Decreto n.º 51/2020
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 51/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2020
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Em virtude de a Organização Mundial da Saúde ter declarado a COVID-19 uma pandemia mundial, o Presidente da República, através do Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, declarou o Estado de Emergência em todo o território nacional, com a duração de 30 dias, tendo sido ratificado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março.
- Texto do artigo, página 1: Em face do aumento do número de infectados, o Estado de Emergência foi prorrogado pelo Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 29 de Abril, ratificado pela Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, e pelo Decreto Presidencial n.º 14/2020, de 28 de Maio, ratificado pela Lei n.º 6/2020, de 29 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Estando actualmente Moçambique na fase de aceleração da pandemia, com padrão de transmissão comunitária, exigindo a manutenção de medidas excepcionais, o Presidente da República decretou pela terceira vez o Estado de Emergência, através do Decreto Presidencial n.º 21/2020, de 26 de Junho, ractificado pela Lei n.º 8/2020, de 29 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 8/2020, de 29 de Junho, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 21/2020, de 26 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: São aprovadas as medidas de execução administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito da aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Medidas de prevenção e combate)
- Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Uso de máscaras e/ou viseiras;
- Número ou marcador, página 1: b) Lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
- Número ou marcador, página 1: c) Distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m;
- Número ou marcador, página 1: d) Etiqueta da tosse;
- Número ou marcador, página 1: e) Não partilha de utensílios de uso pessoal.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Quarentena, isolamento e internamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obri- gatória de 14 a 21 dias consecutivos:
- Número ou marcador, página 1: a) todas as pessoas que estejam a chegar ao país;
- Número ou marcador, página 1: b) todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os doentes com infecção pelo SARS-COV-2 estão sujeitos
- Texto do artigo, página 1: ao seguinte regime:
- Número ou marcador, página 1: a) isolamento domiciliário obrigatório de 14 a 21 dias consecutivos, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
- Número ou marcador, página 1: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os órgãos competentes devem criar condições necessárias
- Texto do artigo, página 2: para o conhecimento, em tempo real, da localização, por geolocalização, das pessoas constantes do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Visita a estabelecimento hospitalar)
- Número ou marcador, página 2: 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
- Número ou marcador, página 2: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Alargamento da escala de despiste e testagem)
- Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias, públicas e em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Protecção especial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Com idade igual ou superior a 65 anos;
- Número ou marcador, página 2: b) Portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
- Número ou marcador, página 2: c) As gestantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Uso de máscaras e/ou viseiras)
- Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados e áreas comuns.
- Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano
- Texto do artigo, página 2: ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de proteger o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Requisição da prestação de serviços de saúde)
- Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da saúde
- Texto do artigo, página 2: criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Vistos e acordos de supressão de vistos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Durante a vigência do Estado de Emergência:
- Número ou marcador, página 2: a) É limitada a emissão de visto de entrada no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Mantém-se cancelados os vistos já emitidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Ficam suspensos os acordos de supressão de vistos celebrados entre o Estado Moçambicano e outros Estados.
- Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, pode ser concedido o visto de entrada
- Texto do artigo, página 2: de pessoas no território moçambicano para atender assuntos de interesse do Estado, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Licenças e autorizações)
- Texto do artigo, página 2: Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Validade dos documentos oficiais caducados)
- Texto do artigo, página 2: São considerados válidos e eficazes, até 30 de Setembro de 2020, os seguintes documentos oficiais caducados:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Carta de condução;
- Número ou marcador, página 2: c) Documentos de viagem de tripulantes e condutores; d)Documento de Identificação e Residência de Estrangeiros e vistos temporários; e e)Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Encerramento dos postos de travessia)
- Número ou marcador, página 2: 1. São encerrados todos os postos de travessia, exceptuandose os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entrelagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; vii. Ressano Garcia e Namaacha, na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: b) Aéreos:
- Texto do artigo, página 2: i. Aeroporto de Pemba, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; iii. Aeroporto de Lichinga, na Província do Niassa; iv. Aeroporto de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; v. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; vi. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vii. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; viii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; ix. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; x. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: c) Portuários:
- Texto do artigo, página 3: i. Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula; iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; e v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária, excepto por razões de saúde.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Autorização de voos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São autorizados voos charters e cargueiros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, podem ser autorizados voos de transporte de passageiros com países determinados, em regime de reciprocidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao ministro que superintende a área dos transportes
- Texto do artigo, página 3: determinar a frequência dos voos e os países de destino.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Aulas presenciais)
- Número ou marcador, página 3: 1. É autorizada a retoma faseada de aulas presenciais, ao nível nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A retoma de aulas nos subsistemas de Educação Geral, Formação de Professores e Educação de Adultos, decorre em três fases, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) 1.ª fase: 12.ª classe e Formação de Professores nas modalidades de 10.ª+1 e 10.ª+3;
- Número ou marcador, página 3: b) 2.ª fase: 7.ª e 10.ª classes e 3.º ano de Educação de Adultos; c)3.ª fase: 1.ª a 6.ª classe, 8.ª, 9.ª e 11.ª classes, Alfabetização e Educação de Adultos e Formação de Professores na modalidade 12.ª+3.
