Diploma Ministerial n.º 70/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 70/2016
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as normas de uso das instalações do Ministério da Juventude e Desportos, de forma a garantir a correcta utilização, conservação e manutenção dos bens do Estado, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, o Ministro da Juventude e Desportos determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso das Instalações do Ministério da Juventude e Desportos, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, aos 4 de Agosto de 2016. — O Ministro, Alberto Nkutumula
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Uso das Instalações do Ministério da Juventude e Desportos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas de uso das instalações do Ministério da Juventude e Desportos (MJD).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado do MJD, e com as necessárias adaptações aos utentes em geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Gestão)
Número ou marcador · p. 1 1. A gestão do edifício é da competência do Chefe da Repartição do Património.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Chefe da Repartição do Património, para além
Texto do artigo · p. 1 de outras responsabilidades, que pela natureza das actividades o exijam, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Zelar pela conservação das instalações;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir que a limpeza nos dias úteis tenha início às seis horas e trinta minutos e termine às sete horas e trinta minutos, nos compartimentos do edifício susceptíveis de receber os utentes do MJD;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar o acesso, circulação e permanência nas instalações em condições de segurança;
Número ou marcador · p. 1 d) Verificar, no fim do período de trabalho diário se os aparelhos eléctricos, nomeadamente, ar-condicionado, lâmpadas, impressoras, computadores, entre outros, se encontram desligados e se as torneiras encontram-se devidamente fechadas;
Número ou marcador · p. 1 e) Verificar, no início e no fim do período de trabalho diário se as portas e janelas se encontram fechadas e se os ascensores se encontram em condições de utilização;
Número ou marcador · p. 1 f) Conservar o registo visual inerente as ocorrências das situações anómalas;
Número ou marcador · p. 1 g) Participar à empresa responsável pelo sistema de segurança, para o arrolamento e conservação dos registos previstos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 1 h) Produzir o relatório de ocorrências no início e no fim do período de trabalho diário;
Número ou marcador · p. 1 i) Comunicar imediatamente ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças, e tramitar o expediente relativo às ocorrências nas instalações, como furtos, roubos, sinistros, de entre outras situações anómalas, para posterior encaminhamento à Direcção do MJD; e,
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar outras tarefas superiormente definidas no âmbito das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Acesso, permanência e utilização
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Acesso às instalações)
Texto do artigo · p. 2 A principal via de acesso às instalações do MJD é a entrada localizada na Avenida 10 de Novembro n.º 74, sem prejuízo de outra indicação pela Direcção do Ministério, devendo observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 1. Acesso dos funcionários e agentes do Estado do MJD:
Número ou marcador · p. 2 a) Nos dias úteis o acesso às instalações do MJD, pela entrada frontal e traseira, procede-se à partir das seis horas e trinta minutos e encerra as dezasseis horas;
Número ou marcador · p. 2 b) Após o encerramento das instalações, nos dias úteis, é permitido o acesso até as dezoito horas;
Número ou marcador · p. 2 c) Nos dias de descanso semanal, feriados, e fora das horas previstas na alínea a) do presente artigo, o acesso às instalações do MJD, procede-se pela porta traseira;
Número ou marcador · p. 2 d) O acesso dos Funcionários e Agentes do Estado ao parque traseiro e aos espaços devidamente identificados no parque frontal, sob gestão do MJD, para parqueamento de viaturas, carece da devida autorização.
Número ou marcador · p. 2 2. Acesso dos demais utentes às instalações do MJD:
Número ou marcador · p. 2 a) É permitido aos utentes em geral, o acesso às instalações do MJD nos dias úteis, no período compreendido entre as sete horas e trinta minutos e as quinze horas e trinta minutos, de acordo com as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) O acesso às instalações está condicionado a apresentação e retenção do documento de identificação válido, em substituição, o utente acede as instalações sob identificação de visitante.
