Decreto n.º 37/2023

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Decreto n.º 37/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 37/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar as Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, aprovadas pela Lei n.º 17/2022, de 29 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 3 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete conjuntamente aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, dos Transportes e do Interior, criar e habilitar os portos, aeroportos, estâncias aduaneiras e de fronteiras, garantindo seu pleno funcionamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São revogados o Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, e o Decreto n.º 70/2022, de 28 de Dezembro, bem como toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados nas presentes Regras gerais do desembaraço aduaneiro constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante das mesmas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 As presentes Regras Gerais estabelecem os princípios e normas de controlo e de desembaraço aduaneiro de bens, mercadorias, valores e respectivos meios de transporte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As presentes Regras Gerais e demais princípios nelas estabelecidas aplicam-se a todas as formas do comércio internacional, incluindo o electrónico transfronteiriço, que ocorra no território aduaneiro nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Controlo de entrada e saída)
Número ou marcador · p. 1 1. A entrada ou saída de pessoas, bens, mercadorias, valores e respectivos meios de transporte, no ou do território aduaneiro, está sujeita ao controlo das Alfândegas e deve se realizar através dos portos, aeroportos, fronteiras terrestres e estâncias aduaneiras devidamente habilitadas para o efeito em conformidade com as presentes Regras.
Número ou marcador · p. 1 2. O controlo é efectuado nos recintos aduaneiros,
Texto do artigo · p. 1 nomeadamente pátios, armazéns, terminais e outros locais nas zonas primárias ou secundárias, de acesso restrito, destinados à movimentação, guarda e depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam permanecer sob controlo aduaneiro, assim como as áreas destinadas à verificação de bagagens provenientes do ou com destino ao exterior.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos para o exercício da actividade de importação e exportação)
Número ou marcador · p. 1 1. As actividades de importação e exportação só podem ser realizadas por pessoas ou entidades que possuam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 1 a) autorização para o exercício da actividade e registo como importador ou exportador, emitido pelo Ministério competente; e
Número ou marcador · p. 2 b) registo individual como importador ou exportador, efectuado pela Autoridade Tributária, para os utentes que atravessem a fronteira com remessas comerciais de reduzido valor.
Número ou marcador · p. 2 2. Os bens, mercadorias e valores importados ou exportados por quem não preencha os requisitos previstos no número anterior devem ser retidos até à regularização da situação, dentro do prazo estipulado por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Declaração Aduaneira)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatória a declaração aduaneira para a entrada ou saída de bens, mercadorias, valores e meios de transporte no território aduaneiro, salvo para os casos expressamente definidos na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A declaração aduaneira e os documentos que a acompanham devem ser submetidos electronicamente às Alfândegas, pelo declarante ou seu representante legal, devidamente habilitado para o exercício da actividade de desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 3. O desembaraço aduaneiro deve ocorrer na estância aduaneira
Texto do artigo · p. 2 de entrada ou saída dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte ou na estância aduaneira mais próxima.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Formas de declaração)
Número ou marcador · p. 2 1. As formas de declaração aduaneira de mercadorias são:
Número ou marcador · p. 2 a) Documento Único (DU);
Número ou marcador · p. 2 b) Documento Único Abreviado (DUA);
Número ou marcador · p. 2 c) Documento Único Simplificado (DUS); e
Número ou marcador · p. 2 d) outras previstas na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. O fraccionamento de mercadorias com intuito de beneficiar
Texto do artigo · p. 2 da faculdade das formas estabelecidas no n.º 1 do presente artigo constitui infracção tributária, punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Sistemas de despacho Aduaneiro)
Número ou marcador · p. 2 1. As Declarações Aduaneiras devem ser tramitadas com base em normas e formalidades específicas visando o desembaraço aduaneiro, obedecendo aos seguintes sistemas de Importação ou Exportação:
Número ou marcador · p. 2 a) Sistema normal;
Número ou marcador · p. 2 b) Sistema Abreviado; e
Número ou marcador · p. 2 c) Sistema Simplificado.
Número ou marcador · p. 2 2. O Sistema Normal para importação e exportação constitui a forma de despacho aduaneiro de mercadorias em valores avultadas com fins comerciais cuja forma de declaração deve ser o Documento Único (DU).
Número ou marcador · p. 2 3. O Sistema abreviado para importação e exportação constitui a forma de despacho aduaneiro de mercadorias em valores avultados com fins não comerciais, usando a mesma forma de Documento Único (DU).
Número ou marcador · p. 2 4. O sistema simplificado é usado para importação e exportação
Texto do artigo · p. 2 de bens, mercadorias, e separados de bagagem trazidos pelos viajantes em quantidades não comercias acima das exigidas como excesso de franquia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Despacho antecipado)
Número ou marcador · p. 2 1. Antes da chegada da mercadoria e, tendo reunido parte dos documentos necessários para o desembaraço aduaneiro,
Texto do artigo · p. 2 o declarante pode submeter antecipadamente a declaração para efeitos de verificação documental e da conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso de despacho antecipado, a declaração aduaneira não pode ser desembaraçada até a chegada da mercadoria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Envios urgentes e comércio electrónico)
Número ou marcador · p. 2 1. As amostras, encomendas e remessas postais são considerados envios urgentes, incluindo as resultantes do comércio electrónico.
Número ou marcador · p. 2 2. Todas as transacções efectuadas electronicamente por meio
Texto do artigo · p. 2 de uma rede de computadores ou pela Internet e que resultem em fluxos de mercadorias físicas devem sujeitar-se às formalidades e controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 3. Os bens referidos no n.º 1 do presente artigo que apresentem valor FOB superior a 750,00 MT obedecem às regras e enquadramento nos sistemas de despacho aduaneiro, previstos no artigo 8 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Vistoria, controlo e fiscalização)
Número ou marcador · p. 2 1. As pessoas que entram ou saem do território aduaneiro estão sujeitas ao controlo pelas Alfândegas, incluindo revista física e corporal.
Número ou marcador · p. 2 2. Os veículos e quaisquer outros meios de transporte que entram ou saem do território aduaneiro estão sujeitos à vistoria, controlo e fiscalização das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 2 3. Os veículos de uso pessoal e de transporte de mercadorias devem estar de conformidade com as regras de tráfego e de transporte internacional adoptadas no País.
Número ou marcador · p. 2 4. O movimento de carga e descarga de bens, mercadorias,
Texto do artigo · p. 2 valor e meios de transporte de embarque e desembarque de passageiros deve ser efectuado com a prévia autorização da autoridade aduaneira competente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Imposições aduaneiras devidas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Imposições devidas na importação e exportação)
Número ou marcador · p. 2 1. A dívida aduaneira decorre das imposições devidas na importação e exportação de bens, mercadorias e valores, e tornase colectável através da contagem e liquidação efectuada pela autoridade aduaneira.
Número ou marcador · p. 2 2. Sobre a importação e/ou exportação de bens, mercadorias e valores incidem as seguintes imposições quando aplicáveis:
Número ou marcador · p. 2 a) Direitos Aduaneiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Direitos Anti-Dumping;
Número ou marcador · p. 2 c) Imposto sobre Consumos Específicos (ICE);
Número ou marcador · p. 2 d) Sobretaxas;
Número ou marcador · p. 2 e) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
Número ou marcador · p. 2 f) Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA);
Número ou marcador · p. 2 g) Taxa de Radiodifusão;
Número ou marcador · p. 2 h) Taxa de Sobrevalorização; e
Número ou marcador · p. 2 i) outras aprovadas por lei.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos despachos de importação e exportação deve entender-
Texto do artigo · p. 2 se por: a) Taxa Zero: aplicável à mercadoria, constante da Pauta Aduaneira, como 0%;
Número ou marcador · p. 3 b) isenção de direitos: dispensa de pagamento das imposições, a ser concedida na forma legalmente estabelecida;
Número ou marcador · p. 3 c) livre tributação: não incidência de uma determinada imposição por estar fora do seu campo de incidência; e
Número ou marcador · p. 3 d) redução de direitos: diminuição do valor das imposições devidas, na forma legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 3 4. As imposições referidas neste artigo, quando devidas, são contadas nos termos descritos nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Taxas de direitos aduaneiros e demais imposições)
Texto do artigo · p. 3 As taxas aplicáveis no processo de desembaraço aduaneiro são as constantes da Pauta Aduaneira e demais legislação aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Taxa de Serviços Aduaneiros)
Texto do artigo · p. 3 Os valores da Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA) são os que constam da tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 3 Regimes Aduaneiros/Modalidades Valor (Mts) Regime Geral Importação DU Isenção 2.000,00 Normal 1000,00 Importação DUA 750,00 Importação DUS 300,00 Exportação DU 1000,00 Exportação DUA 500,00 Exportação DUS 150,00 Regime Especial Importação Temporária 1000,00 Exportação Temporária 1000,00 Reimportação 750,00 Reexportação 500,00 Trânsito Aduaneiro 750,00 Transferência 500,00 Armazém de Regime Aduaneiro 1.500,00 Lojas Francas 1.500,00 Zonas Francas 1.500,00 Cabotagem 250,00 Zona Económica Especial 1.500,00
Regimes Aduaneiros/ModalidadesValor (Mts)
Regime GeralImportação DUIsenção2.000,00
Normal1000,00
Importação DUA750,00
Importação DUS300,00
Exportação DU1000,00
Exportação DUA500,00
Exportação DUS150,00
Regime EspecialImportação Temporária1000,00
Exportação Temporária1000,00
Reimportação750,00
Reexportação500,00
Trânsito Aduaneiro750,00
Transferência500,00
Armazém de Regime Aduaneiro1.500,00
Lojas Francas1.500,00
Zonas Francas1.500,00
Cabotagem250,00
Zona Económica Especial1.500,00
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Taxa de Uso na Importação Temporária)
Número ou marcador · p. 3 1. As mercadorias em regime de importação temporária ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de uso em território nacional, devida a título de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 3 2. A taxa de uso incide sobre o valor da depreciação que as mercadorias importadas temporariamente sofrem no território aduaneiro nacional, observando o Regime de amortizações legalmente aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O valor da taxa de uso determina-se com base nas regras de
Texto do artigo · p. 3 contagem das imposições na importação previstas no artigo 15 das Instruções Preliminares da Pauta.
Número ou marcador · p. 3 4. O valor da caução relativo aos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação temporária, obtém-se dele deduzindo-se o valor efectivamente pago a título de taxa de uso.
Número ou marcador · p. 3 5. O valor devido a título de taxa de uso, para efeitos da determinação do valor da caução referida no número anterior, não abrange a verba ou fracção do imposto na qual concorre o benefício fiscal, relativamente a:
Número ou marcador · p. 3 a) mercadorias previstas no Quadro V a que se refere o artigo 22 das Instruções Preliminares da Pauta;
Número ou marcador · p. 3 b) bens destinados à implementação de projectos de investimentos, à luz da legislação sobre investimentos e benefícios fiscais;
Número ou marcador · p. 3 c) bens destinados à actividade mineira e às operações petrolíferas equiparados aos bens da classe “K” da Pauta Aduaneira que beneficiam de isenção na importação, nos termos da legislação que estabelece os regimes específicos da tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira e das operações petrolíferas; e
Número ou marcador · p. 3 d) outros bens cujo benefício fiscal esteja previsto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 6. Em concurso com outras formas legais de garantias fiscais aplicáveis às mercadorias cuja importação temporária é permitida, o importador dos bens a que se refere o número anterior obrigasse, a não dar destino diferente daquele para o qual os bens foram importados, com benefício fiscal.
