Resolução n.º 11/2025

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Resolução n.º 11/2025

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/2025
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 4/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Economia aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Economia, submeter a proposta
Texto do artigo · p. 1 de quadro de pessoal do Ministério para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da Presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinadigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Economia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Economia é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica, controla e assegura a execução de políticas e estratégias nos domínios da indústria, comércio interno e externo, parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais, sector empresarial do Estado, actividades turísticas e jogos de fortuna ou azar, e no apoio ao desenvolvimento do sector privado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Economia:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaboração de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da economia nas suas áreas de actuação, bem como a sua execução e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 b) Elaboração de propostas de políticas e estratégias de promoção da industrialização, comércio, turismo, prestação de serviços e de forma integrada o ambiente de negócios e a competitividade empresarial;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado e consentâneo com as prioridades de desenvolvimento da economia, especialmente nas suas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção de serviços de normalização e qualidade;
Número ou marcador · p. 1 e) Coordenação com outros órgãos do Estado para velar pelos assuntos ligados à concorrência;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção da investigação e desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 1 g) Observação do mercado para monitoria das dinâmicas económicas;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção de consultas públicas de propostas de políticas e estratégias da área económica;
Número ou marcador · p. 2 i) Formulação de propostas de políticas e estratégias macro-económicas, bem como a garantia da sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 j) Participação no processo de elaboração de políticas e instrumentos regulatórios da economia fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção da incorporação da componente de conteúdo local na actividade económica nacional, bem como nos projectos e programas das suas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 2 l) Elaboração e divulgação de estatísticas, de estudos económicos e análises da conjuntura económica, bem como monitoria e avaliação da actividade económica;
Número ou marcador · p. 2 m) Avaliação do impacto das Parcerias Público--Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais na economia nacional;
Número ou marcador · p. 2 n) Elaboração e definição integrada dos indicadores de contribuição da indústria, comércio, prestação de serviços e turismo no Produto Interno Bruto (PIB);
Número ou marcador · p. 2 o) Regulação e organização do mercado de mercadorias, bem como a sedimentação da posição de agente de comercialização agrícola de último recurso;
Número ou marcador · p. 2 p) Fomento e dinamização do comércio, especialmente no meio rural, conjugado com a promoção da comercialização agrária orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 2 q) Promoção do fomento, estruturação, dinamização, modernização e gestão de soluções alternativas de financiamento da cadeia de valor da comercialização agrícola, pesqueira e mineira especialmente de cereais, leguminosas e oleaginosas com impacto no desenvolvimento da economia;
Número ou marcador · p. 2 r) Promoção, coordenação e estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas, bem como a criação e gestão de infra-estruturas de apoio à cadeia de valor da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 s) Simplificação dos procedimentos administrativos de comércio externo e promoção do comércio transfronteiriço e transnacional;
Número ou marcador · p. 2 t) Promoção e dinamização da diplomacia económica e dos processos de integração económica;
Número ou marcador · p. 2 u) Operacionalização das obrigações decorrentes da adesão pelo País à organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com a indústria, comércio e turismo;
Número ou marcador · p. 2 v) Promoção dos serviços ligados à qualidade, em particular nas áreas da normalização, metrologia, acreditação e certificação, avaliação da conformidade e gestão da qualidade, bem como a promoção de Políticas para a Infraestrutura da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 w) Promoção de programas de cooperação com vista a mobilização da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector;
Texto do artigo · p. 2 x) Promoção de medidas de defesa económica e dos direitos do consumidor;
Número ou marcador · p. 2 y) Promoção de medidas concorrentes à melhoria do ambiente de negócios e dinamização do diálogo público-privado a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 2 z) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços; aa) Desenvolvimento e promoção de investimentos e exportações; bb) Protecção dos direitos da propriedade industrial, bem como o combate à concorrência desleal;
Texto do artigo · p. 2 cc) Criação de um ambiente favorável ao crescimento e desenvolvimento do sector empresarial do Estado;
Texto do artigo · p. 2 dd) Promoção e estímulo à implantação de Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas dos sectores económicos de produção de bens e serviços; ee) Promoção de acções concorrentes à criação de incubadoras e demais unidades operacionais de criação de Micro, Pequenas e Médias Empresas; ff) Fomento do turismo como instrumento do desenvolvimento social e económico; gg) Definição de um quadro legal e de mecanismos de articulação institucional que propiciam o desenvolvimento e fortalecimento do movimento turístico e das áreas de conservação; hh) Promoção do desenvolvimento sustentável do turismo doméstico e internacional e de mecanismos de financiamento às actividades turísticas; ii) Promoção da formação de profissionais para as áreas do turismo; jj) Promoção do País como destino turístico e de investimento; kk) Promoção da actividade de jogos de fortuna ou azar; e ll) Consolidação dos serviços de inspecção e fiscalização das políticas públicas sectoriais e das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Economia tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Economia:
Texto do artigo · p. 2 i. orientar e coordenar a concepção de propostas de políticas e estratégias públicas orientadas para o crescimento da economia nacional e avaliar a sua implementação; ii. formular propostas de políticas públicas que incentivam o fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; iii. formular e orientar politicas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; iv. assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; v. promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica; vi. formular propostas de políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; vii. orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; viii. promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; ix. incentivar a competitividade da economia nacional; x. orientar o processo de formulação de propostas de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; xi. desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; xii. monitorar e avaliar a execução das políticas macro- -económicas; xiii. coordenar a elaboração e implementação de políticas atinentes a economia fiscal;
Texto do artigo · p. 3 xiv. coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; xv. propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável e inclusivo, no quadro da diversificação e formalização da economia; xvi. propor políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional; xvii. identificar e propor acções e instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional; xviii. estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do crescimento e desenvolvimento da actividade económica nacional; xix. propor medidas de organização empresarial de cooperativas de produção e promover políticas, legislação e programas de valorização da produção nacional; xx. estimular e orientar o processo de elaboração de programas e projectos que promovam o empreendedorismo de jovens e mulheres, em coordenação com entidades competentes e o fomento das micro, pequenas e médias empresas; xxi. induzir medidas de políticas e estratégias de desenvolvimento que contribuam para a transformação do sector informal e o incremento do seu papel na economia; xxii. propor, em articulação com os demais órgãos do Estado com responsabilidades na matéria, medidas concorrentes à bancarização da economia e expansão de serviços financeiros, especialmente nas zonas rurais; xxiii. propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento e clusters empresariais; xxiv. promover plataformas de participação do sector privado no desenvolvimento da economia; e xxv. propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial.
Número ou marcador · p. 3 b) Na área da Indústria:
Texto do artigo · p. 3 i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação da indústria; ii. promover a incorporação de matérias-primas nacionais na produção, para substituir importações e agregar valor acrescentado aos produtos exportáveis; iii. dinamizar a actividade industrial contribuindo para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias; iv. promover o estabelecimento de plataforma de apoio ao desenvolvimento industrial; v. promover a incorporação e utilização de conteúdo local na indústria; vi. desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial do parque industrial em coordenação com os órgãos competentes; vii. estabelecer normas e regulamentos técnicas para os processos de produção industrial;
Texto do artigo · p. 3 viii. promover desenvolvimento industrial para a diversificação da economia; ix. produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial; e x. promover a bio fortificação, fortificação industrial de alimentos com micronutrientes, com vista a contribuir para a segurança alimentar e nutricional.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área do Comércio e Prestação de Serviços:
Texto do artigo · p. 3 i. promover a aprovação de políticas, estratégias e legislação no âmbito da comercialização agrária, pesqueira, mineira, abastecimento e prestação de serviços; ii. promover acções para uma eficiente distribuição de factores de produção e bens de consumo; iii. realizar acções, que visem a organização, monitoria e avaliação da actividade comercial; iv. participar na definição da política de segurança alimentar e nutricional; v. garantir e promover acções que visem a defesa do consumidor; vi. produzir e sistematizar informação sobre a actividade comercial; vii. promover mercado estruturado com vista a uma eficiente colocação dos produtos agrícolas e básicos; e viii. desenvolver acções para promover a comercialização agrária, pesqueira, mineira orientada para o mercado.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área do Comércio Externo e Cooperação: i. promover e implementar políticas de produção com vista a diversificação e ao aumento das exportações; ii. promover actividades promocionais, feiras, missões comerciais, nos mercados interno e externo; iii. supervisar e dinamizar o comércio externo em coordenação com os demais órgãos do Estado; iv. produzir e sistematizar informação sobre a actividade do comércio externo; v. coordenar e participar nos processos de integração económica regional; vi. propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional; vii. propor acções de cooperação com vista a mobilização de programas da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector; viii. conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e coordenar a sua implementação; ix. celebrar acordos bilaterais e multilaterais de cooperação económica; e x. representar o Estado em organizações e instituições económicas bilaterais e multilaterais.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado:
Texto do artigo · p. 3 i. definir e promover programas e estratégias para a melhoria do ambiente de negócios; ii. promover o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas; iii. assegurar a consolidação do diálogo com o sector privado no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e remoção de barreiras ao investimento; iv. identificar e propor medidas de reformas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
Texto do artigo · p. 4 v. coordenar a simplificação e harmonização de procedimentos nos vários domínios de fazer negócio; vi. incentivar o desenvolvimento das associações empresariais e do movimento do cooperativismo moderno; vii. facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre procedimentos de negócios; viii. prover serviços de licenciamento, registo e afins do exercício de actividades económicas com recurso a Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão; ix. assegurar a interoperabilidade entre a Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão e outros sistemas de informação do Governo; x. assegurar a prestação eficiente de serviços públicos integrados ao cidadão e às empresas em todos quadrantes do território nacional; xi. promover mecanismos e políticas de protecção dos direitos da propriedade industrial; xii. estabelecer normas e supervisionar o licenciamento, classificação, fiscalização, avaliação e monitoria das actividades económicas; xiii. promover acções que visem a garantia da qualidade dos produtos, processos e serviços, com vista a assegurar a competitividade da economia nacional; xiv. promover acções que visem o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao sector da indústria e comércio; xv. desenvolver um sistema de cadastro industrial e comercial; xvi. licenciar, monitorar e inspeccionar as actividades industrial e comercial; e xvii. promover acções visando o combate às práticas anti-concorrenciais.
Número ou marcador · p. 4 f) Na área de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais: i. identificar, propor acções visando o desenvolvimento de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras concessões, assegurando a sua implementação; ii. proceder a análise económica das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; e iii. avaliar o impacto das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais na economia nacional.
