Decreto n.º 45/2024
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Decreto n.º 45/2024
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 45/2024
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho, ao abrigo do disposto no artigo 18 e artigo 33, ambos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental e demais normas de implementação do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após
- Texto do artigo, página 1: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de princípios e normas que devem nortear o exercício da auditoria ambiental no ordenamento jurídico nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às actividades públicas e privadas em todas as suas fases de implementação, desactivação e restauração que directa ou indirectamente possam influir nas componentes ambientais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Carácter da auditoria ambiental)
- Texto do artigo, página 1: A auditoria ambiental, é um instrumento de gestão de avaliação sistemática e tem por finalidade o controlo e protecção do ambiente, cujo carácter é de âmbito público ou privado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Incidência de auditoria ambiental)
- Texto do artigo, página 1: Entre outros aspectos ambientais, a auditoria ambiental visa verificar:
- Número ou marcador, página 1: a) o cumprimento da legislação ambiental;
- Número ou marcador, página 1: b) as condições de licenças ambientais;
- Número ou marcador, página 1: c) a implementação do Plano de Gestão Ambiental;
- Número ou marcador, página 1: d) a implementação do Plano de Contrabalanço;
- Número ou marcador, página 1: e) o Desempenho Ambiental do Empreendimento;
- Número ou marcador, página 1: f) os Relatórios de Desempenho e de Monitorização Ambiental;
- Número ou marcador, página 1: g) os Relatórios de Auditorias Ambientais públicas e privadas anteriores; e
- Número ou marcador, página 1: h) a implementação de Planos de Acção.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições do Sector de Auditoria Ambiental)
- Texto do artigo, página 1: Em matéria de auditoria ambiental, constituem atribuições deste Sector:
- Número ou marcador, página 1: a) criar um sistema de registo de auditores ambientais;
- Número ou marcador, página 1: b) realizar auditorias ambientais públicas e promover auditorias ambientais privadas;
- Número ou marcador, página 2: c) emitir certificado de bom desempenho ambiental, nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 2: d) efectuar a revisão e validação dos relatórios de desempenho e monitorização ambiental;
- Número ou marcador, página 2: e) emitir parecer de conformidade dos planos de gestão ambiental actualizados no processo de renovação da licença ambiental.
- Número ou marcador, página 2: f) suspender o exercício da auditoria ambiental privada, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 2: g) banir o exercício da auditoria ambiental privada, através da confiscação do respectivo certificado, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 2: h) rever e validar os Planos de Acção das Auditorias Ambientais; e
- Número ou marcador, página 2: i) entre outras atribuições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Auditoria Ambiental)
- Número ou marcador, página 2: 1. A auditoria ambiental é classificada em 2 tipos, designadamente, a auditoria ambiental pública e auditoria ambiental privada.
- Número ou marcador, página 2: 2. A auditoria ambiental pública é realizada pelo sector que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 2: 3. A auditoria ambiental privada é realizada por pessoa singular ou colectiva que não tenha participado como consultor ambiental, no processo de Avaliação do Impacto Ambiental da respectiva actividade, devidamente certificada pela entidade ambiental e é contratada pelo proponente da actividade.
- Número ou marcador, página 2: 4. As auditorias ambientais públicas e privadas às actividades das categorias A+, A, B e C, são realizadas pelo menos uma vez por ano, visando conformar os processos laborais e funcionais dos empreendimentos com as imposições ambientais legais em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 5. As Auditorias Ambientais Públicas a empreendimentos de categorias A+ e A são realizadas pelo órgão central responsável, com a possibilidade de integração de técnicos de nível local.
