Decreto n.º 46/2017

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Decreto n.º 46/2017

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Texto do artigo · p. 8 a formação básica, média, superior e de especialização do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Director-Geral do SERNIC:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar o programa de trabalho do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 3. O Chefe de Gabinete do Director-Geral é Inspector de 2.ª
Texto do artigo · p. 8 ou correspondente que preenche os demais requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Órgãos Colectivos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos colectivos)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos colectivos do SERNIC:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador do SERNIC é o órgão colectivo que tem a função de analisar e deliberar sobre questões fundamentais da Direcção e actividade da instituição.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao Conselho Coordenador compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 c) Efectuar balanço periódico das actividades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar a proposta do Plano Estratégico do SERNIC e da Política de Investigação Criminal, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar a Proposta do Estatuto Orgânico, do Estatuto do Pessoal e do Quadro de Pessoal do SERNIC e submeter ao órgão competente para os aprovar;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar a Proposta do Regulamento Interno do SERNIC
Número ou marcador · p. 8 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspector do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 d) Directores de nível central;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefes de Departamento centrais autónomos;
Número ou marcador · p. 8 f) Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefes de Departamento centrais e provinciais;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefes de Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas sessões do Conselho Coordenador outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Coordenador do SERNIC, reúne-se
Texto do artigo · p. 8 ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Director- -Geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar a situação da investigação criminal e do movimento processual;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir pareceres sobre a organização do SERNIC e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 8 g) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 8 h) Pronunciar-se sobre as normas de execução permanentes (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 8 i) Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 8 a) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) O Inspector do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 d) Os Directores de nível central do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 e) Os Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 8 f) O Chefe de Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho de Direcção do SERNIC reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 9 quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é o órgão dirigido pelo Director- Geral e tem a função de proceder a análise de questões técnicas de especialidade do sector, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar propostas de normas de execução permanentes (NEP`s) para a actividade de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar propostas de Regulamento Interno do SERNIC;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir pareceres técnicos sobre questões que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Técnico integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 9 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector do SERNIC;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores do nível central SERNIC.
Número ou marcador · p. 9 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Técnico outros quadros e técnicos que se reputem convenientes.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente semanalmente
Texto do artigo · p. 9 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 9 -Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura dos órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura e funcionamento dos órgãos centrais do SERNIC constam de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Nível Local
Número ou marcador · p. 9 Subsecção I
Texto do artigo · p. 9 Direcção Provincial do SERNIC
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Função da Direcção Provincial)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Provincial tem a função de prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva área territorial executando as diligências que se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial do SERNIC é dirigida por um Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director Provincial é um Inspector de 1.ª ou correspondente, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC, observados os requisitos fixados no respectivo qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 9 3. O Director Provincial é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 9 e impedimentos pelo Chefe de Departamento de Investigação e Instrução Criminal a nível da Província.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Organização e Estrutura da Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial organiza-se em Departamentos, Repartições, Secções e Brigadas Provinciais.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento Investigação e Instrução Criminal;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Investigação Operativa;
Número ou marcador · p. 9 d) Departamento de Técnica Criminalística;
Número ou marcador · p. 9 e) Departamento de Identificação e Registo Policial;
Número ou marcador · p. 9 f) Repartição de Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 g) Repartição de Pessoal e Formação;
Número ou marcador · p. 9 h) Repartição de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 9 i) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 9 j) Repartição de Armamento e Segurança;
Número ou marcador · p. 9 k) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 l) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Ao Director Provincial compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Expedir ordens e instruções de serviço necessárias para a execução dos serviços das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a execução de ordens e instruções de serviço emanadas superiormente;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor ao Director-Geral do SERNIC as medidas para o aperfeiçoamento, unidade e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 9 e) Convocar e presidir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Distribuir os agentes pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 g) Assumir, quando o entenda conveniente, a direcção de qualquer investigação, especialmente das que exijam esforço coordenado de várias unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a ordem, disciplina, assiduidade, competência, integridade e zelo do pessoal subordinado;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar informações e emitir pareceres que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 9 j) Apresentar ao Director-Geral do SERNIC os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 k) Propor ao Ministério Público que os autos de instrução preparatória sejam arquivados ou que fiquem a aguardar a produção de melhor prova;
Número ou marcador · p. 9 l) Informar ao Director-Geral do SERNIC sobre as ocorrências criminais diárias e as acções relevantes para a sua prevenção e combate na área territorial sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 m) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções do SERNIC, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Delegação de Competências)
Texto do artigo · p. 9 O Director Provincial pode delegar as suas competências ao seu substituto, exceptuando a referida na alínea e) do artigo anterior do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Inspecção:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias às unidades orgânicas provinciais do SERNIC;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento, ética e disciplina do pessoal afecto à Direcção Provincial do SERNIC;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a recolha de informação sobre o serviço e mérito dos membros do SERNIC; d) Garantir a execução de medidas que contribuem para a melhoria da integridade e desempenho do serviço;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade do SERNIC.