- Número ou marcador, página 3: 3. A retoma das aulas nos subsistemas de Educação Superior, Técnico-Profissional e Formação Profissional compreenderá duas fases:
- Número ou marcador, página 3: a) A primeira, que incide sobre os dois últimos anos de cada curso, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) A segunda, que abrange todos os outros anos.
- Número ou marcador, página 3: 4. As instituições de tutela emitem instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino e o ajustamento dos calendários escolares.
- Número ou marcador, página 3: 5. A autorização da retoma das aulas presenciais, nas suas diferentes fases, é condicionada à existência de um plano de contingência e verificação das condições adequadas pelo sector que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 3: 6. Dependendo da situação epidemiológica ou da capacidade
- Texto do artigo, página 3: de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas, algumas escolas ou regiões do país podem iniciar as suas actividades presenciais a posterior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Educação pré-escolar)
- Texto do artigo, página 3: Em função da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintende a área da saúde,
- Texto do artigo, página 3: o sector que superintende a área da criança emite instruções para o reinício das actividades.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Eventos públicos e privados e estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
- Número ou marcador, página 3: 1. São interditas as actividades culturais, recreativas e despor- tivas realizadas em espaços públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Decorrente da interdição prevista no número anterior, são encerrados:
- Número ou marcador, página 3: a) discotecas;
- Número ou marcador, página 3: b) salas de jogos;
- Número ou marcador, página 3: c) bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas;
- Número ou marcador, página 3: d) ginásios desportivos, com excepção das actividades terapêuticas;
- Número ou marcador, página 3: e) piscinas públicas;
- Número ou marcador, página 3: f) pavilhões gimno-desportivos;
- Número ou marcador, página 3: g) campos de jogos;
- Número ou marcador, página 3: h) teatros;
- Número ou marcador, página 3: i) monumentos e similares, salvo quando se trate de cerimónias de Estado, desde que se observe o limite máximo de 20 (vinte) participantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer.
- Número ou marcador, página 3: 4. A interdição referida no n.º 1 do presente artigo, não se aplica aos atletas de alto rendimento e respectivos treinadores, em treinamento para os jogos olímpicos de Tóquio nas seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 3: a) vela e canoagem;
- Número ou marcador, página 3: b) voleibol de praia;
- Número ou marcador, página 3: c) taekwondo;
- Número ou marcador, página 3: d) boxe;
- Número ou marcador, página 3: e) judo;
- Número ou marcador, página 3: f) atletismo;
- Número ou marcador, página 3: g) natação.
- Número ou marcador, página 3: 5. O treinamento referido no número anterior deve ser individual, em ambientes com circulação de ar e obedecendo o distanciamento físico.
- Número ou marcador, página 3: 6. É autorizada a prática da actividade física e desportiva abrangendo as modalidades individuais ao ar livre, respeitando o distanciamento físico.
- Número ou marcador, página 3: 7. É autorizado ainda, sob condições de observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipas nacionais que tenham competições internacionais para os campeonatos africanos ou mundiais.
- Número ou marcador, página 3: 8. São reabertos sob condição de observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19, os museus, galerias e bibliotecas públicas.
- Número ou marcador, página 3: 9. Os serviços de restauração que contém bar, podem abrir a componente de restaurante, devendo manter encerrado o bar.
