Diploma Ministerial n.º 63/2019

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Diploma Ministerial n.º 63/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 63/2019
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 109/2016, de 30 de Dezembro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 109/2016, de 30 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, ..... de Novembro de 2018. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é o órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir orientação e apoio as unidades económicas e sociais do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da Lei for determinada;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e combate ao HIV-SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Especificas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito do ambiente: i. Proceder o licenciamento ambiental das actividades económicas; ii. Proceder a avaliação, auditoria e inspecção do impacto ambiental das actividades sócio-económicas; iii. Emitir parecer técnico, exercer o controlo e fiscalização sobre projectos e actividades económicas e sociais com impactos ambientais; iv. Coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial; v. Inspeccionar a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial; vi. Realizar programas de educação cívica e educação ambiental; vii. Promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos e efluentes; viii. Estabelecer e manter actualizada a base de dados ambientais; ix. Realizar capacitações técnicas em matérias ambientais; x. Promover e apoiar a criação de associações locais de defesa e protecção do ambiente; xi. Implementar políticas, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; xii. Implementar normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais; xiii. Implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais; xiv.Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; xv. Implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental; xvi. Implementar medidas da gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinhocosteiro; xvii. Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; xviii. Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xix. Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder a os desafios do sector.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito do desenvolvimento rural:
Texto do artigo · p. 2 i. Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável; ii. Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis; iii. Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local; iv. Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local; v. Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais; vi. Definir prioridades para a implantação de infraestruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
Texto do artigo · p. 3 vii. Projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais; viii. Promover e gerir a implantação das centralidades de desenvolvimento sócio-económico nas zonas rurais; ix. Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 3 c) No âmbito da conservação:
Texto do artigo · p. 3 i. Implementar normas de conservação; ii. Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iii. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; iv. Propor o estabelecimento de áreas de conservação; v. Implementar normas e procedimentos para licenciamento gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vi. Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos; vii. Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação; viii. Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; ix. Emitir pareceres sobre os planos de maneio das áreas de conservação; x. Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis; xi. Implementar medidas de gestão do conflito Homemfauna bravia; xii. Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos; xiii. Promover a participação comunitária e potenciar o associativismo na conservação e gestão da fauna bravia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A nomeação do director provincial adjunto deve ter em
Texto do artigo · p. 3 conta a especificidade e a necessidade da direcção provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades
Texto do artigo · p. 3 ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Conservação;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar acções de desenvolvimento rural integrado que concorram para a melhoria da prestação dos serviços sociais básicos e de atracção dos investimentos para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a coordenação intersectorial aos diferentes níveis assegurando o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
Número ou marcador · p. 4 d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver acções de expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento com vista a identificar e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Desenvolvimento Rural é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Ambiente)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Ambiente:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação de políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder ao licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar assistência técnica ao nível da Província em matéria de ambiente;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e implementar planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e efluentes líquidos;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Propôr acções de promoção e divulgação de boas práticas ambientais;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a implementação de projectos de redução da degradação de solos para o controlo das queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 4 l) Desenvolver, executar e assegurar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover e realizar estudos, acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 4 n) Assegurar a realização de processos de Avaliação do Impacto Ambiental, Auditoria Ambiental nas actividades de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 o) Desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio de Ordenamento do Território: i. Executar políticas e legislação pertinentes ao ordenamento territorial; ii. Aplicar normas, regulamentos e directrizes para as acções de ordenamento territorial; iii. Estudar e propor a melhor localização de empreendimentos e projectos de desenvolvimento; iv. Promover e monitorar a execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; v. Promover e participar nos estudos e projectos de requalificação dos bairros informais; vi. Promover a realização de acções de formação e capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; vii. Assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; viii. Promover e monitorar experiências relacionadas com aspectos de gestão territorial nas comunidades a nível da Provincia; ix. Emitir pareceres técnicos sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial; x. Emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra para as zonas rurais, povoações, vilas e cidades onde não hajam instrumentos de gestão territorial aprovados; xi. Conceber projectos experimentais e de demonstração na área do ordenamento territorial; xii. Assistir tecnicamente os distritos na elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial; xiii. Emitir pareceres sobre a conformidade dos instrumentos de ordenamento territorial provincial, distrital e autárquico.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio do Reassentamento:
Texto do artigo · p. 4 i. Garantir a implementação das políticas e regulamentos de reassentamento e compensações a nível Provincial; ii. Identificar e mapear áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento; iii. Garantir a execução de política e estratégia de intervenção na área de reassentamento; iv. Promover a implementação de acções de adaptação as mudanças climáticas nos planos de reassentamento; v. Elaborar relatórios de monitoria e avaliação do processo de reassentamento, tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. Definir orientações, parâmetros e metodologias reguladoras do processo de reassentamento; vii. Participar nas acções de reassentamento das populações derivadas da implementação