Número ou marcador · p. 4 g) Na área do Sector Empresarial do Estado:
Texto do artigo · p. 4 i. criar condições para a consolidação e fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas como maior segmento empresarial nacional; ii. apoiar a modernização das estruturas empresariais, tendo em conta a sua diversidade; iii. contribuir para a internacionalização das empresas industriais, comerciais e de serviços, numa perspectiva de inserção nos movimentos de globalização dos mercados; iv. assegurar a adopção e implementação de medidas concorrentes à protecção do sector empresarial do Estado das externalidades do mercado; e
Texto do artigo · p. 4 v. realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas relevantes para as áreas de intervenção do Ministério da Economia no sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 4 h) Na área das Actividades Turísticas: i. orientar, licenciar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas e propor a sua regulamentação; ii. promover o planeamento e ordenamento turístico; e iii. promover o país, como destino turístico e de investimento.
Número ou marcador · p. 4 i) Na área dos Empreendimentos Turísticos, Restauração, Bebidas e Salas de Dança: i. licenciar, orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos turísticos, restauração, bebidas e salas de dança; ii. propor políticas e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo; e iii. propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança.
Número ou marcador · p. 4 j) Na área de jogos de fortuna ou azar
Texto do artigo · p. 4 i. licenciar, orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar; ii. propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a exploração das actividades de jogo de fortuna ou azar; e iii. propor políticas e planos de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva implementação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 São Instituições tuteladas pelo Ministro da Economia as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP);
Número ou marcador · p. 4 b) Instituto da Propriedade Industrial (IPI, IP);
Número ou marcador · p. 4 c) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ, IP);
Número ou marcador · p. 4 d) Instituto para a Promoção de Pequenas e Médias Empresas (IPEME, IP);
Número ou marcador · p. 4 e) Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE);
Número ou marcador · p. 4 f) Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM, IP);
Número ou marcador · p. 4 g) Balcões de Atendimento Único (BAU, IP);
Número ou marcador · p. 4 h) Agência para Promoção de Investimentos e Exportações (APIEX, IP);
Número ou marcador · p. 4 i) Instituto Nacional do Turismo (INATUR, IP); e
Número ou marcador · p. 4 j) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspecção Sectorial da Economia;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Nacional da Economia, Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção Nacional da Indústria;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) Direcção Nacional do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 5 f) Direcção Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 5 g) Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
Número ou marcador · p. 5 h) Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
Número ou marcador · p. 5 i) Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 5 j) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 k) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 5 l) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 m) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 n) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 5 o) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção Sectorial da Economia)
Número ou marcador · p. 5 1. A Inspecção Sectorial do Ministério da Economia tem as
Texto do artigo · p. 5 seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, sindicância, disciplinares e revisão que lhe forem remetidos;
Número ou marcador · p. 5 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 5 h) controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a observância, a todos os níveis da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo, das disposições referentes ao aparelho de estado em geral e específica do sector;
Número ou marcador · p. 5 k) inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições da indústria, comércio e turísticas públicas;
Número ou marcador · p. 5 l) realizar inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
Número ou marcador · p. 5 m) articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
Número ou marcador · p. 5 n) realizar processos de inquérito, sindicância e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 5 o) propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 p) participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do sistema de administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 q) auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Economia, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 r) emitir pareceres à conta gerência do Ministério da Economia e suas unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 5 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção Sectorial do Ministério da Economia é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um InspectorGeral Sectorial-Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional da Economia, Estudos e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Economia, Estudos e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Na área da Economia:
Texto do artigo · p. 5 i. propor a aprovação e coordenar a implementação de políticas, estratégias e programas com interesse para o desenvolvimento da economia nacional; ii. formular propostas de políticas públicas que incentivam o fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; iii. promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; iv. promover acções que concorrem para a maximização da criatividade, conhecimento e inovação como recursos principais para gerar valor económico; v. incentivar a competitividade da economia nacional; vi. promover acções com vista a uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais; vii. propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável e inclusivo, no quadro da diversificação e formalização da economia; viii. propor políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional; ix. propor medidas e programas de estímulo e compatibilidade fiscal, aduaneiro, financeiro e outras para dinamização da economia e aumento da competitividade empresarial, especialmente aos empreendedores, cooperativas, Micro, Pequenas e Médias Empresas; x. propor medidas, programas e iniciativas de desenvolvimento da indústria, comercio e turismo no meio rural; xi. identificar e propor acções e instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional; xii. estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do crescimento e desenvolvimento da actividade económica nacional; xiii. propor medidas de organização empresarial de cooperativas de produção;
Texto do artigo · p. 6 xiv. promover políticas, legislação e programas de valorização da produção nacional e de conteúdo local; xv. promover, políticas, legislação e execução do sector empresarial do Estado; xvi. propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento económico e clusters empresariais; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) Na área de Estudos:
Texto do artigo · p. 6 i. realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional; ii. coordenar a criação, edição e distribuição de pesquisas e estudos, utilizando o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual; iii. assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector, de acordo com a metodologia estatística aprovada; iv. elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação; v. realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional; vi. proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção; vii. desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a competitividade e modernização da actividade económica do país; viii. realizar censos económicos com incidência no comércio, indústria, turismo e sector empresarial do Estado; ix. elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação; x. Estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector; xi. pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do sector; xii. emitir pareceres sobre a política macro-económica incluindo a definição de indicadores do sector para a contribuição no PIB; xiii. proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; xiv. proceder à monitoria e avaliação da implementação e impacto de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério; xv. proceder a análise económico das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; xvi. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos; xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável; xviii. elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Planos de Actividades periódicas do Ministério em linha com
Texto do artigo · p. 6 o Programa Quinquenal do Governo, os objectivos e indicadores da Agenda de Desenvolvimento e outros instrumentos macro-económicos e orientadores;
Texto do artigo · p. 6 xix. monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector; xx. realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida; xxi. promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; e xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 c) Na área da Cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. propor e assegurar a co-operacionalização das acções estratégicas da diplomacia económica no âmbito da Cooperação Política e Negócios Estrangeiros; ii. coordenar e assegurar a implementação das actividades dos Conselheiros Económicos e Comerciais nas Missões Diplomáticas e Consulares em articulação com área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; iii. participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação; iv. coordenar a negociação de acordos sobre matérias do sector; v. formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de diplomacia, políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento da economia; vi. coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação bilateral e multilateral para o desenvolvimento da economia; vii. coordenar e assegurar a participação do país nas organizações regionais e globais de integração económica e comercial; viii. mobilizar, junto dos parceiros de cooperação, assistência técnica e financeira para a concretização de projectos e programas do Ministério e para Facilitação do Comércio; ix. mobilizar, celebrar e dinamizar parcerias com o Sector Privado, Organizações profissionais, Academia e Sociedade Civil na implementação da agenda do comércio externo; x. assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o sector; xi. assegurar a mobilização e estabelecimento de mercados de referência através de acordos comerciais para acesso dos produtos e serviços nacionais; xii. promover a divulgação das potencialidades económicas do país para exportações através da literacia dos acordos comerciais; xiii. criar e manter activo o cadastro dos parceiros bilaterais e multilaterais do comércio externo;
Texto do artigo · p. 7 xiv. conceber, manter e divulgar literacia do comércio externo; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Economia, Estudos e Cooperação é
Texto do artigo · p. 7 dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional da Indústria)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional da Indústria:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
Número ou marcador · p. 7 b) propor a aprovação da Lei Geral da Indústria e a respectiva regulamentação e assegurar a implementação;
Número ou marcador · p. 7 c) promover os sectores prioritários de desenvolvimento industrial e sua integração nas cadeias de valores;
Número ou marcador · p. 7 d) promover e assegurar a industrialização rural;
Número ou marcador · p. 7 e) participar no processo de elaboração e implementação de programas concorrentes a consolidação e capacitação de actividades industriais;
Número ou marcador · p. 7 f) participar na análise e avaliação das propostas de projectos inerentes à indústria;
Número ou marcador · p. 7 g) analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
Número ou marcador · p. 7 h) promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 7 i) acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados a indústria;
Número ou marcador · p. 7 j) colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações;
Número ou marcador · p. 7 k) participar na elaboração de critérios de orientação especial e territorial das actividades industriais;
Número ou marcador · p. 7 l) promover e apoiar acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação à novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 7 m) colaborar na criação de centros técnico e de cooperação industrial;
Número ou marcador · p. 7 n) contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
Número ou marcador · p. 7 o) coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 p) participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 7 q) promover e coordenar a implantação de infra-estruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
Número ou marcador · p. 7 r) suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações estrangeiras do ramo industrial;
Número ou marcador · p. 7 s) participar activamente na definição das medidas de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 7 t) desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de maior conteúdo local;
Número ou marcador · p. 7 u) monitorar a implementação de projectos de maior conteúdo local dos produtos industriais;
Número ou marcador · p. 7 v) promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
Número ou marcador · p. 7 w) desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a concessão dos seus objectivos;
Texto do artigo · p. 7 x) assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” a nível do País;
Número ou marcador · p. 7 y) participar activamente na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 7 z) promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”; aa) monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos; bb) manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis; cc) prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios de marketing e do desenvolvimento e adaptação dos produtos, da qualidade, design e embalagem; dd) definir e supervisionar políticas, estratégias, regulamentos e programas para o desenvolvimento da actividade industrial; ee) estabelecer normas técnicas e regulamentos técnicos para os processos de produção industrial; ff) promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em Zonas Industriais, Polos de Desenvolvimento Industrial e Zonas Económicas Especiais, entre outras vocacionadas para o efeito; gg) supervisionar os processos de industrialização e de diversificação da actividade industrial; hh) proceder com a redução das assimetrias regionais no processo de desenvolvimento industrial; ii) promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais; jj) promover a elevação da produtividade no sector industrial de acordo com o progresso técnico e científico dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; kk) produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial; ll) promover o estabelecimento de plataformas de apoio ao desenvolvimento industrial; mm) desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial de parques industriais, em coordenação com os órgãos competentes; nn) promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia; oo) promover acções concorrentes ao incremento da actividade produtiva nacional; pp) incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor à produção nacional, especialmente a exportável;
Texto do artigo · p. 8 qq) assegurar a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria; rr) elaborar políticas, legislação e programas de fortificação de alimentos; ss) incrementar a capacidade institucional de fortificação de alimentos; tt) contribuir para a segurança alimentar e nutricional através da fortificação de alimentos; uu) mobilizar recursos financeiros, humanos e materiais para implementação do programa nacional de fortificação de alimentos; vv) orientar a adequação dos objectivos estratégicos e metas do programa nacional de fortificação com as políticas nacionais de desenvolvimento socio-económico; ww) monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa no âmbito das suas actividades; xx) coordenar e facilitar a realização de estudos subre o custo e benefício da fortificação de alimentos; yy) monitorar e avaliar progressos registados no âmbito da fortificação de alimentos; e zz) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 8 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional do Comércio e Prestação
Texto do artigo · p. 8 de Serviços: a) Na área do Comércio:
Texto do artigo · p. 8 i. assegurar a implementação da política e estratégia comercial e superintender metodologicamente as actividades do comércio interno; ii. propor a aprovação da Lei Geral do Comércio formal e informal e a respectiva regulamentação e assegurar a implementação; iii. propor a regulamentação da promoção e defesa do Consumidor e assegurar a implementação; iv. identificar e participar na planificação e implementação de projectos dirigidos à comercialização agrícola; v. monitorar a comercialização agrícola, abastecimento às populações e prestação de serviços; vi. propor medidas de estímulo, regulação e dinamização da intermediação de mercadorias nos mercados primários e secundários; vii. propor e assegurar a implementação da legislação e incentivos aos sistemas de armazenagem de mercadorias; viii. participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação; ix. apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno; x. participar na elaboração de critérios de orientação específica das actividades de comércio interno; xi. contribuir em acções que visem a protecção dos consumidores e colaborar nas acções que visem o combate às práticas anti-concorrenciais;
Texto do artigo · p. 8 xii. suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços; xiii. coordenar a elaboração e implementação da política de preços; xiv. participar na divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas; xv. incentivar a modernização das infra-estruturas comerciais; xvi. assegurar a aprovação de regras de acesso ao exercício da actividade comércial; xvii. acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços; xviii. promover a criação e operacionalização dos centros de logística e distribuição e mercados abastecedores do Estado; xix. criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional; xx. definir uma política geral de fomento do comércio rural; xxi. traçar bases para o desenvolvimento e implementação de medidas estratégicas do comércio rural; xxii. criar incentivos à aquisição e escoamento da produção das comunidades rurais; xxiii. promover, em articulação com as demais entidades com responsabilidade em matérias de comercialização, a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção e que garantam a distribuição dos mesmos a todo o País; xxiv. monitorar o desenvolvimento de actividades comerciais, especialmente agrárias, pesqueiras e pecuárias; xxv. elaborar, em coordenação com os demais sectores, o balanço alimentar e informações sobre a necessidade de consumo do País; xxvi. assegurar a interoperabilidade entre o cadastro contencioso da entidade fiscalizadora e da autoridade tributária com vista a conferir legalidade da actividade comercial de representação comercial estrangeira; xxvii. intervir na dinamização do comércio rural, especialmente nas zonas fronteiriças; xxviii. propor, promover e assegurar a implementação dos mecanismos alternativos de financiamento da actividade de comércio e prestação de serviços; xxix. identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro-negócio; e xxx. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) Na área de Prestação de Serviços:
Texto do artigo · p. 8 i. apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno; ii. suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 9 iii. contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços; iv. coordenar acções de promoção de feiras e exposições; v. definir e supervisionar políticas, estratégias, regulamentos e programas para o desenvolvimento do comércio interno e da prestação de serviços; vi. orientar o exercício da actividade comercial, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda; vii. participar na implementação da rede logística nacional e melhorar o sector de distribuição; viii. acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços; ix. incentivar o aumento da oferta de bens e serviços no mercado; x.promover a criação e operacionalização dos centros de logística e distribuição e mercados abastecedores do Estado; xi. criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional; xii. assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis seja competitiva em termos de qualidade, preços e o seu acesso; xiii. fomentar a implementação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares; xiv. fomentar, regular e monitorar o comércio electrónico no País promovendo, no quadro da economia digital, iniciativas que incentivem a sua expansão e competitividade; xv. promover e monitorar o comércio de serviços por meio da colecta, análise e divulgação de informações sobre o desempenho do sector no mercado interno. xvi. produzir, em coordenação com os demais sectores, os dados quantitativos sobre importação de bens e serviços; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços
Texto do artigo · p. 9 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional do Comércio Externo)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional do Comércio Externo:
Número ou marcador · p. 9 a) propor a aprovação da Lei Geral do Comércio Externo e respectiva regulamentação e assegurar a implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) participar na elaboração da pauta aduaneira;
Número ou marcador · p. 9 c) suportar e co-validar o processo de autorização do licenciamento de representações estrangeiras do ramo comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 d) emitir pareceres sobre normas e programas de financiamento às exportações no domínio dos aspectos comerciais;
Número ou marcador · p. 9 e) produzir e manter uma base de dados com informação estatística sobre o comércio internacional;
Número ou marcador · p. 9 f) formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de diplomacia, políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento da economia;
Número ou marcador · p. 9 g) formular, desenvolver e coordenar a implementação de políticas, legislação e programas de facilitação do comércio a escala nacional para eficiente circulação de mercadorias e serviços no país;
Número ou marcador · p. 9 h) formular, desenvolver e coordenar a implementação de políticas, legislação e programas das exportações;
Número ou marcador · p. 9 i) coordenar e assegurar a elaboração e divulgação de preços internacionais de referência para exportações e importações de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 j) promover e acompanhar a implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados externos para as empresas moçambicanas e promover a sua internacionalização;
Número ou marcador · p. 9 k) acompanhar e monitorar a implementação dos acordos e protocolos comerciais preferenciais;
Número ou marcador · p. 9 l) assegurar a liberalização progressiva do comércio externo e a harmonização de procedimentos com os padrões internacionais em geral, e com os compromissos relativos à integração económica;
Número ou marcador · p. 9 m) promover e assegurar a implementação da Política Comercial junto das organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio externo;
Número ou marcador · p. 9 n) assegurar, promover e facilitar nos Acordos Comerciais a intermediação de mercadorias no processo de exportações;
Número ou marcador · p. 9 o) fomentar, regular e monitorar o comércio electrónico no País promovendo, no quadro da economia digital, iniciativas que incentivem a sua expansão e competitividade;
Número ou marcador · p. 9 p) desenvolver mecanismos que assegurem o controlo e tributação da actividade comercial desenvolvida no âmbito do comércio, serviços e comércio electrónico;
Número ou marcador · p. 9 q) coordenar, propor e assegurar, nos limites permitidos pelos convénios internacionais, a implementação de medidas de defesa comercial sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional;
Número ou marcador · p. 9 r) propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional;
Número ou marcador · p. 9 s) regular e flexibilizar os mecanismos de realização do comércio transfronteiriço e transnacional;
Número ou marcador · p. 9 t) assegurar a mobilização e estabelecimento de mecanismos de financiamento às exportações e de mercados de referência através de acordos comerciais para acesso dos produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 9 u) coordenar e monitorar as actividades das Câmara de Comércio de Moçambique e das Câmara de Comércio bilaterais;
Número ou marcador · p. 9 v) propor a criação e assegurar a operacionalização de plataformas de dinamização e acompanhamento do comércio externo;
Número ou marcador · p. 9 w) formular e desenvolver políticas e programas de facilitação do comércio externo.
Texto do artigo · p. 9 x) propor medidas que propiciem o incremento e a diversificação das exportações nacionais; e
Número ou marcador · p. 9 y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um
Texto do artigo · p. 10 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional do Turismo)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
Número ou marcador · p. 10 a) apresentar propostas da formulação e melhoramento de políticas, legislação, bem como de planos de desenvolvimento do sector de turismo;
Número ou marcador · p. 10 b) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 10 c) definir tipos de equipamentos hoteleiros e de turismo para cada zona;
Número ou marcador · p. 10 d) propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
Número ou marcador · p. 10 e) definir políticas e estratégias de informação e promoção turística;
Número ou marcador · p. 10 f) propor medidas visando a melhoria de oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 10 g) analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico, bem como, controlar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 10 h) suportar e validar o processo de licenciamento de estabelecimentos de alojamento e actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 10 i) emitir pareceres vinculativos para a implementação de projectos de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 10 j) coordenar vistorias para a implementação de projectos de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 10 k) monitorar a implantação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 10 l) visar as tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 m) certificar os gestores dos estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo e manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo;
Número ou marcador · p. 10 n) propor políticas, planos, estratégias e programas para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 10 o) adoptar medidas e políticas para que o turismo se constitua em instrumento de criação de emprego e de diversificação da economia;
Número ou marcador · p. 10 p) adoptar mecanismos de financiamento da actividade turística;
Número ou marcador · p. 10 q) promover acções concorrentes ao desenvolvimento de um turismo sustentável;
Número ou marcador · p. 10 r) promoção de acções de qualificação para o desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 s) desenvolver e gerir o sistema integrado de gestão do turismo;
Número ou marcador · p. 10 t) assegurar a estruturação e ordenamento da oferta turística nacional;
Número ou marcador · p. 10 u) fomentar a adopção do sistema de classificação de empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 10 v) propor políticas e programas de difusão e protecção da imagem do País como destino turístico e de investimentos;
Número ou marcador · p. 10 w) propor regime jurídico dos diversos segmentos do mercado do turismo;
Texto do artigo · p. 10 x) promover o turismo responsável, com base nos princípios da sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico, político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
Número ou marcador · p. 10 y) assegurar o estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação viradas para a actividade turística, como fonte de renda para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 10 z) participar no estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação; aa) assegurar a elaboração de planos de ordenamento turísticos e outros instrumentos de planeamento, das áreas de interesse e potencial turístico; bb) obter, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento económico; cc) propor a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros adequados ao fomento da economia; dd) obter, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do turismo; ee) regulamentar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turístico por via das parcerias públicoprivadas; ff) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento de actividades turísticas empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; e gg) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar:
Número ou marcador · p. 10 a) propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) licenciar o exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 10 c) promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
Número ou marcador · p. 10 d) realizar estudos e análises da actividade de jogo de fortuna ou azar e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar a formação e o treinamento técnico-profissional do pessoal de jogo de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 11 f) garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras;
Número ou marcador · p. 11 g) fomentar o desenvolvimento socio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo;
Número ou marcador · p. 11 h) promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos para a prática do jogo de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 11 i) fomentar a criação de postos de emprego bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional; e
Número ou marcador · p. 11 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar é dirigida
Texto do artigo · p. 11 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13
Texto do artigo · p. 11 (Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção Nacional de Apoio
Texto do artigo · p. 11 ao Desenvolvimento do Sector Privado:
Número ou marcador · p. 11 a) proceder à avaliação, em coordenação com o sector privado, do impacto da introdução das medidas relativas à melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 11 b) propor a criação e assegurar a implementação de plataformas e mecanismos de dinamização, avaliação e acompanhamento do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 11 c) servir de elo de ligação nos mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
Número ou marcador · p. 11 d) promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados ao ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
Número ou marcador · p. 11 e) definir, assegurar e monitorar a implementação de estratégias de médio e longo prazo para a melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 11 f) participar em coordenação com os órgãos competentes, na organização e acompanhamento das missões empresariais;
Número ou marcador · p. 11 g) facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre o mercado interno;
Número ou marcador · p. 11 h) definir e promover programas e estratégias para a melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 11 i) assegurar a consolidação do diálogo com o sector privado no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e remoção de barreiras ao investimento;
Número ou marcador · p. 11 j) assegurar a criação e operacionalização de mecanismos de diálogo público-privado e monitoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 11 k) identificar e propor medidas de reformas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
Número ou marcador · p. 11 l) coordenar a simplificação e harmonização de procedimentos nos vários domínios de fazer negócio;
Número ou marcador · p. 11 m) incentivar o desenvolvimento das associações empresariais e do movimento do cooperativismo moderno;
Número ou marcador · p. 11 n) facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre procedimentos de negócios; e
Número ou marcador · p. 11 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 14
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Contencioso:
Número ou marcador · p. 11 a) Na área dos Assuntos Jurídicos
Texto do artigo · p. 11 i. emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; iii. propor providências legislativas que julgue necessárias; iv. pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; v. prestar assessoria jurídica às entidades directivas do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições; vi. prestar assessoria jurídica às Unidades Orgânicas e tuteladas do Ministério; vii. preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência; viii. formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério; ix. emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação; x. prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; xi. analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; xii. participar na preparação dos processos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais e acompanhar a sua execução; xiii. efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais; xiv. participar e prestar assistência técnico-jurídico aos procedimentos no âmbito da aplicação do regime jurídico aplicável à contratação pública; xv. apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições tuteladas; xvi. investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério; xvii. elaborar estudos e propor alterações de natureza jurídica que lhe sejam solicitados; xviii. organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