Número ou marcador · p. 3 7. Não é devida taxa de uso na importação temporária das
Texto do artigo · p. 3 seguintes mercadorias, com prazo máximo de permanência no País, de até 30 dias:
Número ou marcador · p. 3 a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, não registados em Moçambique, desde que tenham sido autorizados a realizarem a actividade em território nacional pelo Ministério que superintende a área dos Transportes;
Número ou marcador · p. 3 c) ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional;
Número ou marcador · p. 3 d) aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagem de negócios; e
Número ou marcador · p. 3 e) peças, sobressalentes e acessórios de reposição urgente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Período de vida útil do bem)
Número ou marcador · p. 3 1. No momento da entrada do bem no território aduaneiro, deve ser efectuado o exame físico para determinar o seu período de vida útil.
Número ou marcador · p. 3 2. A vida útil do bem a que se refere o n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 3 é o período de depreciação do seu valor, excluído, o respectivo valor residual.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Pagamento da Taxa de Uso na Importação Temporária)
Texto do artigo · p. 3 O pagamento da Taxa de Uso na importação temporária é feito por ocasião da declaração aduaneira submetida na Secretaria de Despacho onde se encontra registada a garantia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Importação no âmbito de contratos de Locação Financeira)
Número ou marcador · p. 3 1. Os direitos e demais imposições aduaneiras devidos pelos equipamentos e meios de transporte por uma entidade sediada
Texto do artigo · p. 4 em Moçambique com o fim de efectuar contratos de Locação Financeira são divididos pelo número de anos do contrato, determinando-se, assim, o montante de direitos e demais imposições a ser pago em cada ano, pela entidade que concede a Locação.
Número ou marcador · p. 4 2. Os interessados devem solicitar por requerimento ao Director-Geral das Alfândegas a importação no âmbito de contrato de Locação Financeira.
Número ou marcador · p. 4 3. A importação no âmbito de contrato de Locação Financeira deve observar os procedimentos que estão previstos para a concessão de isenções.
Número ou marcador · p. 4 4. A declaração aduaneira só pode ser efectuada apôs a aprovação do plano de amortização.
Número ou marcador · p. 4 5. Na importação de bens que se destinam à reexportação pela entidade que concede a Locação no território aduaneiro nacional devem observar-se os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 4 a) elaboração do respectivo despacho de importação temporária;
Número ou marcador · p. 4 b) aplicação do previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 4 c) avaliação, para efeitos de determinação do seu valor aduaneiro no estado em que se apresenta, antes da reexportação;
Número ou marcador · p. 4 d) determinação das imposições correspondentes, sobre a diferença entre o valor na alíneac) e o valor declarado por ocasião da entrada; e
Número ou marcador · p. 4 e) pagamento da totalidade das imposições determinadas no despacho de importação temporária, e sendo a entidade que concede a Locação capaz de produzir as respectivas provas, o Director-Geral das Alfândegas autoriza o reembolso determinado no n.º 6 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 6. Não estando pagas a totalidade das imposições determinadas no despacho de importação temporária, a reexportação do bem, apenas pode ocorrer após o pagamento, pela entidade que concede a Locação, do valor correspondente às imposições determinadas no despacho de importação temporária, deduzindo-se o valor determinado com base na alínea d), do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 7. Quando os bens a que se refere o n.º 1 do presente artigo, não se destinam à reexportação pela entidade que concede a Locação em Moçambique, deve ser elaborado o despacho de importação definitiva.
Número ou marcador · p. 4 8. O não pagamento das prestações devidas, a título de direitos aduaneiros e demais imposições por parte da entidade que concede a Locação, constitui infracção punível e dá lugar à imediata apreensão do bem, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 9. É obrigatória a apresentação do seguro do bem sujeito à locação, pela entidade que concede a Locação.
Número ou marcador · p. 4 10. A não observância do disposto no número anterior, determina o cancelamento do pagamento dos direitos e demais imposições em prestações, devendo a entidade que concede a Locação proceder à liquidação imediata e definitiva dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas.
Número ou marcador · p. 4 11. Se durante o período da Locação ocorrer destruição ou inutilização do bem locado, mantém-se a obrigação do pagamento das imposições devidas pela entidade que concede a Locação.
Número ou marcador · p. 4 12. A opção de compra do bem locado, não prejudica a dedução
Texto do artigo · p. 4 estabelecida no n.º 4 do artigo 14 das presentes Regras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Responsáveis pelo pagamento da dívida aduaneira)
Número ou marcador · p. 4 1. É responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições o importador, o produtor ou o exportador, quando estes se tornam devidos.
Número ou marcador · p. 4 2. É igualmente responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, aquele que, não sendo o importador, produtor ou o exportador, assumir a condição de responsável pelo pagamento da dívida aduaneira, por disposição legal.
Número ou marcador · p. 4 3. São solidariamente responsáveis com o importador/
Texto do artigo · p. 4 exportador:
Número ou marcador · p. 4 a) os despachantes aduaneiros, quando praticarem acções que exorbitem as suas funções e atribuições legais ou quando, por imperícia ou negligência sua ou de seus empregados, causarem prejuízos ao erário público;
Número ou marcador · p. 4 b) o funcionário da Autoridade Tributária, cuja conduta seja considerada dolosa ou culposa e tenha contribuído para prejuízo ao erário público;
Número ou marcador · p. 4 c) os gerentes, directores, administradores de empresas, quando a empresa por estes representada, não efectue os pagamentos devidos;
Número ou marcador · p. 4 d) as pessoas em poder de quem forem apreendidas os bens, mercadorias, valores e meios de transporte entrados ilegalmente no país ou que tenham sido objecto de desvio do fim a que se destinavam;
Número ou marcador · p. 4 e) os transportadores ou os depositários, nas condições previstas em lei; e
Número ou marcador · p. 4 f) os sucessores.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Extinção da dívida aduaneira)
Número ou marcador · p. 4 1. A dívida aduaneira, legalmente constituída, extingue-se pelas seguintes formas:
Número ou marcador · p. 4 a) pagamento;
Número ou marcador · p. 4 b) compensação;
Número ou marcador · p. 4 c) dação em cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 d) confusão;
Número ou marcador · p. 4 e) falência ou insolvência; e
Número ou marcador · p. 4 f) prescrição.
Número ou marcador · p. 4 2. A dispensa do pagamento da dívida aduaneira legalmente constituída, somente ocorre por disposição expressa em lei ou sentença judicial nesse sentido, definitivamente transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 4 3. A forma de extinção referida na alíneac), do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, observa as condições que para o efeito forem estabelecidas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão da dívida aduaneira)
Número ou marcador · p. 4 1. Suspende a exigibilidade da dívida aduaneira, sem, contudo, extinguí-la, a concessão de benefício fiscal ou de regime aduaneiro especial de natureza suspensiva da totalidade das imposições devidas.
Número ou marcador · p. 4 2. A exigibilidade da dívida suspensa é automaticamente
Texto do artigo · p. 4 restabelecida caso as condições para a sua concessão não sejam observadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Garantias da dívida aduaneira)
Número ou marcador · p. 4 1. A entrega dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte submetidos a despacho, somente pode efectivar-se mediante pagamento da dívida aduaneira ou da apresentação de garantia que assegure o seu pagamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte
Texto do artigo · p. 4 respondem pelos direitos sobre eles incidentes na importação ou exportação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Restituição das cobranças indevidas)
Número ou marcador · p. 5 1. A dívida aduaneira cobrada indevidamente ou em excesso, é restituível a quem de direito, por compensação, cheque, outros títulos de crédito, oficiosamente ou por solicitação do interessado, a ser formalizada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo para requerer a restituição de importâncias
Texto do artigo · p. 5 indevidamente pagas, ou pagas em excesso, prescreve em 5 anos, contados da data em que ocorreu o pagamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Formalidades do despacho aduaneiro
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção Pré-embarque)
Número ou marcador · p. 5 1. Os bens, mercadorias e valores importados para o país, podem ser submetidos à inspecção pré-embarque, nos termos de regulamentação própria.
Número ou marcador · p. 5 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte sujeitos à inspecção pré-embarque que não sejam submetidos à mesma no processo de importação, são sujeitas a inspecção pós-desembarque e ao pagamento da multa estabelecida em legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte
Texto do artigo · p. 5 importados sujeitos ou não à inspecção pré-embarque obrigatória na origem, que não atendam às especificações técnicas e outros requisitos previstos na lei, são devolvidos ou destruídos, consoante o caso, correndo por conta do importador todas as despesas inerentes à realização da operação que for determinada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Inicio da importação ou exportação)
Número ou marcador · p. 5 1. A importação e exportação consideram-se iniciadas logo após a submissão da declaração aduaneira.
Número ou marcador · p. 5 2. A declaração referida no n.º 1 do presente artigo pode ser
Texto do artigo · p. 5 submetida antes da chegada das mercadorias ou, excepcionalmente, depois do seu embarque, para o caso de mercadorias cujo valor aduaneiro só pode ser determinado a posterior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Auditorias pós-desembaraço)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo da verificação e reverificação efectiva, as Alfândegas podem realizar auditorias pós-desembaraço nos estabelecimentos e quaisquer outras dependências, analisando para o efeito, a escrita e todos os documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Benefícios fiscais de natureza aduaneira
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Mercadoria importada com benefício fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Gozam do benefício fiscal no pagamento de direitos e demais imposições, conforme o estabelecido nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, as mercadorias constantes do Quadro V, em anexo às presentes Regras.
Número ou marcador · p. 5 2. O gozo do benefício fiscal referido no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo é concedido mediante submissão de requerimento prévio à entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Alteração de uso no caso de mercadorias importadas com benefício fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. A concessão do benefício fiscal na importação de bens e mercadorias obriga o seu uso exclusivo pelo próprio beneficiário ou seu cônjuge e apenas para o fim a que as mesmas se destinam.
Número ou marcador · p. 5 2. Os bens e mercadorias que são objecto de benefício fiscal na importação não podem ser vendidos, emprestados, alugados, trocados, doados, penhorados, onerados ou de qualquer outra forma, alienados a favor de terceiros, excepto nos termos do n.º 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 3. No acto da solicitação do benefício fiscal, o requerente deve preencher uma declaração em modelo próprio, na qual se compromete a não conferir aos bens, uso diferente daquele para o qual o benefício é solicitado.
Número ou marcador · p. 5 4. O beneficiário é obrigado a produzir prova do destino dado aos bens importados com benefício fiscal, sempre que para tal seja solicitado pelas Alfândegas, excepto se decorrido o prazo previsto no n.º 10 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 5. Qualquer destino diferente daquele para o qual o benefício foi concedido tem que obedecer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) autorização prévia do Director-Geral das Alfândegas; e
Número ou marcador · p. 5 b) pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras devidas, sendo o valor aduaneiro para a sua determinação, o que o bem detém na altura da alienação.
Número ou marcador · p. 5 6. Para efeitos da determinação do valor aduaneiro referido na alínea b), do n.º 5 do presente artigo, são aplicáveis as seguintes taxas anuais de depreciação:
Número ou marcador · p. 5 a) veículos automóveis: 20%; e
Número ou marcador · p. 5 b) restantes bens: 25%.
