Decreto n.º 48/2021

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Decreto n.º 48/2021

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Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 48 /2021
Texto do artigo · p. 7 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de ajustar a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento dos Transporte e Comunicações, F.P. abreviadamente designado por FTC, F.P., criado pelo Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, Fundo Público, abreviadamente designado por FTC, F.P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 7 1. O FTC, F.P., é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 2. O FTC, F.P., pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 7 actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado, na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Tutela)
Número ou marcador · p. 7 1. O FTC, F.P., é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 7 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 7 superintende a área dos Transportes e Comunicações, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar as políticas gerais, planos anuais e plurianuais, bem como, os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 7 c) propor quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 7 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FTC, F.P., nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 7 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FTC, F.P., nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 7 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do FTC, F.P.;
Número ou marcador · p. 7 i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do FTC, F.P., nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 7 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 8 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 8 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
Número ou marcador · p. 8 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 8 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições do FTC, F.P.:
Número ou marcador · p. 8 a) angariação, geração e gestão, no interesse geral, dos recursos financeiros para o financiamento de programas e projectos públicos, que concorrem para a materialização e o desenvolvimento do Sistema Integrado de Transportes;
Número ou marcador · p. 8 b) gestão, racionalização e rentabilização económica, mediante parcerias público-privadas, de bens ociosos ou não transferidos para o FTC, F.P.;
Número ou marcador · p. 8 c) gestão, racionalização e rentabilização económica e financeira de valores mantidos nos sistemas financeiros ou dados por empréstimo a entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 8 d) promoção e o estabelecimento de plataformas de financiamento para viabilizar e fortalecer as iniciativas privadas e públicas, que concorram para a dinamização e consolidação do sistema dos Transportes e Comunicações, incluindo a área da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 8 e) promoção e estabelecimento de mecanismos de facilitação ou apoio ao investimento no Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 f) capacitação em matéria de gestão, monitoria e avaliação dos projectos e programas financiados pelo FTC, F.P.;
Número ou marcador · p. 8 g) estabelecimento de parcerias com o sector privado e/ ou público;
Número ou marcador · p. 8 h) participação social em entes de direito privado;
Número ou marcador · p. 8 i) demais que por lei lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao FTC, F.P.:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar estudos ou pesquisas que concorram para a implementação de programas e projectos para o desenvolvimento do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 b) estimular e atrair recursos financeiros privados ou públicos, para o Sector dos Transportes e Comunicações, permitindo o direccionamento de investimentos para projectos e acções prioritários;
Número ou marcador · p. 8 c) estimular e coordenar a captação e alocação de recursos financeiros, internos e externos, para projectos e acções das áreas afins do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 d) promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 e) capacitar as instituições do sector privado ou público do ramo dos Transportes e Comunicações financiadas pelo FTC, F.P., na formulação de planos de negócios de modo económico e financeiramente sustentáveis;
Número ou marcador · p. 8 f) emitir pareceres sobre matérias de sua alçada;
Número ou marcador · p. 8 g) exercer as demais competências que por lei lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos do FTC, F.P.:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FTC, F.P.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 8 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 8 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 8 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de desenvolvimento das actividades do FTC, F.P.;
Número ou marcador · p. 8 i) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 b) dois Administradores Executivos.
Número ou marcador · p. 8 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes, por um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Ministro de Tutela sectorial na base de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão e experiência profissional relevantes, por um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 6. O mandato de membro do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 8 7. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 8 de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Pelouros)
Número ou marcador · p. 9 1. O Presidente do Conselho de Administração pode distribuir por pelouros, aos Administradores Executivos, a gestão das várias áreas de funcionamento do FTC, F.P.