Texto do artigo · p. 5 de projectos de desenvolvimento e da ocorrência de calamidades naturais; viii. Monitorar os processos de reassentamento e disseminar as boas práticas; ix. Propor a elaboração de um plano de desenvolvimento da área de reassentamento x. Promover programas e dessiminar as boas práticas e técnicas de reassentamento; xi. Emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes das calamidades naturais e reordenamento e das actividades económicas; xii. Elaborar o relatório do Estado de Reassentamento da Província.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Ordenamento Territorial e Reassen-
Texto do artigo · p. 5 tamento é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Conservação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Conservação:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar normas de conservação e gestão de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor o estabelecimento de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 e) Implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional da área de conservação;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar as actividades nos Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir pareceres sobre os planos de maneio das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar medidas de gestão do conflito Homemfauna bravia;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a participação comunitária e potenciar o associativismo na conservação e gestão da fauna bravia.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Conservação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos: a) No domínio de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 5 i. Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção Provincial; ii. Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 5 iii. Assegurar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos à Direcção Provincial; iv. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização e abate dos bens do Estado; v. Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; vi. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; vii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da província e prestar contas às entidades interessadas; viii. Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; x. Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter à Direcção Provincial da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi. Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial e dos procedimentos de circulação do expediente geral.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 5 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial; ix. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente; x. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xi. Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiii. Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 6 xiv. Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial; xv. Garantir a implementação do e-CAF na Direcção Provincial e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; xvi. Assegurar e implementar juntamente com a DAF a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial; xvii. Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; xviii. Assegurar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos na Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Globalizar propostas de políticas gerais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da Direcção Provincial e indicadores de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social da Província a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar e sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 6 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 h) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 6 k) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover e assegurar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector de terra, ambiente e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 6 n) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 6 o) Monitorar a ligação das actividades da Direcção Provincial no combate a pobreza;
Número ou marcador · p. 6 p) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental;
Número ou marcador · p. 6 q) Articular com outros Departamentos a preparação e elaboração de relatórios periódicos (trimestrais, semestrais e anuais);
Número ou marcador · p. 6 r) Preparar a realização das reuniões de planificação anual com ouros sectores, municípios e governos distritais;
Número ou marcador · p. 6 s) Assegurar a realização dos Conselhos Coordenadores Provinciais a nível da instituição;
Número ou marcador · p. 6 t) Garantir a realização dos Conselhos Consultivos da Direcção através da planificação, organização da sua agenda bem como a elaboração da síntese, matriz de acções de seguimento e minitorar o grau do seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 u) Garantir a organização e implementação dos programas com financiamento externo.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e informações jurídicas e preparatórias à tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir pareceres jurídicos sobre interpretação de legislação laboral;
Número ou marcador · p. 6 e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a remessa aos órgãos da administração da justiça, dos processos da Direcção Provincial que careçam da intervenção das instâncias judiciais;
Número ou marcador · p. 6 g) Pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos à Direcção Provincial por outras instituições do Estado para efeitos de harmonização;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Tecnologias de Informação:
Texto do artigo · p. 6 i. Assegurar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e o uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Texto do artigo · p. 7 iv. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardwar e softwar a adquirir para a Direcção Provincial; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial; vii. Gerir e assegurar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial; viii. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; x. Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. Assegurar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xii. Promover troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio de Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 7 i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social; v. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial; vi. Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social; vii. Promover a interacção entre a instituição e o público; viii. Promover o bom atendimento do público; ix. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 7 e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 Na Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefe do Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 7 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
Texto do artigo · p. 7 constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 8 f) Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefe do Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 8 h) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 8 i) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 8 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 8 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Texto do artigo · p. 8 CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
Texto do artigo · p. 8 Deliberação n.º 1/2019
Texto do artigo · p. 8 de 2 de Julho
Texto do artigo · p. 8 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
Texto do artigo · p. 8 Com efeito, o CRA subscreveu um Convénio de Colaboração com o Conselho Autárquico da Vila de Massinga para o estabelecimento de parceria com vista à implementação de um regime regulatório local, a ser concretizado através do estabelecimento de uma Comissão Reguladora de Água Local (CORAL), acordada nos termos do mesmo Convénio, na qual serão delegados poderes de regulação do serviço público de água. A presente Deliberação destina-se a homologar a constituição da CORAL proposta pelo Conselho Autárquico da Vila de Massinga.
Texto do artigo · p. 8 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em Sessão Ordinária, deliberou:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO Único
Número ou marcador · p. 8 1. É homologada a constituição da Comissão Reguladora de Água Local da Vila Autárquica de Massinga, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Relda Lourenço Paunde – Presidente
Número ou marcador · p. 8 b) Baptista Feniasse Zunguze – Vogal
Número ou marcador · p. 8 c) Osvaldo José Fernando – Vogal
Número ou marcador · p. 8 2. Os membros da Comissão estão devidamente credenciados
Texto do artigo · p. 8 para o exercício de funções regulatórias no sistema de abastecimento de água da Vila Autárquica de Massinga.