Número ou marcador · p. 5 7. A depreciação referida no número anterior é calculada:
Número ou marcador · p. 5 a) para o primeiro ano, sobre o valor original que tinha o bem na data da importação; e
Número ou marcador · p. 5 b) para os anos seguintes, sobre os valores residuais no fim de cada ano, após a subtracção do valor da depreciação.
Número ou marcador · p. 5 8. Para efeitos da determinação do valor aduaneiro referido na alínea b), do n.º 5 do presente artigo, deve-se:
Número ou marcador · p. 5 a) considerar o valor aduaneiro expresso em moeda externa, constante da declaração inicial;
Número ou marcador · p. 5 b) aplicar a taxa de câmbio vigente no dia da numeração da nova declaração de importação; e
Número ou marcador · p. 5 c) abater a depreciação estabelecida nos n.ºs 6 e 7 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 9. Para fins de cálculo das imposições devidas, as taxas a aplicar são as que estiverem em vigor no dia em que é aceite pelas Alfândegas a nova declaração aduaneira para a mudança de regime.
Número ou marcador · p. 5 10. Os bens, mercadorias e meios de transporte importados com benefício fiscal deixam de estar sob controlo aduaneiro após terem decorrido 5 anos, contados a partir da data de aceitação do despacho de entrada no território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 5 11. O pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições
Texto do artigo · p. 5 não é devido se os bens, mercadorias e meios de transporte que forem alienados a favor de entidades que gozem de benefícios fiscais na importação dos mesmos, sendo, contudo, necessária autorização prévia do Director-Geral das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 6 12. O não cumprimento das normas previstas no presente artigo dá lugar a:
Número ou marcador · p. 6 a) levantamento do processo fiscal por cometimento de infracção tributária; e
Número ou marcador · p. 6 b) cancelamento imediato do benefício fiscal concedido, sendo devidas todas as imposições que constam do despacho de entrada do bem no território aduaneiro, calculadas à taxa de câmbio do dia da participação da infracção tributária.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção de segurança rodoviária)
Número ou marcador · p. 6 1. A importação definitiva de veículos e reboques está condicionada à inspecção de segurança rodoviária, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. As Alfândegas devem solicitar inspecção técnica, nos termos
Texto do artigo · p. 6 da legislação aplicável, para os veículos e reboques importados com mais de um ano de uso.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Proibições e procedimentos especiais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Mercadorias proibidas na importação e na exportação)
Número ou marcador · p. 6 1. É proibida a importação de bens, mercadorias, valores e meios de transporte constantes do Quadro I, em anexo às presentes Regras, e de quaisquer outras cuja proibição venha indicada em legislação especial, incluindo as contidas nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. É proibida a exportação dos bens, mercadorias e valores constantes do Quadro II, em anexo às presentes Regras, e de quaisquer outras cuja proibição venha indicada em legislação especial, incluindo as contidas nas Convenções Internacionais ratificadas no Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte de
Texto do artigo · p. 6 importação e exportações proibidas, também o são relativamente à reimportação, reexportação, importação e exportação temporárias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Alteração das características dos veículos)
Número ou marcador · p. 6 1. A alteração das características dos veículos, face às constantes da declaração de importação, que conduzam à alteração da posição pautal aplicável sem o pagamento das imposições aduaneiras devidas, é punível de acordo com legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os veículos nas condições referidas no n.º 1, do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo, que forem objecto de transformação, após a sua entrada no consumo, não podem novamente ser aprovadas pelos serviços competentes, para circulação no País, sem o pagamento prévio dos direitos aduaneiros e demais imposições adicionais devidos, que lhe competiriam pagar se fossem importados com as características adquiridas depois da respectiva transformação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Mercadorias com tratamento especial)
Texto do artigo · p. 6 Os bens, mercadorias e valores constantes dos Quadros III e IV, em anexo às presentes Regras, e quaisquer outras que venham a ser mencionadas em legislação especial, incluindo as Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado, gozam de tratamento especial na importação e exportação, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Regimes aduaneiros
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Regimes aduaneiros gerais)
Texto do artigo · p. 6 São regimes aduaneiros gerais os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) importação; e
Número ou marcador · p. 6 b) exportação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Regimes aduaneiros especiais)
Texto do artigo · p. 6 São regimes aduaneiros especiais os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) importação temporária;
Número ou marcador · p. 6 b) exportação temporária;
Número ou marcador · p. 6 c) reimportação;
Número ou marcador · p. 6 d) reexportação;
Número ou marcador · p. 6 e) trânsito aduaneiro;
Número ou marcador · p. 6 f) cabotagem;
Número ou marcador · p. 6 g) transferência;
Número ou marcador · p. 6 h) armazéns de regime aduaneiro;
Número ou marcador · p. 6 i) lojas francas e lojas diplomatas;
Número ou marcador · p. 6 j) zonas francas Industriais;
Número ou marcador · p. 6 k) zonas económicas especiais; e
Número ou marcador · p. 6 l) outros previstos por lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Importação temporária)
Número ou marcador · p. 6 1. A importação temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada em território aduaneiro, com suspensão de pagamento de direitos e demais imposições, dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte importadas para um determinado fim, destinadas a serem reexportadas num determinado prazo, sem que sofram nenhuma modificação ou alteração, salvo a depreciação normal devido ao seu uso.
Número ou marcador · p. 6 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte sujeitos ao regime de importação temporária estão sujeitos ao permanente controlo e fiscalização das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 6 3. É somente permitida a importação temporária de bens, mercadorias, valores, meios de transporte com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reexportação.
Número ou marcador · p. 6 4. Às importações temporárias que forem transformadas em definitivas aplica-se o valor aduaneiro da data da aceitação da declaração de importação temporária e taxas em vigor.
Número ou marcador · p. 6 5. No caso de o mesmo bem, mercadoria, valor e meio de transporte depois de reexportado, reentrar no País, em novo regime de importação temporária, não pode ser invocado o pagamento das imposições em processo anterior de desvalorização para evitar a caução pela dívida aduaneira que tenha que ser garantida.
Número ou marcador · p. 6 6. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte os quais
Texto do artigo · p. 6 se pode aplicar o regime de importação temporária, mediante garantia, excepto os do n.º 4, do presente artigo, são os previstos no Quadro VI, em anexo.
Número ou marcador · p. 7 7. As garantias a que alude o número anterior, são estabelecidas em função das imposições devidas, por despacho, segundo a tabela seguinte: Imposições em meticais Percentagem da garantia a prestar Menos de 125.000,00 100% Igual ou superior a 125.000,00, mas inferior a 250.000,00 75% Igual ou superior a 250.000,00, mas inferior a 500.000,00 50% Igual ou superior a 500.000,00, mas inferior a 1.250.000,00 25% Igual ou superior a 1.250.000,00, mas inferior a 2.500.000,00 10% Igual ou superior a 2.500.000,00, mas inferior a 25.000.000,00 5% Acima de 25.000.000,00 5% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado
Imposições em meticaisPercentagem da garantia a prestar
Menos de 125.000,00100%
Igual ou superior a 125.000,00, mas inferior a 250.000,0075%
Igual ou superior a 250.000,00, mas inferior a 500.000,0050%
Igual ou superior a 500.000,00, mas inferior a 1.250.000,0025%
Igual ou superior a 1.250.000,00, mas inferior a 2.500.000,0010%
Igual ou superior a 2.500.000,00, mas inferior a 25.000.000,005%
Acima de 25.000.000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado
Número ou marcador · p. 7 8. Os prazos previstos no quadro VI, em anexo às presentes Regras, podem ser prorrogados apenas uma vez, até ao limite do período concedido, mediante pedido do interessado, dirigido ao responsável competente pela autorização.
Imposições em meticaisPercentagem da garantia a prestar
Menos de 125.000,00100%
Igual ou superior a 125.000,00, mas inferior a 250.000,0075%
Igual ou superior a 250.000,00, mas inferior a 500.000,0050%
Igual ou superior a 500.000,00, mas inferior a 1.250.000,0025%
Igual ou superior a 1.250.000,00, mas inferior a 2.500.000,0010%
Igual ou superior a 2.500.000,00, mas inferior a 25.000.000,005%
Acima de 25.000.000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado
Número ou marcador · p. 7 9. Exceptua-se do princípio do número anterior o material previsto no n.º 13 do Quadro VI em anexo às presentes Regras, cuja prorrogação só pode ser efectuada mediante confirmação da entidade competente do Estado.
Imposições em meticaisPercentagem da garantia a prestar
Menos de 125.000,00100%
Igual ou superior a 125.000,00, mas inferior a 250.000,0075%
Igual ou superior a 250.000,00, mas inferior a 500.000,0050%
Igual ou superior a 500.000,00, mas inferior a 1.250.000,0025%
Igual ou superior a 1.250.000,00, mas inferior a 2.500.000,0010%
Igual ou superior a 2.500.000,00, mas inferior a 25.000.000,005%
Acima de 25.000.000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado
Número ou marcador · p. 7 10. O não cumprimento das normas previstas neste artigo
Imposições em meticaisPercentagem da garantia a prestar
Menos de 125.000,00100%
Igual ou superior a 125.000,00, mas inferior a 250.000,0075%
Igual ou superior a 250.000,00, mas inferior a 500.000,0050%
Igual ou superior a 500.000,00, mas inferior a 1.250.000,0025%
Igual ou superior a 1.250.000,00, mas inferior a 2.500.000,0010%
Igual ou superior a 2.500.000,00, mas inferior a 25.000.000,005%
Acima de 25.000.000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado
Texto do artigo · p. 7 dá lugar a:
Número ou marcador · p. 7 a) levantamento do processo fiscal por cometimento de infracção tributária; e
Número ou marcador · p. 7 b) cancelamento imediato do regime concedido, aplicando- -se ao valor aduaneiro que consta da declaração aceite à entrada, as taxas e o regime pautal em vigor, calculada à taxa de câmbio do dia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36 (Exportação temporária)
Número ou marcador · p. 7 1. Exportação temporária é o regime aduaneiro que permite a saída temporária de bens, mercadorias, valores e meios de transporte, do território aduaneiro nacional, com fim diferente do de consumo, e que sejam objecto de posterior reimportação, gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que observem as condições determinadas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 2. Beneficiam do regime previsto no presente artigo, os bens, mercadorias, valores e meios de transporte previstos no Quadro VII, em anexo às presentes Regras.
Número ou marcador · p. 7 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em regime de exportação temporária estão sujeitos ao controlo e fiscalização das Alfândegas nos actos de saída e de reimportação.
Número ou marcador · p. 7 4. Apenas é permitida a exportação temporária de bens,
Texto do artigo · p. 7 mercadorias, valores e meios de transporte com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reimportação.
Número ou marcador · p. 7 5. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte exportados temporariamente, para efeitos de concerto ou reparação, devem fazer prova de que estão dentro de um prazo de garantia para que possam beneficiar da isenção de direitos e demais imposições sobre o valor da reparação no acto da reimportação.
Número ou marcador · p. 7 6. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, exportados temporariamente devem ser reimportados, em regra, no prazo de um ano, o qual só pode ser prorrogado por despacho do Director-Geral das Alfândegas, com motivos justificados.
Número ou marcador · p. 7 7. O não cumprimento do prazo referido no número anterior
Texto do artigo · p. 7 constitui infracção tributária, punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Importação ou exportação temporárias de veículos)
Número ou marcador · p. 7 1. O regime de importação ou exportação temporárias aplica-se aos veículos que entrem e saiam do País, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 7 a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique, incluindo: i. reboques; ii. caravanas; iii. aarcos de recreio; iv. auto-caravanas; e v. motocicletas e motorizadas.
