Decreto n.º 1/2016
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Decreto n.º 1/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2016
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de materializar as competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 9/2015, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Cativo Obrigatório)
- Número ou marcador, página 1: 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2016 ficam cativos:
- Número ou marcador, página 1: a) 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”;
- Número ou marcador, página 1: b) 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
- Número ou marcador, página 1: 2. Não são abrangidas pelo Cativo:
- Número ou marcador, página 1: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
- Número ou marcador, página 1: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
- Número ou marcador, página 1: c) As dotações orçamentais do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica, Fundo de Compensação Autárquica e Fundo Distrital de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 1: d) As dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios e Exercícios Findos; e
- Número ou marcador, página 1: e) As Operações Financeiras do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 3. O pedido de libertação do cativo deve ser efectuado até 30 de Setembro de 2016.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Redistribuições Orçamentais)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
- Número ou marcador, página 1: 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais
- Texto do artigo, página 1: nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 1: a) Entre diferentes grupos agregados de despesa, nas Despesas de Funcionamento;
- Número ou marcador, página 1: b) No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal”, de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
- Número ou marcador, página 1: a) A libertação do Cativo Obrigatório, mediante pedido devidamente fundamentado;
- Número ou marcador, página 1: b) A anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 1: c) A inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo;
- Número ou marcador, página 1: d) A cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
- Número ou marcador, página 1: e) A redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado, bem como entre as Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2016 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
- Número ou marcador, página 1: f) A redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
- Número ou marcador, página 2: g) A inscrição de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos e de donativos e créditos externos;
- Número ou marcador, página 2: h) A transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
- Texto do artigo, página 2: i. Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e iii. Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
- Número ou marcador, página 2: a) A alteração dos limites das rubricas abaixo indicadas, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente: i. Remunerações extraordinárias para o pessoal civil; ii. Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil; iii. Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar; iv. Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil; v. Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar; vi. Representação para o pessoal civil; vii. Representação para o pessoal militar; viii. Subsídio de combustível e manutenção de viaturas para o pessoal civil; ix. Subsídio de telefone celular para o pessoal civil; x. Combustíveis e lubrificantes; xi. Comunicações, em geral.
- Número ou marcador, página 2: b) A atribuição dos limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
- Texto do artigo, página 2: i. Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil; ii. Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar; iii. Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil; iv. Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar; v. Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil; vi. Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
- Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministros Sectoriais, dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Governadores Provinciais e Administradores Distritais, autorizar:
- Número ou marcador, página 2: a) A redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 2: b) A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão e caso envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
- Número ou marcador, página 2: c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, com a excepção para a rubrica de “Meios de Transportes”.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
- Número ou marcador, página 2: 1. As alterações autorizadas no âmbito do presente Decreto devem, para efeitos de registo no e-SISTAFE, ser comunicadas ao Ministério da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de órgãos ou instituições de nível local,
- Texto do artigo, página 2: as comunicações devem ser remetidas às Direcções Provinciais da Economia e Finanças, após a sua aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Instruções para Execução Orçamental)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Janeiro
- Texto do artigo, página 2: de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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