I SÉRIE — n.º 123

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 123/2026

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Número ou marcador · p. 19 1. Quem produzir, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou publicar, por meio de sistema informático ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registo que contenha conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo menores de idade, é punido com uma pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa até 1 ano.
Número ou marcador · p. 19 2. O disposto no número 1 do presente artigo, não se aplica à
Texto do artigo · p. 19 aquele que praticar o acto previsto, com a finalidade de comunicar às autoridades competentes sobre a ocorrência do facto.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 16
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas)
Texto do artigo · p. 19 As pessoas colectivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na presente Lei, nos termos e limites do respectivo regime de responsabilização previstos no Código Penal.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Disposições Processuais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 17
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito de aplicação das disposições processuais)
Texto do artigo · p. 19 As disposições processuais previstas no presente Capítulo aplicam-se à investigação dos seguintes crimes:
Número ou marcador · p. 19 a) previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 19 b) cometidos por meio de um sistema informático;
Número ou marcador · p. 19 c) que impliquem a recolha de prova em suporte digital.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 18
Texto do artigo · p. 19 (Preservação expedita de dados)
Número ou marcador · p. 19 1. Se, no decurso do processo, for necessário para efeitos de obtenção da prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente ao fornecedor de serviço, que preserve e proteja os dados em causa.
Número ou marcador · p. 19 2. A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de investigação criminal mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, devendo aquele, neste último caso, comunicar imediatamente o facto à autoridade judiciária competente.
Número ou marcador · p. 19 3. A ordem de preservação discrimina, sob pena de nulidade:
Número ou marcador · p. 19 a) a natureza dos dados;
Número ou marcador · p. 19 b) a sua origem e destino, se forem conhecidos;
Número ou marcador · p. 19 c) o prazo pelo qual os dados devem ser preservados até ao máximo de três meses.
Número ou marcador · p. 19 4. Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa, protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da medida processual.
Número ou marcador · p. 19 5. A autoridade judiciária competente pode ordenar a
Texto do artigo · p. 19 renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c), do número 3 do presente artigo, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de 1 ano.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 19
Texto do artigo · p. 19 (Revelação expedita de dados de tráfego)
Texto do artigo · p. 19 Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram,
Texto do artigo · p. 19 o fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo 18, da presente Lei, indica a autoridade judiciária ou o órgão de investigação criminal, assim que tiver conhecimento, outros fornecedores de serviço, através dos quais aquela comunicação tenha sido efectuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela comunicação foi efectuada.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 20
Texto do artigo · p. 19 (Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados)
Número ou marcador · p. 19 1. Se no decurso do processo se tornar necessário reunir elementos de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, para a obtenção de dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático ou num dispositivo de armazenamento de dados informáticos, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os apresente ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.
Número ou marcador · p. 19 2. A ordem referida no número 1 do presente artigo deve identificar os dados em causa.
Número ou marcador · p. 19 3. Em cumprimento da ordem descrita nos números 1 e 2 do presente artigo aquele que tiver disponibilidade ou controlo desses dados apresenta-os à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de prática do crime de desobediência, o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.
Número ou marcador · p. 19 4. O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores
Texto do artigo · p. 19 de serviço, a quem pode ser ordenado que juntem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes ou qualquer outra informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:
Número ou marcador · p. 20 a) o tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas adoptadas a esse respeito e o período de serviço;
Número ou marcador · p. 20 b) a identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número de acesso, os dados respeitantes à facturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo de serviços;
Número ou marcador · p. 20 c) qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços.
Texto do artigo · p. 20 5.Os pedidos referidos no número 4 do presente artigo podem ser dirigidos e enviados directamente a um prestador de serviços estrangeiro, no âmbito de tratados internacionais que vinculem Moçambique, sempre que os dados solicitados sejam necessários para a obtenção da prova de prática de crimes.
Número ou marcador · p. 20 6. Do mesmo modo, a ordem descrita no presente artigo é aplicável a entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio a fim de identificar ou contactar o titular registado de um nome de domínio.
