Decreto n.º 46/2024
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Decreto n.º 46/2024
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| Valor da taxa. Factor de incidência: (salário mínimo da função pública) | |||
|---|---|---|---|
| N.º | Descrição | Taxa | |
| Aparelhos, Instrumentos e Equipamento de Reprodução | |||
| 1 | Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a jacto de tinta | 2% Unidade | |
| 2 | Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a laser: Até 40 páginas Mais de 40 páginas | 2% Unidade 3% Unidade | |
| 3 | Scanners e outros equipamentos destinados a digitalização | 1% Unidade | |
| 4 | Impressora jacto de tinta | 1,5 %unidade | |
| 5 | Impressora laser | 2%/unidade | |
| Aparelhos, dispositivos e suportes | |||
| 1 | Equipamentos e Aparelhos Analógicos | Gravadores áudio | 1,5%/unidade |
| Gravadores vídeos | 1,5%/unidade | ||
| 2 | Equipamentos e Aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenha incluído memórias ou discos rígidos | Gravadores de discos compactos específicos (CD) | 3%/unidades |
| Gravadores de discos versáteis | 3%/unidade | ||
| Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) | 3%/unidade | ||
| Gravadores de discos Blu-ray | 2%/unidades | ||
| Suportes e dispositivos de armazenamento | Suportes matérias analógicos, como cassetes áudios ou similares | 0,5%/unidade | |
| Suportes matérias analógicos, como cassetes, vídeos ou similares | 0,5%/unidade | ||
| Discos compactos (CD) não graváveis | 0,5%/unidade | ||
| Discos compactos de 8 centímetros | 0,5%/unidade | ||
| Discos de formato "minidisc" | 0,5%/unidade | ||
| Discos compactos regraváveis (CD-RW) | 0,5%/unidade | ||
| Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) | 0,5%/unidade | ||
| Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) | 1%/unidade | ||
| Discos Versáteis RAM (DVD-RAM) | 1%/unidade | ||
| Discos Blu-ray | 1%/unidade | ||
| Memorias USB por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção | 1% ate 3% (valor inicial até o limite) | ||
| Cartões de memórias por cada GB (1GB até 10 GB) de capacidade de armazenamento ou fracção | 1% | ||
| Cartões de memórias por cada GB (10GB em diante) de capacidade de armazenamento ou fracção | 2% | ||
| Memórias de discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópias de fonogramas e/ videogramas | 1% | ||
| Suportes ou dispositivos de armazenamento como discos externos denominados “multimédias” ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio ou vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas, por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção | 1% |
| Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem a interface entre o sinal de televisão e o televisor incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas, por cada GB de capacidade ou fracção | 2% | ||
|---|---|---|---|
| Memorias ou discos rígidos integrados em computador que não se incluía no acima descrito, por cada GB de capacidade ou fracção | 2% | ||
| Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outro equipamento ou aparelho para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons, por cada GB de capacidade ou fracção | 1% | ||
| Memorias e discos rígidos em aparelhos dedicados a reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros integrados em formato comprimido, por cada GB de capacidade ou fracção | 1% | ||
| Memorias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obra musicais e ver obras audiovisuais por cada GB de capacidade de armazenamento e fracção | 1% | ||
| Memorias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais | 1% |
| Violação dos Direitos de Autor e Direitos Conexos | ||
|---|---|---|
| Factor de incidência (salário mínimo em vigor na Função Pública) | ||
| Infracções | Sanções | |
| 1 | As falsas declarações e o desvio de uso ou aplicação dos equipamentos do fim para que foram declarados na importação, de que resulte o não pagamento total ou parcial do montante da taxa de compensação pela cópia privada | 50 Salários mínimos |
| 2 | A falta de menção pelo editor em cada exemplar do nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique | 12 Salários mínimos |
| 3 | A falta de menção do nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor pelo empresário, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade | 30 Salários mínimos |
| 4 | A falta da indicação do nome do tradutor nos exemplares da obra traduzida, anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção; | 5 Salários mínimos |
| 5 | A falta de selo de protecção nos fonogramas e videogramas e em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro e da respectiva indicação do ano da primeira publicação | 100 Salários mínimos |
| 6 | Falta de autorização para reproduzir, traduzir, preparar adaptações, arranjos ou outras transformações da sua obra | 50% do salário mínimo por cada exemplar |
| 7 | Falta de autorização para representar ou executar a sua obra em público | 12 Salários mininos |
| 8 | Falta de autorização para importar ou exportar exemplares da sua obra | 50% do salário mínimo por cada exemplar |
| 9 | Falta de autorização para comunicar a sua obra ao público por cabo ou qualquer outro meio | 25 Salários mínimos |
| 10 | Falta de autorização para dispor de exemplares da sua obra para venda ao público, para praticar qualquer outro modo de transferência de propriedade, para alocação, bem como o empréstimo ao público | 30 Salários mínimos |
| 11 | Reincidência das infracções | 300 Salários mínimos Suspensão temporária e apreensão do produto |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 18: colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade fica pertencendo apenas aos restantes.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 120
- Texto do artigo, página 18: (Reedição de obra esgotada)
- Número ou marcador, página 18: 1. Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, pode qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.