- Número ou marcador, página 2: 6. As Auditorias Ambientais a empreendimentos de categorias
- Texto do artigo, página 2: B e C são realizadas pelo orgão Provincial responsável, podendo igualmente, participar o orgão central.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conteúdo do Relatório de Auditoria Ambiental)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os auditores ambientais devem elaborar em triplicado um relatório completo do nível de conformidade à legislação ambiental, contendo:
- Número ou marcador, página 2: a) sumário executivo;
- Número ou marcador, página 2: b) a contextualização da actividade auditada;
- Número ou marcador, página 2: c) enquadramento legal da actividade;
- Número ou marcador, página 2: d) objectivos geral e específicos da auditoria ambiental;
- Número ou marcador, página 2: e) metodologia usada para a realização da auditoria ambiental;
- Número ou marcador, página 2: f) análise do projecto auditado contendo os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 2: i. descrição do Projecto; ii. antecedentes; iii. verificação da existência da Licença Ambiental e relatórios anteriores de conformidade ambiental do projecto; iv. verificação do cumprimento das condições da licença ambiental;
- Texto do artigo, página 2: v. verificação do cumprimento das medidas de mitigação implementadas e avaliação do desempenho ambiental do projecto auditado.
- Número ou marcador, página 2: g) recomendações gerais;
- Número ou marcador, página 2: h) bibliografia; e
- Número ou marcador, página 2: i) anexos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os relatórios de auditoria ambiental privada devem ser submetidos anualmente ao Sector que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 2: 3. A entidade auditada pode publicar o sumário executivo do relatório da auditoria ambiental, se tal for do seu interesse.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Sector que superintende a área do ambiente, quando se julgar necessário, deve providenciar às instituições de justiça, o sumário executivo e informação global sobre os aspectos relevantes que contribuam pela positiva ou pela negativa para o ambiente que consta nos relatórios de auditoria ambiental.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Sector do ambiente pode facultar o sumário executivo do relatório da auditoria ambiental para qualquer interessado, desde que solicitado, no entanto, deve respeitar as informações classificadas como segredo industrial e comercial.
- Número ou marcador, página 2: 6. As recomendações da auditoria ambiental são de cumprimento obrigatório para a entidade auditada e a sua inobservância é sancionada nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 7. A entidade auditada deve preparar um Plano de Acção baseado nas recomendações da auditoria ambiental, sobre os mecanismos, recursos e prazos para a implementação das constatações e recomendações do relatório de auditoria ambiental, e enviar a entidade auditora, num prazo de 30 dias úteis após a recepção do respectivo relatório.
- Número ou marcador, página 2: 8. Os relatórios devem ser preservados, quer pelas entidades
- Texto do artigo, página 2: públicas, quer pelas entidades auditadas, por um período mínimo de 10 anos, e colocados sempre que necessário à disposição do sector responsável pela Auditoria, Fiscalização Ambiental e outras Instituições Públicas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Custos da auditoria ambiental)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os custos pela realização da auditoria ambiental pública são da responsabilidade do Sector que superintende a área do ambiente, mas não se exclui, a comparticipação nas despesas pelas empresas auditadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os custos pela realização da auditoria ambiental privada ou auditoria solicitada, são da responsabilidade do respectivo proponente.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para aferir informações, que constam nos relatórios
- Texto do artigo, página 2: de Desempenho Ambiental, de Monitorização Ambiental e de Auditoria Ambiental Privada, incluindo Planos de Acção,
- Texto do artigo, página 2: o Sector que superintende a área do ambiente, pode solicitar a realização de Auditoria Ambiental ao local de inserção do projecto, cabendo aos empreendedores suportar as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10 (Registo de Auditor Ambiental Privado)