Número ou marcador · p. 20 7. A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo, nem a pessoa que validamente possa recusar-se a depor.
Número ou marcador · p. 20 8. Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista no
Texto do artigo · p. 20 presente artigo quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 21
Texto do artigo · p. 20 (Pesquisa de dados informáticos)
Número ou marcador · p. 20 1. Quando no decurso do processo se tornar necessário para a prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.
Número ou marcador · p. 20 2. O despacho previsto no número 1 do presente artigo tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 20 3. O órgão de investigação criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da competente autoridade judiciária, quando:
Número ou marcador · p. 20 a) a mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;
Número ou marcador · p. 20 b) nos casos de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.
Número ou marcador · p. 20 4. Quando o órgão de investigação criminal proceder à pesquisa nos termos do número 3 do presente artigo, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, logo que seja possível comunicar à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação.
Número ou marcador · p. 20 5. Quando, no decurso da pesquisa, surgirem razões para crer
Texto do artigo · p. 20 que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a
Texto do artigo · p. 20 pesquisa pode ser estendida, mediante autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, nos termos dos números 1 e 2, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 6. À pesquisa a que se refere o presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas, nos termos do Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 22
Texto do artigo · p. 20 (Apreensão de dados informáticos)
Número ou marcador · p. 20 1. Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados, mensagens de correios electrónicos ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade material, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena, por despacho, a apreensão dos mesmos.
Número ou marcador · p. 20 2. O órgão de investigação criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da competente autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo 21 da presente Lei, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.
Número ou marcador · p. 20 3. Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados privados ou íntimos que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular, ou de terceiro, sob pena de nulidade, esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
Número ou marcador · p. 20 4. As apreensões efectuadas pelo órgão de investigação criminal são sempre sujeitas à validação pela autoridade judiciária competente, no prazo máximo de 72 horas.
Número ou marcador · p. 20 5. A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais
Texto do artigo · p. 20 adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura;
Número ou marcador · p. 20 b) realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;
Número ou marcador · p. 20 c) preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos;
Número ou marcador · p. 20 d) eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 23
Texto do artigo · p. 20 (Intercepção de comunicações)
Número ou marcador · p. 20 1. É admissível o recurso à intercepção de comunicações em processos relativos a crimes previstos na presente Lei, bem como quanto a crimes que se encontrem previstos no artigo 222 do Código de Processo Penal, quando cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.
Número ou marcador · p. 20 2. A intercepção pode destinar-se ao registo de dados relativos
Texto do artigo · p. 20 ao conteúdo das comunicações ou visar apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho judicial especificar o respectivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação.
Número ou marcador · p. 21 3. À intercepção e registo de transmissões de dados informáticos aplica-se o regime da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, previsto no Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 24
Texto do artigo · p. 21 (Acções encobertas)
Texto do artigo · p. 21 É admissível o recurso às acções encobertas previstas no artigo 227 do Código de Processo Penal na investigação dos crimes previstos na presente Lei e dos demais crimes cometidos com recurso à tecnologia informática, desde que puníveis com pena de prisão igual ou superior a 2 anos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 21 Cooperação Internacional
Número ou marcador · p. 21 Artigo 25
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito da cooperação internacional)
Texto do artigo · p. 21 As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de prevenção, investigação ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um determinado crime.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 26
Texto do artigo · p. 21 (Informação espontânea)
Número ou marcador · p. 21 1. Quando, no decurso de um processo, se obtiverem informações que possam ser úteis ao início de uma investigação criminal, ou a uma investigação criminal já existente, noutro Estado, a autoridade judiciária competente comunica tais informações à Autoridade Central, que por sua vez as comunica à Autoridade Central desse outro Estado.
Número ou marcador · p. 21 2. Se as exigências do caso pendente na República de Moçambique assim o determinarem, tal comunicação pode ser acompanhada da solicitação de que as mesmas permaneçam confidenciais ou apenas sejam utilizadas em determinadas condições.