Texto do artigo · p. 12 xix. emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com actividades do sector; xx. prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério; xxi. preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos; xxii. participar em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos; xxiii. apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados e nos trabalhos preparatórios para a implementação de acordos, tratados e convenções; xxiv. contribuir para incremento do acesso de informação jurídica, designadamente através da sistematização, actualização, compilação, e anotação objectiva da legislação relevante para o sector; e xxv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 b) Na área do Contencioso
Texto do artigo · p. 12 i. zelar pelas citações do Tribunal Administrativo; ii. dar tratamento às questões emergentes no âmbito do contencioso administrativo; iii. emitir pareceres sobre os recursos contenciosos dos cidadãos, agentes económicos e funcionários adstritos ao sector; iv. zelar pelas reclamações e queixas contra o Ministro da Economia e Funcionários do Estado afectos ao sector; v. gerir processos contenciosos que envolvam as entidades directivas do Ministério; vi. assessorar as entidades directivas do Ministério quando em processo contencioso administrativo; vii. emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; viii. participar, em colaboração com o Departamento de Recursos Humanos e superiormente decidido, na instrução de processos disciplinares; ix. emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; x. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; xi. acompanhar e controlar os processos judiciais de contencioso, cujo patrocínio seja assegurado pelo Ministério Público; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigido
Texto do artigo · p. 12 por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 12 a) organizar e programar as actividades das entidades directivas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) prestar assessoria às entidades directivas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa às entidades directivas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente das entidades directivas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções das entidades directivas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 g) coordenar o apoio protocolar das entidades directivas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 h) apoiar e secretariar as audiências das entidades directivas do Ministério, as reuniões dos conselhos consultivos e coordenador, bem como todas as reuniões nacionais e sectoriais dirigidos pelas entidades directivas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 i) assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelas entidades directivas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 j) assegurar a comunicação das entidades directivas do Ministério com os particulares e as relações com outras entidades no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 12 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 16
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 12 a) Na área das Tecnologias de Informação e Comunicação i. propor e executar a política e estratégia de informática do Ministério; ii. coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério; iii. garantir a operacionalidade dos sistemas de informação; iv. propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático; v. coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos; vi. garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério; vii. promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector; viii. assistir aos utentes de informática do sector, no uso do hardware e software localmente instalados; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 b) Na área da Gestão Documental
Texto do artigo · p. 12 i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Texto do artigo · p. 13 ii. criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; v. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos; vi. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 13 e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 17
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 13 a) propor, executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo orçamento do Estado e por orçamentos externos;
Número ou marcador · p. 13 c) participar na elaboração do Plano de Actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 13 d) zelar pela boa gestão do património do estado alocado ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 f) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 13 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 13 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 18
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 13 c) implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos do governo;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, o e-CAF e o e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes
Número ou marcador · p. 13 f) propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
Número ou marcador · p. 13 g) coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 13 h) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 13 i) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 19
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 13 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 13 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 13 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 13 d) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 13 e) observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento específico;
Número ou marcador · p. 13 f) apoiar e orientar as demais Unidades Orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 13 g) prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 13 h) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 13 j) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; e
Número ou marcador · p. 13 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 20
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 13 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 14 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 14 d) apoiar técnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 14 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 14 g) promover a interação entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 14 h) promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 14 i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
Número ou marcador · p. 14 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 14 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Colectivos
Número ou marcador · p. 14 Artigo 21
Texto do artigo · p. 14 (Colectivos do Ministério)
Número ou marcador · p. 14 1. No Ministério da Economia funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 14 2. No Ministério da Economia funcionam igualmente
Texto do artigo · p. 14 colectivos das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 22
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) coordenar e avaliar as actividades das Unidades Orgânicas Centrais e Locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 14 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 14 e) propor e planificar a execução das decisões dos Órgãos Centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 14 f) avaliar o grau de execução das actividades do ministério da economia.
Número ou marcador · p. 14 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 14 b) Secretários de Estado;
Número ou marcador · p. 14 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 14 d) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 14 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 14 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 g) Inspector-Geral sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 h) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 14 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 j) Chefes de Departamento Central;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 4/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia, submeter a proposta
  8. Texto do artigo, página 1: de quadro de pessoal do Ministério para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da Presente Resolução.
  9. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinadigital.gov.mz
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Economia
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Economia é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica, controla e assegura a execução de políticas e estratégias nos domínios da indústria, comércio interno e externo, parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais, sector empresarial do Estado, actividades turísticas e jogos de fortuna ou azar, e no apoio ao desenvolvimento do sector privado.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Economia:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da economia nas suas áreas de actuação, bem como a sua execução e avaliação da sua implementação;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Elaboração de propostas de políticas e estratégias de promoção da industrialização, comércio, turismo, prestação de serviços e de forma integrada o ambiente de negócios e a competitividade empresarial;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado e consentâneo com as prioridades de desenvolvimento da economia, especialmente nas suas áreas de actuação;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Promoção de serviços de normalização e qualidade;
  23. Número ou marcador, página 1: e) Coordenação com outros órgãos do Estado para velar pelos assuntos ligados à concorrência;
  24. Número ou marcador, página 1: f) Promoção da investigação e desenvolvimento industrial;
  25. Número ou marcador, página 1: g) Observação do mercado para monitoria das dinâmicas económicas;
  26. Número ou marcador, página 1: h) Promoção de consultas públicas de propostas de políticas e estratégias da área económica;
  27. Número ou marcador, página 2: i) Formulação de propostas de políticas e estratégias macro-económicas, bem como a garantia da sua implementação;
  28. Número ou marcador, página 2: j) Participação no processo de elaboração de políticas e instrumentos regulatórios da economia fiscal e aduaneira;
  29. Número ou marcador, página 2: k) Promoção da incorporação da componente de conteúdo local na actividade económica nacional, bem como nos projectos e programas das suas áreas de actuação;
  30. Número ou marcador, página 2: l) Elaboração e divulgação de estatísticas, de estudos económicos e análises da conjuntura económica, bem como monitoria e avaliação da actividade económica;
  31. Número ou marcador, página 2: m) Avaliação do impacto das Parcerias Público--Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais na economia nacional;
  32. Número ou marcador, página 2: n) Elaboração e definição integrada dos indicadores de contribuição da indústria, comércio, prestação de serviços e turismo no Produto Interno Bruto (PIB);
  33. Número ou marcador, página 2: o) Regulação e organização do mercado de mercadorias, bem como a sedimentação da posição de agente de comercialização agrícola de último recurso;
  34. Número ou marcador, página 2: p) Fomento e dinamização do comércio, especialmente no meio rural, conjugado com a promoção da comercialização agrária orientada para o mercado;
  35. Número ou marcador, página 2: q) Promoção do fomento, estruturação, dinamização, modernização e gestão de soluções alternativas de financiamento da cadeia de valor da comercialização agrícola, pesqueira e mineira especialmente de cereais, leguminosas e oleaginosas com impacto no desenvolvimento da economia;
  36. Número ou marcador, página 2: r) Promoção, coordenação e estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas, bem como a criação e gestão de infra-estruturas de apoio à cadeia de valor da comercialização agrícola;
  37. Número ou marcador, página 2: s) Simplificação dos procedimentos administrativos de comércio externo e promoção do comércio transfronteiriço e transnacional;
  38. Número ou marcador, página 2: t) Promoção e dinamização da diplomacia económica e dos processos de integração económica;
  39. Número ou marcador, página 2: u) Operacionalização das obrigações decorrentes da adesão pelo País à organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com a indústria, comércio e turismo;
  40. Número ou marcador, página 2: v) Promoção dos serviços ligados à qualidade, em particular nas áreas da normalização, metrologia, acreditação e certificação, avaliação da conformidade e gestão da qualidade, bem como a promoção de Políticas para a Infraestrutura da Qualidade;
  41. Número ou marcador, página 2: w) Promoção de programas de cooperação com vista a mobilização da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector;
  42. Texto do artigo, página 2: x) Promoção de medidas de defesa económica e dos direitos do consumidor;
  43. Número ou marcador, página 2: y) Promoção de medidas concorrentes à melhoria do ambiente de negócios e dinamização do diálogo público-privado a todos os níveis;
  44. Número ou marcador, página 2: z) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços; aa) Desenvolvimento e promoção de investimentos e exportações; bb) Protecção dos direitos da propriedade industrial, bem como o combate à concorrência desleal;
  45. Texto do artigo, página 2: cc) Criação de um ambiente favorável ao crescimento e desenvolvimento do sector empresarial do Estado;
  46. Texto do artigo, página 2: dd) Promoção e estímulo à implantação de Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas dos sectores económicos de produção de bens e serviços; ee) Promoção de acções concorrentes à criação de incubadoras e demais unidades operacionais de criação de Micro, Pequenas e Médias Empresas; ff) Fomento do turismo como instrumento do desenvolvimento social e económico; gg) Definição de um quadro legal e de mecanismos de articulação institucional que propiciam o desenvolvimento e fortalecimento do movimento turístico e das áreas de conservação; hh) Promoção do desenvolvimento sustentável do turismo doméstico e internacional e de mecanismos de financiamento às actividades turísticas; ii) Promoção da formação de profissionais para as áreas do turismo; jj) Promoção do País como destino turístico e de investimento; kk) Promoção da actividade de jogos de fortuna ou azar; e ll) Consolidação dos serviços de inspecção e fiscalização das políticas públicas sectoriais e das actividades económicas.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Economia tem as seguintes competências:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Economia:
  51. Texto do artigo, página 2: i. orientar e coordenar a concepção de propostas de políticas e estratégias públicas orientadas para o crescimento da economia nacional e avaliar a sua implementação; ii. formular propostas de políticas públicas que incentivam o fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; iii. formular e orientar politicas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; iv. assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; v. promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica; vi. formular propostas de políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; vii. orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; viii. promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; ix. incentivar a competitividade da economia nacional; x. orientar o processo de formulação de propostas de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; xi. desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; xii. monitorar e avaliar a execução das políticas macro- -económicas; xiii. coordenar a elaboração e implementação de políticas atinentes a economia fiscal;
  52. Texto do artigo, página 3: xiv. coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; xv. propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável e inclusivo, no quadro da diversificação e formalização da economia; xvi. propor políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional; xvii. identificar e propor acções e instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional; xviii. estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do crescimento e desenvolvimento da actividade económica nacional; xix. propor medidas de organização empresarial de cooperativas de produção e promover políticas, legislação e programas de valorização da produção nacional; xx. estimular e orientar o processo de elaboração de programas e projectos que promovam o empreendedorismo de jovens e mulheres, em coordenação com entidades competentes e o fomento das micro, pequenas e médias empresas; xxi. induzir medidas de políticas e estratégias de desenvolvimento que contribuam para a transformação do sector informal e o incremento do seu papel na economia; xxii. propor, em articulação com os demais órgãos do Estado com responsabilidades na matéria, medidas concorrentes à bancarização da economia e expansão de serviços financeiros, especialmente nas zonas rurais; xxiii. propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento e clusters empresariais; xxiv. promover plataformas de participação do sector privado no desenvolvimento da economia; e xxv. propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial.