Número ou marcador · p. 10 2. A Inspecção é dirigida pelo Inspector, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 10 3. O Inspector é um Inspector de 2.ª ou correspondente
Texto do artigo · p. 10 e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Investigação e Instrução Criminal)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Investigação e Instrução Criminal:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a realizacao dos actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Investigação e Instrução Criminal é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. O Chefe do Departamento Provincial de Investigação
Texto do artigo · p. 10 e Instrução Criminal é um Inspector de 2.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Investigação Operativa)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Investigação Operativa:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar, de forma sistemática, a recolha, investigação, averiguação e processamento da informação operativa de natureza criminal;
Número ou marcador · p. 10 b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Investigação Operativa é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. O Chefe do Departamento Provincial de Investigação
Texto do artigo · p. 10 Operativa é um Inspector de 2.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Departamento da Técnica Criminalística)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento da Técnica Criminalística:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar a coordenação, supervisão e execução de perícias criminalística nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
Número ou marcador · p. 10 d) Pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística;
Número ou marcador · p. 10 e) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento da Técnica Criminalística é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. O Chefe de Departamento Provincial da Técnica
Texto do artigo · p. 10 Criminalística é um Especialista de 2.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Identificação e Registo Policial)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Identificação e Registo Policial:
Número ou marcador · p. 10 a) Recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática do crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir certidão de registo policial, ao requerimento dos interessados;
Número ou marcador · p. 10 c) Organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
Número ou marcador · p. 10 d) Organizar e gerir a base de dados, o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
Número ou marcador · p. 10 e) Proceder á averbamentos de cadastros policial;
Número ou marcador · p. 10 f) Difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Identificação e Registo Policial é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. O Chefe de Departamento Provincial de Identificação
Texto do artigo · p. 10 e Registo Policial é um Especialista 2.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Logística e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Logística e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Executar o orçamento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 10 b) Aplicar as normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e do investimento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar o aprovisionamento e distribuição de materiais logísticos, meios e equipamentos de serviço, bem como de apoio à actividade de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SERNIC;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a correcta administração, utilização e manutenção dos equipamentos, meios móveis e imóveis do SERNIC;
Número ou marcador · p. 11 f) Observar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 11 g) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com subsistema de informação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Logística e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. O Chefe de Repartição Provincial de Logística e Finanças
Texto do artigo · p. 11 é Inspector de 3.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 58
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Pessoal e Formação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Pessoal e Formação:
Número ou marcador · p. 11 a) Gerir e administrar os recursos humanos afectos à Direcção Provincial do SERNIC;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 c) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 f) Organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir a aplicação dos programas de assistência social do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SERNIC.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Pessoal e Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. O Chefe de Repartição Provincial de Pessoal e Formação
Texto do artigo · p. 11 é Inspector de 3.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Relações Públicas, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Relações Públicas,
Texto do artigo · p. 11 Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 11 a) Informar ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da investigação e instrução dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 11 b) Estabelecer uma estreita ligação com os meios de comunicação social, no quadro da realização da missão do SERNIC;
Número ou marcador · p. 11 c) Divulgar as actividades do SERNIC pelos órgãos de comunicação social e outras plataformas de difusão de informação;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a participação organizada das populações na prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 11 e) Receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes do SERNIC as reclamações internas;
Número ou marcador · p. 11 f) Programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar os actos cerimoniais do SERNIC;
Número ou marcador · p. 11 h) Divulgar o boletim informativo do SERNIC.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Relações Públicas Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. O Chefe de Repartição Provincial de Relações Públicas
Texto do artigo · p. 11 Comunicação e Imagem é Inspector de 3.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de comunicações;
Número ou marcador · p. 11 b) Gerir o funcionamento, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e de comunicações;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a transmissão, rádio e comutação telefónica;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar tecnicamente as actividades de prevenção e investigação criminal;
Número ou marcador · p. 11 e) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicação;
Número ou marcador · p. 11 f) Emitir pareceres para a selecção de equipamentos, sistemas de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. O Chefe de Repartição Provincial de Tecnologias
Texto do artigo · p. 11 de Informação e Comunicação é Inspector de 3.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Armamento e Segurança)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Armamento e Segurança:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar estudos com vista à aquisição de armamento e respectivas munições;
Número ou marcador · p. 11 b) Guardar, conservar e distribuir o armamento e respectivas munições;
Número ou marcador · p. 11 c) Programar e ministrar a instrução do tiro;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a segurança do pessoal e das instalações do SERNIC.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Armamento e Segurança é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob prposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. O Chefe da Repartição Provincial de Armamento
Texto do artigo · p. 11 e Segurança é um Inspector de 3.ª ou correspondente que preenche os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 11 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir o cumprimento da planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 11 b) Observar os procedimentos de contratação previstos na lei relativos ao concurso público;
Número ou marcador · p. 11 c) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações
Texto do artigo · p. 12 técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 12 e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo os inerentes à recepção de objecto contratual;
Número ou marcador · p. 12 h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 3. O Chefe de Repartição de Aquisições é Inspector de 3.ª
Texto do artigo · p. 12 ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete do Director Provincial do SERNIC:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar o programa de trabalho do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 3. O Chefe de Gabinete do Director Provincial é Inspector
Texto do artigo · p. 12 de 3.ª ou correspondente que preenche os demais requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 64
Texto do artigo · p. 12 (Piquete Operativo)
Número ou marcador · p. 12 1. Na dependência do Director Provincial, funciona um sistema organizado de meios humanos e materiais que assegura permanentemente, por vinte e quatro horas, o funcionamento do serviço de investigação criminal designado Piquete Operativo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Piquete Operativo é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 3. O Chefe do Piquete Operativo é Inspector de 3.ª ou correspondente que preenche os demais requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 12 4. As normas que definem a composição, organização, escalas
Texto do artigo · p. 12 de serviço do Piquete Operativo são definidas pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção é um órgão dirigido pelo Director Provincial e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar a situação da investigação e instrução criminal e do movimento processual;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas Direcções Distritais e unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 12 d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 12 e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 f) Analisar as propostas do plano operativo e de actividade da Direcção Provincial, bem como o grau da sua execução;
Número ou marcador · p. 12 g) Emitir pareceres sobre a organização do SERNIC e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 12 h) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 12 i) Pronunciar-se sobre as normas de execução permanentes (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 12 j) Pronunciar-se sobre as propostas de Regulamento Interno do SERNIC.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo de Direcção integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 12 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Os Chefes de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) Os Chefe de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) O Chefe de Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 12 4. O Colectivo de Direcção reúne-se semanalmente e,
Texto do artigo · p. 12 extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura dos órgãos da Direcção Provincial)
Texto do artigo · p. 12 A estrutura e funcionamento dos órgãos que compõem a Direcção Provincial constam de Regulamento Interno do SERNIC.