Número ou marcador · p. 2 c) O acesso ao interior das instalações do MJD fica condicionado à anuência da entidade a contactar ou do serviço a que se destinam, devendo permanecer na sala de espera junto à recepção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Indumentária)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo do disposto em outras normas dos Funcionários e Agentes do Estado, no Ministério da Juventude e Desportos, é vedada a seguinte indumentária:
Número ou marcador · p. 2 a) Roupa transparente e de jeans;
Número ou marcador · p. 2 b) Blusas acima do umbigo;
Número ou marcador · p. 2 c) Blusas de alça e de manga cava;
Número ou marcador · p. 2 d) Fatos-de-treino;
Número ou marcador · p. 2 e) Camisetes;
Número ou marcador · p. 2 f) Saias acima do joelho;
Número ou marcador · p. 2 g) Calções;
Número ou marcador · p. 2 h) Chinelos;
Número ou marcador · p. 2 i) Sapatilhas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Permanência no edifício)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos dias úteis é excepcionalmente permitida a permanência de funcionários e agentes do Estado nas instalações do MJD, até às dezoito horas.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das unidades orgânicas devem comunicar o facto por escrito, ao Chefe da Repartição do Património.
Número ou marcador · p. 2 3. Para além das dezoito horas, nos dias de descanso semanal e feriados é apenas permitida a permanência nas instalações do MJD, de funcionários e agentes do Estado, mediante autorização do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 4. O disposto no número anterior não abrange os membros do Conselho Consultivo e os Chefes de Departamento Central, excepto quando se trate de dia de descanso semanal e feriados, devendo a permanência no edifício ser autorizada pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 5. É proibida a permanência dos demais utentes nas instalações
Texto do artigo · p. 2 do MJD, para além das quinze horas e trinta minutos, excepto, no cumprimento de actividades laborais que pela natureza perdurem para além do horário normal de expediente, devendo para o efeito, ser solicitada pelo respectivo titular da unidade orgânica, mediante autorização do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Utilização)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Funcionários, Agentes de Estado e os demais utentes do Ministério da Juventude e Desportos, devem utilizar as instalações para fins lícitos, devendo pautar por condutas que contribuam para a respectiva manutenção.
Número ou marcador · p. 2 2. No fim da jornada laboral, os funcionários e agentes do Estado, devem, fechar as janelas, portas, desligar as lâmpadas e os aparelhos electrónicos existentes nas respectivas unidades laborais.
Número ou marcador · p. 2 3. A utilização das instalações para fins ilícitos ou a sua
Texto do artigo · p. 2 danificação por dolos ou negligência, pelos utentes fazem incorrer os respectivos autores em sanções disciplinares, sem prejuízo do procedimento civil e criminal, consoante a natureza do acto danoso e a qualidade do respectivo autor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Manutenção e limpeza das instalações)
Texto do artigo · p. 2 As instalações devem beneficiar-se de uma correcta utilização, conservação e manutenção.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Serviço de Segurança
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Definição e atribuição)
Texto do artigo · p. 2 O serviço de segurança constitui a estrutura especialmente encarregada de prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens do MJD, dos seus serviços e dos funcionários, agentes e demais utentes do MJD, que nele exercem as actividades ou permanecem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Composição e competência)
Número ou marcador · p. 2 1. O serviço de segurança é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Dois Oficiais da Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Um agente de serviço do MJD;
Número ou marcador · p. 2 c) Um auxiliar administrativo;
Número ou marcador · p. 2 d) Um recepcionista.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a segurança das instalações do MJD no geral, compete especificamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Aos oficiais da Polícia de República de Moçambique, sem prejuízo das normas específicas que os vinculam: i. Dirigir e coordenar o serviço de segurança; ii. Garantir a segurança das instalações e das áreas periféricas, bem como a segurança física dos funcionários, agentes e os utentes do MJD; iii. Prestar honras militares nos termos das normas vigentes; iv. Assegurar que os utentes do MJD, tenham acesso ao interior das instalações devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 3 b) Aos agentes de serviço do MJD: i. Acatar com as orientações técnicas dos oficiais de segurança destacados pela PRM; ii. Garantir a segurança das instalações em coordenação com os agentes da PRM; iii. Proceder o controlo do acesso, de circulação, permanência e saída dos utentes do MJD; iv. Proceder ao encaminhamento dos utentes às entidades a contactar ou do serviço a que se destinam, mediante observância do disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 4, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 c) Ao recepcionista: i. Atender com correcção aos demais utentes do MJD; ii. Proceder ao registo e a retenção do documento de identificação válido, substituí-lo pelo cartão de acesso às instalações; iii. Garantir o encaminhamento dos demais utentes, em coordenação com os agentes de serviço, nos termos do ponto iv. da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.
