Decreto n.º 45/2024

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Decreto n.º 45/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 45/2024
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho, ao abrigo do disposto no artigo 18 e artigo 33, ambos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental e demais normas de implementação do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após
Texto do artigo · p. 1 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de princípios e normas que devem nortear o exercício da auditoria ambiental no ordenamento jurídico nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às actividades públicas e privadas em todas as suas fases de implementação, desactivação e restauração que directa ou indirectamente possam influir nas componentes ambientais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Carácter da auditoria ambiental)
Texto do artigo · p. 1 A auditoria ambiental, é um instrumento de gestão de avaliação sistemática e tem por finalidade o controlo e protecção do ambiente, cujo carácter é de âmbito público ou privado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Incidência de auditoria ambiental)
Texto do artigo · p. 1 Entre outros aspectos ambientais, a auditoria ambiental visa verificar:
Número ou marcador · p. 1 a) o cumprimento da legislação ambiental;
Número ou marcador · p. 1 b) as condições de licenças ambientais;
Número ou marcador · p. 1 c) a implementação do Plano de Gestão Ambiental;
Número ou marcador · p. 1 d) a implementação do Plano de Contrabalanço;
Número ou marcador · p. 1 e) o Desempenho Ambiental do Empreendimento;
Número ou marcador · p. 1 f) os Relatórios de Desempenho e de Monitorização Ambiental;
Número ou marcador · p. 1 g) os Relatórios de Auditorias Ambientais públicas e privadas anteriores; e
Número ou marcador · p. 1 h) a implementação de Planos de Acção.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições do Sector de Auditoria Ambiental)
Texto do artigo · p. 1 Em matéria de auditoria ambiental, constituem atribuições deste Sector:
Número ou marcador · p. 1 a) criar um sistema de registo de auditores ambientais;
Número ou marcador · p. 1 b) realizar auditorias ambientais públicas e promover auditorias ambientais privadas;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir certificado de bom desempenho ambiental, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 2 d) efectuar a revisão e validação dos relatórios de desempenho e monitorização ambiental;
Número ou marcador · p. 2 e) emitir parecer de conformidade dos planos de gestão ambiental actualizados no processo de renovação da licença ambiental.
Número ou marcador · p. 2 f) suspender o exercício da auditoria ambiental privada, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 g) banir o exercício da auditoria ambiental privada, através da confiscação do respectivo certificado, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 h) rever e validar os Planos de Acção das Auditorias Ambientais; e
Número ou marcador · p. 2 i) entre outras atribuições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Auditoria Ambiental)
Número ou marcador · p. 2 1. A auditoria ambiental é classificada em 2 tipos, designadamente, a auditoria ambiental pública e auditoria ambiental privada.
Número ou marcador · p. 2 2. A auditoria ambiental pública é realizada pelo sector que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 2 3. A auditoria ambiental privada é realizada por pessoa singular ou colectiva que não tenha participado como consultor ambiental, no processo de Avaliação do Impacto Ambiental da respectiva actividade, devidamente certificada pela entidade ambiental e é contratada pelo proponente da actividade.
Número ou marcador · p. 2 4. As auditorias ambientais públicas e privadas às actividades das categorias A+, A, B e C, são realizadas pelo menos uma vez por ano, visando conformar os processos laborais e funcionais dos empreendimentos com as imposições ambientais legais em vigor.
Número ou marcador · p. 2 5. As Auditorias Ambientais Públicas a empreendimentos de categorias A+ e A são realizadas pelo órgão central responsável, com a possibilidade de integração de técnicos de nível local.
Número ou marcador · p. 2 6. As Auditorias Ambientais a empreendimentos de categorias
Texto do artigo · p. 2 B e C são realizadas pelo orgão Provincial responsável, podendo igualmente, participar o orgão central.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo do Relatório de Auditoria Ambiental)
Número ou marcador · p. 2 1. Os auditores ambientais devem elaborar em triplicado um relatório completo do nível de conformidade à legislação ambiental, contendo:
Número ou marcador · p. 2 a) sumário executivo;
Número ou marcador · p. 2 b) a contextualização da actividade auditada;
Número ou marcador · p. 2 c) enquadramento legal da actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) objectivos geral e específicos da auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 2 e) metodologia usada para a realização da auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 2 f) análise do projecto auditado contendo os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 2 i. descrição do Projecto; ii. antecedentes; iii. verificação da existência da Licença Ambiental e relatórios anteriores de conformidade ambiental do projecto; iv. verificação do cumprimento das condições da licença ambiental;
Texto do artigo · p. 2 v. verificação do cumprimento das medidas de mitigação implementadas e avaliação do desempenho ambiental do projecto auditado.
Número ou marcador · p. 2 g) recomendações gerais;
Número ou marcador · p. 2 h) bibliografia; e
Número ou marcador · p. 2 i) anexos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os relatórios de auditoria ambiental privada devem ser submetidos anualmente ao Sector que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 2 3. A entidade auditada pode publicar o sumário executivo do relatório da auditoria ambiental, se tal for do seu interesse.
Número ou marcador · p. 2 4. O Sector que superintende a área do ambiente, quando se julgar necessário, deve providenciar às instituições de justiça, o sumário executivo e informação global sobre os aspectos relevantes que contribuam pela positiva ou pela negativa para o ambiente que consta nos relatórios de auditoria ambiental.
Número ou marcador · p. 2 5. O Sector do ambiente pode facultar o sumário executivo do relatório da auditoria ambiental para qualquer interessado, desde que solicitado, no entanto, deve respeitar as informações classificadas como segredo industrial e comercial.
Número ou marcador · p. 2 6. As recomendações da auditoria ambiental são de cumprimento obrigatório para a entidade auditada e a sua inobservância é sancionada nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 7. A entidade auditada deve preparar um Plano de Acção baseado nas recomendações da auditoria ambiental, sobre os mecanismos, recursos e prazos para a implementação das constatações e recomendações do relatório de auditoria ambiental, e enviar a entidade auditora, num prazo de 30 dias úteis após a recepção do respectivo relatório.