Número ou marcador · p. 21 3. Para efeitos do número 2 do presente artigo, a Autoridade
Texto do artigo · p. 21 Central certifica-se, previamente, junto da Autoridade Central do outro Estado, que este pode satisfazer esta solicitação, apenas sendo as informações efectivamente remetidas neste caso.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 27
Texto do artigo · p. 21 (Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional)
Número ou marcador · p. 21 1. Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata a investigações e procedimentos respeitantes a infracções penais previstas no artigo 16 da presente Lei, é assegurada pelo Ministério Público a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em regime de permanência.
Número ou marcador · p. 21 2. Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos
Texto do artigo · p. 21 de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que Moçambique se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais.
Número ou marcador · p. 21 3. A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:
Número ou marcador · p. 21 a) a prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto;
Número ou marcador · p. 21 b) a preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora;
Número ou marcador · p. 21 c) a recolha de prova para a qual seja competente nos termos da lei processual penal, nos casos de urgência ou perigo na demora;
Número ou marcador · p. 21 d) a localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora;
Número ou marcador · p. 21 e) em caso de emergência, no quadro de tratados ou acordos internacionais que vinculem Moçambique, receber pedidos de um outro ponto de contacto, pelo qual se solicite assistência imediata para obter, de forma expedita e sem pedido formal de auxílio judiciário mútuo, dados informáticos específicos armazenados, na posse ou sob o controlo de um prestador de serviços em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 4. Sempre que actue ao abrigo das alíneas b) e c), do número 3
Texto do artigo · p. 21 do presente artigo, o órgão de investigação criminal comunica, de imediato, ao Ministério Público, remetendo o respectivo relatório nos termos do Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 28
Texto do artigo · p. 21 (Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional)
Número ou marcador · p. 21 1. Pode ser solicitada à República de Moçambique a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado no seu território, com vista à apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 21 2. A solicitação especifica:
Número ou marcador · p. 21 a) a autoridade que pede a preservação;
Número ou marcador · p. 21 b) a infracção que é objecto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos factos relacionados;
Número ou marcador · p. 21 c) os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infracção;
Número ou marcador · p. 21 d) todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a localização do sistema informático;
Número ou marcador · p. 21 e) a necessidade da medida de preservação;
Número ou marcador · p. 21 f) a intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos dados.
Número ou marcador · p. 21 3. Em execução da solicitação de autoridade estrangeira competente, nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente ao fornecedor de serviço, que os preserve.
Número ou marcador · p. 21 4. A preservação pode também ser ordenada pelo órgão
Texto do artigo · p. 21 de investigação criminal mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora.
Número ou marcador · p. 22 5. A ordem de preservação especifica, sob pena de nulidade:
Número ou marcador · p. 22 a) a natureza dos dados;
Número ou marcador · p. 22 b) se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 c) o período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de três meses.
Número ou marcador · p. 22 6. Em cumprimento da ordem de preservação que lhe seja dirigida, aquele que tiver disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa, pelo período de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade.
Número ou marcador · p. 22 7. A autoridade judiciária competente, ou o órgão de investigação criminal, podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c), do número 5, do presente artigo, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de 1 ano.
Número ou marcador · p. 22 8. Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no número 1, do presente artigo, a autoridade judiciária competente para dele decidir, determina a preservação dos dados até à adopção de uma decisão final sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 22 9. Os dados preservados ao abrigo do presente artigo, apenas podem ser fornecidos:
Número ou marcador · p. 22 a) à autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no número 1, do presente artigo, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso de pedido nacional semelhante;
Número ou marcador · p. 22 b) à autoridade nacional que emitiu a ordem de preservação, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante.
Número ou marcador · p. 22 10. A autoridade nacional à qual, nos termos do número 9 do presente artigo, sejam comunicados dados de tráfego identificadores de fornecedor de serviço e da via, através dos quais a comunicação foi efectuada, comunica-os imediatamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação de preservação expedita de dados informáticos.