Texto do artigo · p. 8 A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 8 Deliberada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
Texto do artigo · p. 8 Deliberação n.º 2/2019
Texto do artigo · p. 8 de 2 de Julho
Texto do artigo · p. 8 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
Texto do artigo · p. 8 Com efeito, o CRA subscreveu um Convénio de Colaboração com o Conselho Autárquico da Vila da Praia de Bilene para o estabelecimento de parceria com vista à implementação de um regime regulatório local, a ser concretizado através do estabelecimento de uma Comissão Reguladora de Água Local (CORAL), acordada nos termos do mesmo Convénio, na qual serão delegados poderes de regulação do serviço público de água. A presente Deliberação destina-se a homologar a constituição da CORAL proposta pelo Conselho Autárquico da Vila da Praia de Bilene.
Texto do artigo · p. 8 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em Sessão Ordinária, deliberou:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO Único
Número ou marcador · p. 8 1. É homologada a constituição da Comissão Reguladora de Água Local da Vila Autárquica da Praia de Bilene, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Henriques Domingos – Presidente
Número ou marcador · p. 8 b) Belmiro Vasco Mathava – Vogal
Número ou marcador · p. 8 c) Rosa Daniel Massingue – Vogal
Número ou marcador · p. 8 2. Os membros da Comissão estão devidamente credenciados
Texto do artigo · p. 8 para o exercício de funções regulatórias no sistema de abastecimento de água da Vila Autárquica da Praia de Bilene.
Texto do artigo · p. 8 Deliberada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
Texto do artigo · p. 9 Deliberação n.º 3/2019
Texto do artigo · p. 9 de 2 de Julho
Texto do artigo · p. 9 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas atividades.
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de se proceder à substituição de um dos membros da Comissão Reguladora Local (CORAL), estabelecida para o Sistema de Jangamo, ao abrigo do Convénio de Colaboração subscrito entre o CRA e o Governo do Distrito de Jangamo, com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema de distribuição de água, o Plenário do CRA delibera:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO Único
Número ou marcador · p. 9 1. É homologada a cessação de funções da Vogal da Comissão Reguladora de Água Local da Sede do Distrito de Jangamo, a Sra. Isabel Maurício, cuja nomeação fora homologada nos termos da Deliberação n.º 9/2016, de 5 de Outubro.
Número ou marcador · p. 9 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 9 Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, de 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
Texto do artigo · p. 9 Deliberação n.º 4/2019
Texto do artigo · p. 9 de 2 de Julho
Texto do artigo · p. 9 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de se proceder à homologação de um dos membros da Comissão Reguladora Local (CORAL), estabelecida para o Sistema de Jangamo, ao abrigo do Convénio de Colaboração subscrito entre o CRA e o Governo do Distrito de Jangamo, com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema de distribuição de água, o Plenário do CRA delibera:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO Único
Número ou marcador · p. 9 1. É homologada a integração da Sra. Delfina Leonardo como vogal da Comissão Reguladora de Água Local da Sede do Distrito de Jangamo.
Número ou marcador · p. 9 2. O Membro da Comissão está devidamente credenciado para o exercício de funções regulatórias no respectivo Distrito e Sistema de Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 9 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
Texto do artigo · p. 9 Deliberação n.º 5/2019
Texto do artigo · p. 9 de 2 de Julho
Texto do artigo · p. 9 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, o CRA subscreveu um Convénio de Colaboração com o Conselho Autárquico da Vila de Alto Molócuè para o estabelecimento de parceria com vista à implementação de um regime regulatório local, a ser concretizado através do estabelecimento de uma Comissão Reguladora de Água Local (CORAL), acordada nos termos do mesmo Convénio, na qual serão delegados poderes de regulação do serviço público de água. A presente Deliberação destina-se a homologar a constituição da CORAL proposta pelo Conselho Autárquico da Vila de Alto Molócuè.
Texto do artigo · p. 9 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em Sessão Ordinária, deliberou:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO Único
Número ou marcador · p. 9 1. É homologada a constituição da Comissão Reguladora de Água Local da Vila Autárquica de Alto Molócuè, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Adriano Alberto – Presidente
Número ou marcador · p. 9 b) Ana Maria Benvinda João – Vogal
Número ou marcador · p. 9 c) Adélia Francisco Oitenta – Vogal
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros da Comissão estão devidamente credenciados
Texto do artigo · p. 9 para o exercício de funções regulatórias no Sistema de Abastecimento de Água da Vila Autárquica de Alto Molócuè.
Texto do artigo · p. 9 A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 9 Deliberada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
Texto do artigo · p. 9 Deliberação n.º 6/2019
Texto do artigo · p. 9 de 2 de Julho
Texto do artigo · p. 9 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, o CRA subscreveu um Convénio de Colaboração com o Governo do Distrito de Mopeia para o estabelecimento de parceria com vista à implementação de um regime regulatório local, a ser concretizado através do estabelecimento de uma Comissão Reguladora de Água Local (CORAL), acordada nos
Texto do artigo · p. 10 termos do mesmo Convénio, na qual serão delegados poderes de regulação do serviço público de água. A presente Deliberação destina-se a homologar a constituição da CORAL proposta pelo Governo do Distrito de Mopeia.