Número ou marcador · p. 2 8. Os relatórios devem ser preservados, quer pelas entidades
Texto do artigo · p. 2 públicas, quer pelas entidades auditadas, por um período mínimo de 10 anos, e colocados sempre que necessário à disposição do sector responsável pela Auditoria, Fiscalização Ambiental e outras Instituições Públicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Custos da auditoria ambiental)
Número ou marcador · p. 2 1. Os custos pela realização da auditoria ambiental pública são da responsabilidade do Sector que superintende a área do ambiente, mas não se exclui, a comparticipação nas despesas pelas empresas auditadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os custos pela realização da auditoria ambiental privada ou auditoria solicitada, são da responsabilidade do respectivo proponente.
Número ou marcador · p. 2 3. Para aferir informações, que constam nos relatórios
Texto do artigo · p. 2 de Desempenho Ambiental, de Monitorização Ambiental e de Auditoria Ambiental Privada, incluindo Planos de Acção,
Texto do artigo · p. 2 o Sector que superintende a área do ambiente, pode solicitar a realização de Auditoria Ambiental ao local de inserção do projecto, cabendo aos empreendedores suportar as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10 (Registo de Auditor Ambiental Privado)
Número ou marcador · p. 2 1. Podem realizar Auditorias Ambientais em Moçambique os Auditores Ambientais Privados registados no Sector que superintende a área do ambiente, nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O registo de Auditor Ambiental Privado é feito na qualidade
Texto do artigo · p. 2 de pessoa individual ou juridicamente reconhecida como pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 3 3. Somente podem ser registados como Auditores Ambientais Privados, os técnicos licenciados em ciências ambientais ou que tenham feito cursos específicos em ambiente, com mais de cinco anos de experiência.
Número ou marcador · p. 3 4. Os técnicos com menos de cinco anos de experiência, somente podem realizar Auditorias Ambientais como membros de equipa, em entidades colectivas certificadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 5. Requisitos para emissão do certificado de auditor ambiental privado:
Número ou marcador · p. 3 a) requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 b) certificado de qualificações académicas ou de equivalência devidamente autenticados;
Número ou marcador · p. 3 c) curriculum vitae demonstrativo da experiência no domínio ambiental;
Número ou marcador · p. 3 d) prova de domicílio em Moçambique, Bilhete de Identidade ou Documento de Residência;
Número ou marcador · p. 3 e) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 3 f) declaração de responsabilidade individual do exercício da Auditoria Ambiental Privada;
Número ou marcador · p. 3 g) declaração de que não é funcionário ou contratado do Sector que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 h) prova de seguro profissional de pessoa singular ou colectiva, devidamente autenticada pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) ficha de inscrição;
Número ou marcador · p. 3 j) certidão de registo nas entidades legais, para pessoas colectivas, devidamente autenticada pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 k) certidão de quitação do fisco e de INSS para empresas constituídas a mais de 1 ano e 6 meses, respectivamente; e
Número ou marcador · p. 3 l) estatutos publicados noBoletim da República para pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 3 6. Qualquer alteração do quadro pessoal atinente as pessoas colectivas, deve ser comunicada à entidade que emitiu o certificado de auditor ambiental privado.
Número ou marcador · p. 3 7. Os estrangeiros residentes em Moçambique que pretendem exercer a actividade de Auditor Ambiental Privado, para além de preencher os requisitos estipulados no n.º 4 devem apresentar:
Número ou marcador · p. 3 a) certificado de equivalência;
Número ou marcador · p. 3 b) atestado de residência com validade mínima até seis meses;
Número ou marcador · p. 3 c) documento emitido pela entidade competente para exercício de actividades laborais em moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 d) não é permitido o registo de auditores ambientais estrangeiros a título individual.
Número ou marcador · p. 3 8. O Sector que superintende a área do ambiente pode exigir,
Texto do artigo · p. 3 sempre que for necessário, a confirmação das informações prestadas pelo requerente e outras que julgar pertinentes para a conclusão do processo de emissão de certificado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Certificado de Auditor Ambiental Privado)
Número ou marcador · p. 3 1. O Processo de Emissão de certificado de auditor ambiental privado, é precedido de duas fases administrativas distintas:
Número ou marcador · p. 3 a) análise documental pelo sector técnico e pagamento da taxa; e
Número ou marcador · p. 3 b) emissão do certificado de auditor ambiental privado pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 2. O indeferimento de pedido de emissão de certificado de
Texto do artigo · p. 3 auditor ambiental privado, é passível de impugnação, devendo ser efectuado, no prazo de 15 dias, logo após a notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 3 3. O certificado deve ser emitido, num prazo não superior a trinta dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido, entretanto, por razões devidamente justificadas e comunicado ao proponente, pode este prazo ser alargado devido a sua complexidade.
Número ou marcador · p. 3 4. O pedido de renovação do certificado do Auditor Ambiental deve ser submetido ao Sector que superintende a área do ambiente, até 90 dias antes do término da sua validade, sob pena de ser considerado pedido inicial.
Número ou marcador · p. 3 5. O certificado de auditor ambiental privado é válido por um período de 5 anos renováveis, mediante apresentação do original do certificado que pretende actualizar e o relatório de desempenho das actividades efectuadas no período anterior.