- Número ou marcador, página 3: 10. Os estabelecimentos de restauração encerram as suas
- Texto do artigo, página 3: actividades às 22 horas, devendo o número de clientes ser limitado de acordo com a capacidade de lotação de cada estabelecimento e mediante a observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19 previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Cultos e celebrações religiosas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas em colectivo, em todos os lugares de culto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não impede o exercício
- Texto do artigo, página 3: do direito à liberdade de culto, individual ou domiciliária, em estrita obediência às medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: 3. Decorrente da articulação entre a entidade que superintende a área religiosa e as instituições religiosas, avaliar-se-á, progressivamente, as condições adequadas para a reabertura dos locais de culto e celebrações religiosa em rigorosa observância da segurança sanitária.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Cerimónias fúnebres)
- Número ou marcador, página 4: 1. O número de participantes na realização de cerimónias fúnebres não deve exceder 20 (vinte) pessoas e devendo-se assegurar o cumprimento do distanciamento interpessoal.
- Número ou marcador, página 4: 2. O número de participantes em cerimónias fúnebres de pessoas que padeciam da COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de cerimónias fúnebres, são obrigados ao uso de máscaras e/ou viseiras.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os gestores dos cemitérios devem adoptar as medidas
- Texto do artigo, página 4: necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Mantêm-se em funcionamento as instituições públicas e privadas, devendo ser observadas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: 2. No atendimento ao público, as instituições públicas devem privilegiar o uso de meios electrónicos de voz e dados.
- Número ou marcador, página 4: 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 3 do presente Decreto, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral; b)desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
- Número ou marcador, página 4: c) arejamento das instalações;
- Número ou marcador, página 4: d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, para o máximo de 20 (vinte), quando aplicável, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 4. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 5. O efectivo laboral presencial pode ser reduzido em função da capacidade e dimensões do local do trabalho, de modo a permitir o cumprimento do distanciamento interpessoal recomendado.
- Número ou marcador, página 4: 6. Na impossibilidade de poder garantir-se o distanciamento interpessoal recomendado, pode adoptar-se o regime de rotatividade das equipas de serviço.
- Número ou marcador, página 4: 7. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do n.º 6, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
- Número ou marcador, página 4: 8. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
- Número ou marcador, página 4: 9. A medida prevista no n.º 6 do presente artigo não abrange
- Texto do artigo, página 4: os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Inspecções sectoriais)
- Texto do artigo, página 4: As inspecções sectoriais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, recomendadas pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Cadastro e prova de vida presencial)
- Número ou marcador, página 4: 1. Durante a vigência do Estado de Emergência são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
- Número ou marcador, página 4: a) o cadastro electrónico;
- Número ou marcador, página 4: b) a prova de vida presencial (biométrica).
- Número ou marcador, página 4: 2. Mantêm-se em vigor a realização do cadastro excepcional
- Texto do artigo, página 4: e da prova de vida não presencial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Serviços mínimos das instituições de crédito e sociedades financeiras)
- Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem prover os seguintes serviços mínimos:
- Número ou marcador, página 4: a) depósitos e levantamentos de numerário;
- Número ou marcador, página 4: b) transferências de fundos;
- Número ou marcador, página 4: c) todas as operações realizadas através dos canais digitais necessárias.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outros serviços
- Texto do artigo, página 4: mínimos, podendo ainda estabelecer medidas necessárias para
- Texto do artigo, página 4: o funcionamento dos subsistemas de pagamentos, definir os termos e condições de utilização dos instrumentos de pagamentos e demais áreas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Tratamento especial)
- Texto do artigo, página 4: Os profissionais e agentes de saúde e todos os trabalhadores que pela natureza das suas funções façam o atendimento ao público merecem um tratamento especial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Mercados)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os mercados mantêm-se em funcionamento, no período compreendido entre às 6 horas e às 17 horas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando
- Texto do artigo, página 4: condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Inspecção das actividades económicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos competentes de inspecção das actividades económicas mantêm-se em funções.