Número ou marcador · p. 12 Subsecção II
Texto do artigo · p. 12 Direcção Distrital do SERNIC
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67
Texto do artigo · p. 12 (Função da Direcção Distrital do SERNIC)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção Distrital tem a função de prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva área territorial executando as diligências que se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. A Direcção Distrital do SERNIC é dirigida por um Director Distrital.
Número ou marcador · p. 12 2. O Director Distrital é um Inspector de 3.ª ou correspondente, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, observados os requisitos fixados no respectivo qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 12 3. O Director Distrital é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 12 e impedimentos pelo Chefe de Secção de Investigação e Instrução Criminal a nível do Distrito.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 69
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura da Direcção Distrital do SERNIC)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Distrital tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Secção de Investigação e Instrução Criminal;
Número ou marcador · p. 13 b) Secção de Investigação Operativa;
Número ou marcador · p. 13 c) Secção de Técnica Criminalística;
Número ou marcador · p. 13 d) Secção de Identificação e Registo Policial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 70
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director Distrital do SERNIC)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director Distrital:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Expedir ordens e instruções de serviço necessárias para a execução dos serviços das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a execução de ordens e instruções de serviço emanadas superiormente;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor ao Director Provincial do SERNIC as medidas para o aperfeiçoamento, unidade e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 13 e) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) Distribuir os agentes pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 g) Assumir, quando o entenda conveniente, a direcção de qualquer investigação, especialmente das que exijam esforço coordenado de várias unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 h) Assegurar a ordem, disciplina, assiduidade, competência, integridade e zelo do pessoal subordinado;
Número ou marcador · p. 13 i) Prestar informações e emitir pareceres que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 13 j) Apresentar ao Director Provincial do SERNIC os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Direcção Distrital;
Número ou marcador · p. 13 k) Propor ao Ministério Público que os autos de instrução preparatória sejam arquivados ou que fiquem a aguardar a produção de melhor prova;
Número ou marcador · p. 13 l) Informar ao Director Provincial do SERNIC sobre as ocorrências criminais diárias e as acções relevantes para a sua prevenção e combate na área territorial sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 m) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções do SERNIC, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 71
Texto do artigo · p. 13 (Delegação de Competências)
Texto do artigo · p. 13 O Director Distrital pode delegar as suas competências ao seu substituto, exceptuando a referida na alínea e) do artigo anterior do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 72
Texto do artigo · p. 13 (Secção de Investigação e Instrução Criminal)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Secção de Investigação e Instrução Criminal:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a realização dos actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 13 2. A Secção de Investigação e Instrução Criminal é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 3. O Chefe de Secção de Investigação e Instrução Criminal
Texto do artigo · p. 13 é um Subinspector Principal ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 73
Texto do artigo · p. 13 (Secção de Investigação Operativa)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Secção de Investigação Operativa:
Número ou marcador · p. 13 a) Recolher, investigar, averiguar e processar a informação operativa de natureza criminal;
Número ou marcador · p. 13 b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
Número ou marcador · p. 13 2. A Secção de Investigação Operativa é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 3. O Chefe de Secção Distrital de Investigação Operativa
Texto do artigo · p. 13 é um Subinspector Principal ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 74
Texto do artigo · p. 13 (Secção da Técnica Criminalística)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Secção da Técnica Criminalística:
Número ou marcador · p. 13 a) Executar as perícias criminalística nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
Número ou marcador · p. 13 2. A Secção da Técnica Criminalística é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 3. O Chefe de Secção Distrital da Técnica Criminalística é um
Texto do artigo · p. 13 Perito da Técnica Criminalística Principal ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 75
Texto do artigo · p. 13 (Secção de Identificação e Registo Policial)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Secção de Identificação e Registo Policial:
Número ou marcador · p. 13 a) Recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática do crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir certidão de registo policial, ao requerimento dos interessados;
Número ou marcador · p. 13 c) Organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
Número ou marcador · p. 13 d) Organizar e gerir a base de dados, o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos
Texto do artigo · p. 14 furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
Número ou marcador · p. 14 e) Proceder à averbamentos de cadastros policial;
Número ou marcador · p. 14 f) Difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A Secção de Identificação e Registo Policial é dirigida por um Chefe de Secção Distrital nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 3. O Chefe de Secção Distrital de Identificação e Registo
Texto do artigo · p. 14 Policial é um Perito de Papiloscopia Principal ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 76
Texto do artigo · p. 14 (Piquete Operativo)
Número ou marcador · p. 14 1. Na dependência do Director Distrital funciona um sistema organizado de meios humanos e materiais que assegura permanentemente, por vinte e quatro horas, o funcionamento do serviço de investigação criminal designado Piquete Operativo.
Número ou marcador · p. 14 2. O Piquete Operativo é dirigido por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 3. O Chefe do Piquete Operativo é Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente que preenche os demais requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
Número ou marcador · p. 14 4. As normas que definem a composição, organização, escalas
Texto do artigo · p. 14 de serviço do Piquete Operativo são definidas pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 77
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Direcção é um órgão dirigido pelo Director Distrital e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Analisar a situação da investigação e instrução criminal e do movimento processual;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas Secções Distritais do SERNIC;
Número ou marcador · p. 14 c) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 d) Analisar as propostas do plano operativo e de actividade da Direcção Distrital, bem como o grau da sua execução;
Número ou marcador · p. 14 e) Pronunciar-se sobre as normas de execução permanentes (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo de Direcção integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 14 a) O Director Distrital;
Número ou marcador · p. 14 b) Os Chefes de Secção Distrital.
