Decreto n.º 50/2020

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Decreto n.º 50/2020

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 50/2020
Texto do artigo · p. 5 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de criar a entidade responsável pela política de fomento de produção para comercialização,
Texto do artigo · p. 6 processamento, industrialização e exportação das amêndoas no país, para responder à conjuntura socioeconómica e à demanda a nível nacional e internacional de amêndoas e seus subprodutos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 da alínea f) do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Criação)
Texto do artigo · p. 6 É criado o Instituto de Amêndoas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAM, IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O IAM, IP é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 6 1. IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 2. IAM, IP, pode sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 6 o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. A tutela sectorial do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 6 d) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 6 e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 6 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 6 j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 l) criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional;
Número ou marcador · p. 6 m) nomear e exonerar os delegados provinciais e de outras formas de representação, sob proposta do Director Geral, ouvidos o Secretário de Estado da província e o Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 6 n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela financeira do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 6 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 6 f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 g) pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional;
Número ou marcador · p. 6 h) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 6 1. São atribuições do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) promoção de programas de fomento e investigação das amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação das amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 c) criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor das amêndoas com interesse económico para o País;
Número ou marcador · p. 6 d) promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento das amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 e) promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos das amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 f) promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento das amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 g) realização de acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP e de Extensionistas da Rede Pública;
Número ou marcador · p. 6 h) promoção do desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector das Amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 i) promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor das amêndoas.
Número ou marcador · p. 6 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 6 a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao IAM, IP: a) promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento industrialização e exportação das amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização das amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 d) analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais das amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 e) promover programas de educação da população sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 7 f) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica das amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar a entidades devidamente certificadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 g) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização das amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 h) coordenar acções com os actores da cadeia de valor das amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
Número ou marcador · p. 7 i) intervir, como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 7 j) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 k) estabelecer parcerias para programas de investigação das amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 l) incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector das Amêndoas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 1. São órgãos do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e Patrimonial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho técnico é um órgão de consulta e de
Texto do artigo · p. 7 coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização das amêndoas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 7 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de 4, (quatro) anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 7 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar das sessões outros
Texto do artigo · p. 7 técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 7 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 7 k) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Diretor-geral do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o funcionamento do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) outorgar contractos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 e) nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 8 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 g) representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 8 i) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 j) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 k) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 l) controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 m) arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica das Amêndoas e dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 8 n) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 o) mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das Amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 p) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director-geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 8 a) coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 b) substituir o Diretor-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, agricultura e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 8 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 8 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 8 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 8 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 8 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 8 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 8 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 8 i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 8 j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do IAM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 8 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 8 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 8 e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 f) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 8 g) Um representante de Produtores Comerciais;
Número ou marcador · p. 8 h) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 9 j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 k) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas;
Número ou marcador · p. 9 l) Um representante do Sindicato da indústria de processamento das amêndoas.
Número ou marcador · p. 9 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 9 5. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 9 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 9 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 9 c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 9 d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) apreciar o balanço das actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 9 f) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- geral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição
Número ou marcador · p. 9 a) Director-Geral que o preside;
Número ou marcador · p. 9 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 9 e) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 9 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente
Texto do artigo · p. 9 e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 9 d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 9 e) monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 9 f) pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor das amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
Número ou marcador · p. 9 g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao pessoal do IAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública.
Número ou marcador · p. 9 2. Os trabalhadores contratados pelo IAM, IP regem-se pela Lei do Trabalho e demais legislações aplicáveis a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura,
Texto do artigo · p. 9 Finanças e Função Pública, por Diploma Ministerial conjunto decidem a tabela salarial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem receitas próprias do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) o produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) as Taxas de sobrevalorização da exportação das amêndoas;
Número ou marcador · p. 9 c) saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 9 d) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 e) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 f) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector das Amêndoas;
Número ou marcador · p. 9 g) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
Texto do artigo · p. 9 Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 9 c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 O património do IAM, IP é constituído pelos bens, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 10 1. O IAM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) as orientações estratégicas do IAM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 10 b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas e subprodutos;
Número ou marcador · p. 10 c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 10 d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 10 e) as orientações carácter sociais, económicas e financeiras do IAM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 10 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
Texto do artigo · p. 10 apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 10 1. As remunerações, direitos e regalias do Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto do IAM, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adoção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 3. O regime remuneratório aplicável aos trabalhadores do
Texto do artigo · p. 10 IAM, IP é aprovado por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAM, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 10 É revogado o Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, que cria o Instituto de Fomento do Caju.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Transição de Recursos)
Texto do artigo · p. 10 Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Instituto de Fomento do Caju, IP, transitam para o IAM, IP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2020.