Número ou marcador · p. 3 6. Para além do número anterior e dos requisitos constantes
Texto do artigo · p. 3 no n.º 5 do artigo 10, pela renovação do certificado, o auditor ambiental privado sujeita-se ao pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Dever e obrigações)
Texto do artigo · p. 3 Os proponentes devem:
Número ou marcador · p. 3 a) facilitar o acesso às instalações e locais objecto da auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 3 b) facilitar o processo de recolha de dados, de imagens ou de provas do local a auditar;
Número ou marcador · p. 3 c) disponibilizar a documentação e informações solicitadas, incluindo o Plano de Gestão Ambiental, Relatórios de Desempenho, Relatórios de Monitorização, Relatórios de Auditorias Ambientais Publicas e Privadas anteriores, bem como os respectivos Planos de Acção, entre outra;
Número ou marcador · p. 3 d) responder por escrito as cartas de notificação;
Número ou marcador · p. 3 e) permitir o uso de máquinas fotográficas, salvaguardando a informação confidencial sobre a tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 f) o Auditor Ambiental Privado deve apresentar o relatório de auditoria ambiental privada ao empreendimento auditado, antes da sua submissão ao Sector que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 g) os relatórios de Monitorização Ambiental e de Auditorias Privadas devem ser enviados ao Sector que superintende a área do ambiente, no prazo máximo de quinze dias após a realização da auditoria;
Número ou marcador · p. 3 h) qualquer entidade registada como auditora ambiental que pretende realizar Auditoria Ambiental a um determinado empreendimento, deve com 15 dias de antecedência comunicar ao Sector que superintende a área do ambiente; e
Número ou marcador · p. 3 i) o Auditor Ambiental Privado sempre que visitar um empreendimento para auditar, deve se apresentar a autoridade local da inserção do projecto por forma a assegurar a fiabilidade dos resultados do trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Relatórios e prazos)
Número ou marcador · p. 3 1. Anualmente, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente, no mínimo um relatório de Auditoria Ambiental, em formato físico e via electrónica.
Número ou marcador · p. 3 2. Os proponentes devem submeter ao Sector que superintende
Texto do artigo · p. 3 a área do ambiente, o Plano de Acção em resposta ao Relatório de Auditoria Ambiental de cada Auditoria Ambiental realizada, até 30 dias após a recepção do respectivo Relatório, em formato físico e via electrónica.
Número ou marcador · p. 4 3. Semestralmente ou em período determinado no processo de licenciamento ambiental, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente os Relatórios de Desempenho Ambiental, em formato físico e via electrónica.
Número ou marcador · p. 4 4. Anualmente, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente o Relatório de Monitorização Ambiental, em formato físico e via electrónica.
Número ou marcador · p. 4 5. Na fase de prospecção e pesquisa, mensalmente os empreendimentos devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente o Relatório de Desempenho e Monitorização Ambiental, em formato físico e via electrónica.
Número ou marcador · p. 4 6. A inobservância do estipulado nos n.°s 1, 2, 3, 4 e 5 do
Texto do artigo · p. 4 presente artigo será sujeita a uma penalização devidamente enquadrada neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 1 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 4 a) auditor ambiental individual: 11.000,00Mts; e
Número ou marcador · p. 4 b) auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais: 55.000,00Mts.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos de renovação do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 4 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 4 a) renovação de registo de auditor ambiental individual: 8.250,00 Mts; e
Número ou marcador · p. 4 b) renovação de certificado de auditor ambiental registado como colectiva: 38.500,00 Mts.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor
Texto do artigo · p. 4 ambiental privado, a título individual ou colectivo, pela segunda via: 13.750.00 Mts.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. A obstrução ou embaraço à realização da auditoria ambiental pública, constitui infracção administrativa e é punida com pena de multa nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) para actividades de categoria A+: 3.000.000,00Mts;
Número ou marcador · p. 4 b) para actividades de categoria A: 800.000,00Mts;
Número ou marcador · p. 4 c) para actividades de categoria B: 500.000,00Mts; e
Número ou marcador · p. 4 d) para actividades de categoria C: 200.000,00Mts.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei geral, o exercício ilícito da actividade de auditor ambiental privado, sem observância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, é punido com a pena de multa nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) pessoa singular: 100.000,00Mts; e
Número ou marcador · p. 4 b) pessoa colectiva: 800.000,00Mts.
Número ou marcador · p. 4 3. É nula a auditoria ambiental realizada por um auditor ambiental não certificado pelo Sector do Ambiental.
Número ou marcador · p. 4 4. A falta da submissão do relatório de Auditoria Ambiental privada prevista no número 1 do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita a multa de 500.000,00 Mts.
Número ou marcador · p. 4 5. A falta da submissão do Plano de Acção prevista no nú- mero 2, do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita a multa de 500.000,00 Mts.
Número ou marcador · p. 4 6. A falta de submissão dos relatórios de Desempenho
Texto do artigo · p. 4 Ambiental e de Monitorização Ambiental previstos nos números 3 e 4 do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita à multa de 200.000,00 Mts.
Número ou marcador · p. 4 7. O atraso na submissão dos relatórios de Monitorização Ambiental e de Auditorias Privadas, previsto na alíneag) do artigo 12 é sujeito a uma multa no valor de 50.000,00 Mts.
Número ou marcador · p. 4 8. A falta de cumprimento do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 12 é sujeito a uma multa no valor de 200.000.00 Mts.
Número ou marcador · p. 4 9. A falta de observância do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 12 será sujeito a multa no valor de 100.000,00 Mts, que recai sobre o Auditor Ambiental que terá realizado a Auditoria.
Número ou marcador · p. 4 10. A inobservância do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1
Texto do artigo · p. 4 do artigo 12 é sujeito a multa no valor de 200.000,00 Mts.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Incumprimento das recomendações de Auditorias Ambientais)
Texto do artigo · p. 4 O incumprimento do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 8 do presente Regulamento, é punido com pena de multa nos termos que se seguem:
Número ou marcador · p. 4 a) para actividades de categoria A+ :3.000.000,00MT;
Número ou marcador · p. 4 b) para actividades de categoria A: 1.000.000,00MT;
Número ou marcador · p. 4 c) para actividades de categoria B: 800.000,00MT; e
Número ou marcador · p. 4 d) para actividades de categoria C: 500.000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Graduação das multas)
Número ou marcador · p. 4 1. Na aplicação das sanções administrativas concorrem as circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem circunstâncias agravantes da infracção:
Número ou marcador · p. 4 a) a reincidência na prática da infracção;
Número ou marcador · p. 4 b) actuar com dolo;
Número ou marcador · p. 4 c) falsas declarações; e
Número ou marcador · p. 4 d) quando a auditoria não é realizada por culpa exclusiva do infractor.
