Decreto n.º 50/2020
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Decreto n.º 50/2020
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- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 50/2020
- Texto do artigo, página 5: de 1 de Julho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de criar a entidade responsável pela política de fomento de produção para comercialização,
- Texto do artigo, página 6: processamento, industrialização e exportação das amêndoas no país, para responder à conjuntura socioeconómica e à demanda a nível nacional e internacional de amêndoas e seus subprodutos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 da alínea f) do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Criação)
- Texto do artigo, página 6: É criado o Instituto de Amêndoas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAM, IP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O IAM, IP é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 6: 1. IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: 2. IAM, IP, pode sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 6: o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Tutela)
- Número ou marcador, página 6: 1. A tutela sectorial do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: b) propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
- Número ou marcador, página 6: c) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 6: d) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 6: e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 6: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 6: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 6: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 6: l) criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional;
- Número ou marcador, página 6: m) nomear e exonerar os delegados provinciais e de outras formas de representação, sob proposta do Director Geral, ouvidos o Secretário de Estado da província e o Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 6: n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. A tutela financeira do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 6: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 6: b) aprovar a alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 6: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 6: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 6: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 6: f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional;
- Número ou marcador, página 6: h) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São atribuições do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 6: a) promoção de programas de fomento e investigação das amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: b) coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação das amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: c) criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor das amêndoas com interesse económico para o País;
- Número ou marcador, página 6: d) promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento das amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: e) promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos das amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: f) promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento das amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: g) realização de acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP e de Extensionistas da Rede Pública;
- Número ou marcador, página 6: h) promoção do desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector das Amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: i) promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor das amêndoas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 6: a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao IAM, IP: a) promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas;
- Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento industrialização e exportação das amêndoas;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização das amêndoas;
- Número ou marcador, página 7: d) analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais das amêndoas;
- Número ou marcador, página 7: e) promover programas de educação da população sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 7: f) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica das amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar a entidades devidamente certificadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 7: g) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização das amêndoas;
- Número ou marcador, página 7: h) coordenar acções com os actores da cadeia de valor das amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
- Número ou marcador, página 7: i) intervir, como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
- Número ou marcador, página 7: j) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas;
- Número ou marcador, página 7: k) estabelecer parcerias para programas de investigação das amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: l) incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector das Amêndoas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São órgãos do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 7: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e Patrimonial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho técnico é um órgão de consulta e de
- Texto do artigo, página 7: coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização das amêndoas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: (Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 7: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de 4, (quatro) anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 7: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar das sessões outros
- Texto do artigo, página 7: técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 7: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 7: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
- Número ou marcador, página 7: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: j) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 7: k) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Diretor-geral do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar o funcionamento do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 8: c) outorgar contractos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
- Número ou marcador, página 8: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 8: e) nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial;
- Número ou marcador, página 8: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: g) representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
- Número ou marcador, página 8: i) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: j) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 8: k) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 8: l) controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 8: m) arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica das Amêndoas e dos seus produtos;
- Número ou marcador, página 8: n) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 8: o) mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das Amêndoas;
- Número ou marcador, página 8: p) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: (Competência do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 8: a) coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 8: b) substituir o Diretor-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 8: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, agricultura e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 8: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 8: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 8: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 8: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 8: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 8: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
- Número ou marcador, página 8: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 8: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 8: i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 8: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 8: k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do IAM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 8: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 8: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 8: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: c) Titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 8: e) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 8: f) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
- Número ou marcador, página 8: g) Um representante de Produtores Comerciais;
- Número ou marcador, página 8: h) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 8: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 9: j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 9: k) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas;
- Número ou marcador, página 9: l) Um representante do Sindicato da indústria de processamento das amêndoas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 9: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
- Número ou marcador, página 9: b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
- Número ou marcador, página 9: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 9: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
- Número ou marcador, página 9: e) apreciar o balanço das actividades da Instituição;
- Número ou marcador, página 9: f) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- geral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição
- Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral que o preside;
- Número ou marcador, página 9: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 9: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 9: e) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente
- Texto do artigo, página 9: e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 9: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 9: c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
- Número ou marcador, página 9: d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 9: e) monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
- Número ou marcador, página 9: f) pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor das amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
- Número ou marcador, página 9: g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. Ao pessoal do IAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhadores contratados pelo IAM, IP regem-se pela Lei do Trabalho e demais legislações aplicáveis a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura,
- Texto do artigo, página 9: Finanças e Função Pública, por Diploma Ministerial conjunto decidem a tabela salarial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas próprias do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) o produto da venda de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 9: b) as Taxas de sobrevalorização da exportação das amêndoas;
- Número ou marcador, página 9: c) saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 9: d) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 9: e) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: f) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector das Amêndoas;
- Número ou marcador, página 9: g) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
- Texto do artigo, página 9: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 9: c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: O património do IAM, IP é constituído pelos bens, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 10: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 10: 1. O IAM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
- Número ou marcador, página 10: a) as orientações estratégicas do IAM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
- Número ou marcador, página 10: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas e subprodutos;
- Número ou marcador, página 10: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
- Número ou marcador, página 10: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
- Número ou marcador, página 10: e) as orientações carácter sociais, económicas e financeiras do IAM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
- Número ou marcador, página 10: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
- Texto do artigo, página 10: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 10: 1. As remunerações, direitos e regalias do Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto do IAM, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adoção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 10: 3. O regime remuneratório aplicável aos trabalhadores do
- Texto do artigo, página 10: IAM, IP é aprovado por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAM, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 10: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 10: É revogado o Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, que cria o Instituto de Fomento do Caju.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 10: (Transição de Recursos)
- Texto do artigo, página 10: Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Instituto de Fomento do Caju, IP, transitam para o IAM, IP.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2020.
- Texto do artigo, página 10: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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