Diploma Ministerial n.º 29/2020

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Número ou marcador · p. 9 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar e propor políticas, estratégias e medidas que assegurem a atracção e retenção do investimento e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 9 i) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar investimentos;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos nos diversos sectores de actividades económicas no País;
Número ou marcador · p. 9 k) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 9 l) Identificar e promover oportunidades de negócios e parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais, com particular ênfase em projectos de grande dimensão;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover ligações empresariais entre empresas nacionais e estrangeiras para adição de valor aos produtos primários nacionais e integração do conteúdo local, bem como o desenvolvimento de clusters;
Número ou marcador · p. 9 n) Elaborar estudos sectoriais e compilar informação sobre o potencial de oportunidades de investimentos e de negócios, bem como a oferta exportável;
Número ou marcador · p. 9 o) Avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 9 p) Realizar pesquisas e estudos em todos domínios de intervenção da instituição, com particular ênfase sobre tendências do investimento e exportações a nível global, regional e nacional;
Número ou marcador · p. 9 q) Elaborar estudos de mercado e de viabilidade técnica, económica e financeira de projectos de investimento em sectores prioritários de actividade económica;
Número ou marcador · p. 9 r) Identificar projectos de investimento concretos e bancáveis em todo o País e produzir os respectivos cadernos de oportunidades de investimento e o potencial de oferta exportável;
Número ou marcador · p. 9 s) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 9 e) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências da instituição;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar e promover as relações de cooperação entre a APIEX, IP e outras instituições congéneres, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 9 g) Sistematizar e propor prioridades de cooperação internacional no âmbito da facilitação e promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 9 h) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre oportunidades de parceria e cooperação entre a APIEX, IP e instituições congéneres, áreas de interesse e acções em curso ou programadas para promover a cooperação;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais da APIEX, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; iv. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; v. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; xiii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 b) No domínio das Finanças:
Texto do artigo · p. 10 i. Elaborar a proposta do orçamento da APIEX, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; v. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Elaborar o relatório anual de contas da APIEX, IP e submeter às entidades competentes;
Texto do artigo · p. 10 vii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pela APIEX, IP; x. Garantir que todas operações financeiras da APIEX, IP estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais da APIEX, IP; xii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Finanças.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) Administrar os bens patrimoniais da APIEX, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 10 b) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 10 e) Proceder o registo de entrada e saída de toda correspondência e documentos oficiais recebidos e expedidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a distribuição atempada do expediente dentro e fora da instituição;
Número ou marcador · p. 10 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 10 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 10 i) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 10 j) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 10 k) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 10 l) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição;
Número ou marcador · p. 10 m) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição;
Número ou marcador · p. 10 n) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 10 o) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar a proposta do orçamento da APIEX, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 11 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar a Conta de Gerência a ser submetida ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 f) Gerir os recursos patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 11 g) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 h) Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pela APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantir que todas operações financeiras da APIEX, IP estejam devidamente registadas na contabilidade;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 11 k) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 11 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 11 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 11 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 11 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 k) Gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 11 m) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 11 n) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 11 o) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 p) Planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
Número ou marcador · p. 11 q) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 11 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
Número ou marcador · p. 11 b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 11 d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores, equipamentos informáticos e infraestrutura tecnológica da instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização de novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
Número ou marcador · p. 11 i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição;
Número ou marcador · p. 11 k) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e de comunicação afecta à instituição, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 l) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção, necessárias ao bom funcionamento da infra-estrutura tecnológica e aplicações existentes;
Número ou marcador · p. 12 m) Elaborar planos de formação internos para o incremento de conhecimentos informáticos dos funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 12 n) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
Número ou marcador · p. 12 o) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 12 p) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática e propor procedimentos para seu acesso, utilização e segurança;
Número ou marcador · p. 12 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 12 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 12 g) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
Número ou marcador · p. 12 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 12 Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 12 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 12 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 12 f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 12 g) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 12 i) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relevante para a prossecução efectiva das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 12 j) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 12 k) Participar em processo de negociação de acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes no domínio da promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 12 l) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 m) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
Número ou marcador · p. 12 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, administrativas e financeiras que regulam as actividades da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 12 b) Realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas da APIEX, IP, incluindo as Delegações e Representações, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 12 d) Acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 12 f) Apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