Texto do artigo · p. 10 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 50/2020
  2. Texto do artigo, página 5: de 1 de Julho
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de criar a entidade responsável pela política de fomento de produção para comercialização,
  4. Texto do artigo, página 6: processamento, industrialização e exportação das amêndoas no país, para responder à conjuntura socioeconómica e à demanda a nível nacional e internacional de amêndoas e seus subprodutos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 da alínea f) do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 6: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 6: É criado o Instituto de Amêndoas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAM, IP.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 6: O IAM, IP é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 6: (Âmbito e Sede)
  13. Número ou marcador, página 6: 1. IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 6: 2. IAM, IP, pode sempre que o exercício das suas actividades
  15. Texto do artigo, página 6: o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  18. Número ou marcador, página 6: 1. A tutela sectorial do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente:
  19. Número ou marcador, página 6: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  20. Número ou marcador, página 6: b) propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
  21. Número ou marcador, página 6: c) aprovar o Regulamento Interno;
  22. Número ou marcador, página 6: d) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  23. Número ou marcador, página 6: e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  24. Número ou marcador, página 6: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
  25. Número ou marcador, página 6: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
  26. Número ou marcador, página 6: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  27. Número ou marcador, página 6: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  28. Número ou marcador, página 6: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 6: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  30. Número ou marcador, página 6: l) criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional;
  31. Número ou marcador, página 6: m) nomear e exonerar os delegados provinciais e de outras formas de representação, sob proposta do Director Geral, ouvidos o Secretário de Estado da província e o Governador Provincial;
  32. Número ou marcador, página 6: n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  33. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela financeira do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
  34. Número ou marcador, página 6: a) aprovar os planos de investimento;
  35. Número ou marcador, página 6: b) aprovar a alienação de bens próprios;
  36. Número ou marcador, página 6: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  37. Número ou marcador, página 6: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  38. Número ou marcador, página 6: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  39. Número ou marcador, página 6: f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
  40. Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional;
  41. Número ou marcador, página 6: h) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislações aplicáveis.
  42. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  44. Número ou marcador, página 6: 1. São atribuições do IAM, IP:
  45. Número ou marcador, página 6: a) promoção de programas de fomento e investigação das amêndoas;
  46. Número ou marcador, página 6: b) coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação das amêndoas;
  47. Número ou marcador, página 6: c) criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor das amêndoas com interesse económico para o País;
  48. Número ou marcador, página 6: d) promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento das amêndoas;
  49. Número ou marcador, página 6: e) promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos das amêndoas;
  50. Número ou marcador, página 6: f) promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento das amêndoas;
  51. Número ou marcador, página 6: g) realização de acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP e de Extensionistas da Rede Pública;
  52. Número ou marcador, página 6: h) promoção do desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector das Amêndoas;
  53. Número ou marcador, página 6: i) promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor das amêndoas.
  54. Número ou marcador, página 6: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
  55. Texto do artigo, página 6: a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 6: Compete ao IAM, IP: a) promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas;
  59. Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento industrialização e exportação das amêndoas;
  60. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização das amêndoas;
  61. Número ou marcador, página 7: d) analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais das amêndoas;
  62. Número ou marcador, página 7: e) promover programas de educação da população sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
  63. Número ou marcador, página 7: f) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica das amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar a entidades devidamente certificadas para o efeito;
  64. Número ou marcador, página 7: g) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização das amêndoas;
  65. Número ou marcador, página 7: h) coordenar acções com os actores da cadeia de valor das amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
  66. Número ou marcador, página 7: i) intervir, como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  67. Número ou marcador, página 7: j) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas;
  68. Número ou marcador, página 7: k) estabelecer parcerias para programas de investigação das amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país;
  69. Número ou marcador, página 7: l) incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector das Amêndoas.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  72. Número ou marcador, página 7: 1. São órgãos do IAM, IP:
  73. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal;
  75. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Consultivo;
  76. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Técnico.