Texto do artigo · p. 10 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em Sessão Ordinária, deliberou:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO Único
Número ou marcador · p. 10 1. É homologada a constituição da Comissão Reguladora de Água Local da Sede do Distrito de Mopeia, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) João Jamal Giva – Presidente
Número ou marcador · p. 10 b) Paulino António Vale – Vogal
Número ou marcador · p. 10 c) Regina António Uagite – Vogal
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros da Comissão estão devidamente credenciados
Texto do artigo · p. 10 para o exercício de funções regulatórias no Sistema de Abastecimento de Água da Sede do Distrito de Mopeia.
Texto do artigo · p. 10 A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 10 Deliberada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte
Texto do artigo · p. 10 Deliberação n.º 7/2019
Texto do artigo · p. 10 de 2 de Julho
Texto do artigo · p. 10 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
Texto do artigo · p. 10 Com efeito, o CRA subscreveu um Convénio de Colaboração com o Governo do Distrito de Massingir para o estabelecimento de parceria com vista à implementação de um regime regulatório local, a ser concretizado através do estabelecimento de uma Comissão Reguladora de Água Local (CORAL), acordada nos termos do mesmo Convénio, na qual serão delegados poderes de regulação do serviço público de água. A presente Deliberação destina-se a homologar a constituição da CORAL proposta pelo Governo do Distrito de Massingir.
Texto do artigo · p. 10 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em Sessão Ordinária, deliberou:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO Único
Número ou marcador · p. 10 1. É homologada a constituição da Comissão Reguladora de Água da Sede do Governo do Distrito de Massingir, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Verónica Fernando Bila – Presidente
Número ou marcador · p. 10 b) Francisco Arnaldo Timbane – Vogal
Número ou marcador · p. 10 c) Minelda Adolfo Sanboco – Vogal
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros da Comissão estão devidamente credenciados
Texto do artigo · p. 10 para o exercício de funções regulatórias no Sistema de Abastecimento de Água da Sede do Distrito de Massingir.
Texto do artigo · p. 10 A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 10 Deliberada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente , Suzana Saranga Loforte.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 63/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 109/2016, de 30 de Dezembro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  16. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 109/2016, de 30 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  18. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, ..... de Novembro de 2018. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  21. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é o órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural a nível provincial.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  29. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes funções gerais:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Garantir orientação e apoio as unidades económicas e sociais do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da Lei for determinada;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e combate ao HIV-SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV-SIDA;
  41. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Funções Especificas)
  44. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes funções específicas:
  45. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito do ambiente: i. Proceder o licenciamento ambiental das actividades económicas; ii. Proceder a avaliação, auditoria e inspecção do impacto ambiental das actividades sócio-económicas; iii. Emitir parecer técnico, exercer o controlo e fiscalização sobre projectos e actividades económicas e sociais com impactos ambientais; iv. Coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial; v. Inspeccionar a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial; vi. Realizar programas de educação cívica e educação ambiental; vii. Promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos e efluentes; viii. Estabelecer e manter actualizada a base de dados ambientais; ix. Realizar capacitações técnicas em matérias ambientais; x. Promover e apoiar a criação de associações locais de defesa e protecção do ambiente; xi. Implementar políticas, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; xii. Implementar normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais; xiii. Implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais; xiv.Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; xv. Implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental; xvi. Implementar medidas da gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinhocosteiro; xvii. Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; xviii. Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xix. Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder a os desafios do sector.
  46. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito do desenvolvimento rural:
  47. Texto do artigo, página 2: i. Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável; ii. Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis; iii. Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local; iv. Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local; v. Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais; vi. Definir prioridades para a implantação de infraestruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
  48. Texto do artigo, página 3: vii. Projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais; viii. Promover e gerir a implantação das centralidades de desenvolvimento sócio-económico nas zonas rurais; ix. Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
  49. Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da conservação:
  50. Texto do artigo, página 3: i. Implementar normas de conservação; ii. Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iii. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; iv. Propor o estabelecimento de áreas de conservação; v. Implementar normas e procedimentos para licenciamento gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vi. Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos; vii. Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação; viii. Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; ix. Emitir pareceres sobre os planos de maneio das áreas de conservação; x. Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis; xi. Implementar medidas de gestão do conflito Homemfauna bravia; xii. Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos; xiii. Promover a participação comunitária e potenciar o associativismo na conservação e gestão da fauna bravia.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  52. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  53. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Governador Provincial.
