Diploma Ministerial n.º 70/2016
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Diploma Ministerial n.º 70/2016
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2016
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas de uso das instalações do Ministério da Juventude e Desportos, de forma a garantir a correcta utilização, conservação e manutenção dos bens do Estado, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, o Ministro da Juventude e Desportos determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso das Instalações do Ministério da Juventude e Desportos, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, aos 4 de Agosto de 2016. — O Ministro, Alberto Nkutumula
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Uso das Instalações do Ministério da Juventude e Desportos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas de uso das instalações do Ministério da Juventude e Desportos (MJD).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado do MJD, e com as necessárias adaptações aos utentes em geral.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Gestão)
- Número ou marcador, página 1: 1. A gestão do edifício é da competência do Chefe da Repartição do Património.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Chefe da Repartição do Património, para além
- Texto do artigo, página 1: de outras responsabilidades, que pela natureza das actividades o exijam, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Zelar pela conservação das instalações;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir que a limpeza nos dias úteis tenha início às seis horas e trinta minutos e termine às sete horas e trinta minutos, nos compartimentos do edifício susceptíveis de receber os utentes do MJD;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar o acesso, circulação e permanência nas instalações em condições de segurança;
- Número ou marcador, página 1: d) Verificar, no fim do período de trabalho diário se os aparelhos eléctricos, nomeadamente, ar-condicionado, lâmpadas, impressoras, computadores, entre outros, se encontram desligados e se as torneiras encontram-se devidamente fechadas;
- Número ou marcador, página 1: e) Verificar, no início e no fim do período de trabalho diário se as portas e janelas se encontram fechadas e se os ascensores se encontram em condições de utilização;
- Número ou marcador, página 1: f) Conservar o registo visual inerente as ocorrências das situações anómalas;
- Número ou marcador, página 1: g) Participar à empresa responsável pelo sistema de segurança, para o arrolamento e conservação dos registos previstos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 1: h) Produzir o relatório de ocorrências no início e no fim do período de trabalho diário;
- Número ou marcador, página 1: i) Comunicar imediatamente ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças, e tramitar o expediente relativo às ocorrências nas instalações, como furtos, roubos, sinistros, de entre outras situações anómalas, para posterior encaminhamento à Direcção do MJD; e,
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar outras tarefas superiormente definidas no âmbito das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Acesso, permanência e utilização
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Acesso às instalações)
- Texto do artigo, página 2: A principal via de acesso às instalações do MJD é a entrada localizada na Avenida 10 de Novembro n.º 74, sem prejuízo de outra indicação pela Direcção do Ministério, devendo observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: 1. Acesso dos funcionários e agentes do Estado do MJD:
- Número ou marcador, página 2: a) Nos dias úteis o acesso às instalações do MJD, pela entrada frontal e traseira, procede-se à partir das seis horas e trinta minutos e encerra as dezasseis horas;
- Número ou marcador, página 2: b) Após o encerramento das instalações, nos dias úteis, é permitido o acesso até as dezoito horas;
- Número ou marcador, página 2: c) Nos dias de descanso semanal, feriados, e fora das horas previstas na alínea a) do presente artigo, o acesso às instalações do MJD, procede-se pela porta traseira;
- Número ou marcador, página 2: d) O acesso dos Funcionários e Agentes do Estado ao parque traseiro e aos espaços devidamente identificados no parque frontal, sob gestão do MJD, para parqueamento de viaturas, carece da devida autorização.
- Número ou marcador, página 2: 2. Acesso dos demais utentes às instalações do MJD:
- Número ou marcador, página 2: a) É permitido aos utentes em geral, o acesso às instalações do MJD nos dias úteis, no período compreendido entre as sete horas e trinta minutos e as quinze horas e trinta minutos, de acordo com as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: b) O acesso às instalações está condicionado a apresentação e retenção do documento de identificação válido, em substituição, o utente acede as instalações sob identificação de visitante.
