Decreto n.º 47/2021

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Decreto n.º 47/2021

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2021
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar a designação, bem como atribuições e competências do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, criado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, e ajustar a autonomia, regime orçamental, organização, funcionamento e gestão, criando o órgão regulador dos transportes rodoviários, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, abreviadamente designado por INATRO, I.P.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O INATRO, I.P., é um instituto público, da categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O INATRO, I.P., tem por objecto regular, fiscalizar e supervisionar as actividades desenvolvidas no ramo dos transportes rodoviários, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, com garantia de segurança, qualidade e dos direitos dos utilizadores dos transportes rodoviário.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INATRO, I.P., desenvolve as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 2 abrir ou encerrar delegações regionais e provinciais ou outras formas de representação, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a delegação ou a representação é criada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INATRO, I.P. é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos transportes e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto, nos termos previstos no presente decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) propor ao governo a definição, implementação e avaliação de políticas para o sector dos transportes assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
Número ou marcador · p. 2 l) propor à tutela financeira, planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
Número ou marcador · p. 2 m) prestar informações ao Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços públicos através da elaboração de normas reguladoras das concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou de outros contratos de fornecimento de serviço público no âmbito dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 n) criar e extinguir as Delegações Regionais e Provinciais e outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado;
Número ou marcador · p. 2 o) criar unidades técnicas com autonomia para tratamento de matérias específicas de segurança.
Número ou marcador · p. 2 p) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INATRO, I.P.:
Número ou marcador · p. 2 a) regulação, fiscalização e monitoria da concessão dos contratos públicos de transporte rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 b) regulação das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção de pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 d) assessoria ao governo na definição, implementação e avaliação de políticas do ramo dos transportes rodoviários, garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, e delinear estratégias de articulação intermodal;
Número ou marcador · p. 2 e) elaboração de políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalização da sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 f) fiscalização das tarifas aplicadas pelos operadores e concessionários dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovação, homologação e certificação de veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviário, garantindo a segurança exigida;
Número ou marcador · p. 2 h) inspecção e fiscalização dos operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames e de inspecções de veículos automóveis e reboques, fabricantes de chapas de matrícula, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores;
Número ou marcador · p. 2 i) coordenação das actividades de circulação, sinalização, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 j) garantia da representação do estado moçambicano em organismos internacionais dos transportes rodoviários; k)elaboração do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 l) fiscalização da aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de profissionais de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 m) certificação dos profissionais de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 n) definição das condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados dos profissionais dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 o) avaliação e fiscalização, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 p) actuação como instância de recurso, para as matérias do directório de rede de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 2 q) elaboração de normas de formação do candidato à obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos;
Número ou marcador · p. 2 r) realização de campanhas de educação e segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 2 s) apreciação e decisão sobre os recursos interpostos pelos contraventores rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 t) organização e manutenção dos registos de condutores e de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 3 u) organização da estatística geral de trânsito definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 3 v) realização de estudos de investigação de acidentes rodoviários;
Número ou marcador · p. 3 w) desempenho das demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao INATRO, I.P.:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar e promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços, fretes, em confronto com os custos e os benefícios económicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a criação e funcionamento do sistema de regulação do mercado do transporte rodoviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e promover estudos sobre segurança rodoviária garantindo qualidade e direitos dos transportadores rodoviários;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos automóveis e reboques;
Número ou marcador · p. 3 e) atribuir matrículas a motociclos, veículos automóveis e reboques bem como a respectiva chapa de matrícula; f)emitir cartas de condução, documentos de identificação de veículo e licença de transporte com pesos e dimensões anormais ouvida a administração nacional de estradas;
Número ou marcador · p. 3 g) proceder a inibição temporária ou definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis, verificados os pressupostos legais para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 h) enviar aos tribunais de polícia os autos de transgressão cujas multas não tenham sido pagas;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar, em coordenação com outras entidades de fiscalização, as actividades de prevenção e investigação das causas dos acidentes de viação;
Número ou marcador · p. 3 j) realizar inspecções periódicas de veículos automóveis e reboques;
Número ou marcador · p. 3 k) definir as características técnicas, normas e padrões de segurança de veículos automóveis, equipamentos e acessórios; l)promover o fluxo ininterrupto de transporte de passageiros e de mercadorias a nível nacional e regional;
Número ou marcador · p. 3 m) licenciar escolas de condução, centros de exames e de inspecções de veículos automóveis e reboques, fabricantes de chapas de matrícula;
Número ou marcador · p. 3 n) assegurar a gestão dos registos nacionais do ramo dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção de veículos, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e actividades complementares;
Número ou marcador · p. 3 o) cobrar as multas impostas por contravenções rodoviárias;
Número ou marcador · p. 3 p) regular e conduzir a realização de exames de condução teóricos e práticos.