  54. Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do director provincial adjunto deve ter em
  55. Texto do artigo, página 3: conta a especificidade e a necessidade da direcção provincial de acordo com as funções atribuídas.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  58. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  59. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  60. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades
  61. Texto do artigo, página 3: ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  62. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural na Província;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  69. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  70. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  71. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  72. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  73. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e a respectiva premiação nos termos legais.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  77. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  78. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Desenvolvimento Rural;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Ambiente;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Conservação;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  84. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Estudos e Planificação;
  85. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  86. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  87. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  89. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Desenvolvimento Rural)
  90. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Rural:
  91. Número ou marcador, página 4: a) Executar acções de desenvolvimento rural integrado que concorram para a melhoria da prestação dos serviços sociais básicos e de atracção dos investimentos para as zonas rurais;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a coordenação intersectorial aos diferentes níveis assegurando o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento rural;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
  94. Número ou marcador, página 4: d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
  95. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver acções de expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
  96. Número ou marcador, página 4: f) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento com vista a identificar e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
  97. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Desenvolvimento Rural é dirigido por
  98. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Provincial.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  100. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Ambiente)
  101. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Ambiente:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação de políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Executar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais;
  105. Número ou marcador, página 4: d) Proceder ao licenciamento ambiental;
  106. Número ou marcador, página 4: e) Prestar assistência técnica ao nível da Província em matéria de ambiente;
  107. Número ou marcador, página 4: f) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas;
  108. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e implementar planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e efluentes líquidos;
  109. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas;
  110. Número ou marcador, página 4: i) Propôr acções de promoção e divulgação de boas práticas ambientais;
  111. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a implementação de projectos de redução da degradação de solos para o controlo das queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental;
  112. Número ou marcador, página 4: k) Implementar acordos bilaterais e multilaterais;
  113. Número ou marcador, página 4: l) Desenvolver, executar e assegurar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil;
  114. Número ou marcador, página 4: m) Promover e realizar estudos, acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;
  115. Número ou marcador, página 4: n) Assegurar a realização de processos de Avaliação do Impacto Ambiental, Auditoria Ambiental nas actividades de desenvolvimento;
  116. Número ou marcador, página 4: o) Desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  119. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento)
  120. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento:
  121. Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Ordenamento do Território: i. Executar políticas e legislação pertinentes ao ordenamento territorial; ii. Aplicar normas, regulamentos e directrizes para as acções de ordenamento territorial; iii. Estudar e propor a melhor localização de empreendimentos e projectos de desenvolvimento; iv. Promover e monitorar a execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; v. Promover e participar nos estudos e projectos de requalificação dos bairros informais; vi. Promover a realização de acções de formação e capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; vii. Assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; viii. Promover e monitorar experiências relacionadas com aspectos de gestão territorial nas comunidades a nível da Provincia; ix. Emitir pareceres técnicos sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial; x. Emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra para as zonas rurais, povoações, vilas e cidades onde não hajam instrumentos de gestão territorial aprovados; xi. Conceber projectos experimentais e de demonstração na área do ordenamento territorial; xii. Assistir tecnicamente os distritos na elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial; xiii. Emitir pareceres sobre a conformidade dos instrumentos de ordenamento territorial provincial, distrital e autárquico.
  122. Número ou marcador, página 4: b) No domínio do Reassentamento:
  123. Texto do artigo, página 4: i. Garantir a implementação das políticas e regulamentos de reassentamento e compensações a nível Provincial; ii. Identificar e mapear áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento; iii. Garantir a execução de política e estratégia de intervenção na área de reassentamento; iv. Promover a implementação de acções de adaptação as mudanças climáticas nos planos de reassentamento; v. Elaborar relatórios de monitoria e avaliação do processo de reassentamento, tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. Definir orientações, parâmetros e metodologias reguladoras do processo de reassentamento; vii. Participar nas acções de reassentamento das populações derivadas da implementação
  124. Texto do artigo, página 5: de projectos de desenvolvimento e da ocorrência de calamidades naturais; viii. Monitorar os processos de reassentamento e disseminar as boas práticas; ix. Propor a elaboração de um plano de desenvolvimento da área de reassentamento x. Promover programas e dessiminar as boas práticas e técnicas de reassentamento; xi. Emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes das calamidades naturais e reordenamento e das actividades económicas; xii. Elaborar o relatório do Estado de Reassentamento da Província.
  125. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Ordenamento Territorial e Reassen-
  126. Texto do artigo, página 5: tamento é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  128. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Conservação)
  129. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Conservação:
  130. Número ou marcador, página 5: a) Implementar normas de conservação e gestão de fauna bravia;
  131. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos;
  132. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos;
  133. Número ou marcador, página 5: d) Propor o estabelecimento de áreas de conservação;
  134. Número ou marcador, página 5: e) Implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional da área de conservação;
  135. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos;
  136. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar as actividades nos Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação;
  137. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia;
  138. Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres sobre os planos de maneio das áreas de conservação;
  139. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis;
  140. Número ou marcador, página 5: k) Implementar medidas de gestão do conflito Homemfauna bravia;
  141. Número ou marcador, página 5: l) Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos;
  142. Número ou marcador, página 5: m) Promover a participação comunitária e potenciar o associativismo na conservação e gestão da fauna bravia.
  143. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Conservação é dirigido por um Chefe
  144. Texto do artigo, página 5: de Departamento Provincial.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  146. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  147. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  148. Texto do artigo, página 5: Humanos: a) No domínio de Administração e Finanças:
  149. Texto do artigo, página 5: i. Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção Provincial; ii. Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
  150. Texto do artigo, página 5: iii. Assegurar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos à Direcção Provincial; iv. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização e abate dos bens do Estado; v. Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; vi. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; vii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da província e prestar contas às entidades interessadas; viii. Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; x. Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter à Direcção Provincial da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi. Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial e dos procedimentos de circulação do expediente geral.
