Resolução n.º 26/2016

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Resolução n.º 26/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 26/2016
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo de Facilitação do Comércio, adoptado pelos Ministros de Comércio durante a IX Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), realizada em Dezembro de 2013, em Bali, Indonésia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), adoptado em Bali, Indonésia, em 7 de Dezembro de 2013, cujos textos na língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, em anexo, fazem parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério da Indústria e Comércio é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Acordo de Facilitação do Comércio
Texto do artigo · p. 1 Decisão Ministerial de 7 de Dezembro de 2013
Texto do artigo · p. 1 Conferência Ministerial, Tendo em conta o Artigo 1 do Paragrafo IX do acordo
Texto do artigo · p. 1 de Marrakech que estabelece a Organização Mundial de Comércio (o ‘Acordo sobre a OMC’); Decide se o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 1. Pela presente decisão concluímos a negociação de um acordo de facilitação de comércio (o ‘acordo’) em anexo sujeito a uma revisão jurídica para introdução de rectificações de carácter meramente formal que não afectam a substância do acordo.
Texto do artigo · p. 1 2. Pela presente decisão estabelecemos um comité preparatório sobre a facilitação do comércio (o ‘comité preparatório’) subordinado ao Conselho Geral, aberto a todos os membros e encarregue de desempenhar as funções necessárias a fim de garantir a entrada em vigor do acordo e preparar para a eficiente operação do acordo após a sua entrada em vigor. Em particular o comité preparatório realizará uma revisão jurídica do acordo referido no parágrafo 1 em cima, receberá notificações de compromissos da categoria A e elaborará um protocolo de emenda (o ‘protocolo’) para inserir o acordo no anexo 1A do acordo da OMC.
Texto do artigo · p. 1 3. O Conselho Geral se reunirá o mais tardar até 31 de Julho de 2014 para anexar no acordo as notificações dos compromissos da categoria A, para adoptar o protocolo elaborado pelo comité preparatório e para abrir o protocolo de sua aceitação até 31 de Julho de
Texto do artigo · p. 1 2015. O protocolo entrará em vigor de conformidade com o parágrafo 3 do Artigo X do Acordo sobre OMC.
Número ou marcador · p. 1 ANEXO
Texto do artigo · p. 1 Acordo Sobre A Facilitação de Comércio Preâmbulo Os Membros
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta a ronda de Doha de negociações multilaterais; Recordando e reafirmando os mandatos sobre os princípios
Texto do artigo · p. 1 que figuram no parágrafo 27 da Declaração Ministerial de Doha e o anexo D da decisão relativa ao programa de trabalho de Doha adoptado pelo Conselho Geral a 1.˚ de Agosto de 2004, assim como o parágrafo 33 e o Anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong;
Texto do artigo · p. 1 Desejosos de aclarar e melhorar aspectos pertinentes dos artigos V, VIII e X do GATT de 1994 com vista a agilizar o mais o movimento, o levantamento e o despacho aduaneiro de mercadorias, incluindo as mercadorias em trânsito;
Texto do artigo · p. 2 Reconhecendo as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e especialmente os países membros menos desenvolvidos e desejando potenciar a assistência e o apoio para a criação da capacidade nesta área;
Texto do artigo · p. 2 Reconhecendo a necessidade de uma cooperação efectiva entre os membros nas questões relativas à facilitação do comércio e ao cumprimento dos procedimentos aduaneiros:
Texto do artigo · p. 2 Acorda-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Publicação e Disponibilidade da Informação
Texto do artigo · p. 2 1 Publicação
Texto do artigo · p. 2 1.1 Cada membro publicará prontamente, de maneira não discriminatória e facilmente acessível, para que os governos, os comerciantes e outras partes interessadas possam ter conhecimento desta informação como segue:
Número ou marcador · p. 2 a) Os procedimentos de importação, e exportação e trânsito (incluindo os procedimentos dos portos, aeroportos e outros pontos de entrada) e os formulários e documentos exigidos;
Número ou marcador · p. 2 b) Os tipos de direitos e impostos de qualquer classe aplicados à importação e à exportação ou com elas relacionadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Os direitos e custos impostos por ou em nome de organismos governamentais a ou em relação à importação, exportação ou trânsito ou com elas relacionadas;
Número ou marcador · p. 2 d) As normas para a classificação ou a valorização dos produtos para efeitos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 2 e) As leis, os regulamentos e as disposições administrativas da aplicação geral relacionadas com as normas de origem;
Número ou marcador · p. 2 f) As restrições ou proibições em matéria de importação, exportação ou trânsito;
Número ou marcador · p. 2 g) As disposições sobre as sanções por infracções das formalidades de importação, exportação ou trânsito;
Número ou marcador · p. 2 h) Procedimentos de recurso
Número ou marcador · p. 2 i) Os acordos ou parte dos acordos com outros países relativos à importação, à exportação ou trânsito;
Número ou marcador · p. 2 j) Os procedimentos relativos à administração das quotas das tarifas. 1.2 Nenhuma destas deposições será interpretada de modo que
Texto do artigo · p. 2 exija uma publicação ou facilitação de informação em um idioma diferente daquele do membro, salvo o disposto no parágrafo 2.2.
Número ou marcador · p. 2 2. Informação disponível por meio de Internet 2.1. Cada membro facilitará, e actualizará na medida do
Texto do artigo · p. 2 possível e apropriada, por meio de Internet o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma descrição1 de seus procedimentos de importação, exportação e trânsito, incluindo os procedimentos de recurso, e que informe os governos, os comerciantes e outras partes interessadas das medidas práticas necessárias para importar, exportar e para o trânsito;
Texto do artigo · p. 2 1 Cada membro tem a faculdade discricional de indicar em seu sítio Web as limitações jurídicas desta descrição.
Número ou marcador · p. 2 b) Os formulários e documentos exigidos para a importação ao território desse membro, para a exportação a partir dele e para o trânsito por esse membro;
Número ou marcador · p. 2 c) Os dados de contactos dos serviços de informação.
Texto do artigo · p. 2 2.2. Sempre que praticável, a descrição referida na alínea a) do parágrafo 2.1. será disponibilizada numa das línguas oficiais da OMC. 2.3. Os membros são encorajados a disponibilizar mais
Texto do artigo · p. 2 informações relacionadas com o comércio através de Internet, incluindo legislação pertinente relacionada com o comércio e outros elementos referidos no parágrafo 1.1.
Número ou marcador · p. 2 3. Serviços de Informação
Texto do artigo · p. 2 3.1. Cada membro estabelecerá ou manterá, dentro dos limites dos recursos a que se dispõe, um ou mais serviços de informação para responder aos pedidos de informação razoável aos governos, comerciantes e outras partes interessadas em matéria abrangida no parágrafo 1.1., assim como providenciar os formulários e documentos necessários, referidos na alínea a) do parágrafo 1.1. 3.2. Os membros de uma união aduaneira ou que participam num mecanismo de integração regional poderão estabelecer ou manter serviços de informação comuns a nível regional para satisfazer as prescrições relativas aos procedimentos comuns estabelecidos no paragrafo 3.1. 3.3. Os membros são encorajados a não exigir pagamentos de taxas por responder a pedidos de informação e por facilitar formulários e documentos exigidos. Se for o caso, os membros limitarão a quantia dos seus direitos e cobranças ao custo aproximado aos serviços prestados. 3.4. Os serviços de informação responderão aos pedidos de
Texto do artigo · p. 2 informação e facilitarão os formulários e documentos dentro de um prazo razoável fixado por cada membro, que poderá variar dependendo da natureza e complexidade da solicitação.
