Diploma Ministerial n.º 52/2021

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Diploma Ministerial n.º 52/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 52/2021
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os procedimentos relativos à credenciação de fabricante de hardware e de desenvolvedor e fornecedor de Software de máquinas fiscais, ao abrigo do artigo 2 do Regulamento das Máquinas Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 92/2014, de 31 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos de Credenciação de Fabricante de Hardware e de Desenvolvedor e Fornecedor de Software de Máquinas Fiscais, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária aprovar os procedimentos e modelos necessários à implementação do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 21 de Maio de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre os Procedimentos de Credenciação de Fabricante de Hardware e de Desenvolvedor e Fornecedor de Software de Máquinas Fiscais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos de Credenciação de Fabricante de Hardware e do Desenvolvedor e Fornecedor de Software de Máquinas Fiscais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos fabricantes de hardware, aos desenvolvedores e fornecedores de software de máquinas fiscais, bem como aos sujeitos passivos abrangidos pelo Regulamento de máquinas fiscais aprovado pelo Decreto n.º 92/2014, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Credenciação)
Número ou marcador · p. 1 1. A credenciação do fabricante dehardware e do desenvolvedor e fornecedor de software de máquinas fiscais é efectuada pela Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 1 2. O pedido de credenciação deve ser submetido junto da Direcção de Área Fiscal competente, através de requerimento dirigido ao Director-Geral de Impostos, em modelo apropriado que consta do anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, devendo conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 1 a) identificação do requerente;
Número ou marcador · p. 1 b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 1 c) designação social;
Número ou marcador · p. 1 d) sede;
Número ou marcador · p. 1 e) endereço;
Número ou marcador · p. 1 f) contacto;
Número ou marcador · p. 1 g) declaração de compromisso de cumprimento integral dos procedimentos de credenciação previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 3. O requerimento referido no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 1 acompanhado dos seguintes documentos: a) autorização para o exercício da actividade passado pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 b) declaração de início de actividade emitida pela Administração Tributária;
Número ou marcador · p. 2 c) memória descritiva do equipamento que se propõe fabricar, no caso dos fabricantes de hardware ou de software que se pretende desenvolver;
Número ou marcador · p. 2 h) brochuras, catálogos, manuais técnicos e outros documentos que permitem aferir a compatibilidade com as Normas relativas às Especificações Técnicas das Máquinas Fiscais e respectivos sistemas de suporte e gestão;
Número ou marcador · p. 2 i) protótipos ou dispositivos de emissão de documentos emitidos por máquinas fiscais, para efeitos de testes de compatibilidade.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além dos documentos referidos no número anterior, o requerente deve apresentar o documento demonstrativo da sua capacidade financeira e logística, que garanta o cumprimento das obrigações exigidas pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 5. Os requerentes não residentes em território nacional devem nomear um representante em Moçambique, para efeitos de cumprimento das obrigações exigidas pelo presente Regulamento, bem como apresentar, para além dos documentos referidos nos números anteriores, os comprovativos de que é entidade fabricante no país de origem no caso dos fabricantes de hardware e desenvolvedores de software.
Número ou marcador · p. 2 6. No caso em o requerente não seja o proprietário original
Texto do artigo · p. 2 da patente do equipamento, é obrigatória a apresentação de documento que autorize a sua comercialização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Decisão e emissão do certificado de credenciação)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director-Geral dos Impostos decidir sobre o pedido de credenciação, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.
Número ou marcador · p. 2 2. O certificado de credenciação é emitido pela Autoridade Tributária e assinado pelo Director-Geral dos Impostos, após verificação da conformidade dos requisitos e dos documentos com as normas do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Os termos da credenciação devem constar de Acordo assinado entre a Administração Tributária, representada pelo Director-Geral de Impostos, e o fabricante de hardware e desenvolvedor e fornecedor de software de máquinas fiscais e são parte integrante do certificado referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 4. A Administração Tributária publica, no respectivo Portal,
Texto do artigo · p. 2 a lista actualizada dos programas e respectivas versões certificadas, bem como a identificação dos fabricantes do hardware ou desenvolvedor e fornecedor do software de facturação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Pré-registo)
Número ou marcador · p. 2 1. O fabricante de hardware e o fornecedor de software de emissão de documentos através das máquinas fiscais deve efectuar o pré-registo dos dispositivos fiscais que pretende comercializar no mercado nacional, indicando a marca, modelo, o número de série, versão do firmeware e ano de fabrico.
Número ou marcador · p. 2 2. O desenvolvedor de software de emissão de documentos através das máquinas fiscais deve efectuar o pré-registo dos softwares que pretende comercializar no mercado nacional, indicando o nome ou designação, a versão, a linguagem de programação, o sistema de base de dados e o ano de release.
Número ou marcador · p. 2 3. O pré-registo referido nos números anteriores é efectuado
Texto do artigo · p. 2 junto da Direcção de área fiscal competente.