Número ou marcador · p. 12 g) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 12 h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 12 j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 12 k) Avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 12 l) Apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 12 m) Assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição;
Número ou marcador · p. 13 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 13 (Competências dos Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento e de Repartição Central)
Texto do artigo · p. 13 Compete, em geral, aos Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento e de Repartição Central:
Número ou marcador · p. 13 a) Planificar as acções a desenvolver no âmbito da sua área de intervenção;
Número ou marcador · p. 13 b) Orientar e coordenar a realização efectiva das actividades planificadas, bem como o acompanhamento da sua execução efectiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Dirigir a respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Praticar todos os actos necessários ao funcionamento da respectiva unidade orgânica, reportando periodicamente ao Director-Geral o grau de execução do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar a implementação efectiva, a nível da respectiva unidade orgânica, das decisões emanadas pela Direcção para o regular funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 13 f) Presidir o Colectivo da respectiva unidade orgânica e emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar relatórios sobre actividades realizadas pela respectiva unidade orgânica, de acordo com a periodicidade definida para o efeito;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 13 (Colectivo da Unidade Orgânica)
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo convocado e dirigido pelo Director de Divisão, Chefe de Departamento Central ou Chefe de Gabinete, consoante os casos, no qual participam os funcionários do respectivo sector, que tem por função analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo titular, devendo a convocatória ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com indicação do local, hora e agenda dos temas a discutir na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 13 3. Das sessões dos colectivos são lavradas sínteses dos temas
Texto do artigo · p. 13 discutidos e decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 13 (Funções do Colectivo da Unidade Orgânica)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Colectivo da Unidade Orgânica:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar a proposta do plano de actividades da Unidade Orgânica e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar estudos, troca de experiências e de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Delegações Provinciais e Representações
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Criação)
Número ou marcador · p. 13 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX, IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 13 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 13 nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 13 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar as actividades da APIEX, IP a nível da província;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir a coordenação dos processos de realização de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 13 d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos, incluindo a monitoria e expansão de projectos de investimento aprovados;
Número ou marcador · p. 13 e) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimento nacionais e estrangeiros nas ZEE´s e ZFI´s a nível provincial;
Número ou marcador · p. 13 f) Estabelecer a ligação entre a APIEX, IP e os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, IP, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre os investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 i) Prestar apoio institucional e orientação aos exportadores nacionais e promover o potencial exportável da província;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Delegado Provincial da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 14 c) Submeter à aprovação do Director-Geral da APIEX, IP o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 14 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 14 f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
Número ou marcador · p. 14 g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
Número ou marcador · p. 14 h) Representar a APIEX, IP junto dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província, nos termos da lei, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 14 i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 14 j) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 14 k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 14 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 14 O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 14 As normas sobre a organização e funcionamento interno das Delegações Provinciais constam do respectivo Estatuto-tipo a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Representações
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO I Representação Local
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 14 (Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 14 1. A APIEX, IP pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 14 2. O Representante Local da APIEX, IP é nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 14 (Funções)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Representante Local da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a APIEX, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Desenvolver, em articulação com o Delegado Provincial, as actividades de facilitação de investimentos e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 14 c) Acompanhar e monitorar a implementação efectiva de projectos de investimento autorizados prestando o apoio institucional aos investidores na execução dos respectivos projectos;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar outras actividades inerentes as suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicavel.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 14 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 14 O Representante Local da APIEX, IP é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO II Representação no Exterior
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 14 (Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 14 1. A Representação da APIEX, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
Número ou marcador · p. 14 2. O Representante da APIEX, IP no exterior é nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 3. A Representação da APIEX, IP no exterior subordina-
Texto do artigo · p. 14 se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, IP sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada a missão diplomática ou consular do País em que esteja localizada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Representante)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Representante da APIEX, IP no exterior:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a APIEX, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Apoiar na definição da estratégia, posicionamento e objectivos globais da instituição no âmbito de intervenção em novos mercados para atracção de investimentos e promoção de exportações nacionais;
Número ou marcador · p. 14 c) Planificar e executar as acções no âmbito da atracção do investimento, projectando a imagem do País como destino preferencial do investimento directo estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover produtos nacionais e o potencial exportável do País;
Número ou marcador · p. 14 e) Identificar e apoiar potenciais investidores com interesse em investir no País, providenciando informação relevante sobre oportunidades de investimento, ambiente de negócios e procedimentos para investir no País;
Número ou marcador · p. 15 f) Acompanhar e orientar a APIEX, IP em matéria de investimentos e exportações, no âmbito da captação de empresas em fase de expansão de actividades para novos mercados;
Número ou marcador · p. 15 g) Conceber e implementar actividades visando promover as oportunidades de investimento bem como a marca APIEX, IP no exterior;
Número ou marcador · p. 15 h) Actuar como elemento facilitador na mobilização de investimento directo estrangeiro para o País, promovendo a realização de missões empresariais estrangeiras para prospecção de oportunidades de investimentos;