Número ou marcador · p. 14 3. O Director Distrital, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: a formação básica, média, superior e de especialização do SERNIC.
  2. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  3. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Director-Geral)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Director-Geral do SERNIC:
  5. Número ou marcador, página 8: a) Organizar o programa de trabalho do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
  6. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SERNIC;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  8. Número ou marcador, página 8: d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
  9. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral do SERNIC.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
  11. Número ou marcador, página 8: 3. O Chefe de Gabinete do Director-Geral é Inspector de 2.ª
  12. Texto do artigo, página 8: ou correspondente que preenche os demais requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  13. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Órgãos Colectivos
  14. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  15. Texto do artigo, página 8: (Órgãos colectivos)
  16. Texto do artigo, página 8: São órgãos colectivos do SERNIC:
  17. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Coordenador;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  19. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Técnico.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  21. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador do SERNIC é o órgão colectivo que tem a função de analisar e deliberar sobre questões fundamentais da Direcção e actividade da instituição.
  23. Número ou marcador, página 8: 2. Ao Conselho Coordenador compete:
  24. Número ou marcador, página 8: a) Estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do SERNIC;
  25. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento do SERNIC;
  26. Número ou marcador, página 8: c) Efectuar balanço periódico das actividades do SERNIC;
  27. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar a proposta do Plano Estratégico do SERNIC e da Política de Investigação Criminal, para aprovação pelo órgão competente;
  28. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar a Proposta do Estatuto Orgânico, do Estatuto do Pessoal e do Quadro de Pessoal do SERNIC e submeter ao órgão competente para os aprovar;
  29. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar a Proposta do Regulamento Interno do SERNIC
  30. Número ou marcador, página 8: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
  31. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral
  33. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  34. Número ou marcador, página 8: c) Inspector do SERNIC;
  35. Número ou marcador, página 8: d) Directores de nível central;
  36. Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Departamento centrais autónomos;
  37. Número ou marcador, página 8: f) Directores Provinciais;
  38. Número ou marcador, página 8: g) Chefes de Departamento centrais e provinciais;
  39. Número ou marcador, página 8: h) Chefes de Repartições Centrais.
  40. Número ou marcador, página 8: 4. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas sessões do Conselho Coordenador outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
  41. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Coordenador do SERNIC, reúne-se
  42. Texto do artigo, página 8: ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que necessário.
  43. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  44. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Director- -Geral e tem as seguintes funções:
  46. Número ou marcador, página 8: a) Analisar a situação da investigação criminal e do movimento processual;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC;
  48. Número ou marcador, página 8: c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SERNIC;
  49. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC;
  50. Número ou marcador, página 8: e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  51. Número ou marcador, página 8: f) Emitir pareceres sobre a organização do SERNIC e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
  52. Número ou marcador, página 8: g) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal;
  53. Número ou marcador, página 8: h) Pronunciar-se sobre as normas de execução permanentes (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal;
  54. Número ou marcador, página 8: i) Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno do SERNIC.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
  56. Número ou marcador, página 8: a) O Director-Geral;
  57. Número ou marcador, página 8: b) O Director-Geral Adjunto;
  58. Número ou marcador, página 8: c) O Inspector do SERNIC;
  59. Número ou marcador, página 8: d) Os Directores de nível central do SERNIC;
  60. Número ou marcador, página 8: e) Os Chefes de Departamento Central;
  61. Número ou marcador, página 8: f) O Chefe de Gabinete do Director-Geral.
  62. Número ou marcador, página 9: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
  63. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho de Direcção do SERNIC reúne-se ordinariamente
  64. Texto do artigo, página 9: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  65. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  66. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
  67. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é o órgão dirigido pelo Director- Geral e tem a função de proceder a análise de questões técnicas de especialidade do sector, designadamente:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar propostas de normas de execução permanentes (NEP`s) para a actividade de investigação e instrução criminal;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de Regulamento Interno do SERNIC;
  71. Número ou marcador, página 9: d) Emitir pareceres técnicos sobre questões que lhe forem solicitados.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico integra na sua composição:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral, que o preside;
  74. Número ou marcador, página 9: b) Director-Geral Adjunto;
  75. Número ou marcador, página 9: c) Inspector do SERNIC;
  76. Número ou marcador, página 9: d) Directores do nível central SERNIC.
  77. Número ou marcador, página 9: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Técnico outros quadros e técnicos que se reputem convenientes.
  78. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente semanalmente
  79. Texto do artigo, página 9: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
  80. Texto do artigo, página 9: -Geral.
  81. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  82. Texto do artigo, página 9: (Estrutura dos órgãos centrais)
  83. Texto do artigo, página 9: A estrutura e funcionamento dos órgãos centrais do SERNIC constam de Regulamento Interno.
  84. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Nível Local
  85. Número ou marcador, página 9: Subsecção I
  86. Texto do artigo, página 9: Direcção Provincial do SERNIC
  87. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  88. Texto do artigo, página 9: (Função da Direcção Provincial)
  89. Texto do artigo, página 9: A Direcção Provincial tem a função de prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva área territorial executando as diligências que se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
  90. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  91. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  92. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial do SERNIC é dirigida por um Director Provincial.
  93. Número ou marcador, página 9: 2. O Director Provincial é um Inspector de 1.ª ou correspondente, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC, observados os requisitos fixados no respectivo qualificador profissional do SERNIC.
