Resolução n.º 25/CNE/2023
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Resolução n.º 25/CNE/2023
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 25/CNE/2023
- Texto do artigo, página 2: de 6 de Julho
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições recebeu do Partido Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO, o Recurso com a referência n.º 01/GDP/DPCM/2023, de 29 de Junho, e que deu entrada neste órgão no dia 29 de Junho de 2023, através do qual interpõe recurso em contestação às irregularidades ocorridas durante o período de recenseamento eleitoral, tendo juntado os documentos que considera pertinentes para sustentar o pedido.
- Texto do artigo, página 2: Compulsado odossier e a legislação aplicável ao caso, cumprenos apreciar com base nos fundamentos de facto e de Direito.
- Texto do artigo, página 2: I. Questão Prévia
- Texto do artigo, página 2: 1. O presente recurso tem por base as cento e duas (102) reclamações submetidas pelos Fiscais da RENAMO, ora recorrente, submetidas no dia 12 de Junho de 2023, e que têm por base a movimentação de Mobile-ID para registo de eleitores fora do horário estabelecido pela Comissão Nacional de Eleições, registo de eleitores recorrendo a dados recebidos ou recolhidos via telefone celular, recusa dos brigadistas em fornecer dados do recenseamento em obediência a ordens superiores e transporte de cidadãos não residentes no raio autárquico para se recensearem em zonas autárquicas.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os Fiscais do Partido RENAMO apresentaram as suas reclamações invocando a al. f) do artigo 16 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.
- Texto do artigo, página 2: 3. Entretanto, a alínea f) do artigo 16 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, estabelece que, são direitos dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos: denunciar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, com conhecimento à Comissão Nacional de Eleições, qualquer tipo de irregularidades ou ilegalidades, incluindo a existência de postos de recenseamento eleitoral não oficializados.
- Texto do artigo, página 2: 4. Sucede então que, os Fiscais do Partido RENAMO apresentaram reclamações, não denúncias, como preconiza o dispositivo legal acima citado.
- Texto do artigo, página 2: 5. Mais ainda, sobre a matéria de reclamações e recursos a serem propostos pelos Fiscais dos Partidos Políticos ou Coligação de Partidos Políticos, estabelece, a al. e) do artigo 16 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, que, são direitos dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos: apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre as deliberações relativas à capacidade eleitoral. No caso concreto, as reclamações apresentadas pelos Fiscais do Partido RENAMO não têm por objecto uma deliberação relativamente à capacidade eleitoral.
- Texto do artigo, página 2: 6. Há que observar as prerrogativas dos Fiscais do
- Texto do artigo, página 2: Recenseamento Eleitoral, para aferir a questão da legitimidade dos reclamantes, que impulsionaram o presente processo.
- Texto do artigo, página 3: 7. Porquanto, olhando atentamente à qualidade dos sujeitos reclamantes que impulsionaram o presente processo, levantase aqui, a questão da ilegitimidade activa, dando lugar ao indeferimento liminar do pedido.
- Texto do artigo, página 3: 8. Por outro lado, estabelece o n.º 1 do artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, que, durante o período da exposição dos cadernos de recenseamento eleitoral, qualquer cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos podem, nos três dias seguintes, reclamar, por escrito, perante a respectiva entidade recenseadora, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes.
- Texto do artigo, página 3: 9. Atendendo e considerando que actualmente estamos na fase de correcção dos erros materiais ao nível do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial, podendo este processo decorrer até os trinta dias que antecedem o acto eleitoral, período em que os cadernos são inalterados, conforme reza o artigo 35 conjugado com o artigo 40 ambos da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, não se encontra nas cento e duas (102) reclamações apresentadas pelos Fiscais do Partido RENAMO, algum pedido de correcção de erros materiais decorrentes do processo de Recenseamento Eleitoral, pelo que actualmente não se encontram fundamentos plausíveis para o pedido apresentado pela recorrente, sendo que os respectivos Fiscais deveriam denunciar os actos levantados no decurso do processo de Recenseamento Eleitoral.