Número ou marcador · p. 3 q) certificar, no âmbito da conformidade regulamentar, a sinalização rodoviária, triângulos de pré-sinalização, colectes reflectores, marcas reflectivas, sistemas de retenção auxiliares, avisadores luminosos e outros acessórios.
Número ou marcador · p. 3 r) proceder a cassação da carta de condução, verificados os pressupostos legais para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 s) fiscalizar os contratos de concessão do ramo de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 3 t) aprovar os projectos de sinalização rodoviária e demais aspectos de segurança nos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 3 u) registar e controlar os autos de contravenções e de acidentes de viação;
Número ou marcador · p. 3 v) divulgar relatórios periódicos sobre contravenções e acidentes de viação;
Número ou marcador · p. 3 w) supervisionar os contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INATRO, I.P.:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Composição, nomeação e mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) dois Administradores para as áreas Técnica e Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Administradores são selecionados em concurso publico aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. O Presidente do Conselho de Administração e os Administradores são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato do Presidente do Conselho de Administração e dos Administradores pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 6. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Administração outros titulares de unidades orgânicas de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 7. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária,
Texto do artigo · p. 3 quinzenalmente e, extraordinariamente quando for convocado pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos ao estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
Número ou marcador · p. 4 j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 4 k) propor a apreciação do Ministro de tutela sectorial, as políticas e estratégias relativas a emissão, renovação cancelamento e revogação de licenças de concessão de exploração de serviços, inspecção de veículos automóveis, reboques e outros equipamentos circulantes, bem como a prorrogação de prazos de vigência de concessões e posterior submissão a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 l) propor apreciação do Ministro de tutela sectorial as estratégias relativas a emissão, renovação, cancelamento, e revogação de licenças de concessão e exploração de serviços de produção e distribuição de chapas de matriculas.
Número ou marcador · p. 4 m) ordenar a realização de acções de exames de condução nos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 4 n) deliberar sobre esclarecimentos resultantes da aplicação das normas e regulamentos no âmbito dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 4 o) apreciar a proposta de plano de investimentos a submeter à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças;
Número ou marcador · p. 4 p) propor o regulamento interno e submeter a aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes;
Número ou marcador · p. 4 q) propor as carreiras profissionais e quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 r) aprovar as normas necessárias para o funcionamento do INATRO, I.P. desde que não implique impactos orçamentais robustos;
Número ou marcador · p. 4 s) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do plano anual e actividade do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção e gestão do INATRO, I.P;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer autoridade administrativa e disciplinar do pessoal afecto ao INATRO, IP.;
Número ou marcador · p. 4 g) representar o INATRO, I.P. em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) controlar a arrecadação de receitas do INATRO, I.P. e das concessões rodoviárias;
Número ou marcador · p. 4 i) aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 j) submeter ao Ministro que superintende a área dos transportes os assuntos que requeiram a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 4 k) emitir despachos, circulares, ordens de serviço, avisos e instruções técnicas e outras formas de aplicação de políticas e legislação pertinentes na realização de actividades do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 l) assinar contratos necessários no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 m) ordenar a inibição da faculdade de conduzir;
Número ou marcador · p. 4 n) ordenar a cassação da carta de condução;
Número ou marcador · p. 4 o) ordenar a cassação do Alvará às escolas de condução, fabricantes de chapas de matrículas;
Número ou marcador · p. 4 p) executar outros actos administrativos de gestão e administração do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 q) ordenar a remoção da sinalização rodoviária que atente contra a segurança rodoviária, bem como orientar a colocação da sinalização recomendada;
Número ou marcador · p. 4 r) promover a realização periódica de reuniões regionais, provinciais, seminários nacionais de trânsito rodoviário, bem como propor a representação de Moçambique em reuniões internacionais;
Número ou marcador · p. 4 s) propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vista ao aperfeiçoamento das acções inerentes a segurança e educação rodoviária;
Número ou marcador · p. 4 t) instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão relativamente à actividade de ensino e exames de condução e de certificação de profissionais de transporte.
