CFJJ;
Número ou marcador · p. 14 n) assegurar a verificação do tratamento dado às petições, queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações das normas e procedimentos e, ainda, as suspeitas de irregularidade ou deficiências no funcionamento dos serviços e observância dos direitos humanos, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 14 o) assegurar o cumprimento das normas sobre o segredo de Estado pelo CFJJ;
Número ou marcador · p. 14 p) assegurar a articulação do CFJJ com outros órgãos da administração estatal e pública em tudo o que disser respeito às acções de auditoria de interesse comum;
Número ou marcador · p. 14 q) assegurar a participação do CFJJ no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 14 r) assegurar a verificação da legalidade da conta de gerência do CFJJ e elaborar parecer para a sua aprovação junto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 s) assegurar a elaboração de pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 14 t) avaliar a execução e o impacto dos planos, programas e projectos;
Número ou marcador · p. 14 u) avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos do CFJJ;
Número ou marcador · p. 14 v) garantir a elaboração, execução, implementação e monitoria da estratégia ou Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas do CFJJ; e
Número ou marcador · p. 14 w) assegurar a realização de outras funções que venham a ser atribuídas pela Direcção-Geral nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Auditoria e controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 14 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 40
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções de Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 14 a) garantir o levantamento de necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 14 b) garantir a elaboração, execução e actualização do plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 14 c) garantir a elaboração de documentos de concursos, incluindo anúncios e convites para manifestação
Texto do artigo · p. 14 de interesse, entre outros previstos no respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 14 d) assegurar a coordenação do processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência das contratações;
Número ou marcador · p. 14 e) assegurar a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 14 f) assegurar a recepção e processamento de reclamações e recursos interpostos, informando à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre estes;
Número ou marcador · p. 14 g) assegurar o cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 14 h) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 14 i) assegurar o apoio e orientação às demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 14 j) assegurar a concessão de assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 14 k) garantir a remessa oficial da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 l) assegurar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 14 m) assegurar o apoio à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 14 n) garantir a administração de contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 14 o) assegurar a adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 14 p) assegurar a emissão de recomendações e soluções para a melhoria dos processos de aquisições, propondo, se for caso disso, à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 14 q) assegurar a elaboração de propostas visando a emissão ou actualização de normas de contratação pública e manuais de procedimentos a serem presentes à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 14 r) assegurar o fornecimento de informações à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 14 s) assegurar o encaminhamento à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições de dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 14 t) garantir a prestação de informação adequada sobre o cumprimento de Contratos e actuação da Contratada, informando à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 14 u) assegurar a manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 14 v) assegurar propostas à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições da inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 14 w) assegurar o apoio à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento;
Texto do artigo · p. 15 x) garantir a observância dos procedimentos de contratação previstos no Regulamento; e y) assegurar a realização de outras funções que venham a
Texto do artigo · p. 15 ser atribuídas pela Direcção-Geral nos termos da Lei. Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Representação local do Centro de Formação Jurídica e Judiciária
Número ou marcador · p. 15 Artigo 41
Texto do artigo · p. 15 (Delegações)
Número ou marcador · p. 15 1. O CFJJ ao nível local é representado por Delegações Provinciais que prosseguem as suas atribuições, competências e objectivos no âmbito da respectiva jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 3. A Delegação Provincial é criada por despacho do Ministro
Texto do artigo · p. 15 que superintende a área da justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 42
Texto do artigo · p. 15 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 15 1. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao CFJJ e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do CFJJ, sem prejuízo da articulação e coordenação com o sector de Administração da Justiça a nível local.
