Decreto n.º 46/2024

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Decreto n.º 46/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 46/2024
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder a regulamentação da Lei n.º 9/2022, de 29 de Junho, que aprova a Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, ao abrigo do disposto no artigo 96 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 DIREITOS DO AUTOR
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos de protecção dos direitos de autor e direitos conexos nas áreas das artes, literatura, ciências e outras formas de conhecimento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes da Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos, o significado dos termos e expressões usadas constam do glossário, em anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos direitos do autor relativamente às obras:
Número ou marcador · p. 1 a) cujo autor, ou qualquer outro titular originário do direito de autor, seja moçambicano, ou sendo estrangeiro, tenha sua residência habitual ou a sua sede em Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) audiovisuais cujo produtor seja moçambicano ou sendo estrangeiro, tenha a sua residência habitual ou a sua sede em Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 c) publicadas em Moçambique ou obras publicadas pela primeira vez no exterior e editadas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 d) de arquitectura erigidas em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 1 e) susceptíveis de protecção em virtude de um tratado internacional de que Moçambique seja parte.
Número ou marcador · p. 1 2. As disposições do presente Regulamento são ainda aplicáveis aos Direitos Conexos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) às interpretações ou execuções, às produções de fonogramas, videogramas e à radiodifusão; e
Número ou marcador · p. 1 b) quando os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e de videogramas ou organismos de radiodifusão forem de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 1 3. Todo o autor de obra literária, artística ou científica ou
Texto do artigo · p. 1 outras formas de conhecimento e criação, beneficia-se desde a sua criação dos direitos previstos na Lei e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito material)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se às obras literárias, artísticas, científicas ou a outras formas de conhecimento e criações originais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) os livros, folhetos, guiões de filmes e outras obras escritas;
Número ou marcador · p. 1 b) os textos jornalísticos assinados pelo autor;
Número ou marcador · p. 1 c) as conferências, as lições, as alocuções, os sermões e outras obras da mesma natureza;
Número ou marcador · p. 1 d) as composições musicais, com ou sem palavras;
Número ou marcador · p. 1 e) as obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
Número ou marcador · p. 2 f) as obras coreográficas e as pantomimas;
Número ou marcador · p. 2 g) as obras cinematográficas, televisivas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
Número ou marcador · p. 2 h) as obras videográficas, fonográficas e a radiodifusão;
Número ou marcador · p. 2 i) as obras de belas artes, incluindo o desenho, a pintura, a escultura, a gravura de litografia, têxteis e a cerâmica;
Número ou marcador · p. 2 j) as obras de arquitectura;
Número ou marcador · p. 2 k) as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
Número ou marcador · p. 2 l) as obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design, que constituam criação intelectual, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 2 m) as ilustrações e as cartas geográficas;
Número ou marcador · p. 2 n) os programas de computador;
Número ou marcador · p. 2 o) os projectos, os planos, os esboços e as obras plásticas, relativas à geografia, à topografia, à arquitectura ou a outras ciências;
Número ou marcador · p. 2 p) a gastronomia;
Número ou marcador · p. 2 q) as expressões do folclore;
Número ou marcador · p. 2 r) a publicidade;
Número ou marcador · p. 2 s) as interpretações e execuções quando tenham lugar em território nacional, sendo estrangeiro o artista intérprete ou executante; e
Número ou marcador · p. 2 t) a interpretação ou execução fixada num fonograma ou videograma nos termos da Lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Aplica-se ainda quando a primeira fixação de sons for feita em Moçambique, sendo estrangeiro o seu produtor.
Número ou marcador · p. 2 3. As disposições do presente título abrangem também as emissões de radiodifusão, quando:
Número ou marcador · p. 2 a) a sede social do organismo emissor esteja situada no território moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 b) a emissão de radiodifusão for transmitida a partir de uma estação situada em território moçambicano, sendo estrangeiro o organismo emissor; e
Número ou marcador · p. 2 c) as traduções, adaptações, arranjos e outras transformações de obras e expressões de folclore fixados nos termos da Lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 4. As disposições do presente título também se aplicam às interpretações e execuções, aos fonogramas, videogramas e às emissões de radiodifusão protegidos em virtude de convenções a que o País tenha aderido ou venha a aderir.
Número ou marcador · p. 2 5. A protecção das obras mencionadas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo não deve causar prejuízo à protecção das obras pré-existentes utilizadas para a sua elaboração.
Número ou marcador · p. 2 6. As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas,
Texto do artigo · p. 2 aumentadas ou refundidas, com mudança de título ou de formato, não são consideradas distintas e nem reproduções da obra original.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Direito do Autor
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Exercício do direito do autor)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício do direito de autor compete ao criador intelectual da obra.
Número ou marcador · p. 2 2. Por morte do autor, enquanto a obra não estiver sob o
Texto do artigo · p. 2 domínio público compete aos seus sucessores exercer os seus direitos morais e patrimoniais, conforme o disposto na legislação específica em vigor sobre a sucessão por morte, e decidir sobre a exploração das suas obras ainda não divulgadas ou publicadas, salvo se o autor tiver proibido por qualquer modo a sua divulgação e publicação.
Número ou marcador · p. 2 3. Caso for decidida a exploração, os sucessores gozam de direitos previstos na Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos.
Número ou marcador · p. 2 4. Havendo divergência entre os sucessores quanto a exploração da obra, prevalece a decisão do tribunal do lugar onde tiver sido aberta a herança.
Número ou marcador · p. 2 5. Com a morte do autor, a entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, avoca a si, e assegura pelos meios adequados, a defesa das obras que ainda não estiverem sob o domínio público e que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.
Número ou marcador · p. 2 6. A defesa da genuinidade e da integridade das obras que ainda não estiverem sob o domínio público, compete ao Estado e é exercida pela entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, com o envolvimento e consentimento dos sucessores sempre que possível.
Número ou marcador · p. 2 7. Caso o autor esteja inscrito numa entidade de gestão colectiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, será essa instituição que irá assegurar a protecção da obra, com estrita observância das directrizes estabelecidas pelo autor e seu sucessor.
Número ou marcador · p. 2 8. Não estando inscrito em nenhum organismo de gestão
Texto do artigo · p. 2 colectiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, qualquer dos organismos poderá reivindicar esse direito junto da entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos. Havendo várias reivindicações será dado a referência a associação que demostre maior capacidade e alinhamento com os interesses e espírito das obras do autor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Modificações da obra)
Número ou marcador · p. 2 1. Não são admitidas modificações da obra sem consentimento escrito do autor ou seu representante legal, mesmo naqueles casos em que, sem consentimento, a utilização da obra seja lícita.
Número ou marcador · p. 2 2. Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 3. Solicitado o consentimento do autor por carta registada com aviso de recepção, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo, a falta de resposta do autor não implica um consentimento tácito para a realização das modificações.
Número ou marcador · p. 2 4. Aos sucessores do autor e a terceiros não é permitido reproduzir as versões anteriores de uma obra, quando o autor tiver revisto toda ou parte dessa e efectuado ou autorizado a publicação ou divulgação ne varietur, excepto quando destinadas a fins de arquivo, estudo, ou pesquisa, e desde que essas reproduções não interfiram com a exploração normal da obra e não causem prejuízo injustificado aos interesses do autor.
Número ou marcador · p. 2 5. Sem prejuízo das disposições gerais relativas à proibição de modificações sem o consentimento do autor, a utilização de inteligência artificial ou tecnologias digitais para modificar ou criar derivativos de obras protegidas pelos direitos de autor requer a autorização expressa do titular dos direitos.