Número ou marcador · p. 7 b) ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional;
Número ou marcador · p. 7 c) veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério dos Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 7 d) veículos automóveis e tractores destinados a obras pertencentes ao Estado ou a projectos aprovados pelo Governo, descritos e classificados na pauta aduaneira, como: i. Tractores - posição 87.01; ii. Reboques e semi–reboques – posição 87.16 iii. ex-dumpers, e ex-veículos automóveis para transporte de mercadorias, com capacidade de carga de mais de 5 toneladas – posição 87.04; iv. veículos automóveis concebidos para usos especiais – 87.05; e v. veículos automóveis sem dispositivo de elevação – posição 87.09.
Número ou marcador · p. 7 e) veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que não tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção daquelas que estão referidas no n.º 1, alínea c) do presente artigo, e desde que não se trate de equipamento para lazer.
Número ou marcador · p. 7 2. Os veículos mencionados nas subalíneas i) e ii) da alí- nea d) do número anterior, só podem ser conduzidos por pessoas devidamente autorizadas pela empresa e integradas no projecto específico.
Número ou marcador · p. 7 3. O Ministro que superintende a área das Finanças pode
Texto do artigo · p. 7 autorizar a importação temporária de outro tipo de veículos atendendo às necessidades específicas dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 4. A importação ou exportação temporária de veículos e a sua reexportação ou reimportação, estabelecidas neste artigo, bem como os prazos e suas prorrogações, podem ser autorizadas pelas autoridades aduaneiras, nos termos do estabelecido no Quadro IX em anexo às presentes Regras.
Número ou marcador · p. 8 5. O regime de importação ou exportação temporária de veículos é concedido mediante emissão da respectiva Licença de modelo próprio.
Número ou marcador · p. 8 6. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 8 aprovar o regulamento específico de importação ou exportação temporária de veículos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Reimportação)
Número ou marcador · p. 8 1. A reimportação é o regime aduaneiro que permite a entrada no território aduaneiro nacional, de bens, mercadorias e meios de transporte nacionais ou nacionalizadas, que tenham sido objecto de exportação temporária.
Número ou marcador · p. 8 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte objecto de reimportação não estão sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, excepto se tiverem sido objecto de qualquer beneficiação ou reparação.
Número ou marcador · p. 8 3. São devidas imposições aduaneiras incidentes sobre o valor da beneficiação ou reparação, excluídos os montantes dos fretes e seguros pagos no envio e no retorno da mercadoria reimportada.
Número ou marcador · p. 8 4. Os bens, mercadorias, valores e de transporte elegíveis ao regime de reimportação são os previstos no Quadro VIII, em anexo.
Número ou marcador · p. 8 5. O regime de reimportação pode, ainda, ser concedido aos:
Número ou marcador · p. 8 a) bens, mercadorias e valores exportados definitivamente e devolvidos, em casos devidamente justificados; e
Número ou marcador · p. 8 b) bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados em substituição dos que foram devolvidos nos termos da garantia do fornecedor, sem custos.
Número ou marcador · p. 8 6. Nos casos referidos no número anterior, é necessária a devida
Texto do artigo · p. 8 justificação perante entidade competente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Reexportação)
Número ou marcador · p. 8 1. A reexportação é o regime aduaneiro que permite a saída do território aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados temporariamente.
Número ou marcador · p. 8 2. A reexportação não está sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 8 3. Se o bem a ser reexportado tiver sofrido beneficiações, incorporado peças ou componentes, passíveis de tributação na exportação, as imposições são devidas apenas sobre o valor das referidas beneficiações, peças ou componentes.
Número ou marcador · p. 8 4. Quando a reexportação se destina a um terceiro beneficiário, diferente do fornecedor original, é obrigatória a apresentação do termo de compromisso de transferência bancária.
Número ou marcador · p. 8 5. O regime de reexportação aplica-se também na regularização dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados em regime suspensivo e vendidos nas lojas francas, e na devolução dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados em regime suspensivo, que excederam o prazo de armazenagem, caso o importador não deseje importá-los definitivamente.
Número ou marcador · p. 8 6. O regime de reexportação é, também, aplicado na devolução,
Texto do artigo · p. 8 para troca, de mercadorias importadas definitivamente, em casos devidamente justificados e com observância dos requisitos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Trânsito Aduaneiro)
Número ou marcador · p. 8 1. O Trânsito é o regime aduaneiro mediante o qual os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, provenientes do exterior com o destino a outro ponto exterior, são transportados, sob controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 8 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em trânsito aduaneiro estão sujeitos ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 8 3. Os bens, mercadorias e valores referidos no n.º 2, do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Trânsito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Cabotagem marítima)
Número ou marcador · p. 8 1. O regime aduaneiro de cabotagem marítima é aplicável à:
Número ou marcador · p. 8 a) bens, mercadorias, valores e meios de transporte em livre circulação; ou
Número ou marcador · p. 8 b) àqueles que, tendo sido descarregados em regime de importação ou em processo de exportação, na condição de serem baldeados e transportados para um outro porto do mesmo território aduaneiro, acompanhados de uma declaração de regime de transferência, onde são finalmente descarregados e desembaraçados, mediante pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras quando devidas.
Número ou marcador · p. 8 2. As operações de baldeação, referidas na alínea b), do número anterior, só podem ser realizadas em locais devidamente identificados, dentro dos recintos dos Terminais Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 8 3. É dispensada, nas operações de baldeação, a prestação de garantia nas mercadorias a declarar em regime de transferência ou de exportação, quando sejam passíveis de imposições aduaneiras.
Número ou marcador · p. 8 4. O regime de cabotagem marítima é objecto de regulamentação
Texto do artigo · p. 8 específica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Transferência)
Texto do artigo · p. 8 Transferência é o regime aduaneiro que permite a transmissão de bens, mercadorias, valores e meios de transporte cativos de direitos aduaneiros e demais imposições, de uma estância de partida para outra de destino, dentro do território aduaneiro nacional, estando sujeita à prestação de garantia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Bunkering)
Número ou marcador · p. 8 1. O abastecimento ou fornecimento de combustível para uso dos navios ou aeronaves atracado, fundeados ou estacionados, bem como às plataformas e equipamentos de exploração de recursos naturais, a partir de qualquer navio-tanque, camião tanque ou oleoduto incluindo a logística de carregamento e distribuição do combustível entre os tanques de bordo disponíveis designa-se de Bunkering.
Número ou marcador · p. 8 2. À pessoa colectiva ou singular que negocia no comércio
Texto do artigo · p. 8 de bunker (combustível) é chamada de empresa abastecedora devidamente autorizada e licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Armazéns de regime aduaneiro)
Texto do artigo · p. 8 O regime de armazéns de regime aduaneiro permite que os bens, mercadorias e valores sejam depositados em locais seguros, com suspensão do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições devidas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Lojas francas e de diplomatas)
Número ou marcador · p. 9 1. O regime aduaneiro de lojas francas e de diplomatas é aplicável a estabelecimentos comerciais de acesso restrito, sob fiscalização permanente das autoridades aduaneiras, autorizados a transaccionar em moeda convertível, bens e mercadorias em regime suspensivo de direitos e demais imposições.
Número ou marcador · p. 9 2. As lojas francas são destinadas a passageiros e viajantes em viagem internacional, na saída ou chegada ao País ou em trânsito internacional, localizadas em terminais internacionais.
Número ou marcador · p. 9 3. As lojas de diplomatas são exclusivamente destinadas à satisfazer as necessidades de consumo das missões diplomáticas e consulares, organizações internacionais e suas agências e do seu pessoal, acreditados em Moçambique, situadas em locais previamente determinados.
Número ou marcador · p. 9 4. As aquisições de mercadorias no mercado interno pelas
Texto do artigo · p. 9 lojas francas e lojas de diplomatas são consideradas exportação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Zona Franca Industrial)
Número ou marcador · p. 9 1. O regime de zona franca industrial aplica-se à área física de livre comércio de importação e exportação, estabelecida com a finalidade de criar exclusão dentro do território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 9 2. Os bens e mercadorias, destinados às zonas francas, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 9 3. A introdução no mercado interno para o consumo, de bens
Texto do artigo · p. 9 e mercadorias que se encontrem nas zonas francas é equiparada à importação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Zona Económica Especial)
Número ou marcador · p. 9 1. O regime de Zona Económica Especial aplica-se à uma área de actividade económica geograficamente delimitada e regida por um regime fiscal e aduaneiro especial, com base no qual todas as mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão isentas do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 9 2. Os bens e mercadorias destinadas às zonas económicas especiais gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 9 3. A introdução no mercado interno para o consumo, de bens
Texto do artigo · p. 9 e mercadorias que se encontrem nas zonas económicas especiais é equiparada à importação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Disposições especiais relativas às mercadorias em geral
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações dos operadores e agentes de carga)
Número ou marcador · p. 9 1. O transportador deve prestar à autoridade aduaneira, na forma e no prazo por ela estabelecido, informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
Número ou marcador · p. 9 2. O transportador deve, ainda, elaborar o manifesto de carga na importação e exportação, que faz parte integrante da declaração dos meios de transporte.
Número ou marcador · p. 9 3. Os operadores dos locais designados, de chegada,
Texto do artigo · p. 9 descarga, carga, saída, depósito temporário, armazenamento e desalfandegamento de mercadorias devem impedir a introdução em livre circulação de quaisquer mercadorias mantidas nas suas instalações, nos casos em que essa introdução não seja permitida ou não tenha sido autorizada.