Número ou marcador · p. 3 3. Competências genéricas das entidades previstas
Texto do artigo · p. 3 nas alíneas b) e c) do número anterior:
Número ou marcador · p. 3 a) Comunicar imediatamente ao Chefe da Repartição do Património e providenciar o fornecimento da informação registada pelas câmaras do sistema CCTV, sem o prejuízo do fornecimento de outros elementos de prova que possibilitem a melhor investigação;
Número ou marcador · p. 3 b) Na impossibilidade de comunicar ao Chefe da Repartição do Património deve fazê-lo ao Chefe do Departamento e Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Auxiliar o Chefe da Repartição do Património a participar o facto às instâncias competentes, caso indiciem tratar- -se de actos criminais;
Número ou marcador · p. 3 d) As medidas referidas nas alíneas anteriores, podem ser acompanhadas de outras, em função da natureza, gravidade ou ainda se existir receio da dissipação das provas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Uso e controlo das chaves)
Número ou marcador · p. 3 1. No fim da jornada laboral, as chaves do edifício, incluindo as dos gabinetes, devem, mediante registo, ser entregues ao pessoal em serviço responsável pela segurança das instalações.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto do número anterior não abrange os gabinetes
Texto do artigo · p. 3 dos membros do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 3. Os funcionários responsáveis pela limpeza do edifício devem requisitar as chaves ao pessoal de segurança em serviço, para o cumprimento das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 3 4. A gestão das chaves das salas de reuniões é da exclusiva
Texto do artigo · p. 3 responsabilidade do Chefe da Repartição do Património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Disponibilização das salas de reuniões do MJD)
Número ou marcador · p. 3 1. A disponibilização das salas de reuniões pelas unidades orgânicas, procede-se mediante a solicitação ao Chefe da Repartição do Património, excepto a Sala de Reuniões do Conselho Consultivo, cuja gestão compete ao Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 3 2. A utilização do auditório pelas unidades orgânicas do MJD, carece de autorização, mediante solicitação por escrito, dirigido ao Chefe da Repartição de Património, com antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 3 3. Para os demais utentes públicos e privados, observa-se o previsto no número anterior, condicionada a solicitação, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 3 4. No pedido deve constar de entre outras, a seguinte
Texto do artigo · p. 3 informação:
Número ou marcador · p. 3 a) A identificação da entidade requerente e do responsável pela organização do evento (nome, morada, contacto telefónico e endereço electrónico);
Número ou marcador · p. 3 b) A actividade que se pretende realizar, designadamente:
Texto do artigo · p. 3 i. A natureza do evento; ii. A data e o horário; iii. O número dos participantes; e iv. Os eventuais requisitos técnicos necessários.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Medidas restritivas)
Número ou marcador · p. 3 1. É proibido fumar e consumir bebidas alcoólicas no interior do edifício do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 2. É proibido confecionar e consumir as refeições nos gabinetes.
Número ou marcador · p. 3 3. O referido no número anterior, não abrange bebidas quentes,
Texto do artigo · p. 3 água e refrigerantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Incumprimento)
Texto do artigo · p. 3 A não observância das normas definidas no presente Regulamento, por dolo ou negligência, fazem incorrer em sanções disciplinares, sem prejuízo do procedimento civil e criminal, consoante a natureza do acto danoso e a qualidade do respectivo autor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelas normas de carácter geral sobre a matéria, ou por despacho do Ministro da Juventude e Desportos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas de uso das instalações do Ministério da Juventude e Desportos, de forma a garantir a correcta utilização, conservação e manutenção dos bens do Estado, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, o Ministro da Juventude e Desportos determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso das Instalações do Ministério da Juventude e Desportos, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, aos 4 de Agosto de 2016. — O Ministro, Alberto Nkutumula
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Uso das Instalações do Ministério da Juventude e Desportos
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas de uso das instalações do Ministério da Juventude e Desportos (MJD).
