Decreto n.º 49/2020

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Decreto n.º 49/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 49/2020
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de promover o fomento de produção para, comercialização, processamento, industrialização e exportação de algodão e oleaginosas, seus produtos, subprodutos e outras culturas para fins têxteis, tendo em vista a satisfação da demanda a nível nacional e internacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 da alínea f) do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, é um Instituto Público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAOM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IAOM, IP, pode sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAOM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as Políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) homologar estratégias, programas e planos de actividades, incluindo os relatórios;
Número ou marcador · p. 1 c) fiscalizar os órgãos, serviços e documentos;
Número ou marcador · p. 1 d) nomear e exonerar os Delegados Provinciais ou sua representação;
Número ou marcador · p. 1 e) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 f) aprovar a proposta de criação e extinção das Delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 1 g) remeter a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 1 3. No exercício da tutela Financeira compete ao Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 1 c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 1 d) homologar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 1 e) homologar os relatórios de gestão e das contas do exercício anual;
Número ou marcador · p. 1 f) homologar o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 1 g) aprovar a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 1 h) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 1 i) pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São Atribuições do IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão e oleaginosas, assim como seus produtos, subprodutos e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 b) criação de mecanismos que visem o incremento da comercialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 c) estímulo a produção e a certificação de sementes de algodão, oleaginosas assim como de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 d) criação de tipos e padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, oleaginosas, assim como de outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela correcta observância;
Número ou marcador · p. 2 e) assistência e mapeamento dos produtores em toda a cadeia de valor da produção;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAOM e dos produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 2 g) promoção da observância de normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção da investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 2 i) regulamentação do subsector;
Número ou marcador · p. 2 j) propor quadros de políticas e legislação do subsector;
Número ou marcador · p. 2 k) realização de estudos de mercado, estatísticas e monitoria do sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização e industrialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 b) implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologia de produção, comércio, e processamento do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 c) analisar e decidir em coordenação com instituições relevantes sobre a pertinência de introdução no país de sementes de algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 d) promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de pragas e doenças;
Número ou marcador · p. 2 e) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica do algodão e das oleaginosas, para a comercialização dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 2 f) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo do algodão e de oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 g) filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar a regulamentação e propostas de políticas de governo da cadeia de valor algodão e oleaginosas e/ ou possíveis intervenções;
Número ou marcador · p. 2 i) propor o pacote de incentivos ao subsector;
Número ou marcador · p. 2 j) assistir e integrar os agricultores e empresas no desenvolvimento da cadeia de produção;
Número ou marcador · p. 2 k) intervir como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como assegurar o escoamento da produção de culturas sob tutela da IAOM, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 2 l) licenciar actores de produção, comércio, processamento das culturas do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 m) classificação a atribuir valor tecnológico ao algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis para comercialização dentro do país, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional;
Número ou marcador · p. 2 n) elaborar e implementar, em coordenação com as instituições nacionais e internacionais especializadas, em matéria, de tecnologias de produção;
Número ou marcador · p. 2 o) sensibilizar as comunidades e outros intervenientes para a massificação da produção e consumo de oleaginosas, seus produtos e subprodutos;
Número ou marcador · p. 2 p) homologar contratos comerciais de produtos sob sua tutela, de acordo com legislação específica;
Número ou marcador · p. 2 q) exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos do IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da instituição.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho técnico é um órgão de consulta e de coordenação
Texto do artigo · p. 2 em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento da cadeia de oleaginosas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O IAOM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAOM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 k) exercer outros poderes que constem em demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioriados membros, e podem ser convidados a participar das sessões outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o funcionamento do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) outorgar contractos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear e exonerar os Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 f) orientação e adopção de pacotes tecnológicos para aumentar a produção e produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 3 g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) representar o IAOM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 3 j) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) controlar a arrecadação de receitas do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 n) arbitrar conflitos e diferenças em volta do processo de comercialização do algodão caroço, Oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 3 o) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 p) nomear e exonerar todos os funcionários e agentes do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 q) propor normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela de que seja competente por legislação específica;
Número ou marcador · p. 3 r) autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pre-processamento de culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 3 s) dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 3 t) propor ao Ministério que superintende a área da Agricultura o acionamento de medidas de último recurso de comercialização do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais,
Número ou marcador · p. 3 u) homologar contrato de compra e venda de fibra e sementes do algodão e outras culturas para fins têxteis assim como sementes das oleaginosas;
Número ou marcador · p. 3 v) mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 3 w) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral do IAOM, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral do IAOM, IP, nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, agricultura e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 3 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 3 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAOM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 k) propor ao Ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do IAOM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAOM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAOM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAOM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAOM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do IAOM, IP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Delegados Provinciais ou outros representantes;