Número ou marcador · p. 9 4. O agente de carga, qualquer pessoa, que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas, preste serviços conexos e o operador portuário, também, devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 37/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar as Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, aprovadas pela Lei n.º 17/2022, de 29 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 3 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete conjuntamente aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, dos Transportes e do Interior, criar e habilitar os portos, aeroportos, estâncias aduaneiras e de fronteiras, garantindo seu pleno funcionamento.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogados o Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, e o Decreto n.º 70/2022, de 28 de Dezembro, bem como toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Maio
  11. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  12. Texto do artigo, página 1: Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados nas presentes Regras gerais do desembaraço aduaneiro constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante das mesmas.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: As presentes Regras Gerais estabelecem os princípios e normas de controlo e de desembaraço aduaneiro de bens, mercadorias, valores e respectivos meios de transporte.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  23. Texto do artigo, página 1: As presentes Regras Gerais e demais princípios nelas estabelecidas aplicam-se a todas as formas do comércio internacional, incluindo o electrónico transfronteiriço, que ocorra no território aduaneiro nacional.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Controlo de entrada e saída)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A entrada ou saída de pessoas, bens, mercadorias, valores e respectivos meios de transporte, no ou do território aduaneiro, está sujeita ao controlo das Alfândegas e deve se realizar através dos portos, aeroportos, fronteiras terrestres e estâncias aduaneiras devidamente habilitadas para o efeito em conformidade com as presentes Regras.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O controlo é efectuado nos recintos aduaneiros,
  28. Texto do artigo, página 1: nomeadamente pátios, armazéns, terminais e outros locais nas zonas primárias ou secundárias, de acesso restrito, destinados à movimentação, guarda e depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam permanecer sob controlo aduaneiro, assim como as áreas destinadas à verificação de bagagens provenientes do ou com destino ao exterior.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Requisitos para o exercício da actividade de importação e exportação)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. As actividades de importação e exportação só podem ser realizadas por pessoas ou entidades que possuam os seguintes requisitos:
  32. Número ou marcador, página 1: a) autorização para o exercício da actividade e registo como importador ou exportador, emitido pelo Ministério competente; e
  33. Número ou marcador, página 2: b) registo individual como importador ou exportador, efectuado pela Autoridade Tributária, para os utentes que atravessem a fronteira com remessas comerciais de reduzido valor.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Os bens, mercadorias e valores importados ou exportados por quem não preencha os requisitos previstos no número anterior devem ser retidos até à regularização da situação, dentro do prazo estipulado por lei.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Declaração Aduaneira)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatória a declaração aduaneira para a entrada ou saída de bens, mercadorias, valores e meios de transporte no território aduaneiro, salvo para os casos expressamente definidos na lei.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. A declaração aduaneira e os documentos que a acompanham devem ser submetidos electronicamente às Alfândegas, pelo declarante ou seu representante legal, devidamente habilitado para o exercício da actividade de desembaraço aduaneiro.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. O desembaraço aduaneiro deve ocorrer na estância aduaneira
  40. Texto do artigo, página 2: de entrada ou saída dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte ou na estância aduaneira mais próxima.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Formas de declaração)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. As formas de declaração aduaneira de mercadorias são:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Documento Único (DU);
  45. Número ou marcador, página 2: b) Documento Único Abreviado (DUA);
  46. Número ou marcador, página 2: c) Documento Único Simplificado (DUS); e
  47. Número ou marcador, página 2: d) outras previstas na lei.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O fraccionamento de mercadorias com intuito de beneficiar
  49. Texto do artigo, página 2: da faculdade das formas estabelecidas no n.º 1 do presente artigo constitui infracção tributária, punível nos termos da legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  51. Texto do artigo, página 2: (Sistemas de despacho Aduaneiro)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. As Declarações Aduaneiras devem ser tramitadas com base em normas e formalidades específicas visando o desembaraço aduaneiro, obedecendo aos seguintes sistemas de Importação ou Exportação:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Sistema normal;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Sistema Abreviado; e
  55. Número ou marcador, página 2: c) Sistema Simplificado.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O Sistema Normal para importação e exportação constitui a forma de despacho aduaneiro de mercadorias em valores avultadas com fins comerciais cuja forma de declaração deve ser o Documento Único (DU).
  57. Número ou marcador, página 2: 3. O Sistema abreviado para importação e exportação constitui a forma de despacho aduaneiro de mercadorias em valores avultados com fins não comerciais, usando a mesma forma de Documento Único (DU).
  58. Número ou marcador, página 2: 4. O sistema simplificado é usado para importação e exportação
  59. Texto do artigo, página 2: de bens, mercadorias, e separados de bagagem trazidos pelos viajantes em quantidades não comercias acima das exigidas como excesso de franquia.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  61. Texto do artigo, página 2: (Despacho antecipado)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Antes da chegada da mercadoria e, tendo reunido parte dos documentos necessários para o desembaraço aduaneiro,
  63. Texto do artigo, página 2: o declarante pode submeter antecipadamente a declaração para efeitos de verificação documental e da conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. No caso de despacho antecipado, a declaração aduaneira não pode ser desembaraçada até a chegada da mercadoria.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  66. Texto do artigo, página 2: (Envios urgentes e comércio electrónico)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. As amostras, encomendas e remessas postais são considerados envios urgentes, incluindo as resultantes do comércio electrónico.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Todas as transacções efectuadas electronicamente por meio
  69. Texto do artigo, página 2: de uma rede de computadores ou pela Internet e que resultem em fluxos de mercadorias físicas devem sujeitar-se às formalidades e controlo aduaneiro.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. Os bens referidos no n.º 1 do presente artigo que apresentem valor FOB superior a 750,00 MT obedecem às regras e enquadramento nos sistemas de despacho aduaneiro, previstos no artigo 8 do presente Decreto.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  72. Texto do artigo, página 2: (Vistoria, controlo e fiscalização)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. As pessoas que entram ou saem do território aduaneiro estão sujeitas ao controlo pelas Alfândegas, incluindo revista física e corporal.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos e quaisquer outros meios de transporte que entram ou saem do território aduaneiro estão sujeitos à vistoria, controlo e fiscalização das Alfândegas.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Os veículos de uso pessoal e de transporte de mercadorias devem estar de conformidade com as regras de tráfego e de transporte internacional adoptadas no País.
  76. Número ou marcador, página 2: 4. O movimento de carga e descarga de bens, mercadorias,
  77. Texto do artigo, página 2: valor e meios de transporte de embarque e desembarque de passageiros deve ser efectuado com a prévia autorização da autoridade aduaneira competente.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 2: Imposições aduaneiras devidas
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  81. Texto do artigo, página 2: (Imposições devidas na importação e exportação)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. A dívida aduaneira decorre das imposições devidas na importação e exportação de bens, mercadorias e valores, e tornase colectável através da contagem e liquidação efectuada pela autoridade aduaneira.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Sobre a importação e/ou exportação de bens, mercadorias e valores incidem as seguintes imposições quando aplicáveis:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Direitos Aduaneiros;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Direitos Anti-Dumping;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Imposto sobre Consumos Específicos (ICE);
  87. Número ou marcador, página 2: d) Sobretaxas;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
  89. Número ou marcador, página 2: f) Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA);
  90. Número ou marcador, página 2: g) Taxa de Radiodifusão;
  91. Número ou marcador, página 2: h) Taxa de Sobrevalorização; e
  92. Número ou marcador, página 2: i) outras aprovadas por lei.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Nos despachos de importação e exportação deve entender-
  94. Texto do artigo, página 2: se por: a) Taxa Zero: aplicável à mercadoria, constante da Pauta Aduaneira, como 0%;
  95. Número ou marcador, página 3: b) isenção de direitos: dispensa de pagamento das imposições, a ser concedida na forma legalmente estabelecida;
  96. Número ou marcador, página 3: c) livre tributação: não incidência de uma determinada imposição por estar fora do seu campo de incidência; e
  97. Número ou marcador, página 3: d) redução de direitos: diminuição do valor das imposições devidas, na forma legalmente estabelecida.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. As imposições referidas neste artigo, quando devidas, são contadas nos termos descritos nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  100. Texto do artigo, página 3: (Taxas de direitos aduaneiros e demais imposições)
  101. Texto do artigo, página 3: As taxas aplicáveis no processo de desembaraço aduaneiro são as constantes da Pauta Aduaneira e demais legislação aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira pelas Alfândegas.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  103. Texto do artigo, página 3: (Taxa de Serviços Aduaneiros)
  104. Texto do artigo, página 3: Os valores da Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA) são os que constam da tabela seguinte:
  105. Texto do artigo, página 3: Regimes Aduaneiros/Modalidades Valor (Mts) Regime Geral Importação DU Isenção 2.000,00 Normal 1000,00 Importação DUA 750,00 Importação DUS 300,00 Exportação DU 1000,00 Exportação DUA 500,00 Exportação DUS 150,00 Regime Especial Importação Temporária 1000,00 Exportação Temporária 1000,00 Reimportação 750,00 Reexportação 500,00 Trânsito Aduaneiro 750,00 Transferência 500,00 Armazém de Regime Aduaneiro 1.500,00 Lojas Francas 1.500,00 Zonas Francas 1.500,00 Cabotagem 250,00 Zona Económica Especial 1.500,00
    Regimes Aduaneiros/ModalidadesValor (Mts)
    Regime GeralImportação DUIsenção2.000,00
    Normal1000,00
    Importação DUA750,00
    Importação DUS300,00
    Exportação DU1000,00
    Exportação DUA500,00
    Exportação DUS150,00
    Regime EspecialImportação Temporária1000,00
    Exportação Temporária1000,00
    Reimportação750,00
    Reexportação500,00
    Trânsito Aduaneiro750,00
    Transferência500,00
    Armazém de Regime Aduaneiro1.500,00
    Lojas Francas1.500,00
    Zonas Francas1.500,00
    Cabotagem250,00
    Zona Económica Especial1.500,00
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  107. Texto do artigo, página 3: (Taxa de Uso na Importação Temporária)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. As mercadorias em regime de importação temporária ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de uso em território nacional, devida a título de direitos aduaneiros e demais imposições.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. A taxa de uso incide sobre o valor da depreciação que as mercadorias importadas temporariamente sofrem no território aduaneiro nacional, observando o Regime de amortizações legalmente aplicável.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. O valor da taxa de uso determina-se com base nas regras de
  111. Texto do artigo, página 3: contagem das imposições na importação previstas no artigo 15 das Instruções Preliminares da Pauta.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. O valor da caução relativo aos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação temporária, obtém-se dele deduzindo-se o valor efectivamente pago a título de taxa de uso.
  113. Número ou marcador, página 3: 5. O valor devido a título de taxa de uso, para efeitos da determinação do valor da caução referida no número anterior, não abrange a verba ou fracção do imposto na qual concorre o benefício fiscal, relativamente a:
  114. Número ou marcador, página 3: a) mercadorias previstas no Quadro V a que se refere o artigo 22 das Instruções Preliminares da Pauta;
  115. Número ou marcador, página 3: b) bens destinados à implementação de projectos de investimentos, à luz da legislação sobre investimentos e benefícios fiscais;
  116. Número ou marcador, página 3: c) bens destinados à actividade mineira e às operações petrolíferas equiparados aos bens da classe “K” da Pauta Aduaneira que beneficiam de isenção na importação, nos termos da legislação que estabelece os regimes específicos da tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira e das operações petrolíferas; e
  117. Número ou marcador, página 3: d) outros bens cujo benefício fiscal esteja previsto em legislação específica.
  118. Número ou marcador, página 3: 6. Em concurso com outras formas legais de garantias fiscais aplicáveis às mercadorias cuja importação temporária é permitida, o importador dos bens a que se refere o número anterior obrigasse, a não dar destino diferente daquele para o qual os bens foram importados, com benefício fiscal.
  119. Número ou marcador, página 3: 7. Não é devida taxa de uso na importação temporária das
  120. Texto do artigo, página 3: seguintes mercadorias, com prazo máximo de permanência no País, de até 30 dias:
  121. Número ou marcador, página 3: a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique;
  122. Número ou marcador, página 3: b) veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, não registados em Moçambique, desde que tenham sido autorizados a realizarem a actividade em território nacional pelo Ministério que superintende a área dos Transportes;
  123. Número ou marcador, página 3: c) ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional;
  124. Número ou marcador, página 3: d) aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagem de negócios; e
  125. Número ou marcador, página 3: e) peças, sobressalentes e acessórios de reposição urgente.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  127. Texto do artigo, página 3: (Período de vida útil do bem)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. No momento da entrada do bem no território aduaneiro, deve ser efectuado o exame físico para determinar o seu período de vida útil.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A vida útil do bem a que se refere o n.º 1 do presente artigo,
  130. Texto do artigo, página 3: é o período de depreciação do seu valor, excluído, o respectivo valor residual.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  132. Texto do artigo, página 3: (Pagamento da Taxa de Uso na Importação Temporária)
  133. Texto do artigo, página 3: O pagamento da Taxa de Uso na importação temporária é feito por ocasião da declaração aduaneira submetida na Secretaria de Despacho onde se encontra registada a garantia.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  135. Texto do artigo, página 3: (Importação no âmbito de contratos de Locação Financeira)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Os direitos e demais imposições aduaneiras devidos pelos equipamentos e meios de transporte por uma entidade sediada
  137. Texto do artigo, página 4: em Moçambique com o fim de efectuar contratos de Locação Financeira são divididos pelo número de anos do contrato, determinando-se, assim, o montante de direitos e demais imposições a ser pago em cada ano, pela entidade que concede a Locação.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. Os interessados devem solicitar por requerimento ao Director-Geral das Alfândegas a importação no âmbito de contrato de Locação Financeira.