- Número ou marcador, página 2: 1. Podem realizar Auditorias Ambientais em Moçambique os Auditores Ambientais Privados registados no Sector que superintende a área do ambiente, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O registo de Auditor Ambiental Privado é feito na qualidade
- Texto do artigo, página 2: de pessoa individual ou juridicamente reconhecida como pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. Somente podem ser registados como Auditores Ambientais Privados, os técnicos licenciados em ciências ambientais ou que tenham feito cursos específicos em ambiente, com mais de cinco anos de experiência.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os técnicos com menos de cinco anos de experiência, somente podem realizar Auditorias Ambientais como membros de equipa, em entidades colectivas certificadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 5. Requisitos para emissão do certificado de auditor ambiental privado:
- Número ou marcador, página 3: a) requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do ambiente;
- Número ou marcador, página 3: b) certificado de qualificações académicas ou de equivalência devidamente autenticados;
- Número ou marcador, página 3: c) curriculum vitae demonstrativo da experiência no domínio ambiental;
- Número ou marcador, página 3: d) prova de domicílio em Moçambique, Bilhete de Identidade ou Documento de Residência;
- Número ou marcador, página 3: e) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 3: f) declaração de responsabilidade individual do exercício da Auditoria Ambiental Privada;
- Número ou marcador, página 3: g) declaração de que não é funcionário ou contratado do Sector que superintende a área do ambiente;
- Número ou marcador, página 3: h) prova de seguro profissional de pessoa singular ou colectiva, devidamente autenticada pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: i) ficha de inscrição;
- Número ou marcador, página 3: j) certidão de registo nas entidades legais, para pessoas colectivas, devidamente autenticada pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: k) certidão de quitação do fisco e de INSS para empresas constituídas a mais de 1 ano e 6 meses, respectivamente; e
- Número ou marcador, página 3: l) estatutos publicados noBoletim da República para pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 3: 6. Qualquer alteração do quadro pessoal atinente as pessoas colectivas, deve ser comunicada à entidade que emitiu o certificado de auditor ambiental privado.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os estrangeiros residentes em Moçambique que pretendem exercer a actividade de Auditor Ambiental Privado, para além de preencher os requisitos estipulados no n.º 4 devem apresentar:
- Número ou marcador, página 3: a) certificado de equivalência;
- Número ou marcador, página 3: b) atestado de residência com validade mínima até seis meses;
- Número ou marcador, página 3: c) documento emitido pela entidade competente para exercício de actividades laborais em moçambique; e
- Número ou marcador, página 3: d) não é permitido o registo de auditores ambientais estrangeiros a título individual.
- Número ou marcador, página 3: 8. O Sector que superintende a área do ambiente pode exigir,
- Texto do artigo, página 3: sempre que for necessário, a confirmação das informações prestadas pelo requerente e outras que julgar pertinentes para a conclusão do processo de emissão de certificado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Certificado de Auditor Ambiental Privado)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Processo de Emissão de certificado de auditor ambiental privado, é precedido de duas fases administrativas distintas:
- Número ou marcador, página 3: a) análise documental pelo sector técnico e pagamento da taxa; e
- Número ou marcador, página 3: b) emissão do certificado de auditor ambiental privado pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O indeferimento de pedido de emissão de certificado de
- Texto do artigo, página 3: auditor ambiental privado, é passível de impugnação, devendo ser efectuado, no prazo de 15 dias, logo após a notificação da decisão.
- Número ou marcador, página 3: 3. O certificado deve ser emitido, num prazo não superior a trinta dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido, entretanto, por razões devidamente justificadas e comunicado ao proponente, pode este prazo ser alargado devido a sua complexidade.
- Número ou marcador, página 3: 4. O pedido de renovação do certificado do Auditor Ambiental deve ser submetido ao Sector que superintende a área do ambiente, até 90 dias antes do término da sua validade, sob pena de ser considerado pedido inicial.