Número ou marcador · p. 2 4. Notificação Cada membro notificará ao comité o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) O lugar ou os lugares oficiais onde haja publicado informação a que se refere as alíneas a) a j) do parágrafo 1.1; e
Número ou marcador · p. 2 b) O endereço da Internet do sitio ou dos sítios de Web a que se refere o parágrafo 2.1 e os dados de contactos dos serviços de informação mencionados no paragrafo 3.1.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Oportunidade de Formular Observações, Informação Antes da Entrada em Vigor e Consultas
Número ou marcador · p. 2 1. Oportunidade de formular observações, informação antes da entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 1.1 Cada membro fornecerá, à medida do praticável e de maneira compatível com o seu direito e sistema jurídico internos, oportunidades a um prazo adequado para que os comerciantes e outras partes interessadas formulem observações sobre a introdução, modificação ou propostas de leis e regulamentos de aplicação geral relacionados ao movimento, levantamento, e despacho das mercadorias, incluindo as mercadorias em trânsito. 1.2 Cada membro assegurará, à medida do praticável e de
Texto do artigo · p. 2 maneira compatível com o seu direito e sistema jurídico internos, que se publiquem as leis e os regulamentos de aplicação geral novos ou modificados, relativos ao movimento, o levantamento e despacho das mercadorias, incluindo as mercadorias em trânsito, ou informação sobre elas posta de outra maneira, seja publicada o mais cedo possível antes da sua entrada em vigor de forma a possibilitar que comerciantes e outras partes interessadas tomem conhecimento destas.
Texto do artigo · p. 3 1.3. Modificações das taxas de direitos aduaneiros ou taxas de tarifas, assim como medidas com o fim de aliviar ou que cujo efeito seria minado por publicações anteriores, medidas aplicadas em circunstâncias de urgência, ou modificações de pequena expressão do direito e sistema jurídico internos são excluídas dos parágrafos 1.1 e 1.2. em cima.
Número ou marcador · p. 3 2. Consultas Cada membro proverá, como convier, consultas regulares entre
Texto do artigo · p. 3 organismos que intervenham na fronteira e os comerciantes ou outras partes envolvidas dentro do território.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Resoluções Antecipadas
Número ou marcador · p. 3 1. Cada membro emitirá, dentro de um prazo razoável e determinado, uma resolução antecipada ao solicitante que haja solicitado por escrito que contenha toda a informação necessária. Se um membro negar de emitir uma resolução antecipada notificará ao solicitante por escrito e sem demora os factos pertinentes e a justificação da sua decisão.
Número ou marcador · p. 3 2. Um membro poderá negar de emitir uma resolução antecipada a um solicitante se a questão da solicitação:
Número ou marcador · p. 3 a) Já estiver pendente de decisão diante de um organismo governamental, tribunal de recurso ou outro tribunal a que o solicitante tenha apresentado o caso; ou
Número ou marcador · p. 3 b) Já tenha sido objecto de decisão em um tribunal de recurso ou outro tribunal.
Número ou marcador · p. 3 3. A resolução antecipada será válida durante um prazo razoável depois de sua emissão, salvo se a lei, os factos ou circunstâncias que sustentavam a resolução antecipada tenham mudado.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando o membro revogar, modificar ou invalidar a resolução antecipada notificará ao solicitante por escrito os factos pertinentes e a justificação de sua decisão. Um membro só poderá revogar, modificar ou invalidar uma resolução antecipada com efeito retroactivo, quando a resolução haja sido baseada em informação incompleta, incorrecta, falsa ou enganosa.
Número ou marcador · p. 3 5. Uma resolução antecipada emitida por um membro será vinculativa para esse membro com respeito ao solicitante que a pedira. O membro pode prover que a resolução antecipada seja vinculativa para o solicitante.
Número ou marcador · p. 3 6. Cada membro publicará, no mínimo:
Número ou marcador · p. 3 a) Os requisitos para a solicitação de uma resolução antecipada, incluindo a informação a ser fornecida e o seu formato.
Número ou marcador · p. 3 b) O prazo dentro do qual se emitirá a resolução antecipada; e
Número ou marcador · p. 3 c) O período de validade da resolução antecipada.
Número ou marcador · p. 3 7. Cada membro vai prover, a pedido escrito do solicitante,
Texto do artigo · p. 3 uma revisão da resolução antecipada ou a decisão de revogar, modificar ou invalidar a resolução antecipada2.
Número ou marcador · p. 3 8. Cada membro se esforçará em colocar à disposição do público qualquer informação sobre as resoluções antecipadas que, a seu juízo, tenha um interesse importante para outras partes interessadas, tendo em conta a necessidade de proteger a informação comercial confidencial.
Número ou marcador · p. 3 9. Definições e abrangência
Número ou marcador · p. 3 a) Entende-se por resolução antecipada uma decisão escrita na qual o membro indica ao solicitante antes da importação da mercadoria abrangida pela solicitação, em que se estabelece o tratamento que o membro concederá à mercadoria no momento da importação com respeito ao seguinte: i. A classificação da tarifa da mercadoria, e ii. A origem da mercadoria3;
Número ou marcador · p. 3 b) Além das resoluções antecipadas definidas na alínea a)do parágrafo 3.9., os membros são encorajados a providenciar resoluções antecipadas no: i. Método apropriado ou critério, e a aplicação a ser utilizada, para determinar o valor aduaneiro em relação a um determinado conjunto de factos; ii. A aplicabilidade das prescrições do membro em matéria de alívio ou isenção aduaneira; iii. A aplicação das prescrições do membro em matéria de quotas, incluindo tarifas de quotas; e iv. Qualquer outra matéria adicional sobre a qual o membro considera apropriada a emissão de um a resolução antecipada.
Número ou marcador · p. 3 c) Por solicitante entende se o exportador, importador ou qualquer pessoa que tenha motivos justificados, ou seu representante.
Número ou marcador · p. 3 d) Um membro pode exigir que o solicitante tenha uma representação legal ou esteja registado no seu território. Na medida do possível, tal exigência não restringirá as categorias das pessoas elegíveis a solicitação da resoluções antecipadas, e se prestará consideração particular as necessidades específicas das pequenas e médias empresas. Estas prescrições serão claras e transparentes e não constituirão um meio de discriminação arbitrária e injustificável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Procedimentos de Recurso ou de Revisão
Texto do artigo · p. 3 1 Direito a recurso e revisão
Texto do artigo · p. 3 1.1 Cada membro deverá providenciar que qualquer pessoa a quem as alfândegas tenham emitido uma decisão administrativa 4 tenha um direito no seu território do seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior àquela que haja emitido a decisão ou a ela independente, ou revisão administrativa por tal autoridade. e/ou
Número ou marcador · p. 3 b) Recurso ou revisão judicial da decisão.
Texto do artigo · p. 3 2 Segundo este parágrafo: a) uma revisão pode, antes ou depois que se tenha adoptado medidas sobre a resolução, ser providenciada pelo funcionário, gabinete ou autoridade que emitiu a resolução, a super ou autoridade independente, ou a autoridade judicial; e b) nenhum membro será obrigado a oferecer ao solicitante a possibilidade de recorrer ao Artigo 4.1.1 deste Acordo. 3 Entende-se que uma resolução antecipada sobre a origem de uma mercadoria pode ser um aditamento da origem dos efeitos do acordo sobre as Normas de origem. De maneira análoga, um ditame de origem, de conformidade com o Acordo sobre as Normas de Origem pode ser uma resolução antecipada sobre a origem de uma mercadoria para os efeitos do presente acordo e nos casos em que a resolução cumpra as prescrições de ambos os acordos. Os membros não são obrigados a estabelecer um arranjo separado sobre esta provisão em adição à aqueles estabelecidos respeitantes às normas de acordo de origem em relação à avaliação da origem desde que os requisitos deste artigo estejam cumpridos. 4 Uma decisão administrativa neste artigo significa uma decisão com efeito jurídico que afecta direitos e obrigações da pessoa específica num caso individual. Deverá ser entendido que
Texto do artigo · p. 3 uma medida administrativa neste artigo abranja acção administrativa no espírito do Artigo X do GATT de 1994 ou falta de tomada de uma acção ou decisão administrativa de conformidade com o disposto na lei e no sistema jurídico interno do membro. Para lidar com casos em que não forem tomadas medidas ou decisões os membros podem manter um mecanismo administrativo ou um recurso judicial alternativos com o objectivo de possibilitar que autoridade aduaneira prontamente emita uma decisão administrativa no lugar do direito a recurso ou revisão previsto na alínea a) do parágrafo 1.1.
