Decreto n.º 46/2016
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Decreto n.º 46/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2016
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico do Trabalho Portuário, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 3 e do artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Trabalho Portuário, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica quaisquer direitos dos trabalhadores portuários que se encontram a prestar a sua actividade.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Trabalho Portuário
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. As normas do presente Regulamento são aplicáveis às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado prestado nas diversas categorias de movimentação de cargas dentro da zona portuária, nos portos secos e actividades conexas.
- Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no presente Regulamento não é aplicável às
- Texto do artigo, página 1: relações laborais decorrentes:
- Número ou marcador, página 1: a) Do trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias nem dos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusivamente afectos à actividade de movimentação de cargas; e
- Número ou marcador, página 1: b) Do controlo de entradas e saídas de mercadorias nos portos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento rege as relações laborais emergentes de trabalho portuário.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Trabalho portuário)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos deste Regulamento, considera-se trabalho portuário o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas de e
- Texto do artigo, página 2: para os navios bem como outros modos de transporte, dentro da zona de exploração portuária, compreendendo nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Estiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Conferência;
- Número ou marcador, página 2: c) Carga ou descarga de mercadorias;
- Número ou marcador, página 2: d) Transbordo;
- Número ou marcador, página 2: e) Movimentação e arrumação de mercadorias em caís, terminais, armazéns e parques;
- Número ou marcador, página 2: f) Formação e composição de unidades de cargas;
- Número ou marcador, página 2: g) Recepção, armazenagem e expedição de mercadorias;
- Número ou marcador, página 2: h) Peamento e despeamento de carga;
- Número ou marcador, página 2: i) Engate e desengate;
- Número ou marcador, página 2: j) Recolha de amostras; e
- Número ou marcador, página 2: k) Actividades conexas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Regime da Relação do Trabalho
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Empresa de trabalho portuário)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, considera-se empresa de trabalho portuário, a que em nome individual ou colectivo, de direito privado, tem por actividade a cedência de trabalhadores portuários para o exercício das diversas tarefas portuárias de movimentação de carga de e para os navios, dentro da zona de exploração portuária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Regime das relações de trabalho portuário)
- Texto do artigo, página 2: As relações laborais entre o trabalhador que exerce a sua actividade profissional na movimentação de cargas na zona portuária, portos secos e em actividades conexas e as empresas de trabalho portuário são regidas pelo disposto no presente regulamento, subsidiariamente pela Lei do Trabalho e demais legislação complementar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Contrato de trabalho portuário)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da possibilidade da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho portuário é celebrado a prazo certo ou incerto.
- Número ou marcador, página 2: 2. O empregador pode livremente celebrar contrato a prazo certo ou incerto.
- Número ou marcador, página 2: 3. O contrato de trabalho portuário não está sujeito a forma escrita quando tenha por objecto actividades de movimentação de carga com duração não superior a noventa dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. É admitida a prestação de trabalho de movimentação de
- Texto do artigo, página 2: cargas na modalidade de trabalho eventual.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Idade mínima para o trabalho portuário)
- Texto do artigo, página 2: A idade mínima para o exercício do trabalho portuário é de dezoito anos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Limites do período normal de trabalho)
- Número ou marcador, página 2: 1. O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
- Número ou marcador, página 2: 2. O período normal de trabalho sem prejuízo do disposto no número anterior pode ser excepcionalmente alargado até nove horas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Por instrumento de regulamentação colectiva o período normal de trabalho pode ser aumentado até doze horas não podendo exceder cinquenta e seis horas por semana.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador
- Texto do artigo, página 2: pode efectuar trabalho extraordinário ou excepcional não podendo aquele exceder mais de oito horas por semana, noventa e seis horas por trimestre e nem duzentas horas por ano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Cadastro de trabalhadores eventuais)
- Número ou marcador, página 2: 1. A empresa de trabalho portuário deve organizar um cadastro de trabalhadores.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Empresa de trabalho portuário pode ter no seu cadastro trabalhadores eventuais registados, devendo capacita-los para efeitos de trabalho de movimentação de cargas dentro da zona portuária.
- Número ou marcador, página 2: 3. É vedado o recrutamento para o trabalho portuário de
- Texto do artigo, página 2: trabalhadores não cadastrados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão e cancelamento do registo no cadastro)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em caso de violação dos deveres profissionais, por parte do trabalhador eventual, o empregador no âmbito do exercício do poder disciplinar pode decidir pela:
- Número ou marcador, página 2: a) Suspensão do registo até 30 dias; e
- Número ou marcador, página 2: b) Cancelamento do registo no cadastro.