Número ou marcador · p. 2 6. A modificação de obras de arte digital, incluindo restaurações
Texto do artigo · p. 2 ou preservação, deve ser realizada de maneira a respeitar a integridade e a intenção original do autor, sendo permitida apenas por profissionais qualificados ou sob supervisão de especialistas em conservação digital.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Modificações do projecto)
Número ou marcador · p. 3 1. O autor de projecto de uma obra arquitectónica ou e obra plástica executada por outrem e incorporada em alguma obra tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando um projecto arquitectônico, de engenharia, urbanismo, planejamento espacial, design de interiores, desenvolvimento de software, curadoria, ou expografia é desenvolvido ou implementado de acordo com o projecto original, o dono da obra ou cliente pode solicitar alterações durante a execução ou após a conclusão, desde que tais alterações não comprometam a integridade estrutural, funcional, estética, ou o conceito essencial do projecto original. Para tal, deve-se seguir o procedimento abaixo:
Número ou marcador · p. 3 a) o dono da obra deve notificar o autor do projecto sobre as alterações desejadas, fornecendo detalhes específicos da alteração proposta;
Número ou marcador · p. 3 b) o autor do projecto tem o direito de avaliar a alteração proposta quanto à sua viabilidade e impacto sobre a integridade e conceito da obra;
Número ou marcador · p. 3 c) caso o autor do projecto considere que a alteração proposta compromete a integridade ou o conceito essencial da obra, ele deve fornecer, dentro de um prazo razoável, uma justificativa detalhada para o dono da obra;
Número ou marcador · p. 3 d) se o autor do projecto aprovar a alteração ou não responder dentro de um prazo razoável, presume-se a autorização para proceder com a alteração; e
Número ou marcador · p. 3 e) em casos onde não se chega a um acordo entre o autor do projecto e o dono da obra, ambos podem recorrer a uma arbitragem ou mediação para resolver o impasse.
Número ou marcador · p. 3 3. Não havendo acordo sobre o impasse previsto na alínea e)
Texto do artigo · p. 3 do n.º 2 do presente artigo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Obra subsidiada)
Texto do artigo · p. 3 Aquele que apenas subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, reprodução ou divulgação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes contidos no direito de autor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direitos individuais dos autores de uma obra feita em colaboração)
Número ou marcador · p. 3 1. Os co-autores de uma obra feita em colaboração são os primeiros co-titulares dos direitos patrimoniais e não patrimoniais dessa obra.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de uma obra feita em colaboração que possa ser
Texto do artigo · p. 3 segmentada em partes autónomas, capazes de serem usadas ou apresentadas de forma independente, cada co-autor tem o direito de usufruir de maneira independente dos direitos relativos à sua contribuição individual, mantendo, no entanto, a co-titularidade sobre o conjunto da obra colaborativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Obra criada no quadro do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. Presume-se que o direito patrimonial e não patrimonial de autor sobre uma obra criada no âmbito das relações jurídicas de trabalho subordinado, de prestação de serviços ou de empreitada pertença ao criador intelectual da obra, salvo disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 3 2. Os direitos patrimoniais sobre essa obra consideram-se
Texto do artigo · p. 3 transferidos para o empregador, na medida justificada pelas actividades habituais nos termos contratuais.
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 3 Utilização da Obra
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Limitação dos Direitos patrimoniais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Reprodução em formato acessível)
Número ou marcador · p. 3 1. É permitido, sem autorização do titular e sem pagamento de remuneração, criar versões em formatos acessíveis de obra literária licitamente publicada, estas versões podem ser reproduzidas, distribuídas e colocadas à disposição, bem como importadas e exportadas por uma pessoa com deficiência ou uma entidade devidamente autorizada, cuja actividade não vise directa ou indirectamente um lucro comercial.
Número ou marcador · p. 3 2. Entende-se igualmente permitida:
Número ou marcador · p. 3 a) quaisquer alterações e adaptações da obra desde que sejam necessárias para a criação de um exemplar em formato acessível no contexto da política de acessibilidade para pessoas com deficiências; e
Número ou marcador · p. 3 b) a importação e exportação de exemplares em formato acessível para as finalidades do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 3. As actividades mencionadas no presente artigo podem ser realizadas por uma pessoa com deficiência, alguém que actue em seu nome, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que prestem serviços de assistência, instrução, educação ou outros serviços para o benefício de pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 3 4. As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que
Texto do artigo · p. 3 realizem os actos descritos no presente artigo, devem informar a entidade pública responsável pela Produção dos Direitos de Autor e Direitos Conexos as suas actividades na forma prescrita pelo órgão governamental o qual poderá também solicitar informações periódicas relacionadas às actividades desenvolvidas por tais entidades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Reprodução para fins privados)
Número ou marcador · p. 3 1. Na reprodução para fins privados é permitido:
Número ou marcador · p. 3 a) os actos de reprodução, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário;
Número ou marcador · p. 3 b) a utilização de uma obra protegida e que não tenha, fins económicos;
Número ou marcador · p. 3 c) os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, na medida em que cumpram as condições expostas; e
Número ou marcador · p. 3 d) os actos que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que, o intermediário não altere o conteúdo da transmissão, não interfira
Texto do artigo · p. 4 com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
Número ou marcador · p. 4 2. São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
Número ou marcador · p. 4 a) a selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
Número ou marcador · p. 4 b) a fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguida;
Número ou marcador · p. 4 c) a reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares não se destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
Número ou marcador · p. 4 d) o previsto na alínea g) do presente artigo é igualmente aplicável quando a obra reproduzida seja um artigo ou uma obra curta, ou um curto extracto de um escrito que não seja um programa de computador, com ou sem ilustração, publicada numa colecção de obras ou num número de jornal ou periódico, desde que o fim da reprodução seja responder ao pedido de uma pessoa física e sempre que, a biblioteca ou o serviço de arquivo tenha assegurado que o exemplar será utilizado unicamente para fins de estudo, investigação universitária ou privada, o acto de reprodução seja um caso isolado, ou repetido, em ocasiões separadas e sem relação entre elas e que não possa ser obtida nenhuma licença colectiva permitindo a utilização de tais exemplares;
Número ou marcador · p. 4 e) quando a reprodução de um tal exemplar seja destinada a preservá-lo e se necessário, a substituí-lo numa colecção permanente de uma obra da biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 f) um serviço de arquivo, desde que, por ter sido perdido, destruído ou tornado inutilizável, seja impossível encontrar tal exemplar em condições razoáveis e que o acto de reprodução reprográfica seja isolado, ou se repetido, em ocasiões separadas e sem relação entre elas;
Número ou marcador · p. 4 g) a inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
Número ou marcador · p. 4 h) a reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência, de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 4 i) a execução e comunicação pública de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
Número ou marcador · p. 4 j) a utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial, assim como, para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
Número ou marcador · p. 4 k) a reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
Número ou marcador · p. 4 l) a comunicação ou colocação à disposição do público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeita a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
Número ou marcador · p. 4 m) a reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
Número ou marcador · p. 4 n) a utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos, bem como relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos e a uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução; e
Número ou marcador · p. 4 o) a inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material.
Número ou marcador · p. 4 3. É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
Número ou marcador · p. 4 4. Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores do presente artigo, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
Número ou marcador · p. 4 5. É nula qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou
Texto do artigo · p. 4 impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.ºs 1, 3 e 4 do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de as Partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Compensação pela reprodução ou gravação de obras)
Número ou marcador · p. 4 1. Uma taxa é incluída no preço da importação de todas máquinas e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras, dos suportes materiais virgens, digitais ou analógicos, com excepção do papel, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.
Número ou marcador · p. 4 2. Sobre os serviços de acesso à internet é incluída uma taxa
Texto do artigo · p. 4 compensatória pelo uso do direito patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Compensação equitativa)
Número ou marcador · p. 4 1. A taxa referida no número 1 do artigo 13 do presente Regulamento tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.
Número ou marcador · p. 5 2. No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela constante do Anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. A taxa sobre o serviço da internet é aplicada no momento
Texto do artigo · p. 5 da aquisição do referido serviço e recai sobre o consumo do serviço da internet, no montante de 0,5% sobre cada facturação ao consumidor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Isenções)
Número ou marcador · p. 5 1. Estão isentos do pagamento da Compensação os equipamentos, serviços e suportes adquiridos por pessoas singulares ou pessoas colectivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) cujo objecto de actividade seja o apoio as necessidades especificas da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 b) cuja actividade principal seja a salvaguarda do património cultural móvel; e
Número ou marcador · p. 5 c) aparelhos, dispositivos ou suportes destinados exclusivamente para fins clínicos, fins de investigação científica e para as missões públicas da defesa, da justiça e das áreas da segurança interna, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 5 2. Estão igualmente isentos do pagamento da Compensação
Texto do artigo · p. 5 as pessoas colectivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento que sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas, sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Pagamento e fiscalização da compensação equitativa)
Número ou marcador · p. 5 1. O pagamento da compensação é cobrado pela Direcção Geral das Alfândegas, sobre os importadores.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Geral das Alfândegas comunica semestralmente a Entidade Publica responsável dos direitos do autor e direitos conexos as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 5 a) as quantidades de mercadorias sobre as quais recaiu a taxa;
Número ou marcador · p. 5 b) o valor discriminado por nomenclatura e o total; e
Número ou marcador · p. 5 c) a remuneração total cobrada, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete a Entidade responsável pela fiscalização, fiscalizar
Texto do artigo · p. 5 a venda da mercadoria sujeita ao pagamento da compensação equitativa em coordenação com a entidade Pública responsável pelos Direitos do Autor.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Utilizações em especial do contrato de edição
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Forma de contrato de edição)
Número ou marcador · p. 5 1. O contrato de edição só tem validade quando celebrado por escrito.