- Número ou marcador, página 18: 2. A autorização judicial é concedida se houver interesse
- Texto do artigo, página 18: público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
- Número ou marcador, página 19: 3. O titular do direito de autor não fica privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
- Número ou marcador, página 19: 4. As disposições do presente artigo são aplicáveis, com as
- Texto do artigo, página 19: necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 121
- Texto do artigo, página 19: (Alienação de originais ou exemplares de obras)
- Número ou marcador, página 19: 1. A alienação onerosa, pelo autor, do original ou de um exemplar da sua obra, não equivale à transmissão dos respectivos direitos patrimoniais, salvo disposição contratual em contrário.
- Número ou marcador, página 19: 2. Sem prejuízo do número anterior do presente artigo, o comprador legítimo de um original ou de um exemplar de uma obra salvo disposição em contrário do contrato, goza do direito de apresentação desse original ou exemplar directamente ao público.
- Número ou marcador, página 19: 3. O direito previsto no n.º 2 do presente artigo não é extensivo
- Texto do artigo, página 19: às pessoas na posse de originais ou de exemplares de uma obra via locação, empréstimo público ou qualquer outro meio, que não tenham a propriedade da obra.
- Número ou marcador, página 19: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 19: DIREITOS CONEXOS
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 19: Remuneração e Livre Utilização
- Número ou marcador, página 19: Artigo 122
- Texto do artigo, página 19: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 19: A utilização livre a que se refere a Lei do Direito do Autor e dos Direitos Conexos deve ser acompanhada da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 123
- Texto do artigo, página 19: (Prelecções)
- Número ou marcador, página 19: 1. As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiros com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
- Número ou marcador, página 19: 2. Não havendo especificação, considera-se que a publicação
- Texto do artigo, página 19: só se pode destinar ao uso dos alunos.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 124
- Texto do artigo, página 19: (Direito de autorização dos artistas intérpretes ou executantes)
- Número ou marcador, página 19: 1. Para além do previsto na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, assiste ainda ao artista intérprete ou executante, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento.
- Número ou marcador, página 19: 2. Sempre que um artista intérprete ou executante autorize
- Texto do artigo, página 19: a gravação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que:
- Número ou marcador, página 19: a) transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público;
- Número ou marcador, página 19: b) conserva o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1 do artigo 60 da Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, à excepção do direito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 60 do mesmo artigo; e
- Número ou marcador, página 19: c) a gestão da remuneração equitativa única é exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
- Número ou marcador, página 19: 3. O direito previsto na alínea e) do n.º 1 artigo 60 da Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos só pode ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem inscritos, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular pode decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.
- Número ou marcador, página 19: 4. O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 19: a) uma nova transmissão;
- Número ou marcador, página 19: b) a retransmissão por outro organismo de radiodifusão; e
- Número ou marcador, página 19: c) a comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
- Número ou marcador, página 19: 5. A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração inicialmente fixada.
- Número ou marcador, página 19: 6. A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo da radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.
- Número ou marcador, página 19: 7. As autorizações previstas no n.º 1 do artigo 60 da Lei dos
- Texto do artigo, página 19: Direitos de autor e Direitos Conexos e no presente artigo devem ser dadas por escrito.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 125
- Texto do artigo, página 19: (Identificação)
- Número ou marcador, página 19: 1. Em toda a divulgação de uma prestação deve ser indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
- Número ou marcador, página 19: 2. Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente
- Texto do artigo, página 19: musicais sem qualquer forma de locução.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 126
- Texto do artigo, página 19: (Representação dos artistas)
- Número ou marcador, página 19: 1. Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos são exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
- Número ou marcador, página 19: 2. Não havendo director do conjunto, os actores são
- Texto do artigo, página 19: representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro, pelo maestro ou respectivo director.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 127
- Texto do artigo, página 19: (Remuneração pela radiodifusão ou comunicação ao público)
- Número ou marcador, página 19: 1. A partilha da remuneração entre os artistas intérpretes ou executantes faz-se nos termos contratuais.
- Número ou marcador, página 19: 2. A quantia paga pelo uso do fonograma é partilhada, na falta
- Texto do artigo, página 19: de acordo em contrário, na razão de cinquenta por cento para o
- Texto do artigo, página 20: produtor e cinquenta por cento para os artistas intérpretes ou executantes. Estes últimos partilham a soma recebida do produtor ou utilizam-na conforme os acordos existentes entre eles.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 128
- Texto do artigo, página 20: (Remuneração para a reprodução privada)
- Número ou marcador, página 20: 1. É permitido, sem autorização do artista intérprete ou executante, cuja, interpretação ou execução seja, fixada sobre um fonograma e sem autorização do produtor do fonograma, mas contra o pagamento de uma remuneração equitativa a seu favor, reproduzir um fonograma somente para uso do utilizador.
- Número ou marcador, página 20: 2. São igualmente aplicáveis, no que concerne à remuneração
- Texto do artigo, página 20: equitativa mencionada no n.º 1 do presente artigo, o disposto no artigo 13 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 129
- Texto do artigo, página 20: (Identificação dos fonogramas e videogramas)
- Número ou marcador, página 20: 1. É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma etiqueta de garantia aposta nos fonogramas ou videogramas produzidos ou importados legalmente, garantindo a sua autenticidade, acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.