Número ou marcador · p. 15 i) Gerir e disponibilizar conteúdos informativos sobre ambiente de negócios, oportunidades de investimento e outras informações relevantes de acordo com solicitações de investidores prospectivos;
Número ou marcador · p. 15 j) Promover programas de intercâmbio entre a APIEX, IP e outras instituições congéneres estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 k) Participar em eventos internacionais, designadamente, conferências, seminários, feiras, workshops, entre outros, que concorram para promoção de oportunidades de investimento e do potencial exportável;
Número ou marcador · p. 15 l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Gestão Financeira e Regime Patrimonial
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem receitas da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
Número ou marcador · p. 15 b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
Número ou marcador · p. 15 c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 15 d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 15 e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 15 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 15 1. A APIEX, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 15 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a APIEX, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 15 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 15 (Despesas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem despesas da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 15 c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 15 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 15 A gestão financeira e patrimonial da APIEX, IP rege-se pelos
Texto do artigo · p. 15 princípios e normas de gestão aplicáveis aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 15 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 15 1. Os planos de actividade da APIEX, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 2. A APIEX, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da APIEX, IP acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 15 e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento da APIEX, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização e julgamento de contas)
Número ou marcador · p. 15 1. À APIEX, IP são aplicáveis as regras e disposições em vigor e dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 2. A APIEX, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 15 3. Os documentos de prestação de contas devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 15 4. As contas da APIEX, IP referentes a cada exercício são
Texto do artigo · p. 15 sujeitas anualmente a uma auditoria independente, que é parte integrante do Relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 15 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 15 1. A APIEX, IP elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o Relatório da Direcção, o Balanço e o mapa de demonstração de resultados bem como o mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 16 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 16 3. Os documentos de prestação de contas referidos no número
Texto do artigo · p. 16 1 do presente artigo, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados anualmente no Boletim da República, na página de internet da APIEX, IP e num dos jornais de maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Número ou marcador · p. 16 1. Constitui património da APIEX, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 16 2. Os bens patrimoniais da APIEX, IP devem constar de
Texto do artigo · p. 16 inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 16 (Fundo Social)
Texto do artigo · p. 16 A APIEX, IP, no âmbito das acções de natureza social, pode criar um fundo social com consignação de verbas que o Conselho de Direcção delibere atribuir-lhe, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, cujo regulamento é aprovado por despacho do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 16 (Utilização de Viaturas)
Texto do artigo · p. 16 Os procedimentos específicos para a utilização das viaturas de serviço da APIEX, IP são fixados por Despacho do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 16 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 16 O pessoal da APIEX, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 16 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da APIEX, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 16 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 16 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 16 Procedimentos Administrativos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 16 (Normas de funcionamento interno)
Texto do artigo · p. 16 No seu funcionamento a APIEX, IP rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento, pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 16 (Formulários e Impressos)
Texto do artigo · p. 16 Os formulários e impressos em uso na APIEX, IP obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Director-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 16 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 16 1. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos à APIEX, IP deve ser registado no livro de entrada disponível na instituição, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
Número ou marcador · p. 16 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
Número ou marcador · p. 16 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
Número ou marcador · p. 16 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
Texto do artigo · p. 16 e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rubrica do encarregado do registo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 16 (Sigilo Profissional)
Número ou marcador · p. 16 1. Todo funcionário da APIEX, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
Número ou marcador · p. 16 2. A correspondência dirigida a APIEX, IP ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
Número ou marcador · p. 16 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares
Texto do artigo · p. 16 ou a outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 16 (Emissão de Recibos)
Número ou marcador · p. 16 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pela APIEX, IP é emitido o correspondente recibo.
Número ou marcador · p. 16 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
Texto do artigo · p. 16 bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pela APIEX, IP, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 ConselhoConsultivo
Texto do artigo · p. 17 ConselhoFiscal
Texto do artigo · p. 17 OrganogramadaAPIEX,IP
Número ou marcador · p. 17 AnexoI
Texto do artigo · p. 17 Direcção
Texto do artigo · p. 17 ConselhoTécnico
Texto do artigo · p. 17 ConselhodeDirecção
Texto do artigo · p. 17 ConselhoTécnico
Texto do artigo · p. 17 GabinetedeAuditoriae
Texto do artigo · p. 17 ControloInterno
Texto do artigo · p. 17 DFMPDZEEDPICMDZFIDPEDEPDC
Texto do artigo · p. 17 Exportações DivisãodeEstudos,
Texto do artigo · p. 17 Planificaçãoe
Texto do artigo · p. 17 Cooperação
Texto do artigo · p. 17 TecnologiasdeInformação
Texto do artigo · p. 17 Departamentode
Texto do artigo · p. 17 çãeComunicao
Texto do artigo · p. 17 Gabinete de Auditoria e Controlo Interno
Texto do artigo · p. 17 DivisãodePromoçãode
Texto do artigo · p. 17 Investimentose
Texto do artigo · p. 17 Departamentode Aquisições
Texto do artigo · p. 17 Departamentode
Texto do artigo · p. 17 Aquisições
Texto do artigo · p. 17 Gabinetede AssessoriaJurídica
Texto do artigo · p. 17 RecursosHumanos Gabi
Texto do artigo · p. 17 Assessor
Texto do artigo · p. 17 EconómicasEspeciaise
Texto do artigo · p. 17 Projectos DivisãodeZonas
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  2. Número ou marcador, página 9: e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  3. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios;
  4. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição;
  5. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar e propor políticas, estratégias e medidas que assegurem a atracção e retenção do investimento e promoção de exportações;
  6. Número ou marcador, página 9: i) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar investimentos;
  7. Número ou marcador, página 9: j) Realizar acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos nos diversos sectores de actividades económicas no País;
  8. Número ou marcador, página 9: k) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos e exportações;
  9. Número ou marcador, página 9: l) Identificar e promover oportunidades de negócios e parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais, com particular ênfase em projectos de grande dimensão;