Número ou marcador · p. 4 3. Constituem circunstâncias atenuantes da infracção:
Número ou marcador · p. 4 a) o facto de o proponente ser infractor primário;
Número ou marcador · p. 4 b) a pronta colaboração com os agentes da autoridade; e
Número ou marcador · p. 4 c) o arrependimento e a negligência.
Número ou marcador · p. 4 4. Caso concorra alguma das circunstâncias acima indicadas,
Texto do artigo · p. 4 a pena aplicável à infracção é agravada ao dobro, ou atenuada à sua metade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos valores cobrados)
Número ou marcador · p. 4 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 b) 40% para o Sector que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 4 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento
Texto do artigo · p. 4 têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 40% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 b) 60% para o Sector que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Pagamento de taxas e multas)
Texto do artigo · p. 4 O pagamento das taxas e multas no âmbito do presente Regulamento é na Direcção da Área Fiscal competente, por meio do modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Actualização das taxas e multas)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Ministros que superintendem as áreas do ambiente e das finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Anexo
Texto do artigo · p. 5 Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeito do presente Regulamento entende-se:
Texto do artigo · p. 5 a) Auditoria ambiental - instrumento de gestão e de avaliação sistemática, documentada e objectiva do funcionamento e organização do sistema de gestão e dos processos de controlo e protecção do ambiente.
Texto do artigo · p. 5 b) Auditoria ambiental pública – é conduzida pelo Sector que superintende a área do Ambiente;
Texto do artigo · p. 5 c) Auditoria ambiental privada - quando é conduzida por Auditores Ambientais singulares ou colectivos registados no Sector que superintende a área do Ambiente e determinada pelas próprias entidades cuja actividade seja potencialmente causadora de impactos negativos ao ambiente.
Texto do artigo · p. 5 d) Categoria A+ - são actividades ou acções que devido a sua complexidade, localização e/ou irreversibilidade e magnitude dos possíveis impactos, merecem não só um elevado nível de vigilância social e ambiental, mas também, o envolvimento de especialistas nos processos de Avaliação do Impacto Ambiental,
Texto do artigo · p. 5 e) Categoria A - são actividades ou acções que afectam significativamente seres vivos e áreas ambientalmente sensíveis e os seus impactos são de maior duração, intensidade, magnitude e significância.
Texto do artigo · p. 5 f) Categoria B - são actividades ou acções que não afectam significativamente seres vivos e áreas ambientalmente sensíveis comparativamente as de categoria A.
Texto do artigo · p. 5 g) Categoria C - são actividades ou acções que provocam impactos negativos negligenciáveis, insignificantes ou mínimos.
Texto do artigo · p. 5 h) Contingência - evento ou circunstância não prevista com certeza que pode comprometer o ambiente e saúde pública.
Texto do artigo · p. 5 i) Emergência - situação inesperada que exige acção imediata.
Texto do artigo · p. 5 j) Monitorização - medição regular e periódica das variáveis ambientais representativas da evolução dos impactos ambientais da actividade após o início da implantação da mesma para documentar as alterações
Texto do artigo · p. 5 que foram causadas, com objectivo de verificar a ocorrência dos impactos previstos e a eficácia das respectivas medidas mitigadoras.
Texto do artigo · p. 5 k) Medidas mitigação - conjunto de acções que visam minimizar os efeitos negativos de uma actividade sobre o ambiente biofísico e socioeconómico.
Texto do artigo · p. 5 l) Plano de acção - parte integrante do relatório de auditoria ambiental que contempla as acções correctivas e preventivas associadas às não-conformidades, com respectivo cronograma de execução e identificação dos responsáveis, assim como as oportunidades de melhoria verificadas na auditoria. O plano de acção é de responsabilidade da organização auditada e sua adequação técnica deve ser atestada pelo auditor.
Texto do artigo · p. 5 m) Plano de contrabalanço - é um plano que prevê resultados mensuráveis da conservação resultante de acções destinadas a compensar impactos residuais adversos significativos sobre a biodiversidade decorrentes do desenvolvimento de um projecto, apôs terem sido tomadas as medidas apropriadas de prevenção e de mitigação.
Texto do artigo · p. 5 n) Desempenho ambiental – é uma evidência de acções levadas a cabo para reduzir os impactos ambientais uma determinada actividade.
Texto do artigo · p. 5 o) Embaraço - é uma atitude demonstrada no processo da realização de uma Auditoria Ambiental da parte do proponente no sentido de dificultar, atrapalhar ou ainda impedir o decurso normal da actividade.
Texto do artigo · p. 5 p) Poluente - produtos químicos, resíduos ou quaisquer outras substâncias, que tornem inadequada a qualidade da água, ar e solo para o propósito específico. q)Produtos controlados - materiais perigosos armazenados, manuseados e/ou transportados pelo auditado que podem afectar o meio ambiente, a saúde e segurança dos trabalhadores, o local de trabalho e zonas de influência.