  94. Número ou marcador, página 9: 3. O Director Provincial é substituído nas suas ausências
  95. Texto do artigo, página 9: e impedimentos pelo Chefe de Departamento de Investigação e Instrução Criminal a nível da Província.
  96. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  97. Texto do artigo, página 9: (Organização e Estrutura da Direcção Provincial)
  98. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial organiza-se em Departamentos, Repartições, Secções e Brigadas Provinciais.
  99. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Provincial tem a seguinte estrutura:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Inspecção;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Departamento Investigação e Instrução Criminal;
  102. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Investigação Operativa;
  103. Número ou marcador, página 9: d) Departamento de Técnica Criminalística;
  104. Número ou marcador, página 9: e) Departamento de Identificação e Registo Policial;
  105. Número ou marcador, página 9: f) Repartição de Logística e Finanças;
  106. Número ou marcador, página 9: g) Repartição de Pessoal e Formação;
  107. Número ou marcador, página 9: h) Repartição de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;
  108. Número ou marcador, página 9: i) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  109. Número ou marcador, página 9: j) Repartição de Armamento e Segurança;
  110. Número ou marcador, página 9: k) Repartição de Aquisições;
  111. Número ou marcador, página 9: l) Gabinete do Director Provincial.
  112. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  113. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Provincial)
  114. Texto do artigo, página 9: Ao Director Provincial compete:
  115. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da Direcção;
  116. Número ou marcador, página 9: b) Expedir ordens e instruções de serviço necessárias para a execução dos serviços das respectivas unidades orgânicas;
  117. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a execução de ordens e instruções de serviço emanadas superiormente;
  118. Número ou marcador, página 9: d) Propor ao Director-Geral do SERNIC as medidas para o aperfeiçoamento, unidade e eficiência dos serviços;
  119. Número ou marcador, página 9: e) Convocar e presidir o Conselho de Direcção;
  120. Número ou marcador, página 9: f) Distribuir os agentes pelas unidades orgânicas;
  121. Número ou marcador, página 9: g) Assumir, quando o entenda conveniente, a direcção de qualquer investigação, especialmente das que exijam esforço coordenado de várias unidades orgânicas;
  122. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a ordem, disciplina, assiduidade, competência, integridade e zelo do pessoal subordinado;
  123. Número ou marcador, página 9: i) Prestar informações e emitir pareceres que lhe forem solicitados;
  124. Número ou marcador, página 9: j) Apresentar ao Director-Geral do SERNIC os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Direcção Provincial;
  125. Número ou marcador, página 9: k) Propor ao Ministério Público que os autos de instrução preparatória sejam arquivados ou que fiquem a aguardar a produção de melhor prova;
  126. Número ou marcador, página 9: l) Informar ao Director-Geral do SERNIC sobre as ocorrências criminais diárias e as acções relevantes para a sua prevenção e combate na área territorial sob sua jurisdição;
  127. Número ou marcador, página 9: m) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções do SERNIC, nos termos da lei.
  128. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  129. Texto do artigo, página 9: (Delegação de Competências)
  130. Texto do artigo, página 9: O Director Provincial pode delegar as suas competências ao seu substituto, exceptuando a referida na alínea e) do artigo anterior do presente Estatuto.
  131. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  132. Texto do artigo, página 9: (Inspecção)
  133. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Inspecção:
  134. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias às unidades orgânicas provinciais do SERNIC;
  135. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento, ética e disciplina do pessoal afecto à Direcção Provincial do SERNIC;
  136. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a recolha de informação sobre o serviço e mérito dos membros do SERNIC; d) Garantir a execução de medidas que contribuem para a melhoria da integridade e desempenho do serviço;
  137. Número ou marcador, página 10: e) Garantir o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade do SERNIC.
  138. Número ou marcador, página 10: 2. A Inspecção é dirigida pelo Inspector, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
  139. Número ou marcador, página 10: 3. O Inspector é um Inspector de 2.ª ou correspondente
  140. Texto do artigo, página 10: e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  141. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  142. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Investigação e Instrução Criminal)
  143. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Investigação e Instrução Criminal:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a realizacao dos actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade;
  146. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa.