Número ou marcador · p. 4 d) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 e) Titulares das unidades orgânicas ou outros representantes.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 4 4. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 4 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar o balanço das actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 f) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades no IAOM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Serviços centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAOM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas próprias do IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) o produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) as Taxas de sobrevalorização da exportação das culturas sob sua tutela, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) as Taxas cobradas no âmbito do licenciamento de operadores das culturas sob sua tutela, de acordo com regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 d) taxas de serviços prestados pelos seus laboratórios de análise da fibra e aferição das fábricas de descaroçamento do algodão e outros serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) multas provenientes da aplicação de sanções por infração aos regulamentos e instruções sobre o cultivo do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 4 f) venda de padrões de qualidade e de amostras da fibra e amostras de outros produtos sob sua tutela, depois da análise ou classificação e vencido o tempo de conservação imposto pelos regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 g) saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 5 h) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 5 i) a venda da fibra, da semente e outros produtos fomentados e comercializados como agente de último recurso;
Número ou marcador · p. 5 j) quaisquer outras provenientes de rendimentos ou valores de sua actividade ou que por lei ou contrato, venham a pertencer ou a ser-lhe atribuídos;
Número ou marcador · p. 5 k) os subsídios, comparticipações, prémios, remunerações, legados e direito de propriedade intelectual subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 l) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Algodão, oleaginosas; outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 5 m) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 5 c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património do IAOM, IP é constituído pelos bens, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 5 1. O IOM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
Texto do artigo · p. 5 outras matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) as orientações estratégicas do IAOM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 5 b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização de oleaginosas e seus derivados;
Número ou marcador · p. 5 c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 5 d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 5 e) as orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do IAOM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAOM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 5 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
Texto do artigo · p. 5 é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Ao pessoal do IAOM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislações aplicáveis, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAOM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral e o
Texto do artigo · p. 5 Director-Geral Adjunto do IAOM, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAOM, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 É revogado o Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril, que cria o Instituto de Algodão de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Transição de Recursos)
Texto do artigo · p. 5 Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Instituto do Algodão de Moçambique, IP, transitam para o IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2020.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 49/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de promover o fomento de produção para, comercialização, processamento, industrialização e exportação de algodão e oleaginosas, seus produtos, subprodutos e outras culturas para fins têxteis, tendo em vista a satisfação da demanda a nível nacional e internacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 da alínea f) do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAOM, IP.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, é um Instituto Público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O IAOM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. O IAOM, IP, pode sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O IAOM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura:
  19. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as Políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  20. Número ou marcador, página 1: b) homologar estratégias, programas e planos de actividades, incluindo os relatórios;
  21. Número ou marcador, página 1: c) fiscalizar os órgãos, serviços e documentos;
  22. Número ou marcador, página 1: d) nomear e exonerar os Delegados Provinciais ou sua representação;
  23. Número ou marcador, página 1: e) aprovar o Regulamento Interno;
  24. Número ou marcador, página 1: f) aprovar a proposta de criação e extinção das Delegações e outras formas de representação;
  25. Número ou marcador, página 1: g) remeter a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. No exercício da tutela Financeira compete ao Ministro
  27. Texto do artigo, página 1: que superintende a área das Finanças:
  28. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
  29. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  30. Número ou marcador, página 1: c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  31. Número ou marcador, página 1: d) homologar o orçamento anual;
  32. Número ou marcador, página 1: e) homologar os relatórios de gestão e das contas do exercício anual;
  33. Número ou marcador, página 1: f) homologar o parecer do Conselho Fiscal;
  34. Número ou marcador, página 1: g) aprovar a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP;
  35. Número ou marcador, página 1: h) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal; e
  36. Número ou marcador, página 1: i) pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 1: São Atribuições do IAOM, IP:
  40. Número ou marcador, página 1: a) coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão e oleaginosas, assim como seus produtos, subprodutos e outras culturas para fins têxteis;
  41. Número ou marcador, página 2: b) criação de mecanismos que visem o incremento da comercialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim de outras culturas para fins têxteis;
  42. Número ou marcador, página 2: c) estímulo a produção e a certificação de sementes de algodão, oleaginosas assim como de outras culturas para fins têxteis;
  43. Número ou marcador, página 2: d) criação de tipos e padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, oleaginosas, assim como de outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela correcta observância;
  44. Número ou marcador, página 2: e) assistência e mapeamento dos produtores em toda a cadeia de valor da produção;
  45. Número ou marcador, página 2: f) promoção e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAOM e dos produtos sob sua tutela;
  46. Número ou marcador, página 2: g) promoção da observância de normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  47. Número ou marcador, página 2: h) promoção da investigação e extensão;
  48. Número ou marcador, página 2: i) regulamentação do subsector;
  49. Número ou marcador, página 2: j) propor quadros de políticas e legislação do subsector;
  50. Número ou marcador, página 2: k) realização de estudos de mercado, estatísticas e monitoria do sector.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 2: Compete ao Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP:
  54. Número ou marcador, página 2: a) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização e industrialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
  55. Número ou marcador, página 2: b) implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologia de produção, comércio, e processamento do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  56. Número ou marcador, página 2: c) analisar e decidir em coordenação com instituições relevantes sobre a pertinência de introdução no país de sementes de algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  57. Número ou marcador, página 2: d) promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de pragas e doenças;
  58. Número ou marcador, página 2: e) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica do algodão e das oleaginosas, para a comercialização dentro e fora do País;
  59. Número ou marcador, página 2: f) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo do algodão e de oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
  60. Número ou marcador, página 2: g) filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
  61. Número ou marcador, página 2: h) elaborar a regulamentação e propostas de políticas de governo da cadeia de valor algodão e oleaginosas e/ ou possíveis intervenções;
  62. Número ou marcador, página 2: i) propor o pacote de incentivos ao subsector;