  77. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e Patrimonial do IAM, IP.
  78. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
  79. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho técnico é um órgão de consulta e de
  80. Texto do artigo, página 7: coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização das amêndoas.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  83. Número ou marcador, página 7: 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  84. Número ou marcador, página 7: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de 4, (quatro) anos renováveis uma única vez.
  85. Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  86. Texto do artigo, página 7: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  87. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  89. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  90. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  91. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  92. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  93. Número ou marcador, página 7: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director.
  94. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
  95. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar das sessões outros
  96. Texto do artigo, página 7: técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  97. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  98. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  99. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  100. Número ou marcador, página 7: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  101. Número ou marcador, página 7: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
  102. Número ou marcador, página 7: c) elaborar relatórios de actividades;
  103. Número ou marcador, página 7: d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
  104. Número ou marcador, página 7: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  105. Número ou marcador, página 7: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  106. Número ou marcador, página 7: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
  107. Número ou marcador, página 7: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
  108. Número ou marcador, página 7: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
  109. Número ou marcador, página 7: j) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social;
  110. Número ou marcador, página 7: k) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  112. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral)
  113. Texto do artigo, página 7: Compete ao Diretor-geral do IAM, IP:
  114. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o funcionamento do IAM, IP;
  115. Número ou marcador, página 7: b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
  116. Número ou marcador, página 8: c) outorgar contractos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  117. Número ou marcador, página 8: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  118. Número ou marcador, página 8: e) nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial;
  119. Número ou marcador, página 8: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  120. Número ou marcador, página 8: g) representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  121. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
  122. Número ou marcador, página 8: i) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 8: j) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
  124. Número ou marcador, página 8: k) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAM, IP;
  125. Número ou marcador, página 8: l) controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
  126. Número ou marcador, página 8: m) arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica das Amêndoas e dos seus produtos;
  127. Número ou marcador, página 8: n) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
  128. Número ou marcador, página 8: o) mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das Amêndoas;
  129. Número ou marcador, página 8: p) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico.
  130. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  131. Texto do artigo, página 8: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  132. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-geral Adjunto:
  133. Número ou marcador, página 8: a) coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
  134. Número ou marcador, página 8: b) substituir o Diretor-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos;
  135. Número ou marcador, página 8: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  136. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  137. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
  139. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, agricultura e da Função Pública.
  140. Número ou marcador, página 8: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  141. Número ou marcador, página 8: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
  142. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  143. Número ou marcador, página 8: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  144. Texto do artigo, página 8: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  146. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  147. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  148. Número ou marcador, página 8: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
  149. Número ou marcador, página 8: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
  150. Número ou marcador, página 8: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
  151. Número ou marcador, página 8: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  152. Número ou marcador, página 8: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  153. Número ou marcador, página 8: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  154. Número ou marcador, página 8: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  155. Número ou marcador, página 8: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  156. Número ou marcador, página 8: i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  157. Número ou marcador, página 8: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  158. Número ou marcador, página 8: k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do IAM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  159. Número ou marcador, página 8: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  160. Número ou marcador, página 8: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  161. Número ou marcador, página 8: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
  162. Número ou marcador, página 8: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  163. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  164. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  165. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
  166. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  167. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  168. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  169. Número ou marcador, página 8: c) Titulares das unidades orgânicas;
  170. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  171. Número ou marcador, página 8: e) Delegados Provinciais;
  172. Número ou marcador, página 8: f) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
  173. Número ou marcador, página 8: g) Um representante de Produtores Comerciais;
  174. Número ou marcador, página 8: h) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas;
  175. Número ou marcador, página 8: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  176. Número ou marcador, página 9: j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  177. Número ou marcador, página 9: k) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas;
