Decreto n.º 46/2016

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Decreto n.º 46/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 46/2016
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico do Trabalho Portuário, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Trabalho Portuário, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica quaisquer direitos dos trabalhadores portuários que se encontram a prestar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Trabalho Portuário
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. As normas do presente Regulamento são aplicáveis às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado prestado nas diversas categorias de movimentação de cargas dentro da zona portuária, nos portos secos e actividades conexas.
Número ou marcador · p. 1 2. O disposto no presente Regulamento não é aplicável às
Texto do artigo · p. 1 relações laborais decorrentes:
Número ou marcador · p. 1 a) Do trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias nem dos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusivamente afectos à actividade de movimentação de cargas; e
Número ou marcador · p. 1 b) Do controlo de entradas e saídas de mercadorias nos portos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Presente Regulamento rege as relações laborais emergentes de trabalho portuário.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Trabalho portuário)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos deste Regulamento, considera-se trabalho portuário o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas de e
Texto do artigo · p. 2 para os navios bem como outros modos de transporte, dentro da zona de exploração portuária, compreendendo nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Estiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Conferência;
Número ou marcador · p. 2 c) Carga ou descarga de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 d) Transbordo;
Número ou marcador · p. 2 e) Movimentação e arrumação de mercadorias em caís, terminais, armazéns e parques;
Número ou marcador · p. 2 f) Formação e composição de unidades de cargas;
Número ou marcador · p. 2 g) Recepção, armazenagem e expedição de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 h) Peamento e despeamento de carga;
Número ou marcador · p. 2 i) Engate e desengate;
Número ou marcador · p. 2 j) Recolha de amostras; e
Número ou marcador · p. 2 k) Actividades conexas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Regime da Relação do Trabalho
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Empresa de trabalho portuário)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento, considera-se empresa de trabalho portuário, a que em nome individual ou colectivo, de direito privado, tem por actividade a cedência de trabalhadores portuários para o exercício das diversas tarefas portuárias de movimentação de carga de e para os navios, dentro da zona de exploração portuária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Regime das relações de trabalho portuário)
Texto do artigo · p. 2 As relações laborais entre o trabalhador que exerce a sua actividade profissional na movimentação de cargas na zona portuária, portos secos e em actividades conexas e as empresas de trabalho portuário são regidas pelo disposto no presente regulamento, subsidiariamente pela Lei do Trabalho e demais legislação complementar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Contrato de trabalho portuário)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo da possibilidade da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho portuário é celebrado a prazo certo ou incerto.
Número ou marcador · p. 2 2. O empregador pode livremente celebrar contrato a prazo certo ou incerto.
Número ou marcador · p. 2 3. O contrato de trabalho portuário não está sujeito a forma escrita quando tenha por objecto actividades de movimentação de carga com duração não superior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 2 4. É admitida a prestação de trabalho de movimentação de
Texto do artigo · p. 2 cargas na modalidade de trabalho eventual.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Idade mínima para o trabalho portuário)
Texto do artigo · p. 2 A idade mínima para o exercício do trabalho portuário é de dezoito anos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Limites do período normal de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
Número ou marcador · p. 2 2. O período normal de trabalho sem prejuízo do disposto no número anterior pode ser excepcionalmente alargado até nove horas.
Número ou marcador · p. 2 3. Por instrumento de regulamentação colectiva o período normal de trabalho pode ser aumentado até doze horas não podendo exceder cinquenta e seis horas por semana.
Número ou marcador · p. 2 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador
Texto do artigo · p. 2 pode efectuar trabalho extraordinário ou excepcional não podendo aquele exceder mais de oito horas por semana, noventa e seis horas por trimestre e nem duzentas horas por ano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Cadastro de trabalhadores eventuais)
Número ou marcador · p. 2 1. A empresa de trabalho portuário deve organizar um cadastro de trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 2. A Empresa de trabalho portuário pode ter no seu cadastro trabalhadores eventuais registados, devendo capacita-los para efeitos de trabalho de movimentação de cargas dentro da zona portuária.
Número ou marcador · p. 2 3. É vedado o recrutamento para o trabalho portuário de
Texto do artigo · p. 2 trabalhadores não cadastrados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão e cancelamento do registo no cadastro)
Número ou marcador · p. 2 1. Em caso de violação dos deveres profissionais, por parte do trabalhador eventual, o empregador no âmbito do exercício do poder disciplinar pode decidir pela:
Número ou marcador · p. 2 a) Suspensão do registo até 30 dias; e
Número ou marcador · p. 2 b) Cancelamento do registo no cadastro.