Texto do artigo · p. 4 1.2. A legislação de cada membro poderá prescrever que o recurso ou revisão administrativa inicie antes do recurso ou revisão judicial. 1.3. Os membros devem assegurar que seus procedimentos de recurso ou revisão são conduzidos de maneira não discriminatória. 1.4. Cada membro se assegurará que em caso de falha do recurso ou da revisão a que se refere a alínea a) do parágrafo 1.1 não se comunique i) dentro de certos prazos especificados em suas leis ou regulamentos ou ii) sem demora indevida o peticionário tenha direito de ou então interpor um recurso superior a da autoridade administrativa ou autoridade judicial ou solicitar a essas autoridades uma revisão superior, ou então a interpor qualquer outro recurso perante autoridade judicial 5. 1.5. Cada membro se assegurará de que faculte à pessoa a que se refere o parágrafo 1.1 os motivas em que se baseia a decisão administrativa, para permitir a essa pessoa de recorrer a procedimentos de recurso ou revisão quando seja necessário. 1.6. Cada membro é encorajado a fazer com que as disposições
Texto do artigo · p. 4 deste artigo sejam aplicáveis a decisões administrativas emitidas por um organismo competente que intervêm na fronteira diferente das aduaneiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 Outras Medidas para aumentar a Importabilidade, Não-Discriminação e Transparência
Número ou marcador · p. 4 1. Notificações de controlos ou inspecções reforçadas
Texto do artigo · p. 4 Quando um membro adopte ou mantém um sistema de emitir notificações ou orientações às suas autoridades competentes para elevar o nível de controlos ou inspecções na fronteira com respeito a alimentos, bebidas ou rações que sejam objecto da notificação ou orientação para proteger a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar as plantas no seu território, aplicar-se-ão as seguintes disciplinas com respeito à forma de emitir, extinguir ou suspender essas notificações e orientações:
Número ou marcador · p. 4 a) Cada membro poderá, conforme seja apropriado, emitir a notificação ou a orientação baseando-se em risco;
Número ou marcador · p. 4 b) Cada membro poderá emitir a notificação de modo a que se aplique uniformemente somente aos pontos de entrada onde se verificam as condições sanitárias e fitossanitárias em que se baseia a notificação ou orientação.
Número ou marcador · p. 4 c) Cada membro deverá prontamente extinguir ou suspender a orientação quando as circunstâncias que deram origem a ela já não existam, ou se as circunstâncias modificadas podem ser encaradas de uma maneira menos restritiva ao comércio;
Número ou marcador · p. 4 d) Quando um membro decidir extinguir ou suspender uma notificação ou orientação, deverá, segundo se mostre apropriado, prontamente publicar o anúncio de sua extinção ou suspensão de maneira não discriminatória e de maneira facilmente acessível, ou informar o membro exportador ou importador.
Número ou marcador · p. 4 2. Retenção
Texto do artigo · p. 4 O membro informará imediatamente ao transportador ou importador em caso de detenção pelas autoridades aduaneiras ou outra autoridade competente das mercadorias declaradas para a importação, para inspecção pelas alfândegas ou qualquer outra autoridade competente.
Número ou marcador · p. 4 3. Procedimentos de teste 3.1 Um membro poderá, a pedido, conceder uma oportunidade
Texto do artigo · p. 4 para um segundo teste em caso de o resultado do primeiro teste
Texto do artigo · p. 4 da amostra colhida na chegada da mercadoria declarada para importação ter sido desfavorável.
Texto do artigo · p. 4 3.2 . O membro quer publicará, de maneira não discriminatória e facilmente acessível, o nome e o endereço de algum laboratório onde o teste pode ser realizado ou fornecerá esta informação ao importador quando for concedida a segunda oportunidade referida no parágrafo 3.1. 3.3. O membro considerará o resultado do segundo teste na
Texto do artigo · p. 4 entrega e despacho da mercadoria, e, se for apropriado, pode aceitar o resultado de tal teste.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 Disciplinas Sobre Direitos e Custos Estabelecidos para a Importação e Exportação ou com elas Relacionadas
Número ou marcador · p. 4 1. Disciplinas gerais sobre os direitos e custos estabelecidos para a importação e exportação ou com elas relacionadas
Texto do artigo · p. 4 1.1 . As disciplinas do parágrafo 6.1. serão aplicáveis a todos os direitos e custos distintos dos direitos de importação e de exportação e dos impostos a que se refere o artigo III do GATT de 1994 estabelecidos pelos membros, para a importação ou a exportação de mercadorias ou com elas relacionadas. 1.2 . Será publicada informação referente a direitos e custos de acordo com o Artigo 1 deste acordo. Esta informação incluirá os direitos e custos que serão aplicados, os motivos para tais direitos e custos, a autoridade responsável e quando e como o pagamento deve ser efectuado. 1.3. Um período adequado será acordado entre a publicação dos novos direitos ou emendas de emolumentos e custos e a sua entrada em vigor excepto em circunstâncias de emergência. Tais emolumentos e custos não serão aplicados até que a informação sobre eles tenha sido publicada. 1.4. Cada membro irá rever periodicamente os seus
Texto do artigo · p. 4 emolumentos e custos com vista a redução do seu número e diversidade, onde for praticável.
Número ou marcador · p. 4 2. Disciplinas específicas em emolumentos e custos
Texto do artigo · p. 4 impostos sobre ou em conexão com a importação e exportação.
Texto do artigo · p. 4 2.1. Emolumentos e custos para a tramitação aduaneira: i. Serão limitados em montantes para o custo aproximado aos serviços prestados para a operação de importação ou exportação específica de que se trate ou com ela relacionada; e ii. Não tem que estar relacionadas com operação de importação ou exportação específica sempre que se entender por serviços que estiverem estritamente vinculados com a tramitação aduaneira de mercadorias.
Número ou marcador · p. 4 3. Disciplinas em matéria de sanções
Texto do artigo · p. 4 3.1. Para efeitos do Artigo 6.3, o termo ‘sanções’ deve
Texto do artigo · p. 4 significar aquelas impostas pela administração aduaneira de um membro pela infracção das suas leis, do regulamento ou formalidades aduaneiras.
Texto do artigo · p. 4 3.2. Cada membro deve assegurar-se que as sanções por infracção de uma lei, regulamento ou formalidades aduaneiras sejam impostas unicamente às pessoas responsáveis pela infracção com respeito às suas leis. 3.3. A sanção imposta dependerá dos factos e circunstâncias do caso e será proporcional à gravidade da infracção cometida. 3.4. Cada membro deve assegurar-se de que mantém medidas
Texto do artigo · p. 4 para evitar:
Texto do artigo · p. 4 i.Conflito de interesses na determinação ou cobrança de sanções e direitos; e ii. Criar um incentivo para a determinação ou cobrança de sanções que são inconsistentes com o parágrafo 3.3.