- Número ou marcador, página 2: 2. A suspensão e o cancelamento do registo no cadastro
- Texto do artigo, página 2: referidos neste artigo, só podem ter lugar depois de o trabalhador lhe ter sido dada a oportunidade para deduzir a oposição no prazo de 15 dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Formação e qualificação profissional)
- Número ou marcador, página 2: 1. O trabalhador que desenvolver a sua actividade profissional na movimentação de cargas deve receber periodicamente da respectiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho correcto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador:
- Número ou marcador, página 2: a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário; e
- Número ou marcador, página 2: b) Formação profissional periódica, visando actualização do conhecimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Empresa de Trabalho Portuário deve assegurar o
- Texto do artigo, página 2: treinamento e a habilitação profissional dos trabalhadores cadastrados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Licenciamento de Empresa de Trabalho Portuário
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Do requerimento para o exercício de actividades da empresa de trabalho portuário devem constar os seguintes requisitos cumulativos:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, tratando-se de empresa em nome individual, ou indicação do representante e sede, se for uma sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Denominação social da pessoa singular ou colectiva, tendo como objectivo o exercício do trabalho portuário tal como definido no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: c) Localização da empresa; e
- Número ou marcador, página 2: d) Número Único de Identificação Tributária.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ao requerimento referido no número anterior, deve-se juntar
- Texto do artigo, página 2: os seguintes documentos: a) Bilhete de Identidade e certificado de registo criminal para as empresas em nome individual;
- Número ou marcador, página 3: b) Cópia do Boletim da República que publica os estatutos da sociedade ou da constituição da sociedade ou certidão do registo comercial actualizada;
- Número ou marcador, página 3: c) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 50 salários mínimos do sector de serviços não financeiros; e
- Número ou marcador, página 3: d) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. São condições básicas para autorização do exercício de actividade da empresa de trabalho portuário ter um local de recrutamento coberto, assentos e material de higiene, saúde e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O requerimento referido no n.º 2 do artigo 13 do presente Regulamento é submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego.
- Número ou marcador, página 3: 2. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias
- Texto do artigo, página 3: consecutivos a contar da data de recepção do requerimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Competência para a emissão do alvará)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem este delegar autorizar o exercício de actividade de empresa do trabalho portuário mediante a emissão do Alvará.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não substitui a licença
- Texto do artigo, página 3: emitida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações para o exercício da actividade dentro da zona portuária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Validade do alvará)
- Texto do artigo, página 3: O alvará é válido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos sucessivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão do alvará)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Alvará previsto no artigo anterior do presente Regulamento é suspensa até 90 dias pelo Ministro que superintende a área do trabalho quando se verifique o incumprimento reiterado ou violação grave das normas do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A suspensão será levantada mediante exibição da prova da
- Texto do artigo, página 3: cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento da metade do valor da taxa prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Renovação do Alvará)
- Número ou marcador, página 3: 1. A renovação do alvará é requerida ao Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem este delegar.
- Número ou marcador, página 3: 2. O deferimento do pedido referido no número anterior sujeita-
- Texto do artigo, página 3: se às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Ausência de contravenções graves a este Regulamento e demais legislação laboral; e
- Número ou marcador, página 3: b) Pagamento de uma taxa correspondente a sete vezes o salário mínimo nacional em vigor no sector de actividade dos serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Caducidade da licença)
- Texto do artigo, página 3: A licença caduca:
- Número ou marcador, página 3: a) No caso da entidade licenciada não iniciar a actividade no prazo de seis meses a partir da data da notificação do despacho de autorização, salvo motivos ponderosos;
- Número ou marcador, página 3: b) Findo o prazo de validade;
- Número ou marcador, página 3: c) Por dissolução, falência ou outra causa extintiva da entidade licenciada; e
- Número ou marcador, página 3: d) Suspensão injustificada da actividade por período superior a 90 dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Revogação da licença)
- Texto do artigo, página 3: A licença concedida é revogada pelo Ministro que superintende a área do trabalho, quando se verifique a transmissão do alvará a terceiros sem devida autorização.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Deveres das Partes
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Deveres do trabalhador portuário)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho, o trabalhador portuário tem os seguintes deveres específicos:
- Texto do artigo, página 3: a)Manifestar à empresa de trabalho portuário a sua imediata disponibilidade para o trabalho, comparecendo quando escalado com pontualidade e assiduidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestar o trabalho de movimentação de carga dentro da zona de exploração portuária com zelo e diligência com os devidos cuidados;
- Número ou marcador, página 3: c) Sujeitar-se a subordinação da empresa de trabalho portuário quando escalado dentro da zona de exploração portuária, obedecendo ordens legais e normas de funcionamento do porto;
- Número ou marcador, página 3: d) Usar todo e qualquer material ou equipamento de uso individual que lhe seja fornecido pela empresa de trabalho portuário destinado à protecção de riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança e saúde;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar nas sessões de treinamento e nas simulações de acidentes e salvamento; e
