Decreto n.º 51/2020

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Decreto n.º 51/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 51/2020
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Em virtude de a Organização Mundial da Saúde ter declarado a COVID-19 uma pandemia mundial, o Presidente da República, através do Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, declarou o Estado de Emergência em todo o território nacional, com a duração de 30 dias, tendo sido ratificado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março.
Texto do artigo · p. 1 Em face do aumento do número de infectados, o Estado de Emergência foi prorrogado pelo Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 29 de Abril, ratificado pela Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, e pelo Decreto Presidencial n.º 14/2020, de 28 de Maio, ratificado pela Lei n.º 6/2020, de 29 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 Estando actualmente Moçambique na fase de aceleração da pandemia, com padrão de transmissão comunitária, exigindo a manutenção de medidas excepcionais, o Presidente da República decretou pela terceira vez o Estado de Emergência, através do Decreto Presidencial n.º 21/2020, de 26 de Junho, ractificado pela Lei n.º 8/2020, de 29 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 8/2020, de 29 de Junho, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 21/2020, de 26 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 São aprovadas as medidas de execução administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de prevenção e combate)
Texto do artigo · p. 1 São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Uso de máscaras e/ou viseiras;
Número ou marcador · p. 1 b) Lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
Número ou marcador · p. 1 c) Distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m;
Número ou marcador · p. 1 d) Etiqueta da tosse;
Número ou marcador · p. 1 e) Não partilha de utensílios de uso pessoal.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Quarentena, isolamento e internamento)
Número ou marcador · p. 1 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obri- gatória de 14 a 21 dias consecutivos:
Número ou marcador · p. 1 a) todas as pessoas que estejam a chegar ao país;
Número ou marcador · p. 1 b) todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
Número ou marcador · p. 1 2. Os doentes com infecção pelo SARS-COV-2 estão sujeitos
Texto do artigo · p. 1 ao seguinte regime:
Número ou marcador · p. 1 a) isolamento domiciliário obrigatório de 14 a 21 dias consecutivos, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
Número ou marcador · p. 1 b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 2 3. A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
Número ou marcador · p. 2 4. Os órgãos competentes devem criar condições necessárias
Texto do artigo · p. 2 para o conhecimento, em tempo real, da localização, por geolocalização, das pessoas constantes do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Visita a estabelecimento hospitalar)
Número ou marcador · p. 2 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
Número ou marcador · p. 2 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Alargamento da escala de despiste e testagem)
Texto do artigo · p. 2 As autoridades sanitárias, públicas e em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Protecção especial)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Com idade igual ou superior a 65 anos;
Número ou marcador · p. 2 b) Portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
Número ou marcador · p. 2 c) As gestantes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Uso de máscaras e/ou viseiras)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados e áreas comuns.
Número ou marcador · p. 2 2. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano
Texto do artigo · p. 2 ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de proteger o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Requisição da prestação de serviços de saúde)
Número ou marcador · p. 2 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministério que superintende a área da saúde
Texto do artigo · p. 2 criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Vistos e acordos de supressão de vistos)
Número ou marcador · p. 2 1. Durante a vigência do Estado de Emergência:
Número ou marcador · p. 2 a) É limitada a emissão de visto de entrada no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Mantém-se cancelados os vistos já emitidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Ficam suspensos os acordos de supressão de vistos celebrados entre o Estado Moçambicano e outros Estados.
Número ou marcador · p. 2 2. Excepcionalmente, pode ser concedido o visto de entrada
Texto do artigo · p. 2 de pessoas no território moçambicano para atender assuntos de interesse do Estado, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Licenças e autorizações)
Texto do artigo · p. 2 Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Validade dos documentos oficiais caducados)
Texto do artigo · p. 2 São considerados válidos e eficazes, até 30 de Setembro de 2020, os seguintes documentos oficiais caducados:
Número ou marcador · p. 2 a) Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Carta de condução;
Número ou marcador · p. 2 c) Documentos de viagem de tripulantes e condutores; d)Documento de Identificação e Residência de Estrangeiros e vistos temporários; e e)Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Encerramento dos postos de travessia)
Número ou marcador · p. 2 1. São encerrados todos os postos de travessia, exceptuandose os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entrelagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; vii. Ressano Garcia e Namaacha, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 b) Aéreos:
Texto do artigo · p. 2 i. Aeroporto de Pemba, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; iii. Aeroporto de Lichinga, na Província do Niassa; iv. Aeroporto de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; v. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; vi. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vii. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; viii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; ix. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; x. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 c) Portuários:
Texto do artigo · p. 3 i. Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula; iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; e v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária, excepto por razões de saúde.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Autorização de voos)
Número ou marcador · p. 3 1. São autorizados voos charters e cargueiros.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, podem ser autorizados voos de transporte de passageiros com países determinados, em regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao ministro que superintende a área dos transportes
Texto do artigo · p. 3 determinar a frequência dos voos e os países de destino.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Aulas presenciais)
Número ou marcador · p. 3 1. É autorizada a retoma faseada de aulas presenciais, ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A retoma de aulas nos subsistemas de Educação Geral, Formação de Professores e Educação de Adultos, decorre em três fases, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) 1.ª fase: 12.ª classe e Formação de Professores nas modalidades de 10.ª+1 e 10.ª+3;
Número ou marcador · p. 3 b) 2.ª fase: 7.ª e 10.ª classes e 3.º ano de Educação de Adultos; c)3.ª fase: 1.ª a 6.ª classe, 8.ª, 9.ª e 11.ª classes, Alfabetização e Educação de Adultos e Formação de Professores na modalidade 12.ª+3.
