Resolução n.º 24/CNE/2023
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Resolução n.º 24/CNE/2023
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- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 24 /CNE/2023
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Julho
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições recebeu, no dia 28 de Junho de 2023, do Partido Resistência Nacional MoçambicanaRENAMO, o Recurso, com a referência n.º 0____//DPDR/ GE/2023, de 21 de Junho, através do qual impugna a Deliberação n.º 02/CDEQ/2023, de 11 de Junho, que nega provimento à sua pretensão de anulação do Mapa de Cadernos de Recenseamento Eleitoral, tendo para o efeito juntado os documentos que considera pertinentes para sustentar o pedido.
- Texto do artigo, página 1: Compulsado o dossier e a legislação aplicável ao caso, cumpre a este Órgão apreciar com base nos fundamentos de facto e de Direito.
- Texto do artigo, página 1: Questão Prévia O recorrente submeteu a sua reclamação, em 12 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2023, à Comissão Distrital de Eleições de Quelimane, tendo esta, tomado posicionamento no dia 14 de Junho de 2023.
- Texto do artigo, página 1: Inconformado com a decisão da Comissão Distrital, no dia 14 de Junho de 2023, recorreu junto da Comissão Provincial de Eleições da Zambézia.
- Texto do artigo, página 1: No dia 19 de Junho de 2023, a Comissão Provincial de Eleições da Zambézia notificou a recorrente da decisão sobre o recurso por si interposto.
- Texto do artigo, página 1: Sucede que, volvidos nove (9) dias, concretamente no dia 28 de Junho de 2023, o Recorrente submeteu, junto da Comissão Nacional de Eleições, recurso contestando a decisão proferida pela Comissão Provincial de Eleições da Zambézia.
- Texto do artigo, página 1: Ora, a disposição do artigo 43 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, determina imperativamente que:a decisão da Comissão Provincial de Eleições cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, recurso à Comissão Nacional de Eleições que decide no prazo de cinco dias […].
- Texto do artigo, página 1: Nesta senda, o prazo para o Recorrente impugnar junto da Comissão Nacional de Eleições a decisão tomada pela Comissão Provincial é de cinco dias, após a data da notificação da decisão. Ou seja, a recorrente deveria ter apresentado o presente recurso até o dia 24 de Junho de 2023. Porém, uma vez que o prazo de cinco dias coincidia com o final de semana, seguido por um dia de feriado e tolerância de ponto, respectivamente, o prazo passou automaticamente para o primeiro dia útil da semana, isto é, dia 27 de Junho de 2023, e não dia 28 de Junho de 2023, como procedeu.
- Texto do artigo, página 1: Portanto, ao apresentar o recurso, no dia 28 de Junho de 2023, junto da Comissão Nacional de Eleições, o Recorrente fê-lo fora do citado comando legal, sendo, assim, extemporâneo, dando lugar, consequentemente, ao indeferimento liminar do pedido.
- Texto do artigo, página 1: À Cautela:
- Texto do artigo, página 1: I. Dos Factos
- Texto do artigo, página 1: 1. Através da Deliberação n.º 02/CDEQ/2023, de 11 de Junho, a Comissão Distrital de Eleições de Quelimane, aprovou o Mapa de Inscritos no Recenseamento Eleitoral de 2023, no Distrito de Quelimane.
- Texto do artigo, página 1: 2. No dia 12 de Junho de 2023, o Recorrente submeteu, através da nota com a referência n.º 035/DPDR/GE/2023, de 12 de Junho, uma reclamação à Comissão Distrital de Eleições de Quelimane impugnando os Mapas de Cadernos de Recenseamento Eleitoral, por apresentar graves erros e incongruência de números.
- Texto do artigo, página 1: 3. A Comissão Distrital de Eleições de Quelimane, através da nota com a referência n.º 43/CDEQ/022,5 de 14 de Junho, refere que recebeu a referida reclamção no dia 13 de Junho, pelas 15h:12m, tendo remetido o assunto à Comissão Provincial de Eleições da Zambézia para decisão.