- Número ou marcador, página 3: f) Velar pela segurança de pessoas e bens que utilizem serviços portuários, advertindo-as de eventuais perigos a que poderão ficar expostos em virtude da sua presença em determinada zona portuária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Deveres da empresa de trabalho portuário)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho a empresa de trabalho portuário tem os seguintes deveres específicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Administrar os trabalhadores cedidos aos operadores portuários; b)Ter ao seu serviço trabalhadores portuários e trabalhadores portuários eventuais devidamente habilitados ao exercício das tarefas de operações portuárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Não se opor ou dificultar a acções de inspecção e de fiscalização das actividades portuárias pelas autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o treinamento e a habilitação profissional dos trabalhadores e dos trabalhadores eventuais;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a disponibilização de equipamentos para o trabalhador, destinados à protecção de riscos, acidentes de trabalho e à saúde; e
- Número ou marcador, página 4: f) Possuir seguro colectivo contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Remuneração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração de trabalho)
- Número ou marcador, página 4: 1. A remuneração do trabalho portuário pode ser feita por rendimento, por tempo ou mista de acordo com o que for estabelecido pelas partes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitido à empresa de trabalho portuário efectuar quaisquer deduções na remuneração do trabalhador sem o seu consentimento, excepto descontos legais.
- Número ou marcador, página 4: 3. A remuneração deve ser paga:
- Número ou marcador, página 4: a) Em dinheiro ou em espécie, desde que a parte não pecuniária, calculada a preços correntes, não exceda vinte e cinco por cento da remuneração global;
- Número ou marcador, página 4: b) No local de trabalho e durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, salvo estipulação em contrário;
- Número ou marcador, página 4: c) Em período certos de uma semana, de uma quinzena ou de um mês, consoante o estabelecido no contrato individual de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os pagamentos em espécie devem ser apropriados ao
- Texto do artigo, página 4: interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família, fixandose por acordo entre as partes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 4: Segurança Social do Trabalhador Portuário
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os trabalhadores portuários com contrato por tempo indeterminado ou a prazo são abrangidos pelo regime de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os trabalhadores portuários eventuais são abrangidos, pelo
- Texto do artigo, página 4: regime de segurança social obrigatória para trabalhadores por conta própria.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito material)
- Texto do artigo, página 4: O âmbito material da protecção social concedida aos trabalhadores portuários compreende as prestações definidas no regime da Segurança Social Obrigatória.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Protecção, Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Regime especial)
- Número ou marcador, página 4: 1. As normas específicas relativas a protecção, segurança, saúde e higiene no trabalho aplicáveis ao trabalho portuário, são estabelecidas em regime especial através de um diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do trabalho, da saúde e dos transportes e comunicações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Enquanto não forem aprovadas as normas específicas
- Texto do artigo, página 4: relativas à protecção, segurança, e higiene no trabalho portuário, são aplicadas as disposições constantes do regime geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Seguro colectivo)
- Texto do artigo, página 4: A empresa de trabalho portuário deve possuir um seguro colectivo com risco agravado para efeitos de acidentes de trabalho e doenças profissionais para todos os trabalhadores ao seu serviço.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os empregadores portuários devem constituir uma comissão de higiene e segurança no local de trabalho, que integra os respectivos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 4: 2. É tarefa específica da comissão de higiene e segurança no
- Texto do artigo, página 4: trabalho vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas de acidentes, em coordenação com os serviços técnicos do operador portuário, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Prevenção de HIV/SIDA)
- Texto do artigo, página 4: As Empresas de Trabalho Portuário devem, em coordenação com os serviços competentes, criar serviços de informação, educação e aconselhamento no local de trabalho, visando prevenir o contágio com HIV/SIDA e outras doenças infecciosas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 4: Fiscalização e Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 4: A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 4: (Regime Sancionatório)
- Número ou marcador, página 4: 1. O exercício de actividade da Empresa do Trabalho Portuário sem o devido licenciamento constitui contravenção punida com multa entre 5 a 10 salários mínimos vigentes no sector de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Às infracções por violação do presente Regulamento aplica-
- Texto do artigo, página 4: se com as necessárias adaptações, o regime das contravenções previsto no artigo 267 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, que aprova a Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 4: (Destino das taxas)
- Texto do artigo, página 4: O produto das taxas a que se refere o presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: b) 40% para a Instituição responsável pelas actividades de promoção de emprego.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 4: Disposições Transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 4: (Disposições transitórias)
- Número ou marcador, página 4: 1. As empresas que desenvolvem o trabalho portuário actualmente existentes, têm o prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor do presente Decreto para conformar com as normas previstas neste Regulamento, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções previstas no Regulamento sobre o Trabalho Portuário.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em tudo quanto for omisso no presente regulamento aplica-
- Texto do artigo, página 4: se a Lei do Trabalho, e demais legislação aplicável à matéria.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO Definições:
- Texto do artigo, página 5: 1. Actividades conexas – Todas aquelas actividades de movimentação de carga que iniciem no recinto do porto e terminem fora da sua jurisdição, desde que directamente relacionadas entre si, independentemente da zona em que estejam a ser executadas.