Número ou marcador · p. 3 3. A retoma das aulas nos subsistemas de Educação Superior, Técnico-Profissional e Formação Profissional compreenderá duas fases:
Número ou marcador · p. 3 a) A primeira, que incide sobre os dois últimos anos de cada curso, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) A segunda, que abrange todos os outros anos.
Número ou marcador · p. 3 4. As instituições de tutela emitem instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino e o ajustamento dos calendários escolares.
Número ou marcador · p. 3 5. A autorização da retoma das aulas presenciais, nas suas diferentes fases, é condicionada à existência de um plano de contingência e verificação das condições adequadas pelo sector que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 3 6. Dependendo da situação epidemiológica ou da capacidade
Texto do artigo · p. 3 de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas, algumas escolas ou regiões do país podem iniciar as suas actividades presenciais a posterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Educação pré-escolar)
Texto do artigo · p. 3 Em função da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintende a área da saúde,
Texto do artigo · p. 3 o sector que superintende a área da criança emite instruções para o reinício das actividades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Eventos públicos e privados e estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
Número ou marcador · p. 3 1. São interditas as actividades culturais, recreativas e despor- tivas realizadas em espaços públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Decorrente da interdição prevista no número anterior, são encerrados:
Número ou marcador · p. 3 a) discotecas;
Número ou marcador · p. 3 b) salas de jogos;
Número ou marcador · p. 3 c) bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 3 d) ginásios desportivos, com excepção das actividades terapêuticas;
Número ou marcador · p. 3 e) piscinas públicas;
Número ou marcador · p. 3 f) pavilhões gimno-desportivos;
Número ou marcador · p. 3 g) campos de jogos;
Número ou marcador · p. 3 h) teatros;
Número ou marcador · p. 3 i) monumentos e similares, salvo quando se trate de cerimónias de Estado, desde que se observe o limite máximo de 20 (vinte) participantes.
Número ou marcador · p. 3 3. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer.
Número ou marcador · p. 3 4. A interdição referida no n.º 1 do presente artigo, não se aplica aos atletas de alto rendimento e respectivos treinadores, em treinamento para os jogos olímpicos de Tóquio nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) vela e canoagem;
Número ou marcador · p. 3 b) voleibol de praia;
Número ou marcador · p. 3 c) taekwondo;
Número ou marcador · p. 3 d) boxe;
Número ou marcador · p. 3 e) judo;
Número ou marcador · p. 3 f) atletismo;
Número ou marcador · p. 3 g) natação.
Número ou marcador · p. 3 5. O treinamento referido no número anterior deve ser individual, em ambientes com circulação de ar e obedecendo o distanciamento físico.
Número ou marcador · p. 3 6. É autorizada a prática da actividade física e desportiva abrangendo as modalidades individuais ao ar livre, respeitando o distanciamento físico.
Número ou marcador · p. 3 7. É autorizado ainda, sob condições de observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipas nacionais que tenham competições internacionais para os campeonatos africanos ou mundiais.
Número ou marcador · p. 3 8. São reabertos sob condição de observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19, os museus, galerias e bibliotecas públicas.
Número ou marcador · p. 3 9. Os serviços de restauração que contém bar, podem abrir a componente de restaurante, devendo manter encerrado o bar.