Número ou marcador · p. 9 2. A distribuição de pelouros prevista no número anterior
Texto do artigo · p. 9 envolve a delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixadas no acto de distribuição.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O FTC, F.P., é dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, coadjuvado por dois administradores.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) dirigir o FTC, F.P.;
Número ou marcador · p. 9 b) convocar e Presidir as reuniões do Conselho de Administração e Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 9 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FTC, F.P.;
Número ou marcador · p. 9 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 f) representar o FTC, F.P., em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 9 g) controlar a arrecadação de receitas do FTC, F.P.;
Número ou marcador · p. 9 h) exercer outras competências que lhes sejam acometidas por lei, Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Presidente de Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 9 nas suas ausências e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, que tem por função pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do FTC, F.P., na realização das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) emitir pareceres em matérias de angariação e gestão de recursos financeiros para o financiamento do transporte público em todo o território nacional, referentes ao FTC, F.P.;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar e emitir pareceres sobre estudos, pesquisas, programas e projectos para implementação do Sistema Integrado dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 c) apreciar e emitir pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção do desenvolvimento do sector dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 9 d) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
Número ou marcador · p. 9 e) propor medidas mais adequadas sobre as parcerias público-privadas;
Texto do artigo · p. 9 f)analisar problemas que lhe sejam submetidos relativos aos mecanismos de facilitação e de apoio a investimentos de forma independente ou comparticipada com diversas instituições financeiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 g) avaliar a implementação de políticas, estratégias, programas e demais instrumentos, orientados a desenvolver o Sistema Integrado dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) delegados Provinciais e titulares de outras formas representação;
Número ou marcador · p. 9 c) titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 d) representantes das unidades tuteladas pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações, contribuintes do FTC, F.P.
Número ou marcador · p. 9 5. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar outros técnicos a participar das sessões do Conselho Técnico, de acordo com as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 9 6. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e,
Texto do artigo · p. 9 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 9 a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar a contabilidade;
Número ou marcador · p. 9 c) proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 9 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e de contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 9 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 9 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 9 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 9 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 9 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 9 j) propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revele necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 9 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FTC, FP;
Número ou marcador · p. 9 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FTC, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 9 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais
Texto do artigo · p. 10 legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 10 o) aferir o grau de resposta às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 10 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 10 q) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FTC, FP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela das Finanças, da Função Pública e dos Transportes.
Número ou marcador · p. 10 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 10 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 10 6. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 10 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 10 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 10 das reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas do FTC, F.P., as provenientes das
Texto do artigo · p. 10 seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 10 a) contribuição em valores e/ou bens considerados ociosos e/ou não ociosos de Institutos e Empresas tutelados e subordinados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 b) bens e valores transferidos pelo Estado para o FTC, F.P.;
Número ou marcador · p. 10 c) valores resultantes de arrendamento, exploração e alienação a título oneroso de bens móveis ou imóveis propriedade ou não do FTC, F.P., destinados à prossecução das atribuições previstas no presente decreto;
Número ou marcador · p. 10 d) heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
Número ou marcador · p. 10 e) contravalores em moeda nacional de donativos ou créditos estrangeiros destinados directamente ao Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 f) rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas financeiros;
Número ou marcador · p. 10 g) rendimentos ou receitas, provenientes da venda de publicações e estudos editados, bem assim, dos investimentos realizados, recursos administrados e serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 h) rendimentos provenientes da sua participação em sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 10 i) 5% proveniente da taxa de combustíveis;
Número ou marcador · p. 10 j) contribuições advenientes das receitas consignadas das entidades com autonomia financeira do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 k) comparticipação na taxa resultante de bónus de assinatura de contratos de concessão de serviços e bens de domínio público no sector de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 l) comparticipação na taxa fixa resultante de concessão de serviços e bens de domínio público no Sector de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 m) comparticipação na taxa variável resultante de concessão de serviços e bens de domínio público no Sector de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 n) dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 o) quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 2. As contribuições a que faz referência a alínea j) do presente artigo, são operacionalizadas por mecanismos juridicamente relevantes, a serem definidos pelo FTC, FP, com cada uma das entidades nela referidas, com a devida homologação dos Ministros que superintendem a área dos Transportes e das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 10 1. O FTC, F.P., canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada apos a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 10 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao FTC, F.P., a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante a requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 10 4. Exceptua-se o disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 10 as contribuições advenientes das receitas consignadas das entidades com autonomia financeira do Sector dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do FTC, F.P.:
Número ou marcador · p. 10 a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhes estão cometidas;
Número ou marcador · p. 10 b) os custos de aquisições, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 c) outras despesas que por lei lhe sejam impostas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 10 1. O FTC, F.P., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FTC, F.P., e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 10 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 10 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 11 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área dos Transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 11 3. O Relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço e a demonstração de resultados do FTC, F.P., bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País e no boletim ou página electrónica do FTC, F.P.