Número ou marcador · p. 2 2. A suspensão e o cancelamento do registo no cadastro
Texto do artigo · p. 2 referidos neste artigo, só podem ter lugar depois de o trabalhador lhe ter sido dada a oportunidade para deduzir a oposição no prazo de 15 dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Formação e qualificação profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. O trabalhador que desenvolver a sua actividade profissional na movimentação de cargas deve receber periodicamente da respectiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho correcto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário; e
Número ou marcador · p. 2 b) Formação profissional periódica, visando actualização do conhecimento.
Número ou marcador · p. 2 3. A Empresa de Trabalho Portuário deve assegurar o
Texto do artigo · p. 2 treinamento e a habilitação profissional dos trabalhadores cadastrados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento de Empresa de Trabalho Portuário
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de autorização)
Número ou marcador · p. 2 1. Do requerimento para o exercício de actividades da empresa de trabalho portuário devem constar os seguintes requisitos cumulativos:
Número ou marcador · p. 2 a) Nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, tratando-se de empresa em nome individual, ou indicação do representante e sede, se for uma sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) Denominação social da pessoa singular ou colectiva, tendo como objectivo o exercício do trabalho portuário tal como definido no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 c) Localização da empresa; e
Número ou marcador · p. 2 d) Número Único de Identificação Tributária.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao requerimento referido no número anterior, deve-se juntar
Texto do artigo · p. 2 os seguintes documentos: a) Bilhete de Identidade e certificado de registo criminal para as empresas em nome individual;
Número ou marcador · p. 3 b) Cópia do Boletim da República que publica os estatutos da sociedade ou da constituição da sociedade ou certidão do registo comercial actualizada;
Número ou marcador · p. 3 c) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 50 salários mínimos do sector de serviços não financeiros; e
Número ou marcador · p. 3 d) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. São condições básicas para autorização do exercício de actividade da empresa de trabalho portuário ter um local de recrutamento coberto, assentos e material de higiene, saúde e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. O requerimento referido no n.º 2 do artigo 13 do presente Regulamento é submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias
Texto do artigo · p. 3 consecutivos a contar da data de recepção do requerimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Competência para a emissão do alvará)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem este delegar autorizar o exercício de actividade de empresa do trabalho portuário mediante a emissão do Alvará.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não substitui a licença
Texto do artigo · p. 3 emitida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações para o exercício da actividade dentro da zona portuária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Validade do alvará)
Texto do artigo · p. 3 O alvará é válido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos sucessivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão do alvará)
Número ou marcador · p. 3 1. O Alvará previsto no artigo anterior do presente Regulamento é suspensa até 90 dias pelo Ministro que superintende a área do trabalho quando se verifique o incumprimento reiterado ou violação grave das normas do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A suspensão será levantada mediante exibição da prova da
Texto do artigo · p. 3 cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento da metade do valor da taxa prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Renovação do Alvará)
Número ou marcador · p. 3 1. A renovação do alvará é requerida ao Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 3 2. O deferimento do pedido referido no número anterior sujeita-
Texto do artigo · p. 3 se às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Ausência de contravenções graves a este Regulamento e demais legislação laboral; e
Número ou marcador · p. 3 b) Pagamento de uma taxa correspondente a sete vezes o salário mínimo nacional em vigor no sector de actividade dos serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Caducidade da licença)
Texto do artigo · p. 3 A licença caduca:
Número ou marcador · p. 3 a) No caso da entidade licenciada não iniciar a actividade no prazo de seis meses a partir da data da notificação do despacho de autorização, salvo motivos ponderosos;
Número ou marcador · p. 3 b) Findo o prazo de validade;
Número ou marcador · p. 3 c) Por dissolução, falência ou outra causa extintiva da entidade licenciada; e
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão injustificada da actividade por período superior a 90 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Revogação da licença)
Texto do artigo · p. 3 A licença concedida é revogada pelo Ministro que superintende a área do trabalho, quando se verifique a transmissão do alvará a terceiros sem devida autorização.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Deveres das Partes
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do trabalhador portuário)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho, o trabalhador portuário tem os seguintes deveres específicos:
Texto do artigo · p. 3 a)Manifestar à empresa de trabalho portuário a sua imediata disponibilidade para o trabalho, comparecendo quando escalado com pontualidade e assiduidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar o trabalho de movimentação de carga dentro da zona de exploração portuária com zelo e diligência com os devidos cuidados;
Número ou marcador · p. 3 c) Sujeitar-se a subordinação da empresa de trabalho portuário quando escalado dentro da zona de exploração portuária, obedecendo ordens legais e normas de funcionamento do porto;
Número ou marcador · p. 3 d) Usar todo e qualquer material ou equipamento de uso individual que lhe seja fornecido pela empresa de trabalho portuário destinado à protecção de riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança e saúde;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas sessões de treinamento e nas simulações de acidentes e salvamento; e
Número ou marcador · p. 3 f) Velar pela segurança de pessoas e bens que utilizem serviços portuários, advertindo-as de eventuais perigos a que poderão ficar expostos em virtude da sua presença em determinada zona portuária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Deveres da empresa de trabalho portuário)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho a empresa de trabalho portuário tem os seguintes deveres específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Administrar os trabalhadores cedidos aos operadores portuários; b)Ter ao seu serviço trabalhadores portuários e trabalhadores portuários eventuais devidamente habilitados ao exercício das tarefas de operações portuárias;
Número ou marcador · p. 3 c) Não se opor ou dificultar a acções de inspecção e de fiscalização das actividades portuárias pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o treinamento e a habilitação profissional dos trabalhadores e dos trabalhadores eventuais;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a disponibilização de equipamentos para o trabalhador, destinados à protecção de riscos, acidentes de trabalho e à saúde; e
Número ou marcador · p. 4 f) Possuir seguro colectivo contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Remuneração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração de trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. A remuneração do trabalho portuário pode ser feita por rendimento, por tempo ou mista de acordo com o que for estabelecido pelas partes.