- Número ou marcador, página 20: 2. Se a cópia ou a respectiva embalagem não permitirem a
- Texto do artigo, página 20: identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deve incluir igualmente essa identificação.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 130
- Texto do artigo, página 20: (Direitos dos organismos de radiodifusão)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
- Número ou marcador, página 20: a) a retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
- Número ou marcador, página 20: b) a fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
- Número ou marcador, página 20: c) a reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
- Número ou marcador, página 20: d) a colocação das suas emissões à disposição do público, por fio, ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e
- Número ou marcador, página 20: e) a comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
- Número ou marcador, página 20: 2. Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar as
- Texto do artigo, página 20: retransmissões de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 131
- Texto do artigo, página 20: (Livres utilizações)
- Número ou marcador, página 20: 1. A protecção concedida neste título não abrange:
- Número ou marcador, página 20: a) o uso privado;
- Número ou marcador, página 20: b) os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos;
- Número ou marcador, página 20: c) a utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
- Número ou marcador, página 20: d) a fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 20: e) as fixações ou reproduções realizadas por entidades públicas ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo; e
- Número ou marcador, página 20: f) os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.
- Número ou marcador, página 20: 2. A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 20: 3. As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 132
- Texto do artigo, página 20: (Utilizações ilícitas)
- Texto do artigo, página 20: O artista, intérprete ou executante goza do direito de exigir que o seu nome seja indicado em todas as suas interpretações ou execuções e a opor-se, durante a sua vida, sobre as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem a sua prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 133
- Texto do artigo, página 20: (Direitos do produtor de fonogramas ou de videograma)
- Texto do artigo, página 20: Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 134
- Texto do artigo, página 20: (Requisitos de protecção)
- Número ou marcador, página 20: 1. O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 20: a) que seja de nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 20: b) que a prestação ocorra em território moçambicano; e
- Número ou marcador, página 20: c) que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território moçambicano.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os fonogramas e os videogramas são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 20: a) que o produtor seja de nacionalidade moçambicana ou que tenha a sua sede efectiva em território moçambicano;
- Número ou marcador, página 20: b) que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em território moçambicano; e
- Número ou marcador, página 20: c) que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em território moçambicano.
- Número ou marcador, página 20: 3. As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se
- Texto do artigo, página 20: verifique uma das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 20: a) que a sede efectiva do organismo esteja situada em território moçambicano; e
- Número ou marcador, página 20: b) que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território moçambicano.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 135
- Texto do artigo, página 21: (Presunção de anuência)
- Texto do artigo, página 21: Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada pela entidade de Gestão Colectiva dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento da remuneração.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 21: Duração da Protecção e Medidas Tecnológicas e Execuções
- Número ou marcador, página 21: Artigo 136
- Texto do artigo, página 21: (Prazo de duração da protecção dos Direitos Conexos)
- Número ou marcador, página 21: 1. Sem prejuízo dos direitos previstos na Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, os direitos conexos caducam decorridos 50 anos, a contar do fim do ano da:
- Número ou marcador, página 21: a) interpretação, representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
- Número ou marcador, página 21: b) primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme, para o original e as cópias dos seus filmes;
- Número ou marcador, página 21: c) primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite; e
- Número ou marcador, página 21: d) primeira comunicação ao público dos programas pertencentes às empresas audiovisuais pelas mesmas.
- Número ou marcador, página 21: 2. No entanto, se no decurso do período referido no n.º 1 do presente artigo, forem disponibilizados ao público através de suportes materiais, objecto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou execução do artista intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegido, o prazo de caducidade começa a contar-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 137
- Texto do artigo, página 21: (Protecção das medidas tecnológicas)
- Número ou marcador, página 21: 1. As medidas de carácter tecnológico são consideradas eficazes quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.
- Número ou marcador, página 21: 2. A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é
- Texto do artigo, página 21: definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 138
- Texto do artigo, página 21: (Limitações às medidas tecnológicas de protecção)
- Número ou marcador, página 21: 1. As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das reproduções para fins privados, desde que seja para uso exclusivamente privado, e não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos
- Texto do artigo, página 21: do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
- Número ou marcador, página 21: 2. Em ordem ao cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, os titulares dos direitos devem adoptar medidas voluntárias adequadas, como o estabelecimento e aplicação de acordos entre titulares ou seus representantes e os utilizadores interessados.
- Número ou marcador, página 21: 3. Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à Entidade que Assegura a Protecção dos Direitos Autor e Direitos Conexos, o acesso aos meios depositados nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 21: 4. O titular de direitos pode aplicar medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado.
