Decreto n.º 60/2019

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Decreto n.º 60/2019

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Texto do artigo · p. 12 Decreto n.º 60/2019
Texto do artigo · p. 12 de 3 de Julho
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de aprovar o subsídio especial remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado de Carreira de Regime Geral e Especial não Diferenciada que exercem funções técnico-administrativas nos Tribunais, no Conselho Constitucional e no Ministério Público, e nos respectivos órgãos de gestão e disciplina, ao abrigo da alínea f) do artigo 203 da Constituiçao da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É fixado o subsídio especial em 75%, a incidir sobre o salário base da função ou categoria profissional dos Funcionários e Agentes do Estado de Carreira de Regime Geral e Especial não Diferenciada que exercem funções técnico-administrativas nos Tribunais, no Conselho Constitucional e no Ministério Público e nos respectivos órgãos de gestão e disciplina.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O Presente Decreto entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2020.
Texto do artigo · p. 12 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 60/2019
  2. Texto do artigo, página 12: de 3 de Julho
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de aprovar o subsídio especial remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado de Carreira de Regime Geral e Especial não Diferenciada que exercem funções técnico-administrativas nos Tribunais, no Conselho Constitucional e no Ministério Público, e nos respectivos órgãos de gestão e disciplina, ao abrigo da alínea f) do artigo 203 da Constituiçao da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É fixado o subsídio especial em 75%, a incidir sobre o salário base da função ou categoria profissional dos Funcionários e Agentes do Estado de Carreira de Regime Geral e Especial não Diferenciada que exercem funções técnico-administrativas nos Tribunais, no Conselho Constitucional e no Ministério Público e nos respectivos órgãos de gestão e disciplina.
  5. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O Presente Decreto entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2020.
  6. Texto do artigo, página 12: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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