I SÉRIE — n.º 125

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 125/2025

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Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 11 5. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
Texto do artigo · p. 11 por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 12 Prova
Número ou marcador · p. 12 a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 g) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 12 h) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Secretário-Permanente;
Número ou marcador · p. 12 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 12 f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 12 semana e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
  2. Número ou marcador, página 11: 5. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
  3. Texto do artigo, página 11: por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  5. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  6. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  7. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Técnico:
  8. Texto do artigo, página 12: Prova
  9. Número ou marcador, página 12: a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
  10. Número ou marcador, página 12: b) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  11. Número ou marcador, página 12: c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  12. Número ou marcador, página 12: d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
  13. Número ou marcador, página 12: e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
  14. Número ou marcador, página 12: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
  15. Número ou marcador, página 12: g) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo; e
  16. Número ou marcador, página 12: h) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério.
  17. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  18. Número ou marcador, página 12: a) Secretário-Permanente;
  19. Número ou marcador, página 12: b) Directores Nacionais;
  20. Número ou marcador, página 12: c) Assessores do Ministro;
  21. Número ou marcador, página 12: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  22. Número ou marcador, página 12: e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  23. Número ou marcador, página 12: f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  24. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  25. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  26. Texto do artigo, página 12: semana e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
  27. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  28. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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