Decreto n.º 49/2016

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Decreto n.º 49/2016

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Número ou marcador · p. 21 k) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
Número ou marcador · p. 21 4. Quando se revele indispensável para a boa instrução do
Texto do artigo · p. 21 processo, o Ministro que superintende o sector do turismo pode, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento, solicitar ao interessado a apresentação de elementos complementares, suspendendo-se o prazo previsto para a tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO XI Casas de campo e Quintas Para Fins Turísticos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 21 (Classificação)
Texto do artigo · p. 21 As Casas de campo e as Quintas para fins turísticos são classificados na categoria de Classificação Única.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 21 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 21 1. Para além dos critérios constantes da tabela 9 do Anexo II, as casas de campo e as quintas para fins turísticos devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 21 a) Cada quarto nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos corresponde a uma unidade de alojamento.
Número ou marcador · p. 21 b) Nas casas de campo nas quintas para fins turísticos o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
Número ou marcador · p. 21 c) As casas de campo destinadas aos hóspedes que não estiverem integradas no edifício principal da casa podem situar-se em edifícios contíguos ou próximos daquele, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, desde que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes e podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, nos termos previstos no número anterior, quando naquele
Texto do artigo · p. 21 se situarem pelo menos duas dessas unidades e no edifício principal das casas de campo deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes.
Número ou marcador · p. 21 2. Os quartos e as salas de estar das casas de campo e das quintas para fins turísticos, destinados aos hóspedes devem possuir os elementos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Instalação de uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal;
Número ou marcador · p. 21 b) Quartos com uma capacidade máxima de duas pessoas, onde mediante a solicitação do hóspede, podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças;
Número ou marcador · p. 21 c) Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos os quartos e, quando existirem, as salas privativas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados;
Número ou marcador · p. 21 d) Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos as portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento;
Número ou marcador · p. 21 e) Se os quartos dispuserem de salas privativas, nestas podem ser instaladas kitchenettes(pequenas cozinhas) de forma a permitir aos hóspedes a preparação de pequenos-almoços ou refeições ligeiras.
Número ou marcador · p. 21 f) Nos casos previstos na alínea e) apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos ou que utilizem gás natural, de origem devidamente controlada, desde que os mesmos cumpram os requisitos legalmente exigidos para a sua instalação.
Número ou marcador · p. 21 3. As casas de campo e as quintas para fins turísticos devem dispôr de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispôr de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
Número ou marcador · p. 21 4. Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.
Número ou marcador · p. 21 5. As casas de banho das casas de campo e das quintas para fins
Texto do artigo · p. 21 turísticos, são compostas, no mínimo, por chuveiro ou poliban, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz e tomada de corrente eléctrica e as paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO X II Estabelecimento de agro-turismo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 21 (Classificação)
Texto do artigo · p. 21 Os Estabelecimentos de agro-turismo são classificados na categoria de Classificação Única.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 21 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 21 1. Nos empreendimentos de agro -turismo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento.
Número ou marcador · p. 21 2. Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos.
Número ou marcador · p. 21 3. As unidades de alojamento previstas no número anterior
Texto do artigo · p. 21 podem integrar até ao limite de três quartos e devem dispôr, no
Texto do artigo · p. 22 mínimo, de sala privativa com ou sem cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instalação sanitária quando disponha de um ou dois quartos e de duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos.
Número ou marcador · p. 22 4. A área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.
Número ou marcador · p. 22 5. Cada quarto nas casas de agro-turismo corresponde a uma unidade de alojamento.
Número ou marcador · p. 22 6. A área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 7 m2 e quando os quartos dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.
Número ou marcador · p. 22 7. Nos estabelecimentos de agro-turismo, o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de dez.
Número ou marcador · p. 22 8. As casas de agro-turismo devem dispôr de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispôr de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
Número ou marcador · p. 22 9. Nas casas de agro-turismo deve existir uma casa de banho,
Texto do artigo · p. 22 pelo menos, por cada dois quartos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO XII Lodge
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 22 (Classificação)
Número ou marcador · p. 22 1. Os lodges são classificados nas seguintes categorias: 5 estrelas, 4 estrelas, 3 estrelas e 2 estrelas.
Número ou marcador · p. 22 2. Além dos requisitos gerais previstos para os hotéis da mesma categoria aplica-se aos lodges o disposto nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 22 3. A matriz de classificação dos lodges, incluindo a
Texto do artigo · p. 22 discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 3 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO I Lodge de cinco estrelas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 22 (Requisitos mínimos)
Texto do artigo · p. 22 Para um lodge ser classificado de cinco estrelas deve implantar-se em local adequado à sua categoria, com instalações e apetrechamento de nível elevado, equipamento e mobiliário modernos e oferecer máxima segurança, conforto e comodidade, observando as dimensões constantes da tabela 1 do Anexo I e critérios mínimos constantes da tabela 2 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 22 (Zonas destinadas aos hóspedes)
Número ou marcador · p. 22 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir,
Texto do artigo · p. 22 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Recepção com sala de espera;
Número ou marcador · p. 22 b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) Posto de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 22 d) Cofre no quarto destinado a guarda de valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 22 e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1,5 metros quadrados por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
Número ou marcador · p. 22 f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
Número ou marcador · p. 22 g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
Número ou marcador · p. 22 h) Restaurante de excelente qualidade e de acordo com a capacidade de alojamento;
Número ou marcador · p. 22 i) Bar em sala própria;
Número ou marcador · p. 22 j) Sala de conferências;
Número ou marcador · p. 22 k) Loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 22 l) Iluminação adequada ao ambiente;
Número ou marcador · p. 22 m) Challets com suítes em número correspondente a dez por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 22 n) Quartos com casa de banho privativa completa.
Número ou marcador · p. 22 o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
Número ou marcador · p. 22 p) Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 22 q) Piscina;
Número ou marcador · p. 22 r) Guarita com guarda a tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 22 s) Parque de estacionamento;
Número ou marcador · p. 22 t) Instalações gimnodesportivas; e
Número ou marcador · p. 22 u) Instalações de recreio.
Número ou marcador · p. 22 2. Quando se trate de lodge instalado junto ao litoral ou nas áreas de conservação deve ainda existir o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) Centro de mergulho; e
Número ou marcador · p. 22 b) Local para lançamento de barcos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 22 (Zona de serviço)
Texto do artigo · p. 22 Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 22 b) Depósito para bagagens;
Número ou marcador · p. 22 c) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
Número ou marcador · p. 22 d) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
Número ou marcador · p. 22 e) Câmaras frigoríficas;
Número ou marcador · p. 22 f) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
Número ou marcador · p. 22 g) Refeitório para trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 22 h) Quartos ou camaratas para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO II Lodge de Quatro Estrelas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 22 (Requisitos mínimos)
Texto do artigo · p. 22 Para um lodge ser classificado de quatro estrelas deve dispôr de todas as condições de comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de bom nível sem prejuízo da observância dos requisitos constantes dos artigos seguintes e das tabelas 1 e 2 constantes do Anexo I.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 22 (Zonas destinadas aos hóspedes)
Número ou marcador · p. 22 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Recepção com sala de espera;
Número ou marcador · p. 22 b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) Posto de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 22 d) Cofre no quarto destinado a guarda de valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 23 e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1 metro quadrado por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
Número ou marcador · p. 23 f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
Número ou marcador · p. 23 g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
Número ou marcador · p. 23 h) Restaurante de bom nível de acordo com a capacidade de alojamento;
Número ou marcador · p. 23 i) Bar em sala própria;
Número ou marcador · p. 23 j) Sala de conferências;
Número ou marcador · p. 23 k) Loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 23 l) Iluminação adequada ao ambiente;
Número ou marcador · p. 23 m) Challets com suítes em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 23 n) Quartos com casa de banho privativa.