- Número ou marcador, página 3: 5. O certificado de auditor ambiental privado é válido por um período de 5 anos renováveis, mediante apresentação do original do certificado que pretende actualizar e o relatório de desempenho das actividades efectuadas no período anterior.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para além do número anterior e dos requisitos constantes
- Texto do artigo, página 3: no n.º 5 do artigo 10, pela renovação do certificado, o auditor ambiental privado sujeita-se ao pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Dever e obrigações)
- Texto do artigo, página 3: Os proponentes devem:
- Número ou marcador, página 3: a) facilitar o acesso às instalações e locais objecto da auditoria ambiental;
- Número ou marcador, página 3: b) facilitar o processo de recolha de dados, de imagens ou de provas do local a auditar;
- Número ou marcador, página 3: c) disponibilizar a documentação e informações solicitadas, incluindo o Plano de Gestão Ambiental, Relatórios de Desempenho, Relatórios de Monitorização, Relatórios de Auditorias Ambientais Publicas e Privadas anteriores, bem como os respectivos Planos de Acção, entre outra;
- Número ou marcador, página 3: d) responder por escrito as cartas de notificação;
- Número ou marcador, página 3: e) permitir o uso de máquinas fotográficas, salvaguardando a informação confidencial sobre a tecnologia;
- Número ou marcador, página 3: f) o Auditor Ambiental Privado deve apresentar o relatório de auditoria ambiental privada ao empreendimento auditado, antes da sua submissão ao Sector que superintende a área do ambiente;
- Número ou marcador, página 3: g) os relatórios de Monitorização Ambiental e de Auditorias Privadas devem ser enviados ao Sector que superintende a área do ambiente, no prazo máximo de quinze dias após a realização da auditoria;
- Número ou marcador, página 3: h) qualquer entidade registada como auditora ambiental que pretende realizar Auditoria Ambiental a um determinado empreendimento, deve com 15 dias de antecedência comunicar ao Sector que superintende a área do ambiente; e
- Número ou marcador, página 3: i) o Auditor Ambiental Privado sempre que visitar um empreendimento para auditar, deve se apresentar a autoridade local da inserção do projecto por forma a assegurar a fiabilidade dos resultados do trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Relatórios e prazos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Anualmente, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente, no mínimo um relatório de Auditoria Ambiental, em formato físico e via electrónica.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os proponentes devem submeter ao Sector que superintende
- Texto do artigo, página 3: a área do ambiente, o Plano de Acção em resposta ao Relatório de Auditoria Ambiental de cada Auditoria Ambiental realizada, até 30 dias após a recepção do respectivo Relatório, em formato físico e via electrónica.
- Número ou marcador, página 4: 3. Semestralmente ou em período determinado no processo de licenciamento ambiental, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente os Relatórios de Desempenho Ambiental, em formato físico e via electrónica.
- Número ou marcador, página 4: 4. Anualmente, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente o Relatório de Monitorização Ambiental, em formato físico e via electrónica.
- Número ou marcador, página 4: 5. Na fase de prospecção e pesquisa, mensalmente os empreendimentos devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente o Relatório de Desempenho e Monitorização Ambiental, em formato físico e via electrónica.
- Número ou marcador, página 4: 6. A inobservância do estipulado nos n.°s 1, 2, 3, 4 e 5 do
- Texto do artigo, página 4: presente artigo será sujeita a uma penalização devidamente enquadrada neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Taxas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 1 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 4: a) auditor ambiental individual: 11.000,00Mts; e
- Número ou marcador, página 4: b) auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais: 55.000,00Mts.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de renovação do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 4 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 4: a) renovação de registo de auditor ambiental individual: 8.250,00 Mts; e
- Número ou marcador, página 4: b) renovação de certificado de auditor ambiental registado como colectiva: 38.500,00 Mts.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor
- Texto do artigo, página 4: ambiental privado, a título individual ou colectivo, pela segunda via: 13.750.00 Mts.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Infracções e sanções)
- Número ou marcador, página 4: 1. A obstrução ou embaraço à realização da auditoria ambiental pública, constitui infracção administrativa e é punida com pena de multa nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) para actividades de categoria A+: 3.000.000,00Mts;
- Número ou marcador, página 4: b) para actividades de categoria A: 800.000,00Mts;
- Número ou marcador, página 4: c) para actividades de categoria B: 500.000,00Mts; e
- Número ou marcador, página 4: d) para actividades de categoria C: 200.000,00Mts.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei geral, o exercício ilícito da actividade de auditor ambiental privado, sem observância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, é punido com a pena de multa nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) pessoa singular: 100.000,00Mts; e
- Número ou marcador, página 4: b) pessoa colectiva: 800.000,00Mts.