Número ou marcador · p. 2 4. Cabe à Administração Tributária registar e manter actualizada uma base de dados de fabricantes de hardware, desenvolvedores e fornecedores de software de emissão de documentos através das máquinas fiscais e da sua situação em termos de credenciação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Validade do Certificado de credenciação)
Número ou marcador · p. 2 1. O certificado de credenciação referido no artigo 5 do presente Regulamento tem a validade de cinco anos, podendo ser renovado por período igual.
Número ou marcador · p. 2 2. A renovação referida no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 2 requerida no prazo de 30 dias antes de expirada a credenciação anteriormente concedida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão e revogação de certificado de credenciação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral de Impostos suspender ou revogar o certificado de credenciação, por inobservância dos requisitos exigidos pelo presente Diploma Ministerial, nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Credenciação do fornecedor de hardware e software)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades que pretendam fornecer de máquinas fiscais podem candidatar-se a nível nacional ou provincial, através de apresentação de requerimento dirigido ao Director-Geral de Impostos, devendo para o efeito apresentar documento que autorize o exercício da actividade emitido pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 2. As entidades referidas no número anterior devem, ainda, apresentar prova de existência de capacidade técnica para comercializar máquinas fiscais, bem como para realizar manutenções regulares, prestar a assistência técnica, reparação e formação dos utilizadores.
Número ou marcador · p. 2 3. O fornecedor de máquinas fiscais deve fazer prova de
Texto do artigo · p. 2 existência de vínculo contratual com o desenvolvedor ou fabricante autorizado dos dispositivos que se propõe fornecer, bem como da existência de estabelecimento para centros de assistência técnica e distribuição, com técnicos devidamente treinados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Testes dos dispositivos hardware e software de facturação com vista à sua activação)
Número ou marcador · p. 2 1. Antes da activação dos dispositivos de hardware e software no SGMF, a Administração Tributária deve realizar testes visando aferir a conformidade da máquina em termos funcionais e relativamente aos requisitos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os testes aos dispositivos de hardware e software da
Texto do artigo · p. 2 máquina fiscal tem como objectivo verificar se a máquina fiscal:
Número ou marcador · p. 2 a) emite o talão fiscal nos termos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) possui a capacidade de criar um código de factura ou documento equivalente que faz a conexão entre o número sequencial e o ano corrente;
Número ou marcador · p. 2 c) tem a capacidade de apresentar os valores e outros elementos do talão e factura em moeda e língua nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) possui algum mecanismo de backup/recovery;
Número ou marcador · p. 2 e) possui rotinas de emissão de notas de crédito e débito;
Número ou marcador · p. 3 f) não permite modificações de dados em talões e facturas já emitidos;
Número ou marcador · p. 3 g) permite listar os talões e facturas emitidas, pagas, canceladas bem como os respectivos valores;
Número ou marcador · p. 3 h) permite listar as notas de crédito e de débito emitidas.
Número ou marcador · p. 3 3. Os testes referidos no número anterior visam, ainda:
Número ou marcador · p. 3 a) aferir sobre a funcionalidade hardware e software e ou dos dispositivos fiscais;
Número ou marcador · p. 3 b) conferir os requisitos descritos na memória descritiva;
Número ou marcador · p. 3 c) validar os dados de entrada e criação do QR code ou código de barra;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar os processos de arquivamento de informação;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar os aspectos de segurança de dados no hardware e software.
Número ou marcador · p. 3 4. Havendo erros ou anomalias nos dispositivos hardware e software de facturação, a Administração Tributária notifica a entidade credenciada para sanar as mesmas no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 5. Se os testes aos dispositivos hardware e software não
Texto do artigo · p. 3 aferirem com os objectivos previstos no n.º 2 do presente artigo, a máquina fiscal não pode ser aprovada para operar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Uso e Registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O uso de dispositivo hardware e software é concedido aos sujeitos passivos com registo de início de actividade junto da Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 3 2. O hardware e software devem ser registados pela Administração Tributária, na Direcção de área fiscal competente, onde é activado e conectado ao sistema de gestão de máquinas fiscais e atribuído o número correspondente, que deve ser aposto no dispositivo.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos de registo da máquina fiscal, o sujeito passivo referido no n.º 1 deste artigo deve apresentar na Direcção de área fiscal competente os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) documento comprovativo de aquisição da máquina fiscal junto de fornecedor autorizado, evidenciando o número de série do equipamento emitido por fabricante autorizado;
Número ou marcador · p. 3 b) nota de entrega do fornecedor autorizado, dirigida à Administração Tributária;
Número ou marcador · p. 3 c) boletim de inspecção para cada máquina fiscal, disponibilizado pelo fornecedor no momento de activação da mesma.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeitos de registo de software, o sujeito passivo deve
Texto do artigo · p. 3 apresentar:
Número ou marcador · p. 3 a) a designação do software, nome comercial;
Número ou marcador · p. 3 b) a versão;
Número ou marcador · p. 3 c) linguagem de programação;
Número ou marcador · p. 3 d) sistema de base de dados usados;
Número ou marcador · p. 3 e) ano da release;
Número ou marcador · p. 3 f) fornecedor;
Número ou marcador · p. 3 g) dono da patente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade das empresas fabricantes de hardware e desenvolvedoras e fornecedoras de software de máquinas fiscais)
Número ou marcador · p. 3 1. Os fabricantes dehardware e desenvolvedoras e fornecedoras de software de máquinas fiscais devem disponibilizar às equipas de auditoria da Autoridade Tributária, sempre que solicitado, a senha que possibilita o acesso sem restrições às funcionalidades e comandos do software.