Número ou marcador · p. 4 2. Não é permitido à empresa de trabalho portuário efectuar quaisquer deduções na remuneração do trabalhador sem o seu consentimento, excepto descontos legais.
Número ou marcador · p. 4 3. A remuneração deve ser paga:
Número ou marcador · p. 4 a) Em dinheiro ou em espécie, desde que a parte não pecuniária, calculada a preços correntes, não exceda vinte e cinco por cento da remuneração global;
Número ou marcador · p. 4 b) No local de trabalho e durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, salvo estipulação em contrário;
Número ou marcador · p. 4 c) Em período certos de uma semana, de uma quinzena ou de um mês, consoante o estabelecido no contrato individual de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 4. Os pagamentos em espécie devem ser apropriados ao
Texto do artigo · p. 4 interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família, fixandose por acordo entre as partes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Segurança Social do Trabalhador Portuário
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. Os trabalhadores portuários com contrato por tempo indeterminado ou a prazo são abrangidos pelo regime de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 4 2. Os trabalhadores portuários eventuais são abrangidos, pelo
Texto do artigo · p. 4 regime de segurança social obrigatória para trabalhadores por conta própria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito material)
Texto do artigo · p. 4 O âmbito material da protecção social concedida aos trabalhadores portuários compreende as prestações definidas no regime da Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Protecção, Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Regime especial)
Número ou marcador · p. 4 1. As normas específicas relativas a protecção, segurança, saúde e higiene no trabalho aplicáveis ao trabalho portuário, são estabelecidas em regime especial através de um diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do trabalho, da saúde e dos transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 4 2. Enquanto não forem aprovadas as normas específicas
Texto do artigo · p. 4 relativas à protecção, segurança, e higiene no trabalho portuário, são aplicadas as disposições constantes do regime geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Seguro colectivo)
Texto do artigo · p. 4 A empresa de trabalho portuário deve possuir um seguro colectivo com risco agravado para efeitos de acidentes de trabalho e doenças profissionais para todos os trabalhadores ao seu serviço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. Os empregadores portuários devem constituir uma comissão de higiene e segurança no local de trabalho, que integra os respectivos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 4 2. É tarefa específica da comissão de higiene e segurança no
Texto do artigo · p. 4 trabalho vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas de acidentes, em coordenação com os serviços técnicos do operador portuário, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Prevenção de HIV/SIDA)
Texto do artigo · p. 4 As Empresas de Trabalho Portuário devem, em coordenação com os serviços competentes, criar serviços de informação, educação e aconselhamento no local de trabalho, visando prevenir o contágio com HIV/SIDA e outras doenças infecciosas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização e Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Regime Sancionatório)
Número ou marcador · p. 4 1. O exercício de actividade da Empresa do Trabalho Portuário sem o devido licenciamento constitui contravenção punida com multa entre 5 a 10 salários mínimos vigentes no sector de actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. Às infracções por violação do presente Regulamento aplica-
Texto do artigo · p. 4 se com as necessárias adaptações, o regime das contravenções previsto no artigo 267 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, que aprova a Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Destino das taxas)
Texto do artigo · p. 4 O produto das taxas a que se refere o presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 b) 40% para a Instituição responsável pelas actividades de promoção de emprego.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 4 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 4 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 4 1. As empresas que desenvolvem o trabalho portuário actualmente existentes, têm o prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor do presente Decreto para conformar com as normas previstas neste Regulamento, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções previstas no Regulamento sobre o Trabalho Portuário.
