I SÉRIE — n.º 123

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 123/2025

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Número ou marcador · p. 14 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 14 e) propor e planificar a execução das decisões dos Órgãos Centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 14 f) avaliar o grau de execução das actividades do ministério da economia.
Número ou marcador · p. 14 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 14 b) Secretários de Estado;
Número ou marcador · p. 14 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 14 d) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 14 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 14 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 g) Inspector-Geral sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 h) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 14 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 14 k) dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do ministério; e
Número ou marcador · p. 14 l) titulares das instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 14 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 14 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 14 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 23
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Economia e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 14 c) analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais do Ministério da economia relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 14 d) estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, visando a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 14 e) preparar, executar e controlar os planos e programas,
Número ou marcador · p. 14 f) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 14 g) promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 14 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 14 b) Secretários de Estado;
Número ou marcador · p. 14 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 14 d) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 14 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 14 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 g) Inspector-Geral sectorial adjunto
Número ou marcador · p. 14 h) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 14 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 j) Chefes de Departamento Autónomos; e
Número ou marcador · p. 14 k) titulares das instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 14 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 14 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 14 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 14 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 24
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente;
Número ou marcador · p. 15 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos, projectos de desenvolvimento e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço
Texto do artigo · p. 15 periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 15 f) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 15 g) promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e
Número ou marcador · p. 15 h) preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 b) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 15 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 e) Inspector-Geral sectorial adjunto;
Número ou marcador · p. 15 f) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 g) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 h) Chefes de Departamento Central Autónomos; e,
Número ou marcador · p. 15 i) titulares das instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 15 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 15 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 15 e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  2. Número ou marcador, página 14: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  3. Número ou marcador, página 14: e) propor e planificar a execução das decisões dos Órgãos Centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
  4. Número ou marcador, página 14: f) avaliar o grau de execução das actividades do ministério da economia.
  5. Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  6. Número ou marcador, página 14: a) Ministro;
  7. Número ou marcador, página 14: b) Secretários de Estado;
  8. Número ou marcador, página 14: c) Secretário Permanente;
  9. Número ou marcador, página 14: d) Inspector-Geral sectorial;
  10. Número ou marcador, página 14: e) Directores Nacionais;
  11. Número ou marcador, página 14: f) Assessores do Ministro;
  12. Número ou marcador, página 14: g) Inspector-Geral sectorial Adjunto;
  13. Número ou marcador, página 14: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
  14. Número ou marcador, página 14: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  15. Número ou marcador, página 14: j) Chefes de Departamento Central;
  16. Número ou marcador, página 14: k) dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do ministério; e
  17. Número ou marcador, página 14: l) titulares das instituições tuteladas.
  18. Número ou marcador, página 14: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  19. Número ou marcador, página 14: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  20. Texto do artigo, página 14: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  21. Número ou marcador, página 14: Artigo 23
  22. Texto do artigo, página 14: (Conselho Consultivo)
  23. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Economia e tem as seguintes funções:
  24. Número ou marcador, página 14: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  25. Número ou marcador, página 14: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  26. Número ou marcador, página 14: c) analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais do Ministério da economia relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
  27. Número ou marcador, página 14: d) estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, visando a sua implementação planificada;
  28. Número ou marcador, página 14: e) preparar, executar e controlar os planos e programas,
  29. Número ou marcador, página 14: f) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
  30. Número ou marcador, página 14: g) promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do Ministério.
  31. Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  32. Número ou marcador, página 14: a) Ministro;
  33. Número ou marcador, página 14: b) Secretários de Estado;
  34. Número ou marcador, página 14: c) Secretário Permanente;
  35. Número ou marcador, página 14: d) Inspector-Geral sectorial;
  36. Número ou marcador, página 14: e) Directores Nacionais;
  37. Número ou marcador, página 14: f) Assessores do Ministro;
  38. Número ou marcador, página 14: g) Inspector-Geral sectorial adjunto
  39. Número ou marcador, página 14: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
  40. Número ou marcador, página 14: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  41. Número ou marcador, página 14: j) Chefes de Departamento Autónomos; e
  42. Número ou marcador, página 14: k) titulares das instituições tuteladas.
  43. Número ou marcador, página 14: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  44. Número ou marcador, página 14: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  45. Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  46. Texto do artigo, página 14: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  47. Número ou marcador, página 15: Artigo 24
  48. Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
  49. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente;
  50. Número ou marcador, página 15: 2. São funções do Conselho Técnico:
  51. Número ou marcador, página 15: a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  52. Número ou marcador, página 15: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  53. Número ou marcador, página 15: c) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos, projectos de desenvolvimento e orçamento das actividades do Ministério;
  54. Número ou marcador, página 15: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  55. Número ou marcador, página 15: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço
  56. Texto do artigo, página 15: periódico do plano económico e social;
  57. Número ou marcador, página 15: f) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  58. Número ou marcador, página 15: g) promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e
  59. Número ou marcador, página 15: h) preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  60. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  61. Número ou marcador, página 15: a) Secretário Permanente;
  62. Número ou marcador, página 15: b) Inspector-Geral sectorial;
  63. Número ou marcador, página 15: c) Directores Nacionais;
  64. Número ou marcador, página 15: d) Assessores do Ministro;
  65. Número ou marcador, página 15: e) Inspector-Geral sectorial adjunto;
  66. Número ou marcador, página 15: f) Directores Nacionais-Adjuntos;
  67. Número ou marcador, página 15: g) Chefe de Gabinete do Ministro;
  68. Número ou marcador, página 15: h) Chefes de Departamento Central Autónomos; e,
  69. Número ou marcador, página 15: i) titulares das instituições tuteladas.
  70. Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  71. Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  72. Texto do artigo, página 15: e extraordinariamente sempre que necessário.
  73. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  74. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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