Número ou marcador · p. 5 2. A nulidade resultante da falta de redução do contrato a
Texto do artigo · p. 5 escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada pelo autor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo)
Número ou marcador · p. 5 1. O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público de cada exemplar, os prazos de entrega da obra e conclusão da edição, montante dos direitos a pagar ao autor e modalidades do pagamento, bem como os termos da sua resolução.
Número ou marcador · p. 5 3. Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.
Número ou marcador · p. 5 4. O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado deve ser obrigado a completar a edição e, se não o fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a custo do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir desta indemnização por perdas e danos.
Número ou marcador · p. 5 5. Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, deve o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.
Número ou marcador · p. 5 6. Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos.
Número ou marcador · p. 5 7. O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante,
Texto do artigo · p. 5 o número de exemplares de edição, podendo, para esse efeito e nos termos da lei exigir exame à escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos)
Número ou marcador · p. 5 1. O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.
Número ou marcador · p. 5 2. A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.
Número ou marcador · p. 5 3. Salvo convenção expressa em contrário, o autor não pode
Texto do artigo · p. 5 contratar com outro editor nova edição da mesma obra:
Número ou marcador · p. 5 a) na mesma língua;
Número ou marcador · p. 5 b) no País ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 c) enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado no contrato; e
Número ou marcador · p. 5 d) excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Outros contratos)
Número ou marcador · p. 5 1. Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:
Número ou marcador · p. 5 a) produzir por conta própria, um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as Partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da respectiva exploração;
Número ou marcador · p. 6 b) produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do direito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional; e
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar o depósito, distribuição e venda de exemplares da obra por ele mesmo produzido, mediante pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição.
Número ou marcador · p. 6 2. O contrato correspondente às situações caracterizadas no n.º 1 do presente artigo rege-se:
Número ou marcador · p. 6 a) pelo que estipula o seu teor;
Número ou marcador · p. 6 b) subsidiariamente pelas disposições legais relativas:
Número ou marcador · p. 6 i) às associações, agências ou organismos de gestão colectiva dos direitos de autor e dos direitos conexos em participação, no caso da alínea a); ii) ao contrato de prestação de serviços nos casos da alínea b); e iii) supletivamente pelos usos correntes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações do autor)
Texto do artigo · p. 6 O autor de uma obra obriga-se:
Número ou marcador · p. 6 a) a proporcionar ao editor os meios necessários para o cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazerse a reprodução;
Número ou marcador · p. 6 b) a entregar o original referido na alínea a) do presente artigo, e tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição;
Número ou marcador · p. 6 c) a entregar o original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o contrato, sem embargo do pedido de indemnização por perdas e danos, se o autor demorar injustificadamente; e
Número ou marcador · p. 6 d) a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra todos os embaraços e inquietações provenientes de eventuais direitos de terceiros em relação à obra, salvo se os embaraços e inquietações resultarem de mero facto de terceiros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações do editor)
Número ou marcador · p. 6 1. O editor é obrigado:
Número ou marcador · p. 6 a) a executar ou promover a reprodução da obra pela forma, nas condições e dentro do prazo estipulado no contrato de edição;
Número ou marcador · p. 6 b) a respeitar a integridade da obra, sendo-lhe vedado introduzir nela quaisquer modificações sem o consentimento expresso do autor;
Número ou marcador · p. 6 c) a facultar ao autor, pelo menos, uma prova de granel, uma prova de página, o projecto e a prova de capa, que o autor deverá rever e corrigir dentro do prazo de 30 dias, se outro não for convencionado no contrato;
Número ou marcador · p. 6 d) a mencionar o nome, o pseudónimo e heterónimo ou outro sinal convencional adoptado pelo autor em todos os exemplares da sua obra;
Número ou marcador · p. 6 e) a consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução da obra se faça nas condições convencionais, e a promover, com a diligência normal do comércio, a distribuição dos exemplares produzidos;
Número ou marcador · p. 6 f) a pagar ao autor os direitos ajustados, pela forma e nos prazos convencionados, e a permitir a fiscalização da
Texto do artigo · p. 6 tiragem por todos os meios, designadamente através do exame da escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares; e
Número ou marcador · p. 6 g) a restituir ao autor da obra, objecto do contrato, depois de reproduzida.
Número ou marcador · p. 6 2. Não havendo convenção em contrário, o editor deve iniciar a reprodução da obra no prazo de seis meses a contar da entrega do original e concluída no prazo de doze meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deve concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.
Número ou marcador · p. 6 3. Não se consideram casos de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos.
Número ou marcador · p. 6 4. Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza
Texto do artigo · p. 6 tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Retribuição)
Número ou marcador · p. 6 1. O contrato de edição é oneroso ou gratuito, nos termos do n.º 1 do artigo 40 da Lei do Direito do Autor e dos Direitos Conexos e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de venda dos exemplares produzidos, o editor é obrigado a prestar contas ao autor de seis em seis meses, se outro prazo não for convencionado.
Número ou marcador · p. 6 3. A falta de cumprimento da obrigação constante do n.º 2 do presente artigo dá ao autor direito de exigir do editor a prestação judicial de contas e de requerer escrituração comercial.
Número ou marcador · p. 6 4. Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem
Texto do artigo · p. 6 este direito a 25% sobre o preço de capa de cada exemplar vendido, e incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 6 1. Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o editor deve remeter ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
Número ou marcador · p. 6 3. O editor deve facultar sempre ao autor ou ao representante
Texto do artigo · p. 6 deste os elementos da sua escrituração comercial, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Exigibilidade do pagamento)
Texto do artigo · p. 6 O preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Actualização ortográfica)
Número ou marcador · p. 7 1. O editor executa ou faz executar a produção da obra pela forma e nas condições estipuladas no contrato.
Número ou marcador · p. 7 2. O editor não deve, sem consentimento expresso e por escrito do autor, introduzir qualquer modificação na obra a publicar, no caso de violação deste preceito, o autor tem o direito a fazer apreender a edição e a exigir indemnizações por perdas e danos.
Número ou marcador · p. 7 3. Salvo por opção ortográfica de carácter estético do autor,
Texto do artigo · p. 7 não se considera modificação a actualização ortográfica do texto em harmonia com as regras oficiais vigentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Provas)
Número ou marcador · p. 7 1. O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas e ser ouvido quanto a este projecto e obrigando-se, em condições normais, a restituir as provas no prazo de vinte dias e o projecto de capa no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, pode qualquer deles notificar o outro, por carta registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.
Número ou marcador · p. 7 3. A notificação referida no n.º 2 do presente artigo é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.
Número ou marcador · p. 7 4. O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos graneis, como nas provas de página.
Número ou marcador · p. 7 5. Quanto às correcções, modificações ou aos aditamentos
Texto do artigo · p. 7 de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo é suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5% do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Modificações)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações de texto.
Número ou marcador · p. 7 2. As actualizações e alterações previstas no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Identificação do autor)
Texto do artigo · p. 7 O editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Autorização da impressão)
Número ou marcador · p. 7 1. A impressão só pode ser feita após a autorização do autor.
Número ou marcador · p. 7 2. A restituição das provas de página e do projecto gráfico
Texto do artigo · p. 7 da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Venda de exemplares em saldo ou a peso)
Texto do artigo · p. 7 Se, dentro do prazo convencionado ou, na falta deste, 10 anos após a publicação da obra, a edição não tiver esgotada, o editor pode vender em saldo ou a peso os exemplares existentes, notificando previamente o autor, que tem direito de preferência na respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Transmissão dos direitos do editor)
Número ou marcador · p. 7 1. O editor não pode, sem consentimento do autor, ceder ou transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, os seus direitos emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no prazo de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.
Número ou marcador · p. 7 3. Considera-se cessão ou transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos do presente artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos da participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.