Número ou marcador · p. 4 u) nomear e exonerar delegados regionais, provinciais, chefes de departamentos, chefes de gabinete e chefes de repartição;
Número ou marcador · p. 4 v) designar um substituto dentre um dos administradores para o representar em caso de impedimento ou ausência;
Número ou marcador · p. 4 w) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, composto por três membros, sendo um Presidente, que representa o Ministério que superintende a área das finanças e dois vogais, representando as áreas da função pública e dos transportes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e transportes.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 5. Os membros do Conselho fiscal têm direito à senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 4 6. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
Texto do artigo · p. 4 despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função publica, tendo em conta as categorias do instituto e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do INATRO I.P.;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização de competências e verificar o funcionamento do instituto;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INATRO, I.P. para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) aferir o grau de resposta do INATRO, I.P. às solicitações dos cidadãos ou do público que demanda os serviços;
Número ou marcador · p. 5 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes;
Número ou marcador · p. 5 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INATRO, I.P., bem assim, pelo Ministro que superintende a área dos transportes; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 5 nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) apreciar e emitir pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 5 b) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
Número ou marcador · p. 5 c) propor medidas mais adequadas sobre a circulação, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar problemas que lhes sejam submetidos relativos ao desenvolvimento dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 5 e) avaliar a implementação de políticas, estratégias, programas e demais instrumentos no âmbito da mobilidade e segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes;
Número ou marcador · p. 5 b) um representante do Ministério que superintende a área da Polícia Trânsito;
Número ou marcador · p. 5 c) um representante do Ministério que superintende a área de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 d) um representante do Ministério que superintende a área de Educação;
Número ou marcador · p. 5 e) um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 f) um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 5 g) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Local;
Número ou marcador · p. 5 h) um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 5 i) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 5 j) um representante da área de Migração;
Número ou marcador · p. 5 k) um representante da área das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 5 l) um representante da área de Estatística;
Número ou marcador · p. 5 m) um representante da área de Normalização e Qualidade.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por
Texto do artigo · p. 5 ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INATRO, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar o funcionamento do INATRO, I.P;
Número ou marcador · p. 5 b) propor estratégias de desenvolvimento do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar o plano e orçamento do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar o Balanço e Contas do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 e) apreciar relatórios de contravenções e acidentes de viação;
Número ou marcador · p. 6 f) apreciar outras matérias submetidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Administradores;
Número ou marcador · p. 6 c) titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Delegados Regionais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 6 e) um representante das Escolas de Condução; f)um representante das Associações da Sociedade que lidam com matérias de Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 São receitas próprias do INATRO, I.P.:
Número ou marcador · p. 6 a) as taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados ao público;
Número ou marcador · p. 6 b) multas aplicadas sobre as transgressões ao Código da Estrada e seu regulamento incluindo das posturas municipais de trânsito;
Número ou marcador · p. 6 c) taxas de concessão dos serviços do INATRO, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 d) o produto de aplicação de multas diversas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 e) as doações e outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 6 f) outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
Número ou marcador · p. 6 g) receita proveniente dos juros de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 6 h) dotações do orçamento do estado para financiamento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 i) percentagem das Taxas de concessões do ramo de transportes rodoviários nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Canalização e repartição de receitas)
Texto do artigo · p. 6 A Canalização e repartição da receita do INATRO, I.P. obedece os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 6 a) o INATRO, I.P. canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
Número ou marcador · p. 6 b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao INATRO, I.P., a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 6 c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 São despesas do INATRO, I.P.:
Número ou marcador · p. 6 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 6 c) os encargos resultantes da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes;
Número ou marcador · p. 6 d) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 6 1. O INATRO, IP. deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 6 b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 6 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 6 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 6 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do INATRO, I.P.