  147. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Investigação e Instrução Criminal é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  148. Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe do Departamento Provincial de Investigação
  149. Texto do artigo, página 10: e Instrução Criminal é um Inspector de 2.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  151. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Investigação Operativa)
  152. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Investigação Operativa:
  153. Número ou marcador, página 10: a) Realizar, de forma sistemática, a recolha, investigação, averiguação e processamento da informação operativa de natureza criminal;
  154. Número ou marcador, página 10: b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade;
  155. Número ou marcador, página 10: c) Realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei;
  156. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
  157. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Investigação Operativa é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  158. Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe do Departamento Provincial de Investigação
  159. Texto do artigo, página 10: Operativa é um Inspector de 2.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  160. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  161. Texto do artigo, página 10: (Departamento da Técnica Criminalística)
  162. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento da Técnica Criminalística:
  163. Número ou marcador, página 10: a) Realizar a coordenação, supervisão e execução de perícias criminalística nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
  164. Número ou marcador, página 10: b) Executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
  165. Número ou marcador, página 10: c) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
  166. Número ou marcador, página 10: d) Pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística;
  167. Número ou marcador, página 10: e) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
  168. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento da Técnica Criminalística é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  169. Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe de Departamento Provincial da Técnica
  170. Texto do artigo, página 10: Criminalística é um Especialista de 2.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  171. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  172. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Identificação e Registo Policial)
  173. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Identificação e Registo Policial:
  174. Número ou marcador, página 10: a) Recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática do crime, nos termos da lei;
  175. Número ou marcador, página 10: b) Emitir certidão de registo policial, ao requerimento dos interessados;
  176. Número ou marcador, página 10: c) Organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
  177. Número ou marcador, página 10: d) Organizar e gerir a base de dados, o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
  178. Número ou marcador, página 10: e) Proceder á averbamentos de cadastros policial;
  179. Número ou marcador, página 10: f) Difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
  180. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Identificação e Registo Policial é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  181. Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe de Departamento Provincial de Identificação
  182. Texto do artigo, página 10: e Registo Policial é um Especialista 2.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  183. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  184. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Logística e Finanças)
  185. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Logística e Finanças:
  186. Número ou marcador, página 10: a) Executar o orçamento do SERNIC;
  187. Número ou marcador, página 10: b) Aplicar as normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e do investimento do SERNIC;
  188. Número ou marcador, página 10: c) Realizar o aprovisionamento e distribuição de materiais logísticos, meios e equipamentos de serviço, bem como de apoio à actividade de investigação criminal;
  189. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SERNIC;
  190. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a correcta administração, utilização e manutenção dos equipamentos, meios móveis e imóveis do SERNIC;
  191. Número ou marcador, página 11: f) Observar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
  192. Número ou marcador, página 11: g) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com subsistema de informação em vigor.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Logística e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  194. Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe de Repartição Provincial de Logística e Finanças
  195. Texto do artigo, página 11: é Inspector de 3.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  196. Número ou marcador, página 11: Artigo 58
  197. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Pessoal e Formação)
  198. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Pessoal e Formação:
  199. Número ou marcador, página 11: a) Gerir e administrar os recursos humanos afectos à Direcção Provincial do SERNIC;
  200. Número ou marcador, página 11: b) Organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
  201. Número ou marcador, página 11: c) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
  202. Número ou marcador, página 11: d) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
  203. Número ou marcador, página 11: e) Realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
  204. Número ou marcador, página 11: f) Organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
  205. Número ou marcador, página 11: g) Garantir a aplicação dos programas de assistência social do pessoal;
  206. Número ou marcador, página 11: h) Garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SERNIC.
  207. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Pessoal e Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  208. Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe de Repartição Provincial de Pessoal e Formação
  209. Texto do artigo, página 11: é Inspector de 3.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  210. Número ou marcador, página 11: Artigo 59
  211. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Relações Públicas, Comunicação e Imagem)
  212. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Relações Públicas,
  213. Texto do artigo, página 11: Comunicação e Imagem:
  214. Número ou marcador, página 11: a) Informar ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da investigação e instrução dos processos-crime;
  215. Número ou marcador, página 11: b) Estabelecer uma estreita ligação com os meios de comunicação social, no quadro da realização da missão do SERNIC;
  216. Número ou marcador, página 11: c) Divulgar as actividades do SERNIC pelos órgãos de comunicação social e outras plataformas de difusão de informação;
  217. Número ou marcador, página 11: d) Promover a participação organizada das populações na prevenção e combate à criminalidade;
  218. Número ou marcador, página 11: e) Receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes do SERNIC as reclamações internas;
  219. Número ou marcador, página 11: f) Programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SERNIC;
  220. Número ou marcador, página 11: g) Organizar os actos cerimoniais do SERNIC;
  221. Número ou marcador, página 11: h) Divulgar o boletim informativo do SERNIC.
  222. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Relações Públicas Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  223. Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe de Repartição Provincial de Relações Públicas
  224. Texto do artigo, página 11: Comunicação e Imagem é Inspector de 3.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  225. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  226. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  227. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  228. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de comunicações;
  229. Número ou marcador, página 11: b) Gerir o funcionamento, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e de comunicações;
  230. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a transmissão, rádio e comutação telefónica;
  231. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar tecnicamente as actividades de prevenção e investigação criminal;
  232. Número ou marcador, página 11: e) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicação;
  233. Número ou marcador, página 11: f) Emitir pareceres para a selecção de equipamentos, sistemas de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica.
  234. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  235. Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe de Repartição Provincial de Tecnologias
  236. Texto do artigo, página 11: de Informação e Comunicação é Inspector de 3.ª ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  237. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  238. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Armamento e Segurança)
  239. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Armamento e Segurança:
  240. Número ou marcador, página 11: a) Realizar estudos com vista à aquisição de armamento e respectivas munições;
  241. Número ou marcador, página 11: b) Guardar, conservar e distribuir o armamento e respectivas munições;
  242. Número ou marcador, página 11: c) Programar e ministrar a instrução do tiro;
  243. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a segurança do pessoal e das instalações do SERNIC.
  244. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Armamento e Segurança é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob prposta do Director Provincial.
  245. Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe da Repartição Provincial de Armamento
  246. Texto do artigo, página 11: e Segurança é um Inspector de 3.ª ou correspondente que preenche os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
  247. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  248. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Aquisições)
  249. Número ou marcador, página 11: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
  250. Número ou marcador, página 11: a) Garantir o cumprimento da planificação sectorial anual das contratações;
  251. Número ou marcador, página 11: b) Observar os procedimentos de contratação previstos na lei relativos ao concurso público;
  252. Número ou marcador, página 11: c) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  253. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações
  254. Texto do artigo, página 12: técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  255. Número ou marcador, página 12: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  256. Número ou marcador, página 12: f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  257. Número ou marcador, página 12: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo os inerentes à recepção de objecto contratual;