Número ou marcador · p. 7 4. Não se considera como cessão ou transmissão dos direitos
Texto do artigo · p. 7 emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a algum dos sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Morte ou incapacidade do autor)
Número ou marcador · p. 7 1. Em caso de morte do autor ou impossibilidade de terminar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor podem resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos, mas, se o não fizer no prazo de seis meses, pode o editor resolver o contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte entregue, contanto que pague ao sucessor ou representante a retribuição correspondente.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja publicada se não completa, o contrato é resolvido e não pode a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deve o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título de direito de autor.
Número ou marcador · p. 7 3. Uma obra incompleta só pode ser completada por outrem se o autor tiver manifestado vontade por escrito ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade ou quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Número ou marcador · p. 7 4. Sem embargo do consentimento previsto no n.º 3 do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, a publicação da obra completada só se pode fazer com clara identificação da parte primitiva e do acréscimo e indicação da autoria deste.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Insolvência do editor)
Número ou marcador · p. 7 1. Se para a realização do activo no processo de falência do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deve o editor da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de pelo menos sessenta dias, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes, para a defesa dos seus interesses patrimoniais e morais.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao autor é ainda reconhecido o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Edição completa)
Número ou marcador · p. 8 1. O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas.
Número ou marcador · p. 8 2. O contrato para a edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito de autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.
Número ou marcador · p. 8 3. O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos
Texto do artigo · p. 8 n.ºs1 e 2 do presente artigo deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Obras futuras)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras, só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dez anos.
Número ou marcador · p. 8 2. Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, tem este o direito de requerer a fixação administrativa ou judicial de prazo para essa entrega.
Número ou marcador · p. 8 3. O prazo fixado em contrato pode ser administrativamente ou judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.
Número ou marcador · p. 8 4. Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deve fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10%, salvo convenção em contrário.
Número ou marcador · p. 8 5. Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as proporções convencionadas:
Número ou marcador · p. 8 a) não tem direito a qualquer remuneração suplementar;
Número ou marcador · p. 8 b) o editor pode recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso;
Número ou marcador · p. 8 c) assistindo, todavia, ao autor o direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição; e
Número ou marcador · p. 8 d) para o cálculo da indemnização atende-se aos resultados já obtidos, se tiver começado a venda de parte da obra.
Número ou marcador · p. 8 6. É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras
Texto do artigo · p. 8 futuras sem prazo limitado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Reedições e edições sucessivas)
Número ou marcador · p. 8 1. Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária, deve, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.
Número ou marcador · p. 8 3. Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o editor a modificação substancial da obra, tal como refundição ou ampliação.
Número ou marcador · p. 8 4. O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas
Texto do artigo · p. 8 de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no mercado.
Número ou marcador · p. 8 5. Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Resolução do contrato)
Número ou marcador · p. 8 1. O contrato de edição pode ser resolvido:
Número ou marcador · p. 8 a) se for declarada a interdição do editor;
Número ou marcador · p. 8 b) por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;
Número ou marcador · p. 8 c) se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 36 do presente Regulamento, salvo caso de força maior devidamente comprovado; e
Número ou marcador · p. 8 d) em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 2. A Resolução do contrato pode ser requerida por qualquer
Texto do artigo · p. 8 uma das partes, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Da Representação, Recitação e Execução
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Autorização)
Número ou marcador · p. 8 1. A utilização da obra por representação depende de autorização do autor ou titular do direito de autor quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação pode fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.
Número ou marcador · p. 8 3. A concessão do direito de representar presume-se onerosa,
Texto do artigo · p. 8 excepto quando feita a favor de amadores.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Forma e conteúdo)
Número ou marcador · p. 8 1. O contrato de edição da representação cénica deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio.
Número ou marcador · p. 8 2. O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 8 3. Na representação cénica, o autor autoriza um empresário
Texto do artigo · p. 8 a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Retribuição da representação)
Número ou marcador · p. 9 1. A retribuição do autor pela outorga do direito de representar pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.
Número ou marcador · p. 9 2. Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.
Número ou marcador · p. 9 3. Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas.
Número ou marcador · p. 9 4. Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de
Texto do artigo · p. 9 quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos da sua exploração incorre nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes, sem prejuízo ao direito a resolução do contrato da parte lesada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Texto do artigo · p. 9 Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização, é necessário, para a obter, a exibição perante organismos de gestão dos direitos do autor e direitos conexos, o documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Representação não autorizada)
Texto do artigo · p. 9 A representação sem autorização ou que não se conforme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do empresário ou promotor do espectáculo e divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Representação e direitos de autor)
Texto do artigo · p. 9 Do contrato de representação à autorização derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 9 a) de introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
Número ou marcador · p. 9 b) de ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;
Número ou marcador · p. 9 c) de assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;
Número ou marcador · p. 9 d) de ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
Número ou marcador · p. 9 e) de se opor à representação ou exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por perdas e danos;
Número ou marcador · p. 9 f) de fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para o que tanto estes como o autor têm livre acesso ao local do espectáculo durante a representação; e
Número ou marcador · p. 9 g) se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Representação e obrigações do empresário)
Número ou marcador · p. 9 1. O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo e divertimentos públicos dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos.
Número ou marcador · p. 9 2. O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação da obra nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.
Número ou marcador · p. 9 3. O empresário é obrigado a fazer representar o texto que lhe tiver sido fornecido pelo autor, não podendo fazer nele quaisquer modificações, como sejam eliminações, substituições ou aditamentos, sem o consentimento expresso do autor.
Número ou marcador · p. 9 4. O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível,
Texto do artigo · p. 9 nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade, o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Sigilo de obra inédita)
Texto do artigo · p. 9 Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário é obrigado a assinar um acordo de confidencialidade, de modo a não deixar que ela se torne conhecida antes da primeira representação, sem prejuízo da sua comunicação às autoridades nos termos da Lei, salvo, ainda, para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
Texto do artigo · p. 9 Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual ou audiovisual, reproduzida em fonogramas ou videogramas, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Representação de obra não divulgada)
Texto do artigo · p. 9 O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Resolução do contrato de representação)
Número ou marcador · p. 9 1. O contrato de representação pode ser resolvido: a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido:
Número ou marcador · p. 9 i) nos casos correspondentes à interdição declarada do editor; ii) por suspensão ou proibição da representação por autoridade pública; iii) se a obra a que respeita estiver incompleta ou por começar, no caso da morte ou da incapacidade física do autor; iv) todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 10 b) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
Número ou marcador · p. 10 2. O contrato pode ser resolvido sempre, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Contrato de recitação ou execução)
Texto do artigo · p. 10 Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações do promotor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder a regulamentação da Lei n.º 9/2022, de 29 de Junho, que aprova a Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, ao abrigo do disposto no artigo 96 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio
  8. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos
  10. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: DIREITOS DO AUTOR
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos de protecção dos direitos de autor e direitos conexos nas áreas das artes, literatura, ciências e outras formas de conhecimento.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  19. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes da Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos, o significado dos termos e expressões usadas constam do glossário, em anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos direitos do autor relativamente às obras:
  23. Número ou marcador, página 1: a) cujo autor, ou qualquer outro titular originário do direito de autor, seja moçambicano, ou sendo estrangeiro, tenha sua residência habitual ou a sua sede em Moçambique;
  24. Número ou marcador, página 1: b) audiovisuais cujo produtor seja moçambicano ou sendo estrangeiro, tenha a sua residência habitual ou a sua sede em Moçambique;
  25. Número ou marcador, página 1: c) publicadas em Moçambique ou obras publicadas pela primeira vez no exterior e editadas em Moçambique;
  26. Número ou marcador, página 1: d) de arquitectura erigidas em Moçambique; e
  27. Número ou marcador, página 1: e) susceptíveis de protecção em virtude de um tratado internacional de que Moçambique seja parte.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. As disposições do presente Regulamento são ainda aplicáveis aos Direitos Conexos, nomeadamente:
  29. Número ou marcador, página 1: a) às interpretações ou execuções, às produções de fonogramas, videogramas e à radiodifusão; e
  30. Número ou marcador, página 1: b) quando os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e de videogramas ou organismos de radiodifusão forem de nacionalidade moçambicana.