Número ou marcador · p. 11 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos Ministros que superintende a área dos Transportes e Finanças até 31 de Março, do ano seguinte a que respeita.
Número ou marcador · p. 11 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 11 artigo devem, ainda, ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 17
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 O Património do FTC, F.P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de cada exercício económico, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos, adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
Número ou marcador · p. 11 b) fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 18
Texto do artigo · p. 11 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 11 A gestão financeira e do património afecto ao FTC, F.P., regem-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 19
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Ao pessoal do FTC, F.P., rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20
Texto do artigo · p. 11 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FTC, F.P., é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração dos membros dos órgãos)
Número ou marcador · p. 11 1. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é aprovada em Diploma conjunto pelos Ministros que superintendem a área dos Transportes e das Finanças, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma senha de
Texto do artigo · p. 11 presença, por cada secção em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22
Texto do artigo · p. 11 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FTC, F.P., à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23
Texto do artigo · p. 11 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 11 Exceptuando o disposto no artigo 1, referente a criação do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, é revogado o Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, e toda legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
Texto do artigo · p. 11 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 48 /2021
  2. Texto do artigo, página 7: de 5 de Julho
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de ajustar a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento dos Transporte e Comunicações, F.P. abreviadamente designado por FTC, F.P., criado pelo Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  6. Texto do artigo, página 7: O Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, Fundo Público, abreviadamente designado por FTC, F.P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 7: (Âmbito e Sede)
  9. Número ou marcador, página 7: 1. O FTC, F.P., é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 7: 2. O FTC, F.P., pode, sempre que o exercício das suas
  11. Texto do artigo, página 7: actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado, na respectiva Província.
  12. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 7: (Tutela)
  14. Número ou marcador, página 7: 1. O FTC, F.P., é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças:
  15. Número ou marcador, página 7: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
  16. Texto do artigo, página 7: superintende a área dos Transportes e Comunicações, a prática dos seguintes actos:
  17. Número ou marcador, página 7: a) aprovar as políticas gerais, planos anuais e plurianuais, bem como, os respectivos orçamentos;
  18. Número ou marcador, página 7: b) aprovar o Regulamento Interno;
  19. Número ou marcador, página 7: c) propor quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  20. Número ou marcador, página 7: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FTC, F.P., nas matérias de sua competência;
  21. Número ou marcador, página 7: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FTC, F.P., nos termos da legislação aplicável;
  22. Número ou marcador, página 7: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  23. Número ou marcador, página 7: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do FTC, F.P.;
  24. Número ou marcador, página 7: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do FTC, F.P., nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  25. Número ou marcador, página 7: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  26. Número ou marcador, página 7: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  27. Número ou marcador, página 8: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 8: a) aprovar os planos de investimento;
  29. Número ou marcador, página 8: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  30. Número ou marcador, página 8: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  31. Número ou marcador, página 8: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
  32. Número ou marcador, página 8: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  33. Número ou marcador, página 8: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 8: São atribuições do FTC, F.P.:
  37. Número ou marcador, página 8: a) angariação, geração e gestão, no interesse geral, dos recursos financeiros para o financiamento de programas e projectos públicos, que concorrem para a materialização e o desenvolvimento do Sistema Integrado de Transportes;
  38. Número ou marcador, página 8: b) gestão, racionalização e rentabilização económica, mediante parcerias público-privadas, de bens ociosos ou não transferidos para o FTC, F.P.;
  39. Número ou marcador, página 8: c) gestão, racionalização e rentabilização económica e financeira de valores mantidos nos sistemas financeiros ou dados por empréstimo a entidades públicas ou privadas;
  40. Número ou marcador, página 8: d) promoção e o estabelecimento de plataformas de financiamento para viabilizar e fortalecer as iniciativas privadas e públicas, que concorram para a dinamização e consolidação do sistema dos Transportes e Comunicações, incluindo a área da Meteorologia;
  41. Número ou marcador, página 8: e) promoção e estabelecimento de mecanismos de facilitação ou apoio ao investimento no Sector dos Transportes e Comunicações;
  42. Número ou marcador, página 8: f) capacitação em matéria de gestão, monitoria e avaliação dos projectos e programas financiados pelo FTC, F.P.;