Texto do artigo · p. 5 r) Restauração - processo pelo qual são promovidas intervenções, para a recomposição das funções de um determinado ecossistema de modo a retornar ao seu estado natural, conforme as condições edáficas e climáticas de determinado local.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 45/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho, ao abrigo do disposto no artigo 18 e artigo 33, ambos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental e demais normas de implementação do presente regulamento.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após
  9. Texto do artigo, página 1: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
  10. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de princípios e normas que devem nortear o exercício da auditoria ambiental no ordenamento jurídico nacional.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às actividades públicas e privadas em todas as suas fases de implementação, desactivação e restauração que directa ou indirectamente possam influir nas componentes ambientais.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  20. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, dele fazendo parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Carácter da auditoria ambiental)
  23. Texto do artigo, página 1: A auditoria ambiental, é um instrumento de gestão de avaliação sistemática e tem por finalidade o controlo e protecção do ambiente, cujo carácter é de âmbito público ou privado.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  25. Texto do artigo, página 1: (Incidência de auditoria ambiental)
  26. Texto do artigo, página 1: Entre outros aspectos ambientais, a auditoria ambiental visa verificar:
  27. Número ou marcador, página 1: a) o cumprimento da legislação ambiental;
  28. Número ou marcador, página 1: b) as condições de licenças ambientais;
  29. Número ou marcador, página 1: c) a implementação do Plano de Gestão Ambiental;
  30. Número ou marcador, página 1: d) a implementação do Plano de Contrabalanço;
  31. Número ou marcador, página 1: e) o Desempenho Ambiental do Empreendimento;
  32. Número ou marcador, página 1: f) os Relatórios de Desempenho e de Monitorização Ambiental;
  33. Número ou marcador, página 1: g) os Relatórios de Auditorias Ambientais públicas e privadas anteriores; e
  34. Número ou marcador, página 1: h) a implementação de Planos de Acção.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 1: (Atribuições do Sector de Auditoria Ambiental)
  37. Texto do artigo, página 1: Em matéria de auditoria ambiental, constituem atribuições deste Sector:
  38. Número ou marcador, página 1: a) criar um sistema de registo de auditores ambientais;
  39. Número ou marcador, página 1: b) realizar auditorias ambientais públicas e promover auditorias ambientais privadas;
  40. Número ou marcador, página 2: c) emitir certificado de bom desempenho ambiental, nos termos da legislação específica;
  41. Número ou marcador, página 2: d) efectuar a revisão e validação dos relatórios de desempenho e monitorização ambiental;
  42. Número ou marcador, página 2: e) emitir parecer de conformidade dos planos de gestão ambiental actualizados no processo de renovação da licença ambiental.
  43. Número ou marcador, página 2: f) suspender o exercício da auditoria ambiental privada, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento;
  44. Número ou marcador, página 2: g) banir o exercício da auditoria ambiental privada, através da confiscação do respectivo certificado, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento;
  45. Número ou marcador, página 2: h) rever e validar os Planos de Acção das Auditorias Ambientais; e
  46. Número ou marcador, página 2: i) entre outras atribuições.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Auditoria Ambiental)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A auditoria ambiental é classificada em 2 tipos, designadamente, a auditoria ambiental pública e auditoria ambiental privada.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A auditoria ambiental pública é realizada pelo sector que superintende a área do ambiente.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. A auditoria ambiental privada é realizada por pessoa singular ou colectiva que não tenha participado como consultor ambiental, no processo de Avaliação do Impacto Ambiental da respectiva actividade, devidamente certificada pela entidade ambiental e é contratada pelo proponente da actividade.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. As auditorias ambientais públicas e privadas às actividades das categorias A+, A, B e C, são realizadas pelo menos uma vez por ano, visando conformar os processos laborais e funcionais dos empreendimentos com as imposições ambientais legais em vigor.
  53. Número ou marcador, página 2: 5. As Auditorias Ambientais Públicas a empreendimentos de categorias A+ e A são realizadas pelo órgão central responsável, com a possibilidade de integração de técnicos de nível local.
  54. Número ou marcador, página 2: 6. As Auditorias Ambientais a empreendimentos de categorias
  55. Texto do artigo, página 2: B e C são realizadas pelo orgão Provincial responsável, podendo igualmente, participar o orgão central.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo do Relatório de Auditoria Ambiental)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Os auditores ambientais devem elaborar em triplicado um relatório completo do nível de conformidade à legislação ambiental, contendo:
  59. Número ou marcador, página 2: a) sumário executivo;
  60. Número ou marcador, página 2: b) a contextualização da actividade auditada;
  61. Número ou marcador, página 2: c) enquadramento legal da actividade;
  62. Número ou marcador, página 2: d) objectivos geral e específicos da auditoria ambiental;
  63. Número ou marcador, página 2: e) metodologia usada para a realização da auditoria ambiental;
  64. Número ou marcador, página 2: f) análise do projecto auditado contendo os seguintes aspectos:
  65. Texto do artigo, página 2: i. descrição do Projecto; ii. antecedentes; iii. verificação da existência da Licença Ambiental e relatórios anteriores de conformidade ambiental do projecto; iv. verificação do cumprimento das condições da licença ambiental;
  66. Texto do artigo, página 2: v. verificação do cumprimento das medidas de mitigação implementadas e avaliação do desempenho ambiental do projecto auditado.
  67. Número ou marcador, página 2: g) recomendações gerais;
  68. Número ou marcador, página 2: h) bibliografia; e
  69. Número ou marcador, página 2: i) anexos.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Os relatórios de auditoria ambiental privada devem ser submetidos anualmente ao Sector que superintende a área do ambiente.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. A entidade auditada pode publicar o sumário executivo do relatório da auditoria ambiental, se tal for do seu interesse.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. O Sector que superintende a área do ambiente, quando se julgar necessário, deve providenciar às instituições de justiça, o sumário executivo e informação global sobre os aspectos relevantes que contribuam pela positiva ou pela negativa para o ambiente que consta nos relatórios de auditoria ambiental.
  73. Número ou marcador, página 2: 5. O Sector do ambiente pode facultar o sumário executivo do relatório da auditoria ambiental para qualquer interessado, desde que solicitado, no entanto, deve respeitar as informações classificadas como segredo industrial e comercial.
  74. Número ou marcador, página 2: 6. As recomendações da auditoria ambiental são de cumprimento obrigatório para a entidade auditada e a sua inobservância é sancionada nos termos do presente regulamento.
  75. Número ou marcador, página 2: 7. A entidade auditada deve preparar um Plano de Acção baseado nas recomendações da auditoria ambiental, sobre os mecanismos, recursos e prazos para a implementação das constatações e recomendações do relatório de auditoria ambiental, e enviar a entidade auditora, num prazo de 30 dias úteis após a recepção do respectivo relatório.