Número ou marcador · p. 23 o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
Número ou marcador · p. 23 p) Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 23 q) Piscina;
Número ou marcador · p. 23 r) Guarita com guarda a tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 23 s) Parque de estacionamento;
Número ou marcador · p. 23 t) Instalações gimnodesportivas; e
Número ou marcador · p. 23 u) Instalações de recreio.
Número ou marcador · p. 23 2. Quartos com casa de banho privativa, sendo pelo menos cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
Número ou marcador · p. 23 3. Observa-se para estes estabelecimentos o disposto no n.º 2
Texto do artigo · p. 23 do artigo 154 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 23 (Zona de serviço)
Texto do artigo · p. 23 Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 23 a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 b) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
Número ou marcador · p. 23 c) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
Número ou marcador · p. 23 d) Câmaras frigoríficas;
Número ou marcador · p. 23 e) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
Número ou marcador · p. 23 f) Refeitório para trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 23 g) Dormitório ou quartos para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO III Lodge de três estrelas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 23 (Requisitos mínimos)
Texto do artigo · p. 23 Para um lodge ser classificado de três estrelas deve estar integrado em ambiente adequado, com instalações que ofereçam um bom conforto e que satisfaçam as exigências previstas na secção anterior, sem prejuízo dos elementos próprios dos estabelecimentos desta subsecção constantes dos artigos seguintes e das tabelas 1 e 2 constantes do Anexo I.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 23 (Zonas destinadas aos hóspedes)
Texto do artigo · p. 23 Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Recepção com sala de espera;
Número ou marcador · p. 23 b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) Posto de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 23 d) Cofre destinado a guarda de valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 23 e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1 metro quadrado por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
Número ou marcador · p. 23 f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
Número ou marcador · p. 23 g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
Número ou marcador · p. 23 h) Restaurante de acordo com a capacidade de alojamento;
Número ou marcador · p. 23 i) Bar em sala própria;
Número ou marcador · p. 23 j) Sala de conferências;
Número ou marcador · p. 23 k) Loja de conveniências;
Número ou marcador · p. 23 l) Iluminação adequada ao ambiente;
Número ou marcador · p. 23 m) Challets com suítes em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 23 n) Quartos com casa de banho privativa.
Número ou marcador · p. 23 o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
Número ou marcador · p. 23 p) Ventilação natural, artificial adequada em todas áreas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 23 q) Piscina;
Número ou marcador · p. 23 r) Guarita;
Número ou marcador · p. 23 s) Parque de estacionamento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 23 (Zona de serviço)
Texto do artigo · p. 23 Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 23 a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 b) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
Número ou marcador · p. 23 c) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
Número ou marcador · p. 23 d) Câmaras frigoríficas;
Número ou marcador · p. 23 e) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
Número ou marcador · p. 23 f) Refeitório para trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 23 g) Dormitório ou quartos para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 23 Lodge de duas estrelas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 23 (Requisitos mínimos)
Texto do artigo · p. 23 Para um lodge ser classificado de duas estrelas deve estar integrado em ambiente adequado, com instalações que ofereçam conforto razoável e, que satisfaça as exigências previstas na secção anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e tabela 2 constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 23 (Zonas destinadas aos hóspedes)
Texto do artigo · p. 23 Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Recepção;
Número ou marcador · p. 23 b) Instalações para administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Cofre para guarda de valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 24 d) Restaurante com bar;
Número ou marcador · p. 24 e) Quartos com casa de banho privativa;
Número ou marcador · p. 24 f) Material de primeiros socorros; e
Número ou marcador · p. 24 g) Meios destinados à prática de pelo menos uma actividade recreativa associada com a natureza.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 24 (Zona de serviços)
Texto do artigo · p. 24 Na zona de serviços deve existir:
Número ou marcador · p. 24 a) Cozinha-copa e instalações complementares com dimensões adequadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Dispensa para víveres e bebidas;
Número ou marcador · p. 24 c) Instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 24 d) Dependências para trabalhadores com separação por sexo, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas; e
Número ou marcador · p. 24 e) Refeitório para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO V Lodge de uma estrela
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 24 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 24 Para um lodge ser classificado de uma estrela deve estar integrado em ambiente natural razoável, com instalações que ofereçam conforto que satisfaça as exigências previstas na secção anterior, podendo a recepção não dispôr de sala de espera nem de zona pública.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 24 (Zonas destinadas aos hóspedes)
Texto do artigo · p. 24 Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Recepção;
Número ou marcador · p. 24 b) Instalações para administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Cofre para guarda de valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 24 d) Restaurante adequado à capacidade de acomodação;
Número ou marcador · p. 24 e) Bar;
Número ou marcador · p. 24 f) Quartos com casa de banho privativa;
Número ou marcador · p. 24 g) Material de primeiros socorros; e
Número ou marcador · p. 24 h) Meios destinados à prática de pelo menos uma actividade recreativa associada com a natureza.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 24 (Zona de serviços)
Texto do artigo · p. 24 Na zona de serviços deve existir:
Número ou marcador · p. 24 a) Cozinha copa e instalações complementares com dimensões adequadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Despensa para víveres e bebidas;
Número ou marcador · p. 24 c) Instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 24 d) Dependências para trabalhadores com separação por sexo, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas; e
Número ou marcador · p. 24 e) Refeitório para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO XIV Hotéis Resorts
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 24 (Classificação)
Número ou marcador · p. 24 1. Os hotéis resorts são classificados nas seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 24 5 estrelas, 4 estrelas e 3 estrelas.
Número ou marcador · p. 24 2. A matriz de classificação dos hotéis resorts, incluindo a discriminação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 2 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 24 (Requisitos gerais)
Número ou marcador · p. 24 1. Exceptuando as especificidades constantes dos artigos seguintes, aplicam-se aos hotéis resorts, os requisitos gerais aplicáveis aos hotéis da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 24 2. Para um estabelecimento hoteleiro ser classificado hotel
Texto do artigo · p. 24 resort deve estar situado fora das zonas urbanas, em áreas especialmente aprazíveis, a uma distância nunca superior a 100 Kms do aeroporto, podendo estar junto de regiões litorais ou em áreas com importantes atractivos naturais, tais como lagoas, rios, serras e montanhas que ofereçam aos hóspedes opções de actividades recreativas, lazer, desportivas e culturais, além de serviço completo de restauração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 24 (Dimensões mínimas)
Texto do artigo · p. 24 Aplicam-se aos diferentes compartimentos dos hotéis resorts, as dimensões mínimas constantes da tabela 1 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 24 (Camas)
Texto do artigo · p. 24 Nos hotéis resorts de classificação superior a 4 estrelas as camas devem observar as seguintes dimensões mínimas:
Número ou marcador · p. 24 a) Cama simples, dimensões superiores 0,90 metros x 1,90 metros, e
Número ou marcador · p. 24 b) Camas casais, dimensões superiores 1,40 metros x 1,90 metros em todas as suítes e quartos superiores.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO XV Casas de Hóspedes
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 24 (Classificação)
Número ou marcador · p. 24 1. As casas de hóspedes são classificadas nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
Número ou marcador · p. 24 2. A matriz de classificação das casas de hóspedes, incluindo
Texto do artigo · p. 24 a discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 8 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 24 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 24 1. É aplicável às casas de hóspedes, o disposto para os empreendimentos turísticos no respeitante à aprovação do projecto executivo.