Número ou marcador · p. 15 2. A organização, funções e funcionamento das Delegações
Texto do artigo · p. 15 Provinciais consta do Regulamento Interno do CFJJ.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 15 Artigo 43
Texto do artigo · p. 15 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 15 1. O pessoal do CFJJ rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O CFJJ pode estabelecer contratos individuais de trabalho para a contratação de agentes de formação, estudo e investigação nas seguintes situações cumulativas:
Número ou marcador · p. 15 a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
Número ou marcador · p. 15 b) esteja comprovada, por concurso público, a inexistência de funcionários disponíveis para a ocupação no regime da função pública;
Número ou marcador · p. 15 c) esteja demonstrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
Número ou marcador · p. 15 d) esteja demonstrado que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse público da justiça; e
Número ou marcador · p. 15 e) outras situações determinadas pela natureza das funções inerentes ao Sector de Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 15 3. A contratação dos agentes de formação, estudo e investigação
Texto do artigo · p. 15 é promovida após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar-se os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento, entre outros princípios legalmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 44
Texto do artigo · p. 15 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 15 1. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos do CFJJ são fixadas por despacho conjunto do Ministro que superintende a área das Finanças e da Justiça, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Pessoal do CFJJ é o dos funcionários e agentes do Estado de acordo com os critérios estalecidos na Tabela Salarial Única.
Número ou marcador · p. 15 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários e agentes do Estado das Carreiras de Regime Geral e Especial não Diferenciada, que exercem funções técnicas e administrativas no CFJJ, têm direito a um subsídio a fixar em Diploma próprio.
Número ou marcador · p. 15 4. O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores e supervisores do CFJJ, afectos nos Tribunais, Procuradorias, Conservatórias e Cartórios, Delegações do IPAJ é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Função Pública e da Justiça, observando-se o sistema remuneratório da Carreira docente universitária pública.
Número ou marcador · p. 15 5. O regime remuneratório dos membros dos júris de concursos de ingresso à formação inicial ministrada pelo CFJJ e da entidade competente para a realização do exame psicológico de selecção, também são fixados por despacho conjunto dos ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Função Pública e da Justiça.
Número ou marcador · p. 15 6. O CFJJ pode estabelecer remuneração complementar para o
Texto do artigo · p. 15 seu pessoal, decorrente de receitas próprias, ou da implementação de contratos programas assinados com parceiros de cooperação, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 15 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 45
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem receitas do CFJJ:
Número ou marcador · p. 15 a) as dotações do Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 15 c) as receitas provenientes da comparticipação do CFJJ em parcerias público privadas;
Número ou marcador · p. 15 d) os fundos resultantes de apoio institucional e capacitação previstos nos acordos, contratos programa e outros meios de financiamento;
Número ou marcador · p. 15 e) as receitas dos saldos resultantes de acções de formação financiadas pelo Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) as receitas provenientes de taxas fixas nas acções de formação inicial e outros cursos;
Número ou marcador · p. 15 g) as receitas provenientes de serviços de consultoria no âmbito de estudos, investigação e documentação prestadas às instituições fora do Sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 15 h) as receitas provenientes de taxas percentuais fixas pelos custos operacionais, nas acções de capacitação de quadros do Sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 15 i) as receitas provenientes de prestação de serviços às entidades individuais e colectivas de fora do Sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 15 j) a percentagem de partilha de publicação de trabalhos científicos, a fixar nos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 16 k) as taxas que lhe forem consignadas nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 16 l) as taxas cobradas pelas publicações de trabalhos produzidos pelo CFJJ;
Número ou marcador · p. 16 m) o produto resultante do abate de material ou equipamento obsoleto, descontinuado ou da alienação de outros bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 16 n) as taxas fixas de arrendamento das instalações do CFJJ;
Número ou marcador · p. 16 o) as taxas que venham a ser consignadas pelos Ministros que superintendem as áreas da justiça e das finanças; e
Número ou marcador · p. 16 p) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do CFJJ, ou que por Lei, ou contrato, lhe venham a pertencer, ou a ser atribuídos, como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 16 2. O CFJJ pode contrair empréstimos mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área da justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 16 3. As receitas próprias referidas nas alíneas b) à p) do número