Texto do artigo · p. 4 5 Nada do disposto no presente parágrafo impedirá aos membros de reconhecer silencio administrativo a respeito do recurso ou a revisão como uma decisão em favor do solicitante de conformidade com as suas leis e regulamentos.
Texto do artigo · p. 5 3.5. Cada membro deve assegurar-se de que quando uma sanção for imposta por infracção das leis, regulamentos, ou formalidades, seja dada uma explicação por escrito à (s) pessoa (s) sobre as quais a sanção é imposta especificando a natureza da infracção e a lei, regulamento ou procedimento aplicável em virtude do qual se determinou a quantia e a abrangência da sanção por infracção. 3.6. Quando uma pessoa voluntariamente revela à administração aduaneira do membro as circunstâncias da infracção da lei, regulamento ou formalidades antes de ser descoberta pela administração aduaneira, o membro é encorajado a considerar este facto como sendo um factor de mitigação quando determinar a sanção para a pessoa. 3.7. As disposições do presente parágrafo são aplicáveis
Texto do artigo · p. 5 às sanções impostas ao tráfico em trânsito a que se refere o parágrafo 3.1.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 Entrega e Despacho Aduaneiro das Mercadorias
Número ou marcador · p. 5 1. Tramitação pré-chegada
Texto do artigo · p. 5 1.1. Cada membro adoptará ou manterá formalidades que permitam a submissão da documentação de importação e outra informação requerida, incluindo os manifestos, a fim de que se comece a tramitação antes da chegada da mercadoria com o fim de acelerar a entrega das mercadoras na sua chegada. 1.2. Os membros proverão, segundo for adequado, a
Texto do artigo · p. 5 apresentação antecipada de documentos em formato electrónico para a tramitação pré-chegada desses documentos.
Número ou marcador · p. 5 2. Pagamento electrónico
Texto do artigo · p. 5 Cada membro adoptará ou manterá, na medida em que for praticável, procedimentos que permitam o pagamento electrónico dos direitos, impostos e taxas e custos cobradas pelas alfândegas sobre a importação e exportação.
Número ou marcador · p. 5 3. Separação entre a entrega e a determinação definitiva dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e custos
Texto do artigo · p. 5 3.1. Cada membro adoptará ou manterá procedimentos que permitam a entrega das mercadorias antes da determinação definitiva dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e custos, se essa determinação não se efectua antes da chegada, ou no momento da chegada, ou o mais rapidamente possível depois da chegada e sempre que hajam sido cumpridas todas as demais prescrições regulamentares. 3.2. Como condição para essa entrega um membro poderá exigir:
Número ou marcador · p. 5 a) O pagamento dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e custos determinados antes da chegada ou na chegada das mercadorias e uma garantia para a quantia que ainda não tiver sido determinada em forma de uma caução, um depósito ou um outro meio apropriado previsto em suas leis e regulamentos; ou
Número ou marcador · p. 5 b) Uma garantia em forma de caução, um depósito ou um outro meio apropriado previsto nas suas leis e regulamentos. 3.3. Essa garantia não será superior à quantia que o membro exija para assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e custos que finalmente devam ser pagos pelas mercadorias cobertas pela garantia. 3.4. Em casos de detenção de uma infracção que requeira a
Texto do artigo · p. 5 imposição de sanções monetárias ou multas, poderá se exigir uma garantia para a sanção e multas que possam ser impostas.
Texto do artigo · p. 5 3.5. A garantia prevista nos parágrafos 3.2 e 3.4 será liberada quando já não for necessária. 3.6. Nenhuma destas prescrições afectará o direito de um
Texto do artigo · p. 5 membro de inspeccionar, reter, apreender ou confiscar ou lidar com as mercadorias de qualquer maneira que não seja incompatível com os direitos e obrigações dos membros no quadro da OMC.
Número ou marcador · p. 5 4. Gestão de Risco
Texto do artigo · p. 5 4.1. Cada membro deverá, na medida do possível, adoptar ou manter um sistema de gestão de risco para o controlo aduaneiro. 4.2. Cada membro conceberá e aplicará a gestão de risco de maneira a evitar discriminações arbitrárias ou restrições descabidas ao comércio internacional. 4.3. Cada membro concentrará o controlo aduaneiro e, na medida do possível, outros controlos de fronteiras pertinentes, nas entregas dos envios de alto riso e agilizará as entregas dos envios de baixo risco. Cada membro poderá também seleccionar, numa base aleatória, envios que submeterá a tais controlos no quadro da sua gestão de risco. 4.4. Cada membro baseará a sua gestão de risco, numa avaliação de risco mediante critérios de selectividade adequados. Esses critérios de selectividade poderão incluir, entre outras coisas, o código de SA, a natureza e designação das mercadorias, o país de origem, o país a partir do qual foram expedidas, o valor das mercadorias, a história do cumprimento dos comerciantes e a classe do meio e transporte.
Número ou marcador · p. 5 5. Auditoria pós-despacho aduaneiro
Texto do artigo · p. 5 5.1. Com vista a acelerar a entrega das mercadorias, cada membro adoptará ou manterá uma auditoria posterior ao despacho aduaneiro para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e outras leis e regulamentos relacionados. 5.2. Cada membro seleccionará uma pessoa ou envio para a auditoria pós-despacho aduaneiro numa base de gestão de risco, que pode incluir um critério apropriado de selectividade. Cada membro deverá realizar uma auditoria pós-despacho aduaneiro duma maneira transparente. Quando a pessoa estiver envolvida no processo de auditoria e resultados conclusivos tiverem sido alcançados o membro deverá, sem demora, notificar a pessoa cujo expediente é auditado, os resultados, os direitos e obrigações dessa pessoa e as razões em que se baseiam os resultados. 5.3. Os membros reconhecem que a informação obtida da auditoria posterior ao despacho aduaneiro poderá ser utilizada em procedimentos administrativos ou judiciais ulteriores. 5.4. Quando for praticável, os membros utilizarão os resultados
Texto do artigo · p. 5 da auditoria posterior ao despacho aduaneiro para a aplicação da gestão de risco.
Número ou marcador · p. 5 6. Estabelecimento e publicação de prazos médios de entrega
Texto do artigo · p. 5 6.1. Os membros são encorajados a medir e a publicar os seus tempos médios de entrega de mercadoras periodicamente e duma maneira consistente, usando ferramentas tais como, entre outras, o Estudo da OMA sobre o tempo necessário para a entrega 6. 6.2. Os membros são encorajados a partilhar com o comité
Texto do artigo · p. 5 a sua experiência na medição do tempo médio para a entrega, incluindo metodologias usadas, dificuldades identificadas, e os efeitos que podem ter na eficiência.
Texto do artigo · p. 5 6 Cada membro poderá determinar a abrangência e os métodos dos cálculos do prazo médio necessário para a entrega segundo as suas necessidades e capapcidades.
Texto do artigo · p. 6 7.3. As medidas de facilitação de comércio que se estabeleçam em virtude do parágrafo 7.1 incluirão pelo menos três das seguintes medidas: 7
Número ou marcador · p. 6 a) Número reduzido de requisitos e documentação e dados, segundo se for apropriado,
Número ou marcador · p. 6 b) Número reduzido de inspecções físicas e examinações, segundo se for apropriado;
Número ou marcador · p. 6 c) Entrega rápida, segundo se for apropriada;
Número ou marcador · p. 6 d) Pagamento definitivo dos direitos, impostos, taxas e custos;
Número ou marcador · p. 6 e) Utilização de garantias gerais ou redução de garantias;
Número ou marcador · p. 6 f) Uma só declaração aduaneira para todas as importações e exportações realizadas em um dado período; e
Número ou marcador · p. 6 g) Despacho das mercadorias em locais do operador autorizado ou em lugar autorizado pelas alfândegas. 7.4. Os membros são encorajados a desenvolver um sistema de operadores autorizados na base de normas internacionais, onde tais normas existam, salvo se essas normas constituem um meio inapropriado ou ineficaz para o cumprimento dos objectivos legítimos que se deseja alcançar. 7.5. De forma a reforçar as medidas de facilitação estabelecidas para operadores, os membros darão aos demais membros a possibilidade de negociar o reconhecimento mútuo dos sistemas dos operadores autorizados. 7.6. Os membros partilham com o comité informação pertinente sobre os sistemas de operadores autorizados em vigor.