Número ou marcador · p. 24 2. A capacidade mínima de alojamento nas casa de hóspede é de 3 quartos sendo livre a capacidade máxima, podendo, os respectivos quartos dispôr de casa de banho privativa e uma suite.
Número ou marcador · p. 24 3. O empreendimento turístico referido no presente artigo
Texto do artigo · p. 24 deve reunir os requisitos mínimos de classificação constantes das Tabelas 8 e 9 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 24 Requisitos dos estabelecimentos de restauração e bebidas
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 24 (Requisitos gerais)
Número ou marcador · p. 24 1. As instalações destes estabelecimentos devem estar adaptadas aos serviços específicos que prestem, obedecendo ao disposto nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 2. As instalações e os equipamentos que, não sendo exigíveis para determinada categoria de um estabelecimento de restauração e bebidas, sejam nele instalados, devem obedecer às normas previstas no presente diploma.
Número ou marcador · p. 25 3. É aplicável aos estabelecimentos de restauração e bebidas
Texto do artigo · p. 25 as normas previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 25 (Critérios mínimos por tipo de estabelecimento)
Número ou marcador · p. 25 1. Todos os estabelecimentos de restauração e bebidas devem possuir padrões mínimos de qualidade, relativamente aos aspectos físicos do estabelecimento e aos serviços oferecidos.
Número ou marcador · p. 25 2. Os critérios mínimos dos estabelecimentos de restauração e bebidas incluem a decoração, o equipamento, ambiente e serviço e os seus requisitos mínimos constam das tabelas 10, 11 e 12 do Anexo I e dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 3. São exigíveis aos estabelecimentos de restauração e bebidas padrões mínimos para cada uma das áreas e/ou sectores específicos do estabelecimento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Entrada;
Número ou marcador · p. 25 b) Instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 25 c) Sala de refeição;
Número ou marcador · p. 25 d) Cozinha; e
Número ou marcador · p. 25 e) Área de serviços.
Número ou marcador · p. 25 4. A zona destinada aos clientes deve possuir:
Número ou marcador · p. 25 a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço, e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 25 b) Serviço de segurança a cargo de um guarda;
Número ou marcador · p. 25 c) Condições de saúde e higiene;
Número ou marcador · p. 25 d) Vestiário localizado próximo da entrada;
Número ou marcador · p. 25 e) Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
Número ou marcador · p. 25 f) Telefone;
Número ou marcador · p. 25 g) Ar condicionado; h)Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria e um espaço para que os clientes troquem fraldas as crianças menores;
Número ou marcador · p. 25 i) Saídas de emergência devidamente sinalizadas;
Número ou marcador · p. 25 j) Extractor de fumo;
Número ou marcador · p. 25 k) Equipamento de combate a incêndios; e
Número ou marcador · p. 25 l) Acessos para pessoas portadoras de deficiência física.
Número ou marcador · p. 25 5. Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 25 a) Entrada de serviço;
Número ou marcador · p. 25 b) Cozinha-copa adequada às características da exploração, dispondo de maquinaria moderna e eficiente;
Número ou marcador · p. 25 c) Câmaras frigorificas;
Número ou marcador · p. 25 d) Condições de saúde e higiene;
Número ou marcador · p. 25 e) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade do estabelecimento; e
Número ou marcador · p. 25 f) Vestiário e sanitários para os trabalhadores, com separação por sexo.
Número ou marcador · p. 25 6. No caso de o estabelecimento se situar num 2.° andar ou
Texto do artigo · p. 25 superior e as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 25 (Dispensa de alguns requisitos)
Texto do artigo · p. 25 O órgão competente para autorizar pode dispensar, nas instalações de estabelecimentos de restauração e bebidas, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando
Texto do artigo · p. 25 se trate do aproveitamento de edifício de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 25 (Requisitos para classificação de estabelecimentos de restauração e bebidas)
Texto do artigo · p. 25 Para um estabelecimento de restauração e bebidas ser classificado deve ter em consideração a decoração, o equipamento, ambiente e serviço e sujeitar-se, aos critérios constantes das tabelas 10, 12 e 13 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 25 (Requisitos para estabelecimentos de luxo)
Número ou marcador · p. 25 1. Para um estabelecimento ser classificado de luxo deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos, além dos considerados nas tabelas referidas nos números anteriores:
Número ou marcador · p. 25 a) Telefone;
Número ou marcador · p. 25 b) Ar condicionado e aquecimento;
Número ou marcador · p. 25 c) Cozinha-copa; e d)Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.
Número ou marcador · p. 25 2. A decoração e equipamento devem ser de modo a
Texto do artigo · p. 25 proporcionar ambiente e serviços requintados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 25 (Requisitos para estabelecimentos de 1.ª classe)
Número ou marcador · p. 25 1. Para um estabelecimento ser classificado de 1.ª classe deve, além dos requisitos constantes dos Anexos I e II, dispôr de:
Número ou marcador · p. 25 a) Telefone;
Número ou marcador · p. 25 b) Ar condicionado e aquecimento;
Número ou marcador · p. 25 c) Cozinha-copa; e d)Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente quente e fria.
Número ou marcador · p. 25 2. A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa
Texto do artigo · p. 25 qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 25 (Requisitos para estabelecimentos de 2.ª classe)
Número ou marcador · p. 25 1. Para um estabelecimento ser classificado de 2.ª classe deve, além dos requisitos constantes dos Anexos I e II, dispôr de:
Número ou marcador · p. 25 a) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
Número ou marcador · p. 25 b) Cozinha com equipamentos básicos; e c)Zona de armazenagem para víveres, bebidas e de depósito de vasilhames adequado à capacidade e características do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 25 2. A decoração deve ser de boa qualidade e o equipamento
Texto do artigo · p. 25 de modo a proporcionar ambiente aceitável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 25 (Requisitos para estabelecimentos de 3.ª classe)
Número ou marcador · p. 25 1. Para um estabelecimento ser classificado de 3.ª classe deve satisfazer os requisitos mínimos de estabelecimentos de restauração e bebidas, além de respeitar o disposto nas tabelas respectivas dos Anexos I e II.
Número ou marcador · p. 25 2. O equipamento ainda que simples, deve apresentar-se em
Texto do artigo · p. 25 bom estado de conservação.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Restaurante
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 26 (Classificação de restaurantes)
Número ou marcador · p. 26 1. Os restaurantes, incluindo os típicos, são classificados nas seguintes categorias: Luxo, 1.ª, 2.ª e, 3.ª classes.
Número ou marcador · p. 26 2. A matriz de classificação do restaurante e do restaurante
Texto do artigo · p. 26 típico, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, consta da tabela 10 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 26 SUBSECÇÃO I Restaurante de luxo
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 26 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 26 1. Para um restaurante ser classificado de luxo deve satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes, além dos considerados na tabela 10 do Anexo I:
Número ou marcador · p. 26 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
Número ou marcador · p. 26 a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 26 b) Escada privativa ou elevador, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
Número ou marcador · p. 26 c) Vestiários localizados próximo da entrada;
Número ou marcador · p. 26 d) Átrio ou sala de espera com serviço de bar;
Número ou marcador · p. 26 e) Telefone;
Número ou marcador · p. 26 f) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 26 g) Ar condicionado e aquecimento; h)Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria; e
Número ou marcador · p. 26 i) Parque de estacionamento.