  31. Número ou marcador, página 1: 3. Todo o autor de obra literária, artística ou científica ou
  32. Texto do artigo, página 1: outras formas de conhecimento e criação, beneficia-se desde a sua criação dos direitos previstos na Lei e no presente Regulamento.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito material)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se às obras literárias, artísticas, científicas ou a outras formas de conhecimento e criações originais, nomeadamente:
  36. Número ou marcador, página 1: a) os livros, folhetos, guiões de filmes e outras obras escritas;
  37. Número ou marcador, página 1: b) os textos jornalísticos assinados pelo autor;
  38. Número ou marcador, página 1: c) as conferências, as lições, as alocuções, os sermões e outras obras da mesma natureza;
  39. Número ou marcador, página 1: d) as composições musicais, com ou sem palavras;
  40. Número ou marcador, página 1: e) as obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
  41. Número ou marcador, página 2: f) as obras coreográficas e as pantomimas;
  42. Número ou marcador, página 2: g) as obras cinematográficas, televisivas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
  43. Número ou marcador, página 2: h) as obras videográficas, fonográficas e a radiodifusão;
  44. Número ou marcador, página 2: i) as obras de belas artes, incluindo o desenho, a pintura, a escultura, a gravura de litografia, têxteis e a cerâmica;
  45. Número ou marcador, página 2: j) as obras de arquitectura;
  46. Número ou marcador, página 2: k) as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
  47. Número ou marcador, página 2: l) as obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design, que constituam criação intelectual, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
  48. Número ou marcador, página 2: m) as ilustrações e as cartas geográficas;
  49. Número ou marcador, página 2: n) os programas de computador;
  50. Número ou marcador, página 2: o) os projectos, os planos, os esboços e as obras plásticas, relativas à geografia, à topografia, à arquitectura ou a outras ciências;
  51. Número ou marcador, página 2: p) a gastronomia;
  52. Número ou marcador, página 2: q) as expressões do folclore;
  53. Número ou marcador, página 2: r) a publicidade;
  54. Número ou marcador, página 2: s) as interpretações e execuções quando tenham lugar em território nacional, sendo estrangeiro o artista intérprete ou executante; e
  55. Número ou marcador, página 2: t) a interpretação ou execução fixada num fonograma ou videograma nos termos da Lei e do presente Regulamento.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Aplica-se ainda quando a primeira fixação de sons for feita em Moçambique, sendo estrangeiro o seu produtor.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. As disposições do presente título abrangem também as emissões de radiodifusão, quando:
  58. Número ou marcador, página 2: a) a sede social do organismo emissor esteja situada no território moçambicano;
  59. Número ou marcador, página 2: b) a emissão de radiodifusão for transmitida a partir de uma estação situada em território moçambicano, sendo estrangeiro o organismo emissor; e
  60. Número ou marcador, página 2: c) as traduções, adaptações, arranjos e outras transformações de obras e expressões de folclore fixados nos termos da Lei e do presente Regulamento.
  61. Número ou marcador, página 2: 4. As disposições do presente título também se aplicam às interpretações e execuções, aos fonogramas, videogramas e às emissões de radiodifusão protegidos em virtude de convenções a que o País tenha aderido ou venha a aderir.
  62. Número ou marcador, página 2: 5. A protecção das obras mencionadas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo não deve causar prejuízo à protecção das obras pré-existentes utilizadas para a sua elaboração.
  63. Número ou marcador, página 2: 6. As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas,
  64. Texto do artigo, página 2: aumentadas ou refundidas, com mudança de título ou de formato, não são consideradas distintas e nem reproduções da obra original.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Direito do Autor
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  68. Texto do artigo, página 2: (Exercício do direito do autor)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício do direito de autor compete ao criador intelectual da obra.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Por morte do autor, enquanto a obra não estiver sob o
  71. Texto do artigo, página 2: domínio público compete aos seus sucessores exercer os seus direitos morais e patrimoniais, conforme o disposto na legislação específica em vigor sobre a sucessão por morte, e decidir sobre a exploração das suas obras ainda não divulgadas ou publicadas, salvo se o autor tiver proibido por qualquer modo a sua divulgação e publicação.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Caso for decidida a exploração, os sucessores gozam de direitos previstos na Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos.
  73. Número ou marcador, página 2: 4. Havendo divergência entre os sucessores quanto a exploração da obra, prevalece a decisão do tribunal do lugar onde tiver sido aberta a herança.
  74. Número ou marcador, página 2: 5. Com a morte do autor, a entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, avoca a si, e assegura pelos meios adequados, a defesa das obras que ainda não estiverem sob o domínio público e que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.
  75. Número ou marcador, página 2: 6. A defesa da genuinidade e da integridade das obras que ainda não estiverem sob o domínio público, compete ao Estado e é exercida pela entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos, com o envolvimento e consentimento dos sucessores sempre que possível.
  76. Número ou marcador, página 2: 7. Caso o autor esteja inscrito numa entidade de gestão colectiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, será essa instituição que irá assegurar a protecção da obra, com estrita observância das directrizes estabelecidas pelo autor e seu sucessor.
  77. Número ou marcador, página 2: 8. Não estando inscrito em nenhum organismo de gestão
  78. Texto do artigo, página 2: colectiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, qualquer dos organismos poderá reivindicar esse direito junto da entidade que assegura a protecção dos direitos do autor e direitos conexos. Havendo várias reivindicações será dado a referência a associação que demostre maior capacidade e alinhamento com os interesses e espírito das obras do autor.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  80. Texto do artigo, página 2: (Modificações da obra)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Não são admitidas modificações da obra sem consentimento escrito do autor ou seu representante legal, mesmo naqueles casos em que, sem consentimento, a utilização da obra seja lícita.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do n.º 3 do presente artigo.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. Solicitado o consentimento do autor por carta registada com aviso de recepção, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo, a falta de resposta do autor não implica um consentimento tácito para a realização das modificações.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. Aos sucessores do autor e a terceiros não é permitido reproduzir as versões anteriores de uma obra, quando o autor tiver revisto toda ou parte dessa e efectuado ou autorizado a publicação ou divulgação ne varietur, excepto quando destinadas a fins de arquivo, estudo, ou pesquisa, e desde que essas reproduções não interfiram com a exploração normal da obra e não causem prejuízo injustificado aos interesses do autor.
  85. Número ou marcador, página 2: 5. Sem prejuízo das disposições gerais relativas à proibição de modificações sem o consentimento do autor, a utilização de inteligência artificial ou tecnologias digitais para modificar ou criar derivativos de obras protegidas pelos direitos de autor requer a autorização expressa do titular dos direitos.