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado do MJD, e com as necessárias adaptações aos utentes em geral.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Gestão)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. A gestão do edifício é da competência do Chefe da Repartição do Património.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Chefe da Repartição do Património, para além
  20. Texto do artigo, página 1: de outras responsabilidades, que pela natureza das actividades o exijam, nomeadamente:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Zelar pela conservação das instalações;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Garantir que a limpeza nos dias úteis tenha início às seis horas e trinta minutos e termine às sete horas e trinta minutos, nos compartimentos do edifício susceptíveis de receber os utentes do MJD;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar o acesso, circulação e permanência nas instalações em condições de segurança;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Verificar, no fim do período de trabalho diário se os aparelhos eléctricos, nomeadamente, ar-condicionado, lâmpadas, impressoras, computadores, entre outros, se encontram desligados e se as torneiras encontram-se devidamente fechadas;
  25. Número ou marcador, página 1: e) Verificar, no início e no fim do período de trabalho diário se as portas e janelas se encontram fechadas e se os ascensores se encontram em condições de utilização;
  26. Número ou marcador, página 1: f) Conservar o registo visual inerente as ocorrências das situações anómalas;
  27. Número ou marcador, página 1: g) Participar à empresa responsável pelo sistema de segurança, para o arrolamento e conservação dos registos previstos na alínea anterior;
  28. Número ou marcador, página 1: h) Produzir o relatório de ocorrências no início e no fim do período de trabalho diário;
  29. Número ou marcador, página 1: i) Comunicar imediatamente ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças, e tramitar o expediente relativo às ocorrências nas instalações, como furtos, roubos, sinistros, de entre outras situações anómalas, para posterior encaminhamento à Direcção do MJD; e,
  30. Número ou marcador, página 2: j) Realizar outras tarefas superiormente definidas no âmbito das suas funções.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 2: Acesso, permanência e utilização
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 2: (Acesso às instalações)
  35. Texto do artigo, página 2: A principal via de acesso às instalações do MJD é a entrada localizada na Avenida 10 de Novembro n.º 74, sem prejuízo de outra indicação pela Direcção do Ministério, devendo observar o seguinte:
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Acesso dos funcionários e agentes do Estado do MJD:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Nos dias úteis o acesso às instalações do MJD, pela entrada frontal e traseira, procede-se à partir das seis horas e trinta minutos e encerra as dezasseis horas;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Após o encerramento das instalações, nos dias úteis, é permitido o acesso até as dezoito horas;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Nos dias de descanso semanal, feriados, e fora das horas previstas na alínea a) do presente artigo, o acesso às instalações do MJD, procede-se pela porta traseira;
  40. Número ou marcador, página 2: d) O acesso dos Funcionários e Agentes do Estado ao parque traseiro e aos espaços devidamente identificados no parque frontal, sob gestão do MJD, para parqueamento de viaturas, carece da devida autorização.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Acesso dos demais utentes às instalações do MJD:
  42. Número ou marcador, página 2: a) É permitido aos utentes em geral, o acesso às instalações do MJD nos dias úteis, no período compreendido entre as sete horas e trinta minutos e as quinze horas e trinta minutos, de acordo com as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública;
  43. Número ou marcador, página 2: b) O acesso às instalações está condicionado a apresentação e retenção do documento de identificação válido, em substituição, o utente acede as instalações sob identificação de visitante.
