I SÉRIE — n.º 123
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 123/2025
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- Número ou marcador, página 14: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 14: e) propor e planificar a execução das decisões dos Órgãos Centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
- Número ou marcador, página 14: f) avaliar o grau de execução das actividades do ministério da economia.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 14: b) Secretários de Estado;
- Número ou marcador, página 14: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 14: d) Inspector-Geral sectorial;
- Número ou marcador, página 14: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 14: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: g) Inspector-Geral sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 14: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 14: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: j) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 14: k) dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do ministério; e
- Número ou marcador, página 14: l) titulares das instituições tuteladas.
- Número ou marcador, página 14: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 14: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 23
- Texto do artigo, página 14: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Economia e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 14: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 14: c) analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais do Ministério da economia relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
- Número ou marcador, página 14: d) estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, visando a sua implementação planificada;
- Número ou marcador, página 14: e) preparar, executar e controlar os planos e programas,
- Número ou marcador, página 14: f) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 14: g) promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do Ministério.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 14: b) Secretários de Estado;
- Número ou marcador, página 14: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 14: d) Inspector-Geral sectorial;
- Número ou marcador, página 14: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 14: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: g) Inspector-Geral sectorial adjunto
- Número ou marcador, página 14: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 14: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: j) Chefes de Departamento Autónomos; e
- Número ou marcador, página 14: k) titulares das instituições tuteladas.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 14: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 14: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 24
- Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente;
- Número ou marcador, página 15: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 15: a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: c) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos, projectos de desenvolvimento e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço
- Texto do artigo, página 15: periódico do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 15: f) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 15: g) promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e
- Número ou marcador, página 15: h) preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 15: b) Inspector-Geral sectorial;
- Número ou marcador, página 15: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 15: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 15: e) Inspector-Geral sectorial adjunto;
- Número ou marcador, página 15: f) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 15: g) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 15: h) Chefes de Departamento Central Autónomos; e,
- Número ou marcador, página 15: i) titulares das instituições tuteladas.
- Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
- Texto do artigo, página 15: e extraordinariamente sempre que necessário.
- Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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