Número ou marcador · p. 3 10. Os estabelecimentos de restauração encerram as suas
Texto do artigo · p. 3 actividades às 22 horas, devendo o número de clientes ser limitado de acordo com a capacidade de lotação de cada estabelecimento e mediante a observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19 previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Cultos e celebrações religiosas)
Número ou marcador · p. 3 1. Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas em colectivo, em todos os lugares de culto.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior não impede o exercício
Texto do artigo · p. 3 do direito à liberdade de culto, individual ou domiciliária, em estrita obediência às medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 3. Decorrente da articulação entre a entidade que superintende a área religiosa e as instituições religiosas, avaliar-se-á, progressivamente, as condições adequadas para a reabertura dos locais de culto e celebrações religiosa em rigorosa observância da segurança sanitária.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Cerimónias fúnebres)
Número ou marcador · p. 4 1. O número de participantes na realização de cerimónias fúnebres não deve exceder 20 (vinte) pessoas e devendo-se assegurar o cumprimento do distanciamento interpessoal.
Número ou marcador · p. 4 2. O número de participantes em cerimónias fúnebres de pessoas que padeciam da COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
Número ou marcador · p. 4 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de cerimónias fúnebres, são obrigados ao uso de máscaras e/ou viseiras.
Número ou marcador · p. 4 4. Os gestores dos cemitérios devem adoptar as medidas
Texto do artigo · p. 4 necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
Número ou marcador · p. 4 1. Mantêm-se em funcionamento as instituições públicas e privadas, devendo ser observadas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 2. No atendimento ao público, as instituições públicas devem privilegiar o uso de meios electrónicos de voz e dados.
Número ou marcador · p. 4 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 3 do presente Decreto, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral; b)desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
Número ou marcador · p. 4 c) arejamento das instalações;
Número ou marcador · p. 4 d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, para o máximo de 20 (vinte), quando aplicável, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 4. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 5. O efectivo laboral presencial pode ser reduzido em função da capacidade e dimensões do local do trabalho, de modo a permitir o cumprimento do distanciamento interpessoal recomendado.
Número ou marcador · p. 4 6. Na impossibilidade de poder garantir-se o distanciamento interpessoal recomendado, pode adoptar-se o regime de rotatividade das equipas de serviço.
Número ou marcador · p. 4 7. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do n.º 6, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
Número ou marcador · p. 4 8. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
Número ou marcador · p. 4 9. A medida prevista no n.º 6 do presente artigo não abrange
Texto do artigo · p. 4 os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Inspecções sectoriais)
Texto do artigo · p. 4 As inspecções sectoriais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Cadastro e prova de vida presencial)
Número ou marcador · p. 4 1. Durante a vigência do Estado de Emergência são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) o cadastro electrónico;
Número ou marcador · p. 4 b) a prova de vida presencial (biométrica).
Número ou marcador · p. 4 2. Mantêm-se em vigor a realização do cadastro excepcional
Texto do artigo · p. 4 e da prova de vida não presencial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Serviços mínimos das instituições de crédito e sociedades financeiras)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem prover os seguintes serviços mínimos:
Número ou marcador · p. 4 a) depósitos e levantamentos de numerário;
Número ou marcador · p. 4 b) transferências de fundos;
Número ou marcador · p. 4 c) todas as operações realizadas através dos canais digitais necessárias.
Número ou marcador · p. 4 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outros serviços
Texto do artigo · p. 4 mínimos, podendo ainda estabelecer medidas necessárias para
Texto do artigo · p. 4 o funcionamento dos subsistemas de pagamentos, definir os termos e condições de utilização dos instrumentos de pagamentos e demais áreas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento especial)
Texto do artigo · p. 4 Os profissionais e agentes de saúde e todos os trabalhadores que pela natureza das suas funções façam o atendimento ao público merecem um tratamento especial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Mercados)
Número ou marcador · p. 4 1. Os mercados mantêm-se em funcionamento, no período compreendido entre às 6 horas e às 17 horas.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
Número ou marcador · p. 4 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando
Texto do artigo · p. 4 condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção das actividades económicas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os órgãos competentes de inspecção das actividades económicas mantêm-se em funções.