Número ou marcador · p. 22 11. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, aplica-se, com
Texto do artigo · p. 22 as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades moçambicanas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 29
Texto do artigo · p. 22 (Motivos de recusa)
Número ou marcador · p. 22 1. Para além dos motivos que em geral podem fundamentar
Texto do artigo · p. 22 a recusa de cooperação jurídica e judiciária internacional, a solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:
Número ou marcador · p. 22 a) os dados informáticos em causa respeitarem a infracção de natureza política ou infracção conexa segundo as concepções do Direito moçambicano;
Número ou marcador · p. 22 b) atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República de Moçambique, constitucionalmente consagrados;
Número ou marcador · p. 22 c) o Estado requerente não oferecer garantias adequadas de protecção dos dados pessoais.
Número ou marcador · p. 22 2. A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados pode ser recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 30
Texto do artigo · p. 22 (Acesso a dados informáticos em cooperação internacional)
Número ou marcador · p. 22 1. Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Moçambique, nos mesmos termos e condições em que a pesquisa e apreensão sejam admissíveis em caso de pedido nacional semelhante.
Número ou marcador · p. 22 2. A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre prevista em acordo internacional aplicável.
Número ou marcador · p. 22 3. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se, com
Texto do artigo · p. 22 as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias moçambicanas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 31
Texto do artigo · p. 22 (Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento)
Texto do artigo · p. 22 As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades moçambicanas, podem:
Número ou marcador · p. 22 a) aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Moçambique, quando publicamente disponíveis;
Número ou marcador · p. 22 b) receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Moçambique, mediante consentimento voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgar.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 32
Texto do artigo · p. 22 (Intercepção de comunicações electrónicas em cooperação internacional)
Texto do artigo · p. 22 A realização de intercepção de comunicações solicitada pelas competentes autoridades estrangeiras, no contexto de investigações de crimes previstos na presente Lei, é efectuada nos termos descritos no artigo 157, da Lei n.º 21/2019, de 11 de Novembro, Lei da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 22 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 22 Artigo 33
Texto do artigo · p. 22 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que não contrarie o disposto na presente Lei, aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, aplicam-se, respectivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n.º 21/2019, de 11 de Novembro, Lei da Cooperação Jurídica e Judiciária em Matéria Penal.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 34
Texto do artigo · p. 22 (Revogação)
Número ou marcador · p. 22 1. São revogados os artigos 256, 289, 336, 337, 338 e 339, do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 17/2020, de 23 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 23 2. São revogados o artigo 57 e o número 2 do artigo 66, ambos
Texto do artigo · p. 23 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Julho, Lei das Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 35
Texto do artigo · p. 23 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo das competências conferidas a determinadas entidades, compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 36
Texto do artigo · p. 23 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 23 A presente Lei entra em vigor 90 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Abril
Texto do artigo · p. 23 de 2026.
Texto do artigo · p. 23 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 23 Promulgada, aos 10 de Junho de 2026. Publique se. O Presidente da República, DAnieL FrAncisco chAPo.
Parágrafo · p. 24 Preço — 120,00MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: 1. Quem produzir, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou publicar, por meio de sistema informático ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registo que contenha conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo menores de idade, é punido com uma pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa até 1 ano.
  2. Número ou marcador, página 19: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, não se aplica à
  3. Texto do artigo, página 19: aquele que praticar o acto previsto, com a finalidade de comunicar às autoridades competentes sobre a ocorrência do facto.
  4. Número ou marcador, página 19: Artigo 16
  5. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas)
  6. Texto do artigo, página 19: As pessoas colectivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na presente Lei, nos termos e limites do respectivo regime de responsabilização previstos no Código Penal.
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  8. Texto do artigo, página 19: Disposições Processuais
  9. Número ou marcador, página 19: Artigo 17
  10. Texto do artigo, página 19: (Âmbito de aplicação das disposições processuais)
  11. Texto do artigo, página 19: As disposições processuais previstas no presente Capítulo aplicam-se à investigação dos seguintes crimes:
  12. Número ou marcador, página 19: a) previstos na presente Lei;
  13. Número ou marcador, página 19: b) cometidos por meio de um sistema informático;
  14. Número ou marcador, página 19: c) que impliquem a recolha de prova em suporte digital.
  15. Número ou marcador, página 19: Artigo 18
  16. Texto do artigo, página 19: (Preservação expedita de dados)
  17. Número ou marcador, página 19: 1. Se, no decurso do processo, for necessário para efeitos de obtenção da prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente ao fornecedor de serviço, que preserve e proteja os dados em causa.