Número ou marcador · p. 6 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 6 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 6 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 1. O património afecto ao INATRO, IP. é constituído por bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 6 2. O INATRO, I.P. pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 6 3. Os bens do INATRO, I.P. que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 6 4. O INATRO, I.P. deve elaborar e manter actualizados,
Texto do artigo · p. 6 anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparar o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 7 5. A alienação dos bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro do INATRO, I.P. carece da autorização do Ministro de tutela financeira, ouvido o Ministro dá tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 6. Para efeitos de alienação do património o INATRO,
Texto do artigo · p. 7 IP. aplica o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INATRO, I.P., regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
Texto do artigo · p. 7 aplicável, o INATRO, I.P., pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 7 1. O regime remuneratório do pessoal do INATRO, I.P. sem prejuízo dos direitos adquiridos, é o dos funcionários e agentes do Estado podendo, mediante proposta fundamentada, ser adoptada uma tabela diferenciada tendo em conta a especificidade da actividade desenvolvida e a aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 7 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 7 é fixada por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INATRO, I.P. à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 É revogado o Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, bem como o Estatuto Orgânico do INATTER alterado pelo Decreto n.º 15/2014, de 26 de Março, e Decreto n.º 39/2015, de 31 de Dezembro, e demais legislação que contrariam o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Regime Transitório)
Texto do artigo · p. 7 Os Recursos Humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, transitam para o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Junho
Texto do artigo · p. 7 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2021
  2. Texto do artigo, página 1: de 5 de Julho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar a designação, bem como atribuições e competências do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, criado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, e ajustar a autonomia, regime orçamental, organização, funcionamento e gestão, criando o órgão regulador dos transportes rodoviários, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, abreviadamente designado por INATRO, I.P.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: O INATRO, I.P., é um instituto público, da categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: O INATRO, I.P., tem por objecto regular, fiscalizar e supervisionar as actividades desenvolvidas no ramo dos transportes rodoviários, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, com garantia de segurança, qualidade e dos direitos dos utilizadores dos transportes rodoviário.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  15. Texto do artigo, página 1: O INATRO, I.P., desenvolve as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  16. Texto do artigo, página 2: abrir ou encerrar delegações regionais e provinciais ou outras formas de representação, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a delegação ou a representação é criada.
  17. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  18. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  19. Número ou marcador, página 2: 1. O INATRO, I.P. é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos transportes e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  20. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  21. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  22. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
  23. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  24. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  25. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto, nas matérias de sua competência;
  26. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
  27. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  28. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  29. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto, nos termos previstos no presente decreto e na legislação aplicável;
  30. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  31. Número ou marcador, página 2: k) propor ao governo a definição, implementação e avaliação de políticas para o sector dos transportes assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
  32. Número ou marcador, página 2: l) propor à tutela financeira, planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
  33. Número ou marcador, página 2: m) prestar informações ao Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços públicos através da elaboração de normas reguladoras das concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou de outros contratos de fornecimento de serviço público no âmbito dos transportes rodoviários;
  34. Número ou marcador, página 2: n) criar e extinguir as Delegações Regionais e Provinciais e outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado;
  35. Número ou marcador, página 2: o) criar unidades técnicas com autonomia para tratamento de matérias específicas de segurança.
  36. Número ou marcador, página 2: p) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  38. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  39. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
  40. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  41. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  42. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  43. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  46. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INATRO, I.P.:
  47. Número ou marcador, página 2: a) regulação, fiscalização e monitoria da concessão dos contratos públicos de transporte rodoviários;
  48. Número ou marcador, página 2: b) regulação das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades;
  49. Número ou marcador, página 2: c) promoção de pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transportes rodoviários;
  50. Número ou marcador, página 2: d) assessoria ao governo na definição, implementação e avaliação de políticas do ramo dos transportes rodoviários, garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, e delinear estratégias de articulação intermodal;
  51. Número ou marcador, página 2: e) elaboração de políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalização da sua aplicação;
  52. Número ou marcador, página 2: f) fiscalização das tarifas aplicadas pelos operadores e concessionários dos transportes rodoviários;
  53. Número ou marcador, página 2: g) aprovação, homologação e certificação de veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviário, garantindo a segurança exigida;
  54. Número ou marcador, página 2: h) inspecção e fiscalização dos operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames e de inspecções de veículos automóveis e reboques, fabricantes de chapas de matrícula, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores;
  55. Número ou marcador, página 2: i) coordenação das actividades de circulação, sinalização, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
  56. Número ou marcador, página 2: j) garantia da representação do estado moçambicano em organismos internacionais dos transportes rodoviários; k)elaboração do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias e garantir a sua aplicação;
  57. Número ou marcador, página 2: l) fiscalização da aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de profissionais de transportes rodoviários;
  58. Número ou marcador, página 2: m) certificação dos profissionais de transportes rodoviários;
  59. Número ou marcador, página 2: n) definição das condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados dos profissionais dos transportes rodoviários;
  60. Número ou marcador, página 2: o) avaliação e fiscalização, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;
  61. Número ou marcador, página 2: p) actuação como instância de recurso, para as matérias do directório de rede de transporte rodoviário;
  62. Número ou marcador, página 2: q) elaboração de normas de formação do candidato à obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos;
  63. Número ou marcador, página 2: r) realização de campanhas de educação e segurança rodoviária;
  64. Número ou marcador, página 2: s) apreciação e decisão sobre os recursos interpostos pelos contraventores rodoviários;
  65. Número ou marcador, página 2: t) organização e manutenção dos registos de condutores e de veículos automóveis;
  66. Número ou marcador, página 3: u) organização da estatística geral de trânsito definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover a sua divulgação;