Texto do artigo · p. 16 anterior são consignadas à realização de despesas do CFJJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 46
Texto do artigo · p. 16 (Despesas)
Texto do artigo · p. 16 Constituem despesas do CFJJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) salários e outras remunerações devidas aos Directores, Formadores, Coordenadores, Supervisores, Investigadores, Especialistas, Funcionários e Agentes do Estado, no âmbito e nos termos da remuneração complementar resultantes das receitas previstas nas alíneas b) à p) do artigo anterior do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 16 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação das instalações, bens, equipamentos ou serviços;
Número ou marcador · p. 16 c) os encargos resultantes das actividades de estudo, investigação e publicação; e
Número ou marcador · p. 16 d) outras despesas não previstas no presente Resolução, mas que venham a ser determinadas por legislação específica.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 12: c) elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
  2. Número ou marcador, página 12: d) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  3. Número ou marcador, página 12: e) assegurar a administração interna do CFJJ;
  4. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do CFJJ;
  5. Número ou marcador, página 12: g) garantir a preparação, execução e controlo do Plano de Aprovisionamento e de Gestão do Património;
  6. Número ou marcador, página 12: h) garantir a actualização de investimento dos bens do CFJJ e assegurar a sua gestão e manutenção permanente;
  7. Número ou marcador, página 12: i) garantir a gestão e manutenção do parque automóvel e utilização correcta dos meios de transporte do CFJJ; j)assegurar a execução das despesas relativas à aquisição de materiais, meios, recursos e equipamentos para o funcionamento corrente e eficaz do CFJJ;
  8. Número ou marcador, página 12: k) garantir a proposta e emissão de instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do CFJJ, observando as normas gerais vigentes;
  9. Número ou marcador, página 13: l) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do CFJJ;
  10. Texto do artigo, página 13: m)garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
  11. Número ou marcador, página 13: n) assegurar o apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CFJJ;
  12. Número ou marcador, página 13: o) assegurar o cumprimento das Leis, Regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; e
  13. Número ou marcador, página 13: p) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
  14. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  15. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  16. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  17. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Recursos Humanos)
  18. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  19. Número ou marcador, página 13: a) assegurar a elaboração e implementação da Política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CFJJ;
  20. Número ou marcador, página 13: b) garantir a gestão de recursos humanos do CFJJ;
  21. Número ou marcador, página 13: c) garantir o controlo da efectividade e registo de assiduidade dos funcionários do CFJJ nos termos da legislação aplicável;
  22. Número ou marcador, página 13: d) assegurar o cumprimento das normas disciplinares previstas na legislação aplicáveis aos funcionários do CFJJ;
  23. Número ou marcador, página 13: e) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos do CFJJ;
  24. Número ou marcador, página 13: f) assegurar a aplicação dos Regulamentos e Instruções relativas à gestão e administração de pessoal, incluindo ao nível das Delegações Regionais e Provinciais do CFJJ;
  25. Número ou marcador, página 13: g) assegurar a elaboração e a execução de planos, programas e projectos de gestão de pessoal, em função do diagnóstico efectuado e em conformidade com as atribuições do CFJJ e dos indicadores de gestão dos recursos humanos da administração estatal e pública;
  26. Número ou marcador, página 13: h) garantir a elaboração e execução de planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal do CFJJ;
  27. Número ou marcador, página 13: i) assegurar a coordenação e o acompanhamento das propostas de afectação, enquadramento e de reafectação de recursos humanos aos diferentes níveis do CFJJ, do sector da justiça ou da função pública;
  28. Número ou marcador, página 13: j) garantir o estudo, interpretação, análise e aplicação dos Regulamentos e normas aplicáveis ao pessoal do CFJJ, nomeadamente, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, normas internas e outras que regem a organização e funcionamento da administração estatal e pública;
  29. Número ou marcador, página 13: k) assegurar a concepção, manutenção e funcionamento da Base de Dados relativo à gestão e administração estatística do pessoal, em articulação com o Departamento de Planificação, Cooperação e Estatística do CFJJ;
  30. Número ou marcador, página 13: l) assegurar a sistematização de dados em função de indicadores de gestão de recursos humanos, e propor a adopção de políticas e estratégias que visem o melhoramento dos níveis de desempenho dos recursos humanos e funcionamento do CFJJ;