  53. Número ou marcador, página 3: b) Na área da Indústria:
  54. Texto do artigo, página 3: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação da indústria; ii. promover a incorporação de matérias-primas nacionais na produção, para substituir importações e agregar valor acrescentado aos produtos exportáveis; iii. dinamizar a actividade industrial contribuindo para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias; iv. promover o estabelecimento de plataforma de apoio ao desenvolvimento industrial; v. promover a incorporação e utilização de conteúdo local na indústria; vi. desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial do parque industrial em coordenação com os órgãos competentes; vii. estabelecer normas e regulamentos técnicas para os processos de produção industrial;
  55. Texto do artigo, página 3: viii. promover desenvolvimento industrial para a diversificação da economia; ix. produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial; e x. promover a bio fortificação, fortificação industrial de alimentos com micronutrientes, com vista a contribuir para a segurança alimentar e nutricional.
  56. Número ou marcador, página 3: c) Na área do Comércio e Prestação de Serviços:
  57. Texto do artigo, página 3: i. promover a aprovação de políticas, estratégias e legislação no âmbito da comercialização agrária, pesqueira, mineira, abastecimento e prestação de serviços; ii. promover acções para uma eficiente distribuição de factores de produção e bens de consumo; iii. realizar acções, que visem a organização, monitoria e avaliação da actividade comercial; iv. participar na definição da política de segurança alimentar e nutricional; v. garantir e promover acções que visem a defesa do consumidor; vi. produzir e sistematizar informação sobre a actividade comercial; vii. promover mercado estruturado com vista a uma eficiente colocação dos produtos agrícolas e básicos; e viii. desenvolver acções para promover a comercialização agrária, pesqueira, mineira orientada para o mercado.
  58. Número ou marcador, página 3: d) Na área do Comércio Externo e Cooperação: i. promover e implementar políticas de produção com vista a diversificação e ao aumento das exportações; ii. promover actividades promocionais, feiras, missões comerciais, nos mercados interno e externo; iii. supervisar e dinamizar o comércio externo em coordenação com os demais órgãos do Estado; iv. produzir e sistematizar informação sobre a actividade do comércio externo; v. coordenar e participar nos processos de integração económica regional; vi. propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional; vii. propor acções de cooperação com vista a mobilização de programas da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector; viii. conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e coordenar a sua implementação; ix. celebrar acordos bilaterais e multilaterais de cooperação económica; e x. representar o Estado em organizações e instituições económicas bilaterais e multilaterais.
  59. Número ou marcador, página 3: e) Na área de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado:
  60. Texto do artigo, página 3: i. definir e promover programas e estratégias para a melhoria do ambiente de negócios; ii. promover o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas; iii. assegurar a consolidação do diálogo com o sector privado no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e remoção de barreiras ao investimento; iv. identificar e propor medidas de reformas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
  61. Texto do artigo, página 4: v. coordenar a simplificação e harmonização de procedimentos nos vários domínios de fazer negócio; vi. incentivar o desenvolvimento das associações empresariais e do movimento do cooperativismo moderno; vii. facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre procedimentos de negócios; viii. prover serviços de licenciamento, registo e afins do exercício de actividades económicas com recurso a Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão; ix. assegurar a interoperabilidade entre a Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão e outros sistemas de informação do Governo; x. assegurar a prestação eficiente de serviços públicos integrados ao cidadão e às empresas em todos quadrantes do território nacional; xi. promover mecanismos e políticas de protecção dos direitos da propriedade industrial; xii. estabelecer normas e supervisionar o licenciamento, classificação, fiscalização, avaliação e monitoria das actividades económicas; xiii. promover acções que visem a garantia da qualidade dos produtos, processos e serviços, com vista a assegurar a competitividade da economia nacional; xiv. promover acções que visem o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao sector da indústria e comércio; xv. desenvolver um sistema de cadastro industrial e comercial; xvi. licenciar, monitorar e inspeccionar as actividades industrial e comercial; e xvii. promover acções visando o combate às práticas anti-concorrenciais.
  62. Número ou marcador, página 4: f) Na área de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais: i. identificar, propor acções visando o desenvolvimento de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras concessões, assegurando a sua implementação; ii. proceder a análise económica das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; e iii. avaliar o impacto das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais na economia nacional.
  63. Número ou marcador, página 4: g) Na área do Sector Empresarial do Estado:
  64. Texto do artigo, página 4: i. criar condições para a consolidação e fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas como maior segmento empresarial nacional; ii. apoiar a modernização das estruturas empresariais, tendo em conta a sua diversidade; iii. contribuir para a internacionalização das empresas industriais, comerciais e de serviços, numa perspectiva de inserção nos movimentos de globalização dos mercados; iv. assegurar a adopção e implementação de medidas concorrentes à protecção do sector empresarial do Estado das externalidades do mercado; e
  65. Texto do artigo, página 4: v. realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas relevantes para as áreas de intervenção do Ministério da Economia no sector empresarial do Estado.
  66. Número ou marcador, página 4: h) Na área das Actividades Turísticas: i. orientar, licenciar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas e propor a sua regulamentação; ii. promover o planeamento e ordenamento turístico; e iii. promover o país, como destino turístico e de investimento.
  67. Número ou marcador, página 4: i) Na área dos Empreendimentos Turísticos, Restauração, Bebidas e Salas de Dança: i. licenciar, orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos turísticos, restauração, bebidas e salas de dança; ii. propor políticas e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo; e iii. propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança.
  68. Número ou marcador, página 4: j) Na área de jogos de fortuna ou azar
  69. Texto do artigo, página 4: i. licenciar, orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar; ii. propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a exploração das actividades de jogo de fortuna ou azar; e iii. propor políticas e planos de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva implementação.
  70. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  71. Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
  72. Texto do artigo, página 4: São Instituições tuteladas pelo Ministro da Economia as seguintes:
  73. Número ou marcador, página 4: a) Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP);
  74. Número ou marcador, página 4: b) Instituto da Propriedade Industrial (IPI, IP);
  75. Número ou marcador, página 4: c) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ, IP);
  76. Número ou marcador, página 4: d) Instituto para a Promoção de Pequenas e Médias Empresas (IPEME, IP);
  77. Número ou marcador, página 4: e) Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE);
  78. Número ou marcador, página 4: f) Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM, IP);
  79. Número ou marcador, página 4: g) Balcões de Atendimento Único (BAU, IP);
  80. Número ou marcador, página 4: h) Agência para Promoção de Investimentos e Exportações (APIEX, IP);
  81. Número ou marcador, página 4: i) Instituto Nacional do Turismo (INATUR, IP); e
  82. Número ou marcador, página 4: j) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  85. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  86. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  87. Texto do artigo, página 4: O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura:
  88. Número ou marcador, página 4: a) Inspecção Sectorial da Economia;
  89. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Nacional da Economia, Estudos e Cooperação;
  90. Número ou marcador, página 4: c) Direcção Nacional da Indústria;
  91. Número ou marcador, página 4: d) Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços;
  92. Número ou marcador, página 4: e) Direcção Nacional do Comércio Externo;
  93. Número ou marcador, página 5: f) Direcção Nacional do Turismo;
  94. Número ou marcador, página 5: g) Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
  95. Número ou marcador, página 5: h) Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
  96. Número ou marcador, página 5: i) Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  97. Número ou marcador, página 5: j) Gabinete do Ministro;