  18. Número ou marcador, página 19: 2. A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de investigação criminal mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, devendo aquele, neste último caso, comunicar imediatamente o facto à autoridade judiciária competente.
  19. Número ou marcador, página 19: 3. A ordem de preservação discrimina, sob pena de nulidade:
  20. Número ou marcador, página 19: a) a natureza dos dados;
  21. Número ou marcador, página 19: b) a sua origem e destino, se forem conhecidos;
  22. Número ou marcador, página 19: c) o prazo pelo qual os dados devem ser preservados até ao máximo de três meses.
  23. Número ou marcador, página 19: 4. Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa, protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da medida processual.
  24. Número ou marcador, página 19: 5. A autoridade judiciária competente pode ordenar a
  25. Texto do artigo, página 19: renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c), do número 3 do presente artigo, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de 1 ano.
  26. Número ou marcador, página 19: Artigo 19
  27. Texto do artigo, página 19: (Revelação expedita de dados de tráfego)
  28. Texto do artigo, página 19: Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram,
  29. Texto do artigo, página 19: o fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo 18, da presente Lei, indica a autoridade judiciária ou o órgão de investigação criminal, assim que tiver conhecimento, outros fornecedores de serviço, através dos quais aquela comunicação tenha sido efectuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela comunicação foi efectuada.
  30. Número ou marcador, página 19: Artigo 20
  31. Texto do artigo, página 19: (Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados)
  32. Número ou marcador, página 19: 1. Se no decurso do processo se tornar necessário reunir elementos de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, para a obtenção de dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático ou num dispositivo de armazenamento de dados informáticos, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os apresente ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.
  33. Número ou marcador, página 19: 2. A ordem referida no número 1 do presente artigo deve identificar os dados em causa.
  34. Número ou marcador, página 19: 3. Em cumprimento da ordem descrita nos números 1 e 2 do presente artigo aquele que tiver disponibilidade ou controlo desses dados apresenta-os à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de prática do crime de desobediência, o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.
  35. Número ou marcador, página 19: 4. O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores
  36. Texto do artigo, página 19: de serviço, a quem pode ser ordenado que juntem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes ou qualquer outra informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:
  37. Número ou marcador, página 20: a) o tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas adoptadas a esse respeito e o período de serviço;
  38. Número ou marcador, página 20: b) a identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número de acesso, os dados respeitantes à facturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo de serviços;
  39. Número ou marcador, página 20: c) qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços.
  40. Texto do artigo, página 20: 5.Os pedidos referidos no número 4 do presente artigo podem ser dirigidos e enviados directamente a um prestador de serviços estrangeiro, no âmbito de tratados internacionais que vinculem Moçambique, sempre que os dados solicitados sejam necessários para a obtenção da prova de prática de crimes.
  41. Número ou marcador, página 20: 6. Do mesmo modo, a ordem descrita no presente artigo é aplicável a entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio a fim de identificar ou contactar o titular registado de um nome de domínio.
  42. Número ou marcador, página 20: 7. A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo, nem a pessoa que validamente possa recusar-se a depor.
  43. Número ou marcador, página 20: 8. Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista no
  44. Texto do artigo, página 20: presente artigo quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária.
  45. Número ou marcador, página 20: Artigo 21
  46. Texto do artigo, página 20: (Pesquisa de dados informáticos)
  47. Número ou marcador, página 20: 1. Quando no decurso do processo se tornar necessário para a prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.
  48. Número ou marcador, página 20: 2. O despacho previsto no número 1 do presente artigo tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.
  49. Número ou marcador, página 20: 3. O órgão de investigação criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da competente autoridade judiciária, quando:
  50. Número ou marcador, página 20: a) a mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;
  51. Número ou marcador, página 20: b) nos casos de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.
  52. Número ou marcador, página 20: 4. Quando o órgão de investigação criminal proceder à pesquisa nos termos do número 3 do presente artigo, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, logo que seja possível comunicar à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação.