  31. Número ou marcador, página 13: m) garantir a aplicação de técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção de Recursos Humanos nos processos de admissão ao CFJJ;
  32. Número ou marcador, página 13: n) assegurar a aplicação de metodologias, procedimentos, normas e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;
  33. Número ou marcador, página 13: o) assegurar o funcionamento e manter actualizado o e-SNGRHEe e-SIPdo CFJJ de acordo com as orientações e normas aplicáveis;
  34. Número ou marcador, página 13: p) garantir a elaboração, actualização e gestão do Quadro de Pessoal do CFJJ;
  35. Número ou marcador, página 13: q) assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão de recursos humanos do CFJJ;
  36. Número ou marcador, página 13: r) assegurar o acompanhamento e aplicação dos instrumentos de apreciação de mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as correspondentes adequações;
  37. Número ou marcador, página 13: s) assegurar a fiscalização, supervisão e controlo das actividades, processos e procedimentos de gestão de recursos humanos das Delegações Regionais e provinciais;
  38. Número ou marcador, página 13: t) garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA, discriminação do género, da pessoa portadora de deficiência e situações endémicas e calamitosas; e
  39. Número ou marcador, página 13: u) assegurar o desenvolvimento e implementação de políticas de segurança e protecção social e sistemas de saúde aos funcionários do CFJJ e seus familiares nos termos da legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  41. Número ou marcador, página 13: Artigo 39
  42. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Auditoria e Controlo Interno)
  43. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Controlo Interno:
  44. Número ou marcador, página 13: a) elaborar e submeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à respectiva Unidade Intermédia;
  45. Número ou marcador, página 13: b) auditar as actividades e actos praticados pelas unidades orgânicas do CFJJ e respectivas Delegações Provinciais;
  46. Número ou marcador, página 13: c) garantir a verificação do cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros no âmbito das actividades realizadas pelo CFJJ;
  47. Número ou marcador, página 13: d) garantir a elaboração de relatórios de auditoria, assinalando eventuais falhas constatadas, para fornecer à Direcção-Geral do CFJJ subsídios necessários à uma melhor tomada de decisão;
  48. Número ou marcador, página 13: e) assegurar a instauração de sindicâncias ou processos disciplinares, ou o apoio técnico às unidades orgânicas quando, da ocorrência das constatações feitas no decurso das actividades de auditoria interna, haja indícios e evidências de irregularidades;
  49. Número ou marcador, página 13: f) propor recomendações e soluções para a melhoria da qualidade e legalidade dos actos praticados pelos funcionários e unidades orgânicas do CFJJ e Delegações Provinciais;
  50. Número ou marcador, página 13: g) assegurar a realização de visitas periódicas de controlo e apoio às unidades orgânicas do CFJJ e suas Delegações Provinciais;
  51. Número ou marcador, página 13: h) avaliar os processos de administração financeira e patrimonial dos órgãos e Delegações Provinciais;
  52. Número ou marcador, página 14: i) assegurar a elaboração e execução de programas de formação técnica dos funcionários do departamento, e outros, em diversas matérias transparência e legalidade da Administração Pública;
  53. Número ou marcador, página 14: j) assegurar a promoção de estudos periódicos das normas e orientações internas, visando a sua adequação e actualização ao contexto, bem ainda sua disseminação no seio dos funcionários do CFJJ;
  54. Número ou marcador, página 14: k) assegurar mecanismos de articulação com as inspecções e auditorias externas e apoiar a implementação das recomendações produzidas por estas aos funcionários e unidades orgânicas do CFJJ;
  55. Número ou marcador, página 14: l) garantir a realização periódica, planificada ou extraordinária de auditorias aos processos e procedimentos administrativos e financeiros das Delegações Regionais e Provinciais do CFJJ, incluindo titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
  56. Número ou marcador, página 14: m) assegurar a promoção do respeito da legalidade ao nível dos Órgãos e Delegações Regionais e Provinciais do CFJJ;
  57. Número ou marcador, página 14: n) assegurar a verificação do tratamento dado às petições, queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações das normas e procedimentos e, ainda, as suspeitas de irregularidade ou deficiências no funcionamento dos serviços e observância dos direitos humanos, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  58. Número ou marcador, página 14: o) assegurar o cumprimento das normas sobre o segredo de Estado pelo CFJJ;
  59. Número ou marcador, página 14: p) assegurar a articulação do CFJJ com outros órgãos da administração estatal e pública em tudo o que disser respeito às acções de auditoria de interesse comum;
  60. Número ou marcador, página 14: q) assegurar a participação do CFJJ no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
