Diploma Ministerial n.º 75/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 75/2016
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar o preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, das posições pautais 17.01.91 e 17.01.99, é de USD 100,00/Tonelada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São elegíveis à aplicação do disposto no artigo anterior, as indústrias nacionais, em actividade, licenciadas como indústria transformadora, conforme o Classificador das Actividades Económicas (CAE).
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir instruções necessárias à implementação do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 27 de Setembro de 2016. – Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 75/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar o preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O preço de referência para a determinação da Sobretaxa devida na importação do açúcar para uso industrial, das posições pautais 17.01.91 e 17.01.99, é de USD 100,00/Tonelada.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São elegíveis à aplicação do disposto no artigo anterior, as indústrias nacionais, em actividade, licenciadas como indústria transformadora, conforme o Classificador das Actividades Económicas (CAE).
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir instruções necessárias à implementação do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2016.
  10. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Setembro de 2016. – Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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