  53. Número ou marcador, página 20: 5. Quando, no decurso da pesquisa, surgirem razões para crer
  54. Texto do artigo, página 20: que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a
  55. Texto do artigo, página 20: pesquisa pode ser estendida, mediante autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, nos termos dos números 1 e 2, do presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 20: 6. À pesquisa a que se refere o presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas, nos termos do Código de Processo Penal.
  57. Número ou marcador, página 20: Artigo 22
  58. Texto do artigo, página 20: (Apreensão de dados informáticos)
  59. Número ou marcador, página 20: 1. Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados, mensagens de correios electrónicos ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade material, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena, por despacho, a apreensão dos mesmos.
  60. Número ou marcador, página 20: 2. O órgão de investigação criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da competente autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo 21 da presente Lei, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.
  61. Número ou marcador, página 20: 3. Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados privados ou íntimos que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular, ou de terceiro, sob pena de nulidade, esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
  62. Número ou marcador, página 20: 4. As apreensões efectuadas pelo órgão de investigação criminal são sempre sujeitas à validação pela autoridade judiciária competente, no prazo máximo de 72 horas.
  63. Número ou marcador, página 20: 5. A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais
  64. Texto do artigo, página 20: adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:
  65. Número ou marcador, página 20: a) apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura;
  66. Número ou marcador, página 20: b) realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;
  67. Número ou marcador, página 20: c) preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos;
  68. Número ou marcador, página 20: d) eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.
  69. Número ou marcador, página 20: Artigo 23
  70. Texto do artigo, página 20: (Intercepção de comunicações)
  71. Número ou marcador, página 20: 1. É admissível o recurso à intercepção de comunicações em processos relativos a crimes previstos na presente Lei, bem como quanto a crimes que se encontrem previstos no artigo 222 do Código de Processo Penal, quando cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.
  72. Número ou marcador, página 20: 2. A intercepção pode destinar-se ao registo de dados relativos
  73. Texto do artigo, página 20: ao conteúdo das comunicações ou visar apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho judicial especificar o respectivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação.
  74. Número ou marcador, página 21: 3. À intercepção e registo de transmissões de dados informáticos aplica-se o regime da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, previsto no Código de Processo Penal.
  75. Número ou marcador, página 21: Artigo 24
  76. Texto do artigo, página 21: (Acções encobertas)
  77. Texto do artigo, página 21: É admissível o recurso às acções encobertas previstas no artigo 227 do Código de Processo Penal na investigação dos crimes previstos na presente Lei e dos demais crimes cometidos com recurso à tecnologia informática, desde que puníveis com pena de prisão igual ou superior a 2 anos.
  78. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
  79. Texto do artigo, página 21: Cooperação Internacional
  80. Número ou marcador, página 21: Artigo 25
  81. Texto do artigo, página 21: (Âmbito da cooperação internacional)
  82. Texto do artigo, página 21: As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de prevenção, investigação ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um determinado crime.
  83. Número ou marcador, página 21: Artigo 26
  84. Texto do artigo, página 21: (Informação espontânea)
  85. Número ou marcador, página 21: 1. Quando, no decurso de um processo, se obtiverem informações que possam ser úteis ao início de uma investigação criminal, ou a uma investigação criminal já existente, noutro Estado, a autoridade judiciária competente comunica tais informações à Autoridade Central, que por sua vez as comunica à Autoridade Central desse outro Estado.
  86. Número ou marcador, página 21: 2. Se as exigências do caso pendente na República de Moçambique assim o determinarem, tal comunicação pode ser acompanhada da solicitação de que as mesmas permaneçam confidenciais ou apenas sejam utilizadas em determinadas condições.
  87. Número ou marcador, página 21: 3. Para efeitos do número 2 do presente artigo, a Autoridade
  88. Texto do artigo, página 21: Central certifica-se, previamente, junto da Autoridade Central do outro Estado, que este pode satisfazer esta solicitação, apenas sendo as informações efectivamente remetidas neste caso.