Número ou marcador · p. 4 2. Em tudo quanto for omisso no presente regulamento aplica-
Texto do artigo · p. 4 se a Lei do Trabalho, e demais legislação aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO Definições:
Texto do artigo · p. 5 1. Actividades conexas – Todas aquelas actividades de movimentação de carga que iniciem no recinto do porto e terminem fora da sua jurisdição, desde que directamente relacionadas entre si, independentemente da zona em que estejam a ser executadas.
Texto do artigo · p. 5 2. Actividades de estiva - é aquela que consiste na colocação, retirada ou mesmo arrumação de cargas nos porões ou sobre o convés de embarcações principais e auxiliares, seja para exportação como importação, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) Carga e descarga de mercadorias;
Texto do artigo · p. 5 b) Manuseamento e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques;
Texto do artigo · p. 5 c) Recepção e armazenagem e expedição de mercadorias no destinatário;
Texto do artigo · p. 5 d) Engate e desengate;
Texto do artigo · p. 5 e) Baldeação de carga;
Texto do artigo · p. 5 f) Transbordo;
Texto do artigo · p. 5 g) Recolha de amostras;
Texto do artigo · p. 5 h) Peamento e despeamento de carga;
Texto do artigo · p. 5 i) Empacotamento e desempacotamento de contentores;
Texto do artigo · p. 5 j) Limpeza de porões, tanques de navios e diversos;
Texto do artigo · p. 5 k) Abertura, ensacamento, reensacamento e pesagem de sacos;
Texto do artigo · p. 5 l) Paletização e consolidação da carga diversa;
Texto do artigo · p. 5 m) Embalagem e cintagem de carga diversa;
Texto do artigo · p. 5 n) Limpeza e calafatagem de vagões;
Texto do artigo · p. 5 o) Selagem;
Texto do artigo · p. 5 p) Inspecção e vistoria de carga;
Texto do artigo · p. 5 q) Transporte de mercadorias.
Texto do artigo · p. 5 3. Actividade de movimentação de cargas - integra a actividade de estiva, carga e descarga de mercadorias nos cais assim como de conferência.
Texto do artigo · p. 5 4. Empresa de trabalho portuário - considera-se empresa de trabalho portuário, a que em nome individual ou colectivo, de direito privado, tem por actividade a cedência de trabalhadores portuários para o exercício das diversas tarefas portuárias de movimentação de carga de e para os navios, dentro da zona de exploração portuária.
Texto do artigo · p. 5 5. Estiva – É o manuseamento de cargas diversas “sólidos, líquidos e gás” nos navios, zonas portuárias, portos secos, zonas de exploração portuárias e serviços correlativos ou complementares em armazéns destinatários.
Texto do artigo · p. 5 6. Operador portuário – entidade pública ou privada que executa quer em terra quer no plano de água serviços de operação portuária na zona de jurisdição portuária.
Texto do artigo · p. 5 7. Porto – É o espaço situado numa orla ou costa com instalações fixas ou flutuantes que permitem os navios realizarem operações de carga e descarga de mercadorias ou de embarque e desembarcação de passageiros, bem como outros serviços conexos.
Texto do artigo · p. 5 8. Porto seco – é terminal que se situa dentro ou fora de exploração portuária que serve para o armazenamento de carga, antes de desembaraço aduaneiro pelas autoridades nacionais.
Texto do artigo · p. 5 9. Trabalhador portuário – considera-se trabalhador
Texto do artigo · p. 5 portuário o que possuindo aptidão e qualificação profissional
Texto do artigo · p. 5 exerce a sua actividade, na movimentação de cargas nos navios ou fora deles, dentro da zona de exploração portuária e tem vinculo laboral com o empregador.
Texto do artigo · p. 5 10. Trabalhador eventual – é aquele que mediante remuneração e presta serviços a outra pessoa, ocasional ou acidentalmente.
Texto do artigo · p. 5 11. Trabalhador eventual cadastrado - é aquele que mediante remuneração, presta serviços a outra pessoa, ocasional ou acidentalmente, e que consta dos registos de controlo da empresa ou das empresas do trabalho portuário.