- Texto do artigo, página 5: 2. Actividades de estiva - é aquela que consiste na colocação, retirada ou mesmo arrumação de cargas nos porões ou sobre o convés de embarcações principais e auxiliares, seja para exportação como importação, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 5: a) Carga e descarga de mercadorias;
- Texto do artigo, página 5: b) Manuseamento e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques;
- Texto do artigo, página 5: c) Recepção e armazenagem e expedição de mercadorias no destinatário;
- Texto do artigo, página 5: d) Engate e desengate;
- Texto do artigo, página 5: e) Baldeação de carga;
- Texto do artigo, página 5: f) Transbordo;
- Texto do artigo, página 5: g) Recolha de amostras;
- Texto do artigo, página 5: h) Peamento e despeamento de carga;
- Texto do artigo, página 5: i) Empacotamento e desempacotamento de contentores;
- Texto do artigo, página 5: j) Limpeza de porões, tanques de navios e diversos;
- Texto do artigo, página 5: k) Abertura, ensacamento, reensacamento e pesagem de sacos;
- Texto do artigo, página 5: l) Paletização e consolidação da carga diversa;
- Texto do artigo, página 5: m) Embalagem e cintagem de carga diversa;
- Texto do artigo, página 5: n) Limpeza e calafatagem de vagões;
- Texto do artigo, página 5: o) Selagem;
- Texto do artigo, página 5: p) Inspecção e vistoria de carga;
- Texto do artigo, página 5: q) Transporte de mercadorias.
- Texto do artigo, página 5: 3. Actividade de movimentação de cargas - integra a actividade de estiva, carga e descarga de mercadorias nos cais assim como de conferência.
- Texto do artigo, página 5: 4. Empresa de trabalho portuário - considera-se empresa de trabalho portuário, a que em nome individual ou colectivo, de direito privado, tem por actividade a cedência de trabalhadores portuários para o exercício das diversas tarefas portuárias de movimentação de carga de e para os navios, dentro da zona de exploração portuária.
- Texto do artigo, página 5: 5. Estiva – É o manuseamento de cargas diversas “sólidos, líquidos e gás” nos navios, zonas portuárias, portos secos, zonas de exploração portuárias e serviços correlativos ou complementares em armazéns destinatários.
- Texto do artigo, página 5: 6. Operador portuário – entidade pública ou privada que executa quer em terra quer no plano de água serviços de operação portuária na zona de jurisdição portuária.
- Texto do artigo, página 5: 7. Porto – É o espaço situado numa orla ou costa com instalações fixas ou flutuantes que permitem os navios realizarem operações de carga e descarga de mercadorias ou de embarque e desembarcação de passageiros, bem como outros serviços conexos.
- Texto do artigo, página 5: 8. Porto seco – é terminal que se situa dentro ou fora de exploração portuária que serve para o armazenamento de carga, antes de desembaraço aduaneiro pelas autoridades nacionais.
- Texto do artigo, página 5: 9. Trabalhador portuário – considera-se trabalhador
- Texto do artigo, página 5: portuário o que possuindo aptidão e qualificação profissional
- Texto do artigo, página 5: exerce a sua actividade, na movimentação de cargas nos navios ou fora deles, dentro da zona de exploração portuária e tem vinculo laboral com o empregador.
- Texto do artigo, página 5: 10. Trabalhador eventual – é aquele que mediante remuneração e presta serviços a outra pessoa, ocasional ou acidentalmente.
- Texto do artigo, página 5: 11. Trabalhador eventual cadastrado - é aquele que mediante remuneração, presta serviços a outra pessoa, ocasional ou acidentalmente, e que consta dos registos de controlo da empresa ou das empresas do trabalho portuário.
- Texto do artigo, página 5: 12. Zona de exploração portuária – É o espaço situado
- Texto do artigo, página 5: dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituindo designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de protecção, cais, terminais terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações.
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