  61. Número ou marcador, página 14: r) assegurar a verificação da legalidade da conta de gerência do CFJJ e elaborar parecer para a sua aprovação junto do Tribunal Administrativo;
  62. Número ou marcador, página 14: s) assegurar a elaboração de pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
  63. Número ou marcador, página 14: t) avaliar a execução e o impacto dos planos, programas e projectos;
  64. Número ou marcador, página 14: u) avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos do CFJJ;
  65. Número ou marcador, página 14: v) garantir a elaboração, execução, implementação e monitoria da estratégia ou Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas do CFJJ; e
  66. Número ou marcador, página 14: w) assegurar a realização de outras funções que venham a ser atribuídas pela Direcção-Geral nos termos da Lei.
  67. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Auditoria e controlo Interno é dirigido
  68. Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  69. Número ou marcador, página 14: Artigo 40
  70. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Aquisições)
  71. Número ou marcador, página 14: 1. São funções de Repartição de Aquisições:
  72. Número ou marcador, página 14: a) garantir o levantamento de necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da entidade contratante;
  73. Número ou marcador, página 14: b) garantir a elaboração, execução e actualização do plano de contratações de cada exercício económico;
  74. Número ou marcador, página 14: c) garantir a elaboração de documentos de concursos, incluindo anúncios e convites para manifestação
  75. Texto do artigo, página 14: de interesse, entre outros previstos no respectivo Regulamento;
  76. Número ou marcador, página 14: d) assegurar a coordenação do processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência das contratações;
  77. Número ou marcador, página 14: e) assegurar a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  78. Número ou marcador, página 14: f) assegurar a recepção e processamento de reclamações e recursos interpostos, informando à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre estes;
  79. Número ou marcador, página 14: g) assegurar o cumprimento dos procedimentos de contratação;
  80. Número ou marcador, página 14: h) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  81. Número ou marcador, página 14: i) assegurar o apoio e orientação às demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  82. Número ou marcador, página 14: j) assegurar a concessão de assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  83. Número ou marcador, página 14: k) garantir a remessa oficial da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  84. Número ou marcador, página 14: l) assegurar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  85. Número ou marcador, página 14: m) assegurar o apoio à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  86. Número ou marcador, página 14: n) garantir a administração de contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  87. Número ou marcador, página 14: o) assegurar a adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  88. Número ou marcador, página 14: p) assegurar a emissão de recomendações e soluções para a melhoria dos processos de aquisições, propondo, se for caso disso, à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, a realização de acções de formação;
  89. Número ou marcador, página 14: q) assegurar a elaboração de propostas visando a emissão ou actualização de normas de contratação pública e manuais de procedimentos a serem presentes à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  90. Número ou marcador, página 14: r) assegurar o fornecimento de informações à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  91. Número ou marcador, página 14: s) assegurar o encaminhamento à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições de dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  92. Número ou marcador, página 14: t) garantir a prestação de informação adequada sobre o cumprimento de Contratos e actuação da Contratada, informando à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  93. Número ou marcador, página 14: u) assegurar a manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  94. Número ou marcador, página 14: v) assegurar propostas à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições da inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  95. Número ou marcador, página 14: w) assegurar o apoio à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento;
  96. Texto do artigo, página 15: x) garantir a observância dos procedimentos de contratação previstos no Regulamento; e y) assegurar a realização de outras funções que venham a
  97. Texto do artigo, página 15: ser atribuídas pela Direcção-Geral nos termos da Lei. Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  98. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  99. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  100. Texto do artigo, página 15: Representação local do Centro de Formação Jurídica e Judiciária
  101. Número ou marcador, página 15: Artigo 41
  102. Texto do artigo, página 15: (Delegações)
  103. Número ou marcador, página 15: 1. O CFJJ ao nível local é representado por Delegações Provinciais que prosseguem as suas atribuições, competências e objectivos no âmbito da respectiva jurisdição.