Número ou marcador · p. 26 3. Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 26 a) Entrada de serviço;
Número ou marcador · p. 26 b) Cozinha com a mais moderna, aperfeiçoada e eficiente maquinaria; c)Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
Número ou marcador · p. 26 d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade e características do estabelecimento; e
Número ou marcador · p. 26 e) Vestiário para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 26 4. A decoração e equipamento devem ser de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados devendo, para o efeito, o estabelecimento dispôr de um completo equipamento auxiliar da mesma.
Número ou marcador · p. 26 5. No caso do estabelecimento se situar num 2.º andar ou
Texto do artigo · p. 26 superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir um ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 26 (Variedade de pratos)
Número ou marcador · p. 26 1. No restaurante de luxo, deve colocar-se à disposição dos
Texto do artigo · p. 26 clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha
Texto do artigo · p. 26 internacional, atendendo-se, em todo caso, às regras fixadas nos termos do artigo 261 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 26 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deve ainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
Número ou marcador · p. 26 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não se
Texto do artigo · p. 26 aplica ao restaurante típico a exigência da cozinha internacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 26 (Serviços de refeições)
Número ou marcador · p. 26 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
Número ou marcador · p. 26 2. O serviço de vinho deve estar a cargo de um trabalhador
Texto do artigo · p. 26 especializado.
Número ou marcador · p. 26 SUBSECÇÃO II Restaurante de 1.ª classe
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 186
Texto do artigo · p. 26 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 26 1. Para um restaurante ser classificado de 1.ª classe deve satisfazer os requisitos mínimos constantes dos números seguintes e os constantes da tabela 10 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 26 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
Número ou marcador · p. 26 a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 26 b) Escada privativa ou elevador, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
Número ou marcador · p. 26 c) Vestiários localizados próximo da entrada;
Número ou marcador · p. 26 d) Sala de refeições, cuja capacidade deve ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 26 e) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
Número ou marcador · p. 26 f) Instalações sanitárias com materiais nobres, equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria e um espaço para que os clientes troquem fraldas as crianças menores; e
Número ou marcador · p. 26 g) Parque de estacionamento.
Número ou marcador · p. 26 3. Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 26 a) Entrada de serviço;
Número ou marcador · p. 26 b) Cozinha com maquinaria adequada; c)Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
Número ou marcador · p. 26 d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade e características do estabelecimento; e
Número ou marcador · p. 26 e) Vestiário para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 26 4. A decoração e equipamento devem ser de bom nível de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados, devendo, para o efeito, o estabelecimento dispôr de equipamento auxiliar de mesa.
Número ou marcador · p. 26 5. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto nos n.º 3 e 4
Texto do artigo · p. 26 do artigo 53 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 187
Texto do artigo · p. 26 (Pratos de cozinha internacional)
Número ou marcador · p. 26 1. No restaurante deve colocar-se à disposição dos clientes, pratos de cozinha internacional, atendendo-se em todo o caso, às regras fixadas nos termos do artigo 261, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 27 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deve
Texto do artigo · p. 27 ainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 188
Texto do artigo · p. 27 (Serviço de refeições)
Número ou marcador · p. 27 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
Número ou marcador · p. 27 2. O chefe de mesa deve falar, pelos menos, português e inglês.
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO III Restaurante de 2.ª classe
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 27 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 27 1. Para um restaurante ser classificado de 2.ª classe deve, além dos requisitos constantes da tabela 10 do Anexo I, satisfazer os requisitos mínimos definidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 27 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
Número ou marcador · p. 27 a) Entrada para os clientes;
Número ou marcador · p. 27 b) Vestiários localizados próximo da entrada;
Número ou marcador · p. 27 c) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela sua área; e
Número ou marcador · p. 27 d) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: k) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
  2. Número ou marcador, página 21: 4. Quando se revele indispensável para a boa instrução do
  3. Texto do artigo, página 21: processo, o Ministro que superintende o sector do turismo pode, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento, solicitar ao interessado a apresentação de elementos complementares, suspendendo-se o prazo previsto para a tomada de decisão.
  4. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO XI Casas de campo e Quintas Para Fins Turísticos
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 148
  6. Texto do artigo, página 21: (Classificação)
  7. Texto do artigo, página 21: As Casas de campo e as Quintas para fins turísticos são classificados na categoria de Classificação Única.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 149
  9. Texto do artigo, página 21: (Requisitos)
  10. Número ou marcador, página 21: 1. Para além dos critérios constantes da tabela 9 do Anexo II, as casas de campo e as quintas para fins turísticos devem obedecer aos seguintes requisitos:
  11. Número ou marcador, página 21: a) Cada quarto nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos corresponde a uma unidade de alojamento.
  12. Número ou marcador, página 21: b) Nas casas de campo nas quintas para fins turísticos o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
  13. Número ou marcador, página 21: c) As casas de campo destinadas aos hóspedes que não estiverem integradas no edifício principal da casa podem situar-se em edifícios contíguos ou próximos daquele, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, desde que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes e podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, nos termos previstos no número anterior, quando naquele
  14. Texto do artigo, página 21: se situarem pelo menos duas dessas unidades e no edifício principal das casas de campo deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes.
  15. Número ou marcador, página 21: 2. Os quartos e as salas de estar das casas de campo e das quintas para fins turísticos, destinados aos hóspedes devem possuir os elementos seguintes:
  16. Número ou marcador, página 21: a) Instalação de uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal;
  17. Número ou marcador, página 21: b) Quartos com uma capacidade máxima de duas pessoas, onde mediante a solicitação do hóspede, podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças;
  18. Número ou marcador, página 21: c) Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos os quartos e, quando existirem, as salas privativas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados;
  19. Número ou marcador, página 21: d) Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos as portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento;
  20. Número ou marcador, página 21: e) Se os quartos dispuserem de salas privativas, nestas podem ser instaladas kitchenettes(pequenas cozinhas) de forma a permitir aos hóspedes a preparação de pequenos-almoços ou refeições ligeiras.
  21. Número ou marcador, página 21: f) Nos casos previstos na alínea e) apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos ou que utilizem gás natural, de origem devidamente controlada, desde que os mesmos cumpram os requisitos legalmente exigidos para a sua instalação.
  22. Número ou marcador, página 21: 3. As casas de campo e as quintas para fins turísticos devem dispôr de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispôr de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
  23. Número ou marcador, página 21: 4. Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.
  24. Número ou marcador, página 21: 5. As casas de banho das casas de campo e das quintas para fins
  25. Texto do artigo, página 21: turísticos, são compostas, no mínimo, por chuveiro ou poliban, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz e tomada de corrente eléctrica e as paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
  26. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO X II Estabelecimento de agro-turismo
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 150
  28. Texto do artigo, página 21: (Classificação)
  29. Texto do artigo, página 21: Os Estabelecimentos de agro-turismo são classificados na categoria de Classificação Única.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 151
  31. Texto do artigo, página 21: (Requisitos)
  32. Número ou marcador, página 21: 1. Nos empreendimentos de agro -turismo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento.