- Número ou marcador, página 4: 3. É nula a auditoria ambiental realizada por um auditor ambiental não certificado pelo Sector do Ambiental.
- Número ou marcador, página 4: 4. A falta da submissão do relatório de Auditoria Ambiental privada prevista no número 1 do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita a multa de 500.000,00 Mts.
- Número ou marcador, página 4: 5. A falta da submissão do Plano de Acção prevista no nú- mero 2, do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita a multa de 500.000,00 Mts.
- Número ou marcador, página 4: 6. A falta de submissão dos relatórios de Desempenho
- Texto do artigo, página 4: Ambiental e de Monitorização Ambiental previstos nos números 3 e 4 do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita à multa de 200.000,00 Mts.
- Número ou marcador, página 4: 7. O atraso na submissão dos relatórios de Monitorização Ambiental e de Auditorias Privadas, previsto na alíneag) do artigo 12 é sujeito a uma multa no valor de 50.000,00 Mts.
- Número ou marcador, página 4: 8. A falta de cumprimento do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 12 é sujeito a uma multa no valor de 200.000.00 Mts.
- Número ou marcador, página 4: 9. A falta de observância do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 12 será sujeito a multa no valor de 100.000,00 Mts, que recai sobre o Auditor Ambiental que terá realizado a Auditoria.
- Número ou marcador, página 4: 10. A inobservância do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1
- Texto do artigo, página 4: do artigo 12 é sujeito a multa no valor de 200.000,00 Mts.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Incumprimento das recomendações de Auditorias Ambientais)
- Texto do artigo, página 4: O incumprimento do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 8 do presente Regulamento, é punido com pena de multa nos termos que se seguem:
- Número ou marcador, página 4: a) para actividades de categoria A+ :3.000.000,00MT;
- Número ou marcador, página 4: b) para actividades de categoria A: 1.000.000,00MT;
- Número ou marcador, página 4: c) para actividades de categoria B: 800.000,00MT; e
- Número ou marcador, página 4: d) para actividades de categoria C: 500.000,00MT.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Graduação das multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na aplicação das sanções administrativas concorrem as circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem circunstâncias agravantes da infracção:
- Número ou marcador, página 4: a) a reincidência na prática da infracção;
- Número ou marcador, página 4: b) actuar com dolo;
- Número ou marcador, página 4: c) falsas declarações; e
- Número ou marcador, página 4: d) quando a auditoria não é realizada por culpa exclusiva do infractor.
- Número ou marcador, página 4: 3. Constituem circunstâncias atenuantes da infracção:
- Número ou marcador, página 4: a) o facto de o proponente ser infractor primário;
- Número ou marcador, página 4: b) a pronta colaboração com os agentes da autoridade; e
- Número ou marcador, página 4: c) o arrependimento e a negligência.
- Número ou marcador, página 4: 4. Caso concorra alguma das circunstâncias acima indicadas,
- Texto do artigo, página 4: a pena aplicável à infracção é agravada ao dobro, ou atenuada à sua metade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Destino dos valores cobrados)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento, têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: b) 40% para o Sector que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento
- Texto do artigo, página 4: têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: b) 60% para o Sector que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Pagamento de taxas e multas)
- Texto do artigo, página 4: O pagamento das taxas e multas no âmbito do presente Regulamento é na Direcção da Área Fiscal competente, por meio do modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Actualização das taxas e multas)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as áreas do ambiente e das finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Anexo
- Texto do artigo, página 5: Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeito do presente Regulamento entende-se:
- Texto do artigo, página 5: a) Auditoria ambiental - instrumento de gestão e de avaliação sistemática, documentada e objectiva do funcionamento e organização do sistema de gestão e dos processos de controlo e protecção do ambiente.