  104. Número ou marcador, página 15: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  105. Número ou marcador, página 15: 3. A Delegação Provincial é criada por despacho do Ministro
  106. Texto do artigo, página 15: que superintende a área da justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  107. Número ou marcador, página 15: Artigo 42
  108. Texto do artigo, página 15: (Subordinação)
  109. Número ou marcador, página 15: 1. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao CFJJ e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do CFJJ, sem prejuízo da articulação e coordenação com o sector de Administração da Justiça a nível local.
  110. Número ou marcador, página 15: 2. A organização, funções e funcionamento das Delegações
  111. Texto do artigo, página 15: Provinciais consta do Regulamento Interno do CFJJ.
  112. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  113. Texto do artigo, página 15: Regime de Pessoal e Remuneratório
  114. Número ou marcador, página 15: Artigo 43
  115. Texto do artigo, página 15: (Regime de Pessoal)
  116. Número ou marcador, página 15: 1. O pessoal do CFJJ rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 15: 2. O CFJJ pode estabelecer contratos individuais de trabalho para a contratação de agentes de formação, estudo e investigação nas seguintes situações cumulativas:
  118. Número ou marcador, página 15: a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
  119. Número ou marcador, página 15: b) esteja comprovada, por concurso público, a inexistência de funcionários disponíveis para a ocupação no regime da função pública;
  120. Número ou marcador, página 15: c) esteja demonstrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
  121. Número ou marcador, página 15: d) esteja demonstrado que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse público da justiça; e
  122. Número ou marcador, página 15: e) outras situações determinadas pela natureza das funções inerentes ao Sector de Administração da Justiça.
  123. Número ou marcador, página 15: 3. A contratação dos agentes de formação, estudo e investigação
  124. Texto do artigo, página 15: é promovida após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar-se os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento, entre outros princípios legalmente aplicáveis.
  125. Número ou marcador, página 15: Artigo 44
  126. Texto do artigo, página 15: (Regime Remuneratório)
  127. Número ou marcador, página 15: 1. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos do CFJJ são fixadas por despacho conjunto do Ministro que superintende a área das Finanças e da Justiça, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  128. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Pessoal do CFJJ é o dos funcionários e agentes do Estado de acordo com os critérios estalecidos na Tabela Salarial Única.
  129. Número ou marcador, página 15: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários e agentes do Estado das Carreiras de Regime Geral e Especial não Diferenciada, que exercem funções técnicas e administrativas no CFJJ, têm direito a um subsídio a fixar em Diploma próprio.
  130. Número ou marcador, página 15: 4. O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores e supervisores do CFJJ, afectos nos Tribunais, Procuradorias, Conservatórias e Cartórios, Delegações do IPAJ é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Função Pública e da Justiça, observando-se o sistema remuneratório da Carreira docente universitária pública.
  131. Número ou marcador, página 15: 5. O regime remuneratório dos membros dos júris de concursos de ingresso à formação inicial ministrada pelo CFJJ e da entidade competente para a realização do exame psicológico de selecção, também são fixados por despacho conjunto dos ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Função Pública e da Justiça.