  10. Número ou marcador, página 9: m) Promover ligações empresariais entre empresas nacionais e estrangeiras para adição de valor aos produtos primários nacionais e integração do conteúdo local, bem como o desenvolvimento de clusters;
  11. Número ou marcador, página 9: n) Elaborar estudos sectoriais e compilar informação sobre o potencial de oportunidades de investimentos e de negócios, bem como a oferta exportável;
  12. Número ou marcador, página 9: o) Avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria;
  13. Número ou marcador, página 9: p) Realizar pesquisas e estudos em todos domínios de intervenção da instituição, com particular ênfase sobre tendências do investimento e exportações a nível global, regional e nacional;
  14. Número ou marcador, página 9: q) Elaborar estudos de mercado e de viabilidade técnica, económica e financeira de projectos de investimento em sectores prioritários de actividade económica;
  15. Número ou marcador, página 9: r) Identificar projectos de investimento concretos e bancáveis em todo o País e produzir os respectivos cadernos de oportunidades de investimento e o potencial de oferta exportável;
  16. Número ou marcador, página 9: s) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  19. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Cooperação)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  21. Número ou marcador, página 9: a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  22. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  23. Número ou marcador, página 9: c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
  24. Número ou marcador, página 9: d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  25. Número ou marcador, página 9: e) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências da instituição;
  26. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar e promover as relações de cooperação entre a APIEX, IP e outras instituições congéneres, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de promoção de investimentos e exportações;
  27. Número ou marcador, página 9: g) Sistematizar e propor prioridades de cooperação internacional no âmbito da facilitação e promoção de investimentos e exportações;
  28. Número ou marcador, página 9: h) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre oportunidades de parceria e cooperação entre a APIEX, IP e instituições congéneres, áreas de interesse e acções em curso ou programadas para promover a cooperação;
  29. Número ou marcador, página 9: i) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de
  31. Texto do artigo, página 10: Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  33. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  34. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  35. Número ou marcador, página 10: a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais da APIEX, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; iv. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; v. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; xiii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 10: b) No domínio das Finanças:
  37. Texto do artigo, página 10: i. Elaborar a proposta do orçamento da APIEX, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; v. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Elaborar o relatório anual de contas da APIEX, IP e submeter às entidades competentes;
  38. Texto do artigo, página 10: vii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pela APIEX, IP; x. Garantir que todas operações financeiras da APIEX, IP estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais da APIEX, IP; xii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
  40. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Administração;
  41. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Finanças.
  42. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  43. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  45. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Administração)
  46. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Administração:
  47. Número ou marcador, página 10: a) Administrar os bens patrimoniais da APIEX, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  48. Número ou marcador, página 10: b) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  49. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
  50. Número ou marcador, página 10: d) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
  51. Número ou marcador, página 10: e) Proceder o registo de entrada e saída de toda correspondência e documentos oficiais recebidos e expedidos pela instituição;
  52. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a distribuição atempada do expediente dentro e fora da instituição;
  53. Número ou marcador, página 10: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
  54. Número ou marcador, página 10: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  55. Número ou marcador, página 10: i) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  56. Número ou marcador, página 10: j) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  57. Número ou marcador, página 10: k) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  58. Número ou marcador, página 10: l) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição;
  59. Número ou marcador, página 10: m) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição;
  60. Número ou marcador, página 10: n) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
  61. Número ou marcador, página 10: o) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
  63. Texto do artigo, página 11: Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  65. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Finanças)
  66. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Finanças:
  67. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar a proposta do orçamento da APIEX, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  68. Número ou marcador, página 11: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  69. Número ou marcador, página 11: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  70. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral;
  71. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar a Conta de Gerência a ser submetida ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  72. Número ou marcador, página 11: f) Gerir os recursos patrimoniais da instituição;
  73. Número ou marcador, página 11: g) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  74. Número ou marcador, página 11: h) Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pela APIEX, IP;
  75. Número ou marcador, página 11: i) Garantir que todas operações financeiras da APIEX, IP estejam devidamente registadas na contabilidade;
  76. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais da APIEX, IP;
  77. Número ou marcador, página 11: k) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
  79. Texto do artigo, página 11: Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  81. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recursos Humanos)
  82. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  83. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  84. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  85. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  86. Número ou marcador, página 11: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  87. Número ou marcador, página 11: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
  88. Número ou marcador, página 11: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  89. Número ou marcador, página 11: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  90. Número ou marcador, página 11: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  91. Número ou marcador, página 11: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  92. Número ou marcador, página 11: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  93. Número ou marcador, página 11: k) Gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  94. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas da APIEX, IP;
  95. Número ou marcador, página 11: m) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  96. Número ou marcador, página 11: n) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  97. Número ou marcador, página 11: o) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  98. Número ou marcador, página 11: p) Planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
  99. Número ou marcador, página 11: q) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