  63. Número ou marcador, página 2: j) assistir e integrar os agricultores e empresas no desenvolvimento da cadeia de produção;
  64. Número ou marcador, página 2: k) intervir como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como assegurar o escoamento da produção de culturas sob tutela da IAOM, na falta de agentes privados;
  65. Número ou marcador, página 2: l) licenciar actores de produção, comércio, processamento das culturas do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  66. Número ou marcador, página 2: m) classificação a atribuir valor tecnológico ao algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis para comercialização dentro do país, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional;
  67. Número ou marcador, página 2: n) elaborar e implementar, em coordenação com as instituições nacionais e internacionais especializadas, em matéria, de tecnologias de produção;
  68. Número ou marcador, página 2: o) sensibilizar as comunidades e outros intervenientes para a massificação da produção e consumo de oleaginosas, seus produtos e subprodutos;
  69. Número ou marcador, página 2: p) homologar contratos comerciais de produtos sob sua tutela, de acordo com legislação específica;
  70. Número ou marcador, página 2: q) exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do IAOM, IP:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da instituição.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAOM, IP.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho técnico é um órgão de consulta e de coordenação
  82. Texto do artigo, página 2: em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento da cadeia de oleaginosas.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. O IAOM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  88. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  90. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAOM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  93. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  94. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  95. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
  96. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 3: e) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  98. Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  99. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  100. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
  101. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
  102. Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  103. Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem em demais legislações aplicáveis.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioriados membros, e podem ser convidados a participar das sessões outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IAOM, IP:
  108. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do IAOM, IP;
  109. Número ou marcador, página 3: b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
  110. Número ou marcador, página 3: c) outorgar contractos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  111. Número ou marcador, página 3: d) nomear e exonerar os Directores dos Serviços Centrais;
  112. Número ou marcador, página 3: e) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  113. Número ou marcador, página 3: f) orientação e adopção de pacotes tecnológicos para aumentar a produção e produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  114. Número ou marcador, página 3: g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  115. Número ou marcador, página 3: h) representar o IAOM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  116. Número ou marcador, página 3: i) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
  117. Número ou marcador, página 3: j) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: k) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do IAOM, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: l) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAOM, IP;
  120. Número ou marcador, página 3: m) controlar a arrecadação de receitas do IAOM, IP;
  121. Número ou marcador, página 3: n) arbitrar conflitos e diferenças em volta do processo de comercialização do algodão caroço, Oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  122. Número ou marcador, página 3: o) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAOM, IP;
  123. Número ou marcador, página 3: p) nomear e exonerar todos os funcionários e agentes do IAOM, IP;
  124. Número ou marcador, página 3: q) propor normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela de que seja competente por legislação específica;
  125. Número ou marcador, página 3: r) autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pre-processamento de culturas sob sua tutela;
  126. Número ou marcador, página 3: s) dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  127. Número ou marcador, página 3: t) propor ao Ministério que superintende a área da Agricultura o acionamento de medidas de último recurso de comercialização do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais,
  128. Número ou marcador, página 3: u) homologar contrato de compra e venda de fibra e sementes do algodão e outras culturas para fins têxteis assim como sementes das oleaginosas;
  129. Número ou marcador, página 3: v) mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das culturas sob sua tutela;
  130. Número ou marcador, página 3: w) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  132. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  133. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  134. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral do IAOM, IP, no desempenho das suas funções;
  135. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral do IAOM, IP, nas suas ausências e impedimentos;
  136. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  138. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAOM, IP.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, agricultura e da Função Pública.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
  143. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  144. Número ou marcador, página 3: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  145. Texto do artigo, página 3: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  147. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  148. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAOM, IP;
  149. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAOM, IP;
  150. Número ou marcador, página 4: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAOM, IP;
  151. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAOM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  152. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  153. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  154. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  155. Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  156. Número ou marcador, página 4: i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  157. Número ou marcador, página 4: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  158. Número ou marcador, página 4: k) propor ao Ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do IAOM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  159. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  160. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAOM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  161. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAOM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAOM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
  162. Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAOM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  164. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do IAOM, IP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Delegados Provinciais ou outros representantes;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Directores de Serviços Centrais;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Titulares das unidades orgânicas ou outros representantes.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
  174. Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Consultivo)
  177. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo:
  178. Número ou marcador, página 4: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  179. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  180. Número ou marcador, página 4: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  181. Número ou marcador, página 4: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
  182. Número ou marcador, página 4: e) apreciar o balanço das actividades da Instituição;
  183. Número ou marcador, página 4: f) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  185. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades no IAOM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAOM, IP.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços centrais;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Titulares das unidades orgânicas.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAOM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP.