  76. Número ou marcador, página 2: 8. Os relatórios devem ser preservados, quer pelas entidades
  77. Texto do artigo, página 2: públicas, quer pelas entidades auditadas, por um período mínimo de 10 anos, e colocados sempre que necessário à disposição do sector responsável pela Auditoria, Fiscalização Ambiental e outras Instituições Públicas.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Custos da auditoria ambiental)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. Os custos pela realização da auditoria ambiental pública são da responsabilidade do Sector que superintende a área do ambiente, mas não se exclui, a comparticipação nas despesas pelas empresas auditadas.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Os custos pela realização da auditoria ambiental privada ou auditoria solicitada, são da responsabilidade do respectivo proponente.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Para aferir informações, que constam nos relatórios
  83. Texto do artigo, página 2: de Desempenho Ambiental, de Monitorização Ambiental e de Auditoria Ambiental Privada, incluindo Planos de Acção,
  84. Texto do artigo, página 2: o Sector que superintende a área do ambiente, pode solicitar a realização de Auditoria Ambiental ao local de inserção do projecto, cabendo aos empreendedores suportar as respectivas despesas.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 10 (Registo de Auditor Ambiental Privado)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Podem realizar Auditorias Ambientais em Moçambique os Auditores Ambientais Privados registados no Sector que superintende a área do ambiente, nos termos do presente regulamento.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O registo de Auditor Ambiental Privado é feito na qualidade
  88. Texto do artigo, página 2: de pessoa individual ou juridicamente reconhecida como pessoa colectiva.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Somente podem ser registados como Auditores Ambientais Privados, os técnicos licenciados em ciências ambientais ou que tenham feito cursos específicos em ambiente, com mais de cinco anos de experiência.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. Os técnicos com menos de cinco anos de experiência, somente podem realizar Auditorias Ambientais como membros de equipa, em entidades colectivas certificadas para o efeito.
  91. Número ou marcador, página 3: 5. Requisitos para emissão do certificado de auditor ambiental privado:
  92. Número ou marcador, página 3: a) requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do ambiente;
  93. Número ou marcador, página 3: b) certificado de qualificações académicas ou de equivalência devidamente autenticados;
  94. Número ou marcador, página 3: c) curriculum vitae demonstrativo da experiência no domínio ambiental;
  95. Número ou marcador, página 3: d) prova de domicílio em Moçambique, Bilhete de Identidade ou Documento de Residência;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  97. Número ou marcador, página 3: f) declaração de responsabilidade individual do exercício da Auditoria Ambiental Privada;
  98. Número ou marcador, página 3: g) declaração de que não é funcionário ou contratado do Sector que superintende a área do ambiente;
  99. Número ou marcador, página 3: h) prova de seguro profissional de pessoa singular ou colectiva, devidamente autenticada pelas entidades competentes;
  100. Número ou marcador, página 3: i) ficha de inscrição;
  101. Número ou marcador, página 3: j) certidão de registo nas entidades legais, para pessoas colectivas, devidamente autenticada pelas entidades competentes;
  102. Número ou marcador, página 3: k) certidão de quitação do fisco e de INSS para empresas constituídas a mais de 1 ano e 6 meses, respectivamente; e
  103. Número ou marcador, página 3: l) estatutos publicados noBoletim da República para pessoas colectivas.
  104. Número ou marcador, página 3: 6. Qualquer alteração do quadro pessoal atinente as pessoas colectivas, deve ser comunicada à entidade que emitiu o certificado de auditor ambiental privado.
  105. Número ou marcador, página 3: 7. Os estrangeiros residentes em Moçambique que pretendem exercer a actividade de Auditor Ambiental Privado, para além de preencher os requisitos estipulados no n.º 4 devem apresentar:
  106. Número ou marcador, página 3: a) certificado de equivalência;
  107. Número ou marcador, página 3: b) atestado de residência com validade mínima até seis meses;
  108. Número ou marcador, página 3: c) documento emitido pela entidade competente para exercício de actividades laborais em moçambique; e
  109. Número ou marcador, página 3: d) não é permitido o registo de auditores ambientais estrangeiros a título individual.
  110. Número ou marcador, página 3: 8. O Sector que superintende a área do ambiente pode exigir,
  111. Texto do artigo, página 3: sempre que for necessário, a confirmação das informações prestadas pelo requerente e outras que julgar pertinentes para a conclusão do processo de emissão de certificado.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  113. Texto do artigo, página 3: (Certificado de Auditor Ambiental Privado)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Processo de Emissão de certificado de auditor ambiental privado, é precedido de duas fases administrativas distintas:
  115. Número ou marcador, página 3: a) análise documental pelo sector técnico e pagamento da taxa; e
  116. Número ou marcador, página 3: b) emissão do certificado de auditor ambiental privado pela entidade competente.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O indeferimento de pedido de emissão de certificado de
  118. Texto do artigo, página 3: auditor ambiental privado, é passível de impugnação, devendo ser efectuado, no prazo de 15 dias, logo após a notificação da decisão.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O certificado deve ser emitido, num prazo não superior a trinta dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido, entretanto, por razões devidamente justificadas e comunicado ao proponente, pode este prazo ser alargado devido a sua complexidade.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. O pedido de renovação do certificado do Auditor Ambiental deve ser submetido ao Sector que superintende a área do ambiente, até 90 dias antes do término da sua validade, sob pena de ser considerado pedido inicial.
  121. Número ou marcador, página 3: 5. O certificado de auditor ambiental privado é válido por um período de 5 anos renováveis, mediante apresentação do original do certificado que pretende actualizar e o relatório de desempenho das actividades efectuadas no período anterior.