  44. Número ou marcador, página 2: c) O acesso ao interior das instalações do MJD fica condicionado à anuência da entidade a contactar ou do serviço a que se destinam, devendo permanecer na sala de espera junto à recepção.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Indumentária)
  47. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do disposto em outras normas dos Funcionários e Agentes do Estado, no Ministério da Juventude e Desportos, é vedada a seguinte indumentária:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Roupa transparente e de jeans;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Blusas acima do umbigo;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Blusas de alça e de manga cava;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Fatos-de-treino;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Camisetes;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Saias acima do joelho;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Calções;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Chinelos;
  56. Número ou marcador, página 2: i) Sapatilhas.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Permanência no edifício)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Nos dias úteis é excepcionalmente permitida a permanência de funcionários e agentes do Estado nas instalações do MJD, até às dezoito horas.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das unidades orgânicas devem comunicar o facto por escrito, ao Chefe da Repartição do Património.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. Para além das dezoito horas, nos dias de descanso semanal e feriados é apenas permitida a permanência nas instalações do MJD, de funcionários e agentes do Estado, mediante autorização do Secretário Permanente.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não abrange os membros do Conselho Consultivo e os Chefes de Departamento Central, excepto quando se trate de dia de descanso semanal e feriados, devendo a permanência no edifício ser autorizada pelo Secretário Permanente.
  63. Número ou marcador, página 2: 5. É proibida a permanência dos demais utentes nas instalações
  64. Texto do artigo, página 2: do MJD, para além das quinze horas e trinta minutos, excepto, no cumprimento de actividades laborais que pela natureza perdurem para além do horário normal de expediente, devendo para o efeito, ser solicitada pelo respectivo titular da unidade orgânica, mediante autorização do Secretário Permanente.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  66. Texto do artigo, página 2: (Utilização)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Os Funcionários, Agentes de Estado e os demais utentes do Ministério da Juventude e Desportos, devem utilizar as instalações para fins lícitos, devendo pautar por condutas que contribuam para a respectiva manutenção.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. No fim da jornada laboral, os funcionários e agentes do Estado, devem, fechar as janelas, portas, desligar as lâmpadas e os aparelhos electrónicos existentes nas respectivas unidades laborais.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. A utilização das instalações para fins ilícitos ou a sua
  70. Texto do artigo, página 2: danificação por dolos ou negligência, pelos utentes fazem incorrer os respectivos autores em sanções disciplinares, sem prejuízo do procedimento civil e criminal, consoante a natureza do acto danoso e a qualidade do respectivo autor.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 2: (Manutenção e limpeza das instalações)
  73. Texto do artigo, página 2: As instalações devem beneficiar-se de uma correcta utilização, conservação e manutenção.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 2: Serviço de Segurança
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  77. Texto do artigo, página 2: (Definição e atribuição)
  78. Texto do artigo, página 2: O serviço de segurança constitui a estrutura especialmente encarregada de prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens do MJD, dos seus serviços e dos funcionários, agentes e demais utentes do MJD, que nele exercem as actividades ou permanecem.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  80. Texto do artigo, página 2: (Composição e competência)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O serviço de segurança é composto por:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Dois Oficiais da Polícia da República de Moçambique;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Um agente de serviço do MJD;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Um auxiliar administrativo;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Um recepcionista.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Para a segurança das instalações do MJD no geral, compete especificamente:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Aos oficiais da Polícia de República de Moçambique, sem prejuízo das normas específicas que os vinculam: i. Dirigir e coordenar o serviço de segurança; ii. Garantir a segurança das instalações e das áreas periféricas, bem como a segurança física dos funcionários, agentes e os utentes do MJD; iii. Prestar honras militares nos termos das normas vigentes; iv. Assegurar que os utentes do MJD, tenham acesso ao interior das instalações devidamente identificados.
  88. Número ou marcador, página 3: b) Aos agentes de serviço do MJD: i. Acatar com as orientações técnicas dos oficiais de segurança destacados pela PRM; ii. Garantir a segurança das instalações em coordenação com os agentes da PRM; iii. Proceder o controlo do acesso, de circulação, permanência e saída dos utentes do MJD; iv. Proceder ao encaminhamento dos utentes às entidades a contactar ou do serviço a que se destinam, mediante observância do disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 4, do presente Regulamento.