  178. Número ou marcador, página 9: l) Um representante do Sindicato da indústria de processamento das amêndoas.
  179. Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
  180. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
  181. Número ou marcador, página 9: 5. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
  182. Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  183. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  184. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Consultivo)
  185. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Consultivo:
  186. Número ou marcador, página 9: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  187. Número ou marcador, página 9: b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  188. Número ou marcador, página 9: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  189. Número ou marcador, página 9: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
  190. Número ou marcador, página 9: e) apreciar o balanço das actividades da Instituição;
  191. Número ou marcador, página 9: f) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  192. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  193. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
  194. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- geral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
  195. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição
  196. Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral que o preside;
  197. Número ou marcador, página 9: b) Director-Geral Adjunto;
  198. Número ou marcador, página 9: c) Directores de Serviços Centrais;
  199. Número ou marcador, página 9: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  200. Número ou marcador, página 9: e) Delegados Provinciais.
  201. Número ou marcador, página 9: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
  202. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente
  203. Texto do artigo, página 9: e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
  204. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  205. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Técnico)
  206. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Técnico:
  207. Número ou marcador, página 9: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
  208. Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
  209. Número ou marcador, página 9: c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
  210. Número ou marcador, página 9: d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
  211. Número ou marcador, página 9: e) monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
  212. Número ou marcador, página 9: f) pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor das amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
  213. Número ou marcador, página 9: g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  214. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  215. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  216. Número ou marcador, página 9: 1. Ao pessoal do IAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública.
  217. Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhadores contratados pelo IAM, IP regem-se pela Lei do Trabalho e demais legislações aplicáveis a contratos de trabalho.
  218. Número ou marcador, página 9: 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura,
  219. Texto do artigo, página 9: Finanças e Função Pública, por Diploma Ministerial conjunto decidem a tabela salarial do IAM, IP.
  220. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  221. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  222. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas próprias do IAM, IP:
  223. Número ou marcador, página 9: a) o produto da venda de bens e serviços;
  224. Número ou marcador, página 9: b) as Taxas de sobrevalorização da exportação das amêndoas;
  225. Número ou marcador, página 9: c) saldos das contas de exercícios findos;
  226. Número ou marcador, página 9: d) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
  227. Número ou marcador, página 9: e) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  228. Número ou marcador, página 9: f) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector das Amêndoas;
  229. Número ou marcador, página 9: g) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
  230. Número ou marcador, página 9: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
  231. Texto do artigo, página 9: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  232. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  233. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  234. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do IAM, IP:
  235. Número ou marcador, página 9: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  236. Número ou marcador, página 9: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  237. Número ou marcador, página 9: c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  239. Texto do artigo, página 9: (Património)
  240. Texto do artigo, página 9: O património do IAM, IP é constituído pelos bens, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  241. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  242. Texto do artigo, página 10: (Contrato-Programa)
  243. Número ou marcador, página 10: 1. O IAM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  244. Número ou marcador, página 10: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
  245. Número ou marcador, página 10: a) as orientações estratégicas do IAM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
  246. Número ou marcador, página 10: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas e subprodutos;
  247. Número ou marcador, página 10: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  248. Número ou marcador, página 10: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
  249. Número ou marcador, página 10: e) as orientações carácter sociais, económicas e financeiras do IAM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  250. Número ou marcador, página 10: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  251. Número ou marcador, página 10: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
  252. Texto do artigo, página 10: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
  253. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  254. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  255. Número ou marcador, página 10: 1. As remunerações, direitos e regalias do Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto do IAM, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  256. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adoção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
  257. Número ou marcador, página 10: 3. O regime remuneratório aplicável aos trabalhadores do
  258. Texto do artigo, página 10: IAM, IP é aprovado por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
  259. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  260. Texto do artigo, página 10: (Estatuto Orgânico)
  261. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAM, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  262. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  263. Texto do artigo, página 10: (Norma Revogatória)
  264. Texto do artigo, página 10: É revogado o Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, que cria o Instituto de Fomento do Caju.
  265. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  266. Texto do artigo, página 10: (Transição de Recursos)
  267. Texto do artigo, página 10: Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Instituto de Fomento do Caju, IP, transitam para o IAM, IP.
  268. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  269. Texto do artigo, página 10: (Entrada em Vigor)
  270. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2020.
  271. Texto do artigo, página 10: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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