  139. Número ou marcador, página 4: 3. A importação no âmbito de contrato de Locação Financeira deve observar os procedimentos que estão previstos para a concessão de isenções.
  140. Número ou marcador, página 4: 4. A declaração aduaneira só pode ser efectuada apôs a aprovação do plano de amortização.
  141. Número ou marcador, página 4: 5. Na importação de bens que se destinam à reexportação pela entidade que concede a Locação no território aduaneiro nacional devem observar-se os seguintes procedimentos:
  142. Número ou marcador, página 4: a) elaboração do respectivo despacho de importação temporária;
  143. Número ou marcador, página 4: b) aplicação do previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo;
  144. Número ou marcador, página 4: c) avaliação, para efeitos de determinação do seu valor aduaneiro no estado em que se apresenta, antes da reexportação;
  145. Número ou marcador, página 4: d) determinação das imposições correspondentes, sobre a diferença entre o valor na alíneac) e o valor declarado por ocasião da entrada; e
  146. Número ou marcador, página 4: e) pagamento da totalidade das imposições determinadas no despacho de importação temporária, e sendo a entidade que concede a Locação capaz de produzir as respectivas provas, o Director-Geral das Alfândegas autoriza o reembolso determinado no n.º 6 do presente artigo.
  147. Número ou marcador, página 4: 6. Não estando pagas a totalidade das imposições determinadas no despacho de importação temporária, a reexportação do bem, apenas pode ocorrer após o pagamento, pela entidade que concede a Locação, do valor correspondente às imposições determinadas no despacho de importação temporária, deduzindo-se o valor determinado com base na alínea d), do número anterior.
  148. Número ou marcador, página 4: 7. Quando os bens a que se refere o n.º 1 do presente artigo, não se destinam à reexportação pela entidade que concede a Locação em Moçambique, deve ser elaborado o despacho de importação definitiva.
  149. Número ou marcador, página 4: 8. O não pagamento das prestações devidas, a título de direitos aduaneiros e demais imposições por parte da entidade que concede a Locação, constitui infracção punível e dá lugar à imediata apreensão do bem, nos termos da legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 4: 9. É obrigatória a apresentação do seguro do bem sujeito à locação, pela entidade que concede a Locação.
  151. Número ou marcador, página 4: 10. A não observância do disposto no número anterior, determina o cancelamento do pagamento dos direitos e demais imposições em prestações, devendo a entidade que concede a Locação proceder à liquidação imediata e definitiva dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas.
  152. Número ou marcador, página 4: 11. Se durante o período da Locação ocorrer destruição ou inutilização do bem locado, mantém-se a obrigação do pagamento das imposições devidas pela entidade que concede a Locação.
  153. Número ou marcador, página 4: 12. A opção de compra do bem locado, não prejudica a dedução
  154. Texto do artigo, página 4: estabelecida no n.º 4 do artigo 14 das presentes Regras.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  156. Texto do artigo, página 4: (Responsáveis pelo pagamento da dívida aduaneira)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. É responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições o importador, o produtor ou o exportador, quando estes se tornam devidos.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. É igualmente responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, aquele que, não sendo o importador, produtor ou o exportador, assumir a condição de responsável pelo pagamento da dívida aduaneira, por disposição legal.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. São solidariamente responsáveis com o importador/
  160. Texto do artigo, página 4: exportador:
  161. Número ou marcador, página 4: a) os despachantes aduaneiros, quando praticarem acções que exorbitem as suas funções e atribuições legais ou quando, por imperícia ou negligência sua ou de seus empregados, causarem prejuízos ao erário público;
  162. Número ou marcador, página 4: b) o funcionário da Autoridade Tributária, cuja conduta seja considerada dolosa ou culposa e tenha contribuído para prejuízo ao erário público;
  163. Número ou marcador, página 4: c) os gerentes, directores, administradores de empresas, quando a empresa por estes representada, não efectue os pagamentos devidos;
  164. Número ou marcador, página 4: d) as pessoas em poder de quem forem apreendidas os bens, mercadorias, valores e meios de transporte entrados ilegalmente no país ou que tenham sido objecto de desvio do fim a que se destinavam;
  165. Número ou marcador, página 4: e) os transportadores ou os depositários, nas condições previstas em lei; e
  166. Número ou marcador, página 4: f) os sucessores.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  168. Texto do artigo, página 4: (Extinção da dívida aduaneira)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. A dívida aduaneira, legalmente constituída, extingue-se pelas seguintes formas:
  170. Número ou marcador, página 4: a) pagamento;
  171. Número ou marcador, página 4: b) compensação;
  172. Número ou marcador, página 4: c) dação em cumprimento;
  173. Número ou marcador, página 4: d) confusão;
  174. Número ou marcador, página 4: e) falência ou insolvência; e
  175. Número ou marcador, página 4: f) prescrição.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. A dispensa do pagamento da dívida aduaneira legalmente constituída, somente ocorre por disposição expressa em lei ou sentença judicial nesse sentido, definitivamente transitada em julgado.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. A forma de extinção referida na alíneac), do n.º 1 do presente
  178. Texto do artigo, página 4: artigo, observa as condições que para o efeito forem estabelecidas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  180. Texto do artigo, página 4: (Suspensão da dívida aduaneira)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Suspende a exigibilidade da dívida aduaneira, sem, contudo, extinguí-la, a concessão de benefício fiscal ou de regime aduaneiro especial de natureza suspensiva da totalidade das imposições devidas.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. A exigibilidade da dívida suspensa é automaticamente
  183. Texto do artigo, página 4: restabelecida caso as condições para a sua concessão não sejam observadas.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  185. Texto do artigo, página 4: (Garantias da dívida aduaneira)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. A entrega dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte submetidos a despacho, somente pode efectivar-se mediante pagamento da dívida aduaneira ou da apresentação de garantia que assegure o seu pagamento.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte
  188. Texto do artigo, página 4: respondem pelos direitos sobre eles incidentes na importação ou exportação.
  189. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  190. Texto do artigo, página 5: (Restituição das cobranças indevidas)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. A dívida aduaneira cobrada indevidamente ou em excesso, é restituível a quem de direito, por compensação, cheque, outros títulos de crédito, oficiosamente ou por solicitação do interessado, a ser formalizada nos termos da lei.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. O prazo para requerer a restituição de importâncias
  193. Texto do artigo, página 5: indevidamente pagas, ou pagas em excesso, prescreve em 5 anos, contados da data em que ocorreu o pagamento.
  194. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  195. Texto do artigo, página 5: Formalidades do despacho aduaneiro
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  197. Texto do artigo, página 5: (Inspecção Pré-embarque)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. Os bens, mercadorias e valores importados para o país, podem ser submetidos à inspecção pré-embarque, nos termos de regulamentação própria.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte sujeitos à inspecção pré-embarque que não sejam submetidos à mesma no processo de importação, são sujeitas a inspecção pós-desembarque e ao pagamento da multa estabelecida em legislação específica.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte
  201. Texto do artigo, página 5: importados sujeitos ou não à inspecção pré-embarque obrigatória na origem, que não atendam às especificações técnicas e outros requisitos previstos na lei, são devolvidos ou destruídos, consoante o caso, correndo por conta do importador todas as despesas inerentes à realização da operação que for determinada.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  203. Texto do artigo, página 5: (Inicio da importação ou exportação)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. A importação e exportação consideram-se iniciadas logo após a submissão da declaração aduaneira.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. A declaração referida no n.º 1 do presente artigo pode ser
  206. Texto do artigo, página 5: submetida antes da chegada das mercadorias ou, excepcionalmente, depois do seu embarque, para o caso de mercadorias cujo valor aduaneiro só pode ser determinado a posterior.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  208. Texto do artigo, página 5: (Auditorias pós-desembaraço)
  209. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo da verificação e reverificação efectiva, as Alfândegas podem realizar auditorias pós-desembaraço nos estabelecimentos e quaisquer outras dependências, analisando para o efeito, a escrita e todos os documentos relevantes.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  211. Texto do artigo, página 5: Benefícios fiscais de natureza aduaneira
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  213. Texto do artigo, página 5: (Mercadoria importada com benefício fiscal)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. Gozam do benefício fiscal no pagamento de direitos e demais imposições, conforme o estabelecido nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, as mercadorias constantes do Quadro V, em anexo às presentes Regras.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O gozo do benefício fiscal referido no n.º 1 do presente
  216. Texto do artigo, página 5: artigo é concedido mediante submissão de requerimento prévio à entidade competente.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  218. Texto do artigo, página 5: (Alteração de uso no caso de mercadorias importadas com benefício fiscal)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. A concessão do benefício fiscal na importação de bens e mercadorias obriga o seu uso exclusivo pelo próprio beneficiário ou seu cônjuge e apenas para o fim a que as mesmas se destinam.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Os bens e mercadorias que são objecto de benefício fiscal na importação não podem ser vendidos, emprestados, alugados, trocados, doados, penhorados, onerados ou de qualquer outra forma, alienados a favor de terceiros, excepto nos termos do n.º 5 do presente artigo.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. No acto da solicitação do benefício fiscal, o requerente deve preencher uma declaração em modelo próprio, na qual se compromete a não conferir aos bens, uso diferente daquele para o qual o benefício é solicitado.
  222. Número ou marcador, página 5: 4. O beneficiário é obrigado a produzir prova do destino dado aos bens importados com benefício fiscal, sempre que para tal seja solicitado pelas Alfândegas, excepto se decorrido o prazo previsto no n.º 10 do presente artigo.
  223. Número ou marcador, página 5: 5. Qualquer destino diferente daquele para o qual o benefício foi concedido tem que obedecer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  224. Número ou marcador, página 5: a) autorização prévia do Director-Geral das Alfândegas; e
  225. Número ou marcador, página 5: b) pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras devidas, sendo o valor aduaneiro para a sua determinação, o que o bem detém na altura da alienação.
  226. Número ou marcador, página 5: 6. Para efeitos da determinação do valor aduaneiro referido na alínea b), do n.º 5 do presente artigo, são aplicáveis as seguintes taxas anuais de depreciação:
  227. Número ou marcador, página 5: a) veículos automóveis: 20%; e
  228. Número ou marcador, página 5: b) restantes bens: 25%.
  229. Número ou marcador, página 5: 7. A depreciação referida no número anterior é calculada:
  230. Número ou marcador, página 5: a) para o primeiro ano, sobre o valor original que tinha o bem na data da importação; e
  231. Número ou marcador, página 5: b) para os anos seguintes, sobre os valores residuais no fim de cada ano, após a subtracção do valor da depreciação.
  232. Número ou marcador, página 5: 8. Para efeitos da determinação do valor aduaneiro referido na alínea b), do n.º 5 do presente artigo, deve-se:
  233. Número ou marcador, página 5: a) considerar o valor aduaneiro expresso em moeda externa, constante da declaração inicial;
  234. Número ou marcador, página 5: b) aplicar a taxa de câmbio vigente no dia da numeração da nova declaração de importação; e
  235. Número ou marcador, página 5: c) abater a depreciação estabelecida nos n.ºs 6 e 7 do presente artigo.
  236. Número ou marcador, página 5: 9. Para fins de cálculo das imposições devidas, as taxas a aplicar são as que estiverem em vigor no dia em que é aceite pelas Alfândegas a nova declaração aduaneira para a mudança de regime.