  33. Número ou marcador, página 21: 2. Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos.
  34. Número ou marcador, página 21: 3. As unidades de alojamento previstas no número anterior
  35. Texto do artigo, página 21: podem integrar até ao limite de três quartos e devem dispôr, no
  36. Texto do artigo, página 22: mínimo, de sala privativa com ou sem cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instalação sanitária quando disponha de um ou dois quartos e de duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos.
  37. Número ou marcador, página 22: 4. A área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.
  38. Número ou marcador, página 22: 5. Cada quarto nas casas de agro-turismo corresponde a uma unidade de alojamento.
  39. Número ou marcador, página 22: 6. A área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 7 m2 e quando os quartos dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.
  40. Número ou marcador, página 22: 7. Nos estabelecimentos de agro-turismo, o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de dez.
  41. Número ou marcador, página 22: 8. As casas de agro-turismo devem dispôr de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispôr de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
  42. Número ou marcador, página 22: 9. Nas casas de agro-turismo deve existir uma casa de banho,
  43. Texto do artigo, página 22: pelo menos, por cada dois quartos.
  44. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO XII Lodge
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 152
  46. Texto do artigo, página 22: (Classificação)
  47. Número ou marcador, página 22: 1. Os lodges são classificados nas seguintes categorias: 5 estrelas, 4 estrelas, 3 estrelas e 2 estrelas.
  48. Número ou marcador, página 22: 2. Além dos requisitos gerais previstos para os hotéis da mesma categoria aplica-se aos lodges o disposto nos artigos seguintes.
  49. Número ou marcador, página 22: 3. A matriz de classificação dos lodges, incluindo a
  50. Texto do artigo, página 22: discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 3 do Anexo II.
  51. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO I Lodge de cinco estrelas
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 153
  53. Texto do artigo, página 22: (Requisitos mínimos)
  54. Texto do artigo, página 22: Para um lodge ser classificado de cinco estrelas deve implantar-se em local adequado à sua categoria, com instalações e apetrechamento de nível elevado, equipamento e mobiliário modernos e oferecer máxima segurança, conforto e comodidade, observando as dimensões constantes da tabela 1 do Anexo I e critérios mínimos constantes da tabela 2 do Anexo I.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 154
  56. Texto do artigo, página 22: (Zonas destinadas aos hóspedes)
  57. Número ou marcador, página 22: 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir,
  58. Texto do artigo, página 22: nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 22: a) Recepção com sala de espera;
  60. Número ou marcador, página 22: b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
  61. Número ou marcador, página 22: c) Posto de primeiros socorros;
  62. Número ou marcador, página 22: d) Cofre no quarto destinado a guarda de valores dos hóspedes;
  63. Número ou marcador, página 22: e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1,5 metros quadrados por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
  64. Número ou marcador, página 22: f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
  65. Número ou marcador, página 22: g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
  66. Número ou marcador, página 22: h) Restaurante de excelente qualidade e de acordo com a capacidade de alojamento;
  67. Número ou marcador, página 22: i) Bar em sala própria;
  68. Número ou marcador, página 22: j) Sala de conferências;
  69. Número ou marcador, página 22: k) Loja de conveniência;
  70. Número ou marcador, página 22: l) Iluminação adequada ao ambiente;
  71. Número ou marcador, página 22: m) Challets com suítes em número correspondente a dez por cento dos quartos existentes;
  72. Número ou marcador, página 22: n) Quartos com casa de banho privativa completa.
  73. Número ou marcador, página 22: o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
  74. Número ou marcador, página 22: p) Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
  75. Número ou marcador, página 22: q) Piscina;
  76. Número ou marcador, página 22: r) Guarita com guarda a tempo inteiro;
  77. Número ou marcador, página 22: s) Parque de estacionamento;
  78. Número ou marcador, página 22: t) Instalações gimnodesportivas; e
  79. Número ou marcador, página 22: u) Instalações de recreio.
  80. Número ou marcador, página 22: 2. Quando se trate de lodge instalado junto ao litoral ou nas áreas de conservação deve ainda existir o seguinte:
  81. Número ou marcador, página 22: a) Centro de mergulho; e
  82. Número ou marcador, página 22: b) Local para lançamento de barcos.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 155
  84. Texto do artigo, página 22: (Zona de serviço)
  85. Texto do artigo, página 22: Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 22: a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
  87. Número ou marcador, página 22: b) Depósito para bagagens;
  88. Número ou marcador, página 22: c) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
  89. Número ou marcador, página 22: d) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
  90. Número ou marcador, página 22: e) Câmaras frigoríficas;
  91. Número ou marcador, página 22: f) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
  92. Número ou marcador, página 22: g) Refeitório para trabalhadores; e
  93. Número ou marcador, página 22: h) Quartos ou camaratas para trabalhadores.
  94. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO II Lodge de Quatro Estrelas
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 156
  96. Texto do artigo, página 22: (Requisitos mínimos)
  97. Texto do artigo, página 22: Para um lodge ser classificado de quatro estrelas deve dispôr de todas as condições de comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de bom nível sem prejuízo da observância dos requisitos constantes dos artigos seguintes e das tabelas 1 e 2 constantes do Anexo I.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 157
  99. Texto do artigo, página 22: (Zonas destinadas aos hóspedes)
  100. Número ou marcador, página 22: 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  101. Número ou marcador, página 22: a) Recepção com sala de espera;
  102. Número ou marcador, página 22: b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
  103. Número ou marcador, página 22: c) Posto de primeiros socorros;
  104. Número ou marcador, página 22: d) Cofre no quarto destinado a guarda de valores dos hóspedes;
  105. Número ou marcador, página 23: e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1 metro quadrado por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
  106. Número ou marcador, página 23: f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
  107. Número ou marcador, página 23: g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
  108. Número ou marcador, página 23: h) Restaurante de bom nível de acordo com a capacidade de alojamento;
  109. Número ou marcador, página 23: i) Bar em sala própria;
  110. Número ou marcador, página 23: j) Sala de conferências;
  111. Número ou marcador, página 23: k) Loja de conveniência;
  112. Número ou marcador, página 23: l) Iluminação adequada ao ambiente;
  113. Número ou marcador, página 23: m) Challets com suítes em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
  114. Número ou marcador, página 23: n) Quartos com casa de banho privativa.
  115. Número ou marcador, página 23: o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
  116. Número ou marcador, página 23: p) Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
  117. Número ou marcador, página 23: q) Piscina;
  118. Número ou marcador, página 23: r) Guarita com guarda a tempo inteiro;
  119. Número ou marcador, página 23: s) Parque de estacionamento;
  120. Número ou marcador, página 23: t) Instalações gimnodesportivas; e
  121. Número ou marcador, página 23: u) Instalações de recreio.
  122. Número ou marcador, página 23: 2. Quartos com casa de banho privativa, sendo pelo menos cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
  123. Número ou marcador, página 23: 3. Observa-se para estes estabelecimentos o disposto no n.º 2
  124. Texto do artigo, página 23: do artigo 154 do presente regulamento.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 158
  126. Texto do artigo, página 23: (Zona de serviço)
  127. Texto do artigo, página 23: Na zona de serviço deve existir:
  128. Número ou marcador, página 23: a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
  129. Número ou marcador, página 23: b) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
  130. Número ou marcador, página 23: c) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
  131. Número ou marcador, página 23: d) Câmaras frigoríficas;
  132. Número ou marcador, página 23: e) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
  133. Número ou marcador, página 23: f) Refeitório para trabalhadores; e
  134. Número ou marcador, página 23: g) Dormitório ou quartos para trabalhadores.
  135. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO III Lodge de três estrelas
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 159
  137. Texto do artigo, página 23: (Requisitos mínimos)
  138. Texto do artigo, página 23: Para um lodge ser classificado de três estrelas deve estar integrado em ambiente adequado, com instalações que ofereçam um bom conforto e que satisfaçam as exigências previstas na secção anterior, sem prejuízo dos elementos próprios dos estabelecimentos desta subsecção constantes dos artigos seguintes e das tabelas 1 e 2 constantes do Anexo I.