Número ou marcador · p. 3 2. As empresas fabricantes de hardware e desenvolvedoras e fornecedoras de software de máquinas fiscais devem ainda:
Número ou marcador · p. 3 a) prestar à Administração Tributária, quando solicitada, informação detalhada sobre os procedimentos dos sistemas usados na facturação;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir, quando formalmente notificada, as versões do software em todos sujeitos passivos usuários, para corrigir ou eliminar as rotinas prejudiciais ao controlo fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à reparação da máquina fiscal no prazo de 10 dias a contar da data de solicitação pelo sujeito passivo usuário;
Número ou marcador · p. 3 d) Não fornecer sistemas de emissão de documentos fiscais paralelos que possibilitem o registo de operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços a título oneroso sem a devida emissão de talão fiscal e transmissão de dados ao SGMF.
Número ou marcador · p. 3 3. São, ainda, obrigações dos fabricantes de hardware
Texto do artigo · p. 3 e desenvolvedoras e fornecedoras desoftware de máquinas fiscais:
Número ou marcador · p. 3 a) desenvolver dispositivos que permitam unicamente à Administração Tributária de Moçambique desencriptar a informação, verificar a sua integridade e autenticidade;
Número ou marcador · p. 3 b) desenvolver dispositivos que permitam o acesso pelos auditores da Administração Tributária, para efeitos de realização de auditoria remota, baseada na leitura de dados da memória fiscal interna dos dispositivos;
Número ou marcador · p. 3 c) desenvolver dispositivos que permitam a ocorrência simultânea de operação de vendas e de transmissão de dados para a base de dados da Administração Tributária;
Número ou marcador · p. 3 d) desenhar dispositivos de emissão de documentos através de máquinas fiscais, que permitam a cópia de dados encriptados da memória interna para um disco externo por auditores da Administração Tributária durante a auditoria local;
Número ou marcador · p. 3 e) instalar um relógio online nos dispositivos de hardware e software no acto de fabrico, crucial para o sistema de segurança, e que pode ser uma prova de adulteração do dispositivo, e que permita o ajustamento da hora apenas por via do servidor NTP;
Número ou marcador · p. 3 f) inserir nos dispositivos um sistema que permita identificar a gravação do registo de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;
Número ou marcador · p. 3 g) possuir um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação individual a cada utilizador;
Número ou marcador · p. 3 h) actualizar sempre que requerido as versões de hardware e software de emissão de documentos, deixando-as sujeitas à reverificação por parte da Administração Tributária;
Número ou marcador · p. 3 i) não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, directa ou indirectamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original, segundo as normas fiscais;
Número ou marcador · p. 3 j) possuir chave pública, que permita validar a autenticidade e integridade do conjunto de dados, assinados com a correspondente chave privada;
Número ou marcador · p. 3 k) desenvolver dispositivos ou software de emissão de documentos em obediência aos requisitos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no Regulamento das Máquinas Fiscais e no Diploma
Texto do artigo · p. 4 Ministerial sobre as Especificações Técnicas das Máquinas Fiscais e respectivos Sistemas de Suporte e Gestão.