  132. Número ou marcador, página 15: 6. O CFJJ pode estabelecer remuneração complementar para o
  133. Texto do artigo, página 15: seu pessoal, decorrente de receitas próprias, ou da implementação de contratos programas assinados com parceiros de cooperação, nos termos a regulamentar.
  134. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
  135. Texto do artigo, página 15: Disposições Finais
  136. Número ou marcador, página 15: Artigo 45
  137. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  138. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem receitas do CFJJ:
  139. Número ou marcador, página 15: a) as dotações do Orçamento de Estado;
  140. Número ou marcador, página 15: b) os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;
  141. Número ou marcador, página 15: c) as receitas provenientes da comparticipação do CFJJ em parcerias público privadas;
  142. Número ou marcador, página 15: d) os fundos resultantes de apoio institucional e capacitação previstos nos acordos, contratos programa e outros meios de financiamento;
  143. Número ou marcador, página 15: e) as receitas dos saldos resultantes de acções de formação financiadas pelo Orçamento de Estado;
  144. Número ou marcador, página 15: f) as receitas provenientes de taxas fixas nas acções de formação inicial e outros cursos;
  145. Número ou marcador, página 15: g) as receitas provenientes de serviços de consultoria no âmbito de estudos, investigação e documentação prestadas às instituições fora do Sector de Administração da Justiça;
  146. Número ou marcador, página 15: h) as receitas provenientes de taxas percentuais fixas pelos custos operacionais, nas acções de capacitação de quadros do Sector de Administração da Justiça;
  147. Número ou marcador, página 15: i) as receitas provenientes de prestação de serviços às entidades individuais e colectivas de fora do Sector de Administração da Justiça;
  148. Número ou marcador, página 15: j) a percentagem de partilha de publicação de trabalhos científicos, a fixar nos respectivos contratos;
  149. Número ou marcador, página 16: k) as taxas que lhe forem consignadas nos termos da Lei;
  150. Número ou marcador, página 16: l) as taxas cobradas pelas publicações de trabalhos produzidos pelo CFJJ;
  151. Número ou marcador, página 16: m) o produto resultante do abate de material ou equipamento obsoleto, descontinuado ou da alienação de outros bens patrimoniais;
  152. Número ou marcador, página 16: n) as taxas fixas de arrendamento das instalações do CFJJ;
  153. Número ou marcador, página 16: o) as taxas que venham a ser consignadas pelos Ministros que superintendem as áreas da justiça e das finanças; e
  154. Número ou marcador, página 16: p) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do CFJJ, ou que por Lei, ou contrato, lhe venham a pertencer, ou a ser atribuídos, como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  155. Número ou marcador, página 16: 2. O CFJJ pode contrair empréstimos mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área da justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  156. Número ou marcador, página 16: 3. As receitas próprias referidas nas alíneas b) à p) do número
  157. Texto do artigo, página 16: anterior são consignadas à realização de despesas do CFJJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
  158. Número ou marcador, página 16: Artigo 46
  159. Texto do artigo, página 16: (Despesas)
  160. Texto do artigo, página 16: Constituem despesas do CFJJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas, em especial:
  161. Número ou marcador, página 16: a) salários e outras remunerações devidas aos Directores, Formadores, Coordenadores, Supervisores, Investigadores, Especialistas, Funcionários e Agentes do Estado, no âmbito e nos termos da remuneração complementar resultantes das receitas previstas nas alíneas b) à p) do artigo anterior do presente Decreto;
  162. Número ou marcador, página 16: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação das instalações, bens, equipamentos ou serviços;
  163. Número ou marcador, página 16: c) os encargos resultantes das actividades de estudo, investigação e publicação; e
  164. Número ou marcador, página 16: d) outras despesas não previstas no presente Resolução, mas que venham a ser determinadas por legislação específica.
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