Número ou marcador · p. 6 8. Envios urgentes 8.1. Cada membro adoptará ou manterá procedimentos que permitam a entrega rápida pelo menos daquelas mercadorias que tenham entrado através de instalações de carga aérea a pessoas que solicitem esse tratamento enquanto mantém, ao mesmo tempo, mecanismos de controlos aduaneiros8. Se um membro utiliza critérios9 que estabeleçam limitações sobre que pessoas podem solicitar, o membro pode, com sujeição a critérios publicados, exigir como condição para se qualificar para a aplicação do tratamento descrito nas alíneas a) a d) do parágrafos 8.2 os seus envios urgentes:
Número ou marcador · p. 6 a) Conta com uma infra-estrutura adequada e assegure o pagamento dos gastos aduaneiros relacionados com a tramitação dos envios urgentes, nos casos em que o solicitante cumpra as prescrições do membro para que essa tramitação seja levada a cabo numa instalação especializada;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter antes da chegada de um envio urgente a informação necessária para a entrega.
Número ou marcador · p. 6 c) Pague taxas cujo valor se limite ao custo aproximado dos serviços prestados no quadro do tratamento descrito nas alíneas a) a d) do parágrafo 8.2;
Número ou marcador · p. 6 d) Haja um alto grau de controlo sobe os envios urgentes através do uso de segurança interna, a logística e a tecnologia de seguimento desde o levantamento até à entrega.
Número ou marcador · p. 6 e) Providenciar um serviço de envios urgentes desde o levantamento até à entrega.
Número ou marcador · p. 6 f) Assuma a responsabilidade pelo pagamento de todos os direitos aduaneiros, impostos e taxas e custos pelas mercadorias diante da autoridade aduaneira;
Número ou marcador · p. 6 g) Ter um bom histórico de cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e outras leis e regulamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 6 h) Satisfaça outras condições directamente relacionadas com o cumprimento efectivo das leis, regulamentos e formalidades do membro, que atraiam especificamente o tratamento especificado no parágrafo 8.2. 8.2. Sujeitos ao disposto nos parágrafos 8.1 e 8.3, os membros deverão:
Número ou marcador · p. 6 a) Reduzir ao mínimo a documentação exigida para a entrega de envios urgentes de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 10, e na medida do possível, permitirá a entrega na base de submissão única de informação sobre determinados envios;
Número ou marcador · p. 6 b) Permitirão a entrega dos envios urgentes em circunstâncias normais o mais rapidamente possível depois da sua chegada, sempre que tenha sido submetida a informação exigida para a entrega;
Número ou marcador · p. 6 c) Se esforçarão em aplicar o tratamento previsto nas alíneas a) e b) do parágrafo 8.2 aos envios de qualquer peso ou valor reconhecendo que a um membro está permitido exigir procedimentos adicionais para a entrega, incluindo as declarações e documentação justificativa e do pagamento de direitos e impostos, e limitar tal tratamento baseando-se no tipo de mercadoria, sempre que o tratamento não se aplique somente a mercadorias de valor baixo, tais como os documentos; e 7 Considera-se que uma medida enumerada nas alíneas a) a g) se oferece a operadores autorizados se for da disponibilidade geral para todos os operadores. 8 Quando um membro já se dispõe de procedimentos que concedem o tratamento previsto no parágrafo 8.2, esta disposição não exigirá que tal membro estabeleça procedimentos distintos de entrega rápida. 9 Tais critérios para a submissão de solicitações, havendo, serão em adição aos requisitos estabelecidos pelo membro para operar com respeito a todas as mercadorias ou envios que
Número ou marcador · p. 6 7. Medidas de Facilitação de Comércio para Operadores
Texto do artigo · p. 6 Autorizados
Texto do artigo · p. 6 7.1. Cada membro estabelecerá medidas adicionais de facilitação do comércio em relação as formalidades e procedimentos de importação, exportação ou trânsito, de conformidade com o parágrafo 7.3, destinados aos operadores que satisfaçam os critérios especificados, adiante denominados operadores autorizados. Como alternativa, um membro poderá oferecer tais medidas de facilitação através de procedimentos aduaneiros de disponibilidade geral para todos os operadores, e não será obrigado a estabelecer um sistema distinto. 7.2. Os critérios especificados estarão em relação ao
Texto do artigo · p. 6 cumprimento, ou o risco de incumprimento, dos requisitos especificados nas leis, regulamentos ou procedimentos de um membro. Os critérios especificados publicados poderão incluir:
Número ou marcador · p. 6 a) Um historial adequado do cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e outras leis e regulamentos relacionados;
Número ou marcador · p. 6 b) Um sistema de gestão de registos que permita os controlos internos necessários;
Número ou marcador · p. 6 c) Solvência financeira, incluindo, quando apropriado, a providência duma caução/garantia suficiente; e
Número ou marcador · p. 6 d) A segurança da cadeia de suprimentos.
Texto do artigo · p. 6 Critérios especificados para aceder a condição de operador não deverão:
Número ou marcador · p. 6 e) Ser concebidos ou aplicados para dar ou criar arbitrariedade ou discriminação injustificada entre operadores quando prevalecem as mesmas condições; e
Número ou marcador · p. 6 f) Na medida do possível, restringir a participação de pequenas e médias empresas.
Texto do artigo · p. 6 hajam entrado através de instalações de carga aérea.
Número ou marcador · p. 7 d) Providenciarão, na medida do possível, um valor de envio ou uma quantia simbólica de minimis a respeito do qual não serão cobradas os direitos aduaneiros nem impostos, salvo em caso de determinadas mercadorias prescritas. Não estão sujeitos a esta prescrição os impostos internos, como os impostos sobre o valor acrescentado e os impostos especiais sobre consumo, que se apliquem as importações de forma compatível com o artigo III do GATT de 1994.
Texto do artigo · p. 7 8.3. Nada do disposto nos parágrafos 8.1 e 8.2 deverá afectar o direito do membro de inspeccionar, deter, apreender, confiscar ou recusar a entrada de mercadorias, ou de realizar auditoria pósdespacho, incluindo em relação ao uso do sistema de gestão de risco. Mais ainda, nada nos parágrafos 8.1 e 8.2 deverá impedir o membro de exigir, como condição para a entrega, a submissão de informação adicional e o cumprimento de prescrições em matéria de licenças não automáticas.
Número ou marcador · p. 7 9. Mercadorias perecíveis
Texto do artigo · p. 7 9.1. Com o fim de evitar perdas e deterioração evitáveis de mercadorias perecíveis, e sempre que se hajam cumprido todas as formalidades regulamentares, cada membro:
Número ou marcador · p. 7 a) Proverá que em circunstâncias normais, a entrega de mercadorias perecíveis, se realize no prazo o mais curto possível; e
Número ou marcador · p. 7 b) Proverá a entrega de mercadorias perecíveis, em circunstâncias excepcionais, onde for apropriado proceder assim, fora das horas normais de trabalho aduaneiro e outras autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 9. 2. Cada membro dará prioridade apropriada a mercadorias perecíveis quando programar qualquer inspecção que possa ser necessárias.