- Texto do artigo, página 3: 10. Mais ainda, ressalte-se que, o Recenseamento Eleitoral
- Texto do artigo, página 3: decorreu de 20 de Abril à 3 de Junho de 2023, pelo que, atendendo a matéria de fundo, deveria ter sido apresentada em forma de denúncia no momento do conhecimento das mesmas, ou seja, no decurso do Recenseamento Eleitoral, ao em vez de ter sido esperado volverem-se cerca de onze (11) dias após o fim do Recenseamento Eleitoral mostrando-se assim extemporânea, a reclamação apresentada pelo recorrente, que serviu de base para o presente recurso, recaindo sobre si, o indeferimento liminar.
- Texto do artigo, página 3: À cautela; II. Dos Factos
- Texto do artigo, página 3: 1. No dia 12 de Junho de 2023 o Recorrente apresentou cento e duas (102) reclamações, junto ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral da Cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 3: 2. No dia 14 de Junho de 2023, pela Nota n.º 123/STAE/DCM/ GD/2023, a Direcção do STAE da Cidade da Matola, respondeu as reclamações apresentadas pelo Recorrente, tendo decidido pela manutenção do esclarecimento feito nas reclamações apresentadas sobre o mesmo assunto durante o recenseamento eleitoral, se escusando a qualquer outro pronunciamento sobre o mesmo assunto.
- Texto do artigo, página 3: 3. No dia 15 de Junho de 2023, o Recorrente submeteu o Recurso junto da Comissão de Eleições da Cidade da Matola sob a Ref. n.º 10/GDP/DPCM/2023.
- Texto do artigo, página 3: 4. A Comissão de Eleições da Cidade da Matola proferiu a Resolução n.º 4/CEC/2023, de 16 de Junho, atinente à resposta do recurso submetido pelo Mandatário do Recorrente, na qual delibera que: sobre o assunto que dá conta da existência de registos dos eleitores via telemóveis, mostra-se extemporâneo em razão da matéria à luz do n.º 1 do artigo 41 da Lei n.˚5∕2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8∕2014, de 12 de Março, visto que o Recenseamento Eleitoral decorreu de 20 de Abril a 3 de Junho do ano 2023.
- Texto do artigo, página 3: 5. No dia 20 de Junho de 2023, o Recorrente submeteu recurso
- Texto do artigo, página 3: junto da Comissão Provincial de Eleições de Maputo, sob a Ref. N.º 01/GDP/DPCM/2023.
- Texto do artigo, página 3: 6. No dia 29 de Junho de 2023, o Recorrente submeteu o recurso junto da Comissão Nacional de Eleições, sob a Ref. n.º 01/GDP/DPCM/2023, alegando, para além da questão de fundo, o facto de não ter sido respondido tempestivamente pela Comissão Provincial de Eleições de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: III. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente recurso é regida pela:
- Texto do artigo, página 3: a) Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, atinente ao quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições, sem prejuízo de aplicação subsidiária de legislação pertinente para a análise jurídica dos factos;
- Texto do artigo, página 3: b) Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições. IV. Apreciação e Análise dos Factos
- Texto do artigo, página 3: 1. À Comissão Nacional de Eleições, em obediência ao disposto no artigo 43 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, cabe decidir sobre o Recurso interposto sobre a decisão da Comissão Provincial de Eleições, no caso subjudice, ainda com a falta de decisão no prazo legalmente estabelecido, pelo que o recurso foi devidamente endereçado.
- Texto do artigo, página 3: 2. No que concerne às aludidas irregularidades descritas no segundo parágrafo da nota do recurso apresentado pela recorrente, levanta-se a questão de ilícitos do Recenseamento Eleitoral, como dispõem os artigos 49 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.
- Texto do artigo, página 3: 3. O recurso apresentado carece ainda de elementos bastantes para que o mesmo seja devidamente apreciado pela Comissão Nacional de Eleições, como se pode observar a seguir.