- Texto do artigo, página 1: 4. Com efeito, a Comissão Provincail de Eleições da Zambézia recebeu, no dia 14 de Junho, o recurso do recorrente, datado de 12 de Junho de 2023, que, à semelhança, da reclamação, submetida à Comissão Distrital de Eleições de Quelimane, impugnava os Mapas de Cadernos de Recenseamento Eleitoral, por apresentar graves erros e incongruência de números.
- Texto do artigo, página 1: 5. A Comissão Provincial de Eleições da Zambézia, através
- Texto do artigo, página 1: da nota n.º 39/CPE/GP/ZAMB/020.1/2023, de 14 de Junho,
- Texto do artigo, página 2: notificou o Recorrente informando que os erros materias estavam a ser acautelados pelo órgão que superintende o Recenseamento Eleitoral.
- Texto do artigo, página 2: 6. Não satisfeito, o Recorrente submeteu à Comissão Nacional de Eleições, no dia 28 de Junho de 2023, o seu recurso solicitando a anulação do Mapa de Cadernos do Recenseamento Eleitoral.
- Texto do artigo, página 2: 7. O recorrente junta, como prova dos factos que alega,
- Texto do artigo, página 2: os Mapas de Cadernos de Recenseamento Eleitoral de 2023 e as Deliberações da Comissão Distrital de Eleições de Quelimane e da Comissão Provincial de Eleições da Zambézia, bem como
- Texto do artigo, página 2: as respectivas notas de comunicação das decisões de cada um desses órgãos, tal como já nos referimos anteriormente. II. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente recurso é regida pela:
- Texto do artigo, página 2: a) Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, atinente ao quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições, sem prejuízo de aplicação subsidiária de legislação pertinente para a análise jurídica dos factos;
- Texto do artigo, página 2: b) Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições. III. Apreciação e Análise dos Factos
- Texto do artigo, página 2: 1. À Comissão Nacional de Eleições, em obediência ao disposto no artigo 43 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, cabe decidir sobre o Recurso interposto sobre a decisão da Comissão Provincial de Eleições.
- Texto do artigo, página 2: 2. Em relação aos dados contestados pelo Recorrente, importa referir que, nos termos da conjugação do n.º 4 do artigo 37 e artigo 38, ambos da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, o STAE a nível Central comunica à Comissão Nacional de Eleições o número total dos cidadãos eleitores inscritos e esta por sua vez, em sessão plenária, aprova e manda publicar no Boletim da República o número total dos cidadãos eleitores recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível Central.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os dados contestados pelo Recorrente e aprovados ao nível da Comissão Distrital de Eleições de Quelimane, são dados que ainda vão ser objecto de correcção dos erros materiais ao nível do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial, podendo este processo decorrer até os trinta dias que antecedem o acto eleitoral, período em que os cadernos são inalterados, conforme reza o artigo 35 conjugado com o artigo 40, ambos da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.
- Texto do artigo, página 2: 4. Neste momento, o STAE Central ainda não apresentou
- Texto do artigo, página 2: à Comissão Nacional de Eleições, para aprovação, os dados do Recenseamento Eleitoral devidamente corrigidos dos erros materiais que provavelmente possam ter ocorrido, não tendo assim, este Órgão, bases para decidir sobre o pedido.
- Texto do artigo, página 2: Termos em que, e nos melhores do Direito, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, aos 3 dias do mês de Julho de 2023, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 9 e n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e do artigo 43 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, delibera, por votação dos membros presentes, dos quais 9 votos a favor e 6 contra, que o recurso em apreço, não colhe provimento, em
- Texto do artigo, página 2: face dos fundamentos e esclarecimentos que ora se apresentam, designadamente, a extemporaneidade do recurso e pelo facto de os dados do Recenseamento Eleitoral ainda se encontrarem na fase de processamento e correcção dos erros materiais, e, consequentemente, considerá-lo improcedente com todas as consequências legais pertinentes.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 3 de Julho de 2023 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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