Texto do artigo · p. 7 9.3. Cada membro irá organizar, ou permitir que um importador organize, a armazenagem apropriada das mercadorias perecíveis aguardando a sua entrega. O membro pode exigir que quaisquer instalações de armazenagem organizadas pelo importador tenham sido aprovadas ou designados pelas suas autoridades competentes. O movimento das mercadorias para essas instalações de armazenagem, incluindo a autorização do operador que vai movimentar as mercadorias, possam ser sujeito a aprovação, onde necessário, de uma autoridade competente. O membro deverá, onde praticável e compatível com a legislação interna, a pedido do importador, prover que qualquer procedimento necessário para a entrega da mercadoria seja realizado nessas instalações de armazenagem. 9.4. No caso de atraso significativo na entrega de mercadorias
Texto do artigo · p. 7 perecíveis, e a pedido por escrito, o membro importador deverá, onde for praticável, fornecer informação sobre as razões do atraso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Cooperação entre os Organismos que Intervem na Fronteira
Número ou marcador · p. 7 1. Um membro deverá assegurar que suas autoridades e organismos responsáveis pelos controlos e procedimentos que lidam com importação, exportação e trânsito de mercadorias cooperam uns com os outros e coordenam suas actividades para facilitar o comércio.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros deverão, na medida do possível e onde
Texto do artigo · p. 7 praticável, cooperar em termos mutuamente acordados com outros membros com quem partilham uma fronteira comum com o fim de coordenar procedimentos no cruzamento de fronteiras para
Texto do artigo · p. 7 facilitar comércio transfronteiriço. Tal cooperação e coordenação pode incluir:
Texto do artigo · p. 7 I. Alinhamento de dias de trabalho e horas; II. Alinhamento de procedimentos e formalidades III. Desenvolvimento e partilha de instalações comuns IV. Controlo conjunto V. Estabelecimento de posto de controlo de paragem única
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Movimento de Mercadorias sob Controlo Aduaneiro Destinados a Importação
Texto do artigo · p. 7 Cada membro deverá, na medida do praticável, e sabendo que todos os requisitos regulamentares são observados, permitir que mercadorias destinadas a importação são movimentadas dentro do território sob controlo aduaneiro desde um escritório aduaneiro de entrada para o outro escritório aduaneiro no seu território para onde as mercadorias serão entregues ou despachadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 Formalidades em Relação a Exportação e Importação e Trânsito
Número ou marcador · p. 7 1. Formalidades e requisitos de documentação
Texto do artigo · p. 7 1.1. Com vista a reduzir ao mínimo os efeitos e a complexidade das formalidades de importação, exportação e trânsito e a reduzir e simplificar os requisitos de documentação para a importação, a exportação e o trânsito e tendo em conta os objectivos legítimos de politica e outros factores como a modificação das circunstâncias as novas informações e práticas comerciais pertinentes, a disponibilidade de técnicas e tecnologias, as melhores práticas internacionais e as contribuições das partes interessadas, cada membro avaliará tais formalidades e requisitos de documentação e, com base nos resultados da avaliação, se assegurará, segundo seja apropriado, de que essas formalidades e requisitos de documentação:
Número ou marcador · p. 7 a) Se adoptem e / ou se apliquem com vista a rápida entrega e despacho de mercadorias, em particular as mercadorias perecíveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Se adoptem e/ou apliquem de maneira a que se trate de reduzir o tempo e o custo do cumprimento para os comerciantes e operadores;
Número ou marcador · p. 7 c) Sejam a medida escolhida menos restritiva de comércio, quando se disponha razoavelmente das demais medidas alternativas para cumprir o objectivo ou os objectivos de política em questão; e
Número ou marcador · p. 7 d) Não se mantenham, total ou parcialmente se já não são necessárias. 1.2. O comité elaborará procedimentos para a partilha de
Texto do artigo · p. 7 informação pertinente e as melhores práticas, segundo seja apropriado.
Número ou marcador · p. 7 2. Aceitação de cópias
Texto do artigo · p. 7 2.1. Cada membro se esforçará, segundo seja apropriado, para aceitar cópias impressas ou electrónicas dos documentos justificativos exigidos para as formalidades de importação, exportação ou trânsito. 2.2. Quando um organismo governamental de um membro já possua a original de um documento deste tipo, todo o outro organismo desse membro aceitará, quando seja apropriado, no lugar do documento original uma cópia impressa ou electrónica facilitada pelo organismo em posse do documento original.
Texto do artigo · p. 7 10 Para efeitos desta disposição, as mercadorias perecíveis são aquelas que se decompõem rapidamente devido às suas características naturais, especialmente se não existem condições adequadas de armazenamento.
Texto do artigo · p. 8 2.3.Nenhum membro exigirá original ou cópia das declarações de exportação submetidas as autoridades aduaneiras do membro exportador como requisito para a importação11
Número ou marcador · p. 8 3. Utilização de normas internacionais
Texto do artigo · p. 8 3.1.Os membros são encorajados a utilizar as normas internacionais pertinentes, ou parte delas, como base para as suas formalidades e procedimentos de importação, exportação ou trânsito, salvo disposições em contrário ao presente acordo.
Texto do artigo · p. 8 3.2 Os membros são encorajados a participar, dentro dos limites dos seus recursos, na preparação e avaliação periódica das normas internacionais pertinentes pelas organizações internacionais apropriadas. 3.3 O comité elaborará procedimentos para partilha de informações pertinentes pelos membros, e das melhores práticas, em relação à aplicação das normas internacionais, segundo seja apropriado. O comité também poderá convidar as organizações internacionais pertinentes para que discutam seu trabalho em matéria de normas internacionais. Segundo seja apropriado, o comité poderá identificar normas específicas que tenham um valor particular para os membros.
Número ou marcador · p. 8 4. Janela única
Texto do artigo · p. 8 4.1. Os membros procurarão manter ou estabelecer uma janela única que permita aos comerciantes submeterem as autoridades ou organismos participantes a documentação e/ou informação exigida para a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias através de um ponto único de entrada. Depois que as autoridades ou organismos participantes tenham avaliado a documentação e/ou informação, notificar-se -á oportunamente os resultados aos solicitantes através da janela única. 4.2. Em casos em que já se tenha recebido a documentação e/ou informação exigida através da janela única, nenhuma autoridade ou organismo participante solicitará essa mesma documentação e/ou informação, salvo em circunstâncias de urgência e outras excepções limitadas que são feitas publicas. 4.3. Os membros notificarão ao comité os detalhes do funcionamento da janela única. 4.4. Os membros utilizarão, na medida do possível e praticável, tecnologias de informação para apoiar a janela única.
Número ou marcador · p. 8 5. Inspecção pré-embarque
Texto do artigo · p. 8 5.1.Os membros não exigirão a utilização de inspecções pré- embarque em relação à classificação de tarifas e da valorização aduaneira. 5.2. Sem prejuízo dos direitos dos membros de utilizar outros
Texto do artigo · p. 8 tipos de inspecções pré-embarque que não estão abrangidos pelo parágrafo 5.1, encoraja-se os membros a não introduzir nem aplicar novas prescrições relativas à sua utilização 12.
Número ou marcador · p. 8 6. Recurso à agentes aduaneiros
Texto do artigo · p. 8 6.1. Sem prejuízo das importantes preocupações da política de alguns membros que mantém actualmente uma função especial para os agentes aduaneiras, a partir da entrada em vigor do presente acordo os membros não introduzirão o recurso obrigatório a agentes aduaneiros. 6.2. Cada membro notificará e publicará suas medidas sobre o recurso a agentes aduaneiros. Toda a notificação ulterior a essas medidas notificar-se-á o comité e se publicará sem demora. 6.3. No que respeita à concessão de licenças a agentes
Texto do artigo · p. 8 aduaneiros, os membros aplicarão normas transparentes e objectivas.