  86. Número ou marcador, página 2: 6. A modificação de obras de arte digital, incluindo restaurações
  87. Texto do artigo, página 2: ou preservação, deve ser realizada de maneira a respeitar a integridade e a intenção original do autor, sendo permitida apenas por profissionais qualificados ou sob supervisão de especialistas em conservação digital.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  89. Texto do artigo, página 3: (Modificações do projecto)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. O autor de projecto de uma obra arquitectónica ou e obra plástica executada por outrem e incorporada em alguma obra tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. Quando um projecto arquitectônico, de engenharia, urbanismo, planejamento espacial, design de interiores, desenvolvimento de software, curadoria, ou expografia é desenvolvido ou implementado de acordo com o projecto original, o dono da obra ou cliente pode solicitar alterações durante a execução ou após a conclusão, desde que tais alterações não comprometam a integridade estrutural, funcional, estética, ou o conceito essencial do projecto original. Para tal, deve-se seguir o procedimento abaixo:
  92. Número ou marcador, página 3: a) o dono da obra deve notificar o autor do projecto sobre as alterações desejadas, fornecendo detalhes específicos da alteração proposta;
  93. Número ou marcador, página 3: b) o autor do projecto tem o direito de avaliar a alteração proposta quanto à sua viabilidade e impacto sobre a integridade e conceito da obra;
  94. Número ou marcador, página 3: c) caso o autor do projecto considere que a alteração proposta compromete a integridade ou o conceito essencial da obra, ele deve fornecer, dentro de um prazo razoável, uma justificativa detalhada para o dono da obra;
  95. Número ou marcador, página 3: d) se o autor do projecto aprovar a alteração ou não responder dentro de um prazo razoável, presume-se a autorização para proceder com a alteração; e
  96. Número ou marcador, página 3: e) em casos onde não se chega a um acordo entre o autor do projecto e o dono da obra, ambos podem recorrer a uma arbitragem ou mediação para resolver o impasse.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. Não havendo acordo sobre o impasse previsto na alínea e)
  98. Texto do artigo, página 3: do n.º 2 do presente artigo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  100. Texto do artigo, página 3: (Obra subsidiada)
  101. Texto do artigo, página 3: Aquele que apenas subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, reprodução ou divulgação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes contidos no direito de autor.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  103. Texto do artigo, página 3: (Direitos individuais dos autores de uma obra feita em colaboração)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. Os co-autores de uma obra feita em colaboração são os primeiros co-titulares dos direitos patrimoniais e não patrimoniais dessa obra.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de uma obra feita em colaboração que possa ser
  106. Texto do artigo, página 3: segmentada em partes autónomas, capazes de serem usadas ou apresentadas de forma independente, cada co-autor tem o direito de usufruir de maneira independente dos direitos relativos à sua contribuição individual, mantendo, no entanto, a co-titularidade sobre o conjunto da obra colaborativa.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  108. Texto do artigo, página 3: (Obra criada no quadro do contrato de trabalho)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Presume-se que o direito patrimonial e não patrimonial de autor sobre uma obra criada no âmbito das relações jurídicas de trabalho subordinado, de prestação de serviços ou de empreitada pertença ao criador intelectual da obra, salvo disposição em contrário.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos patrimoniais sobre essa obra consideram-se
  111. Texto do artigo, página 3: transferidos para o empregador, na medida justificada pelas actividades habituais nos termos contratuais.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPITULO III
  113. Texto do artigo, página 3: Utilização da Obra
  114. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Limitação dos Direitos patrimoniais
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  116. Texto do artigo, página 3: (Reprodução em formato acessível)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. É permitido, sem autorização do titular e sem pagamento de remuneração, criar versões em formatos acessíveis de obra literária licitamente publicada, estas versões podem ser reproduzidas, distribuídas e colocadas à disposição, bem como importadas e exportadas por uma pessoa com deficiência ou uma entidade devidamente autorizada, cuja actividade não vise directa ou indirectamente um lucro comercial.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Entende-se igualmente permitida:
  119. Número ou marcador, página 3: a) quaisquer alterações e adaptações da obra desde que sejam necessárias para a criação de um exemplar em formato acessível no contexto da política de acessibilidade para pessoas com deficiências; e
  120. Número ou marcador, página 3: b) a importação e exportação de exemplares em formato acessível para as finalidades do presente artigo.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. As actividades mencionadas no presente artigo podem ser realizadas por uma pessoa com deficiência, alguém que actue em seu nome, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que prestem serviços de assistência, instrução, educação ou outros serviços para o benefício de pessoas com deficiência.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que
  123. Texto do artigo, página 3: realizem os actos descritos no presente artigo, devem informar a entidade pública responsável pela Produção dos Direitos de Autor e Direitos Conexos as suas actividades na forma prescrita pelo órgão governamental o qual poderá também solicitar informações periódicas relacionadas às actividades desenvolvidas por tais entidades.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  125. Texto do artigo, página 3: (Reprodução para fins privados)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Na reprodução para fins privados é permitido:
  127. Número ou marcador, página 3: a) os actos de reprodução, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário;
  128. Número ou marcador, página 3: b) a utilização de uma obra protegida e que não tenha, fins económicos;
  129. Número ou marcador, página 3: c) os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, na medida em que cumpram as condições expostas; e
  130. Número ou marcador, página 3: d) os actos que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que, o intermediário não altere o conteúdo da transmissão, não interfira
  131. Texto do artigo, página 4: com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
  133. Número ou marcador, página 4: a) a selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
  134. Número ou marcador, página 4: b) a fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguida;
  135. Número ou marcador, página 4: c) a reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares não se destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
  136. Número ou marcador, página 4: d) o previsto na alínea g) do presente artigo é igualmente aplicável quando a obra reproduzida seja um artigo ou uma obra curta, ou um curto extracto de um escrito que não seja um programa de computador, com ou sem ilustração, publicada numa colecção de obras ou num número de jornal ou periódico, desde que o fim da reprodução seja responder ao pedido de uma pessoa física e sempre que, a biblioteca ou o serviço de arquivo tenha assegurado que o exemplar será utilizado unicamente para fins de estudo, investigação universitária ou privada, o acto de reprodução seja um caso isolado, ou repetido, em ocasiões separadas e sem relação entre elas e que não possa ser obtida nenhuma licença colectiva permitindo a utilização de tais exemplares;
  137. Número ou marcador, página 4: e) quando a reprodução de um tal exemplar seja destinada a preservá-lo e se necessário, a substituí-lo numa colecção permanente de uma obra da biblioteca;
  138. Número ou marcador, página 4: f) um serviço de arquivo, desde que, por ter sido perdido, destruído ou tornado inutilizável, seja impossível encontrar tal exemplar em condições razoáveis e que o acto de reprodução reprográfica seja isolado, ou se repetido, em ocasiões separadas e sem relação entre elas;
  139. Número ou marcador, página 4: g) a inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
  140. Número ou marcador, página 4: h) a reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência, de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
  141. Número ou marcador, página 4: i) a execução e comunicação pública de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
  142. Número ou marcador, página 4: j) a utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial, assim como, para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
  143. Número ou marcador, página 4: k) a reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
  144. Número ou marcador, página 4: l) a comunicação ou colocação à disposição do público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeita a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
  145. Número ou marcador, página 4: m) a reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
  146. Número ou marcador, página 4: n) a utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos, bem como relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos e a uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução; e
  147. Número ou marcador, página 4: o) a inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores do presente artigo, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
  150. Número ou marcador, página 4: 5. É nula qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou
  151. Texto do artigo, página 4: impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.ºs 1, 3 e 4 do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de as Partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  153. Texto do artigo, página 4: (Compensação pela reprodução ou gravação de obras)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. Uma taxa é incluída no preço da importação de todas máquinas e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras, dos suportes materiais virgens, digitais ou analógicos, com excepção do papel, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Sobre os serviços de acesso à internet é incluída uma taxa
  156. Texto do artigo, página 4: compensatória pelo uso do direito patrimonial.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  158. Texto do artigo, página 4: (Compensação equitativa)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. A taxa referida no número 1 do artigo 13 do presente Regulamento tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela constante do Anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento.
  161. Número ou marcador, página 5: 3. A taxa sobre o serviço da internet é aplicada no momento
  162. Texto do artigo, página 5: da aquisição do referido serviço e recai sobre o consumo do serviço da internet, no montante de 0,5% sobre cada facturação ao consumidor.
  163. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  164. Texto do artigo, página 5: (Isenções)
  165. Número ou marcador, página 5: 1. Estão isentos do pagamento da Compensação os equipamentos, serviços e suportes adquiridos por pessoas singulares ou pessoas colectivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:
  166. Número ou marcador, página 5: a) cujo objecto de actividade seja o apoio as necessidades especificas da pessoa com deficiência;
  167. Número ou marcador, página 5: b) cuja actividade principal seja a salvaguarda do património cultural móvel; e
  168. Número ou marcador, página 5: c) aparelhos, dispositivos ou suportes destinados exclusivamente para fins clínicos, fins de investigação científica e para as missões públicas da defesa, da justiça e das áreas da segurança interna, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.
  169. Número ou marcador, página 5: 2. Estão igualmente isentos do pagamento da Compensação
  170. Texto do artigo, página 5: as pessoas colectivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento que sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas, sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual.
  171. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  172. Texto do artigo, página 5: (Pagamento e fiscalização da compensação equitativa)
  173. Número ou marcador, página 5: 1. O pagamento da compensação é cobrado pela Direcção Geral das Alfândegas, sobre os importadores.
  174. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Geral das Alfândegas comunica semestralmente a Entidade Publica responsável dos direitos do autor e direitos conexos as seguintes informações:
  175. Número ou marcador, página 5: a) as quantidades de mercadorias sobre as quais recaiu a taxa;
  176. Número ou marcador, página 5: b) o valor discriminado por nomenclatura e o total; e
  177. Número ou marcador, página 5: c) a remuneração total cobrada, nos termos do presente Regulamento.
  178. Número ou marcador, página 5: 3. Compete a Entidade responsável pela fiscalização, fiscalizar
  179. Texto do artigo, página 5: a venda da mercadoria sujeita ao pagamento da compensação equitativa em coordenação com a entidade Pública responsável pelos Direitos do Autor.
  180. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Utilizações em especial do contrato de edição
  181. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  182. Texto do artigo, página 5: (Forma de contrato de edição)
  183. Número ou marcador, página 5: 1. O contrato de edição só tem validade quando celebrado por escrito.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. A nulidade resultante da falta de redução do contrato a
  185. Texto do artigo, página 5: escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada pelo autor.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  187. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público de cada exemplar, os prazos de entrega da obra e conclusão da edição, montante dos direitos a pagar ao autor e modalidades do pagamento, bem como os termos da sua resolução.