  258. Número ou marcador, página 12: h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação.
  259. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  260. Número ou marcador, página 12: 3. O Chefe de Repartição de Aquisições é Inspector de 3.ª
  261. Texto do artigo, página 12: ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  262. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  263. Texto do artigo, página 12: (Gabinete do Director Provincial)
  264. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial do SERNIC:
  265. Número ou marcador, página 12: a) Organizar o programa de trabalho do Director Provincial;
  266. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do Colectivo de Direcção;
  267. Número ou marcador, página 12: c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director Provincial;
  268. Número ou marcador, página 12: d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
  269. Número ou marcador, página 12: e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial.
  270. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  271. Número ou marcador, página 12: 3. O Chefe de Gabinete do Director Provincial é Inspector
  272. Texto do artigo, página 12: de 3.ª ou correspondente que preenche os demais requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  273. Número ou marcador, página 12: Artigo 64
  274. Texto do artigo, página 12: (Piquete Operativo)
  275. Número ou marcador, página 12: 1. Na dependência do Director Provincial, funciona um sistema organizado de meios humanos e materiais que assegura permanentemente, por vinte e quatro horas, o funcionamento do serviço de investigação criminal designado Piquete Operativo.
  276. Número ou marcador, página 12: 2. O Piquete Operativo é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  277. Número ou marcador, página 12: 3. O Chefe do Piquete Operativo é Inspector de 3.ª ou correspondente que preenche os demais requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  278. Número ou marcador, página 12: 4. As normas que definem a composição, organização, escalas
  279. Texto do artigo, página 12: de serviço do Piquete Operativo são definidas pelo Director-Geral do SERNIC.
  280. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  281. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direcção)
  282. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão dirigido pelo Director Provincial e tem as seguintes funções:
  283. Número ou marcador, página 12: a) Analisar a situação da investigação e instrução criminal e do movimento processual;
  284. Número ou marcador, página 12: b) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC;
  285. Número ou marcador, página 12: c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas Direcções Distritais e unidades orgânicas do SERNIC;
  286. Número ou marcador, página 12: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC;
  287. Número ou marcador, página 12: e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  288. Número ou marcador, página 12: f) Analisar as propostas do plano operativo e de actividade da Direcção Provincial, bem como o grau da sua execução;
  289. Número ou marcador, página 12: g) Emitir pareceres sobre a organização do SERNIC e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
  290. Número ou marcador, página 12: h) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal;
  291. Número ou marcador, página 12: i) Pronunciar-se sobre as normas de execução permanentes (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal;
  292. Número ou marcador, página 12: j) Pronunciar-se sobre as propostas de Regulamento Interno do SERNIC.
  293. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo de Direcção integra na sua composição:
  294. Número ou marcador, página 12: a) O Director Provincial;
  295. Número ou marcador, página 12: b) Os Chefes de Departamento Provincial;
  296. Número ou marcador, página 12: c) Os Chefe de Repartição Provincial;
  297. Número ou marcador, página 12: d) O Chefe de Gabinete do Director Provincial.
  298. Número ou marcador, página 12: 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
  299. Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se semanalmente e,
  300. Texto do artigo, página 12: extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Provincial.
  301. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  302. Texto do artigo, página 12: (Estrutura dos órgãos da Direcção Provincial)
  303. Texto do artigo, página 12: A estrutura e funcionamento dos órgãos que compõem a Direcção Provincial constam de Regulamento Interno do SERNIC.
  304. Número ou marcador, página 12: Subsecção II
  305. Texto do artigo, página 12: Direcção Distrital do SERNIC
  306. Número ou marcador, página 12: Artigo 67
  307. Texto do artigo, página 12: (Função da Direcção Distrital do SERNIC)
  308. Texto do artigo, página 12: A Direcção Distrital tem a função de prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva área territorial executando as diligências que se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
  309. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  310. Texto do artigo, página 12: (Direcção)
  311. Número ou marcador, página 12: 1. A Direcção Distrital do SERNIC é dirigida por um Director Distrital.
  312. Número ou marcador, página 12: 2. O Director Distrital é um Inspector de 3.ª ou correspondente, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, observados os requisitos fixados no respectivo qualificador profissional do SERNIC.
  313. Número ou marcador, página 12: 3. O Director Distrital é substituído nas suas ausências
  314. Texto do artigo, página 12: e impedimentos pelo Chefe de Secção de Investigação e Instrução Criminal a nível do Distrito.
  315. Número ou marcador, página 13: Artigo 69
  316. Texto do artigo, página 13: (Estrutura da Direcção Distrital do SERNIC)
  317. Texto do artigo, página 13: A Direcção Distrital tem a seguinte estrutura:
  318. Número ou marcador, página 13: a) Secção de Investigação e Instrução Criminal;
  319. Número ou marcador, página 13: b) Secção de Investigação Operativa;
  320. Número ou marcador, página 13: c) Secção de Técnica Criminalística;
  321. Número ou marcador, página 13: d) Secção de Identificação e Registo Policial.
  322. Número ou marcador, página 13: Artigo 70
  323. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director Distrital do SERNIC)
  324. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director Distrital:
  325. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da Direcção;
  326. Número ou marcador, página 13: b) Expedir ordens e instruções de serviço necessárias para a execução dos serviços das respectivas unidades orgânicas;
  327. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a execução de ordens e instruções de serviço emanadas superiormente;
  328. Número ou marcador, página 13: d) Propor ao Director Provincial do SERNIC as medidas para o aperfeiçoamento, unidade e eficiência dos serviços;
  329. Número ou marcador, página 13: e) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  330. Número ou marcador, página 13: f) Distribuir os agentes pelas unidades orgânicas;
  331. Número ou marcador, página 13: g) Assumir, quando o entenda conveniente, a direcção de qualquer investigação, especialmente das que exijam esforço coordenado de várias unidades orgânicas;
  332. Número ou marcador, página 13: h) Assegurar a ordem, disciplina, assiduidade, competência, integridade e zelo do pessoal subordinado;
  333. Número ou marcador, página 13: i) Prestar informações e emitir pareceres que lhe forem solicitados;
  334. Número ou marcador, página 13: j) Apresentar ao Director Provincial do SERNIC os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Direcção Distrital;
  335. Número ou marcador, página 13: k) Propor ao Ministério Público que os autos de instrução preparatória sejam arquivados ou que fiquem a aguardar a produção de melhor prova;
  336. Número ou marcador, página 13: l) Informar ao Director Provincial do SERNIC sobre as ocorrências criminais diárias e as acções relevantes para a sua prevenção e combate na área territorial sob sua jurisdição;
  337. Número ou marcador, página 13: m) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções do SERNIC, nos termos da lei.