Texto do artigo · p. 5 12. Zona de exploração portuária – É o espaço situado
Texto do artigo · p. 5 dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituindo designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de protecção, cais, terminais terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico do Trabalho Portuário, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Trabalho Portuário, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica quaisquer direitos dos trabalhadores portuários que se encontram a prestar a sua actividade.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Trabalho Portuário
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 1: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. As normas do presente Regulamento são aplicáveis às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado prestado nas diversas categorias de movimentação de cargas dentro da zona portuária, nos portos secos e actividades conexas.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no presente Regulamento não é aplicável às
  20. Texto do artigo, página 1: relações laborais decorrentes:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Do trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias nem dos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusivamente afectos à actividade de movimentação de cargas; e
  22. Número ou marcador, página 1: b) Do controlo de entradas e saídas de mercadorias nos portos.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento rege as relações laborais emergentes de trabalho portuário.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Trabalho portuário)
  28. Texto do artigo, página 1: Para efeitos deste Regulamento, considera-se trabalho portuário o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas de e
  29. Texto do artigo, página 2: para os navios bem como outros modos de transporte, dentro da zona de exploração portuária, compreendendo nomeadamente:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Estiva;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Conferência;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Carga ou descarga de mercadorias;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Transbordo;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Movimentação e arrumação de mercadorias em caís, terminais, armazéns e parques;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Formação e composição de unidades de cargas;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Recepção, armazenagem e expedição de mercadorias;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Peamento e despeamento de carga;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Engate e desengate;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Recolha de amostras; e
  40. Número ou marcador, página 2: k) Actividades conexas.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 2: Regime da Relação do Trabalho
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Empresa de trabalho portuário)
  45. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, considera-se empresa de trabalho portuário, a que em nome individual ou colectivo, de direito privado, tem por actividade a cedência de trabalhadores portuários para o exercício das diversas tarefas portuárias de movimentação de carga de e para os navios, dentro da zona de exploração portuária.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Regime das relações de trabalho portuário)
  48. Texto do artigo, página 2: As relações laborais entre o trabalhador que exerce a sua actividade profissional na movimentação de cargas na zona portuária, portos secos e em actividades conexas e as empresas de trabalho portuário são regidas pelo disposto no presente regulamento, subsidiariamente pela Lei do Trabalho e demais legislação complementar.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Contrato de trabalho portuário)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da possibilidade da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho portuário é celebrado a prazo certo ou incerto.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. O empregador pode livremente celebrar contrato a prazo certo ou incerto.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. O contrato de trabalho portuário não está sujeito a forma escrita quando tenha por objecto actividades de movimentação de carga com duração não superior a noventa dias.
  54. Número ou marcador, página 2: 4. É admitida a prestação de trabalho de movimentação de
  55. Texto do artigo, página 2: cargas na modalidade de trabalho eventual.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Idade mínima para o trabalho portuário)
  58. Texto do artigo, página 2: A idade mínima para o exercício do trabalho portuário é de dezoito anos.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  60. Texto do artigo, página 2: (Limites do período normal de trabalho)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O período normal de trabalho sem prejuízo do disposto no número anterior pode ser excepcionalmente alargado até nove horas.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. Por instrumento de regulamentação colectiva o período normal de trabalho pode ser aumentado até doze horas não podendo exceder cinquenta e seis horas por semana.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador
  65. Texto do artigo, página 2: pode efectuar trabalho extraordinário ou excepcional não podendo aquele exceder mais de oito horas por semana, noventa e seis horas por trimestre e nem duzentas horas por ano.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  67. Texto do artigo, página 2: (Cadastro de trabalhadores eventuais)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. A empresa de trabalho portuário deve organizar um cadastro de trabalhadores.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. A Empresa de trabalho portuário pode ter no seu cadastro trabalhadores eventuais registados, devendo capacita-los para efeitos de trabalho de movimentação de cargas dentro da zona portuária.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. É vedado o recrutamento para o trabalho portuário de
  71. Texto do artigo, página 2: trabalhadores não cadastrados.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  73. Texto do artigo, página 2: (Suspensão e cancelamento do registo no cadastro)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Em caso de violação dos deveres profissionais, por parte do trabalhador eventual, o empregador no âmbito do exercício do poder disciplinar pode decidir pela:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Suspensão do registo até 30 dias; e
  76. Número ou marcador, página 2: b) Cancelamento do registo no cadastro.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A suspensão e o cancelamento do registo no cadastro
  78. Texto do artigo, página 2: referidos neste artigo, só podem ter lugar depois de o trabalhador lhe ter sido dada a oportunidade para deduzir a oposição no prazo de 15 dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer no prazo de cinco dias.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  80. Texto do artigo, página 2: (Formação e qualificação profissional)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O trabalhador que desenvolver a sua actividade profissional na movimentação de cargas deve receber periodicamente da respectiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho correcto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário; e
  84. Número ou marcador, página 2: b) Formação profissional periódica, visando actualização do conhecimento.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. A Empresa de Trabalho Portuário deve assegurar o
  86. Texto do artigo, página 2: treinamento e a habilitação profissional dos trabalhadores cadastrados.
  87. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  88. Texto do artigo, página 2: Licenciamento de Empresa de Trabalho Portuário
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  90. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de autorização)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. Do requerimento para o exercício de actividades da empresa de trabalho portuário devem constar os seguintes requisitos cumulativos:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, tratando-se de empresa em nome individual, ou indicação do representante e sede, se for uma sociedade;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Denominação social da pessoa singular ou colectiva, tendo como objectivo o exercício do trabalho portuário tal como definido no presente regulamento.