  193. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
  194. Texto do artigo, página 4: em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  196. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Técnico)
  197. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Técnico:
  198. Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
  199. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAOM, IP;
  200. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  202. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas próprias do IAOM, IP:
  204. Número ou marcador, página 4: a) o produto da venda de bens e serviços;
  205. Número ou marcador, página 4: b) as Taxas de sobrevalorização da exportação das culturas sob sua tutela, nos termos da legislação aplicável;
  206. Número ou marcador, página 4: c) as Taxas cobradas no âmbito do licenciamento de operadores das culturas sob sua tutela, de acordo com regulamentos aplicáveis;
  207. Número ou marcador, página 4: d) taxas de serviços prestados pelos seus laboratórios de análise da fibra e aferição das fábricas de descaroçamento do algodão e outros serviços;
  208. Número ou marcador, página 4: e) multas provenientes da aplicação de sanções por infração aos regulamentos e instruções sobre o cultivo do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  209. Número ou marcador, página 4: f) venda de padrões de qualidade e de amostras da fibra e amostras de outros produtos sob sua tutela, depois da análise ou classificação e vencido o tempo de conservação imposto pelos regulamentos aplicáveis;
  210. Número ou marcador, página 5: g) saldos das contas de exercícios findos;
  211. Número ou marcador, página 5: h) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
  212. Número ou marcador, página 5: i) a venda da fibra, da semente e outros produtos fomentados e comercializados como agente de último recurso;
  213. Número ou marcador, página 5: j) quaisquer outras provenientes de rendimentos ou valores de sua actividade ou que por lei ou contrato, venham a pertencer ou a ser-lhe atribuídos;
  214. Número ou marcador, página 5: k) os subsídios, comparticipações, prémios, remunerações, legados e direito de propriedade intelectual subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  215. Número ou marcador, página 5: l) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Algodão, oleaginosas; outras culturas para fins têxteis;
  216. Número ou marcador, página 5: m) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  219. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  220. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do IAOM, IP:
  221. Número ou marcador, página 5: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  222. Número ou marcador, página 5: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  223. Número ou marcador, página 5: c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  225. Texto do artigo, página 5: (Património)
  226. Texto do artigo, página 5: O património do IAOM, IP é constituído pelos bens, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  228. Texto do artigo, página 5: (Contrato-Programa)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O IOM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
  231. Texto do artigo, página 5: outras matérias:
  232. Número ou marcador, página 5: a) as orientações estratégicas do IAOM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
  233. Número ou marcador, página 5: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização de oleaginosas e seus derivados;
  234. Número ou marcador, página 5: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  235. Número ou marcador, página 5: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
  236. Número ou marcador, página 5: e) as orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do IAOM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAOM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  238. Número ou marcador, página 5: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
  239. Texto do artigo, página 5: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  241. Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
  242. Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do IAOM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislações aplicáveis, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  244. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAOM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral e o
  247. Texto do artigo, página 5: Director-Geral Adjunto do IAOM, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  249. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  250. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAOM, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  252. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  253. Texto do artigo, página 5: É revogado o Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril, que cria o Instituto de Algodão de Moçambique.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  255. Texto do artigo, página 5: (Transição de Recursos)
  256. Texto do artigo, página 5: Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Instituto do Algodão de Moçambique, IP, transitam para o IAOM, IP.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  258. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  259. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2020.
  260. Texto do artigo, página 5: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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