- Número ou marcador, página 2: c) O acesso ao interior das instalações do MJD fica condicionado à anuência da entidade a contactar ou do serviço a que se destinam, devendo permanecer na sala de espera junto à recepção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Indumentária)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do disposto em outras normas dos Funcionários e Agentes do Estado, no Ministério da Juventude e Desportos, é vedada a seguinte indumentária:
- Número ou marcador, página 2: a) Roupa transparente e de jeans;
- Número ou marcador, página 2: b) Blusas acima do umbigo;
- Número ou marcador, página 2: c) Blusas de alça e de manga cava;
- Número ou marcador, página 2: d) Fatos-de-treino;
- Número ou marcador, página 2: e) Camisetes;
- Número ou marcador, página 2: f) Saias acima do joelho;
- Número ou marcador, página 2: g) Calções;
- Número ou marcador, página 2: h) Chinelos;
- Número ou marcador, página 2: i) Sapatilhas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Permanência no edifício)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nos dias úteis é excepcionalmente permitida a permanência de funcionários e agentes do Estado nas instalações do MJD, até às dezoito horas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das unidades orgânicas devem comunicar o facto por escrito, ao Chefe da Repartição do Património.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para além das dezoito horas, nos dias de descanso semanal e feriados é apenas permitida a permanência nas instalações do MJD, de funcionários e agentes do Estado, mediante autorização do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não abrange os membros do Conselho Consultivo e os Chefes de Departamento Central, excepto quando se trate de dia de descanso semanal e feriados, devendo a permanência no edifício ser autorizada pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 2: 5. É proibida a permanência dos demais utentes nas instalações
- Texto do artigo, página 2: do MJD, para além das quinze horas e trinta minutos, excepto, no cumprimento de actividades laborais que pela natureza perdurem para além do horário normal de expediente, devendo para o efeito, ser solicitada pelo respectivo titular da unidade orgânica, mediante autorização do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Utilização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Funcionários, Agentes de Estado e os demais utentes do Ministério da Juventude e Desportos, devem utilizar as instalações para fins lícitos, devendo pautar por condutas que contribuam para a respectiva manutenção.
- Número ou marcador, página 2: 2. No fim da jornada laboral, os funcionários e agentes do Estado, devem, fechar as janelas, portas, desligar as lâmpadas e os aparelhos electrónicos existentes nas respectivas unidades laborais.
- Número ou marcador, página 2: 3. A utilização das instalações para fins ilícitos ou a sua
- Texto do artigo, página 2: danificação por dolos ou negligência, pelos utentes fazem incorrer os respectivos autores em sanções disciplinares, sem prejuízo do procedimento civil e criminal, consoante a natureza do acto danoso e a qualidade do respectivo autor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Manutenção e limpeza das instalações)
- Texto do artigo, página 2: As instalações devem beneficiar-se de uma correcta utilização, conservação e manutenção.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Serviço de Segurança
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Definição e atribuição)
- Texto do artigo, página 2: O serviço de segurança constitui a estrutura especialmente encarregada de prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens do MJD, dos seus serviços e dos funcionários, agentes e demais utentes do MJD, que nele exercem as actividades ou permanecem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Composição e competência)
- Número ou marcador, página 2: 1. O serviço de segurança é composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) Dois Oficiais da Polícia da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Um agente de serviço do MJD;
- Número ou marcador, página 2: c) Um auxiliar administrativo;
- Número ou marcador, página 2: d) Um recepcionista.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para a segurança das instalações do MJD no geral, compete especificamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Aos oficiais da Polícia de República de Moçambique, sem prejuízo das normas específicas que os vinculam: i. Dirigir e coordenar o serviço de segurança; ii. Garantir a segurança das instalações e das áreas periféricas, bem como a segurança física dos funcionários, agentes e os utentes do MJD; iii. Prestar honras militares nos termos das normas vigentes; iv. Assegurar que os utentes do MJD, tenham acesso ao interior das instalações devidamente identificados.