  94. Número ou marcador, página 2: c) Localização da empresa; e
  95. Número ou marcador, página 2: d) Número Único de Identificação Tributária.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. Ao requerimento referido no número anterior, deve-se juntar
  97. Texto do artigo, página 2: os seguintes documentos: a) Bilhete de Identidade e certificado de registo criminal para as empresas em nome individual;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Cópia do Boletim da República que publica os estatutos da sociedade ou da constituição da sociedade ou certidão do registo comercial actualizada;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 50 salários mínimos do sector de serviços não financeiros; e
  100. Número ou marcador, página 3: d) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. São condições básicas para autorização do exercício de actividade da empresa de trabalho portuário ter um local de recrutamento coberto, assentos e material de higiene, saúde e segurança no trabalho.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  103. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. O requerimento referido no n.º 2 do artigo 13 do presente Regulamento é submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias
  106. Texto do artigo, página 3: consecutivos a contar da data de recepção do requerimento.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  108. Texto do artigo, página 3: (Competência para a emissão do alvará)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem este delegar autorizar o exercício de actividade de empresa do trabalho portuário mediante a emissão do Alvará.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não substitui a licença
  111. Texto do artigo, página 3: emitida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações para o exercício da actividade dentro da zona portuária.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  113. Texto do artigo, página 3: (Validade do alvará)
  114. Texto do artigo, página 3: O alvará é válido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos sucessivos.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  116. Texto do artigo, página 3: (Suspensão do alvará)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O Alvará previsto no artigo anterior do presente Regulamento é suspensa até 90 dias pelo Ministro que superintende a área do trabalho quando se verifique o incumprimento reiterado ou violação grave das normas do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. A suspensão será levantada mediante exibição da prova da
  119. Texto do artigo, página 3: cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento da metade do valor da taxa prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  121. Texto do artigo, página 3: (Renovação do Alvará)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. A renovação do alvará é requerida ao Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem este delegar.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. O deferimento do pedido referido no número anterior sujeita-
  124. Texto do artigo, página 3: se às seguintes condições:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Ausência de contravenções graves a este Regulamento e demais legislação laboral; e
  126. Número ou marcador, página 3: b) Pagamento de uma taxa correspondente a sete vezes o salário mínimo nacional em vigor no sector de actividade dos serviços não financeiros.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  128. Texto do artigo, página 3: (Caducidade da licença)
  129. Texto do artigo, página 3: A licença caduca:
  130. Número ou marcador, página 3: a) No caso da entidade licenciada não iniciar a actividade no prazo de seis meses a partir da data da notificação do despacho de autorização, salvo motivos ponderosos;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Findo o prazo de validade;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Por dissolução, falência ou outra causa extintiva da entidade licenciada; e
  133. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão injustificada da actividade por período superior a 90 dias.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  135. Texto do artigo, página 3: (Revogação da licença)
  136. Texto do artigo, página 3: A licença concedida é revogada pelo Ministro que superintende a área do trabalho, quando se verifique a transmissão do alvará a terceiros sem devida autorização.
  137. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  138. Texto do artigo, página 3: Deveres das Partes
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  140. Texto do artigo, página 3: (Deveres do trabalhador portuário)
  141. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho, o trabalhador portuário tem os seguintes deveres específicos:
  142. Texto do artigo, página 3: a)Manifestar à empresa de trabalho portuário a sua imediata disponibilidade para o trabalho, comparecendo quando escalado com pontualidade e assiduidade;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Prestar o trabalho de movimentação de carga dentro da zona de exploração portuária com zelo e diligência com os devidos cuidados;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Sujeitar-se a subordinação da empresa de trabalho portuário quando escalado dentro da zona de exploração portuária, obedecendo ordens legais e normas de funcionamento do porto;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Usar todo e qualquer material ou equipamento de uso individual que lhe seja fornecido pela empresa de trabalho portuário destinado à protecção de riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança e saúde;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas sessões de treinamento e nas simulações de acidentes e salvamento; e
  147. Número ou marcador, página 3: f) Velar pela segurança de pessoas e bens que utilizem serviços portuários, advertindo-as de eventuais perigos a que poderão ficar expostos em virtude da sua presença em determinada zona portuária.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  149. Texto do artigo, página 3: (Deveres da empresa de trabalho portuário)
  150. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho a empresa de trabalho portuário tem os seguintes deveres específicos:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Administrar os trabalhadores cedidos aos operadores portuários; b)Ter ao seu serviço trabalhadores portuários e trabalhadores portuários eventuais devidamente habilitados ao exercício das tarefas de operações portuárias;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Não se opor ou dificultar a acções de inspecção e de fiscalização das actividades portuárias pelas autoridades competentes;
  153. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o treinamento e a habilitação profissional dos trabalhadores e dos trabalhadores eventuais;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a disponibilização de equipamentos para o trabalhador, destinados à protecção de riscos, acidentes de trabalho e à saúde; e
  155. Número ou marcador, página 4: f) Possuir seguro colectivo contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  157. Texto do artigo, página 4: Remuneração
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  159. Texto do artigo, página 4: (Remuneração de trabalho)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. A remuneração do trabalho portuário pode ser feita por rendimento, por tempo ou mista de acordo com o que for estabelecido pelas partes.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitido à empresa de trabalho portuário efectuar quaisquer deduções na remuneração do trabalhador sem o seu consentimento, excepto descontos legais.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. A remuneração deve ser paga:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Em dinheiro ou em espécie, desde que a parte não pecuniária, calculada a preços correntes, não exceda vinte e cinco por cento da remuneração global;
  164. Número ou marcador, página 4: b) No local de trabalho e durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, salvo estipulação em contrário;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Em período certos de uma semana, de uma quinzena ou de um mês, consoante o estabelecido no contrato individual de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. Os pagamentos em espécie devem ser apropriados ao
  167. Texto do artigo, página 4: interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família, fixandose por acordo entre as partes.