  122. Número ou marcador, página 3: 6. Para além do número anterior e dos requisitos constantes
  123. Texto do artigo, página 3: no n.º 5 do artigo 10, pela renovação do certificado, o auditor ambiental privado sujeita-se ao pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  125. Texto do artigo, página 3: (Dever e obrigações)
  126. Texto do artigo, página 3: Os proponentes devem:
  127. Número ou marcador, página 3: a) facilitar o acesso às instalações e locais objecto da auditoria ambiental;
  128. Número ou marcador, página 3: b) facilitar o processo de recolha de dados, de imagens ou de provas do local a auditar;
  129. Número ou marcador, página 3: c) disponibilizar a documentação e informações solicitadas, incluindo o Plano de Gestão Ambiental, Relatórios de Desempenho, Relatórios de Monitorização, Relatórios de Auditorias Ambientais Publicas e Privadas anteriores, bem como os respectivos Planos de Acção, entre outra;
  130. Número ou marcador, página 3: d) responder por escrito as cartas de notificação;
  131. Número ou marcador, página 3: e) permitir o uso de máquinas fotográficas, salvaguardando a informação confidencial sobre a tecnologia;
  132. Número ou marcador, página 3: f) o Auditor Ambiental Privado deve apresentar o relatório de auditoria ambiental privada ao empreendimento auditado, antes da sua submissão ao Sector que superintende a área do ambiente;
  133. Número ou marcador, página 3: g) os relatórios de Monitorização Ambiental e de Auditorias Privadas devem ser enviados ao Sector que superintende a área do ambiente, no prazo máximo de quinze dias após a realização da auditoria;
  134. Número ou marcador, página 3: h) qualquer entidade registada como auditora ambiental que pretende realizar Auditoria Ambiental a um determinado empreendimento, deve com 15 dias de antecedência comunicar ao Sector que superintende a área do ambiente; e
  135. Número ou marcador, página 3: i) o Auditor Ambiental Privado sempre que visitar um empreendimento para auditar, deve se apresentar a autoridade local da inserção do projecto por forma a assegurar a fiabilidade dos resultados do trabalho.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  137. Texto do artigo, página 3: (Relatórios e prazos)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. Anualmente, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente, no mínimo um relatório de Auditoria Ambiental, em formato físico e via electrónica.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. Os proponentes devem submeter ao Sector que superintende
  140. Texto do artigo, página 3: a área do ambiente, o Plano de Acção em resposta ao Relatório de Auditoria Ambiental de cada Auditoria Ambiental realizada, até 30 dias após a recepção do respectivo Relatório, em formato físico e via electrónica.
  141. Número ou marcador, página 4: 3. Semestralmente ou em período determinado no processo de licenciamento ambiental, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente os Relatórios de Desempenho Ambiental, em formato físico e via electrónica.
  142. Número ou marcador, página 4: 4. Anualmente, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente o Relatório de Monitorização Ambiental, em formato físico e via electrónica.
  143. Número ou marcador, página 4: 5. Na fase de prospecção e pesquisa, mensalmente os empreendimentos devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente o Relatório de Desempenho e Monitorização Ambiental, em formato físico e via electrónica.
  144. Número ou marcador, página 4: 6. A inobservância do estipulado nos n.°s 1, 2, 3, 4 e 5 do
  145. Texto do artigo, página 4: presente artigo será sujeita a uma penalização devidamente enquadrada neste Regulamento.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  147. Texto do artigo, página 4: (Taxas)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 1 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas:
  149. Número ou marcador, página 4: a) auditor ambiental individual: 11.000,00Mts; e
  150. Número ou marcador, página 4: b) auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais: 55.000,00Mts.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de renovação do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 4 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas:
  152. Número ou marcador, página 4: a) renovação de registo de auditor ambiental individual: 8.250,00 Mts; e
  153. Número ou marcador, página 4: b) renovação de certificado de auditor ambiental registado como colectiva: 38.500,00 Mts.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor
  155. Texto do artigo, página 4: ambiental privado, a título individual ou colectivo, pela segunda via: 13.750.00 Mts.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  157. Texto do artigo, página 4: (Infracções e sanções)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. A obstrução ou embaraço à realização da auditoria ambiental pública, constitui infracção administrativa e é punida com pena de multa nos seguintes termos:
  159. Número ou marcador, página 4: a) para actividades de categoria A+: 3.000.000,00Mts;
  160. Número ou marcador, página 4: b) para actividades de categoria A: 800.000,00Mts;
  161. Número ou marcador, página 4: c) para actividades de categoria B: 500.000,00Mts; e
  162. Número ou marcador, página 4: d) para actividades de categoria C: 200.000,00Mts.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei geral, o exercício ilícito da actividade de auditor ambiental privado, sem observância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, é punido com a pena de multa nos seguintes termos:
  164. Número ou marcador, página 4: a) pessoa singular: 100.000,00Mts; e
  165. Número ou marcador, página 4: b) pessoa colectiva: 800.000,00Mts.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. É nula a auditoria ambiental realizada por um auditor ambiental não certificado pelo Sector do Ambiental.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. A falta da submissão do relatório de Auditoria Ambiental privada prevista no número 1 do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita a multa de 500.000,00 Mts.
  168. Número ou marcador, página 4: 5. A falta da submissão do Plano de Acção prevista no nú- mero 2, do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita a multa de 500.000,00 Mts.
  169. Número ou marcador, página 4: 6. A falta de submissão dos relatórios de Desempenho
  170. Texto do artigo, página 4: Ambiental e de Monitorização Ambiental previstos nos números 3 e 4 do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita à multa de 200.000,00 Mts.
  171. Número ou marcador, página 4: 7. O atraso na submissão dos relatórios de Monitorização Ambiental e de Auditorias Privadas, previsto na alíneag) do artigo 12 é sujeito a uma multa no valor de 50.000,00 Mts.
  172. Número ou marcador, página 4: 8. A falta de cumprimento do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 12 é sujeito a uma multa no valor de 200.000.00 Mts.
  173. Número ou marcador, página 4: 9. A falta de observância do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 12 será sujeito a multa no valor de 100.000,00 Mts, que recai sobre o Auditor Ambiental que terá realizado a Auditoria.