  98. Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
  99. Número ou marcador, página 5: l) Departamento de Administração e Finanças;
  100. Número ou marcador, página 5: m) Departamento de Recursos Humanos;
  101. Número ou marcador, página 5: n) Departamento de Aquisições; e
  102. Número ou marcador, página 5: o) Departamento de Comunicação e Imagem.
  103. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  104. Texto do artigo, página 5: (Inspecção Sectorial da Economia)
  105. Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção Sectorial do Ministério da Economia tem as
  106. Texto do artigo, página 5: seguintes funções:
  107. Número ou marcador, página 5: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias do trabalho realizado;
  108. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições tuteladas;
  109. Número ou marcador, página 5: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  110. Número ou marcador, página 5: d) realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, sindicância, disciplinares e revisão que lhe forem remetidos;
  111. Número ou marcador, página 5: e) efectuar estudos e exames periciais;
  112. Número ou marcador, página 5: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  113. Número ou marcador, página 5: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  114. Número ou marcador, página 5: h) controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  115. Número ou marcador, página 5: i) realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo em todo o território nacional;
  116. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a observância, a todos os níveis da indústria, comércio e actividades económicas e de turismo, das disposições referentes ao aparelho de estado em geral e específica do sector;
  117. Número ou marcador, página 5: k) inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições da indústria, comércio e turísticas públicas;
  118. Número ou marcador, página 5: l) realizar inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
  119. Número ou marcador, página 5: m) articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
  120. Número ou marcador, página 5: n) realizar processos de inquérito, sindicância e de revisão que lhe forem determinados;
  121. Número ou marcador, página 5: o) propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
  122. Número ou marcador, página 5: p) participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do sistema de administração financeira do Estado;
  123. Número ou marcador, página 5: q) auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Economia, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
  124. Número ou marcador, página 5: r) emitir pareceres à conta gerência do Ministério da Economia e suas unidades orgânicas; e
  125. Número ou marcador, página 5: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção Sectorial do Ministério da Economia é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um InspectorGeral Sectorial-Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  127. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  128. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional da Economia, Estudos e Cooperação)
  129. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Economia, Estudos e Cooperação:
  130. Número ou marcador, página 5: a) Na área da Economia:
  131. Texto do artigo, página 5: i. propor a aprovação e coordenar a implementação de políticas, estratégias e programas com interesse para o desenvolvimento da economia nacional; ii. formular propostas de políticas públicas que incentivam o fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; iii. promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; iv. promover acções que concorrem para a maximização da criatividade, conhecimento e inovação como recursos principais para gerar valor económico; v. incentivar a competitividade da economia nacional; vi. promover acções com vista a uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais; vii. propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável e inclusivo, no quadro da diversificação e formalização da economia; viii. propor políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional; ix. propor medidas e programas de estímulo e compatibilidade fiscal, aduaneiro, financeiro e outras para dinamização da economia e aumento da competitividade empresarial, especialmente aos empreendedores, cooperativas, Micro, Pequenas e Médias Empresas; x. propor medidas, programas e iniciativas de desenvolvimento da indústria, comercio e turismo no meio rural; xi. identificar e propor acções e instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional; xii. estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do crescimento e desenvolvimento da actividade económica nacional; xiii. propor medidas de organização empresarial de cooperativas de produção;
  132. Texto do artigo, página 6: xiv. promover políticas, legislação e programas de valorização da produção nacional e de conteúdo local; xv. promover, políticas, legislação e execução do sector empresarial do Estado; xvi. propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento económico e clusters empresariais; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 6: b) Na área de Estudos:
  134. Texto do artigo, página 6: i. realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional; ii. coordenar a criação, edição e distribuição de pesquisas e estudos, utilizando o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual; iii. assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector, de acordo com a metodologia estatística aprovada; iv. elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação; v. realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional; vi. proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção; vii. desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a competitividade e modernização da actividade económica do país; viii. realizar censos económicos com incidência no comércio, indústria, turismo e sector empresarial do Estado; ix. elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação; x. Estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector; xi. pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do sector; xii. emitir pareceres sobre a política macro-económica incluindo a definição de indicadores do sector para a contribuição no PIB; xiii. proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; xiv. proceder à monitoria e avaliação da implementação e impacto de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério; xv. proceder a análise económico das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; xvi. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos; xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável; xviii. elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Planos de Actividades periódicas do Ministério em linha com
  135. Texto do artigo, página 6: o Programa Quinquenal do Governo, os objectivos e indicadores da Agenda de Desenvolvimento e outros instrumentos macro-económicos e orientadores;
  136. Texto do artigo, página 6: xix. monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector; xx. realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida; xxi. promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; e xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 6: c) Na área da Cooperação:
  138. Texto do artigo, página 6: i. propor e assegurar a co-operacionalização das acções estratégicas da diplomacia económica no âmbito da Cooperação Política e Negócios Estrangeiros; ii. coordenar e assegurar a implementação das actividades dos Conselheiros Económicos e Comerciais nas Missões Diplomáticas e Consulares em articulação com área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; iii. participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação; iv. coordenar a negociação de acordos sobre matérias do sector; v. formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de diplomacia, políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento da economia; vi. coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação bilateral e multilateral para o desenvolvimento da economia; vii. coordenar e assegurar a participação do país nas organizações regionais e globais de integração económica e comercial; viii. mobilizar, junto dos parceiros de cooperação, assistência técnica e financeira para a concretização de projectos e programas do Ministério e para Facilitação do Comércio; ix. mobilizar, celebrar e dinamizar parcerias com o Sector Privado, Organizações profissionais, Academia e Sociedade Civil na implementação da agenda do comércio externo; x. assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o sector; xi. assegurar a mobilização e estabelecimento de mercados de referência através de acordos comerciais para acesso dos produtos e serviços nacionais; xii. promover a divulgação das potencialidades económicas do país para exportações através da literacia dos acordos comerciais; xiii. criar e manter activo o cadastro dos parceiros bilaterais e multilaterais do comércio externo;
  139. Texto do artigo, página 7: xiv. conceber, manter e divulgar literacia do comércio externo; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Economia, Estudos e Cooperação é
  141. Texto do artigo, página 7: dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  142. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  143. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional da Indústria)
  144. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional da Indústria:
  145. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
  146. Número ou marcador, página 7: b) propor a aprovação da Lei Geral da Indústria e a respectiva regulamentação e assegurar a implementação;
  147. Número ou marcador, página 7: c) promover os sectores prioritários de desenvolvimento industrial e sua integração nas cadeias de valores;
  148. Número ou marcador, página 7: d) promover e assegurar a industrialização rural;
  149. Número ou marcador, página 7: e) participar no processo de elaboração e implementação de programas concorrentes a consolidação e capacitação de actividades industriais;
  150. Número ou marcador, página 7: f) participar na análise e avaliação das propostas de projectos inerentes à indústria;
  151. Número ou marcador, página 7: g) analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
  152. Número ou marcador, página 7: h) promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
  153. Número ou marcador, página 7: i) acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados a indústria;
  154. Número ou marcador, página 7: j) colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações;
  155. Número ou marcador, página 7: k) participar na elaboração de critérios de orientação especial e territorial das actividades industriais;
  156. Número ou marcador, página 7: l) promover e apoiar acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação à novas tecnologias;
  157. Número ou marcador, página 7: m) colaborar na criação de centros técnico e de cooperação industrial;
  158. Número ou marcador, página 7: n) contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
  159. Número ou marcador, página 7: o) coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
  160. Número ou marcador, página 7: p) participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
  161. Número ou marcador, página 7: q) promover e coordenar a implantação de infra-estruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
  162. Número ou marcador, página 7: r) suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações estrangeiras do ramo industrial;
  163. Número ou marcador, página 7: s) participar activamente na definição das medidas de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
  164. Número ou marcador, página 7: t) desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de maior conteúdo local;
  165. Número ou marcador, página 7: u) monitorar a implementação de projectos de maior conteúdo local dos produtos industriais;
  166. Número ou marcador, página 7: v) promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
  167. Número ou marcador, página 7: w) desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a concessão dos seus objectivos;
  168. Texto do artigo, página 7: x) assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” a nível do País;
  169. Número ou marcador, página 7: y) participar activamente na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
  170. Número ou marcador, página 7: z) promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”; aa) monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos; bb) manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis; cc) prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios de marketing e do desenvolvimento e adaptação dos produtos, da qualidade, design e embalagem; dd) definir e supervisionar políticas, estratégias, regulamentos e programas para o desenvolvimento da actividade industrial; ee) estabelecer normas técnicas e regulamentos técnicos para os processos de produção industrial; ff) promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em Zonas Industriais, Polos de Desenvolvimento Industrial e Zonas Económicas Especiais, entre outras vocacionadas para o efeito; gg) supervisionar os processos de industrialização e de diversificação da actividade industrial; hh) proceder com a redução das assimetrias regionais no processo de desenvolvimento industrial; ii) promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais; jj) promover a elevação da produtividade no sector industrial de acordo com o progresso técnico e científico dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; kk) produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial; ll) promover o estabelecimento de plataformas de apoio ao desenvolvimento industrial; mm) desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial de parques industriais, em coordenação com os órgãos competentes; nn) promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia; oo) promover acções concorrentes ao incremento da actividade produtiva nacional; pp) incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor à produção nacional, especialmente a exportável;