Número ou marcador · p. 4 2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com vista
Texto do artigo · p. 4 a identificar e sancionar a especulação de preços e alteração de prazos pelos agentes económicos, nos estabelecimentos comerciais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a utilização de medidas de prevenção da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 4 da indústria, da agricultura e da pesca reorientar o sector industrial, agrícola e pesqueiro para a produção e comercialização de insumos necessários ao combate à pandemia.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Licenciamento para importação e produção de bens)
Número ou marcador · p. 5 1. A produção e importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança, testes de diagnóstico e outros produtos fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 5 das finanças, transportes, agricultura, saúde, indústria e comércio, pesca, obras públicas, gestão de calamidades e o Banco de Moçambique definirem o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Regularização fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens fica sujeito ao regime de regularização à posterior.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
Texto do artigo · p. 5 garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Créditos bancários)
Texto do artigo · p. 5 Durante a vigência do Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Transportes colectivos de passageiros)
Número ou marcador · p. 5 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
Número ou marcador · p. 5 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção e/ou viseiras com a finalidade de proteger o nariz e a boca, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 5 3. É permitida a prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta- -táxi, mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
Número ou marcador · p. 5 4. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
Número ou marcador · p. 5 5. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
Número ou marcador · p. 5 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
Texto do artigo · p. 5 praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Transporte transfronteiriço)
Texto do artigo · p. 5 As autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controle dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras e/ou viseiras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Acesso à justiça)
Número ou marcador · p. 5 1. Durante o Estado de Emergência, aos actos processuais e procedimentos judiciais aplica-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo dos actos urgentes, designadamente, as providências cautelares, os que devam ser praticados em processos em que estejam em causa direitos fundamentais como os relativos a arguidos presos, bem como os relativos a menores em risco.
Número ou marcador · p. 5 2. Ficam suspensos todos os prazos processuais e administrativos, incluindo do procedimento disciplinar, pelo tempo que durar o Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 5 3. Ficam suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos, pelo tempo que durar o Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal
Texto do artigo · p. 5 Administrativo e o Procurador-Geral da República podem tomar medidas adicionais consideradas adequadas, no âmbito da prevenção e combate à pandemia da COVID-19, podendo ser ouvida a Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de comunicação social)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados, mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, colaborar com as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Os órgãos competentes de gestão devem adoptar medidas para diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.
Número ou marcador · p. 5 3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da pandemia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem
Texto do artigo · p. 5 reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia da COVID-19, nos termos a definir pelo Gabinete de Informação - GABINFO.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Salvaguarda das relações jurídico-laborais)
Número ou marcador · p. 5 1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho, em decorrência das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número anterior não impede a adopção
Texto do artigo · p. 5 de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcionários e agentes do Estado, bem como os trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Protecção de inquilinos)
Número ou marcador · p. 5 1. É proibido, durante o Estado de Emergência, o despejo de inquilino nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino
Texto do artigo · p. 5 do dever de pagamento da renda devida.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
Número ou marcador · p. 5 1. São interditas visitas aos estabelecimentos penitenciários, podendo continuar a entrega de refeições, àqueles que estejam em regime de dieta especial, observando as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 6 2. É garantida a continuação da assistência médica aos cidadãos presos ou detidos que se encontrem doentes.
Número ou marcador · p. 6 3. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização
Texto do artigo · p. 6 de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Intervenção das Forças de Defesa e Segurança, municipais e locais)
Texto do artigo · p. 6 Durante a vigência do Estado de Emergência as Forças de Defesa e Segurança, municipais e locais podem ser chamadas para garantir o cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Dever de cooperação)
Texto do artigo · p. 6 Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Voluntariado)
Texto do artigo · p. 6 Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Regime excepcional de contratação pública)
Número ou marcador · p. 6 1. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários a prevenção e combate à pandemia da COVID-19 fica sujeita a um regime excepcional.
Número ou marcador · p. 6 2. Os bens e serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança, testes de diagnóstico e demais materiais essenciais, pode ser adquirido em regime de contratação simplificada.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
Texto do artigo · p. 6 criar condições para a efectivação do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros meios considerados adequados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Medidas adicionais)
Texto do artigo · p. 6 São válidas e eficazes todas as medidas adicionais adoptadas pelas autoridades competentes para a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Sanção)
Número ou marcador · p. 6 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
Número ou marcador · p. 6 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente ou por prestação de trabalho socialmente útil.
Número ou marcador · p. 6 3. Se a pena for substituída por multa e esta não for paga
Texto do artigo · p. 6 voluntariamente no prazo de 10 dias, ou furtar-se o condenado ao cumprimento da pena de prestação de serviço socialmente útil,
Texto do artigo · p. 6 o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa ou trabalho socialmente útil.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 45
Texto do artigo · p. 6 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 6 É revogado o Decreto n.º 36/2020, de 2 de Junho.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 46
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, no dia 30 de Junho
Texto do artigo · p. 6 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Em virtude de a Organização Mundial da Saúde ter declarado a COVID-19 uma pandemia mundial, o Presidente da República, através do Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, declarou o Estado de Emergência em todo o território nacional, com a duração de 30 dias, tendo sido ratificado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março.
  5. Texto do artigo, página 1: Em face do aumento do número de infectados, o Estado de Emergência foi prorrogado pelo Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 29 de Abril, ratificado pela Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, e pelo Decreto Presidencial n.º 14/2020, de 28 de Maio, ratificado pela Lei n.º 6/2020, de 29 de Maio.