  174. Número ou marcador, página 4: 10. A inobservância do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1
  175. Texto do artigo, página 4: do artigo 12 é sujeito a multa no valor de 200.000,00 Mts.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  177. Texto do artigo, página 4: (Incumprimento das recomendações de Auditorias Ambientais)
  178. Texto do artigo, página 4: O incumprimento do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 8 do presente Regulamento, é punido com pena de multa nos termos que se seguem:
  179. Número ou marcador, página 4: a) para actividades de categoria A+ :3.000.000,00MT;
  180. Número ou marcador, página 4: b) para actividades de categoria A: 1.000.000,00MT;
  181. Número ou marcador, página 4: c) para actividades de categoria B: 800.000,00MT; e
  182. Número ou marcador, página 4: d) para actividades de categoria C: 500.000,00MT.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  184. Texto do artigo, página 4: (Graduação das multas)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. Na aplicação das sanções administrativas concorrem as circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem circunstâncias agravantes da infracção:
  187. Número ou marcador, página 4: a) a reincidência na prática da infracção;
  188. Número ou marcador, página 4: b) actuar com dolo;
  189. Número ou marcador, página 4: c) falsas declarações; e
  190. Número ou marcador, página 4: d) quando a auditoria não é realizada por culpa exclusiva do infractor.
  191. Número ou marcador, página 4: 3. Constituem circunstâncias atenuantes da infracção:
  192. Número ou marcador, página 4: a) o facto de o proponente ser infractor primário;
  193. Número ou marcador, página 4: b) a pronta colaboração com os agentes da autoridade; e
  194. Número ou marcador, página 4: c) o arrependimento e a negligência.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. Caso concorra alguma das circunstâncias acima indicadas,
  196. Texto do artigo, página 4: a pena aplicável à infracção é agravada ao dobro, ou atenuada à sua metade.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  198. Texto do artigo, página 4: (Destino dos valores cobrados)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento, têm o seguinte destino:
  200. Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  201. Número ou marcador, página 4: b) 40% para o Sector que superintende a área do ambiente.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento
  203. Texto do artigo, página 4: têm o seguinte destino:
  204. Número ou marcador, página 4: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
  205. Número ou marcador, página 4: b) 60% para o Sector que superintende a área do ambiente.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  207. Texto do artigo, página 4: (Pagamento de taxas e multas)
  208. Texto do artigo, página 4: O pagamento das taxas e multas no âmbito do presente Regulamento é na Direcção da Área Fiscal competente, por meio do modelo apropriado.
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  210. Texto do artigo, página 4: (Actualização das taxas e multas)
  211. Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as áreas do ambiente e das finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
  212. Número ou marcador, página 5: Anexo
  213. Texto do artigo, página 5: Glossário
  214. Texto do artigo, página 5: Para efeito do presente Regulamento entende-se:
  215. Texto do artigo, página 5: a) Auditoria ambiental - instrumento de gestão e de avaliação sistemática, documentada e objectiva do funcionamento e organização do sistema de gestão e dos processos de controlo e protecção do ambiente.
  216. Texto do artigo, página 5: b) Auditoria ambiental pública – é conduzida pelo Sector que superintende a área do Ambiente;
  217. Texto do artigo, página 5: c) Auditoria ambiental privada - quando é conduzida por Auditores Ambientais singulares ou colectivos registados no Sector que superintende a área do Ambiente e determinada pelas próprias entidades cuja actividade seja potencialmente causadora de impactos negativos ao ambiente.
  218. Texto do artigo, página 5: d) Categoria A+ - são actividades ou acções que devido a sua complexidade, localização e/ou irreversibilidade e magnitude dos possíveis impactos, merecem não só um elevado nível de vigilância social e ambiental, mas também, o envolvimento de especialistas nos processos de Avaliação do Impacto Ambiental,
  219. Texto do artigo, página 5: e) Categoria A - são actividades ou acções que afectam significativamente seres vivos e áreas ambientalmente sensíveis e os seus impactos são de maior duração, intensidade, magnitude e significância.
  220. Texto do artigo, página 5: f) Categoria B - são actividades ou acções que não afectam significativamente seres vivos e áreas ambientalmente sensíveis comparativamente as de categoria A.
  221. Texto do artigo, página 5: g) Categoria C - são actividades ou acções que provocam impactos negativos negligenciáveis, insignificantes ou mínimos.
  222. Texto do artigo, página 5: h) Contingência - evento ou circunstância não prevista com certeza que pode comprometer o ambiente e saúde pública.
  223. Texto do artigo, página 5: i) Emergência - situação inesperada que exige acção imediata.
  224. Texto do artigo, página 5: j) Monitorização - medição regular e periódica das variáveis ambientais representativas da evolução dos impactos ambientais da actividade após o início da implantação da mesma para documentar as alterações
  225. Texto do artigo, página 5: que foram causadas, com objectivo de verificar a ocorrência dos impactos previstos e a eficácia das respectivas medidas mitigadoras.
  226. Texto do artigo, página 5: k) Medidas mitigação - conjunto de acções que visam minimizar os efeitos negativos de uma actividade sobre o ambiente biofísico e socioeconómico.
  227. Texto do artigo, página 5: l) Plano de acção - parte integrante do relatório de auditoria ambiental que contempla as acções correctivas e preventivas associadas às não-conformidades, com respectivo cronograma de execução e identificação dos responsáveis, assim como as oportunidades de melhoria verificadas na auditoria. O plano de acção é de responsabilidade da organização auditada e sua adequação técnica deve ser atestada pelo auditor.
  228. Texto do artigo, página 5: m) Plano de contrabalanço - é um plano que prevê resultados mensuráveis da conservação resultante de acções destinadas a compensar impactos residuais adversos significativos sobre a biodiversidade decorrentes do desenvolvimento de um projecto, apôs terem sido tomadas as medidas apropriadas de prevenção e de mitigação.
  229. Texto do artigo, página 5: n) Desempenho ambiental – é uma evidência de acções levadas a cabo para reduzir os impactos ambientais uma determinada actividade.
  230. Texto do artigo, página 5: o) Embaraço - é uma atitude demonstrada no processo da realização de uma Auditoria Ambiental da parte do proponente no sentido de dificultar, atrapalhar ou ainda impedir o decurso normal da actividade.
  231. Texto do artigo, página 5: p) Poluente - produtos químicos, resíduos ou quaisquer outras substâncias, que tornem inadequada a qualidade da água, ar e solo para o propósito específico. q)Produtos controlados - materiais perigosos armazenados, manuseados e/ou transportados pelo auditado que podem afectar o meio ambiente, a saúde e segurança dos trabalhadores, o local de trabalho e zonas de influência.
  232. Texto do artigo, página 5: r) Restauração - processo pelo qual são promovidas intervenções, para a recomposição das funções de um determinado ecossistema de modo a retornar ao seu estado natural, conforme as condições edáficas e climáticas de determinado local.
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