- Texto do artigo, página 3: 4. No que concerne a suposta movimentação de Mobiles-ID, o Recorrente não trouxe a colação os sujeitos que movimentaram os respectivos Mobiles-ID, quantos Mobiles-ID foram movimentados, para onde os respectivos Mobiles-ID foram movimentados, pelo que a recorrente limitou-se em dizer apenas “movimentação de Mobiles-ID”, não sendo possível fazer uma análise profunda da questão apresentada.
- Texto do artigo, página 3: 5. No que tange ao suposto registo de eleitores fora do horário estabelecido pela Comissão Nacional de Eleições, o Recorrente não apresentou os respectivos brigadistas que efectuaram o aludido registo, muito menos apresentou os respectivos eleitores registados naqueles moldes, os números de registos efectuados assim como a data e hora em que os registos foram efectuados, tendo o Recorrente se limitado a dizer “registo de eleitores fora do horário estabelecido pela Comissão Nacional de Eleições”, não sendo possível conhecer com precisão a questão de fundo.
- Texto do artigo, página 3: 6. Para o caso do suposto registo de eleitores recorrendo a dados recebidos ou recolhidos via telefone celular, o Recorrente não apresenta os sujeitos que efectuaram registos naqueles moldes, assim como não apresentou os eleitores que foram registados naqueles termos, a data e hora dos registos e demais elementos de prova para aferir a verdade material, sendo assim, difícil de conhecer a questão nos moldes em que é apresentada pelo Recorrente.
- Texto do artigo, página 3: 7. Sobre a suposta recusa dos brigadistas em fornecer dados
- Texto do artigo, página 3: em obediência às ordens superiores, o Recorrente não identificou
- Texto do artigo, página 4: os supostos brigadistas que se recusaram a fornecer os dados aos fiscais, a data e hora em que tal facto ocorreu, bem como a respectiva instrução que ordenou aos brigadistas a procederem naqueles moldes, pelo que não se encontram elementos suficientes para a análise exaustiva da questão apresentada.
- Texto do artigo, página 4: 8. No que concerne ao suposto transporte de cidadãos não residentes no raio autárquico para se recensearem em zonas autárquicas, o recorrente não faz menção do número de eleitores transportados, a data e hora em que estes foram transportados e recenseados, os sujeitos que os transportaram assim como os brigadistas que os recensearam, e todos os elementos de prova bastantes para o conhecimento profundo da questão apresentada, pelo que torna-se difícil e até impossível para a Comissão Nacional de Eleições se pronunciar sobre a questão apresentada pelo Recorrente nos moldes em que se encontra.
- Texto do artigo, página 4: 9. De todas as inquietações apresentadas pelo Recorrente, não se encontra no dossier, sequer um elemento de prova.
- Texto do artigo, página 4: 10. Estabelece o artigo 341 do Código Civil que, as provas têm
- Texto do artigo, página 4: por função a demonstração da realidade dos factos. Entretanto, o recorrente não apresenta nenhum elemento de prova, não demonstrando assim, a veracidade dos factos por si alegados, impossibilitando a descoberta da verdade material.
- Texto do artigo, página 4: 11. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 342 do Código Civil, dispõe que, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. É nessa perspectiva que o Recorrente deveria apresentar provas claras e inequívocas para fundamentação dos pedidos apresentados, porquanto o ónus de prova cabe ao Recorrente.
- Texto do artigo, página 4: Termos em que, e nos melhores do Direito, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, aos 3 dias do mês de Julho de 2023, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 9 e alínea f) do n.º 2 do artigo 10 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e do artigo 43 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, delibera, por votação dos membros presentes, dos quais 9 votos a favor e 5 contra, que o recurso em apreço, não colhe provimento, em face dos fundamentos e esclarecimentos que ora se apresentam, que demonstram ilegitimidade dos reclamantes, intempestividade do pedido e a falta de elementos suficientes e provas para o conhecimento da realidade dos factos invocados e a verdade material, pelo que, o Recurso é improcedente com todas as consequências legais pertinentes.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 3 de Julho de 2023 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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