Número ou marcador · p. 4 4. Os dispositivos referidos no número anterior devem permitir o envio para o SGMF de informação técnica sobre a versão de software e hardware usado, a data e hora da última auditoria remota, a data e hora da última auditoria local.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Disposição Transitória)
Texto do artigo · p. 4 Os sujeitos passivos abrangidos pelo Regulamento das Máquinas Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 92/2014, de 31 de Dezembro, devem ajustar osoftware de emissão de documentos fiscais em utilização às normas do presente Regulamento, num prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I
Texto do artigo · p. 4 Glossário
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente diploma, entende-se:
Texto do artigo · p. 4 a) Credenciação de desenvolvedores – processo pelo qual Administração Tributária confere ao requerente a autorização formal para o desenvolvimento de determinado tipo de software de facturação de Máquinas Fiscais;
Texto do artigo · p. 4 b) Credenciação de fabricantes – o processo pelo qual Administração Tributária confere ao requerente a autorização formal para fabrico de determinado tipo de hardware de Máquinas Fiscais;
Texto do artigo · p. 4 c) Credenciação de fornecedores – o processo pelo qual Administração Tributária confere ao requerente a autorização formal para fornecimento de máquinas fiscais ou respectivo software, prestação de assistência técnica e reparação dos dispositivos de determinado tipo de hardware de Máquinas Fiscais;
Texto do artigo · p. 4 d)Desenvolvedores desoftware de facturação – as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvem software de facturação, programas, aplicativos para uso próprio ou de terceiro em conformidade com o Regulamento das Máquinas Fiscais e o Diploma Ministerial sobre Especificações Técnicas;
Texto do artigo · p. 4 e) Fabricantes de hardware de facturação – as pessoas singulares ou colectivas que fabricam dispositivos de facturação e equipamentos equiparados em conformidade com o Regulamento das Máquinas Fiscais e Diploma Ministerial sobre Especificações Técnicas;
Texto do artigo · p. 4 f) Fornecedores – as pessoas singulares ou colectivas que procedem à venda, distribuição de equipamentos de hardware esoftware de e prestam a assistência técnica;
Texto do artigo · p. 4 g) Hardware – o equipamento físico que compreende o controlador fiscal, a impressora fiscal e própria máquina fiscal separados ou embutidos;
Texto do artigo · p. 4 h) Obrigatoriedade de registo de dispositivos de software de facturação – a obrigação que recai sobre os sujeitos passivos usuários de máquinas fiscais ou de software proceder ao seu registo na administração tributária antes da sua activação;
Texto do artigo · p. 4 i) Servidor NTP – Network Time Protocol, protocolo definido na legislação sobre Especificações Técnicas das Máquinas Fiscais e respectivos sistemas de Suporte e Gestão;
Texto do artigo · p. 4 j) Sistema de gestão de máquinas fiscais - SGMF – o sistema informático de gestão de Máquinas Fiscais, que compreende a gestão, monitoria, auditoria, envio e recepção de todas as transacções com origem nas máquinas fiscais, juntamente com a geração de outro tipo de mapas de monitorização e gestão;
Texto do artigo · p. 4 k) Software – o aplicativo ou programa instalado em computador, tablet, laptop, POS ou dispositivo equiparado, que serve para emitir os documentos fiscais previstos nos casos de dispensa de facturação em sede do IVA, bem como em sede do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes.
Número ou marcador · p. 5 Anexo II
Texto do artigo · p. 5 Modelo 01 – CMF – Para pedido de credenciação dos fabricantes/desenvolvedores e fornecedores de hardware/software de máquinas fiscais
Texto do artigo · p. 5 Formulário para Pedido de Credenciação
Texto do artigo · p. 5 a) ……………………………………………………… titular do NUIT b)………...........................… com a designação social/dístico comercial c) ..............……………………………………. com sede em d) ………….....................……, localizado no endereço (Av/Rua/etc) ………………………………. contacto e) ……………..........……………………., solicita a sua credenciação para a actividade de f) ……………… ………................................................….............………………..
Texto do artigo · p. 5 O requerente:
Texto do artigo · p. 5 g) ……………………….......................……………….. NUIT …………………….
Texto do artigo · p. 5 h) Qualidade (Gerente/Procurador, etc)..................................... ………………………………............…………
Texto do artigo · p. 5 i) Local e Data …………...…….., ……./..…../……….
Texto do artigo · p. 5 a) Identificação do requerente – Nome completo
Texto do artigo · p. 5 b) NUIT do requerente
Texto do artigo · p. 5 c) Designação social/dístico comercial
Texto do artigo · p. 5 d) Província/Cidade/Localidade
Texto do artigo · p. 5 e) Telefone Fixo/Celular/Email/
Texto do artigo · p. 5 f) Fabricante/Desenvolvedor/Fornecedor de máquina fiscal
Texto do artigo · p. 5 g) Nome completo e NUIT do requerente
Texto do artigo · p. 5 h) Qualidade (Gerente/Procurador, etc)
Texto do artigo · p. 5 i) Local e Data
Número ou marcador · p. 5 Anexo III
Texto do artigo · p. 5 Modelo 02 – CMFiscal
Texto do artigo · p. 5 Certificado de Credenciação
Texto do artigo · p. 5 Certifica-se nos termos do Diploma Ministerial n.º NNN de dd/mm/AAAA que ..………………………… ………......................................………………………………está credenciado para o exercício da actividade de a) …………………………………………….. em todo território nacional, por ter preenchido todos os requisitos de qualificação estabelecidos pelo Regulamento das Maquinas Fiscais e Legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 O Director-Geral de Impostos
Texto do artigo · p. 5 Assinatura: ………………………………………………. Local e Data………………………………………………
Texto do artigo · p. 5 a) Fabricante, Desenvolvedor, Fornecedor de Hardware e Software de Máquinas Fiscais
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 52/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os procedimentos relativos à credenciação de fabricante de hardware e de desenvolvedor e fornecedor de Software de máquinas fiscais, ao abrigo do artigo 2 do Regulamento das Máquinas Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 92/2014, de 31 de Dezembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos de Credenciação de Fabricante de Hardware e de Desenvolvedor e Fornecedor de Software de Máquinas Fiscais, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária aprovar os procedimentos e modelos necessários à implementação do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Maio de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre os Procedimentos de Credenciação de Fabricante de Hardware e de Desenvolvedor e Fornecedor de Software de Máquinas Fiscais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos de Credenciação de Fabricante de Hardware e do Desenvolvedor e Fornecedor de Software de Máquinas Fiscais.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos fabricantes de hardware, aos desenvolvedores e fornecedores de software de máquinas fiscais, bem como aos sujeitos passivos abrangidos pelo Regulamento de máquinas fiscais aprovado pelo Decreto n.º 92/2014, de 31 de Dezembro.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Credenciação)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A credenciação do fabricante dehardware e do desenvolvedor e fornecedor de software de máquinas fiscais é efectuada pela Administração Tributária.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O pedido de credenciação deve ser submetido junto da Direcção de Área Fiscal competente, através de requerimento dirigido ao Director-Geral de Impostos, em modelo apropriado que consta do anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, devendo conter os seguintes elementos:
  24. Número ou marcador, página 1: a) identificação do requerente;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  26. Número ou marcador, página 1: c) designação social;
  27. Número ou marcador, página 1: d) sede;
  28. Número ou marcador, página 1: e) endereço;
  29. Número ou marcador, página 1: f) contacto;
  30. Número ou marcador, página 1: g) declaração de compromisso de cumprimento integral dos procedimentos de credenciação previstos no presente Regulamento.