- Número ou marcador, página 21: 5. O disposto no n.º 4 do presente artigo não se aplica às
- Texto do artigo, página 21: obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 139
- Texto do artigo, página 21: (Extensão aos acordos)
- Texto do artigo, página 21: As medidas eficazes de protecção de carácter tecnológico resultantes de acordos, decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos no presente Regulamento, gozam da protecção jurídica estabelecida nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: TITULO III
- Texto do artigo, página 21: VIOLAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 21: Infracções e Sanções dos direitos patrimoniais
- Número ou marcador, página 21: Artigo 140
- Texto do artigo, página 21: (Procedimento criminal)
- Texto do artigo, página 21: A violação de obras caídas no domínio público e de obras de folclore dá lugar a procedimento criminal nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 141
- Texto do artigo, página 21: (Infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 21: As infracções e respectivas sanções encontram se plasmadas no anexo IV que deste Regulamento é parte integrante.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 142
- Texto do artigo, página 21: (Infracções diversas)
- Texto do artigo, página 21: São igualmente puníveis as demais infracções não especialmente previstas no presente Regulamento, mais que sejam contrárias a Lei.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 143
- Texto do artigo, página 21: (Sanções penais)
- Texto do artigo, página 21: As sanções penais previstas na Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos são puníveis nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 22: Taxas e Consignação de Receitas
- Número ou marcador, página 22: Artigo 144
- Texto do artigo, página 22: (Regras de funcionamento)
- Texto do artigo, página 22: A entrega da credencial é feita mediante apresentação do comprovativo do pagamento, através da guia modelo B geral, na respectiva Repartição Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 145
- Texto do artigo, página 22: (Destino das receitas)
- Número ou marcador, página 22: 1. O montante da receita proveniente da compensação equitativa é distribuído da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 22: a) 20% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 22: b) 60% para a Entidade Pública responsável pelos Direitos Autorais; e
- Número ou marcador, página 22: c) 20 % para as entidades de Gestão Colectiva de Autores.
- Número ou marcador, página 22: 2. A receita referida no número anterior deve ser canalizada
- Texto do artigo, página 22: para a conta única do tesouro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 146
- Texto do artigo, página 22: (Actualização das taxas)
- Texto do artigo, página 22: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças, actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, o valor das taxas previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 147
- Texto do artigo, página 22: (Prazo para pagamento das multas)
- Número ou marcador, página 22: 1. O prazo para pagamento voluntário da multa é de 30 dias a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os valores das multas emitidos pela Entidade fiscalizadora, através de guias de modelo B e modelo 11, devem ser pagos na respectiva Repartição das Finanças pelo infractor.
- Número ou marcador, página 22: 3. Na falta de pagamento voluntário, no prazo indicado no n.º 1
- Texto do artigo, página 22: do presente artigo, o processo é remetido ao juízo das execuções fiscais competentes.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 148
- Texto do artigo, página 22: (Actualização das multas)
- Texto do artigo, página 22: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças a competência para actualizar os valores das multas previstas no presente Regulamento, por Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 149
- Texto do artigo, página 22: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 22: 1. As multas cobradas, nos termos no presente Regulamento tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 22: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 22: b) 60% para a Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
- Número ou marcador, página 22: 2. As receitas referidas nos números anteriores devem ser
- Texto do artigo, página 22: canalizadas para a conta única do tesouro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 150
- Texto do artigo, página 22: (Processamento das contravenções)
- Texto do artigo, página 22: Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas o processamento das contravenções e aplicação das penas de multas estabelecidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 22: Garantias Especiais para tutela dos direitos violados
- Número ou marcador, página 22: Artigo 151
- Texto do artigo, página 22: (Apreensão e perda de objectos relacionados com a prática do crime)
- Número ou marcador, página 22: 1. São sempre apreendidos:
- Número ou marcador, página 22: a) os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação; e
- Número ou marcador, página 22: b) os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
- Número ou marcador, página 22: 2. O destino de todos os objectos apreendidos:
- Número ou marcador, página 22: a) é fixado na sentença final, independentemente de requerimento do interessado;
- Número ou marcador, página 22: b) é revertido a favor do Estado, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados no cometimento da infracção; e
- Número ou marcador, página 22: c) as cópias ou exemplares produzidos são obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 22: 3. Nos casos de flagrante delito, têm competência para
- Texto do artigo, página 22: proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Direcção Geral das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 22: b) Entidade fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 22: c) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
- Número ou marcador, página 22: d) Polícia da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 22: e) Polícia Municipal;
- Número ou marcador, página 22: f) Serviços de Migração; e
- Número ou marcador, página 22: g) Ministério Público.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 152
- Texto do artigo, página 22: (Regime especial em caso de violação de direito não patrimonial)
- Número ou marcador, página 22: 1. Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.
- Número ou marcador, página 22: 2. Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal,
- Texto do artigo, página 22: em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste se for possível restituir esses exemplares à forma original a despesas de quem os adulterou.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 22: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 22: Artigo 153
- Texto do artigo, página 22: (Revisão dos contratos em vigor)
- Texto do artigo, página 22: Os contratos celebrados no âmbito de Direito de Autor e dos Direitos Conexos devem ser revistos, por forma a conformar-se com as disposições da Lei do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do presente Regulamento, dentro de 120 dias.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 154
- Texto do artigo, página 22: (Selagem de videogramas)
- Texto do artigo, página 22: Os editores e organismos de radiodifusão devem, dentro do mesmo prazo, previsto no artigo 153 do presente Regulamento, proceder à selagem de videogramas.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 155
- Texto do artigo, página 23: (Normas subsidiárias)
- Texto do artigo, página 23: Em tudo não previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislações, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique é membro, desde que não tenha estabelecido reservas quanto a sua aplicação.
