Decreto n.º 47/2016

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Decreto n.º 47/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2016
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de simplificar, reduzir e melhorar os custos inerentes à concretização da formação profissional e satisfazer as necessidades do mercado do trabalho urge fazer a fusão entre o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo (IELAC) e o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP), na componente Formação Profissional, transformando-o em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Fusão e Transformação)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP) incorpora por fusão o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo e é transformado em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IFPELAC tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
Texto do artigo · p. 1 Provinciais e ou centros de formação profissionais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IFPELAC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do IFPELAC e o Plano Anual de Actividades e a respectiva proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a elaboração e submissão do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos especificos;
Número ou marcador · p. 1 e) Apreciar e aprovar o Relatório Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 1 f) Homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 1 g) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de formação profissional, podendo delegar ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que o julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 1 i) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 1 a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 1 b) Prover formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar, em articulação com as organizações sócioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
Número ou marcador · p. 2 f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 h) Prover a validação de competências adquiridas com o exercício profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com os parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 2 k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego; e
Número ou marcador · p. 2 l) Exercer outras actividades por determinação legal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O IFPELAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, um para a Área da Formação Profissional e outro para a Área Estudos Laborais, nomeados pelo Ministro que superintende a Área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é
Texto do artigo · p. 2 substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 2 No IFPELAC funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre aspectos gerais de funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Pedagógico, órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 2 a) O Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Os recursos provenientes do Fundo de Educação Profissional sob a gestão da ANEP;
Número ou marcador · p. 2 c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços, venda de bens produzidos e publicações;
Número ou marcador · p. 2 d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
Número ou marcador · p. 2 e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do IFPELAC os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das atribuições que lhe são cometidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O pessoal do IFPELAC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IFPELAC à aprovação da entidade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 2 1. Enquanto não for publicado o Quadro de Pessoal do IFPELAC, permanece em vigor o Quadro aprovado no âmbito do Diploma Ministerial n.º 36/85, de 21 de Agosto e do Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 2. O curso de Economia de Trabalho ministrado pelo IELAC
Texto do artigo · p. 2 continua a ser ministrado nos próximos quatro anos contados a partir do último dia de inscrição dos novos ingressos de 2016.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Transição de meios)
Texto do artigo · p. 2 Transitam para o IFPELAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 2 b) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional adstritos à componente da formação profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, e todas normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 1 DE NOVEMBRO DE 2016 140 — (19)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de simplificar, reduzir e melhorar os custos inerentes à concretização da formação profissional e satisfazer as necessidades do mercado do trabalho urge fazer a fusão entre o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo (IELAC) e o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP), na componente Formação Profissional, transformando-o em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Fusão e Transformação)
  7. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP) incorpora por fusão o Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo e é transformado em Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC).
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: O IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
  15. Texto do artigo, página 1: Provinciais e ou centros de formação profissionais.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O IFPELAC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do IFPELAC;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do IFPELAC e o Plano Anual de Actividades e a respectiva proposta de orçamento;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a elaboração e submissão do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos especificos;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Apreciar e aprovar o Relatório Anual de actividades;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Homologar o relatório de contas;
  26. Número ou marcador, página 1: g) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de formação profissional, podendo delegar ao Director-Geral;
  27. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que o julgar necessário; e
  28. Número ou marcador, página 1: i) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  31. Texto do artigo, página 1: São atribuições do IFPELAC:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Prover formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Realizar, em articulação com as organizações sócioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Prover a validação de competências adquiridas com o exercício profissional;
  40. Número ou marcador, página 2: i) Promover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
  41. Número ou marcador, página 2: j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com os parceiros sociais;
  42. Número ou marcador, página 2: k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego; e
  43. Número ou marcador, página 2: l) Exercer outras actividades por determinação legal.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. O IFPELAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, um para a Área da Formação Profissional e outro para a Área Estudos Laborais, nomeados pelo Ministro que superintende a Área do Trabalho.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é
  48. Texto do artigo, página 2: substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Colectivos)
  51. Texto do artigo, página 2: No IFPELAC funcionam os seguintes colectivos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre aspectos gerais de funcionamento;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do IFPELAC;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Pedagógico, órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  57. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do IFPELAC:
  58. Número ou marcador, página 2: a) O Orçamento do Estado;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Os recursos provenientes do Fundo de Educação Profissional sob a gestão da ANEP;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços, venda de bens produzidos e publicações;
  61. Número ou marcador, página 2: d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
  62. Número ou marcador, página 2: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  64. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  65. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do IFPELAC os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das atribuições que lhe são cometidas.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  67. Texto do artigo, página 2: (Regime do pessoal)
  68. Texto do artigo, página 2: O pessoal do IFPELAC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  70. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  71. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  73. Texto do artigo, página 2: (Quadro de Pessoal)
  74. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IFPELAC à aprovação da entidade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  76. Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Enquanto não for publicado o Quadro de Pessoal do IFPELAC, permanece em vigor o Quadro aprovado no âmbito do Diploma Ministerial n.º 36/85, de 21 de Agosto e do Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O curso de Economia de Trabalho ministrado pelo IELAC
  79. Texto do artigo, página 2: continua a ser ministrado nos próximos quatro anos contados a partir do último dia de inscrição dos novos ingressos de 2016.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  81. Texto do artigo, página 2: (Transição de meios)
  82. Texto do artigo, página 2: Transitam para o IFPELAC:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto de Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Os recursos humanos e financeiros bem como os bens patrimoniais do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional adstritos à componente da formação profissional.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  86. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  87. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 37/92, de 27 de Outubro, e todas normas que contrariem o presente Decreto.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
  89. Texto do artigo, página 2: (Vigência)
  90. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Setembro
  91. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  92. Texto do artigo, página 3: 1 DE NOVEMBRO DE 2016 140 — (19)
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