  43. Número ou marcador, página 8: g) estabelecimento de parcerias com o sector privado e/ ou público;
  44. Número ou marcador, página 8: h) participação social em entes de direito privado;
  45. Número ou marcador, página 8: i) demais que por lei lhe sejam acometidas.
  46. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 8: Compete ao FTC, F.P.:
  49. Número ou marcador, página 8: a) realizar estudos ou pesquisas que concorram para a implementação de programas e projectos para o desenvolvimento do Sector dos Transportes e Comunicações;
  50. Número ou marcador, página 8: b) estimular e atrair recursos financeiros privados ou públicos, para o Sector dos Transportes e Comunicações, permitindo o direccionamento de investimentos para projectos e acções prioritários;
  51. Número ou marcador, página 8: c) estimular e coordenar a captação e alocação de recursos financeiros, internos e externos, para projectos e acções das áreas afins do Sector dos Transportes e Comunicações;
  52. Número ou marcador, página 8: d) promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados do Sector dos Transportes e Comunicações;
  53. Número ou marcador, página 8: e) capacitar as instituições do sector privado ou público do ramo dos Transportes e Comunicações financiadas pelo FTC, F.P., na formulação de planos de negócios de modo económico e financeiramente sustentáveis;
  54. Número ou marcador, página 8: f) emitir pareceres sobre matérias de sua alçada;
  55. Número ou marcador, página 8: g) exercer as demais competências que por lei lhe sejam acometidas.
  56. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
  58. Texto do artigo, página 8: São órgãos do FTC, F.P.:
  59. Número ou marcador, página 8: a) Conselho de Administração;
  60. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Técnico;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Administração)
  64. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FTC, F.P.
  65. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  66. Número ou marcador, página 8: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  67. Número ou marcador, página 8: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  68. Número ou marcador, página 8: c) elaborar o relatório de actividades;
  69. Número ou marcador, página 8: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  70. Número ou marcador, página 8: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  71. Número ou marcador, página 8: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  72. Número ou marcador, página 8: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  73. Número ou marcador, página 8: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de desenvolvimento das actividades do FTC, F.P.;
  74. Número ou marcador, página 8: i) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  76. Número ou marcador, página 8: a) Presidente do Conselho de Administração;
  77. Número ou marcador, página 8: b) dois Administradores Executivos.
  78. Número ou marcador, página 8: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes, por um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  79. Número ou marcador, página 8: 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Ministro de Tutela sectorial na base de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão e experiência profissional relevantes, por um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  80. Número ou marcador, página 8: 6. O mandato de membro do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  81. Número ou marcador, página 8: 7. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
  82. Texto do artigo, página 8: de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  83. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 9: (Pelouros)
  85. Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente do Conselho de Administração pode distribuir por pelouros, aos Administradores Executivos, a gestão das várias áreas de funcionamento do FTC, F.P.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. A distribuição de pelouros prevista no número anterior
  87. Texto do artigo, página 9: envolve a delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixadas no acto de distribuição.
  88. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  90. Texto do artigo, página 9: O FTC, F.P., é dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, coadjuvado por dois administradores.
  91. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  93. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  94. Número ou marcador, página 9: a) dirigir o FTC, F.P.;
  95. Número ou marcador, página 9: b) convocar e Presidir as reuniões do Conselho de Administração e Conselho Técnico;
  96. Número ou marcador, página 9: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 9: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FTC, F.P.;
  98. Número ou marcador, página 9: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  99. Número ou marcador, página 9: f) representar o FTC, F.P., em juízo ou fora dele;
  100. Número ou marcador, página 9: g) controlar a arrecadação de receitas do FTC, F.P.;
  101. Número ou marcador, página 9: h) exercer outras competências que lhes sejam acometidas por lei, Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 9: 2. O Presidente de Conselho de Administração é substituído
  103. Texto do artigo, página 9: nas suas ausências e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  104. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  105. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
  106. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, que tem por função pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do FTC, F.P., na realização das suas atribuições e competências.