- Número ou marcador, página 23: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 23: 1. Artistas intérpretes ou executantes – actores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representam, cantam, recitam, declamam, tocam ou executam, de qualquer outra forma, obras literárias ou artísticas.
- Texto do artigo, página 23: 2. Autor – pessoa física criador intelectual da obra, salvo disposição em contrário.
- Texto do artigo, página 23: 3. Bon à Tirer (BAT) - significa "bom para imprimir" em francês, é a prova final que o artista aprova para a impressão da edição. Representa o padrão pelo qual todas as impressões da edição serão julgadas em termos de cor, densidade de tinta, e outros aspectos visuais. É a referência final para a produção da edição limitada.
- Texto do artigo, página 23: 4. Cessão - transmissão de um bem, crédito, direito a outrem feito mediante contrato.
- Texto do artigo, página 23: 5. Comunicação de uma obra ao público – facto de tornar a obra acessível ao público por meio da sua apresentação, execução ou da sua radiodifusão, que não seja através de distribuição de exemplares. Qualquer processo necessário e suficiente para tornar uma obra acessível ao público, é uma comunicação mesmo que ninguém do público a que a obra era destinada a tenha recebido, visto ou escutado efectivamente.
- Texto do artigo, página 23: 6. Comunicação pública por cabo – transmissão de uma obra ao público por fio ou por qualquer outra via constituída por substância material.
- Texto do artigo, página 23: 7. Cópia – resultado de qualquer acto de reprodução ou transcrição de uma obra para um outro suporte idêntico ou não.
- Texto do artigo, página 23: 8. Cópia de um fonograma – suporte material contendo sons, tomados directa ou indirectamente de um fonograma e que incorpora a totalidade ou uma parte substancial dos sons fixados sobre um fonograma.
- Texto do artigo, página 23: 9. Debuxo - representação gráfica de um objecto pelos seus contornos ou linhas gerais.
- Texto do artigo, página 23: 10. Direitos conexos ou direitos vizinhos – direitos para a protecção dos interesses dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, quanto às suas actividades, relacionadas com a utilização pública das obras dos autores, de quaisquer tipos de exibições de artistas ou transmissão de acontecimentos ao público, informações e quaisquer sons ou imagens.
- Texto do artigo, página 23: 11. Direito de autor – direito exclusivo do criador de uma obra literária, artística ou científica, de dispor, fruir e utilizar em exclusivo ou autorizar a sua fruição, no todo ou em parte. Este direito compreende direitos patrimoniais e direitos não patrimoniais.
- Texto do artigo, página 23: 12. Direitos não patrimoniais ou direitos morais – abrangem
- Texto do artigo, página 23: o direito de reivindicar a paternidade da obra, decidir sobre a sua divulgação, permanecer anónimo, escolher um pseudónimo, opor-se a qualquer mutilação ou modificação não autorizada da obra e têm um carácter inalienável, irrenunciável e imprescritível ou vitalício.
- Texto do artigo, página 23: 13. Direito patrimonial de autor – poder de disposição, fruição e utilização da obra, pelo seu autor, incluindo a faculdade exclusiva de exploração económica da mesma e da autorização da sua fruição por terceiro no todo ou em parte.
- Texto do artigo, página 23: 14. Editor – Pessoa autorizada pelo autor para produzir, reproduzir, fixar e exibir uma ou mais obras intelectuais, ficando obrigado a distribuir e vender.
- Texto do artigo, página 23: 15. Empréstimo – transferência da posse do original ou de um exemplar da obra por um tempo limitado, com fins não lucrativos, para uma instituição de serviços ao público.
- Texto do artigo, página 23: 16. Expressões do folclore – produções de elementos característicos do património artístico tradicional, desenvolvido e perpetuado por uma comunidade ou por indvíduos reconhecidos como respondendo aos anseios dessa comunidade, compreendendo os cantos populares, as danças e espectáculos populares, bem como as expressões artísticas dos rituais e as produções de arte popular.
- Texto do artigo, página 23: 17. Fixação – incorporação de sons, de imagens ou de sons e imagem, num suporte material suficientemente permanente ou estável, para permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer outra forma, durante um período razoável.
- Texto do artigo, página 23: 18. Folclore – obras criadas no território nacional de género cultural de origem popular, constituído pelos costumes e tradições populares transmitidas de geração em geração através da prática.
- Texto do artigo, página 23: 19. Fonograma – fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou de outros sons.
- Texto do artigo, página 23: 20. Formato acessível – reprodução de uma obra, de forma alternativa que dê aos beneficiários acesso a mesma, sendo esse acesso tão viável e cómodo quanto o proporcionado às pessoas sem incapacidade visual ou sem outras dificuldades para aceder ao texto impresso. 21.Informação para gestão eletrônica – informação prestada pelos titulares dos direitos que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas, a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.
- Texto do artigo, página 23: 22. Insolvência - é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe.
- Texto do artigo, página 23: 23. Ne varietur - Forma de redação definitiva; Não varia.
- Texto do artigo, página 23: 24. Locação – transferência da posse a terceiros da obra original ou de um exemplar da obra por uma duração limitada, com fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 23: 25. Lugar público - aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.