  237. Número ou marcador, página 5: 10. Os bens, mercadorias e meios de transporte importados com benefício fiscal deixam de estar sob controlo aduaneiro após terem decorrido 5 anos, contados a partir da data de aceitação do despacho de entrada no território aduaneiro.
  238. Número ou marcador, página 5: 11. O pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições
  239. Texto do artigo, página 5: não é devido se os bens, mercadorias e meios de transporte que forem alienados a favor de entidades que gozem de benefícios fiscais na importação dos mesmos, sendo, contudo, necessária autorização prévia do Director-Geral das Alfândegas.
  240. Número ou marcador, página 6: 12. O não cumprimento das normas previstas no presente artigo dá lugar a:
  241. Número ou marcador, página 6: a) levantamento do processo fiscal por cometimento de infracção tributária; e
  242. Número ou marcador, página 6: b) cancelamento imediato do benefício fiscal concedido, sendo devidas todas as imposições que constam do despacho de entrada do bem no território aduaneiro, calculadas à taxa de câmbio do dia da participação da infracção tributária.
  243. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  244. Texto do artigo, página 6: (Inspecção de segurança rodoviária)
  245. Número ou marcador, página 6: 1. A importação definitiva de veículos e reboques está condicionada à inspecção de segurança rodoviária, nos termos da legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 6: 2. As Alfândegas devem solicitar inspecção técnica, nos termos
  247. Texto do artigo, página 6: da legislação aplicável, para os veículos e reboques importados com mais de um ano de uso.
  248. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  249. Texto do artigo, página 6: Proibições e procedimentos especiais
  250. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  251. Texto do artigo, página 6: (Mercadorias proibidas na importação e na exportação)
  252. Número ou marcador, página 6: 1. É proibida a importação de bens, mercadorias, valores e meios de transporte constantes do Quadro I, em anexo às presentes Regras, e de quaisquer outras cuja proibição venha indicada em legislação especial, incluindo as contidas nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. É proibida a exportação dos bens, mercadorias e valores constantes do Quadro II, em anexo às presentes Regras, e de quaisquer outras cuja proibição venha indicada em legislação especial, incluindo as contidas nas Convenções Internacionais ratificadas no Estado.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte de
  255. Texto do artigo, página 6: importação e exportações proibidas, também o são relativamente à reimportação, reexportação, importação e exportação temporárias.
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  257. Texto do artigo, página 6: (Alteração das características dos veículos)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. A alteração das características dos veículos, face às constantes da declaração de importação, que conduzam à alteração da posição pautal aplicável sem o pagamento das imposições aduaneiras devidas, é punível de acordo com legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. Os veículos nas condições referidas no n.º 1, do presente
  260. Texto do artigo, página 6: artigo, que forem objecto de transformação, após a sua entrada no consumo, não podem novamente ser aprovadas pelos serviços competentes, para circulação no País, sem o pagamento prévio dos direitos aduaneiros e demais imposições adicionais devidos, que lhe competiriam pagar se fossem importados com as características adquiridas depois da respectiva transformação.
  261. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  262. Texto do artigo, página 6: (Mercadorias com tratamento especial)
  263. Texto do artigo, página 6: Os bens, mercadorias e valores constantes dos Quadros III e IV, em anexo às presentes Regras, e quaisquer outras que venham a ser mencionadas em legislação especial, incluindo as Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado, gozam de tratamento especial na importação e exportação, respectivamente.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  265. Texto do artigo, página 6: Regimes aduaneiros
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  267. Texto do artigo, página 6: (Regimes aduaneiros gerais)
  268. Texto do artigo, página 6: São regimes aduaneiros gerais os seguintes:
  269. Número ou marcador, página 6: a) importação; e
  270. Número ou marcador, página 6: b) exportação.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  272. Texto do artigo, página 6: (Regimes aduaneiros especiais)
  273. Texto do artigo, página 6: São regimes aduaneiros especiais os seguintes:
  274. Número ou marcador, página 6: a) importação temporária;
  275. Número ou marcador, página 6: b) exportação temporária;
  276. Número ou marcador, página 6: c) reimportação;
  277. Número ou marcador, página 6: d) reexportação;
  278. Número ou marcador, página 6: e) trânsito aduaneiro;
  279. Número ou marcador, página 6: f) cabotagem;
  280. Número ou marcador, página 6: g) transferência;
  281. Número ou marcador, página 6: h) armazéns de regime aduaneiro;
  282. Número ou marcador, página 6: i) lojas francas e lojas diplomatas;
  283. Número ou marcador, página 6: j) zonas francas Industriais;
  284. Número ou marcador, página 6: k) zonas económicas especiais; e
  285. Número ou marcador, página 6: l) outros previstos por lei.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  287. Texto do artigo, página 6: (Importação temporária)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. A importação temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada em território aduaneiro, com suspensão de pagamento de direitos e demais imposições, dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte importadas para um determinado fim, destinadas a serem reexportadas num determinado prazo, sem que sofram nenhuma modificação ou alteração, salvo a depreciação normal devido ao seu uso.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte sujeitos ao regime de importação temporária estão sujeitos ao permanente controlo e fiscalização das Alfândegas.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. É somente permitida a importação temporária de bens, mercadorias, valores, meios de transporte com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reexportação.
  291. Número ou marcador, página 6: 4. Às importações temporárias que forem transformadas em definitivas aplica-se o valor aduaneiro da data da aceitação da declaração de importação temporária e taxas em vigor.
  292. Número ou marcador, página 6: 5. No caso de o mesmo bem, mercadoria, valor e meio de transporte depois de reexportado, reentrar no País, em novo regime de importação temporária, não pode ser invocado o pagamento das imposições em processo anterior de desvalorização para evitar a caução pela dívida aduaneira que tenha que ser garantida.
  293. Número ou marcador, página 6: 6. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte os quais
  294. Texto do artigo, página 6: se pode aplicar o regime de importação temporária, mediante garantia, excepto os do n.º 4, do presente artigo, são os previstos no Quadro VI, em anexo.
  295. Número ou marcador, página 7: 7. As garantias a que alude o número anterior, são estabelecidas em função das imposições devidas, por despacho, segundo a tabela seguinte: Imposições em meticais Percentagem da garantia a prestar Menos de 125.000,00 100% Igual ou superior a 125.000,00, mas inferior a 250.000,00 75% Igual ou superior a 250.000,00, mas inferior a 500.000,00 50% Igual ou superior a 500.000,00, mas inferior a 1.250.000,00 25% Igual ou superior a 1.250.000,00, mas inferior a 2.500.000,00 10% Igual ou superior a 2.500.000,00, mas inferior a 25.000.000,00 5% Acima de 25.000.000,00 5% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado
    Imposições em meticaisPercentagem da garantia a prestar
    Menos de 125.000,00100%
    Igual ou superior a 125.000,00, mas inferior a 250.000,0075%
    Igual ou superior a 250.000,00, mas inferior a 500.000,0050%
    Igual ou superior a 500.000,00, mas inferior a 1.250.000,0025%
    Igual ou superior a 1.250.000,00, mas inferior a 2.500.000,0010%
    Igual ou superior a 2.500.000,00, mas inferior a 25.000.000,005%
    Acima de 25.000.000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado
  296. Número ou marcador, página 7: 8. Os prazos previstos no quadro VI, em anexo às presentes Regras, podem ser prorrogados apenas uma vez, até ao limite do período concedido, mediante pedido do interessado, dirigido ao responsável competente pela autorização.
    Imposições em meticaisPercentagem da garantia a prestar
    Menos de 125.000,00100%
    Igual ou superior a 125.000,00, mas inferior a 250.000,0075%
    Igual ou superior a 250.000,00, mas inferior a 500.000,0050%
    Igual ou superior a 500.000,00, mas inferior a 1.250.000,0025%
    Igual ou superior a 1.250.000,00, mas inferior a 2.500.000,0010%
    Igual ou superior a 2.500.000,00, mas inferior a 25.000.000,005%
    Acima de 25.000.000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado
  297. Número ou marcador, página 7: 9. Exceptua-se do princípio do número anterior o material previsto no n.º 13 do Quadro VI em anexo às presentes Regras, cuja prorrogação só pode ser efectuada mediante confirmação da entidade competente do Estado.
    Imposições em meticaisPercentagem da garantia a prestar
    Menos de 125.000,00100%
    Igual ou superior a 125.000,00, mas inferior a 250.000,0075%
    Igual ou superior a 250.000,00, mas inferior a 500.000,0050%
    Igual ou superior a 500.000,00, mas inferior a 1.250.000,0025%
    Igual ou superior a 1.250.000,00, mas inferior a 2.500.000,0010%
    Igual ou superior a 2.500.000,00, mas inferior a 25.000.000,005%
    Acima de 25.000.000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado
  298. Número ou marcador, página 7: 10. O não cumprimento das normas previstas neste artigo
    Imposições em meticaisPercentagem da garantia a prestar
    Menos de 125.000,00100%
    Igual ou superior a 125.000,00, mas inferior a 250.000,0075%
    Igual ou superior a 250.000,00, mas inferior a 500.000,0050%
    Igual ou superior a 500.000,00, mas inferior a 1.250.000,0025%
    Igual ou superior a 1.250.000,00, mas inferior a 2.500.000,0010%
    Igual ou superior a 2.500.000,00, mas inferior a 25.000.000,005%
    Acima de 25.000.000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado
  299. Texto do artigo, página 7: dá lugar a:
  300. Número ou marcador, página 7: a) levantamento do processo fiscal por cometimento de infracção tributária; e
  301. Número ou marcador, página 7: b) cancelamento imediato do regime concedido, aplicando- -se ao valor aduaneiro que consta da declaração aceite à entrada, as taxas e o regime pautal em vigor, calculada à taxa de câmbio do dia.
  302. Número ou marcador, página 7: Artigo 36 (Exportação temporária)
  303. Número ou marcador, página 7: 1. Exportação temporária é o regime aduaneiro que permite a saída temporária de bens, mercadorias, valores e meios de transporte, do território aduaneiro nacional, com fim diferente do de consumo, e que sejam objecto de posterior reimportação, gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que observem as condições determinadas em legislação específica.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. Beneficiam do regime previsto no presente artigo, os bens, mercadorias, valores e meios de transporte previstos no Quadro VII, em anexo às presentes Regras.
  305. Número ou marcador, página 7: 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em regime de exportação temporária estão sujeitos ao controlo e fiscalização das Alfândegas nos actos de saída e de reimportação.
  306. Número ou marcador, página 7: 4. Apenas é permitida a exportação temporária de bens,
  307. Texto do artigo, página 7: mercadorias, valores e meios de transporte com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reimportação.
  308. Número ou marcador, página 7: 5. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte exportados temporariamente, para efeitos de concerto ou reparação, devem fazer prova de que estão dentro de um prazo de garantia para que possam beneficiar da isenção de direitos e demais imposições sobre o valor da reparação no acto da reimportação.
  309. Número ou marcador, página 7: 6. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, exportados temporariamente devem ser reimportados, em regra, no prazo de um ano, o qual só pode ser prorrogado por despacho do Director-Geral das Alfândegas, com motivos justificados.