Texto do artigo · p. 8 7 Procedimentos em fronteira comum e requisitos de documentação uniforme
Texto do artigo · p. 8 7.1. Cada membro aplicará, sujeito ao parágrafo 7.2, procedimentos aduaneiros comuns e requisitos de documentação uniformes para a entrega e despacho de mercadorias em todo o seu território. 7.2. Nada do presente artigo impedirá a um membro de:
Número ou marcador · p. 8 a) Diferenciar os seus procedimentos e requisitos de documentação com base na natureza e o tipo das mercadorias ou o meio de transporte;
Número ou marcador · p. 8 b) Diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação para as mercadorias com base na gestão de risco;
Número ou marcador · p. 8 c) Diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação com o fim de conceder uma isenção total ou parcial dos direitos ou impostos de importação;
Número ou marcador · p. 8 d) Aplicar sistemas de submissão ou tramitação electrónica; ou
Número ou marcador · p. 8 e) Diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação de maneira compatível com o acordo sobre medidas sanitárias e fitossanitárias.
Número ou marcador · p. 8 8. Mercadorias rejeitadas
Texto do artigo · p. 8 8.1 Quando a autoridade competente de um membro rejeitar mercadorias apresentadas para a sua importação porque não cumprem os regulamentos sanitários ou fitossanitários ou regulamentos técnico prescritos, o membro permitirá ao importador, com sujeição as suas leis e regulamentos e de modo compatível com elas, reexpedir ou devolver ao exportador ou a outra pessoa designada pelo exportador as mercadorias rejeitadas.
Texto do artigo · p. 8 Quando se oferece tal opção e o importador falhar de exercê-la dentro de um período de tempo razoável, a autoridade competente pode tomar um outro curso de acção para lidar com tal incumprimento das mercadorias.
Número ou marcador · p. 8 9. Admissão temporária de mercadorias/ perfeccional mento activo e passivo
Número ou marcador · p. 8 a) Admissão temporária de mercadorias
Texto do artigo · p. 8 Cada membro permitirá, de conformidade com o disposto nas suas leis e regulamentos, que se introduzam em um território aduaneiro mercadorias com suspensão total ou parcial condicional do pagamento dos direitos e impostos de importação se tais mercadorias são introduzidas em território aduaneiro com o fim determinado, estão destinadas a reexportação dentro de um prazo determinado e não tenham sofrido nenhuma modificação, excepto a depreciação e a deterioração normal devido ao uso que se haja feito delas.
Número ou marcador · p. 8 b) Processamento de e para fora
Texto do artigo · p. 8 i. Cada membro permitirá, segundo disposto nas suas leis e regulamentos, processamento de mercadorias de e para fora do país. As mercadorias processadas para fora do país podem ser reimportadas com total ou parcial isenção de direitos e taxas de importação de acordo com as leis e regulamentos em vigor do membro.
Texto do artigo · p. 8 ii. Para o efeito deste artigo, por “processamento activo” entende-se o regime aduaneiro que permite introduzir condicionalmente em um território aduaneiro, com
Texto do artigo · p. 8 11 Nada do disposto no presente parágrafo impede a um membro solicitar documentos tais como certificados, permissões ou licenças como requisito para a importação de mercadorias controladas ou reguladas. 12 Esta alínea se refere as inspecções previstas na expedição abrangidas pelo Acordo sobre Inspecção prévia a expedição, e não impede as inspecções previstas na expedição com fins
Texto do artigo · p. 8 sanitários e fitossanitários.
Texto do artigo · p. 9 suspensão total ou parcial dos direitos e impostos de importação, ou com a possibilidade de beneficiar-se de uma devolução de direitos, certas mercadorias para a sua transformação, elaboração ou preparação e posterior exportação.
Texto do artigo · p. 9 iii. Para os efeitos do presente artigo, por processamento passivo, entende-se o regime aduaneiro que permite a exportação temporariamente mercadorias em livre circulação num território aduaneiro para a sua transformação, elaboração ou reparação no estrangeiro e depois reimportadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 Liberdade de Trânsito
Número ou marcador · p. 9 1. Qualquer regulamento ou formalidade imposto pelo membro em relação ao tráfico em trânsito não deverá:
Número ou marcador · p. 9 c) Ser mantido se as circunstancias ou objectivos que deram origem à sua adopção já não existem ou se a mudança de circunstâncias ou objectivos podem ser enfrentadas de uma maneira razoavelmente menos restritiva ao comércio; e
Número ou marcador · p. 9 d) Ser aplicados de maneira a que constituam uma restrição camuflada ao tráfico em trânsito.
Número ou marcador · p. 9 2. O tráfico em trânsito não deverá estar sujeito à cobrança de qualquer emolumento ou encargos impostos com respeito ao trânsito, excepto os encargos de transporte ou aqueles impostos com gastos administrativos ocasionados pelo trânsito ou como custo de serviços prestados.
Número ou marcador · p. 9 3. Os membros não procurarão adoptar, nem manterão limitações voluntárias ou outras medidas similares com respeito ao tráfico em trânsito. Isto se entende sem prejuízo dos regulamentos nacionais e as regras bilaterais ou multilaterais existentes e futuros relativos a regulamentação do transporte consistentes com as normas da OMC.
Número ou marcador · p. 9 4. Cada membro concederá aos produtos que passarem em trânsito pelo território de qualquer outro membro um tratamento não menos favorável que o que se concederia se fossem transportados do seu lugar de origem até ao destino sem passar por esse território.
Número ou marcador · p. 9 5. Os membros são encorajados a disponibilizar, onde for praticável, infra-estruturas fisicamente separadas (tais como carris, ancoradouros e similares) para o tráfico em trânsito.
Número ou marcador · p. 9 6. As formalidades, requisitos de documentação e os controlos aduaneiros em relação ao trafico em trânsito não serão mais agravados do que o necessário para:
Número ou marcador · p. 9 a) Identificar as mercadorias; e
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar-se do cumprimento das prescrições em matéria de trânsito.
Número ou marcador · p. 9 7. Uma vez que as mercadorias hajam sido objecto de um procedimento de trânsito e hajam sido autorizadas para continuar desde o ponto de partida no território de um membro, não estarão sujeitas a nenhum encargo aduaneiro nem serão sujeitos a nenhuma demora nem de restrições desnecessárias até que concluam o seu trânsito no ponto de destino do território do membro.
Número ou marcador · p. 9 8. Os membros não aplicarão regulamentos técnicos nem
Texto do artigo · p. 9 procedimentos de avaliação de conformidade no sentido do
Texto do artigo · p. 9 acordo sobre obstáculos técnicos ao comércio das mercadorias em trânsito.
Número ou marcador · p. 9 9. Os membros permitirão e proverão para preenchimento prévio e tramitação da documentação e dados relativos ao trânsito antes da chegada das mercadorias.
Número ou marcador · p. 9 10. Uma vez o tráfico em trânsito tenha chegado ao escritório aduaneiro por onde deixa o território do membro, esse escritório deverá prontamente concluir a operação de trânsito se os requisitos de trânsito tiverem sido observados.
Número ou marcador · p. 9 11. 1. Onde o membro exija uma garantia em forma de
Texto do artigo · p. 9 caução, depósito ou outro meio monetário13 ou não monetário apropriado para o tráfico em trânsito, tal garantia será limitada para assegurar que requisitos oriundos de tal tráfico em trânsito sejam observados.