- Texto do artigo, página 23: 26. Medidas tecnológicas – técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir a cópia ou atos não-autorizados relativos a obras, prestações, produções protegidas ou sinais de radiodifusão. As medidas tecnológicas deverão ser eficazes na medida que garanta o objectivo da protecção.
- Texto do artigo, página 23: 27. Obra – criação intelectual original do domínio literário, científico, ou artístico, por qualquer modo exteriorizada, que, como tal, é protegida nos termos desta Lei.
- Texto do artigo, página 23: 28. Obra audiovisual – produto da fixação ou transmissão de imagens e som, com finalidade de criar imagens em movimento ou fixas, independentemente dos meios de captação, ou de suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução.
- Texto do artigo, página 23: 29. Obra de arte visual - qualquer criação que pode ser vista e tem valor estético ou conceitual significativo. Engloba uma ampla variedade de formas, incluindo pintura, desenho, escultura, fotografia, vídeo, instalações e outras expressões artísticas que são principalmente visuais em sua manifestação.
- Texto do artigo, página 23: 30. Obra de arte plástica - obra de arte plástica é uma
- Texto do artigo, página 23: expressão física e visual da criatividade humana, que pode ser tangível e tridimensional, como esculturas e instalações, ou
- Texto do artigo, página 24: bidimensional, como pinturas e desenhos. Ela é caracterizada pelo uso de diversos materiais, como tinta, argila, metal e papel, e técnicas variadas, englobando tanto as artes visuais tradicionais quanto as contemporâneas.
- Texto do artigo, página 24: 31. Obra colectiva – obra criada por vários autores, por iniciativa e sob a responsabilidade de uma pessoa física ou moral que a pública sob o seu nome, na qual as contribuições dos autores que participam na sua criação se fundem no conjunto da obra, em virtude do grande número de contribuições ou da sua natureza indirecta, sem que seja possível identificar as diversas contribuições e os seus autores.
- Texto do artigo, página 24: 32. Obra compósita - aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta.
- Texto do artigo, página 24: 33. Obra de arte aplicada – criação artística bidimensional ou tridimensional, tendo uma função utilitária ou incorporação num artigo utilitário, quer se trate de uma obra de artesanato, quer produzida segundo processos industriais.
- Texto do artigo, página 24: 34. Obra de colaboração – obra para cuja criação concorrem dois ou mais autores, divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles. 35.Obra fotográfica – fixação da luz ou de outra irradiação em qualquer suporte sobre o qual se produz uma imagem, qualquer que seja a natureza da técnica química, electrónica ou outra, com que esse registo seja feito, com excepção da extraída de uma obra audiovisual.
- Texto do artigo, página 24: 36. Obra caída no domínio público - quando, em relação a ela, se extinguiram os direitos conferidos pela presente Lei aos respectivos autores ou aos seus sucessores.
- Texto do artigo, página 24: 37. Produtor de fonograma – pessoa física ou moral que, em primeiro lugar, fixa o som ou os sons provenientes duma execução de outro som ou outros sons.
- Texto do artigo, página 24: 38. Produtor de uma obra audiovisual ou cinematográfica – pessoa física ou moral que toma a iniciativa e assume a responsabilidade técnica e financeira de realizar a obra.
- Texto do artigo, página 24: 39. Programa de computador – conjunto de instruções expressas por palavras, códigos, esquemas ou por qualquer outra forma, capaz de, quando incorporado num suporte legível por máquina, fazer com que um computador ou um processo electrónico com capacidade de tratamento da informação consiga realizar ou completar uma tarefa ou um resultado particular.
- Texto do artigo, página 24: 40. Prova do Artista (PA) -A "Prova do Artista" é uma
- Texto do artigo, página 24: impressão preliminar feita antes da edição final. Ela é utilizada
- Texto do artigo, página 24: pelo artista para revisar e, se necessário, fazer ajustes na obra. Estas provas são tipicamente retidas pelo artista e consideradas valiosas por serem únicas ou parte de um número muito limitado de impressões.
- Texto do artigo, página 24: 41. Prova de Estado - refere-se a uma impressão que documenta uma fase do desenvolvimento da imagem, antes da conclusão da edição final. Estas provas são feitas para registrar diferentes estágios do trabalho, permitindo que o artista veja como a imagem se desenvolve e faça ajustes necessários. Podem existir várias provas de estado para uma única obra.
- Texto do artigo, página 24: 42. Prova de Impressor (PI) -A "Prova de Impressor" é usada para verificar a qualidade técnica da impressão. Ela é feita para o impressor (ou a equipe de impressão) para assegurar que todos os aspectos técnicos da impressão estejam correctos antes de prosseguir com a edição completa. Essas provas são cruciais para garantir a consistência e a qualidade em toda a edição.
- Texto do artigo, página 24: 43. Prova de Cancelamento - Após a conclusão da edição final, uma "Prova de Cancelamento" é criada para marcar a matriz de serigrafia (tela) de maneira que ela não possa ser usada para futuras impressões. Esta prova serve como registo de que a edição foi concluída e a matriz foi oficialmente "cancelada", assegurando a limitação da edição.