  107. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho Técnico:
  109. Número ou marcador, página 9: a) emitir pareceres em matérias de angariação e gestão de recursos financeiros para o financiamento do transporte público em todo o território nacional, referentes ao FTC, F.P.;
  110. Número ou marcador, página 9: b) analisar e emitir pareceres sobre estudos, pesquisas, programas e projectos para implementação do Sistema Integrado dos Transportes e Comunicações;
  111. Número ou marcador, página 9: c) apreciar e emitir pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção do desenvolvimento do sector dos transportes e comunicações;
  112. Número ou marcador, página 9: d) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
  113. Número ou marcador, página 9: e) propor medidas mais adequadas sobre as parcerias público-privadas;
  114. Texto do artigo, página 9: f)analisar problemas que lhe sejam submetidos relativos aos mecanismos de facilitação e de apoio a investimentos de forma independente ou comparticipada com diversas instituições financeiras nacionais e internacionais;
  115. Número ou marcador, página 9: g) avaliar a implementação de políticas, estratégias, programas e demais instrumentos, orientados a desenvolver o Sistema Integrado dos Transportes e Comunicações.
  116. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  117. Número ou marcador, página 9: a) os membros do Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 9: b) delegados Provinciais e titulares de outras formas representação;
  119. Número ou marcador, página 9: c) titulares das unidades orgânicas;
  120. Número ou marcador, página 9: d) representantes das unidades tuteladas pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações, contribuintes do FTC, F.P.
  121. Número ou marcador, página 9: 5. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar outros técnicos a participar das sessões do Conselho Técnico, de acordo com as matérias a tratar.
  122. Número ou marcador, página 9: 6. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e,
  123. Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  124. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  125. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  126. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.
  127. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  128. Texto do artigo, página 9: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
  129. Número ou marcador, página 9: b) analisar a contabilidade;
  130. Número ou marcador, página 9: c) proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  131. Número ou marcador, página 9: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e de contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  132. Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  133. Número ou marcador, página 9: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  134. Número ou marcador, página 9: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  135. Número ou marcador, página 9: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  136. Número ou marcador, página 9: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  137. Número ou marcador, página 9: j) propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revele necessário ou conveniente;
  138. Número ou marcador, página 9: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FTC, FP;
  139. Número ou marcador, página 9: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  140. Número ou marcador, página 9: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FTC, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  141. Número ou marcador, página 9: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais
  142. Texto do artigo, página 10: legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  143. Número ou marcador, página 10: o) aferir o grau de resposta às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  144. Número ou marcador, página 10: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados com os objectivos e prioridades do Governo;
  145. Número ou marcador, página 10: q) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  146. Número ou marcador, página 10: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FTC, FP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  147. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela das Finanças, da Função Pública e dos Transportes.
  148. Número ou marcador, página 10: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  149. Número ou marcador, página 10: 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  150. Número ou marcador, página 10: 6. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
  151. Número ou marcador, página 10: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  152. Número ou marcador, página 10: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  153. Texto do artigo, página 10: das reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
  154. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  155. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  156. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas do FTC, F.P., as provenientes das
  157. Texto do artigo, página 10: seguintes fontes:
  158. Número ou marcador, página 10: a) contribuição em valores e/ou bens considerados ociosos e/ou não ociosos de Institutos e Empresas tutelados e subordinados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  159. Número ou marcador, página 10: b) bens e valores transferidos pelo Estado para o FTC, F.P.;
  160. Número ou marcador, página 10: c) valores resultantes de arrendamento, exploração e alienação a título oneroso de bens móveis ou imóveis propriedade ou não do FTC, F.P., destinados à prossecução das atribuições previstas no presente decreto;
  161. Número ou marcador, página 10: d) heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
  162. Número ou marcador, página 10: e) contravalores em moeda nacional de donativos ou créditos estrangeiros destinados directamente ao Sector dos Transportes e Comunicações;
  163. Número ou marcador, página 10: f) rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas financeiros;
  164. Número ou marcador, página 10: g) rendimentos ou receitas, provenientes da venda de publicações e estudos editados, bem assim, dos investimentos realizados, recursos administrados e serviços prestados;
  165. Número ou marcador, página 10: h) rendimentos provenientes da sua participação em sociedades comerciais;
  166. Número ou marcador, página 10: i) 5% proveniente da taxa de combustíveis;
  167. Número ou marcador, página 10: j) contribuições advenientes das receitas consignadas das entidades com autonomia financeira do Sector dos Transportes e Comunicações;
  168. Número ou marcador, página 10: k) comparticipação na taxa resultante de bónus de assinatura de contratos de concessão de serviços e bens de domínio público no sector de Transportes e Comunicações;
  169. Número ou marcador, página 10: l) comparticipação na taxa fixa resultante de concessão de serviços e bens de domínio público no Sector de Transportes e Comunicações;
  170. Número ou marcador, página 10: m) comparticipação na taxa variável resultante de concessão de serviços e bens de domínio público no Sector de Transportes e Comunicações;
  171. Número ou marcador, página 10: n) dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  172. Número ou marcador, página 10: o) quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
  173. Número ou marcador, página 10: 2. As contribuições a que faz referência a alínea j) do presente artigo, são operacionalizadas por mecanismos juridicamente relevantes, a serem definidos pelo FTC, FP, com cada uma das entidades nela referidas, com a devida homologação dos Ministros que superintendem a área dos Transportes e das Finanças.