  190. Número ou marcador, página 5: 3. Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.
  191. Número ou marcador, página 5: 4. O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado deve ser obrigado a completar a edição e, se não o fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a custo do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir desta indemnização por perdas e danos.
  192. Número ou marcador, página 5: 5. Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, deve o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.
  193. Número ou marcador, página 5: 6. Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos.
  194. Número ou marcador, página 5: 7. O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante,
  195. Texto do artigo, página 5: o número de exemplares de edição, podendo, para esse efeito e nos termos da lei exigir exame à escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar.
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  197. Texto do artigo, página 5: (Efeitos)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. Salvo convenção expressa em contrário, o autor não pode
  201. Texto do artigo, página 5: contratar com outro editor nova edição da mesma obra:
  202. Número ou marcador, página 5: a) na mesma língua;
  203. Número ou marcador, página 5: b) no País ou no estrangeiro;
  204. Número ou marcador, página 5: c) enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado no contrato; e
  205. Número ou marcador, página 5: d) excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  207. Texto do artigo, página 5: (Outros contratos)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:
  209. Número ou marcador, página 5: a) produzir por conta própria, um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as Partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da respectiva exploração;
  210. Número ou marcador, página 6: b) produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do direito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional; e
  211. Número ou marcador, página 6: c) assegurar o depósito, distribuição e venda de exemplares da obra por ele mesmo produzido, mediante pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. O contrato correspondente às situações caracterizadas no n.º 1 do presente artigo rege-se:
  213. Número ou marcador, página 6: a) pelo que estipula o seu teor;
  214. Número ou marcador, página 6: b) subsidiariamente pelas disposições legais relativas:
  215. Número ou marcador, página 6: i) às associações, agências ou organismos de gestão colectiva dos direitos de autor e dos direitos conexos em participação, no caso da alínea a); ii) ao contrato de prestação de serviços nos casos da alínea b); e iii) supletivamente pelos usos correntes.
  216. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  217. Texto do artigo, página 6: (Obrigações do autor)
  218. Texto do artigo, página 6: O autor de uma obra obriga-se:
  219. Número ou marcador, página 6: a) a proporcionar ao editor os meios necessários para o cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazerse a reprodução;
  220. Número ou marcador, página 6: b) a entregar o original referido na alínea a) do presente artigo, e tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição;
  221. Número ou marcador, página 6: c) a entregar o original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o contrato, sem embargo do pedido de indemnização por perdas e danos, se o autor demorar injustificadamente; e
  222. Número ou marcador, página 6: d) a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra todos os embaraços e inquietações provenientes de eventuais direitos de terceiros em relação à obra, salvo se os embaraços e inquietações resultarem de mero facto de terceiros.
  223. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  224. Texto do artigo, página 6: (Obrigações do editor)
  225. Número ou marcador, página 6: 1. O editor é obrigado:
  226. Número ou marcador, página 6: a) a executar ou promover a reprodução da obra pela forma, nas condições e dentro do prazo estipulado no contrato de edição;
  227. Número ou marcador, página 6: b) a respeitar a integridade da obra, sendo-lhe vedado introduzir nela quaisquer modificações sem o consentimento expresso do autor;
  228. Número ou marcador, página 6: c) a facultar ao autor, pelo menos, uma prova de granel, uma prova de página, o projecto e a prova de capa, que o autor deverá rever e corrigir dentro do prazo de 30 dias, se outro não for convencionado no contrato;
  229. Número ou marcador, página 6: d) a mencionar o nome, o pseudónimo e heterónimo ou outro sinal convencional adoptado pelo autor em todos os exemplares da sua obra;
  230. Número ou marcador, página 6: e) a consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução da obra se faça nas condições convencionais, e a promover, com a diligência normal do comércio, a distribuição dos exemplares produzidos;
  231. Número ou marcador, página 6: f) a pagar ao autor os direitos ajustados, pela forma e nos prazos convencionados, e a permitir a fiscalização da
  232. Texto do artigo, página 6: tiragem por todos os meios, designadamente através do exame da escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares; e
  233. Número ou marcador, página 6: g) a restituir ao autor da obra, objecto do contrato, depois de reproduzida.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. Não havendo convenção em contrário, o editor deve iniciar a reprodução da obra no prazo de seis meses a contar da entrega do original e concluída no prazo de doze meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deve concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.
  235. Número ou marcador, página 6: 3. Não se consideram casos de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos.
  236. Número ou marcador, página 6: 4. Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza
  237. Texto do artigo, página 6: tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.
  238. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  239. Texto do artigo, página 6: (Retribuição)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. O contrato de edição é oneroso ou gratuito, nos termos do n.º 1 do artigo 40 da Lei do Direito do Autor e dos Direitos Conexos e do presente Regulamento.
  241. Número ou marcador, página 6: 2. Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de venda dos exemplares produzidos, o editor é obrigado a prestar contas ao autor de seis em seis meses, se outro prazo não for convencionado.
  242. Número ou marcador, página 6: 3. A falta de cumprimento da obrigação constante do n.º 2 do presente artigo dá ao autor direito de exigir do editor a prestação judicial de contas e de requerer escrituração comercial.
  243. Número ou marcador, página 6: 4. Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem
  244. Texto do artigo, página 6: este direito a 25% sobre o preço de capa de cada exemplar vendido, e incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço.
  245. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  246. Texto do artigo, página 6: (Prestação de contas)
  247. Número ou marcador, página 6: 1. Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
  248. Número ou marcador, página 6: 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o editor deve remeter ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
  249. Número ou marcador, página 6: 3. O editor deve facultar sempre ao autor ou ao representante
  250. Texto do artigo, página 6: deste os elementos da sua escrituração comercial, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
  251. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  252. Texto do artigo, página 6: (Exigibilidade do pagamento)
  253. Texto do artigo, página 6: O preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.
  254. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  255. Texto do artigo, página 7: (Actualização ortográfica)
  256. Número ou marcador, página 7: 1. O editor executa ou faz executar a produção da obra pela forma e nas condições estipuladas no contrato.
  257. Número ou marcador, página 7: 2. O editor não deve, sem consentimento expresso e por escrito do autor, introduzir qualquer modificação na obra a publicar, no caso de violação deste preceito, o autor tem o direito a fazer apreender a edição e a exigir indemnizações por perdas e danos.
  258. Número ou marcador, página 7: 3. Salvo por opção ortográfica de carácter estético do autor,
  259. Texto do artigo, página 7: não se considera modificação a actualização ortográfica do texto em harmonia com as regras oficiais vigentes.
  260. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  261. Texto do artigo, página 7: (Provas)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas e ser ouvido quanto a este projecto e obrigando-se, em condições normais, a restituir as provas no prazo de vinte dias e o projecto de capa no prazo de cinco dias.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, pode qualquer deles notificar o outro, por carta registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.
  264. Número ou marcador, página 7: 3. A notificação referida no n.º 2 do presente artigo é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.
  265. Número ou marcador, página 7: 4. O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos graneis, como nas provas de página.
  266. Número ou marcador, página 7: 5. Quanto às correcções, modificações ou aos aditamentos
  267. Texto do artigo, página 7: de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo é suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5% do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.
  268. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  269. Texto do artigo, página 7: (Modificações)
  270. Número ou marcador, página 7: 1. Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações de texto.
  271. Número ou marcador, página 7: 2. As actualizações e alterações previstas no n.º 1 do presente
  272. Texto do artigo, página 7: artigo devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.
  273. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  274. Texto do artigo, página 7: (Identificação do autor)
  275. Texto do artigo, página 7: O editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique.
  276. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  277. Texto do artigo, página 7: (Autorização da impressão)
  278. Número ou marcador, página 7: 1. A impressão só pode ser feita após a autorização do autor.
  279. Número ou marcador, página 7: 2. A restituição das provas de página e do projecto gráfico
  280. Texto do artigo, página 7: da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.
  281. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  282. Texto do artigo, página 7: (Venda de exemplares em saldo ou a peso)
  283. Texto do artigo, página 7: Se, dentro do prazo convencionado ou, na falta deste, 10 anos após a publicação da obra, a edição não tiver esgotada, o editor pode vender em saldo ou a peso os exemplares existentes, notificando previamente o autor, que tem direito de preferência na respectiva aquisição.
  284. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  285. Texto do artigo, página 7: (Transmissão dos direitos do editor)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. O editor não pode, sem consentimento do autor, ceder ou transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, os seus direitos emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.