  151. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Recursos Humanos:
  152. Texto do artigo, página 5: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial; ix. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente; x. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xi. Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiii. Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  153. Texto do artigo, página 6: xiv. Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial; xv. Garantir a implementação do e-CAF na Direcção Provincial e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; xvi. Assegurar e implementar juntamente com a DAF a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial; xvii. Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; xviii. Assegurar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos na Direcção Provincial.
  154. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  155. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  157. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Estudos e Planificação)
  158. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  159. Número ou marcador, página 6: a) Globalizar propostas de políticas gerais da Direcção Provincial;
  160. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da Direcção Provincial e indicadores de desenvolvimento sustentável;
  161. Número ou marcador, página 6: c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social da Província a curto, médio e longo prazo;
  162. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar e sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
  163. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  164. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
  165. Número ou marcador, página 6: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  166. Número ou marcador, página 6: h) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  167. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos da Direcção Provincial;
  168. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  169. Número ou marcador, página 6: k) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades;
  170. Número ou marcador, página 6: l) Promover e assegurar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector de terra, ambiente e desenvolvimento rural;
  171. Número ou marcador, página 6: m) Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvimento sustentável;
  172. Número ou marcador, página 6: n) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
  173. Número ou marcador, página 6: o) Monitorar a ligação das actividades da Direcção Provincial no combate a pobreza;
  174. Número ou marcador, página 6: p) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental;
  175. Número ou marcador, página 6: q) Articular com outros Departamentos a preparação e elaboração de relatórios periódicos (trimestrais, semestrais e anuais);
  176. Número ou marcador, página 6: r) Preparar a realização das reuniões de planificação anual com ouros sectores, municípios e governos distritais;
  177. Número ou marcador, página 6: s) Assegurar a realização dos Conselhos Coordenadores Provinciais a nível da instituição;
  178. Número ou marcador, página 6: t) Garantir a realização dos Conselhos Consultivos da Direcção através da planificação, organização da sua agenda bem como a elaboração da síntese, matriz de acções de seguimento e minitorar o grau do seu cumprimento;
  179. Número ou marcador, página 6: u) Garantir a organização e implementação dos programas com financiamento externo.
  180. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  181. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  182. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  183. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  184. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e informações jurídicas e preparatórias à tomada de decisão;
  185. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  186. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
  187. Número ou marcador, página 6: d) Emitir pareceres jurídicos sobre interpretação de legislação laboral;
  188. Número ou marcador, página 6: e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  189. Número ou marcador, página 6: f) Propor a remessa aos órgãos da administração da justiça, dos processos da Direcção Provincial que careçam da intervenção das instâncias judiciais;
  190. Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos à Direcção Provincial por outras instituições do Estado para efeitos de harmonização;
  191. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  193. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  195. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  196. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  197. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Tecnologias de Informação:
  198. Texto do artigo, página 6: i. Assegurar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e o uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  199. Texto do artigo, página 7: iv. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardwar e softwar a adquirir para a Direcção Provincial; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial; vii. Gerir e assegurar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial; viii. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; x. Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. Assegurar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xii. Promover troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  200. Número ou marcador, página 7: b) No domínio de Comunicação e Imagem:
  201. Texto do artigo, página 7: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social; v. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial; vi. Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social; vii. Promover a interacção entre a instituição e o público; viii. Promover o bom atendimento do público; ix. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
  202. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  203. Texto do artigo, página 7: e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  204. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  205. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  206. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  207. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  208. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção;
  209. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  210. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concursos;
  211. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  212. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  213. Número ou marcador, página 7: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  214. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  215. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  217. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  218. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  220. Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
  221. Texto do artigo, página 7: Na Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, funcionam os seguintes colectivos:
  222. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Coordenador.
  224. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  225. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  226. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e é dirigido pelo Director Provincial.
  227. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  228. Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  229. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  230. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  231. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  232. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições;
  233. Número ou marcador, página 7: e) Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro;
  234. Número ou marcador, página 7: f) Chefe do Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia.
  235. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  236. Texto do artigo, página 7: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  237. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  238. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  239. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  240. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
  241. Texto do artigo, página 7: constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  242. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  243. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e fazer as necessárias recomendações;
  244. Número ou marcador, página 8: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  245. Número ou marcador, página 8: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  246. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  247. Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
  248. Número ou marcador, página 8: b) Director Provincial Adjunto;
  249. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamentos;
  250. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Repartições;
  251. Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Secções;
  252. Número ou marcador, página 8: f) Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro;
  253. Número ou marcador, página 8: g) Chefe do Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia;
  254. Número ou marcador, página 8: h) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  255. Número ou marcador, página 8: i) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  256. Número ou marcador, página 8: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  257. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  258. Texto do artigo, página 8: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  259. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  260. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  261. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  262. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e omissões)
  263. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  264. Texto do artigo, página 8: CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
  265. Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 1/2019
  266. Texto do artigo, página 8: de 2 de Julho
  267. Texto do artigo, página 8: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
  268. Texto do artigo, página 8: Com efeito, o CRA subscreveu um Convénio de Colaboração com o Conselho Autárquico da Vila de Massinga para o estabelecimento de parceria com vista à implementação de um regime regulatório local, a ser concretizado através do estabelecimento de uma Comissão Reguladora de Água Local (CORAL), acordada nos termos do mesmo Convénio, na qual serão delegados poderes de regulação do serviço público de água. A presente Deliberação destina-se a homologar a constituição da CORAL proposta pelo Conselho Autárquico da Vila de Massinga.