  6. Texto do artigo, página 1: Estando actualmente Moçambique na fase de aceleração da pandemia, com padrão de transmissão comunitária, exigindo a manutenção de medidas excepcionais, o Presidente da República decretou pela terceira vez o Estado de Emergência, através do Decreto Presidencial n.º 21/2020, de 26 de Junho, ractificado pela Lei n.º 8/2020, de 29 de Junho.
  7. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 8/2020, de 29 de Junho, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 21/2020, de 26 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  9. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 1: São aprovadas as medidas de execução administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da aplicação)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Medidas de prevenção e combate)
  16. Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 as seguintes:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Uso de máscaras e/ou viseiras;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Etiqueta da tosse;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Não partilha de utensílios de uso pessoal.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Quarentena, isolamento e internamento)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obri- gatória de 14 a 21 dias consecutivos:
  25. Número ou marcador, página 1: a) todas as pessoas que estejam a chegar ao país;
  26. Número ou marcador, página 1: b) todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Os doentes com infecção pelo SARS-COV-2 estão sujeitos
  28. Texto do artigo, página 1: ao seguinte regime:
  29. Número ou marcador, página 1: a) isolamento domiciliário obrigatório de 14 a 21 dias consecutivos, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
  30. Número ou marcador, página 1: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
  32. Número ou marcador, página 2: 4. Os órgãos competentes devem criar condições necessárias
  33. Texto do artigo, página 2: para o conhecimento, em tempo real, da localização, por geolocalização, das pessoas constantes do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Visita a estabelecimento hospitalar)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Alargamento da escala de despiste e testagem)
  40. Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias, públicas e em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Protecção especial)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Com idade igual ou superior a 65 anos;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
  46. Número ou marcador, página 2: c) As gestantes.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
  48. Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  50. Texto do artigo, página 2: (Uso de máscaras e/ou viseiras)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados e áreas comuns.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano
  54. Texto do artigo, página 2: ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de proteger o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 2: (Requisição da prestação de serviços de saúde)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da saúde
  60. Texto do artigo, página 2: criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  62. Texto do artigo, página 2: (Vistos e acordos de supressão de vistos)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Durante a vigência do Estado de Emergência:
  64. Número ou marcador, página 2: a) É limitada a emissão de visto de entrada no território nacional;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Mantém-se cancelados os vistos já emitidos;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Ficam suspensos os acordos de supressão de vistos celebrados entre o Estado Moçambicano e outros Estados.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, pode ser concedido o visto de entrada
  68. Texto do artigo, página 2: de pessoas no território moçambicano para atender assuntos de interesse do Estado, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  70. Texto do artigo, página 2: (Licenças e autorizações)
  71. Texto do artigo, página 2: Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  73. Texto do artigo, página 2: (Validade dos documentos oficiais caducados)
  74. Texto do artigo, página 2: São considerados válidos e eficazes, até 30 de Setembro de 2020, os seguintes documentos oficiais caducados:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Carta de condução;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Documentos de viagem de tripulantes e condutores; d)Documento de Identificação e Residência de Estrangeiros e vistos temporários; e e)Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  79. Texto do artigo, página 2: (Encerramento dos postos de travessia)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. São encerrados todos os postos de travessia, exceptuandose os seguintes:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entrelagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; vii. Ressano Garcia e Namaacha, na Província de Maputo.
  82. Número ou marcador, página 2: b) Aéreos:
  83. Texto do artigo, página 2: i. Aeroporto de Pemba, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; iii. Aeroporto de Lichinga, na Província do Niassa; iv. Aeroporto de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; v. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; vi. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vii. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; viii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; ix. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; x. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
  84. Número ou marcador, página 3: c) Portuários:
  85. Texto do artigo, página 3: i. Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula; iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; e v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária, excepto por razões de saúde.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  88. Texto do artigo, página 3: (Autorização de voos)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. São autorizados voos charters e cargueiros.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, podem ser autorizados voos de transporte de passageiros com países determinados, em regime de reciprocidade.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao ministro que superintende a área dos transportes
  92. Texto do artigo, página 3: determinar a frequência dos voos e os países de destino.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  94. Texto do artigo, página 3: (Aulas presenciais)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. É autorizada a retoma faseada de aulas presenciais, ao nível nacional.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. A retoma de aulas nos subsistemas de Educação Geral, Formação de Professores e Educação de Adultos, decorre em três fases, designadamente:
  97. Número ou marcador, página 3: a) 1.ª fase: 12.ª classe e Formação de Professores nas modalidades de 10.ª+1 e 10.ª+3;
  98. Número ou marcador, página 3: b) 2.ª fase: 7.ª e 10.ª classes e 3.º ano de Educação de Adultos; c)3.ª fase: 1.ª a 6.ª classe, 8.ª, 9.ª e 11.ª classes, Alfabetização e Educação de Adultos e Formação de Professores na modalidade 12.ª+3.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. A retoma das aulas nos subsistemas de Educação Superior, Técnico-Profissional e Formação Profissional compreenderá duas fases:
  100. Número ou marcador, página 3: a) A primeira, que incide sobre os dois últimos anos de cada curso, quando aplicável;
  101. Número ou marcador, página 3: b) A segunda, que abrange todos os outros anos.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. As instituições de tutela emitem instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino e o ajustamento dos calendários escolares.