  31. Número ou marcador, página 1: 3. O requerimento referido no número anterior deve ser
  32. Texto do artigo, página 1: acompanhado dos seguintes documentos: a) autorização para o exercício da actividade passado pela entidade competente;
  33. Número ou marcador, página 2: b) declaração de início de actividade emitida pela Administração Tributária;
  34. Número ou marcador, página 2: c) memória descritiva do equipamento que se propõe fabricar, no caso dos fabricantes de hardware ou de software que se pretende desenvolver;
  35. Número ou marcador, página 2: h) brochuras, catálogos, manuais técnicos e outros documentos que permitem aferir a compatibilidade com as Normas relativas às Especificações Técnicas das Máquinas Fiscais e respectivos sistemas de suporte e gestão;
  36. Número ou marcador, página 2: i) protótipos ou dispositivos de emissão de documentos emitidos por máquinas fiscais, para efeitos de testes de compatibilidade.
  37. Número ou marcador, página 2: 4. Para além dos documentos referidos no número anterior, o requerente deve apresentar o documento demonstrativo da sua capacidade financeira e logística, que garanta o cumprimento das obrigações exigidas pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 2: 5. Os requerentes não residentes em território nacional devem nomear um representante em Moçambique, para efeitos de cumprimento das obrigações exigidas pelo presente Regulamento, bem como apresentar, para além dos documentos referidos nos números anteriores, os comprovativos de que é entidade fabricante no país de origem no caso dos fabricantes de hardware e desenvolvedores de software.
  39. Número ou marcador, página 2: 6. No caso em o requerente não seja o proprietário original
  40. Texto do artigo, página 2: da patente do equipamento, é obrigatória a apresentação de documento que autorize a sua comercialização.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Decisão e emissão do certificado de credenciação)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral dos Impostos decidir sobre o pedido de credenciação, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O certificado de credenciação é emitido pela Autoridade Tributária e assinado pelo Director-Geral dos Impostos, após verificação da conformidade dos requisitos e dos documentos com as normas do presente Regulamento.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Os termos da credenciação devem constar de Acordo assinado entre a Administração Tributária, representada pelo Director-Geral de Impostos, e o fabricante de hardware e desenvolvedor e fornecedor de software de máquinas fiscais e são parte integrante do certificado referido no número anterior.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. A Administração Tributária publica, no respectivo Portal,
  47. Texto do artigo, página 2: a lista actualizada dos programas e respectivas versões certificadas, bem como a identificação dos fabricantes do hardware ou desenvolvedor e fornecedor do software de facturação.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Pré-registo)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O fabricante de hardware e o fornecedor de software de emissão de documentos através das máquinas fiscais deve efectuar o pré-registo dos dispositivos fiscais que pretende comercializar no mercado nacional, indicando a marca, modelo, o número de série, versão do firmeware e ano de fabrico.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. O desenvolvedor de software de emissão de documentos através das máquinas fiscais deve efectuar o pré-registo dos softwares que pretende comercializar no mercado nacional, indicando o nome ou designação, a versão, a linguagem de programação, o sistema de base de dados e o ano de release.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. O pré-registo referido nos números anteriores é efectuado