- Texto do artigo, página 24: 44. Publicado – significa que exemplares da obra foram tornados acessíveis ao público com o consentimento do autor, com a condição de que, tendo em conta a natureza da obra, o número desses exemplares publicados tenha sido suficiente para responder às necessidades normais do público. Uma obra deve ser também considerada como «publicada» se foi memorizada num sistema de computador e tornada acessível ao público por qualquer meio de recuperação.
- Texto do artigo, página 24: 45. Serigrafia artística - Também conhecida como
- Texto do artigo, página 24: "silkscreen" em contextos de arte, é utilizada principalmente por artistas visuais para criar obras de arte limitadas, frequentemente assinadas e numeradas. A serigrafia artística costuma ser um processo mais manual e envolvido, com o artista muitas vezes participando de cada passo do processo para garantir uma qualidade artística específica. Ao contrário da produção em massa, a serigrafia artística geralmente resulta em uma edição limitada de impressões, o que pode aumentar o valor de cada peça como um item de colecionador.
- Número ou marcador, página 25: Anexo II
- Texto do artigo, página 25: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Governo da Província de _____________
- Texto do artigo, página 25: Distrito de _______________
- Texto do artigo, página 25: CREDENCIAL N.º ……/MICULT/2….
- Texto do artigo, página 25: Nos termos do artigo 102 do Regulamento da Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos, o ________________________, credencia __________________, a quem se autoriza a realizar pesquisa: tradução (__), recolha (__), adaptação (__), arranjo ou outras transformações (__) na obra ou expressão folclore intitulada “_________________”.
- Texto do artigo, página 25: A referida pesquisa terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, ……. /………/………
- Texto do artigo, página 25: O Chefe da Localidade ___________________________
- Número ou marcador, página 26: ANEXO III Taxas relativas a compensação equitativa
- Texto do artigo, página 26: Valor da taxa. Factor de incidência: (salário mínimo da função pública)
N.º
Descrição
Taxa
Aparelhos, Instrumentos e Equipamento de Reprodução
1
Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a jacto de tinta
2% Unidade
2
Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a laser: Até 40 páginas
Mais de 40 páginas
2% Unidade
3% Unidade
3
Scanners e outros equipamentos destinados a digitalização
1% Unidade
4
Impressora jacto de tinta
1,5 %unidade
5
Impressora laser
2%/unidade
Aparelhos, dispositivos e suportes
1
Equipamentos e Aparelhos Analógicos
Gravadores áudio
1,5%/unidade
Gravadores vídeos
1,5%/unidade
2
Equipamentos e Aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenha incluído memórias ou discos rígidos
Gravadores de discos compactos específicos (CD)
3%/unidades
Gravadores de discos versáteis
3%/unidade
Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD)
3%/unidade
Gravadores de discos Blu-ray
2%/unidades
Suportes e dispositivos de armazenamento
Suportes matérias analógicos, como cassetes áudios ou similares
0,5%/unidade
Suportes matérias analógicos, como cassetes, vídeos ou similares
0,5%/unidade
Discos compactos (CD) não graváveis
0,5%/unidade
Discos compactos de 8 centímetros
0,5%/unidade
Discos de formato "minidisc"
0,5%/unidade
Discos compactos regraváveis (CD-RW)
0,5%/unidade
Discos versáteis não regraváveis (DVD-R)
0,5%/unidade
Discos versáteis regraváveis (DVD-RW)
1%/unidade
Discos Versáteis RAM (DVD-RAM)
1%/unidade
Discos Blu-ray
1%/unidade
Memorias USB por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção
1% ate 3% (valor inicial até o limite)
Cartões de memórias por cada GB (1GB até 10 GB) de capacidade de armazenamento ou fracção
1%
Cartões de memórias por cada GB (10GB em diante) de capacidade de armazenamento ou fracção
2%
Memórias de discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópias de fonogramas e/ videogramas
1%
Suportes ou dispositivos de armazenamento como discos externos denominados “multimédias” ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio ou vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas, por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção
1%
Valor da taxa. Factor de incidência: (salário mínimo da função pública) N.º Descrição Taxa Aparelhos, Instrumentos e Equipamento de Reprodução 1 Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a jacto de tinta 2% Unidade 2 Equipamentos multifunções ou fotocopiadora a laser: Até 40 páginas Mais de 40 páginas 2% Unidade 3% Unidade 3 Scanners e outros equipamentos destinados a digitalização 1% Unidade 4 Impressora jacto de tinta 1,5 %unidade 5 Impressora laser 2%/unidade Aparelhos, dispositivos e suportes 1 Equipamentos e Aparelhos Analógicos Gravadores áudio 1,5%/unidade Gravadores vídeos 1,5%/unidade 2 Equipamentos e Aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenha incluído memórias ou discos rígidos Gravadores de discos compactos específicos (CD) 3%/unidades Gravadores de discos versáteis 3%/unidade Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) 3%/unidade Gravadores de discos Blu-ray 2%/unidades Suportes e dispositivos de armazenamento Suportes matérias analógicos, como cassetes áudios ou similares 0,5%/unidade Suportes matérias analógicos, como cassetes, vídeos ou similares 0,5%/unidade Discos compactos (CD) não graváveis 0,5%/unidade Discos compactos de 8 centímetros 0,5%/unidade Discos de formato "minidisc" 0,5%/unidade Discos compactos regraváveis (CD-RW) 0,5%/unidade Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) 0,5%/unidade Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) 1%/unidade Discos Versáteis RAM (DVD-RAM) 1%/unidade Discos Blu-ray 1%/unidade Memorias USB por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção 1% ate 3% (valor inicial até o limite) Cartões de memórias por cada GB (1GB até 10 GB) de capacidade de armazenamento ou fracção 1% Cartões de memórias por cada GB (10GB em diante) de capacidade de armazenamento ou fracção 2% Memórias de discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópias de fonogramas e/ videogramas 1% Suportes ou dispositivos de armazenamento como discos externos denominados “multimédias” ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio ou vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas, por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção 1% - Texto do artigo, página 27: Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem a interface entre o sinal de televisão e o televisor incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas, por cada GB de capacidade ou fracção