  171. Texto do artigo, página 8: qq) assegurar a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria; rr) elaborar políticas, legislação e programas de fortificação de alimentos; ss) incrementar a capacidade institucional de fortificação de alimentos; tt) contribuir para a segurança alimentar e nutricional através da fortificação de alimentos; uu) mobilizar recursos financeiros, humanos e materiais para implementação do programa nacional de fortificação de alimentos; vv) orientar a adequação dos objectivos estratégicos e metas do programa nacional de fortificação com as políticas nacionais de desenvolvimento socio-económico; ww) monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa no âmbito das suas actividades; xx) coordenar e facilitar a realização de estudos subre o custo e benefício da fortificação de alimentos; yy) monitorar e avaliar progressos registados no âmbito da fortificação de alimentos; e zz) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director
  173. Texto do artigo, página 8: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  174. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  175. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços)
  176. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional do Comércio e Prestação
  177. Texto do artigo, página 8: de Serviços: a) Na área do Comércio:
  178. Texto do artigo, página 8: i. assegurar a implementação da política e estratégia comercial e superintender metodologicamente as actividades do comércio interno; ii. propor a aprovação da Lei Geral do Comércio formal e informal e a respectiva regulamentação e assegurar a implementação; iii. propor a regulamentação da promoção e defesa do Consumidor e assegurar a implementação; iv. identificar e participar na planificação e implementação de projectos dirigidos à comercialização agrícola; v. monitorar a comercialização agrícola, abastecimento às populações e prestação de serviços; vi. propor medidas de estímulo, regulação e dinamização da intermediação de mercadorias nos mercados primários e secundários; vii. propor e assegurar a implementação da legislação e incentivos aos sistemas de armazenagem de mercadorias; viii. participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação; ix. apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno; x. participar na elaboração de critérios de orientação específica das actividades de comércio interno; xi. contribuir em acções que visem a protecção dos consumidores e colaborar nas acções que visem o combate às práticas anti-concorrenciais;
  179. Texto do artigo, página 8: xii. suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços; xiii. coordenar a elaboração e implementação da política de preços; xiv. participar na divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas; xv. incentivar a modernização das infra-estruturas comerciais; xvi. assegurar a aprovação de regras de acesso ao exercício da actividade comércial; xvii. acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços; xviii. promover a criação e operacionalização dos centros de logística e distribuição e mercados abastecedores do Estado; xix. criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional; xx. definir uma política geral de fomento do comércio rural; xxi. traçar bases para o desenvolvimento e implementação de medidas estratégicas do comércio rural; xxii. criar incentivos à aquisição e escoamento da produção das comunidades rurais; xxiii. promover, em articulação com as demais entidades com responsabilidade em matérias de comercialização, a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção e que garantam a distribuição dos mesmos a todo o País; xxiv. monitorar o desenvolvimento de actividades comerciais, especialmente agrárias, pesqueiras e pecuárias; xxv. elaborar, em coordenação com os demais sectores, o balanço alimentar e informações sobre a necessidade de consumo do País; xxvi. assegurar a interoperabilidade entre o cadastro contencioso da entidade fiscalizadora e da autoridade tributária com vista a conferir legalidade da actividade comercial de representação comercial estrangeira; xxvii. intervir na dinamização do comércio rural, especialmente nas zonas fronteiriças; xxviii. propor, promover e assegurar a implementação dos mecanismos alternativos de financiamento da actividade de comércio e prestação de serviços; xxix. identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro-negócio; e xxx. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 8: b) Na área de Prestação de Serviços:
  181. Texto do artigo, página 8: i. apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno; ii. suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços;
  182. Texto do artigo, página 9: iii. contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços; iv. coordenar acções de promoção de feiras e exposições; v. definir e supervisionar políticas, estratégias, regulamentos e programas para o desenvolvimento do comércio interno e da prestação de serviços; vi. orientar o exercício da actividade comercial, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda; vii. participar na implementação da rede logística nacional e melhorar o sector de distribuição; viii. acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços; ix. incentivar o aumento da oferta de bens e serviços no mercado; x.promover a criação e operacionalização dos centros de logística e distribuição e mercados abastecedores do Estado; xi. criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional; xii. assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis seja competitiva em termos de qualidade, preços e o seu acesso; xiii. fomentar a implementação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares; xiv. fomentar, regular e monitorar o comércio electrónico no País promovendo, no quadro da economia digital, iniciativas que incentivem a sua expansão e competitividade; xv. promover e monitorar o comércio de serviços por meio da colecta, análise e divulgação de informações sobre o desempenho do sector no mercado interno. xvi. produzir, em coordenação com os demais sectores, os dados quantitativos sobre importação de bens e serviços; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços
  184. Texto do artigo, página 9: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  185. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  186. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional do Comércio Externo)
  187. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional do Comércio Externo:
  188. Número ou marcador, página 9: a) propor a aprovação da Lei Geral do Comércio Externo e respectiva regulamentação e assegurar a implementação;
  189. Número ou marcador, página 9: b) participar na elaboração da pauta aduaneira;
  190. Número ou marcador, página 9: c) suportar e co-validar o processo de autorização do licenciamento de representações estrangeiras do ramo comercial e de prestação de serviços;
  191. Número ou marcador, página 9: d) emitir pareceres sobre normas e programas de financiamento às exportações no domínio dos aspectos comerciais;
  192. Número ou marcador, página 9: e) produzir e manter uma base de dados com informação estatística sobre o comércio internacional;
  193. Número ou marcador, página 9: f) formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de diplomacia, políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento da economia;
  194. Número ou marcador, página 9: g) formular, desenvolver e coordenar a implementação de políticas, legislação e programas de facilitação do comércio a escala nacional para eficiente circulação de mercadorias e serviços no país;
  195. Número ou marcador, página 9: h) formular, desenvolver e coordenar a implementação de políticas, legislação e programas das exportações;
  196. Número ou marcador, página 9: i) coordenar e assegurar a elaboração e divulgação de preços internacionais de referência para exportações e importações de bens e serviços;
  197. Número ou marcador, página 9: j) promover e acompanhar a implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados externos para as empresas moçambicanas e promover a sua internacionalização;
  198. Número ou marcador, página 9: k) acompanhar e monitorar a implementação dos acordos e protocolos comerciais preferenciais;
  199. Número ou marcador, página 9: l) assegurar a liberalização progressiva do comércio externo e a harmonização de procedimentos com os padrões internacionais em geral, e com os compromissos relativos à integração económica;
  200. Número ou marcador, página 9: m) promover e assegurar a implementação da Política Comercial junto das organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio externo;
  201. Número ou marcador, página 9: n) assegurar, promover e facilitar nos Acordos Comerciais a intermediação de mercadorias no processo de exportações;
  202. Número ou marcador, página 9: o) fomentar, regular e monitorar o comércio electrónico no País promovendo, no quadro da economia digital, iniciativas que incentivem a sua expansão e competitividade;
  203. Número ou marcador, página 9: p) desenvolver mecanismos que assegurem o controlo e tributação da actividade comercial desenvolvida no âmbito do comércio, serviços e comércio electrónico;
  204. Número ou marcador, página 9: q) coordenar, propor e assegurar, nos limites permitidos pelos convénios internacionais, a implementação de medidas de defesa comercial sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional;
  205. Número ou marcador, página 9: r) propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional;
  206. Número ou marcador, página 9: s) regular e flexibilizar os mecanismos de realização do comércio transfronteiriço e transnacional;
  207. Número ou marcador, página 9: t) assegurar a mobilização e estabelecimento de mecanismos de financiamento às exportações e de mercados de referência através de acordos comerciais para acesso dos produtos e serviços nacionais;
  208. Número ou marcador, página 9: u) coordenar e monitorar as actividades das Câmara de Comércio de Moçambique e das Câmara de Comércio bilaterais;
  209. Número ou marcador, página 9: v) propor a criação e assegurar a operacionalização de plataformas de dinamização e acompanhamento do comércio externo;
  210. Número ou marcador, página 9: w) formular e desenvolver políticas e programas de facilitação do comércio externo.
  211. Texto do artigo, página 9: x) propor medidas que propiciem o incremento e a diversificação das exportações nacionais; e
  212. Número ou marcador, página 9: y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um
  214. Texto do artigo, página 10: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  215. Número ou marcador, página 10: Artigo 11
  216. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional do Turismo)
  217. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
  218. Número ou marcador, página 10: a) apresentar propostas da formulação e melhoramento de políticas, legislação, bem como de planos de desenvolvimento do sector de turismo;
  219. Número ou marcador, página 10: b) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  220. Número ou marcador, página 10: c) definir tipos de equipamentos hoteleiros e de turismo para cada zona;
  221. Número ou marcador, página 10: d) propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
  222. Número ou marcador, página 10: e) definir políticas e estratégias de informação e promoção turística;
  223. Número ou marcador, página 10: f) propor medidas visando a melhoria de oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  224. Número ou marcador, página 10: g) analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico, bem como, controlar a respectiva implementação;
  225. Número ou marcador, página 10: h) suportar e validar o processo de licenciamento de estabelecimentos de alojamento e actividades turísticas;
  226. Número ou marcador, página 10: i) emitir pareceres vinculativos para a implementação de projectos de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  227. Número ou marcador, página 10: j) coordenar vistorias para a implementação de projectos de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  228. Número ou marcador, página 10: k) monitorar a implantação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  229. Número ou marcador, página 10: l) visar as tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
  230. Número ou marcador, página 10: m) certificar os gestores dos estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo e manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo;
  231. Número ou marcador, página 10: n) propor políticas, planos, estratégias e programas para o desenvolvimento do turismo;
  232. Número ou marcador, página 10: o) adoptar medidas e políticas para que o turismo se constitua em instrumento de criação de emprego e de diversificação da economia;
  233. Número ou marcador, página 10: p) adoptar mecanismos de financiamento da actividade turística;
  234. Número ou marcador, página 10: q) promover acções concorrentes ao desenvolvimento de um turismo sustentável;
  235. Número ou marcador, página 10: r) promoção de acções de qualificação para o desenvolvimento de recursos humanos;
  236. Número ou marcador, página 10: s) desenvolver e gerir o sistema integrado de gestão do turismo;
  237. Número ou marcador, página 10: t) assegurar a estruturação e ordenamento da oferta turística nacional;
  238. Número ou marcador, página 10: u) fomentar a adopção do sistema de classificação de empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais.