  100. Número ou marcador, página 11: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  103. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  104. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  105. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
  106. Número ou marcador, página 11: b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  107. Número ou marcador, página 11: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
  108. Número ou marcador, página 11: d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores, equipamentos informáticos e infraestrutura tecnológica da instituição;
  109. Número ou marcador, página 11: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  110. Número ou marcador, página 11: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  111. Número ou marcador, página 11: g) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização de novas tecnologias de comunicação e informação;
  112. Número ou marcador, página 11: h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
  113. Número ou marcador, página 11: i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
  114. Número ou marcador, página 11: j) Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição;
  115. Número ou marcador, página 11: k) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e de comunicação afecta à instituição, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
  116. Número ou marcador, página 11: l) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção, necessárias ao bom funcionamento da infra-estrutura tecnológica e aplicações existentes;
  117. Número ou marcador, página 12: m) Elaborar planos de formação internos para o incremento de conhecimentos informáticos dos funcionários da instituição;
  118. Número ou marcador, página 12: n) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
  119. Número ou marcador, página 12: o) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  120. Número ou marcador, página 12: p) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática e propor procedimentos para seu acesso, utilização e segurança;
  121. Número ou marcador, página 12: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
  123. Texto do artigo, página 12: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  125. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Aquisições)
  126. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  127. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
  128. Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
  129. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
  130. Número ou marcador, página 12: d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
  131. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  132. Número ou marcador, página 12: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  133. Número ou marcador, página 12: g) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
  134. Número ou marcador, página 12: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  135. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  137. Texto do artigo, página 12: Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  139. Texto do artigo, página 12: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
  140. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
  141. Número ou marcador, página 12: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  142. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  143. Número ou marcador, página 12: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  144. Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  145. Número ou marcador, página 12: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  146. Número ou marcador, página 12: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  147. Número ou marcador, página 12: g) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  148. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para actividades da instituição;
  149. Número ou marcador, página 12: i) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relevante para a prossecução efectiva das atribuições da instituição;
  150. Número ou marcador, página 12: j) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
  151. Número ou marcador, página 12: k) Participar em processo de negociação de acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes no domínio da promoção de investimentos e exportações;
  152. Número ou marcador, página 12: l) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes;
  153. Número ou marcador, página 12: m) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
  154. Número ou marcador, página 12: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  156. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  157. Texto do artigo, página 12: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  158. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  159. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, administrativas e financeiras que regulam as actividades da APIEX, IP;
  160. Número ou marcador, página 12: b) Realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas da APIEX, IP, incluindo as Delegações e Representações, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
  161. Número ou marcador, página 12: c) Analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
  162. Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da APIEX, IP;
  163. Número ou marcador, página 12: e) Propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  164. Número ou marcador, página 12: f) Apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
  165. Número ou marcador, página 12: g) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta de Gerência;
  166. Número ou marcador, página 12: h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências da APIEX, IP;
  167. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  168. Número ou marcador, página 12: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  169. Número ou marcador, página 12: k) Avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
  170. Número ou marcador, página 12: l) Apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções da APIEX, IP;
  171. Número ou marcador, página 12: m) Assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição;
  172. Número ou marcador, página 13: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  174. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  175. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
  176. Texto do artigo, página 13: (Competências dos Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento e de Repartição Central)
  177. Texto do artigo, página 13: Compete, em geral, aos Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento e de Repartição Central:
  178. Número ou marcador, página 13: a) Planificar as acções a desenvolver no âmbito da sua área de intervenção;
  179. Número ou marcador, página 13: b) Orientar e coordenar a realização efectiva das actividades planificadas, bem como o acompanhamento da sua execução efectiva;
  180. Número ou marcador, página 13: c) Dirigir a respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
  181. Número ou marcador, página 13: d) Praticar todos os actos necessários ao funcionamento da respectiva unidade orgânica, reportando periodicamente ao Director-Geral o grau de execução do plano de actividades e orçamento;
  182. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a implementação efectiva, a nível da respectiva unidade orgânica, das decisões emanadas pela Direcção para o regular funcionamento da instituição;
  183. Número ou marcador, página 13: f) Presidir o Colectivo da respectiva unidade orgânica e emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
  184. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar relatórios sobre actividades realizadas pela respectiva unidade orgânica, de acordo com a periodicidade definida para o efeito;
  185. Número ou marcador, página 13: h) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua unidade orgânica;
  186. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
  188. Texto do artigo, página 13: (Colectivo da Unidade Orgânica)
  189. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo convocado e dirigido pelo Director de Divisão, Chefe de Departamento Central ou Chefe de Gabinete, consoante os casos, no qual participam os funcionários do respectivo sector, que tem por função analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
  190. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo titular, devendo a convocatória ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com indicação do local, hora e agenda dos temas a discutir na respectiva sessão.