  287. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no prazo de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.
  288. Número ou marcador, página 7: 3. Considera-se cessão ou transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos do presente artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos da participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.
  289. Número ou marcador, página 7: 4. Não se considera como cessão ou transmissão dos direitos
  290. Texto do artigo, página 7: emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a algum dos sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.
  291. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  292. Texto do artigo, página 7: (Morte ou incapacidade do autor)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de morte do autor ou impossibilidade de terminar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor podem resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos, mas, se o não fizer no prazo de seis meses, pode o editor resolver o contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte entregue, contanto que pague ao sucessor ou representante a retribuição correspondente.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja publicada se não completa, o contrato é resolvido e não pode a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deve o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título de direito de autor.
  295. Número ou marcador, página 7: 3. Uma obra incompleta só pode ser completada por outrem se o autor tiver manifestado vontade por escrito ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade ou quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
  296. Número ou marcador, página 7: 4. Sem embargo do consentimento previsto no n.º 3 do presente
  297. Texto do artigo, página 7: artigo, a publicação da obra completada só se pode fazer com clara identificação da parte primitiva e do acréscimo e indicação da autoria deste.
  298. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  299. Texto do artigo, página 7: (Insolvência do editor)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. Se para a realização do activo no processo de falência do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deve o editor da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de pelo menos sessenta dias, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes, para a defesa dos seus interesses patrimoniais e morais.
  301. Número ou marcador, página 8: 2. Ao autor é ainda reconhecido o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.
  302. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  303. Texto do artigo, página 8: (Edição completa)
  304. Número ou marcador, página 8: 1. O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas.
  305. Número ou marcador, página 8: 2. O contrato para a edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito de autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.
  306. Número ou marcador, página 8: 3. O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos
  307. Texto do artigo, página 8: n.ºs1 e 2 do presente artigo deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.
  308. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  309. Texto do artigo, página 8: (Obras futuras)
  310. Número ou marcador, página 8: 1. Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras, só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dez anos.
  311. Número ou marcador, página 8: 2. Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, tem este o direito de requerer a fixação administrativa ou judicial de prazo para essa entrega.
  312. Número ou marcador, página 8: 3. O prazo fixado em contrato pode ser administrativamente ou judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.
  313. Número ou marcador, página 8: 4. Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deve fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10%, salvo convenção em contrário.
  314. Número ou marcador, página 8: 5. Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as proporções convencionadas:
  315. Número ou marcador, página 8: a) não tem direito a qualquer remuneração suplementar;
  316. Número ou marcador, página 8: b) o editor pode recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso;
  317. Número ou marcador, página 8: c) assistindo, todavia, ao autor o direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição; e
  318. Número ou marcador, página 8: d) para o cálculo da indemnização atende-se aos resultados já obtidos, se tiver começado a venda de parte da obra.
  319. Número ou marcador, página 8: 6. É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras
  320. Texto do artigo, página 8: futuras sem prazo limitado.
  321. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  322. Texto do artigo, página 8: (Reedições e edições sucessivas)
  323. Número ou marcador, página 8: 1. Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária, deve, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.
  324. Número ou marcador, página 8: 2. Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.
  325. Número ou marcador, página 8: 3. Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o editor a modificação substancial da obra, tal como refundição ou ampliação.
  326. Número ou marcador, página 8: 4. O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas
  327. Texto do artigo, página 8: de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no mercado.
  328. Número ou marcador, página 8: 5. Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.
  329. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  330. Texto do artigo, página 8: (Resolução do contrato)
  331. Número ou marcador, página 8: 1. O contrato de edição pode ser resolvido:
  332. Número ou marcador, página 8: a) se for declarada a interdição do editor;
  333. Número ou marcador, página 8: b) por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;
  334. Número ou marcador, página 8: c) se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 36 do presente Regulamento, salvo caso de força maior devidamente comprovado; e
  335. Número ou marcador, página 8: d) em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.
  336. Número ou marcador, página 8: 2. A Resolução do contrato pode ser requerida por qualquer
  337. Texto do artigo, página 8: uma das partes, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
  338. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da Representação, Recitação e Execução
  339. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  340. Texto do artigo, página 8: (Autorização)
  341. Número ou marcador, página 8: 1. A utilização da obra por representação depende de autorização do autor ou titular do direito de autor quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.
  342. Número ou marcador, página 8: 2. Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação pode fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.
  343. Número ou marcador, página 8: 3. A concessão do direito de representar presume-se onerosa,
  344. Texto do artigo, página 8: excepto quando feita a favor de amadores.
  345. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  346. Texto do artigo, página 8: (Forma e conteúdo)
  347. Número ou marcador, página 8: 1. O contrato de edição da representação cénica deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.
  349. Número ou marcador, página 8: 3. Na representação cénica, o autor autoriza um empresário
  350. Texto do artigo, página 8: a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.
  351. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  352. Texto do artigo, página 9: (Retribuição da representação)
  353. Número ou marcador, página 9: 1. A retribuição do autor pela outorga do direito de representar pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.
  354. Número ou marcador, página 9: 2. Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.
  355. Número ou marcador, página 9: 3. Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas.
  356. Número ou marcador, página 9: 4. Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de
  357. Texto do artigo, página 9: quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos da sua exploração incorre nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes, sem prejuízo ao direito a resolução do contrato da parte lesada.
  358. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  359. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  360. Texto do artigo, página 9: Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização, é necessário, para a obter, a exibição perante organismos de gestão dos direitos do autor e direitos conexos, o documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.
  361. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  362. Texto do artigo, página 9: (Representação não autorizada)
  363. Texto do artigo, página 9: A representação sem autorização ou que não se conforme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do empresário ou promotor do espectáculo e divertimentos públicos.
  364. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  365. Texto do artigo, página 9: (Representação e direitos de autor)
  366. Texto do artigo, página 9: Do contrato de representação à autorização derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:
  367. Número ou marcador, página 9: a) de introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
  368. Número ou marcador, página 9: b) de ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;
  369. Número ou marcador, página 9: c) de assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;
  370. Número ou marcador, página 9: d) de ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
  371. Número ou marcador, página 9: e) de se opor à representação ou exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por perdas e danos;
  372. Número ou marcador, página 9: f) de fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para o que tanto estes como o autor têm livre acesso ao local do espectáculo durante a representação; e
  373. Número ou marcador, página 9: g) se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.
  374. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  375. Texto do artigo, página 9: (Representação e obrigações do empresário)
  376. Número ou marcador, página 9: 1. O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo e divertimentos públicos dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos.
  377. Número ou marcador, página 9: 2. O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação da obra nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.
  378. Número ou marcador, página 9: 3. O empresário é obrigado a fazer representar o texto que lhe tiver sido fornecido pelo autor, não podendo fazer nele quaisquer modificações, como sejam eliminações, substituições ou aditamentos, sem o consentimento expresso do autor.
  379. Número ou marcador, página 9: 4. O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível,
  380. Texto do artigo, página 9: nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade, o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.
  381. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  382. Texto do artigo, página 9: (Sigilo de obra inédita)
  383. Texto do artigo, página 9: Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário é obrigado a assinar um acordo de confidencialidade, de modo a não deixar que ela se torne conhecida antes da primeira representação, sem prejuízo da sua comunicação às autoridades nos termos da Lei, salvo, ainda, para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.
  384. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  385. Texto do artigo, página 9: (Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
  386. Texto do artigo, página 9: Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual ou audiovisual, reproduzida em fonogramas ou videogramas, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.
  387. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  388. Texto do artigo, página 9: (Representação de obra não divulgada)
  389. Texto do artigo, página 9: O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.
  390. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  391. Texto do artigo, página 9: (Resolução do contrato de representação)
  392. Número ou marcador, página 9: 1. O contrato de representação pode ser resolvido: a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido:
  393. Número ou marcador, página 9: i) nos casos correspondentes à interdição declarada do editor; ii) por suspensão ou proibição da representação por autoridade pública; iii) se a obra a que respeita estiver incompleta ou por começar, no caso da morte ou da incapacidade física do autor; iv) todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis; e
  394. Número ou marcador, página 10: b) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
  395. Número ou marcador, página 10: 2. O contrato pode ser resolvido sempre, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
  396. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  397. Texto do artigo, página 10: (Contrato de recitação ou execução)
  398. Texto do artigo, página 10: Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.
  399. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  400. Texto do artigo, página 10: (Obrigações do promotor)
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