  89. Número ou marcador, página 3: c) Ao recepcionista: i. Atender com correcção aos demais utentes do MJD; ii. Proceder ao registo e a retenção do documento de identificação válido, substituí-lo pelo cartão de acesso às instalações; iii. Garantir o encaminhamento dos demais utentes, em coordenação com os agentes de serviço, nos termos do ponto iv. da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. Competências genéricas das entidades previstas
  91. Texto do artigo, página 3: nas alíneas b) e c) do número anterior:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Comunicar imediatamente ao Chefe da Repartição do Património e providenciar o fornecimento da informação registada pelas câmaras do sistema CCTV, sem o prejuízo do fornecimento de outros elementos de prova que possibilitem a melhor investigação;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Na impossibilidade de comunicar ao Chefe da Repartição do Património deve fazê-lo ao Chefe do Departamento e Administração e Finanças;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Auxiliar o Chefe da Repartição do Património a participar o facto às instâncias competentes, caso indiciem tratar- -se de actos criminais;
  95. Número ou marcador, página 3: d) As medidas referidas nas alíneas anteriores, podem ser acompanhadas de outras, em função da natureza, gravidade ou ainda se existir receio da dissipação das provas.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  97. Texto do artigo, página 3: (Uso e controlo das chaves)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. No fim da jornada laboral, as chaves do edifício, incluindo as dos gabinetes, devem, mediante registo, ser entregues ao pessoal em serviço responsável pela segurança das instalações.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto do número anterior não abrange os gabinetes
  100. Texto do artigo, página 3: dos membros do Conselho Consultivo.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. Os funcionários responsáveis pela limpeza do edifício devem requisitar as chaves ao pessoal de segurança em serviço, para o cumprimento das suas tarefas.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. A gestão das chaves das salas de reuniões é da exclusiva
  103. Texto do artigo, página 3: responsabilidade do Chefe da Repartição do Património.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 3: (Disponibilização das salas de reuniões do MJD)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. A disponibilização das salas de reuniões pelas unidades orgânicas, procede-se mediante a solicitação ao Chefe da Repartição do Património, excepto a Sala de Reuniões do Conselho Consultivo, cuja gestão compete ao Gabinete do Ministro.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. A utilização do auditório pelas unidades orgânicas do MJD, carece de autorização, mediante solicitação por escrito, dirigido ao Chefe da Repartição de Património, com antecedência mínima de cinco dias.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. Para os demais utentes públicos e privados, observa-se o previsto no número anterior, condicionada a solicitação, com antecedência mínima de 15 dias.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. No pedido deve constar de entre outras, a seguinte
  110. Texto do artigo, página 3: informação:
  111. Número ou marcador, página 3: a) A identificação da entidade requerente e do responsável pela organização do evento (nome, morada, contacto telefónico e endereço electrónico);
  112. Número ou marcador, página 3: b) A actividade que se pretende realizar, designadamente:
  113. Texto do artigo, página 3: i. A natureza do evento; ii. A data e o horário; iii. O número dos participantes; e iv. Os eventuais requisitos técnicos necessários.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  115. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Medidas restritivas)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. É proibido fumar e consumir bebidas alcoólicas no interior do edifício do Ministério.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. É proibido confecionar e consumir as refeições nos gabinetes.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. O referido no número anterior, não abrange bebidas quentes,
  121. Texto do artigo, página 3: água e refrigerantes.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  123. Texto do artigo, página 3: (Incumprimento)
  124. Texto do artigo, página 3: A não observância das normas definidas no presente Regulamento, por dolo ou negligência, fazem incorrer em sanções disciplinares, sem prejuízo do procedimento civil e criminal, consoante a natureza do acto danoso e a qualidade do respectivo autor.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  126. Texto do artigo, página 3: (Normas subsidiárias)
  127. Texto do artigo, página 3: As dúvidas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelas normas de carácter geral sobre a matéria, ou por despacho do Ministro da Juventude e Desportos.
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