  53. Texto do artigo, página 2: junto da Direcção de área fiscal competente.
  54. Número ou marcador, página 2: 4. Cabe à Administração Tributária registar e manter actualizada uma base de dados de fabricantes de hardware, desenvolvedores e fornecedores de software de emissão de documentos através das máquinas fiscais e da sua situação em termos de credenciação.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  56. Texto do artigo, página 2: (Validade do Certificado de credenciação)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O certificado de credenciação referido no artigo 5 do presente Regulamento tem a validade de cinco anos, podendo ser renovado por período igual.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A renovação referida no número anterior deve ser
  59. Texto do artigo, página 2: requerida no prazo de 30 dias antes de expirada a credenciação anteriormente concedida.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Suspensão e revogação de certificado de credenciação)
  62. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral de Impostos suspender ou revogar o certificado de credenciação, por inobservância dos requisitos exigidos pelo presente Diploma Ministerial, nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  64. Texto do artigo, página 2: (Credenciação do fornecedor de hardware e software)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades que pretendam fornecer de máquinas fiscais podem candidatar-se a nível nacional ou provincial, através de apresentação de requerimento dirigido ao Director-Geral de Impostos, devendo para o efeito apresentar documento que autorize o exercício da actividade emitido pela entidade competente.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. As entidades referidas no número anterior devem, ainda, apresentar prova de existência de capacidade técnica para comercializar máquinas fiscais, bem como para realizar manutenções regulares, prestar a assistência técnica, reparação e formação dos utilizadores.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. O fornecedor de máquinas fiscais deve fazer prova de
  68. Texto do artigo, página 2: existência de vínculo contratual com o desenvolvedor ou fabricante autorizado dos dispositivos que se propõe fornecer, bem como da existência de estabelecimento para centros de assistência técnica e distribuição, com técnicos devidamente treinados.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  70. Texto do artigo, página 2: (Testes dos dispositivos hardware e software de facturação com vista à sua activação)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Antes da activação dos dispositivos de hardware e software no SGMF, a Administração Tributária deve realizar testes visando aferir a conformidade da máquina em termos funcionais e relativamente aos requisitos previstos no presente Regulamento.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Os testes aos dispositivos de hardware e software da
  73. Texto do artigo, página 2: máquina fiscal tem como objectivo verificar se a máquina fiscal:
  74. Número ou marcador, página 2: a) emite o talão fiscal nos termos previstos na legislação aplicável;
  75. Número ou marcador, página 2: b) possui a capacidade de criar um código de factura ou documento equivalente que faz a conexão entre o número sequencial e o ano corrente;
  76. Número ou marcador, página 2: c) tem a capacidade de apresentar os valores e outros elementos do talão e factura em moeda e língua nacionais;
  77. Número ou marcador, página 2: d) possui algum mecanismo de backup/recovery;
  78. Número ou marcador, página 2: e) possui rotinas de emissão de notas de crédito e débito;
  79. Número ou marcador, página 3: f) não permite modificações de dados em talões e facturas já emitidos;
  80. Número ou marcador, página 3: g) permite listar os talões e facturas emitidas, pagas, canceladas bem como os respectivos valores;
  81. Número ou marcador, página 3: h) permite listar as notas de crédito e de débito emitidas.
  82. Número ou marcador, página 3: 3. Os testes referidos no número anterior visam, ainda:
  83. Número ou marcador, página 3: a) aferir sobre a funcionalidade hardware e software e ou dos dispositivos fiscais;
  84. Número ou marcador, página 3: b) conferir os requisitos descritos na memória descritiva;
  85. Número ou marcador, página 3: c) validar os dados de entrada e criação do QR code ou código de barra;
  86. Número ou marcador, página 3: d) analisar os processos de arquivamento de informação;
  87. Número ou marcador, página 3: e) apreciar os aspectos de segurança de dados no hardware e software.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. Havendo erros ou anomalias nos dispositivos hardware e software de facturação, a Administração Tributária notifica a entidade credenciada para sanar as mesmas no prazo de trinta dias.
  89. Número ou marcador, página 3: 5. Se os testes aos dispositivos hardware e software não
  90. Texto do artigo, página 3: aferirem com os objectivos previstos no n.º 2 do presente artigo, a máquina fiscal não pode ser aprovada para operar.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  92. Texto do artigo, página 3: (Uso e Registo)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. O uso de dispositivo hardware e software é concedido aos sujeitos passivos com registo de início de actividade junto da Administração Tributária.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O hardware e software devem ser registados pela Administração Tributária, na Direcção de área fiscal competente, onde é activado e conectado ao sistema de gestão de máquinas fiscais e atribuído o número correspondente, que deve ser aposto no dispositivo.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos de registo da máquina fiscal, o sujeito passivo referido no n.º 1 deste artigo deve apresentar na Direcção de área fiscal competente os seguintes documentos:
  96. Número ou marcador, página 3: a) documento comprovativo de aquisição da máquina fiscal junto de fornecedor autorizado, evidenciando o número de série do equipamento emitido por fabricante autorizado;
  97. Número ou marcador, página 3: b) nota de entrega do fornecedor autorizado, dirigida à Administração Tributária;
  98. Número ou marcador, página 3: c) boletim de inspecção para cada máquina fiscal, disponibilizado pelo fornecedor no momento de activação da mesma.