  139. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 160
  140. Texto do artigo, página 23: (Zonas destinadas aos hóspedes)
  141. Texto do artigo, página 23: Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  142. Número ou marcador, página 23: a) Recepção com sala de espera;
  143. Número ou marcador, página 23: b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
  144. Número ou marcador, página 23: c) Posto de primeiros socorros;
  145. Número ou marcador, página 23: d) Cofre destinado a guarda de valores dos hóspedes;
  146. Número ou marcador, página 23: e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1 metro quadrado por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
  147. Número ou marcador, página 23: f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
  148. Número ou marcador, página 23: g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
  149. Número ou marcador, página 23: h) Restaurante de acordo com a capacidade de alojamento;
  150. Número ou marcador, página 23: i) Bar em sala própria;
  151. Número ou marcador, página 23: j) Sala de conferências;
  152. Número ou marcador, página 23: k) Loja de conveniências;
  153. Número ou marcador, página 23: l) Iluminação adequada ao ambiente;
  154. Número ou marcador, página 23: m) Challets com suítes em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
  155. Número ou marcador, página 23: n) Quartos com casa de banho privativa.
  156. Número ou marcador, página 23: o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
  157. Número ou marcador, página 23: p) Ventilação natural, artificial adequada em todas áreas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
  158. Número ou marcador, página 23: q) Piscina;
  159. Número ou marcador, página 23: r) Guarita;
  160. Número ou marcador, página 23: s) Parque de estacionamento.
  161. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 161
  162. Texto do artigo, página 23: (Zona de serviço)
  163. Texto do artigo, página 23: Na zona de serviço deve existir:
  164. Número ou marcador, página 23: a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
  165. Número ou marcador, página 23: b) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
  166. Número ou marcador, página 23: c) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
  167. Número ou marcador, página 23: d) Câmaras frigoríficas;
  168. Número ou marcador, página 23: e) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
  169. Número ou marcador, página 23: f) Refeitório para trabalhadores; e
  170. Número ou marcador, página 23: g) Dormitório ou quartos para trabalhadores.
  171. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO IV
  172. Texto do artigo, página 23: Lodge de duas estrelas
  173. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 162
  174. Texto do artigo, página 23: (Requisitos mínimos)
  175. Texto do artigo, página 23: Para um lodge ser classificado de duas estrelas deve estar integrado em ambiente adequado, com instalações que ofereçam conforto razoável e, que satisfaça as exigências previstas na secção anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e tabela 2 constante do Anexo I.
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 163
  177. Texto do artigo, página 23: (Zonas destinadas aos hóspedes)
  178. Texto do artigo, página 23: Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  179. Número ou marcador, página 23: a) Recepção;
  180. Número ou marcador, página 23: b) Instalações para administração;
  181. Número ou marcador, página 24: c) Cofre para guarda de valores dos hóspedes;
  182. Número ou marcador, página 24: d) Restaurante com bar;
  183. Número ou marcador, página 24: e) Quartos com casa de banho privativa;
  184. Número ou marcador, página 24: f) Material de primeiros socorros; e
  185. Número ou marcador, página 24: g) Meios destinados à prática de pelo menos uma actividade recreativa associada com a natureza.
  186. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 164
  187. Texto do artigo, página 24: (Zona de serviços)
  188. Texto do artigo, página 24: Na zona de serviços deve existir:
  189. Número ou marcador, página 24: a) Cozinha-copa e instalações complementares com dimensões adequadas;
  190. Número ou marcador, página 24: b) Dispensa para víveres e bebidas;
  191. Número ou marcador, página 24: c) Instalações frigoríficas adequadas;
  192. Número ou marcador, página 24: d) Dependências para trabalhadores com separação por sexo, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas; e
  193. Número ou marcador, página 24: e) Refeitório para trabalhadores.
  194. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO V Lodge de uma estrela
  195. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 165
  196. Texto do artigo, página 24: (Requisitos)
  197. Texto do artigo, página 24: Para um lodge ser classificado de uma estrela deve estar integrado em ambiente natural razoável, com instalações que ofereçam conforto que satisfaça as exigências previstas na secção anterior, podendo a recepção não dispôr de sala de espera nem de zona pública.
  198. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 166
  199. Texto do artigo, página 24: (Zonas destinadas aos hóspedes)
  200. Texto do artigo, página 24: Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  201. Número ou marcador, página 24: a) Recepção;
  202. Número ou marcador, página 24: b) Instalações para administração;
  203. Número ou marcador, página 24: c) Cofre para guarda de valores dos hóspedes;
  204. Número ou marcador, página 24: d) Restaurante adequado à capacidade de acomodação;
  205. Número ou marcador, página 24: e) Bar;
  206. Número ou marcador, página 24: f) Quartos com casa de banho privativa;
  207. Número ou marcador, página 24: g) Material de primeiros socorros; e
  208. Número ou marcador, página 24: h) Meios destinados à prática de pelo menos uma actividade recreativa associada com a natureza.
  209. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 167
  210. Texto do artigo, página 24: (Zona de serviços)
  211. Texto do artigo, página 24: Na zona de serviços deve existir:
  212. Número ou marcador, página 24: a) Cozinha copa e instalações complementares com dimensões adequadas;
  213. Número ou marcador, página 24: b) Despensa para víveres e bebidas;
  214. Número ou marcador, página 24: c) Instalações frigoríficas adequadas;
  215. Número ou marcador, página 24: d) Dependências para trabalhadores com separação por sexo, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas; e
  216. Número ou marcador, página 24: e) Refeitório para trabalhadores.
  217. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO XIV Hotéis Resorts
  218. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 168
  219. Texto do artigo, página 24: (Classificação)
  220. Número ou marcador, página 24: 1. Os hotéis resorts são classificados nas seguintes categorias:
  221. Texto do artigo, página 24: 5 estrelas, 4 estrelas e 3 estrelas.
  222. Número ou marcador, página 24: 2. A matriz de classificação dos hotéis resorts, incluindo a discriminação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria, é apresentada na tabela 2 do Anexo II.
  223. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 169
  224. Texto do artigo, página 24: (Requisitos gerais)
  225. Número ou marcador, página 24: 1. Exceptuando as especificidades constantes dos artigos seguintes, aplicam-se aos hotéis resorts, os requisitos gerais aplicáveis aos hotéis da mesma categoria.
  226. Número ou marcador, página 24: 2. Para um estabelecimento hoteleiro ser classificado hotel
  227. Texto do artigo, página 24: resort deve estar situado fora das zonas urbanas, em áreas especialmente aprazíveis, a uma distância nunca superior a 100 Kms do aeroporto, podendo estar junto de regiões litorais ou em áreas com importantes atractivos naturais, tais como lagoas, rios, serras e montanhas que ofereçam aos hóspedes opções de actividades recreativas, lazer, desportivas e culturais, além de serviço completo de restauração.
