Decreto n.º 47/2016
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Decreto n.º 47/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2016
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de simplificar, reduzir e melhorar os custos inerentes à concretização da formação profissional e satisfazer as necessidades do mercado do trabalho urge fazer a fusão entre o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo (IELAC) e o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP), na componente Formação Profissional, transformando-o em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Fusão e Transformação)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP) incorpora por fusão o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo e é transformado em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
- Texto do artigo, página 1: Provinciais e ou centros de formação profissionais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do IFPELAC e o Plano Anual de Actividades e a respectiva proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a elaboração e submissão do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos especificos;
- Número ou marcador, página 1: e) Apreciar e aprovar o Relatório Anual de actividades;
- Número ou marcador, página 1: f) Homologar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 1: g) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de formação profissional, podendo delegar ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que o julgar necessário; e
- Número ou marcador, página 1: i) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do IFPELAC:
- Número ou marcador, página 1: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 1: b) Prover formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar, em articulação com as organizações sócioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
- Número ou marcador, página 2: f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: h) Prover a validação de competências adquiridas com o exercício profissional;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com os parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 2: k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego; e
- Número ou marcador, página 2: l) Exercer outras actividades por determinação legal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O IFPELAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, um para a Área da Formação Profissional e outro para a Área Estudos Laborais, nomeados pelo Ministro que superintende a Área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é
- Texto do artigo, página 2: substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 2: No IFPELAC funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre aspectos gerais de funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Pedagógico, órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do IFPELAC:
- Número ou marcador, página 2: a) O Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Os recursos provenientes do Fundo de Educação Profissional sob a gestão da ANEP;
- Número ou marcador, página 2: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços, venda de bens produzidos e publicações;
- Número ou marcador, página 2: d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
- Número ou marcador, página 2: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do IFPELAC os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das atribuições que lhe são cometidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 2: O pessoal do IFPELAC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IFPELAC à aprovação da entidade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
- Número ou marcador, página 2: 1. Enquanto não for publicado o Quadro de Pessoal do IFPELAC, permanece em vigor o Quadro aprovado no âmbito do Diploma Ministerial n.º 36/85, de 21 de Agosto e do Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O curso de Economia de Trabalho ministrado pelo IELAC
- Texto do artigo, página 2: continua a ser ministrado nos próximos quatro anos contados a partir do último dia de inscrição dos novos ingressos de 2016.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Transição de meios)
- Texto do artigo, página 2: Transitam para o IFPELAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo;
- Número ou marcador, página 2: b) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional adstritos à componente da formação profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, e todas normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 2: (Vigência)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: 1 DE NOVEMBRO DE 2016 140 — (19)
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