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  169. Texto do artigo, página 4: Segurança Social do Trabalhador Portuário
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  171. Texto do artigo, página 4: (Âmbito pessoal)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Os trabalhadores portuários com contrato por tempo indeterminado ou a prazo são abrangidos pelo regime de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Os trabalhadores portuários eventuais são abrangidos, pelo
  174. Texto do artigo, página 4: regime de segurança social obrigatória para trabalhadores por conta própria.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  176. Texto do artigo, página 4: (Âmbito material)
  177. Texto do artigo, página 4: O âmbito material da protecção social concedida aos trabalhadores portuários compreende as prestações definidas no regime da Segurança Social Obrigatória.
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  179. Texto do artigo, página 4: Protecção, Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  181. Texto do artigo, página 4: (Regime especial)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. As normas específicas relativas a protecção, segurança, saúde e higiene no trabalho aplicáveis ao trabalho portuário, são estabelecidas em regime especial através de um diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do trabalho, da saúde e dos transportes e comunicações.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Enquanto não forem aprovadas as normas específicas
  184. Texto do artigo, página 4: relativas à protecção, segurança, e higiene no trabalho portuário, são aplicadas as disposições constantes do regime geral.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  186. Texto do artigo, página 4: (Seguro colectivo)
  187. Texto do artigo, página 4: A empresa de trabalho portuário deve possuir um seguro colectivo com risco agravado para efeitos de acidentes de trabalho e doenças profissionais para todos os trabalhadores ao seu serviço.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  189. Texto do artigo, página 4: (Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. Os empregadores portuários devem constituir uma comissão de higiene e segurança no local de trabalho, que integra os respectivos trabalhadores.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. É tarefa específica da comissão de higiene e segurança no
  192. Texto do artigo, página 4: trabalho vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas de acidentes, em coordenação com os serviços técnicos do operador portuário, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local de trabalho.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  194. Texto do artigo, página 4: (Prevenção de HIV/SIDA)
  195. Texto do artigo, página 4: As Empresas de Trabalho Portuário devem, em coordenação com os serviços competentes, criar serviços de informação, educação e aconselhamento no local de trabalho, visando prevenir o contágio com HIV/SIDA e outras doenças infecciosas.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII
  197. Texto do artigo, página 4: Fiscalização e Regime Sancionatório
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  199. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  200. Texto do artigo, página 4: A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  202. Texto do artigo, página 4: (Regime Sancionatório)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. O exercício de actividade da Empresa do Trabalho Portuário sem o devido licenciamento constitui contravenção punida com multa entre 5 a 10 salários mínimos vigentes no sector de actividade.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. Às infracções por violação do presente Regulamento aplica-
  205. Texto do artigo, página 4: se com as necessárias adaptações, o regime das contravenções previsto no artigo 267 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, que aprova a Lei do Trabalho.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  207. Texto do artigo, página 4: (Destino das taxas)
  208. Texto do artigo, página 4: O produto das taxas a que se refere o presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
  209. Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  210. Número ou marcador, página 4: b) 40% para a Instituição responsável pelas actividades de promoção de emprego.
  211. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX
  212. Texto do artigo, página 4: Disposições Transitórias
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
  214. Texto do artigo, página 4: (Disposições transitórias)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. As empresas que desenvolvem o trabalho portuário actualmente existentes, têm o prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor do presente Decreto para conformar com as normas previstas neste Regulamento, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções previstas no Regulamento sobre o Trabalho Portuário.