  67. Número ou marcador, página 3: v) realização de estudos de investigação de acidentes rodoviários;
  68. Número ou marcador, página 3: w) desempenho das demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei.
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  71. Texto do artigo, página 3: Compete ao INATRO, I.P.:
  72. Número ou marcador, página 3: a) elaborar e promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços, fretes, em confronto com os custos e os benefícios económicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
  73. Número ou marcador, página 3: b) promover a criação e funcionamento do sistema de regulação do mercado do transporte rodoviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram;
  74. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e promover estudos sobre segurança rodoviária garantindo qualidade e direitos dos transportadores rodoviários;
  75. Número ou marcador, página 3: d) aprovar marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos automóveis e reboques;
  76. Número ou marcador, página 3: e) atribuir matrículas a motociclos, veículos automóveis e reboques bem como a respectiva chapa de matrícula; f)emitir cartas de condução, documentos de identificação de veículo e licença de transporte com pesos e dimensões anormais ouvida a administração nacional de estradas;
  77. Número ou marcador, página 3: g) proceder a inibição temporária ou definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis, verificados os pressupostos legais para o efeito;
  78. Número ou marcador, página 3: h) enviar aos tribunais de polícia os autos de transgressão cujas multas não tenham sido pagas;
  79. Número ou marcador, página 3: i) realizar, em coordenação com outras entidades de fiscalização, as actividades de prevenção e investigação das causas dos acidentes de viação;
  80. Número ou marcador, página 3: j) realizar inspecções periódicas de veículos automóveis e reboques;
  81. Número ou marcador, página 3: k) definir as características técnicas, normas e padrões de segurança de veículos automóveis, equipamentos e acessórios; l)promover o fluxo ininterrupto de transporte de passageiros e de mercadorias a nível nacional e regional;
  82. Número ou marcador, página 3: m) licenciar escolas de condução, centros de exames e de inspecções de veículos automóveis e reboques, fabricantes de chapas de matrícula;
  83. Número ou marcador, página 3: n) assegurar a gestão dos registos nacionais do ramo dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção de veículos, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e actividades complementares;
  84. Número ou marcador, página 3: o) cobrar as multas impostas por contravenções rodoviárias;
  85. Número ou marcador, página 3: p) regular e conduzir a realização de exames de condução teóricos e práticos.
  86. Número ou marcador, página 3: q) certificar, no âmbito da conformidade regulamentar, a sinalização rodoviária, triângulos de pré-sinalização, colectes reflectores, marcas reflectivas, sistemas de retenção auxiliares, avisadores luminosos e outros acessórios.