  99. Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos de registo de software, o sujeito passivo deve
  100. Texto do artigo, página 3: apresentar:
  101. Número ou marcador, página 3: a) a designação do software, nome comercial;
  102. Número ou marcador, página 3: b) a versão;
  103. Número ou marcador, página 3: c) linguagem de programação;
  104. Número ou marcador, página 3: d) sistema de base de dados usados;
  105. Número ou marcador, página 3: e) ano da release;
  106. Número ou marcador, página 3: f) fornecedor;
  107. Número ou marcador, página 3: g) dono da patente.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade das empresas fabricantes de hardware e desenvolvedoras e fornecedoras de software de máquinas fiscais)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. Os fabricantes dehardware e desenvolvedoras e fornecedoras de software de máquinas fiscais devem disponibilizar às equipas de auditoria da Autoridade Tributária, sempre que solicitado, a senha que possibilita o acesso sem restrições às funcionalidades e comandos do software.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. As empresas fabricantes de hardware e desenvolvedoras e fornecedoras de software de máquinas fiscais devem ainda:
  112. Número ou marcador, página 3: a) prestar à Administração Tributária, quando solicitada, informação detalhada sobre os procedimentos dos sistemas usados na facturação;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Substituir, quando formalmente notificada, as versões do software em todos sujeitos passivos usuários, para corrigir ou eliminar as rotinas prejudiciais ao controlo fiscal;
  114. Número ou marcador, página 3: c) proceder à reparação da máquina fiscal no prazo de 10 dias a contar da data de solicitação pelo sujeito passivo usuário;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Não fornecer sistemas de emissão de documentos fiscais paralelos que possibilitem o registo de operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços a título oneroso sem a devida emissão de talão fiscal e transmissão de dados ao SGMF.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. São, ainda, obrigações dos fabricantes de hardware
  117. Texto do artigo, página 3: e desenvolvedoras e fornecedoras desoftware de máquinas fiscais:
  118. Número ou marcador, página 3: a) desenvolver dispositivos que permitam unicamente à Administração Tributária de Moçambique desencriptar a informação, verificar a sua integridade e autenticidade;
  119. Número ou marcador, página 3: b) desenvolver dispositivos que permitam o acesso pelos auditores da Administração Tributária, para efeitos de realização de auditoria remota, baseada na leitura de dados da memória fiscal interna dos dispositivos;
  120. Número ou marcador, página 3: c) desenvolver dispositivos que permitam a ocorrência simultânea de operação de vendas e de transmissão de dados para a base de dados da Administração Tributária;
  121. Número ou marcador, página 3: d) desenhar dispositivos de emissão de documentos através de máquinas fiscais, que permitam a cópia de dados encriptados da memória interna para um disco externo por auditores da Administração Tributária durante a auditoria local;
  122. Número ou marcador, página 3: e) instalar um relógio online nos dispositivos de hardware e software no acto de fabrico, crucial para o sistema de segurança, e que pode ser uma prova de adulteração do dispositivo, e que permita o ajustamento da hora apenas por via do servidor NTP;
  123. Número ou marcador, página 3: f) inserir nos dispositivos um sistema que permita identificar a gravação do registo de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;
  124. Número ou marcador, página 3: g) possuir um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação individual a cada utilizador;
  125. Número ou marcador, página 3: h) actualizar sempre que requerido as versões de hardware e software de emissão de documentos, deixando-as sujeitas à reverificação por parte da Administração Tributária;
  126. Número ou marcador, página 3: i) não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, directa ou indirectamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original, segundo as normas fiscais;
  127. Número ou marcador, página 3: j) possuir chave pública, que permita validar a autenticidade e integridade do conjunto de dados, assinados com a correspondente chave privada;
  128. Número ou marcador, página 3: k) desenvolver dispositivos ou software de emissão de documentos em obediência aos requisitos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no Regulamento das Máquinas Fiscais e no Diploma
  129. Texto do artigo, página 4: Ministerial sobre as Especificações Técnicas das Máquinas Fiscais e respectivos Sistemas de Suporte e Gestão.