  216. Número ou marcador, página 4: 2. Em tudo quanto for omisso no presente regulamento aplica-
  217. Texto do artigo, página 4: se a Lei do Trabalho, e demais legislação aplicável à matéria.
  218. Número ou marcador, página 5: ANEXO Definições:
  219. Texto do artigo, página 5: 1. Actividades conexas – Todas aquelas actividades de movimentação de carga que iniciem no recinto do porto e terminem fora da sua jurisdição, desde que directamente relacionadas entre si, independentemente da zona em que estejam a ser executadas.
  220. Texto do artigo, página 5: 2. Actividades de estiva - é aquela que consiste na colocação, retirada ou mesmo arrumação de cargas nos porões ou sobre o convés de embarcações principais e auxiliares, seja para exportação como importação, nomeadamente:
  221. Texto do artigo, página 5: a) Carga e descarga de mercadorias;
  222. Texto do artigo, página 5: b) Manuseamento e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques;
  223. Texto do artigo, página 5: c) Recepção e armazenagem e expedição de mercadorias no destinatário;
  224. Texto do artigo, página 5: d) Engate e desengate;
  225. Texto do artigo, página 5: e) Baldeação de carga;
  226. Texto do artigo, página 5: f) Transbordo;
  227. Texto do artigo, página 5: g) Recolha de amostras;
  228. Texto do artigo, página 5: h) Peamento e despeamento de carga;
  229. Texto do artigo, página 5: i) Empacotamento e desempacotamento de contentores;
  230. Texto do artigo, página 5: j) Limpeza de porões, tanques de navios e diversos;
  231. Texto do artigo, página 5: k) Abertura, ensacamento, reensacamento e pesagem de sacos;
  232. Texto do artigo, página 5: l) Paletização e consolidação da carga diversa;
  233. Texto do artigo, página 5: m) Embalagem e cintagem de carga diversa;
  234. Texto do artigo, página 5: n) Limpeza e calafatagem de vagões;
  235. Texto do artigo, página 5: o) Selagem;
  236. Texto do artigo, página 5: p) Inspecção e vistoria de carga;
  237. Texto do artigo, página 5: q) Transporte de mercadorias.
  238. Texto do artigo, página 5: 3. Actividade de movimentação de cargas - integra a actividade de estiva, carga e descarga de mercadorias nos cais assim como de conferência.
  239. Texto do artigo, página 5: 4. Empresa de trabalho portuário - considera-se empresa de trabalho portuário, a que em nome individual ou colectivo, de direito privado, tem por actividade a cedência de trabalhadores portuários para o exercício das diversas tarefas portuárias de movimentação de carga de e para os navios, dentro da zona de exploração portuária.
  240. Texto do artigo, página 5: 5. Estiva – É o manuseamento de cargas diversas “sólidos, líquidos e gás” nos navios, zonas portuárias, portos secos, zonas de exploração portuárias e serviços correlativos ou complementares em armazéns destinatários.
  241. Texto do artigo, página 5: 6. Operador portuário – entidade pública ou privada que executa quer em terra quer no plano de água serviços de operação portuária na zona de jurisdição portuária.
  242. Texto do artigo, página 5: 7. Porto – É o espaço situado numa orla ou costa com instalações fixas ou flutuantes que permitem os navios realizarem operações de carga e descarga de mercadorias ou de embarque e desembarcação de passageiros, bem como outros serviços conexos.
  243. Texto do artigo, página 5: 8. Porto seco – é terminal que se situa dentro ou fora de exploração portuária que serve para o armazenamento de carga, antes de desembaraço aduaneiro pelas autoridades nacionais.
  244. Texto do artigo, página 5: 9. Trabalhador portuário – considera-se trabalhador
  245. Texto do artigo, página 5: portuário o que possuindo aptidão e qualificação profissional
  246. Texto do artigo, página 5: exerce a sua actividade, na movimentação de cargas nos navios ou fora deles, dentro da zona de exploração portuária e tem vinculo laboral com o empregador.
  247. Texto do artigo, página 5: 10. Trabalhador eventual – é aquele que mediante remuneração e presta serviços a outra pessoa, ocasional ou acidentalmente.
  248. Texto do artigo, página 5: 11. Trabalhador eventual cadastrado - é aquele que mediante remuneração, presta serviços a outra pessoa, ocasional ou acidentalmente, e que consta dos registos de controlo da empresa ou das empresas do trabalho portuário.
  249. Texto do artigo, página 5: 12. Zona de exploração portuária – É o espaço situado
  250. Texto do artigo, página 5: dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituindo designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de protecção, cais, terminais terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações.
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