  228. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 170
  229. Texto do artigo, página 24: (Dimensões mínimas)
  230. Texto do artigo, página 24: Aplicam-se aos diferentes compartimentos dos hotéis resorts, as dimensões mínimas constantes da tabela 1 do Anexo I.
  231. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 171
  232. Texto do artigo, página 24: (Camas)
  233. Texto do artigo, página 24: Nos hotéis resorts de classificação superior a 4 estrelas as camas devem observar as seguintes dimensões mínimas:
  234. Número ou marcador, página 24: a) Cama simples, dimensões superiores 0,90 metros x 1,90 metros, e
  235. Número ou marcador, página 24: b) Camas casais, dimensões superiores 1,40 metros x 1,90 metros em todas as suítes e quartos superiores.
  236. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO XV Casas de Hóspedes
  237. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 172
  238. Texto do artigo, página 24: (Classificação)
  239. Número ou marcador, página 24: 1. As casas de hóspedes são classificadas nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
  240. Número ou marcador, página 24: 2. A matriz de classificação das casas de hóspedes, incluindo
  241. Texto do artigo, página 24: a discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 8 do Anexo II.
  242. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 173
  243. Texto do artigo, página 24: (Requisitos)
  244. Número ou marcador, página 24: 1. É aplicável às casas de hóspedes, o disposto para os empreendimentos turísticos no respeitante à aprovação do projecto executivo.
  245. Número ou marcador, página 24: 2. A capacidade mínima de alojamento nas casa de hóspede é de 3 quartos sendo livre a capacidade máxima, podendo, os respectivos quartos dispôr de casa de banho privativa e uma suite.
  246. Número ou marcador, página 24: 3. O empreendimento turístico referido no presente artigo
  247. Texto do artigo, página 24: deve reunir os requisitos mínimos de classificação constantes das Tabelas 8 e 9 do Anexo I.
  248. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII
  249. Texto do artigo, página 24: Requisitos dos estabelecimentos de restauração e bebidas
  250. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Disposições comuns
  251. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 174
  252. Texto do artigo, página 24: (Requisitos gerais)
  253. Número ou marcador, página 24: 1. As instalações destes estabelecimentos devem estar adaptadas aos serviços específicos que prestem, obedecendo ao disposto nos artigos seguintes.
  254. Número ou marcador, página 25: 2. As instalações e os equipamentos que, não sendo exigíveis para determinada categoria de um estabelecimento de restauração e bebidas, sejam nele instalados, devem obedecer às normas previstas no presente diploma.
  255. Número ou marcador, página 25: 3. É aplicável aos estabelecimentos de restauração e bebidas
  256. Texto do artigo, página 25: as normas previstas no presente regulamento.
  257. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 175
  258. Texto do artigo, página 25: (Critérios mínimos por tipo de estabelecimento)
  259. Número ou marcador, página 25: 1. Todos os estabelecimentos de restauração e bebidas devem possuir padrões mínimos de qualidade, relativamente aos aspectos físicos do estabelecimento e aos serviços oferecidos.
  260. Número ou marcador, página 25: 2. Os critérios mínimos dos estabelecimentos de restauração e bebidas incluem a decoração, o equipamento, ambiente e serviço e os seus requisitos mínimos constam das tabelas 10, 11 e 12 do Anexo I e dos artigos seguintes.
  261. Número ou marcador, página 25: 3. São exigíveis aos estabelecimentos de restauração e bebidas padrões mínimos para cada uma das áreas e/ou sectores específicos do estabelecimento, nomeadamente:
  262. Número ou marcador, página 25: a) Entrada;
  263. Número ou marcador, página 25: b) Instalações sanitárias;
  264. Número ou marcador, página 25: c) Sala de refeição;
  265. Número ou marcador, página 25: d) Cozinha; e
  266. Número ou marcador, página 25: e) Área de serviços.
  267. Número ou marcador, página 25: 4. A zona destinada aos clientes deve possuir:
  268. Número ou marcador, página 25: a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço, e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
  269. Número ou marcador, página 25: b) Serviço de segurança a cargo de um guarda;
  270. Número ou marcador, página 25: c) Condições de saúde e higiene;
  271. Número ou marcador, página 25: d) Vestiário localizado próximo da entrada;
  272. Número ou marcador, página 25: e) Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
  273. Número ou marcador, página 25: f) Telefone;
  274. Número ou marcador, página 25: g) Ar condicionado; h)Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria e um espaço para que os clientes troquem fraldas as crianças menores;
  275. Número ou marcador, página 25: i) Saídas de emergência devidamente sinalizadas;
  276. Número ou marcador, página 25: j) Extractor de fumo;
  277. Número ou marcador, página 25: k) Equipamento de combate a incêndios; e
  278. Número ou marcador, página 25: l) Acessos para pessoas portadoras de deficiência física.
  279. Número ou marcador, página 25: 5. Na zona de serviço deve existir:
  280. Número ou marcador, página 25: a) Entrada de serviço;
  281. Número ou marcador, página 25: b) Cozinha-copa adequada às características da exploração, dispondo de maquinaria moderna e eficiente;
  282. Número ou marcador, página 25: c) Câmaras frigorificas;
  283. Número ou marcador, página 25: d) Condições de saúde e higiene;
  284. Número ou marcador, página 25: e) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade do estabelecimento; e
  285. Número ou marcador, página 25: f) Vestiário e sanitários para os trabalhadores, com separação por sexo.
  286. Número ou marcador, página 25: 6. No caso de o estabelecimento se situar num 2.° andar ou
  287. Texto do artigo, página 25: superior e as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53 do presente diploma.
  288. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 176
  289. Texto do artigo, página 25: (Dispensa de alguns requisitos)
  290. Texto do artigo, página 25: O órgão competente para autorizar pode dispensar, nas instalações de estabelecimentos de restauração e bebidas, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando
  291. Texto do artigo, página 25: se trate do aproveitamento de edifício de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
  292. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 177
  293. Texto do artigo, página 25: (Requisitos para classificação de estabelecimentos de restauração e bebidas)
  294. Texto do artigo, página 25: Para um estabelecimento de restauração e bebidas ser classificado deve ter em consideração a decoração, o equipamento, ambiente e serviço e sujeitar-se, aos critérios constantes das tabelas 10, 12 e 13 do Anexo II.
  295. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 178
  296. Texto do artigo, página 25: (Requisitos para estabelecimentos de luxo)
  297. Número ou marcador, página 25: 1. Para um estabelecimento ser classificado de luxo deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos, além dos considerados nas tabelas referidas nos números anteriores:
  298. Número ou marcador, página 25: a) Telefone;
  299. Número ou marcador, página 25: b) Ar condicionado e aquecimento;
  300. Número ou marcador, página 25: c) Cozinha-copa; e d)Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.
  301. Número ou marcador, página 25: 2. A decoração e equipamento devem ser de modo a
  302. Texto do artigo, página 25: proporcionar ambiente e serviços requintados.
  303. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 179
  304. Texto do artigo, página 25: (Requisitos para estabelecimentos de 1.ª classe)
  305. Número ou marcador, página 25: 1. Para um estabelecimento ser classificado de 1.ª classe deve, além dos requisitos constantes dos Anexos I e II, dispôr de:
  306. Número ou marcador, página 25: a) Telefone;
  307. Número ou marcador, página 25: b) Ar condicionado e aquecimento;
  308. Número ou marcador, página 25: c) Cozinha-copa; e d)Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente quente e fria.