  87. Número ou marcador, página 3: r) proceder a cassação da carta de condução, verificados os pressupostos legais para o efeito;
  88. Número ou marcador, página 3: s) fiscalizar os contratos de concessão do ramo de transportes rodoviários;
  89. Número ou marcador, página 3: t) aprovar os projectos de sinalização rodoviária e demais aspectos de segurança nos transportes rodoviários;
  90. Número ou marcador, página 3: u) registar e controlar os autos de contravenções e de acidentes de viação;
  91. Número ou marcador, página 3: v) divulgar relatórios periódicos sobre contravenções e acidentes de viação;
  92. Número ou marcador, página 3: w) supervisionar os contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  94. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  95. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INATRO, I.P.:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico; e
  99. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  101. Texto do artigo, página 3: (Composição, nomeação e mandato do Conselho de Administração)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Presidente do Conselho de Administração;
  104. Número ou marcador, página 3: b) dois Administradores para as áreas Técnica e Administração.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. Os Administradores são selecionados em concurso publico aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente do Conselho de Administração e os Administradores são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  108. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato do Presidente do Conselho de Administração e dos Administradores pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  109. Número ou marcador, página 3: 6. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Administração outros titulares de unidades orgânicas de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária,
  111. Texto do artigo, página 3: quinzenalmente e, extraordinariamente quando for convocado pelo respectivo Presidente.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  113. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  116. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  117. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  118. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
  119. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  120. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  121. Número ou marcador, página 4: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  122. Número ou marcador, página 4: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos ao estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  123. Número ou marcador, página 4: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  124. Número ou marcador, página 4: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
  125. Número ou marcador, página 4: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  126. Número ou marcador, página 4: k) propor a apreciação do Ministro de tutela sectorial, as políticas e estratégias relativas a emissão, renovação cancelamento e revogação de licenças de concessão de exploração de serviços, inspecção de veículos automóveis, reboques e outros equipamentos circulantes, bem como a prorrogação de prazos de vigência de concessões e posterior submissão a aprovação pelo órgão competente;
  127. Número ou marcador, página 4: l) propor apreciação do Ministro de tutela sectorial as estratégias relativas a emissão, renovação, cancelamento, e revogação de licenças de concessão e exploração de serviços de produção e distribuição de chapas de matriculas.
  128. Número ou marcador, página 4: m) ordenar a realização de acções de exames de condução nos transportes rodoviários;
  129. Número ou marcador, página 4: n) deliberar sobre esclarecimentos resultantes da aplicação das normas e regulamentos no âmbito dos transportes rodoviários;
  130. Número ou marcador, página 4: o) apreciar a proposta de plano de investimentos a submeter à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças;
  131. Número ou marcador, página 4: p) propor o regulamento interno e submeter a aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes;
  132. Número ou marcador, página 4: q) propor as carreiras profissionais e quadro de pessoal;
  133. Número ou marcador, página 4: r) aprovar as normas necessárias para o funcionamento do INATRO, I.P. desde que não implique impactos orçamentais robustos;
  134. Número ou marcador, página 4: s) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  136. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  137. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  138. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INATRO, I.P.;
  139. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INATRO, I.P.;
  140. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual e actividade do INATRO, I.P.;
  142. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção e gestão do INATRO, I.P;
  143. Número ou marcador, página 4: f) exercer autoridade administrativa e disciplinar do pessoal afecto ao INATRO, IP.;
  144. Número ou marcador, página 4: g) representar o INATRO, I.P. em juízo ou fora dele;
  145. Número ou marcador, página 4: h) controlar a arrecadação de receitas do INATRO, I.P. e das concessões rodoviárias;
  146. Número ou marcador, página 4: i) aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários do INATRO, I.P.;
  147. Número ou marcador, página 4: j) submeter ao Ministro que superintende a área dos transportes os assuntos que requeiram a sua aprovação;
  148. Número ou marcador, página 4: k) emitir despachos, circulares, ordens de serviço, avisos e instruções técnicas e outras formas de aplicação de políticas e legislação pertinentes na realização de actividades do INATRO, I.P.;
  149. Número ou marcador, página 4: l) assinar contratos necessários no âmbito da sua competência;
  150. Número ou marcador, página 4: m) ordenar a inibição da faculdade de conduzir;
  151. Número ou marcador, página 4: n) ordenar a cassação da carta de condução;
  152. Número ou marcador, página 4: o) ordenar a cassação do Alvará às escolas de condução, fabricantes de chapas de matrículas;
  153. Número ou marcador, página 4: p) executar outros actos administrativos de gestão e administração do INATRO, I.P.;
  154. Número ou marcador, página 4: q) ordenar a remoção da sinalização rodoviária que atente contra a segurança rodoviária, bem como orientar a colocação da sinalização recomendada;
  155. Número ou marcador, página 4: r) promover a realização periódica de reuniões regionais, provinciais, seminários nacionais de trânsito rodoviário, bem como propor a representação de Moçambique em reuniões internacionais;
  156. Número ou marcador, página 4: s) propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vista ao aperfeiçoamento das acções inerentes a segurança e educação rodoviária;
  157. Número ou marcador, página 4: t) instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão relativamente à actividade de ensino e exames de condução e de certificação de profissionais de transporte.