  269. Texto do artigo, página 8: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em Sessão Ordinária, deliberou:
  270. Número ou marcador, página 8: ARTIGO Único
  271. Número ou marcador, página 8: 1. É homologada a constituição da Comissão Reguladora de Água Local da Vila Autárquica de Massinga, com a seguinte composição:
  272. Número ou marcador, página 8: a) Relda Lourenço Paunde – Presidente
  273. Número ou marcador, página 8: b) Baptista Feniasse Zunguze – Vogal
  274. Número ou marcador, página 8: c) Osvaldo José Fernando – Vogal
  275. Número ou marcador, página 8: 2. Os membros da Comissão estão devidamente credenciados
  276. Texto do artigo, página 8: para o exercício de funções regulatórias no sistema de abastecimento de água da Vila Autárquica de Massinga.
  277. Texto do artigo, página 8: A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  278. Texto do artigo, página 8: Deliberada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
  279. Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 2/2019
  280. Texto do artigo, página 8: de 2 de Julho
  281. Texto do artigo, página 8: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
  282. Texto do artigo, página 8: Com efeito, o CRA subscreveu um Convénio de Colaboração com o Conselho Autárquico da Vila da Praia de Bilene para o estabelecimento de parceria com vista à implementação de um regime regulatório local, a ser concretizado através do estabelecimento de uma Comissão Reguladora de Água Local (CORAL), acordada nos termos do mesmo Convénio, na qual serão delegados poderes de regulação do serviço público de água. A presente Deliberação destina-se a homologar a constituição da CORAL proposta pelo Conselho Autárquico da Vila da Praia de Bilene.
  283. Texto do artigo, página 8: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em Sessão Ordinária, deliberou:
  284. Número ou marcador, página 8: ARTIGO Único
  285. Número ou marcador, página 8: 1. É homologada a constituição da Comissão Reguladora de Água Local da Vila Autárquica da Praia de Bilene, com a seguinte composição:
  286. Número ou marcador, página 8: a) Henriques Domingos – Presidente
  287. Número ou marcador, página 8: b) Belmiro Vasco Mathava – Vogal
  288. Número ou marcador, página 8: c) Rosa Daniel Massingue – Vogal
  289. Número ou marcador, página 8: 2. Os membros da Comissão estão devidamente credenciados
  290. Texto do artigo, página 8: para o exercício de funções regulatórias no sistema de abastecimento de água da Vila Autárquica da Praia de Bilene.
  291. Texto do artigo, página 8: Deliberada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
  292. Texto do artigo, página 9: Deliberação n.º 3/2019
  293. Texto do artigo, página 9: de 2 de Julho
  294. Texto do artigo, página 9: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas atividades.
  295. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se proceder à substituição de um dos membros da Comissão Reguladora Local (CORAL), estabelecida para o Sistema de Jangamo, ao abrigo do Convénio de Colaboração subscrito entre o CRA e o Governo do Distrito de Jangamo, com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema de distribuição de água, o Plenário do CRA delibera:
  296. Número ou marcador, página 9: ARTIGO Único
  297. Número ou marcador, página 9: 1. É homologada a cessação de funções da Vogal da Comissão Reguladora de Água Local da Sede do Distrito de Jangamo, a Sra. Isabel Maurício, cuja nomeação fora homologada nos termos da Deliberação n.º 9/2016, de 5 de Outubro.
  298. Número ou marcador, página 9: 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  299. Texto do artigo, página 9: publicação no Boletim da República.
  300. Texto do artigo, página 9: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, de 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
  301. Texto do artigo, página 9: Deliberação n.º 4/2019
  302. Texto do artigo, página 9: de 2 de Julho
  303. Texto do artigo, página 9: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
  304. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se proceder à homologação de um dos membros da Comissão Reguladora Local (CORAL), estabelecida para o Sistema de Jangamo, ao abrigo do Convénio de Colaboração subscrito entre o CRA e o Governo do Distrito de Jangamo, com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema de distribuição de água, o Plenário do CRA delibera:
  305. Número ou marcador, página 9: ARTIGO Único
  306. Número ou marcador, página 9: 1. É homologada a integração da Sra. Delfina Leonardo como vogal da Comissão Reguladora de Água Local da Sede do Distrito de Jangamo.
  307. Número ou marcador, página 9: 2. O Membro da Comissão está devidamente credenciado para o exercício de funções regulatórias no respectivo Distrito e Sistema de Abastecimento de Água.