- Número ou marcador, página 4: 2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com vista
- Texto do artigo, página 4: a identificar e sancionar a especulação de preços e alteração de prazos pelos agentes económicos, nos estabelecimentos comerciais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
- Número ou marcador, página 4: 1. As entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a utilização de medidas de prevenção da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 4: da indústria, da agricultura e da pesca reorientar o sector industrial, agrícola e pesqueiro para a produção e comercialização de insumos necessários ao combate à pandemia.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Licenciamento para importação e produção de bens)
- Número ou marcador, página 5: 1. A produção e importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança, testes de diagnóstico e outros produtos fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 5: das finanças, transportes, agricultura, saúde, indústria e comércio, pesca, obras públicas, gestão de calamidades e o Banco de Moçambique definirem o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Regularização fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens fica sujeito ao regime de regularização à posterior.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
- Texto do artigo, página 5: garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Créditos bancários)
- Texto do artigo, página 5: Durante a vigência do Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Transportes colectivos de passageiros)
- Número ou marcador, página 5: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção e/ou viseiras com a finalidade de proteger o nariz e a boca, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 5: 3. É permitida a prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta- -táxi, mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
- Número ou marcador, página 5: 5. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
- Texto do artigo, página 5: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Transporte transfronteiriço)
- Texto do artigo, página 5: As autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controle dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras e/ou viseiras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Acesso à justiça)
- Número ou marcador, página 5: 1. Durante o Estado de Emergência, aos actos processuais e procedimentos judiciais aplica-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo dos actos urgentes, designadamente, as providências cautelares, os que devam ser praticados em processos em que estejam em causa direitos fundamentais como os relativos a arguidos presos, bem como os relativos a menores em risco.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ficam suspensos todos os prazos processuais e administrativos, incluindo do procedimento disciplinar, pelo tempo que durar o Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 5: 3. Ficam suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos, pelo tempo que durar o Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal
- Texto do artigo, página 5: Administrativo e o Procurador-Geral da República podem tomar medidas adicionais consideradas adequadas, no âmbito da prevenção e combate à pandemia da COVID-19, podendo ser ouvida a Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos de comunicação social)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados, mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, colaborar com as autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos competentes de gestão devem adoptar medidas para diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da pandemia em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem
- Texto do artigo, página 5: reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia da COVID-19, nos termos a definir pelo Gabinete de Informação - GABINFO.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Salvaguarda das relações jurídico-laborais)
- Número ou marcador, página 5: 1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho, em decorrência das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não impede a adopção
- Texto do artigo, página 5: de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcionários e agentes do Estado, bem como os trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Protecção de inquilinos)
- Número ou marcador, página 5: 1. É proibido, durante o Estado de Emergência, o despejo de inquilino nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino
- Texto do artigo, página 5: do dever de pagamento da renda devida.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
- Número ou marcador, página 5: 1. São interditas visitas aos estabelecimentos penitenciários, podendo continuar a entrega de refeições, àqueles que estejam em regime de dieta especial, observando as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 6: 2. É garantida a continuação da assistência médica aos cidadãos presos ou detidos que se encontrem doentes.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização
- Texto do artigo, página 6: de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Intervenção das Forças de Defesa e Segurança, municipais e locais)
- Texto do artigo, página 6: Durante a vigência do Estado de Emergência as Forças de Defesa e Segurança, municipais e locais podem ser chamadas para garantir o cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Dever de cooperação)
- Texto do artigo, página 6: Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Voluntariado)
- Texto do artigo, página 6: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: (Regime excepcional de contratação pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários a prevenção e combate à pandemia da COVID-19 fica sujeita a um regime excepcional.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os bens e serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança, testes de diagnóstico e demais materiais essenciais, pode ser adquirido em regime de contratação simplificada.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
- Texto do artigo, página 6: criar condições para a efectivação do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros meios considerados adequados.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 43
- Texto do artigo, página 6: (Medidas adicionais)
- Texto do artigo, página 6: São válidas e eficazes todas as medidas adicionais adoptadas pelas autoridades competentes para a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 44
- Texto do artigo, página 6: (Sanção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
- Número ou marcador, página 6: 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente ou por prestação de trabalho socialmente útil.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se a pena for substituída por multa e esta não for paga
- Texto do artigo, página 6: voluntariamente no prazo de 10 dias, ou furtar-se o condenado ao cumprimento da pena de prestação de serviço socialmente útil,
- Texto do artigo, página 6: o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa ou trabalho socialmente útil.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 45
- Texto do artigo, página 6: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 36/2020, de 2 de Junho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 46
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, no dia 30 de Junho
- Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.