  191. Número ou marcador, página 13: 3. Das sessões dos colectivos são lavradas sínteses dos temas
  192. Texto do artigo, página 13: discutidos e decisões tomadas.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39
  194. Texto do artigo, página 13: (Funções do Colectivo da Unidade Orgânica)
  195. Texto do artigo, página 13: São funções do Colectivo da Unidade Orgânica:
  196. Número ou marcador, página 13: a) Analisar a proposta do plano de actividades da Unidade Orgânica e o respectivo orçamento;
  197. Número ou marcador, página 13: b) Avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
  198. Número ou marcador, página 13: c) Realizar estudos, troca de experiências e de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da unidade orgânica;
  199. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção;
  200. Número ou marcador, página 13: e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  201. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  202. Texto do artigo, página 13: Delegações Provinciais e Representações
  203. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Delegações Provinciais
  204. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  205. Texto do artigo, página 13: (Criação)
  206. Número ou marcador, página 13: 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX, IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do Estatuto Orgânico.
  207. Número ou marcador, página 13: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial
  208. Texto do artigo, página 13: nomeado pelo Director-Geral.
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  210. Texto do artigo, página 13: (Funções das Delegações Provinciais)
  211. Texto do artigo, página 13: São funções das Delegações Provinciais:
  212. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar as actividades da APIEX, IP a nível da província;
  213. Número ou marcador, página 13: b) Garantir a coordenação dos processos de realização de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
  214. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
  215. Número ou marcador, página 13: d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos, incluindo a monitoria e expansão de projectos de investimento aprovados;
  216. Número ou marcador, página 13: e) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimento nacionais e estrangeiros nas ZEE´s e ZFI´s a nível provincial;
  217. Número ou marcador, página 13: f) Estabelecer a ligação entre a APIEX, IP e os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província, nos termos da lei;
  218. Número ou marcador, página 13: g) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, IP, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  219. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre os investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
  220. Número ou marcador, página 13: i) Prestar apoio institucional e orientação aos exportadores nacionais e promover o potencial exportável da província;
  221. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42
  223. Texto do artigo, página 13: (Competências do Delegado Provincial)
  224. Texto do artigo, página 13: Compete ao Delegado Provincial da APIEX, IP:
  225. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  226. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  227. Número ou marcador, página 14: c) Submeter à aprovação do Director-Geral da APIEX, IP o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  228. Número ou marcador, página 14: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  229. Número ou marcador, página 14: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
  230. Número ou marcador, página 14: f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
  231. Número ou marcador, página 14: g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
  232. Número ou marcador, página 14: h) Representar a APIEX, IP junto dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província, nos termos da lei, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
  233. Número ou marcador, página 14: i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  234. Número ou marcador, página 14: j) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
  235. Número ou marcador, página 14: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 43
  237. Texto do artigo, página 14: (Subordinação)
  238. Texto do artigo, página 14: O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província, nos termos da lei.
  239. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
  240. Texto do artigo, página 14: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  241. Texto do artigo, página 14: As normas sobre a organização e funcionamento interno das Delegações Provinciais constam do respectivo Estatuto-tipo a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  242. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Representações
  243. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Representação Local
  244. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
  245. Texto do artigo, página 14: (Estabelecimento)
  246. Número ou marcador, página 14: 1. A APIEX, IP pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações Provinciais.
  247. Número ou marcador, página 14: 2. O Representante Local da APIEX, IP é nomeado pelo Director-Geral.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
  249. Texto do artigo, página 14: (Funções)
  250. Texto do artigo, página 14: Compete ao Representante Local da APIEX, IP:
  251. Número ou marcador, página 14: a) Representar a APIEX, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
  252. Número ou marcador, página 14: b) Desenvolver, em articulação com o Delegado Provincial, as actividades de facilitação de investimentos e promoção de exportações;
  253. Número ou marcador, página 14: c) Acompanhar e monitorar a implementação efectiva de projectos de investimento autorizados prestando o apoio institucional aos investidores na execução dos respectivos projectos;
  254. Número ou marcador, página 14: d) Realizar outras actividades inerentes as suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicavel.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
  256. Texto do artigo, página 14: (Equiparação)
  257. Texto do artigo, página 14: O Representante Local da APIEX, IP é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
  258. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Representação no Exterior
  259. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
  260. Texto do artigo, página 14: (Estabelecimento)
  261. Número ou marcador, página 14: 1. A Representação da APIEX, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
  262. Número ou marcador, página 14: 2. O Representante da APIEX, IP no exterior é nomeado pelo Director-Geral.
  263. Número ou marcador, página 14: 3. A Representação da APIEX, IP no exterior subordina-
  264. Texto do artigo, página 14: se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, IP sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada a missão diplomática ou consular do País em que esteja localizada.