  239. Número ou marcador, página 10: v) propor políticas e programas de difusão e protecção da imagem do País como destino turístico e de investimentos;
  240. Número ou marcador, página 10: w) propor regime jurídico dos diversos segmentos do mercado do turismo;
  241. Texto do artigo, página 10: x) promover o turismo responsável, com base nos princípios da sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico, político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
  242. Número ou marcador, página 10: y) assegurar o estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação viradas para a actividade turística, como fonte de renda para a economia nacional;
  243. Número ou marcador, página 10: z) participar no estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação; aa) assegurar a elaboração de planos de ordenamento turísticos e outros instrumentos de planeamento, das áreas de interesse e potencial turístico; bb) obter, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento económico; cc) propor a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros adequados ao fomento da economia; dd) obter, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do turismo; ee) regulamentar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turístico por via das parcerias públicoprivadas; ff) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento de actividades turísticas empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; e gg) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  245. Número ou marcador, página 10: Artigo 12
  246. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar)
  247. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar:
  248. Número ou marcador, página 10: a) propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação;
  249. Número ou marcador, página 10: b) licenciar o exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar;
  250. Número ou marcador, página 10: c) promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
  251. Número ou marcador, página 10: d) realizar estudos e análises da actividade de jogo de fortuna ou azar e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade;
  252. Número ou marcador, página 10: e) assegurar a formação e o treinamento técnico-profissional do pessoal de jogo de fortuna ou azar;
  253. Número ou marcador, página 11: f) garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras;
  254. Número ou marcador, página 11: g) fomentar o desenvolvimento socio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo;
  255. Número ou marcador, página 11: h) promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos para a prática do jogo de fortuna ou azar;
  256. Número ou marcador, página 11: i) fomentar a criação de postos de emprego bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional; e
  257. Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar é dirigida
  259. Texto do artigo, página 11: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  260. Número ou marcador, página 11: Artigo 13
  261. Texto do artigo, página 11: (Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado)
  262. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção Nacional de Apoio
  263. Texto do artigo, página 11: ao Desenvolvimento do Sector Privado:
  264. Número ou marcador, página 11: a) proceder à avaliação, em coordenação com o sector privado, do impacto da introdução das medidas relativas à melhoria do ambiente de negócios;
  265. Número ou marcador, página 11: b) propor a criação e assegurar a implementação de plataformas e mecanismos de dinamização, avaliação e acompanhamento do ambiente de negócios;
  266. Número ou marcador, página 11: c) servir de elo de ligação nos mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
  267. Número ou marcador, página 11: d) promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados ao ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
  268. Número ou marcador, página 11: e) definir, assegurar e monitorar a implementação de estratégias de médio e longo prazo para a melhoria do ambiente de negócios;
  269. Número ou marcador, página 11: f) participar em coordenação com os órgãos competentes, na organização e acompanhamento das missões empresariais;
  270. Número ou marcador, página 11: g) facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre o mercado interno;
  271. Número ou marcador, página 11: h) definir e promover programas e estratégias para a melhoria do ambiente de negócios;
  272. Número ou marcador, página 11: i) assegurar a consolidação do diálogo com o sector privado no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e remoção de barreiras ao investimento;
  273. Número ou marcador, página 11: j) assegurar a criação e operacionalização de mecanismos de diálogo público-privado e monitoria do ambiente de negócios;
  274. Número ou marcador, página 11: k) identificar e propor medidas de reformas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
  275. Número ou marcador, página 11: l) coordenar a simplificação e harmonização de procedimentos nos vários domínios de fazer negócio;
  276. Número ou marcador, página 11: m) incentivar o desenvolvimento das associações empresariais e do movimento do cooperativismo moderno;
  277. Número ou marcador, página 11: n) facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre procedimentos de negócios; e
  278. Número ou marcador, página 11: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  280. Número ou marcador, página 11: Artigo 14
  281. Texto do artigo, página 11: (Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  282. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Contencioso:
  283. Número ou marcador, página 11: a) Na área dos Assuntos Jurídicos
  284. Texto do artigo, página 11: i. emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; iii. propor providências legislativas que julgue necessárias; iv. pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; v. prestar assessoria jurídica às entidades directivas do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições; vi. prestar assessoria jurídica às Unidades Orgânicas e tuteladas do Ministério; vii. preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência; viii. formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério; ix. emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação; x. prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; xi. analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; xii. participar na preparação dos processos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais e acompanhar a sua execução; xiii. efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais; xiv. participar e prestar assistência técnico-jurídico aos procedimentos no âmbito da aplicação do regime jurídico aplicável à contratação pública; xv. apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições tuteladas; xvi. investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério; xvii. elaborar estudos e propor alterações de natureza jurídica que lhe sejam solicitados; xviii. organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
  285. Texto do artigo, página 12: xix. emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com actividades do sector; xx. prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério; xxi. preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos; xxii. participar em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos; xxiii. apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados e nos trabalhos preparatórios para a implementação de acordos, tratados e convenções; xxiv. contribuir para incremento do acesso de informação jurídica, designadamente através da sistematização, actualização, compilação, e anotação objectiva da legislação relevante para o sector; e xxv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 12: b) Na área do Contencioso
  287. Texto do artigo, página 12: i. zelar pelas citações do Tribunal Administrativo; ii. dar tratamento às questões emergentes no âmbito do contencioso administrativo; iii. emitir pareceres sobre os recursos contenciosos dos cidadãos, agentes económicos e funcionários adstritos ao sector; iv. zelar pelas reclamações e queixas contra o Ministro da Economia e Funcionários do Estado afectos ao sector; v. gerir processos contenciosos que envolvam as entidades directivas do Ministério; vi. assessorar as entidades directivas do Ministério quando em processo contencioso administrativo; vii. emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; viii. participar, em colaboração com o Departamento de Recursos Humanos e superiormente decidido, na instrução de processos disciplinares; ix. emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; x. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; xi. acompanhar e controlar os processos judiciais de contencioso, cujo patrocínio seja assegurado pelo Ministério Público; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigido
  289. Texto do artigo, página 12: por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  290. Número ou marcador, página 12: Artigo 15
  291. Texto do artigo, página 12: (Gabinete do Ministro)
  292. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  293. Número ou marcador, página 12: a) organizar e programar as actividades das entidades directivas do Ministério;
  294. Número ou marcador, página 12: b) prestar assessoria às entidades directivas do Ministério;
  295. Número ou marcador, página 12: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa às entidades directivas do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 12: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente das entidades directivas do Ministério;
  297. Número ou marcador, página 12: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções das entidades directivas do Ministério;
  298. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Ministro;
  299. Número ou marcador, página 12: g) coordenar o apoio protocolar das entidades directivas do Ministério;
  300. Número ou marcador, página 12: h) apoiar e secretariar as audiências das entidades directivas do Ministério, as reuniões dos conselhos consultivos e coordenador, bem como todas as reuniões nacionais e sectoriais dirigidos pelas entidades directivas do Ministério;
  301. Número ou marcador, página 12: i) assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelas entidades directivas do Ministério;
  302. Número ou marcador, página 12: j) assegurar a comunicação das entidades directivas do Ministério com os particulares e as relações com outras entidades no país e no exterior;
  303. Número ou marcador, página 12: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  304. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  305. Número ou marcador, página 12: Artigo 16
  306. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental)
  307. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental:
  308. Número ou marcador, página 12: a) Na área das Tecnologias de Informação e Comunicação i. propor e executar a política e estratégia de informática do Ministério; ii. coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério; iii. garantir a operacionalidade dos sistemas de informação; iv. propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático; v. coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos; vi. garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério; vii. promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector; viii. assistir aos utentes de informática do sector, no uso do hardware e software localmente instalados; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 12: b) Na área da Gestão Documental
  310. Texto do artigo, página 12: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  311. Texto do artigo, página 13: ii. criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; v. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos; vi. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  313. Texto do artigo, página 13: e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Economia.
  314. Número ou marcador, página 13: Artigo 17
  315. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração e Finanças)
  316. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção da Administração e Finanças:
  317. Número ou marcador, página 13: a) propor, executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  318. Número ou marcador, página 13: b) garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo orçamento do Estado e por orçamentos externos;
  319. Número ou marcador, página 13: c) participar na elaboração do Plano de Actividades e do orçamento;
  320. Número ou marcador, página 13: d) zelar pela boa gestão do património do estado alocado ao Ministério;
  321. Número ou marcador, página 13: e) elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  322. Número ou marcador, página 13: f) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  323. Número ou marcador, página 13: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  324. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  325. Texto do artigo, página 13: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Economia.
  326. Número ou marcador, página 13: Artigo 18
  327. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Recursos Humanos)
  328. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  329. Número ou marcador, página 13: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  330. Número ou marcador, página 13: b) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  331. Número ou marcador, página 13: c) implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos do governo;
  332. Número ou marcador, página 13: d) garantir a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  333. Número ou marcador, página 13: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, o e-CAF e o e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes
  334. Número ou marcador, página 13: f) propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
  335. Número ou marcador, página 13: g) coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
  336. Número ou marcador, página 13: h) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  337. Número ou marcador, página 13: i) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  338. Número ou marcador, página 13: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Economia.
  340. Número ou marcador, página 13: Artigo 19
  341. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Aquisições)
  342. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  343. Número ou marcador, página 13: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  344. Número ou marcador, página 13: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  345. Número ou marcador, página 13: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  346. Número ou marcador, página 13: d) elaborar os documentos de concurso;
  347. Número ou marcador, página 13: e) observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento específico;
  348. Número ou marcador, página 13: f) apoiar e orientar as demais Unidades Orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  349. Número ou marcador, página 13: g) prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  350. Número ou marcador, página 13: h) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  351. Número ou marcador, página 13: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  352. Número ou marcador, página 13: j) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; e
  353. Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislações aplicáveis.
  354. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  355. Texto do artigo, página 13: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Economia.
  356. Número ou marcador, página 13: Artigo 20
  357. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  358. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  359. Número ou marcador, página 13: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  360. Número ou marcador, página 13: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
  361. Número ou marcador, página 14: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  362. Número ou marcador, página 14: d) apoiar técnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  363. Número ou marcador, página 14: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  364. Número ou marcador, página 14: f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
  365. Número ou marcador, página 14: g) promover a interação entre os públicos internos;
  366. Número ou marcador, página 14: h) promover bom atendimento do público interno e externo;
  367. Número ou marcador, página 14: i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
  368. Número ou marcador, página 14: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
  369. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  370. Texto do artigo, página 14: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Economia.
  371. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  372. Texto do artigo, página 14: Colectivos
  373. Número ou marcador, página 14: Artigo 21
  374. Texto do artigo, página 14: (Colectivos do Ministério)
  375. Número ou marcador, página 14: 1. No Ministério da Economia funcionam os seguintes colectivos:
  376. Número ou marcador, página 14: a) Conselho Coordenador;
  377. Número ou marcador, página 14: b) Conselho Consultivo; e
  378. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Técnico.
  379. Número ou marcador, página 14: 2. No Ministério da Economia funcionam igualmente
  380. Texto do artigo, página 14: colectivos das Unidades Orgânicas.
  381. Número ou marcador, página 14: Artigo 22
  382. Texto do artigo, página 14: (Conselho Coordenador)
  383. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  384. Número ou marcador, página 14: a) coordenar e avaliar as actividades das Unidades Orgânicas Centrais e Locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  385. Número ou marcador, página 14: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  386. Número ou marcador, página 14: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  387. Número ou marcador, página 14: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  388. Número ou marcador, página 14: e) propor e planificar a execução das decisões dos Órgãos Centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
  389. Número ou marcador, página 14: f) avaliar o grau de execução das actividades do ministério da economia.
  390. Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  391. Número ou marcador, página 14: a) Ministro;
  392. Número ou marcador, página 14: b) Secretários de Estado;
  393. Número ou marcador, página 14: c) Secretário Permanente;
  394. Número ou marcador, página 14: d) Inspector-Geral sectorial;
  395. Número ou marcador, página 14: e) Directores Nacionais;
  396. Número ou marcador, página 14: f) Assessores do Ministro;
  397. Número ou marcador, página 14: g) Inspector-Geral sectorial Adjunto;
  398. Número ou marcador, página 14: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
  399. Número ou marcador, página 14: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  400. Número ou marcador, página 14: j) Chefes de Departamento Central;
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