- Texto do artigo, página 5: b) Auditoria ambiental pública – é conduzida pelo Sector que superintende a área do Ambiente;
- Texto do artigo, página 5: c) Auditoria ambiental privada - quando é conduzida por Auditores Ambientais singulares ou colectivos registados no Sector que superintende a área do Ambiente e determinada pelas próprias entidades cuja actividade seja potencialmente causadora de impactos negativos ao ambiente.
- Texto do artigo, página 5: d) Categoria A+ - são actividades ou acções que devido a sua complexidade, localização e/ou irreversibilidade e magnitude dos possíveis impactos, merecem não só um elevado nível de vigilância social e ambiental, mas também, o envolvimento de especialistas nos processos de Avaliação do Impacto Ambiental,
- Texto do artigo, página 5: e) Categoria A - são actividades ou acções que afectam significativamente seres vivos e áreas ambientalmente sensíveis e os seus impactos são de maior duração, intensidade, magnitude e significância.
- Texto do artigo, página 5: f) Categoria B - são actividades ou acções que não afectam significativamente seres vivos e áreas ambientalmente sensíveis comparativamente as de categoria A.
- Texto do artigo, página 5: g) Categoria C - são actividades ou acções que provocam impactos negativos negligenciáveis, insignificantes ou mínimos.
- Texto do artigo, página 5: h) Contingência - evento ou circunstância não prevista com certeza que pode comprometer o ambiente e saúde pública.
- Texto do artigo, página 5: i) Emergência - situação inesperada que exige acção imediata.
- Texto do artigo, página 5: j) Monitorização - medição regular e periódica das variáveis ambientais representativas da evolução dos impactos ambientais da actividade após o início da implantação da mesma para documentar as alterações
- Texto do artigo, página 5: que foram causadas, com objectivo de verificar a ocorrência dos impactos previstos e a eficácia das respectivas medidas mitigadoras.
- Texto do artigo, página 5: k) Medidas mitigação - conjunto de acções que visam minimizar os efeitos negativos de uma actividade sobre o ambiente biofísico e socioeconómico.
- Texto do artigo, página 5: l) Plano de acção - parte integrante do relatório de auditoria ambiental que contempla as acções correctivas e preventivas associadas às não-conformidades, com respectivo cronograma de execução e identificação dos responsáveis, assim como as oportunidades de melhoria verificadas na auditoria. O plano de acção é de responsabilidade da organização auditada e sua adequação técnica deve ser atestada pelo auditor.
- Texto do artigo, página 5: m) Plano de contrabalanço - é um plano que prevê resultados mensuráveis da conservação resultante de acções destinadas a compensar impactos residuais adversos significativos sobre a biodiversidade decorrentes do desenvolvimento de um projecto, apôs terem sido tomadas as medidas apropriadas de prevenção e de mitigação.
- Texto do artigo, página 5: n) Desempenho ambiental – é uma evidência de acções levadas a cabo para reduzir os impactos ambientais uma determinada actividade.
- Texto do artigo, página 5: o) Embaraço - é uma atitude demonstrada no processo da realização de uma Auditoria Ambiental da parte do proponente no sentido de dificultar, atrapalhar ou ainda impedir o decurso normal da actividade.
- Texto do artigo, página 5: p) Poluente - produtos químicos, resíduos ou quaisquer outras substâncias, que tornem inadequada a qualidade da água, ar e solo para o propósito específico. q)Produtos controlados - materiais perigosos armazenados, manuseados e/ou transportados pelo auditado que podem afectar o meio ambiente, a saúde e segurança dos trabalhadores, o local de trabalho e zonas de influência.
- Texto do artigo, página 5: r) Restauração - processo pelo qual são promovidas intervenções, para a recomposição das funções de um determinado ecossistema de modo a retornar ao seu estado natural, conforme as condições edáficas e climáticas de determinado local.
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