  265. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 49
  266. Texto do artigo, página 14: (Competências do Representante)
  267. Texto do artigo, página 14: Compete ao Representante da APIEX, IP no exterior:
  268. Número ou marcador, página 14: a) Representar a APIEX, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
  269. Número ou marcador, página 14: b) Apoiar na definição da estratégia, posicionamento e objectivos globais da instituição no âmbito de intervenção em novos mercados para atracção de investimentos e promoção de exportações nacionais;
  270. Número ou marcador, página 14: c) Planificar e executar as acções no âmbito da atracção do investimento, projectando a imagem do País como destino preferencial do investimento directo estrangeiro;
  271. Número ou marcador, página 14: d) Promover produtos nacionais e o potencial exportável do País;
  272. Número ou marcador, página 14: e) Identificar e apoiar potenciais investidores com interesse em investir no País, providenciando informação relevante sobre oportunidades de investimento, ambiente de negócios e procedimentos para investir no País;
  273. Número ou marcador, página 15: f) Acompanhar e orientar a APIEX, IP em matéria de investimentos e exportações, no âmbito da captação de empresas em fase de expansão de actividades para novos mercados;
  274. Número ou marcador, página 15: g) Conceber e implementar actividades visando promover as oportunidades de investimento bem como a marca APIEX, IP no exterior;
  275. Número ou marcador, página 15: h) Actuar como elemento facilitador na mobilização de investimento directo estrangeiro para o País, promovendo a realização de missões empresariais estrangeiras para prospecção de oportunidades de investimentos;
  276. Número ou marcador, página 15: i) Gerir e disponibilizar conteúdos informativos sobre ambiente de negócios, oportunidades de investimento e outras informações relevantes de acordo com solicitações de investidores prospectivos;
  277. Número ou marcador, página 15: j) Promover programas de intercâmbio entre a APIEX, IP e outras instituições congéneres estrangeiras;
  278. Número ou marcador, página 15: k) Participar em eventos internacionais, designadamente, conferências, seminários, feiras, workshops, entre outros, que concorram para promoção de oportunidades de investimento e do potencial exportável;
  279. Número ou marcador, página 15: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  281. Texto do artigo, página 15: Gestão Financeira e Regime Patrimonial
  282. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 50
  283. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  284. Texto do artigo, página 15: Constituem receitas da APIEX, IP:
  285. Número ou marcador, página 15: a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
  286. Número ou marcador, página 15: b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
  287. Número ou marcador, página 15: c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  288. Número ou marcador, página 15: d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
  289. Número ou marcador, página 15: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
  290. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 51
  291. Texto do artigo, página 15: (Canalização e repartição da receita)
  292. Número ou marcador, página 15: 1. A APIEX, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  293. Número ou marcador, página 15: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a APIEX, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  294. Número ou marcador, página 15: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  295. Texto do artigo, página 15: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  296. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 52
  297. Texto do artigo, página 15: (Despesas)
  298. Texto do artigo, página 15: Constituem despesas da APIEX, IP:
  299. Número ou marcador, página 15: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
  300. Número ou marcador, página 15: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
  301. Número ou marcador, página 15: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
  302. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 53
  303. Texto do artigo, página 15: (Gestão financeira e patrimonial)
  304. Texto do artigo, página 15: A gestão financeira e patrimonial da APIEX, IP rege-se pelos
  305. Texto do artigo, página 15: princípios e normas de gestão aplicáveis aos institutos públicos.
  306. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 54
  307. Texto do artigo, página 15: (Planos e orçamentos)
  308. Número ou marcador, página 15: 1. Os planos de actividade da APIEX, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  309. Número ou marcador, página 15: 2. A APIEX, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  310. Número ou marcador, página 15: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da APIEX, IP acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  311. Número ou marcador, página 15: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
  312. Texto do artigo, página 15: e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento da APIEX, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  313. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 55
  314. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização e julgamento de contas)
  315. Número ou marcador, página 15: 1. À APIEX, IP são aplicáveis as regras e disposições em vigor e dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  316. Número ou marcador, página 15: 2. A APIEX, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  317. Número ou marcador, página 15: 3. Os documentos de prestação de contas devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  318. Número ou marcador, página 15: 4. As contas da APIEX, IP referentes a cada exercício são
  319. Texto do artigo, página 15: sujeitas anualmente a uma auditoria independente, que é parte integrante do Relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
  320. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 56
  321. Texto do artigo, página 15: (Relatórios e Contas)
  322. Número ou marcador, página 15: 1. A APIEX, IP elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o Relatório da Direcção, o Balanço e o mapa de demonstração de resultados bem como o mapa de fluxo de caixa.