  103. Número ou marcador, página 3: 5. A autorização da retoma das aulas presenciais, nas suas diferentes fases, é condicionada à existência de um plano de contingência e verificação das condições adequadas pelo sector que superintende a área da saúde.
  104. Número ou marcador, página 3: 6. Dependendo da situação epidemiológica ou da capacidade
  105. Texto do artigo, página 3: de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas, algumas escolas ou regiões do país podem iniciar as suas actividades presenciais a posterior.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  107. Texto do artigo, página 3: (Educação pré-escolar)
  108. Texto do artigo, página 3: Em função da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintende a área da saúde,
  109. Texto do artigo, página 3: o sector que superintende a área da criança emite instruções para o reinício das actividades.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  111. Texto do artigo, página 3: (Eventos públicos e privados e estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. São interditas as actividades culturais, recreativas e despor- tivas realizadas em espaços públicos.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Decorrente da interdição prevista no número anterior, são encerrados:
  114. Número ou marcador, página 3: a) discotecas;
  115. Número ou marcador, página 3: b) salas de jogos;
  116. Número ou marcador, página 3: c) bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas;
  117. Número ou marcador, página 3: d) ginásios desportivos, com excepção das actividades terapêuticas;
  118. Número ou marcador, página 3: e) piscinas públicas;
  119. Número ou marcador, página 3: f) pavilhões gimno-desportivos;
  120. Número ou marcador, página 3: g) campos de jogos;
  121. Número ou marcador, página 3: h) teatros;
  122. Número ou marcador, página 3: i) monumentos e similares, salvo quando se trate de cerimónias de Estado, desde que se observe o limite máximo de 20 (vinte) participantes.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. A interdição referida no n.º 1 do presente artigo, não se aplica aos atletas de alto rendimento e respectivos treinadores, em treinamento para os jogos olímpicos de Tóquio nas seguintes modalidades:
  125. Número ou marcador, página 3: a) vela e canoagem;
  126. Número ou marcador, página 3: b) voleibol de praia;
  127. Número ou marcador, página 3: c) taekwondo;
  128. Número ou marcador, página 3: d) boxe;
  129. Número ou marcador, página 3: e) judo;
  130. Número ou marcador, página 3: f) atletismo;
  131. Número ou marcador, página 3: g) natação.
  132. Número ou marcador, página 3: 5. O treinamento referido no número anterior deve ser individual, em ambientes com circulação de ar e obedecendo o distanciamento físico.
  133. Número ou marcador, página 3: 6. É autorizada a prática da actividade física e desportiva abrangendo as modalidades individuais ao ar livre, respeitando o distanciamento físico.
  134. Número ou marcador, página 3: 7. É autorizado ainda, sob condições de observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipas nacionais que tenham competições internacionais para os campeonatos africanos ou mundiais.
  135. Número ou marcador, página 3: 8. São reabertos sob condição de observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19, os museus, galerias e bibliotecas públicas.
  136. Número ou marcador, página 3: 9. Os serviços de restauração que contém bar, podem abrir a componente de restaurante, devendo manter encerrado o bar.
  137. Número ou marcador, página 3: 10. Os estabelecimentos de restauração encerram as suas
  138. Texto do artigo, página 3: actividades às 22 horas, devendo o número de clientes ser limitado de acordo com a capacidade de lotação de cada estabelecimento e mediante a observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19 previstas no presente Decreto.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  140. Texto do artigo, página 3: (Cultos e celebrações religiosas)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas em colectivo, em todos os lugares de culto.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não impede o exercício
  143. Texto do artigo, página 3: do direito à liberdade de culto, individual ou domiciliária, em estrita obediência às medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. Decorrente da articulação entre a entidade que superintende a área religiosa e as instituições religiosas, avaliar-se-á, progressivamente, as condições adequadas para a reabertura dos locais de culto e celebrações religiosa em rigorosa observância da segurança sanitária.