2%
Memorias ou discos rígidos integrados em computador que não se incluía no acima descrito, por cada GB de capacidade ou fracção
2%
Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outro equipamento ou aparelho para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons, por cada GB de capacidade ou fracção
1%
Memorias e discos rígidos em aparelhos dedicados a reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros integrados em formato comprimido, por cada GB de capacidade ou fracção
1%
Memorias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obra musicais e ver obras audiovisuais por cada GB de capacidade de armazenamento e fracção
1%
Memorias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais
1%
Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem a interface entre o sinal de televisão e o televisor incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas, por cada GB de capacidade ou fracção 2% Memorias ou discos rígidos integrados em computador que não se incluía no acima descrito, por cada GB de capacidade ou fracção 2% Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outro equipamento ou aparelho para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons, por cada GB de capacidade ou fracção 1% Memorias e discos rígidos em aparelhos dedicados a reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros integrados em formato comprimido, por cada GB de capacidade ou fracção 1% Memorias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obra musicais e ver obras audiovisuais por cada GB de capacidade de armazenamento e fracção 1% Memorias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais 1% - Número ou marcador, página 28: Anexo IV Infracções e Sanções
- Texto do artigo, página 28: Violação dos Direitos de Autor e Direitos Conexos
Factor de incidência (salário mínimo em vigor na Função Pública)
Infracções
Sanções
1
As falsas declarações e o desvio de uso ou aplicação dos equipamentos do fim para que foram declarados na importação, de que resulte o não pagamento total ou parcial do montante da taxa de compensação pela cópia privada
50 Salários mínimos
2
A falta de menção pelo editor em cada exemplar do nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique
12 Salários mínimos
3
A falta de menção do nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor pelo empresário, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade
30 Salários mínimos
4
A falta da indicação do nome do tradutor nos exemplares da obra traduzida, anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção;
5 Salários mínimos
5
A falta de selo de protecção nos fonogramas e videogramas e em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro e da respectiva indicação do ano da primeira publicação
100 Salários mínimos
6
Falta de autorização para reproduzir, traduzir, preparar adaptações, arranjos ou outras transformações da sua obra
50% do salário mínimo por cada exemplar
7
Falta de autorização para representar ou executar a sua obra em público
12 Salários mininos
8
Falta de autorização para importar ou exportar exemplares da sua obra
50% do salário mínimo por cada exemplar
9
Falta de autorização para comunicar a sua obra ao público por cabo ou qualquer outro meio
25 Salários mínimos
10
Falta de autorização para dispor de exemplares da sua obra para venda ao público, para praticar qualquer outro modo de transferência de propriedade, para alocação, bem como o empréstimo ao público
30 Salários mínimos
11
Reincidência das infracções
300 Salários mínimos Suspensão temporária e apreensão do produto
Violação dos Direitos de Autor e Direitos Conexos Factor de incidência (salário mínimo em vigor na Função Pública) Infracções Sanções 1 As falsas declarações e o desvio de uso ou aplicação dos equipamentos do fim para que foram declarados na importação, de que resulte o não pagamento total ou parcial do montante da taxa de compensação pela cópia privada 50 Salários mínimos 2 A falta de menção pelo editor em cada exemplar do nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique 12 Salários mínimos 3 A falta de menção do nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor pelo empresário, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade 30 Salários mínimos 4 A falta da indicação do nome do tradutor nos exemplares da obra traduzida, anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção; 5 Salários mínimos 5 A falta de selo de protecção nos fonogramas e videogramas e em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro e da respectiva indicação do ano da primeira publicação 100 Salários mínimos 6 Falta de autorização para reproduzir, traduzir, preparar adaptações, arranjos ou outras transformações da sua obra 50% do salário mínimo por cada exemplar 7 Falta de autorização para representar ou executar a sua obra em público 12 Salários mininos 8 Falta de autorização para importar ou exportar exemplares da sua obra 50% do salário mínimo por cada exemplar 9 Falta de autorização para comunicar a sua obra ao público por cabo ou qualquer outro meio 25 Salários mínimos 10 Falta de autorização para dispor de exemplares da sua obra para venda ao público, para praticar qualquer outro modo de transferência de propriedade, para alocação, bem como o empréstimo ao público 30 Salários mínimos 11 Reincidência das infracções 300 Salários mínimos Suspensão temporária e apreensão do produto
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