  130. Número ou marcador, página 4: 4. Os dispositivos referidos no número anterior devem permitir o envio para o SGMF de informação técnica sobre a versão de software e hardware usado, a data e hora da última auditoria remota, a data e hora da última auditoria local.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  132. Texto do artigo, página 4: (Disposição Transitória)
  133. Texto do artigo, página 4: Os sujeitos passivos abrangidos pelo Regulamento das Máquinas Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 92/2014, de 31 de Dezembro, devem ajustar osoftware de emissão de documentos fiscais em utilização às normas do presente Regulamento, num prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  134. Número ou marcador, página 4: Anexo I
  135. Texto do artigo, página 4: Glossário
  136. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente diploma, entende-se:
  137. Texto do artigo, página 4: a) Credenciação de desenvolvedores – processo pelo qual Administração Tributária confere ao requerente a autorização formal para o desenvolvimento de determinado tipo de software de facturação de Máquinas Fiscais;
  138. Texto do artigo, página 4: b) Credenciação de fabricantes – o processo pelo qual Administração Tributária confere ao requerente a autorização formal para fabrico de determinado tipo de hardware de Máquinas Fiscais;
  139. Texto do artigo, página 4: c) Credenciação de fornecedores – o processo pelo qual Administração Tributária confere ao requerente a autorização formal para fornecimento de máquinas fiscais ou respectivo software, prestação de assistência técnica e reparação dos dispositivos de determinado tipo de hardware de Máquinas Fiscais;
  140. Texto do artigo, página 4: d)Desenvolvedores desoftware de facturação – as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvem software de facturação, programas, aplicativos para uso próprio ou de terceiro em conformidade com o Regulamento das Máquinas Fiscais e o Diploma Ministerial sobre Especificações Técnicas;
  141. Texto do artigo, página 4: e) Fabricantes de hardware de facturação – as pessoas singulares ou colectivas que fabricam dispositivos de facturação e equipamentos equiparados em conformidade com o Regulamento das Máquinas Fiscais e Diploma Ministerial sobre Especificações Técnicas;
  142. Texto do artigo, página 4: f) Fornecedores – as pessoas singulares ou colectivas que procedem à venda, distribuição de equipamentos de hardware esoftware de e prestam a assistência técnica;
  143. Texto do artigo, página 4: g) Hardware – o equipamento físico que compreende o controlador fiscal, a impressora fiscal e própria máquina fiscal separados ou embutidos;
  144. Texto do artigo, página 4: h) Obrigatoriedade de registo de dispositivos de software de facturação – a obrigação que recai sobre os sujeitos passivos usuários de máquinas fiscais ou de software proceder ao seu registo na administração tributária antes da sua activação;
  145. Texto do artigo, página 4: i) Servidor NTP – Network Time Protocol, protocolo definido na legislação sobre Especificações Técnicas das Máquinas Fiscais e respectivos sistemas de Suporte e Gestão;
  146. Texto do artigo, página 4: j) Sistema de gestão de máquinas fiscais - SGMF – o sistema informático de gestão de Máquinas Fiscais, que compreende a gestão, monitoria, auditoria, envio e recepção de todas as transacções com origem nas máquinas fiscais, juntamente com a geração de outro tipo de mapas de monitorização e gestão;
  147. Texto do artigo, página 4: k) Software – o aplicativo ou programa instalado em computador, tablet, laptop, POS ou dispositivo equiparado, que serve para emitir os documentos fiscais previstos nos casos de dispensa de facturação em sede do IVA, bem como em sede do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes.
  148. Número ou marcador, página 5: Anexo II
  149. Texto do artigo, página 5: Modelo 01 – CMF – Para pedido de credenciação dos fabricantes/desenvolvedores e fornecedores de hardware/software de máquinas fiscais
  150. Texto do artigo, página 5: Formulário para Pedido de Credenciação
  151. Texto do artigo, página 5: a) ……………………………………………………… titular do NUIT b)………...........................… com a designação social/dístico comercial c) ..............……………………………………. com sede em d) ………….....................……, localizado no endereço (Av/Rua/etc) ………………………………. contacto e) ……………..........……………………., solicita a sua credenciação para a actividade de f) ……………… ………................................................….............………………..
  152. Texto do artigo, página 5: O requerente:
  153. Texto do artigo, página 5: g) ……………………….......................……………….. NUIT …………………….
  154. Texto do artigo, página 5: h) Qualidade (Gerente/Procurador, etc)..................................... ………………………………............…………
  155. Texto do artigo, página 5: i) Local e Data …………...…….., ……./..…../……….
  156. Texto do artigo, página 5: a) Identificação do requerente – Nome completo
  157. Texto do artigo, página 5: b) NUIT do requerente
  158. Texto do artigo, página 5: c) Designação social/dístico comercial
  159. Texto do artigo, página 5: d) Província/Cidade/Localidade
  160. Texto do artigo, página 5: e) Telefone Fixo/Celular/Email/
  161. Texto do artigo, página 5: f) Fabricante/Desenvolvedor/Fornecedor de máquina fiscal
  162. Texto do artigo, página 5: g) Nome completo e NUIT do requerente
  163. Texto do artigo, página 5: h) Qualidade (Gerente/Procurador, etc)
  164. Texto do artigo, página 5: i) Local e Data
  165. Número ou marcador, página 5: Anexo III
  166. Texto do artigo, página 5: Modelo 02 – CMFiscal
  167. Texto do artigo, página 5: Certificado de Credenciação
  168. Texto do artigo, página 5: Certifica-se nos termos do Diploma Ministerial n.º NNN de dd/mm/AAAA que ..………………………… ………......................................………………………………está credenciado para o exercício da actividade de a) …………………………………………….. em todo território nacional, por ter preenchido todos os requisitos de qualificação estabelecidos pelo Regulamento das Maquinas Fiscais e Legislação aplicável.
  169. Texto do artigo, página 5: O Director-Geral de Impostos
  170. Texto do artigo, página 5: Assinatura: ………………………………………………. Local e Data………………………………………………
  171. Texto do artigo, página 5: a) Fabricante, Desenvolvedor, Fornecedor de Hardware e Software de Máquinas Fiscais
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