  174. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  175. Texto do artigo, página 10: (Canalização e repartição da receita)
  176. Número ou marcador, página 10: 1. O FTC, F.P., canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada apos a sua cobrança.
  177. Número ou marcador, página 10: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao FTC, F.P., a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  178. Número ou marcador, página 10: 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante a requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  179. Número ou marcador, página 10: 4. Exceptua-se o disposto no número 1 do presente artigo,
  180. Texto do artigo, página 10: as contribuições advenientes das receitas consignadas das entidades com autonomia financeira do Sector dos Transportes e Comunicações.
  181. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  182. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  183. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do FTC, F.P.:
  184. Número ou marcador, página 10: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhes estão cometidas;
  185. Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisições, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções;
  186. Número ou marcador, página 10: c) outras despesas que por lei lhe sejam impostas.
  187. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  188. Texto do artigo, página 10: (Prestação de Contas)
  189. Número ou marcador, página 10: 1. O FTC, F.P., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  190. Número ou marcador, página 10: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FTC, F.P., e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  191. Número ou marcador, página 10: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  192. Número ou marcador, página 10: c) Mapa de fluxo de caixa.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área dos Transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  194. Número ou marcador, página 11: 3. O Relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço e a demonstração de resultados do FTC, F.P., bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País e no boletim ou página electrónica do FTC, F.P.
  195. Número ou marcador, página 11: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos Ministros que superintende a área dos Transportes e Finanças até 31 de Março, do ano seguinte a que respeita.
  196. Número ou marcador, página 11: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  197. Texto do artigo, página 11: artigo devem, ainda, ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 11: Artigo 17
  199. Texto do artigo, página 11: (Património)
  200. Texto do artigo, página 11: O Património do FTC, F.P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de cada exercício económico, nomeadamente:
  201. Número ou marcador, página 11: a) bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos, adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
  202. Número ou marcador, página 11: b) fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
  203. Número ou marcador, página 11: Artigo 18
  204. Texto do artigo, página 11: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  205. Texto do artigo, página 11: A gestão financeira e do património afecto ao FTC, F.P., regem-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 11: Artigo 19
  207. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  208. Texto do artigo, página 11: Ao pessoal do FTC, F.P., rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 11: Artigo 20
  210. Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
  211. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FTC, F.P., é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  212. Número ou marcador, página 11: Artigo 21
  213. Texto do artigo, página 11: (Remuneração dos membros dos órgãos)
  214. Número ou marcador, página 11: 1. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é aprovada em Diploma conjunto pelos Ministros que superintendem a área dos Transportes e das Finanças, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  215. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma senha de
  216. Texto do artigo, página 11: presença, por cada secção em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças.
  217. Número ou marcador, página 11: Artigo 22
  218. Texto do artigo, página 11: (Estatuto Orgânico)
  219. Texto do artigo, página 11: Compete ao ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FTC, F.P., à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  220. Número ou marcador, página 11: Artigo 23
  221. Texto do artigo, página 11: (Norma Revogatória)
  222. Texto do artigo, página 11: Exceptuando o disposto no artigo 1, referente a criação do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, é revogado o Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, e toda legislação que contrarie o presente Decreto.
  223. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  224. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  225. Texto do artigo, página 11: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
  226. Texto do artigo, página 11: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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