  338. Número ou marcador, página 13: Artigo 71
  339. Texto do artigo, página 13: (Delegação de Competências)
  340. Texto do artigo, página 13: O Director Distrital pode delegar as suas competências ao seu substituto, exceptuando a referida na alínea e) do artigo anterior do presente Estatuto.
  341. Número ou marcador, página 13: Artigo 72
  342. Texto do artigo, página 13: (Secção de Investigação e Instrução Criminal)
  343. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Secção de Investigação e Instrução Criminal:
  344. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a realização dos actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  345. Número ou marcador, página 13: b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade;
  346. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa.
  347. Número ou marcador, página 13: 2. A Secção de Investigação e Instrução Criminal é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  348. Número ou marcador, página 13: 3. O Chefe de Secção de Investigação e Instrução Criminal
  349. Texto do artigo, página 13: é um Subinspector Principal ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  350. Número ou marcador, página 13: Artigo 73
  351. Texto do artigo, página 13: (Secção de Investigação Operativa)
  352. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Secção de Investigação Operativa:
  353. Número ou marcador, página 13: a) Recolher, investigar, averiguar e processar a informação operativa de natureza criminal;
  354. Número ou marcador, página 13: b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade;
  355. Número ou marcador, página 13: c) Realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei;
  356. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
  357. Número ou marcador, página 13: 2. A Secção de Investigação Operativa é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  358. Número ou marcador, página 13: 3. O Chefe de Secção Distrital de Investigação Operativa
  359. Texto do artigo, página 13: é um Subinspector Principal ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  360. Número ou marcador, página 13: Artigo 74
  361. Texto do artigo, página 13: (Secção da Técnica Criminalística)
  362. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Secção da Técnica Criminalística:
  363. Número ou marcador, página 13: a) Executar as perícias criminalística nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
  364. Número ou marcador, página 13: b) Executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
  365. Número ou marcador, página 13: c) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
  366. Número ou marcador, página 13: 2. A Secção da Técnica Criminalística é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  367. Número ou marcador, página 13: 3. O Chefe de Secção Distrital da Técnica Criminalística é um
  368. Texto do artigo, página 13: Perito da Técnica Criminalística Principal ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  369. Número ou marcador, página 13: Artigo 75
  370. Texto do artigo, página 13: (Secção de Identificação e Registo Policial)
  371. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Secção de Identificação e Registo Policial:
  372. Número ou marcador, página 13: a) Recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática do crime, nos termos da lei;
  373. Número ou marcador, página 13: b) Emitir certidão de registo policial, ao requerimento dos interessados;
  374. Número ou marcador, página 13: c) Organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
  375. Número ou marcador, página 13: d) Organizar e gerir a base de dados, o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos
  376. Texto do artigo, página 14: furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
  377. Número ou marcador, página 14: e) Proceder à averbamentos de cadastros policial;
  378. Número ou marcador, página 14: f) Difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
  379. Número ou marcador, página 14: 2. A Secção de Identificação e Registo Policial é dirigida por um Chefe de Secção Distrital nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  380. Número ou marcador, página 14: 3. O Chefe de Secção Distrital de Identificação e Registo
  381. Texto do artigo, página 14: Policial é um Perito de Papiloscopia Principal ou correspondente e que preenche os requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  382. Número ou marcador, página 14: Artigo 76
  383. Texto do artigo, página 14: (Piquete Operativo)
  384. Número ou marcador, página 14: 1. Na dependência do Director Distrital funciona um sistema organizado de meios humanos e materiais que assegura permanentemente, por vinte e quatro horas, o funcionamento do serviço de investigação criminal designado Piquete Operativo.
  385. Número ou marcador, página 14: 2. O Piquete Operativo é dirigido por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  386. Número ou marcador, página 14: 3. O Chefe do Piquete Operativo é Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente que preenche os demais requisitos fixados no qualificador profissional do SERNIC.
  387. Número ou marcador, página 14: 4. As normas que definem a composição, organização, escalas
  388. Texto do artigo, página 14: de serviço do Piquete Operativo são definidas pelo Director-Geral do SERNIC.
  389. Número ou marcador, página 14: Artigo 77
  390. Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Direcção)
  391. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão dirigido pelo Director Distrital e tem as seguintes funções:
  392. Número ou marcador, página 14: a) Analisar a situação da investigação e instrução criminal e do movimento processual;
  393. Número ou marcador, página 14: b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas Secções Distritais do SERNIC;
  394. Número ou marcador, página 14: c) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  395. Número ou marcador, página 14: d) Analisar as propostas do plano operativo e de actividade da Direcção Distrital, bem como o grau da sua execução;
  396. Número ou marcador, página 14: e) Pronunciar-se sobre as normas de execução permanentes (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal.
  397. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo de Direcção integra na sua composição:
  398. Número ou marcador, página 14: a) O Director Distrital;
  399. Número ou marcador, página 14: b) Os Chefes de Secção Distrital.
  400. Número ou marcador, página 14: 3. O Director Distrital, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
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