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  146. Texto do artigo, página 4: (Cerimónias fúnebres)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. O número de participantes na realização de cerimónias fúnebres não deve exceder 20 (vinte) pessoas e devendo-se assegurar o cumprimento do distanciamento interpessoal.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. O número de participantes em cerimónias fúnebres de pessoas que padeciam da COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de cerimónias fúnebres, são obrigados ao uso de máscaras e/ou viseiras.
  150. Número ou marcador, página 4: 4. Os gestores dos cemitérios devem adoptar as medidas
  151. Texto do artigo, página 4: necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  153. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. Mantêm-se em funcionamento as instituições públicas e privadas, devendo ser observadas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. No atendimento ao público, as instituições públicas devem privilegiar o uso de meios electrónicos de voz e dados.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 3 do presente Decreto, as seguintes:
  157. Número ou marcador, página 4: a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral; b)desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
  158. Número ou marcador, página 4: c) arejamento das instalações;
  159. Número ou marcador, página 4: d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, para o máximo de 20 (vinte), quando aplicável, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho.
  161. Número ou marcador, página 4: 5. O efectivo laboral presencial pode ser reduzido em função da capacidade e dimensões do local do trabalho, de modo a permitir o cumprimento do distanciamento interpessoal recomendado.
  162. Número ou marcador, página 4: 6. Na impossibilidade de poder garantir-se o distanciamento interpessoal recomendado, pode adoptar-se o regime de rotatividade das equipas de serviço.
  163. Número ou marcador, página 4: 7. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do n.º 6, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
  164. Número ou marcador, página 4: 8. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
  165. Número ou marcador, página 4: 9. A medida prevista no n.º 6 do presente artigo não abrange
  166. Texto do artigo, página 4: os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  168. Texto do artigo, página 4: (Inspecções sectoriais)
  169. Texto do artigo, página 4: As inspecções sectoriais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, recomendadas pelas autoridades sanitárias.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  171. Texto do artigo, página 4: (Cadastro e prova de vida presencial)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Durante a vigência do Estado de Emergência são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
  173. Número ou marcador, página 4: a) o cadastro electrónico;
  174. Número ou marcador, página 4: b) a prova de vida presencial (biométrica).
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Mantêm-se em vigor a realização do cadastro excepcional
  176. Texto do artigo, página 4: e da prova de vida não presencial.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  178. Texto do artigo, página 4: (Serviços mínimos das instituições de crédito e sociedades financeiras)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem prover os seguintes serviços mínimos:
  180. Número ou marcador, página 4: a) depósitos e levantamentos de numerário;
  181. Número ou marcador, página 4: b) transferências de fundos;
  182. Número ou marcador, página 4: c) todas as operações realizadas através dos canais digitais necessárias.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outros serviços
  184. Texto do artigo, página 4: mínimos, podendo ainda estabelecer medidas necessárias para
  185. Texto do artigo, página 4: o funcionamento dos subsistemas de pagamentos, definir os termos e condições de utilização dos instrumentos de pagamentos e demais áreas.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  187. Texto do artigo, página 4: (Tratamento especial)
  188. Texto do artigo, página 4: Os profissionais e agentes de saúde e todos os trabalhadores que pela natureza das suas funções façam o atendimento ao público merecem um tratamento especial.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  190. Texto do artigo, página 4: (Mercados)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. Os mercados mantêm-se em funcionamento, no período compreendido entre às 6 horas e às 17 horas.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando
  194. Texto do artigo, página 4: condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  196. Texto do artigo, página 4: (Inspecção das actividades económicas)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos competentes de inspecção das actividades económicas mantêm-se em funções.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com vista
  199. Texto do artigo, página 4: a identificar e sancionar a especulação de preços e alteração de prazos pelos agentes económicos, nos estabelecimentos comerciais.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  201. Texto do artigo, página 4: (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a utilização de medidas de prevenção da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  204. Texto do artigo, página 4: da indústria, da agricultura e da pesca reorientar o sector industrial, agrícola e pesqueiro para a produção e comercialização de insumos necessários ao combate à pandemia.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  206. Texto do artigo, página 5: (Licenciamento para importação e produção de bens)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. A produção e importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança, testes de diagnóstico e outros produtos fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  209. Texto do artigo, página 5: das finanças, transportes, agricultura, saúde, indústria e comércio, pesca, obras públicas, gestão de calamidades e o Banco de Moçambique definirem o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  211. Texto do artigo, página 5: (Regularização fiscal)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens fica sujeito ao regime de regularização à posterior.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
  214. Texto do artigo, página 5: garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior do presente artigo.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  216. Texto do artigo, página 5: (Créditos bancários)
  217. Texto do artigo, página 5: Durante a vigência do Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Decreto.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  219. Texto do artigo, página 5: (Transportes colectivos de passageiros)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção e/ou viseiras com a finalidade de proteger o nariz e a boca, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. É permitida a prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta- -táxi, mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
  223. Número ou marcador, página 5: 4. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
  224. Número ou marcador, página 5: 5. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
  225. Número ou marcador, página 5: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
  226. Texto do artigo, página 5: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  228. Texto do artigo, página 5: (Transporte transfronteiriço)
  229. Texto do artigo, página 5: As autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controle dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras e/ou viseiras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  231. Texto do artigo, página 5: (Acesso à justiça)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Durante o Estado de Emergência, aos actos processuais e procedimentos judiciais aplica-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo dos actos urgentes, designadamente, as providências cautelares, os que devam ser praticados em processos em que estejam em causa direitos fundamentais como os relativos a arguidos presos, bem como os relativos a menores em risco.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Ficam suspensos todos os prazos processuais e administrativos, incluindo do procedimento disciplinar, pelo tempo que durar o Estado de Emergência.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. Ficam suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos, pelo tempo que durar o Estado de Emergência.