  89. Número ou marcador, página 21: Artigo 27
  90. Texto do artigo, página 21: (Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional)
  91. Número ou marcador, página 21: 1. Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata a investigações e procedimentos respeitantes a infracções penais previstas no artigo 16 da presente Lei, é assegurada pelo Ministério Público a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em regime de permanência.
  92. Número ou marcador, página 21: 2. Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos
  93. Texto do artigo, página 21: de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que Moçambique se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais.
  94. Número ou marcador, página 21: 3. A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:
  95. Número ou marcador, página 21: a) a prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto;
  96. Número ou marcador, página 21: b) a preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora;
  97. Número ou marcador, página 21: c) a recolha de prova para a qual seja competente nos termos da lei processual penal, nos casos de urgência ou perigo na demora;
  98. Número ou marcador, página 21: d) a localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora;
  99. Número ou marcador, página 21: e) em caso de emergência, no quadro de tratados ou acordos internacionais que vinculem Moçambique, receber pedidos de um outro ponto de contacto, pelo qual se solicite assistência imediata para obter, de forma expedita e sem pedido formal de auxílio judiciário mútuo, dados informáticos específicos armazenados, na posse ou sob o controlo de um prestador de serviços em Moçambique.
  100. Número ou marcador, página 21: 4. Sempre que actue ao abrigo das alíneas b) e c), do número 3
  101. Texto do artigo, página 21: do presente artigo, o órgão de investigação criminal comunica, de imediato, ao Ministério Público, remetendo o respectivo relatório nos termos do Código de Processo Penal.
  102. Número ou marcador, página 21: Artigo 28
  103. Texto do artigo, página 21: (Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional)
  104. Número ou marcador, página 21: 1. Pode ser solicitada à República de Moçambique a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado no seu território, com vista à apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos.
  105. Número ou marcador, página 21: 2. A solicitação especifica:
  106. Número ou marcador, página 21: a) a autoridade que pede a preservação;
  107. Número ou marcador, página 21: b) a infracção que é objecto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos factos relacionados;
  108. Número ou marcador, página 21: c) os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infracção;
  109. Número ou marcador, página 21: d) todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a localização do sistema informático;
  110. Número ou marcador, página 21: e) a necessidade da medida de preservação;
  111. Número ou marcador, página 21: f) a intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos dados.
  112. Número ou marcador, página 21: 3. Em execução da solicitação de autoridade estrangeira competente, nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente ao fornecedor de serviço, que os preserve.
  113. Número ou marcador, página 21: 4. A preservação pode também ser ordenada pelo órgão
  114. Texto do artigo, página 21: de investigação criminal mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora.
  115. Número ou marcador, página 22: 5. A ordem de preservação especifica, sob pena de nulidade:
  116. Número ou marcador, página 22: a) a natureza dos dados;
  117. Número ou marcador, página 22: b) se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos;
  118. Número ou marcador, página 22: c) o período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de três meses.
  119. Número ou marcador, página 22: 6. Em cumprimento da ordem de preservação que lhe seja dirigida, aquele que tiver disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa, pelo período de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade.
  120. Número ou marcador, página 22: 7. A autoridade judiciária competente, ou o órgão de investigação criminal, podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c), do número 5, do presente artigo, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de 1 ano.
  121. Número ou marcador, página 22: 8. Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no número 1, do presente artigo, a autoridade judiciária competente para dele decidir, determina a preservação dos dados até à adopção de uma decisão final sobre o pedido.
  122. Número ou marcador, página 22: 9. Os dados preservados ao abrigo do presente artigo, apenas podem ser fornecidos:
  123. Número ou marcador, página 22: a) à autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no número 1, do presente artigo, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso de pedido nacional semelhante;
  124. Número ou marcador, página 22: b) à autoridade nacional que emitiu a ordem de preservação, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante.
  125. Número ou marcador, página 22: 10. A autoridade nacional à qual, nos termos do número 9 do presente artigo, sejam comunicados dados de tráfego identificadores de fornecedor de serviço e da via, através dos quais a comunicação foi efectuada, comunica-os imediatamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação de preservação expedita de dados informáticos.