  158. Número ou marcador, página 4: u) nomear e exonerar delegados regionais, provinciais, chefes de departamentos, chefes de gabinete e chefes de repartição;
  159. Número ou marcador, página 4: v) designar um substituto dentre um dos administradores para o representar em caso de impedimento ou ausência;
  160. Número ou marcador, página 4: w) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  162. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, composto por três membros, sendo um Presidente, que representa o Ministério que superintende a área das finanças e dois vogais, representando as áreas da função pública e dos transportes, respectivamente.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e transportes.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho fiscal têm direito à senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  168. Número ou marcador, página 4: 6. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
  169. Texto do artigo, página 4: despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função publica, tendo em conta as categorias do instituto e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
  170. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  171. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  172. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  173. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
  174. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do INATRO I.P.;
  175. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  176. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  177. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  178. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  179. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  180. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  181. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  182. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  183. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INATRO, I.P.;
  184. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização de competências e verificar o funcionamento do instituto;
  185. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INATRO, I.P. para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  186. Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  187. Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta do INATRO, I.P. às solicitações dos cidadãos ou do público que demanda os serviços;
  188. Número ou marcador, página 5: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados com os objectivos e prioridades do Governo;
  189. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes;
  190. Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INATRO, I.P., bem assim, pelo Ministro que superintende a área dos transportes; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  192. Texto do artigo, página 5: nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  194. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  195. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  196. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  197. Número ou marcador, página 5: a) apreciar e emitir pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção dos transportes rodoviários;
  198. Número ou marcador, página 5: b) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
  199. Número ou marcador, página 5: c) propor medidas mais adequadas sobre a circulação, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
  200. Número ou marcador, página 5: d) analisar problemas que lhes sejam submetidos relativos ao desenvolvimento dos transportes rodoviários;
  201. Número ou marcador, página 5: e) avaliar a implementação de políticas, estratégias, programas e demais instrumentos no âmbito da mobilidade e segurança de pessoas e bens.
  202. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  203. Número ou marcador, página 5: a) um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes;
  204. Número ou marcador, página 5: b) um representante do Ministério que superintende a área da Polícia Trânsito;
  205. Número ou marcador, página 5: c) um representante do Ministério que superintende a área de Estradas;
  206. Número ou marcador, página 5: d) um representante do Ministério que superintende a área de Educação;
  207. Número ou marcador, página 5: e) um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  208. Número ou marcador, página 5: f) um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
  209. Número ou marcador, página 5: g) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Local;
  210. Número ou marcador, página 5: h) um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
  211. Número ou marcador, página 5: i) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  212. Número ou marcador, página 5: j) um representante da área de Migração;
  213. Número ou marcador, página 5: k) um representante da área das Alfândegas;
  214. Número ou marcador, página 5: l) um representante da área de Estatística;
  215. Número ou marcador, página 5: m) um representante da área de Normalização e Qualidade.
  216. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
  217. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por
  218. Texto do artigo, página 5: ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  220. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INATRO, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  223. Número ou marcador, página 5: a) analisar o funcionamento do INATRO, I.P;
  224. Número ou marcador, página 5: b) propor estratégias de desenvolvimento do INATRO, I.P.;
  225. Número ou marcador, página 5: c) apreciar o plano e orçamento do INATRO, I.P.;
  226. Número ou marcador, página 5: d) apreciar o Balanço e Contas do INATRO, I.P.;
  227. Número ou marcador, página 6: e) apreciar relatórios de contravenções e acidentes de viação;
  228. Número ou marcador, página 6: f) apreciar outras matérias submetidas pelo Conselho de Administração.
  229. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  230. Número ou marcador, página 6: a) Presidente do Conselho de Administração;
  231. Número ou marcador, página 6: b) Administradores;
  232. Número ou marcador, página 6: c) titulares das unidades orgânicas;
  233. Número ou marcador, página 6: d) Delegados Regionais e Provinciais;
  234. Número ou marcador, página 6: e) um representante das Escolas de Condução; f)um representante das Associações da Sociedade que lidam com matérias de Segurança Rodoviária.