- Número ou marcador, página 3: b) Aos agentes de serviço do MJD: i. Acatar com as orientações técnicas dos oficiais de segurança destacados pela PRM; ii. Garantir a segurança das instalações em coordenação com os agentes da PRM; iii. Proceder o controlo do acesso, de circulação, permanência e saída dos utentes do MJD; iv. Proceder ao encaminhamento dos utentes às entidades a contactar ou do serviço a que se destinam, mediante observância do disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 4, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: c) Ao recepcionista: i. Atender com correcção aos demais utentes do MJD; ii. Proceder ao registo e a retenção do documento de identificação válido, substituí-lo pelo cartão de acesso às instalações; iii. Garantir o encaminhamento dos demais utentes, em coordenação com os agentes de serviço, nos termos do ponto iv. da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.
- Número ou marcador, página 3: 3. Competências genéricas das entidades previstas
- Texto do artigo, página 3: nas alíneas b) e c) do número anterior:
- Número ou marcador, página 3: a) Comunicar imediatamente ao Chefe da Repartição do Património e providenciar o fornecimento da informação registada pelas câmaras do sistema CCTV, sem o prejuízo do fornecimento de outros elementos de prova que possibilitem a melhor investigação;
- Número ou marcador, página 3: b) Na impossibilidade de comunicar ao Chefe da Repartição do Património deve fazê-lo ao Chefe do Departamento e Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: c) Auxiliar o Chefe da Repartição do Património a participar o facto às instâncias competentes, caso indiciem tratar- -se de actos criminais;
- Número ou marcador, página 3: d) As medidas referidas nas alíneas anteriores, podem ser acompanhadas de outras, em função da natureza, gravidade ou ainda se existir receio da dissipação das provas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Uso e controlo das chaves)
- Número ou marcador, página 3: 1. No fim da jornada laboral, as chaves do edifício, incluindo as dos gabinetes, devem, mediante registo, ser entregues ao pessoal em serviço responsável pela segurança das instalações.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto do número anterior não abrange os gabinetes
- Texto do artigo, página 3: dos membros do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os funcionários responsáveis pela limpeza do edifício devem requisitar as chaves ao pessoal de segurança em serviço, para o cumprimento das suas tarefas.
- Número ou marcador, página 3: 4. A gestão das chaves das salas de reuniões é da exclusiva
- Texto do artigo, página 3: responsabilidade do Chefe da Repartição do Património.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Disponibilização das salas de reuniões do MJD)
- Número ou marcador, página 3: 1. A disponibilização das salas de reuniões pelas unidades orgânicas, procede-se mediante a solicitação ao Chefe da Repartição do Património, excepto a Sala de Reuniões do Conselho Consultivo, cuja gestão compete ao Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 2. A utilização do auditório pelas unidades orgânicas do MJD, carece de autorização, mediante solicitação por escrito, dirigido ao Chefe da Repartição de Património, com antecedência mínima de cinco dias.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para os demais utentes públicos e privados, observa-se o previsto no número anterior, condicionada a solicitação, com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 3: 4. No pedido deve constar de entre outras, a seguinte
- Texto do artigo, página 3: informação:
- Número ou marcador, página 3: a) A identificação da entidade requerente e do responsável pela organização do evento (nome, morada, contacto telefónico e endereço electrónico);
- Número ou marcador, página 3: b) A actividade que se pretende realizar, designadamente:
- Texto do artigo, página 3: i. A natureza do evento; ii. A data e o horário; iii. O número dos participantes; e iv. Os eventuais requisitos técnicos necessários.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Medidas restritivas)
- Número ou marcador, página 3: 1. É proibido fumar e consumir bebidas alcoólicas no interior do edifício do Ministério.
- Número ou marcador, página 3: 2. É proibido confecionar e consumir as refeições nos gabinetes.
- Número ou marcador, página 3: 3. O referido no número anterior, não abrange bebidas quentes,
- Texto do artigo, página 3: água e refrigerantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Incumprimento)
- Texto do artigo, página 3: A não observância das normas definidas no presente Regulamento, por dolo ou negligência, fazem incorrer em sanções disciplinares, sem prejuízo do procedimento civil e criminal, consoante a natureza do acto danoso e a qualidade do respectivo autor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Normas subsidiárias)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelas normas de carácter geral sobre a matéria, ou por despacho do Ministro da Juventude e Desportos.
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