  308. Número ou marcador, página 9: 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  309. Texto do artigo, página 9: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
  310. Texto do artigo, página 9: Deliberação n.º 5/2019
  311. Texto do artigo, página 9: de 2 de Julho
  312. Texto do artigo, página 9: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
  313. Texto do artigo, página 9: Com efeito, o CRA subscreveu um Convénio de Colaboração com o Conselho Autárquico da Vila de Alto Molócuè para o estabelecimento de parceria com vista à implementação de um regime regulatório local, a ser concretizado através do estabelecimento de uma Comissão Reguladora de Água Local (CORAL), acordada nos termos do mesmo Convénio, na qual serão delegados poderes de regulação do serviço público de água. A presente Deliberação destina-se a homologar a constituição da CORAL proposta pelo Conselho Autárquico da Vila de Alto Molócuè.
  314. Texto do artigo, página 9: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em Sessão Ordinária, deliberou:
  315. Número ou marcador, página 9: ARTIGO Único
  316. Número ou marcador, página 9: 1. É homologada a constituição da Comissão Reguladora de Água Local da Vila Autárquica de Alto Molócuè, com a seguinte composição:
  317. Número ou marcador, página 9: a) Adriano Alberto – Presidente
  318. Número ou marcador, página 9: b) Ana Maria Benvinda João – Vogal
  319. Número ou marcador, página 9: c) Adélia Francisco Oitenta – Vogal
  320. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros da Comissão estão devidamente credenciados
  321. Texto do artigo, página 9: para o exercício de funções regulatórias no Sistema de Abastecimento de Água da Vila Autárquica de Alto Molócuè.
  322. Texto do artigo, página 9: A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  323. Texto do artigo, página 9: Deliberada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
  324. Texto do artigo, página 9: Deliberação n.º 6/2019
  325. Texto do artigo, página 9: de 2 de Julho
  326. Texto do artigo, página 9: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
  327. Texto do artigo, página 9: Com efeito, o CRA subscreveu um Convénio de Colaboração com o Governo do Distrito de Mopeia para o estabelecimento de parceria com vista à implementação de um regime regulatório local, a ser concretizado através do estabelecimento de uma Comissão Reguladora de Água Local (CORAL), acordada nos
  328. Texto do artigo, página 10: termos do mesmo Convénio, na qual serão delegados poderes de regulação do serviço público de água. A presente Deliberação destina-se a homologar a constituição da CORAL proposta pelo Governo do Distrito de Mopeia.
  329. Texto do artigo, página 10: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em Sessão Ordinária, deliberou:
  330. Número ou marcador, página 10: ARTIGO Único
  331. Número ou marcador, página 10: 1. É homologada a constituição da Comissão Reguladora de Água Local da Sede do Distrito de Mopeia, com a seguinte composição:
  332. Número ou marcador, página 10: a) João Jamal Giva – Presidente
  333. Número ou marcador, página 10: b) Paulino António Vale – Vogal
  334. Número ou marcador, página 10: c) Regina António Uagite – Vogal
  335. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da Comissão estão devidamente credenciados
  336. Texto do artigo, página 10: para o exercício de funções regulatórias no Sistema de Abastecimento de Água da Sede do Distrito de Mopeia.
  337. Texto do artigo, página 10: A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  338. Texto do artigo, página 10: Deliberada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte
  339. Texto do artigo, página 10: Deliberação n.º 7/2019
  340. Texto do artigo, página 10: de 2 de Julho
  341. Texto do artigo, página 10: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas, e autoriza a delegação de gestão de determinada matéria regulatória pelo CRA a outros entes.
  342. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, nos termos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, são estabelecidas as bases legais para a articulação entre os órgãos de poder e de administração local do Estado, no âmbito da prossecução das suas actividades.
  343. Texto do artigo, página 10: Com efeito, o CRA subscreveu um Convénio de Colaboração com o Governo do Distrito de Massingir para o estabelecimento de parceria com vista à implementação de um regime regulatório local, a ser concretizado através do estabelecimento de uma Comissão Reguladora de Água Local (CORAL), acordada nos termos do mesmo Convénio, na qual serão delegados poderes de regulação do serviço público de água. A presente Deliberação destina-se a homologar a constituição da CORAL proposta pelo Governo do Distrito de Massingir.
  344. Texto do artigo, página 10: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em Sessão Ordinária, deliberou:
  345. Número ou marcador, página 10: ARTIGO Único
  346. Número ou marcador, página 10: 1. É homologada a constituição da Comissão Reguladora de Água da Sede do Governo do Distrito de Massingir, com a seguinte composição:
  347. Número ou marcador, página 10: a) Verónica Fernando Bila – Presidente
  348. Número ou marcador, página 10: b) Francisco Arnaldo Timbane – Vogal
  349. Número ou marcador, página 10: c) Minelda Adolfo Sanboco – Vogal
  350. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da Comissão estão devidamente credenciados
  351. Texto do artigo, página 10: para o exercício de funções regulatórias no Sistema de Abastecimento de Água da Sede do Distrito de Massingir.
  352. Texto do artigo, página 10: A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  353. Texto do artigo, página 10: Deliberada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 29 de Abril de 2019. — A Presidente , Suzana Saranga Loforte.
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