  309. Número ou marcador, página 25: 2. A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa
  310. Texto do artigo, página 25: qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
  311. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 180
  312. Texto do artigo, página 25: (Requisitos para estabelecimentos de 2.ª classe)
  313. Número ou marcador, página 25: 1. Para um estabelecimento ser classificado de 2.ª classe deve, além dos requisitos constantes dos Anexos I e II, dispôr de:
  314. Número ou marcador, página 25: a) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
  315. Número ou marcador, página 25: b) Cozinha com equipamentos básicos; e c)Zona de armazenagem para víveres, bebidas e de depósito de vasilhames adequado à capacidade e características do estabelecimento.
  316. Número ou marcador, página 25: 2. A decoração deve ser de boa qualidade e o equipamento
  317. Texto do artigo, página 25: de modo a proporcionar ambiente aceitável.
  318. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 181
  319. Texto do artigo, página 25: (Requisitos para estabelecimentos de 3.ª classe)
  320. Número ou marcador, página 25: 1. Para um estabelecimento ser classificado de 3.ª classe deve satisfazer os requisitos mínimos de estabelecimentos de restauração e bebidas, além de respeitar o disposto nas tabelas respectivas dos Anexos I e II.
  321. Número ou marcador, página 25: 2. O equipamento ainda que simples, deve apresentar-se em
  322. Texto do artigo, página 25: bom estado de conservação.
  323. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Restaurante
  324. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 182
  325. Texto do artigo, página 26: (Classificação de restaurantes)
  326. Número ou marcador, página 26: 1. Os restaurantes, incluindo os típicos, são classificados nas seguintes categorias: Luxo, 1.ª, 2.ª e, 3.ª classes.
  327. Número ou marcador, página 26: 2. A matriz de classificação do restaurante e do restaurante
  328. Texto do artigo, página 26: típico, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, consta da tabela 10 do Anexo II.
  329. Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO I Restaurante de luxo
  330. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 183
  331. Texto do artigo, página 26: (Requisitos)
  332. Número ou marcador, página 26: 1. Para um restaurante ser classificado de luxo deve satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes, além dos considerados na tabela 10 do Anexo I:
  333. Número ou marcador, página 26: 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
  334. Número ou marcador, página 26: a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
  335. Número ou marcador, página 26: b) Escada privativa ou elevador, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
  336. Número ou marcador, página 26: c) Vestiários localizados próximo da entrada;
  337. Número ou marcador, página 26: d) Átrio ou sala de espera com serviço de bar;
  338. Número ou marcador, página 26: e) Telefone;
  339. Número ou marcador, página 26: f) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;
  340. Número ou marcador, página 26: g) Ar condicionado e aquecimento; h)Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria; e
  341. Número ou marcador, página 26: i) Parque de estacionamento.
  342. Número ou marcador, página 26: 3. Na zona de serviço deve existir:
  343. Número ou marcador, página 26: a) Entrada de serviço;
  344. Número ou marcador, página 26: b) Cozinha com a mais moderna, aperfeiçoada e eficiente maquinaria; c)Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
  345. Número ou marcador, página 26: d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade e características do estabelecimento; e
  346. Número ou marcador, página 26: e) Vestiário para os trabalhadores.
  347. Número ou marcador, página 26: 4. A decoração e equipamento devem ser de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados devendo, para o efeito, o estabelecimento dispôr de um completo equipamento auxiliar da mesma.
  348. Número ou marcador, página 26: 5. No caso do estabelecimento se situar num 2.º andar ou
  349. Texto do artigo, página 26: superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir um ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53 do presente regulamento.
  350. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 184
  351. Texto do artigo, página 26: (Variedade de pratos)
  352. Número ou marcador, página 26: 1. No restaurante de luxo, deve colocar-se à disposição dos
  353. Texto do artigo, página 26: clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha
  354. Texto do artigo, página 26: internacional, atendendo-se, em todo caso, às regras fixadas nos termos do artigo 261 do presente regulamento.
  355. Número ou marcador, página 26: 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deve ainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
  356. Número ou marcador, página 26: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não se
  357. Texto do artigo, página 26: aplica ao restaurante típico a exigência da cozinha internacional.
  358. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 185
  359. Texto do artigo, página 26: (Serviços de refeições)
  360. Número ou marcador, página 26: 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
  361. Número ou marcador, página 26: 2. O serviço de vinho deve estar a cargo de um trabalhador
  362. Texto do artigo, página 26: especializado.
  363. Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO II Restaurante de 1.ª classe
  364. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 186
  365. Texto do artigo, página 26: (Requisitos)
  366. Número ou marcador, página 26: 1. Para um restaurante ser classificado de 1.ª classe deve satisfazer os requisitos mínimos constantes dos números seguintes e os constantes da tabela 10 do Anexo I.
  367. Número ou marcador, página 26: 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
  368. Número ou marcador, página 26: a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
  369. Número ou marcador, página 26: b) Escada privativa ou elevador, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
  370. Número ou marcador, página 26: c) Vestiários localizados próximo da entrada;
  371. Número ou marcador, página 26: d) Sala de refeições, cuja capacidade deve ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;
  372. Número ou marcador, página 26: e) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
  373. Número ou marcador, página 26: f) Instalações sanitárias com materiais nobres, equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria e um espaço para que os clientes troquem fraldas as crianças menores; e
  374. Número ou marcador, página 26: g) Parque de estacionamento.
  375. Número ou marcador, página 26: 3. Na zona de serviço deve existir:
  376. Número ou marcador, página 26: a) Entrada de serviço;
  377. Número ou marcador, página 26: b) Cozinha com maquinaria adequada; c)Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
  378. Número ou marcador, página 26: d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade e características do estabelecimento; e
  379. Número ou marcador, página 26: e) Vestiário para os trabalhadores.
  380. Número ou marcador, página 26: 4. A decoração e equipamento devem ser de bom nível de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados, devendo, para o efeito, o estabelecimento dispôr de equipamento auxiliar de mesa.
  381. Número ou marcador, página 26: 5. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto nos n.º 3 e 4
  382. Texto do artigo, página 26: do artigo 53 do presente Regulamento.
  383. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 187
  384. Texto do artigo, página 26: (Pratos de cozinha internacional)
  385. Número ou marcador, página 26: 1. No restaurante deve colocar-se à disposição dos clientes, pratos de cozinha internacional, atendendo-se em todo o caso, às regras fixadas nos termos do artigo 261, do presente regulamento.
  386. Número ou marcador, página 27: 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deve
  387. Texto do artigo, página 27: ainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
  388. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 188
  389. Texto do artigo, página 27: (Serviço de refeições)
  390. Número ou marcador, página 27: 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
  391. Número ou marcador, página 27: 2. O chefe de mesa deve falar, pelos menos, português e inglês.
  392. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO III Restaurante de 2.ª classe
  393. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 189
  394. Texto do artigo, página 27: (Requisitos)
  395. Número ou marcador, página 27: 1. Para um restaurante ser classificado de 2.ª classe deve, além dos requisitos constantes da tabela 10 do Anexo I, satisfazer os requisitos mínimos definidos nos números seguintes.
  396. Número ou marcador, página 27: 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
  397. Número ou marcador, página 27: a) Entrada para os clientes;
  398. Número ou marcador, página 27: b) Vestiários localizados próximo da entrada;
  399. Número ou marcador, página 27: c) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela sua área; e
  400. Número ou marcador, página 27: d) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente.
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