  235. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
  236. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  237. Texto do artigo, página 6: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  238. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  239. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  240. Texto do artigo, página 6: São receitas próprias do INATRO, I.P.:
  241. Número ou marcador, página 6: a) as taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados ao público;
  242. Número ou marcador, página 6: b) multas aplicadas sobre as transgressões ao Código da Estrada e seu regulamento incluindo das posturas municipais de trânsito;
  243. Número ou marcador, página 6: c) taxas de concessão dos serviços do INATRO, I.P.;
  244. Número ou marcador, página 6: d) o produto de aplicação de multas diversas, nos termos da legislação aplicável;
  245. Número ou marcador, página 6: e) as doações e outras formas de apoio financeiro;
  246. Número ou marcador, página 6: f) outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
  247. Número ou marcador, página 6: g) receita proveniente dos juros de aplicações financeiras;
  248. Número ou marcador, página 6: h) dotações do orçamento do estado para financiamento das suas actividades;
  249. Número ou marcador, página 6: i) percentagem das Taxas de concessões do ramo de transportes rodoviários nos termos da legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  251. Texto do artigo, página 6: (Canalização e repartição de receitas)
  252. Texto do artigo, página 6: A Canalização e repartição da receita do INATRO, I.P. obedece os seguintes critérios:
  253. Número ou marcador, página 6: a) o INATRO, I.P. canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
  254. Número ou marcador, página 6: b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao INATRO, I.P., a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira;
  255. Número ou marcador, página 6: c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  257. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  258. Texto do artigo, página 6: São despesas do INATRO, I.P.:
  259. Número ou marcador, página 6: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  260. Número ou marcador, página 6: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  261. Número ou marcador, página 6: c) os encargos resultantes da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes;
  262. Número ou marcador, página 6: d) outras despesas afins.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  264. Texto do artigo, página 6: (Relatório e Contas)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. O INATRO, IP. deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  266. Número ou marcador, página 6: a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  267. Número ou marcador, página 6: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
  268. Número ou marcador, página 6: c) mapa de fluxo de caixa.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  270. Número ou marcador, página 6: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do INATRO, I.P.
  271. Número ou marcador, página 6: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  272. Número ou marcador, página 6: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  273. Texto do artigo, página 6: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  275. Texto do artigo, página 6: (Património)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. O património afecto ao INATRO, IP. é constituído por bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. O INATRO, I.P. pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
  278. Número ou marcador, página 6: 3. Os bens do INATRO, I.P. que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
  279. Número ou marcador, página 6: 4. O INATRO, I.P. deve elaborar e manter actualizados,
  280. Texto do artigo, página 6: anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparar o respectivo balanço.
  281. Número ou marcador, página 7: 5. A alienação dos bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro do INATRO, I.P. carece da autorização do Ministro de tutela financeira, ouvido o Ministro dá tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
  282. Número ou marcador, página 7: 6. Para efeitos de alienação do património o INATRO,
  283. Texto do artigo, página 7: IP. aplica o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  285. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INATRO, I.P., regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 7: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
  288. Texto do artigo, página 7: aplicável, o INATRO, I.P., pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
  289. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  290. Texto do artigo, página 7: (Regime remuneratório)
  291. Número ou marcador, página 7: 1. O regime remuneratório do pessoal do INATRO, I.P. sem prejuízo dos direitos adquiridos, é o dos funcionários e agentes do Estado podendo, mediante proposta fundamentada, ser adoptada uma tabela diferenciada tendo em conta a especificidade da actividade desenvolvida e a aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  292. Número ou marcador, página 7: 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração
  293. Texto do artigo, página 7: é fixada por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  294. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  295. Texto do artigo, página 7: (Estatuto Orgânico)
  296. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INATRO, I.P. à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  297. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  298. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  299. Texto do artigo, página 7: É revogado o Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, bem como o Estatuto Orgânico do INATTER alterado pelo Decreto n.º 15/2014, de 26 de Março, e Decreto n.º 39/2015, de 31 de Dezembro, e demais legislação que contrariam o presente Decreto.
  300. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  301. Texto do artigo, página 7: (Regime Transitório)
  302. Texto do artigo, página 7: Os Recursos Humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, transitam para o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.
  303. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  304. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  305. Texto do artigo, página 7: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Junho
  306. Texto do artigo, página 7: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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