  323. Número ou marcador, página 16: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  324. Número ou marcador, página 16: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no número
  325. Texto do artigo, página 16: 1 do presente artigo, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados anualmente no Boletim da República, na página de internet da APIEX, IP e num dos jornais de maior circulação no País.
  326. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 57
  327. Texto do artigo, página 16: (Património)
  328. Número ou marcador, página 16: 1. Constitui património da APIEX, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  329. Número ou marcador, página 16: 2. Os bens patrimoniais da APIEX, IP devem constar de
  330. Texto do artigo, página 16: inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
  331. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
  332. Texto do artigo, página 16: (Fundo Social)
  333. Texto do artigo, página 16: A APIEX, IP, no âmbito das acções de natureza social, pode criar um fundo social com consignação de verbas que o Conselho de Direcção delibere atribuir-lhe, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, cujo regulamento é aprovado por despacho do Director-Geral.
  334. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 59
  335. Texto do artigo, página 16: (Utilização de Viaturas)
  336. Texto do artigo, página 16: Os procedimentos específicos para a utilização das viaturas de serviço da APIEX, IP são fixados por Despacho do DirectorGeral.
  337. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  338. Texto do artigo, página 16: Regime do Pessoal
  339. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 60
  340. Texto do artigo, página 16: (Regime Jurídico)
  341. Texto do artigo, página 16: O pessoal da APIEX, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  342. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 61
  343. Texto do artigo, página 16: (Regime Remuneratório)
  344. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da APIEX, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  345. Número ou marcador, página 16: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  346. Texto do artigo, página 16: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  347. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
  348. Texto do artigo, página 16: Procedimentos Administrativos
  349. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 62
  350. Texto do artigo, página 16: (Normas de funcionamento interno)
  351. Texto do artigo, página 16: No seu funcionamento a APIEX, IP rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento, pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
  352. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 63
  353. Texto do artigo, página 16: (Formulários e Impressos)
  354. Texto do artigo, página 16: Os formulários e impressos em uso na APIEX, IP obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Director-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
  355. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 64
  356. Texto do artigo, página 16: (Correspondência)
  357. Número ou marcador, página 16: 1. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos à APIEX, IP deve ser registado no livro de entrada disponível na instituição, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
  358. Número ou marcador, página 16: 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
  359. Número ou marcador, página 16: 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
  360. Número ou marcador, página 16: 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
  361. Texto do artigo, página 16: e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rubrica do encarregado do registo.
  362. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 65
  363. Texto do artigo, página 16: (Sigilo Profissional)
  364. Número ou marcador, página 16: 1. Todo funcionário da APIEX, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
  365. Número ou marcador, página 16: 2. A correspondência dirigida a APIEX, IP ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
  366. Número ou marcador, página 16: 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares
  367. Texto do artigo, página 16: ou a outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
  368. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 66
  369. Texto do artigo, página 16: (Emissão de Recibos)
  370. Número ou marcador, página 16: 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pela APIEX, IP é emitido o correspondente recibo.
  371. Número ou marcador, página 16: 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
  372. Texto do artigo, página 16: bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pela APIEX, IP, nos termos da legislação aplicável.
  373. Texto do artigo, página 17: ConselhoConsultivo
  374. Texto do artigo, página 17: ConselhoFiscal
  375. Texto do artigo, página 17: OrganogramadaAPIEX,IP
  376. Número ou marcador, página 17: AnexoI
  377. Texto do artigo, página 17: Direcção
  378. Texto do artigo, página 17: ConselhoTécnico
  379. Texto do artigo, página 17: ConselhodeDirecção
  380. Texto do artigo, página 17: ConselhoTécnico
  381. Texto do artigo, página 17: GabinetedeAuditoriae
  382. Texto do artigo, página 17: ControloInterno
  383. Texto do artigo, página 17: DFMPDZEEDPICMDZFIDPEDEPDC
  384. Texto do artigo, página 17: Exportações DivisãodeEstudos,
  385. Texto do artigo, página 17: Planificaçãoe
  386. Texto do artigo, página 17: Cooperação
  387. Texto do artigo, página 17: TecnologiasdeInformação
  388. Texto do artigo, página 17: Departamentode
  389. Texto do artigo, página 17: çãeComunicao
  390. Texto do artigo, página 17: Gabinete de Auditoria e Controlo Interno
  391. Texto do artigo, página 17: DivisãodePromoçãode
  392. Texto do artigo, página 17: Investimentose
  393. Texto do artigo, página 17: Departamentode Aquisições
  394. Texto do artigo, página 17: Departamentode
  395. Texto do artigo, página 17: Aquisições
  396. Texto do artigo, página 17: Gabinetede AssessoriaJurídica
  397. Texto do artigo, página 17: RecursosHumanos Gabi
  398. Texto do artigo, página 17: Assessor
  399. Texto do artigo, página 17: EconómicasEspeciaise
  400. Texto do artigo, página 17: Projectos DivisãodeZonas
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