  310. Número ou marcador, página 7: 7. O não cumprimento do prazo referido no número anterior
  311. Texto do artigo, página 7: constitui infracção tributária, punível nos termos da legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  313. Texto do artigo, página 7: (Importação ou exportação temporárias de veículos)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. O regime de importação ou exportação temporárias aplica-se aos veículos que entrem e saiam do País, nas seguintes condições:
  315. Número ou marcador, página 7: a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique, incluindo: i. reboques; ii. caravanas; iii. aarcos de recreio; iv. auto-caravanas; e v. motocicletas e motorizadas.
  316. Número ou marcador, página 7: b) ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional;
  317. Número ou marcador, página 7: c) veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério dos Transportes e Comunicações; e
  318. Número ou marcador, página 7: d) veículos automóveis e tractores destinados a obras pertencentes ao Estado ou a projectos aprovados pelo Governo, descritos e classificados na pauta aduaneira, como: i. Tractores - posição 87.01; ii. Reboques e semi–reboques – posição 87.16 iii. ex-dumpers, e ex-veículos automóveis para transporte de mercadorias, com capacidade de carga de mais de 5 toneladas – posição 87.04; iv. veículos automóveis concebidos para usos especiais – 87.05; e v. veículos automóveis sem dispositivo de elevação – posição 87.09.
  319. Número ou marcador, página 7: e) veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que não tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção daquelas que estão referidas no n.º 1, alínea c) do presente artigo, e desde que não se trate de equipamento para lazer.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. Os veículos mencionados nas subalíneas i) e ii) da alí- nea d) do número anterior, só podem ser conduzidos por pessoas devidamente autorizadas pela empresa e integradas no projecto específico.
  321. Número ou marcador, página 7: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças pode
  322. Texto do artigo, página 7: autorizar a importação temporária de outro tipo de veículos atendendo às necessidades específicas dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo.
  323. Número ou marcador, página 8: 4. A importação ou exportação temporária de veículos e a sua reexportação ou reimportação, estabelecidas neste artigo, bem como os prazos e suas prorrogações, podem ser autorizadas pelas autoridades aduaneiras, nos termos do estabelecido no Quadro IX em anexo às presentes Regras.
  324. Número ou marcador, página 8: 5. O regime de importação ou exportação temporária de veículos é concedido mediante emissão da respectiva Licença de modelo próprio.
  325. Número ou marcador, página 8: 6. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  326. Texto do artigo, página 8: aprovar o regulamento específico de importação ou exportação temporária de veículos.
  327. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  328. Texto do artigo, página 8: (Reimportação)
  329. Número ou marcador, página 8: 1. A reimportação é o regime aduaneiro que permite a entrada no território aduaneiro nacional, de bens, mercadorias e meios de transporte nacionais ou nacionalizadas, que tenham sido objecto de exportação temporária.
  330. Número ou marcador, página 8: 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte objecto de reimportação não estão sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, excepto se tiverem sido objecto de qualquer beneficiação ou reparação.
  331. Número ou marcador, página 8: 3. São devidas imposições aduaneiras incidentes sobre o valor da beneficiação ou reparação, excluídos os montantes dos fretes e seguros pagos no envio e no retorno da mercadoria reimportada.
  332. Número ou marcador, página 8: 4. Os bens, mercadorias, valores e de transporte elegíveis ao regime de reimportação são os previstos no Quadro VIII, em anexo.
  333. Número ou marcador, página 8: 5. O regime de reimportação pode, ainda, ser concedido aos:
  334. Número ou marcador, página 8: a) bens, mercadorias e valores exportados definitivamente e devolvidos, em casos devidamente justificados; e
  335. Número ou marcador, página 8: b) bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados em substituição dos que foram devolvidos nos termos da garantia do fornecedor, sem custos.
  336. Número ou marcador, página 8: 6. Nos casos referidos no número anterior, é necessária a devida
  337. Texto do artigo, página 8: justificação perante entidade competente.
  338. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  339. Texto do artigo, página 8: (Reexportação)
  340. Número ou marcador, página 8: 1. A reexportação é o regime aduaneiro que permite a saída do território aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados temporariamente.
  341. Número ou marcador, página 8: 2. A reexportação não está sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
  342. Número ou marcador, página 8: 3. Se o bem a ser reexportado tiver sofrido beneficiações, incorporado peças ou componentes, passíveis de tributação na exportação, as imposições são devidas apenas sobre o valor das referidas beneficiações, peças ou componentes.
  343. Número ou marcador, página 8: 4. Quando a reexportação se destina a um terceiro beneficiário, diferente do fornecedor original, é obrigatória a apresentação do termo de compromisso de transferência bancária.
  344. Número ou marcador, página 8: 5. O regime de reexportação aplica-se também na regularização dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados em regime suspensivo e vendidos nas lojas francas, e na devolução dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados em regime suspensivo, que excederam o prazo de armazenagem, caso o importador não deseje importá-los definitivamente.
  345. Número ou marcador, página 8: 6. O regime de reexportação é, também, aplicado na devolução,
  346. Texto do artigo, página 8: para troca, de mercadorias importadas definitivamente, em casos devidamente justificados e com observância dos requisitos legalmente estabelecidos.
  347. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  348. Texto do artigo, página 8: (Trânsito Aduaneiro)
  349. Número ou marcador, página 8: 1. O Trânsito é o regime aduaneiro mediante o qual os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, provenientes do exterior com o destino a outro ponto exterior, são transportados, sob controlo aduaneiro.
  350. Número ou marcador, página 8: 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em trânsito aduaneiro estão sujeitos ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
  351. Número ou marcador, página 8: 3. Os bens, mercadorias e valores referidos no n.º 2, do presente
  352. Texto do artigo, página 8: artigo estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Trânsito.
  353. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  354. Texto do artigo, página 8: (Cabotagem marítima)
  355. Número ou marcador, página 8: 1. O regime aduaneiro de cabotagem marítima é aplicável à:
  356. Número ou marcador, página 8: a) bens, mercadorias, valores e meios de transporte em livre circulação; ou
  357. Número ou marcador, página 8: b) àqueles que, tendo sido descarregados em regime de importação ou em processo de exportação, na condição de serem baldeados e transportados para um outro porto do mesmo território aduaneiro, acompanhados de uma declaração de regime de transferência, onde são finalmente descarregados e desembaraçados, mediante pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras quando devidas.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. As operações de baldeação, referidas na alínea b), do número anterior, só podem ser realizadas em locais devidamente identificados, dentro dos recintos dos Terminais Aduaneiros.
  359. Número ou marcador, página 8: 3. É dispensada, nas operações de baldeação, a prestação de garantia nas mercadorias a declarar em regime de transferência ou de exportação, quando sejam passíveis de imposições aduaneiras.
  360. Número ou marcador, página 8: 4. O regime de cabotagem marítima é objecto de regulamentação
  361. Texto do artigo, página 8: específica.
  362. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  363. Texto do artigo, página 8: (Transferência)
  364. Texto do artigo, página 8: Transferência é o regime aduaneiro que permite a transmissão de bens, mercadorias, valores e meios de transporte cativos de direitos aduaneiros e demais imposições, de uma estância de partida para outra de destino, dentro do território aduaneiro nacional, estando sujeita à prestação de garantia.
  365. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  366. Texto do artigo, página 8: (Bunkering)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. O abastecimento ou fornecimento de combustível para uso dos navios ou aeronaves atracado, fundeados ou estacionados, bem como às plataformas e equipamentos de exploração de recursos naturais, a partir de qualquer navio-tanque, camião tanque ou oleoduto incluindo a logística de carregamento e distribuição do combustível entre os tanques de bordo disponíveis designa-se de Bunkering.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. À pessoa colectiva ou singular que negocia no comércio
  369. Texto do artigo, página 8: de bunker (combustível) é chamada de empresa abastecedora devidamente autorizada e licenciada para o efeito.
  370. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  371. Texto do artigo, página 8: (Armazéns de regime aduaneiro)
  372. Texto do artigo, página 8: O regime de armazéns de regime aduaneiro permite que os bens, mercadorias e valores sejam depositados em locais seguros, com suspensão do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições devidas.
  373. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  374. Texto do artigo, página 9: (Lojas francas e de diplomatas)
  375. Número ou marcador, página 9: 1. O regime aduaneiro de lojas francas e de diplomatas é aplicável a estabelecimentos comerciais de acesso restrito, sob fiscalização permanente das autoridades aduaneiras, autorizados a transaccionar em moeda convertível, bens e mercadorias em regime suspensivo de direitos e demais imposições.
  376. Número ou marcador, página 9: 2. As lojas francas são destinadas a passageiros e viajantes em viagem internacional, na saída ou chegada ao País ou em trânsito internacional, localizadas em terminais internacionais.
  377. Número ou marcador, página 9: 3. As lojas de diplomatas são exclusivamente destinadas à satisfazer as necessidades de consumo das missões diplomáticas e consulares, organizações internacionais e suas agências e do seu pessoal, acreditados em Moçambique, situadas em locais previamente determinados.
  378. Número ou marcador, página 9: 4. As aquisições de mercadorias no mercado interno pelas
  379. Texto do artigo, página 9: lojas francas e lojas de diplomatas são consideradas exportação.
  380. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  381. Texto do artigo, página 9: (Zona Franca Industrial)
  382. Número ou marcador, página 9: 1. O regime de zona franca industrial aplica-se à área física de livre comércio de importação e exportação, estabelecida com a finalidade de criar exclusão dentro do território aduaneiro.
  383. Número ou marcador, página 9: 2. Os bens e mercadorias, destinados às zonas francas, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
  384. Número ou marcador, página 9: 3. A introdução no mercado interno para o consumo, de bens
  385. Texto do artigo, página 9: e mercadorias que se encontrem nas zonas francas é equiparada à importação.
  386. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  387. Texto do artigo, página 9: (Zona Económica Especial)
  388. Número ou marcador, página 9: 1. O regime de Zona Económica Especial aplica-se à uma área de actividade económica geograficamente delimitada e regida por um regime fiscal e aduaneiro especial, com base no qual todas as mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão isentas do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
  389. Número ou marcador, página 9: 2. Os bens e mercadorias destinadas às zonas económicas especiais gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
  390. Número ou marcador, página 9: 3. A introdução no mercado interno para o consumo, de bens
  391. Texto do artigo, página 9: e mercadorias que se encontrem nas zonas económicas especiais é equiparada à importação.
  392. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  393. Texto do artigo, página 9: Disposições especiais relativas às mercadorias em geral
  394. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  395. Texto do artigo, página 9: (Obrigações dos operadores e agentes de carga)
  396. Número ou marcador, página 9: 1. O transportador deve prestar à autoridade aduaneira, na forma e no prazo por ela estabelecido, informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
  397. Número ou marcador, página 9: 2. O transportador deve, ainda, elaborar o manifesto de carga na importação e exportação, que faz parte integrante da declaração dos meios de transporte.
  398. Número ou marcador, página 9: 3. Os operadores dos locais designados, de chegada,
  399. Texto do artigo, página 9: descarga, carga, saída, depósito temporário, armazenamento e desalfandegamento de mercadorias devem impedir a introdução em livre circulação de quaisquer mercadorias mantidas nas suas instalações, nos casos em que essa introdução não seja permitida ou não tenha sido autorizada.
  400. Número ou marcador, página 9: 4. O agente de carga, qualquer pessoa, que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas, preste serviços conexos e o operador portuário, também, devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
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