  235. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal
  236. Texto do artigo, página 5: Administrativo e o Procurador-Geral da República podem tomar medidas adicionais consideradas adequadas, no âmbito da prevenção e combate à pandemia da COVID-19, podendo ser ouvida a Ordem dos Advogados de Moçambique.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  238. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de comunicação social)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados, mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, colaborar com as autoridades competentes.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos competentes de gestão devem adoptar medidas para diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da pandemia em Moçambique.
  242. Número ou marcador, página 5: 4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem
  243. Texto do artigo, página 5: reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia da COVID-19, nos termos a definir pelo Gabinete de Informação - GABINFO.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  245. Texto do artigo, página 5: (Salvaguarda das relações jurídico-laborais)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho, em decorrência das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não impede a adopção
  248. Texto do artigo, página 5: de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcionários e agentes do Estado, bem como os trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  250. Texto do artigo, página 5: (Protecção de inquilinos)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. É proibido, durante o Estado de Emergência, o despejo de inquilino nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino
  253. Texto do artigo, página 5: do dever de pagamento da renda devida.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  255. Texto do artigo, página 5: (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. São interditas visitas aos estabelecimentos penitenciários, podendo continuar a entrega de refeições, àqueles que estejam em regime de dieta especial, observando as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. É garantida a continuação da assistência médica aos cidadãos presos ou detidos que se encontrem doentes.
  258. Número ou marcador, página 6: 3. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização
  259. Texto do artigo, página 6: de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  261. Texto do artigo, página 6: (Intervenção das Forças de Defesa e Segurança, municipais e locais)
  262. Texto do artigo, página 6: Durante a vigência do Estado de Emergência as Forças de Defesa e Segurança, municipais e locais podem ser chamadas para garantir o cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  264. Texto do artigo, página 6: (Dever de cooperação)
  265. Texto do artigo, página 6: Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  267. Texto do artigo, página 6: (Voluntariado)
  268. Texto do artigo, página 6: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  270. Texto do artigo, página 6: (Regime excepcional de contratação pública)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários a prevenção e combate à pandemia da COVID-19 fica sujeita a um regime excepcional.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. Os bens e serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança, testes de diagnóstico e demais materiais essenciais, pode ser adquirido em regime de contratação simplificada.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
  274. Texto do artigo, página 6: criar condições para a efectivação do disposto no presente artigo.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  276. Texto do artigo, página 6: (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
  277. Texto do artigo, página 6: Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros meios considerados adequados.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  279. Texto do artigo, página 6: (Medidas adicionais)
  280. Texto do artigo, página 6: São válidas e eficazes todas as medidas adicionais adoptadas pelas autoridades competentes para a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  282. Texto do artigo, página 6: (Sanção)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente ou por prestação de trabalho socialmente útil.
  285. Número ou marcador, página 6: 3. Se a pena for substituída por multa e esta não for paga
  286. Texto do artigo, página 6: voluntariamente no prazo de 10 dias, ou furtar-se o condenado ao cumprimento da pena de prestação de serviço socialmente útil,
  287. Texto do artigo, página 6: o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa ou trabalho socialmente útil.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 45
  289. Texto do artigo, página 6: (Norma revogatória)
  290. Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 36/2020, de 2 de Junho.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 46
  292. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  293. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, no dia 30 de Junho
  294. Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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