  126. Número ou marcador, página 22: 11. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, aplica-se, com
  127. Texto do artigo, página 22: as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades moçambicanas.
  128. Número ou marcador, página 22: Artigo 29
  129. Texto do artigo, página 22: (Motivos de recusa)
  130. Número ou marcador, página 22: 1. Para além dos motivos que em geral podem fundamentar
  131. Texto do artigo, página 22: a recusa de cooperação jurídica e judiciária internacional, a solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:
  132. Número ou marcador, página 22: a) os dados informáticos em causa respeitarem a infracção de natureza política ou infracção conexa segundo as concepções do Direito moçambicano;
  133. Número ou marcador, página 22: b) atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República de Moçambique, constitucionalmente consagrados;
  134. Número ou marcador, página 22: c) o Estado requerente não oferecer garantias adequadas de protecção dos dados pessoais.
  135. Número ou marcador, página 22: 2. A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados pode ser recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação.
  136. Número ou marcador, página 22: Artigo 30
  137. Texto do artigo, página 22: (Acesso a dados informáticos em cooperação internacional)
  138. Número ou marcador, página 22: 1. Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Moçambique, nos mesmos termos e condições em que a pesquisa e apreensão sejam admissíveis em caso de pedido nacional semelhante.
  139. Número ou marcador, página 22: 2. A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre prevista em acordo internacional aplicável.
  140. Número ou marcador, página 22: 3. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se, com
  141. Texto do artigo, página 22: as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias moçambicanas.
  142. Número ou marcador, página 22: Artigo 31
  143. Texto do artigo, página 22: (Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento)
  144. Texto do artigo, página 22: As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades moçambicanas, podem:
  145. Número ou marcador, página 22: a) aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Moçambique, quando publicamente disponíveis;
  146. Número ou marcador, página 22: b) receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Moçambique, mediante consentimento voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgar.
  147. Número ou marcador, página 22: Artigo 32
  148. Texto do artigo, página 22: (Intercepção de comunicações electrónicas em cooperação internacional)
  149. Texto do artigo, página 22: A realização de intercepção de comunicações solicitada pelas competentes autoridades estrangeiras, no contexto de investigações de crimes previstos na presente Lei, é efectuada nos termos descritos no artigo 157, da Lei n.º 21/2019, de 11 de Novembro, Lei da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal.
  150. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V
  151. Texto do artigo, página 22: Disposições Transitórias e Finais
  152. Número ou marcador, página 22: Artigo 33
  153. Texto do artigo, página 22: (Regime subsidiário)
  154. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que não contrarie o disposto na presente Lei, aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, aplicam-se, respectivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n.º 21/2019, de 11 de Novembro, Lei da Cooperação Jurídica e Judiciária em Matéria Penal.
  155. Número ou marcador, página 22: Artigo 34
  156. Texto do artigo, página 22: (Revogação)
  157. Número ou marcador, página 22: 1. São revogados os artigos 256, 289, 336, 337, 338 e 339, do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 17/2020, de 23 de Dezembro.
  158. Número ou marcador, página 23: 2. São revogados o artigo 57 e o número 2 do artigo 66, ambos
  159. Texto do artigo, página 23: da Lei n.º 4/2016, de 3 de Julho, Lei das Telecomunicações.
  160. Número ou marcador, página 23: Artigo 35
  161. Texto do artigo, página 23: (Regulamentação)
  162. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo das competências conferidas a determinadas entidades, compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
  163. Número ou marcador, página 23: Artigo 36
  164. Texto do artigo, página 23: (Entrada em vigor)
  165. Texto do artigo, página 23: A presente Lei entra em vigor 90 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Abril
  166. Texto do artigo, página 23: de 2026.
  167. Texto do artigo, página 23: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  168. Texto do artigo, página 23: Promulgada, aos 10 de Junho de 2026. Publique se. O Presidente da República, DAnieL FrAncisco chAPo.
  169. Parágrafo, página 24: Preço — 120,00MT
  170. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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