Decreto n.º 43/2017
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Decreto n.º 43/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2017
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, que cria a INAE, com vista a clarificação das suas competências e tutela, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A INAE actua em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 1: abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio ouvidos, o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A INAE é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Texto do artigo, página 1: ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar o plano estratégico, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomear e exonerar directores e delegados;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o destino e forma de uso do valor das multas;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno da INAE e o Manual de Procedimentos Inspectivos;
- Número ou marcador, página 1: f) Submeter a aprovação ao órgão competente da Proposta do Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 1: g) Autorizar a criação e extinção de delegações ou outras formas de representações;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa;
- Número ou marcador, página 1: i) Apreciar os recursos interpostos das decisões do Ins-
- Texto do artigo, página 1: -pector-Geral da INAE, em matéria administrativa e contravencional.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e Finanças por diploma ministerial conjunto decidem o destino e a forma de uso das multas resultantes da actividade da INAE.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuição)
- Texto do artigo, página 1: A INAE tem como atribuição a fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas e a defesa do consumidor.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete à INAE:
- Número ou marcador, página 1: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidade;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
- Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 2: k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 2: m) Fiscalizar as operações do comércio externo;
- Número ou marcador, página 2: n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
- Número ou marcador, página 2: o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 2: p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A INAE é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: é de cinco anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: A INAE tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Competência do Inspector-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Inspector-Geral da INAE:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da INAE;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar a INAE no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos Delegados da INAE;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno da INAE;
- Número ou marcador, página 2: f) Submeter à aprovação do Ministro da tutela sectorial os assuntos que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: g) Submeter os planos de actividade e orçamento, plano Estratégico, relatório anual de actividades, à aprovação pelo Ministro da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: h) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor a nomeação de Directores e Delegados da INAE ao Ministro da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: j) Nomear Chefes de Departamento Central autónomo e não autónomos e de Repartição;
- Número ou marcador, página 2: k) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros da INAE;
- Número ou marcador, página 2: l) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INAE;
- Número ou marcador, página 2: m) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: n) Negociar a contratação do pessoal técnico, assessores e de consultores;
- Número ou marcador, página 2: o) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da INAE:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações ou subsídios inscritos no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 2: c) Produtos das taxas pelos serviços a prestar nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: d) Os donativos e subsídios concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou por lei, lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 2: f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas da INAE:
- Número ou marcador, página 2: a) As resultantes do respectivo funcionamento e prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos da INAE;
- Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
- Número ou marcador, página 2: c) As resultantes das acções da formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: d) As relacionadas com as análises de produtos junto dos laboratórios competentes; e
- Número ou marcador, página 2: e) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 2: As multas aplicadas por infracções diversas têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 2: a) 10% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) 90% para INAE.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: Constitui património afecto à INAE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários e agentes do Estado da INAE regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico da INAE à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 3: da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 3: São revogados o n.º 1 do artigo 31, o n.º 1 do artigo, 33 ambos do Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho, e de todos instrumentos legais que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Julho
- Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
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