Texto do artigo · p. 9 11.2. Uma vez o membro tenha determinado que os seus requisitos de trânsito foram satisfeitos, a garantia deverá ser liberada sem demora. 11.3. Cada membro deverá, de maneira compatível com as suas leis e regulamentos, permitir o estabelecimento de uma garantia que inclua transacções múltiplas quando se trata dos mesmos operadores ou a renovação das garantias sem liberação para os envios subsequentes. 11.4. Cada membro colocará à disposição pública a informação relevante que usa para estabelecer a garantia, incluindo transacção única e, onde aplicável, garantias de múltiplas transacções. 11.5. Cada membro poderá exigir acompanhamento aduaneiro
Texto do artigo · p. 9 ou escoltas aduaneiras para o tráfico em trânsito somente em circunstâncias de alto risco ou quando o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros não possam ser assegurado por meio de garantias. As normas gerais aplicáveis com respeito a acompanhamento ou escoltas aduaneiras serão publicados de acordo com o exposto no artigo 1.
Número ou marcador · p. 9 12. Os membros se esforçarão a cooperar e coordenar entre eles com vista a reforçar a liberdade de trânsito. Essa cooperação e essa coordenação poderão incluir, mas não exclusivamente, um entendimento sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) Os encargos;
Número ou marcador · p. 9 b) As formalidades e os requisitos legais; e
Número ou marcador · p. 9 c) O funcionamento prático dos regimes de trânsito.
Número ou marcador · p. 9 13. Cada membro se esforçará em nomear um coordenador
Texto do artigo · p. 9 nacional de trânsito ao qual se dirigirão todos os pedidos de informação e propostas por outros membros relacionadas com o bom funcionamento das operações de trânsito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 Cooperação Aduaneira
Número ou marcador · p. 9 1. Medidas para promover o cumprimento e a cooperação
Texto do artigo · p. 9 1.1. Os membros concordam na importância de assegurar que os comerciantes estão conscientes das suas obrigações no que respeita ao cumprimento, encorajando o cumprimento voluntário para possibilitar os importadores para se corrigirem sem nenhuma sanção em circunstâncias apropriadas, e de aplicar medidas de cumprimento para iniciar medidas duras para os comerciantes incumpridores 14. 1.2. Os membros são encorajados a partilhar informação em
Texto do artigo · p. 9 matéria de melhores práticas na gestão do cumprimento aduaneiro, incluindo por meio do Comité de Facilitação de Comércio. Os membros são encorajados a cooperar em matéria de orientação técnica ou assistência na criação de capacidade com o fim de administrar medidas de cumprimento, e reforçar a sua eficácia.
Texto do artigo · p. 9 13 Nada do estabelecido nesta disposição impedirá a um membro de manter os procedimentos existentes que permitem que o meio de transporte se pode utilizar como garantia para o tráfico em trânsito. 14 Isto tem como objectivo geral diminuir a frequência de casos de incumprimento e, por tanto, reduzir a necessidade de trocar informação para efeitos de conseguir observância.
Número ou marcador · p. 10 2. Partilha de informação
Texto do artigo · p. 10 2.1. Por solicitação, e sujeita às disposições deste artigo, os membros devem partilhar a informação referida na alínea b. e/ ou c do parágrafo 6 para fins de verificar uma declaração de importação ou exportação em casos identificados onde há base razoável para duvidar a veracidade e a exactidão da declaração. 2.2. Cada membro deverá notificar o Comité sobre os detalhes do seu ponto de contacto para a troca desta informação.
Número ou marcador · p. 10 3. Verificação
Texto do artigo · p. 10 Um membro somente solicitará uma informação depois de efectuar os procedimentos de verificação apropriados de uma declaração de importação ou exportação e depois de ter inspeccionado a documentação relevante disponível.
Número ou marcador · p. 10 4. Solicitação
Texto do artigo · p. 10 4.1. O membro solicitante deverá apresentar ao membro solicitado uma solicitação por escrito, em papel ou por meio electrónico numa língua da OMC ou numa outra mutuamente acordada, incluindo:
Número ou marcador · p. 10 a) O assunto em causa, onde apropriado e disponível, o número de série da declaração de exportação correspondendo ao da declaração de importação em questão;
Número ou marcador · p. 10 b) O fim para o qual o membro solicitante está procurando informação ou documentos, bem como os nomes e dados de contacto das pessoas sobre os quais o pedido está relacionado, se conhecido;
Número ou marcador · p. 10 c) Onde requerido pelo membro solicitado, providenciar confirmação15 da verificação onde apropriado;
Número ou marcador · p. 10 d) A informação específica ou documentos solicitados;
Número ou marcador · p. 10 e) A identidade do escritório da origem da solicitação feita.
Número ou marcador · p. 10 f) Referências das disposições do direito e do sistema jurídico interno do membro solicitante, que regulam a colecção, protecção, uso, divulgação, conservação e destruição de informação confidencial e dados pessoais; 4.2. Se o solicitante não estiver em condições de cumprir com
Texto do artigo · p. 10 alguma das disposições do parágrafo 4.1, deve especificar isto na solicitação.
Número ou marcador · p. 10 5. Protecção e confidencialidade 5.1. O membro solicitante deverá, sujeito ao parágrafo 5.2:
Texto do artigo · p. 10 a. Conservará de forma estritamente confidencial toda a informação ou documentação facilitada pelo membro a que se dirige a solicitação e a outorgará ao menos ao mesmo nível de tal protecção e confidencialidade como aquela que está prevista no direito e o sistema jurídico internos do membro ao qual se dirige a solicitação, segundo estabelecido nas alíneas b) e c) do parágrafo 6.1; b. Facultar a informação ou documentos somente para as autoridades aduaneiras que estão lidando com o assunto em causa e usar a informação ou documentos somente para o fim descrito na solicitação a menos que o membro solicitado concorde por escrito outra coisa. c. Não divulgar a informação ou documentos sem a expressa permissão escrita do membro solicitado; d. Não utilizar nenhuma informação ou documento não verificada providenciada pelo membro solicitado como factor decisório para aclarar dúvidas em nenhuma dada circunstancia;
Número ou marcador · p. 10 e) Respeitar as condições estabelecidas para um caso específico do membro solicitado no que respeita a conservação e destruição da informação ou documentação confidencial e os dados pessoais; e
Número ou marcador · p. 10 f) A pedido, informar o membro solicitado das decisões e medidas tomadas com respeito ao assunto como consequência da informação ou a documentação facultadas.
Texto do artigo · p. 10 5.2. O membro solicitante, no quadro da sua lei interna e do sistema jurídico, pode ser incapaz de cumprir com alguma das alíneas do parágrafo 5.1. Se assim for, o membro solicitante deverá especificar isto na sua solicitação. 5.3. O membro solicitado deverá tratar qualquer solicitação,
Texto do artigo · p. 10 e informação de verificação, recebida sob parágrafo 4 com pelo menos o mesmo nível de protecção e confidencialidade concedido pelo membro solicitado a informação similar de si próprio.
Número ou marcador · p. 10 6. Provisão de informação
Texto do artigo · p. 10 6.1. Sujeito às prescrições deste artigo, o membro solicitado prontamente deverá
Número ou marcador · p. 10 a) Responder por escrito, em papel ou meio electrónico;
Número ou marcador · p. 10 b) Facultar a informação como estabelecida na declaração de importação ou exportação, ou a declaração, tanto quanto disponível, juntamente com a descrição do nível de protecção e confidencialidade requerida do membro solicitante;
Número ou marcador · p. 10 c) Se for solicitado, facultar a informação específica como a estabelecida nos seguintes documentos, ou documentos, submetidos para servir de suporte à declaração de importação ou exportação, tanto quanto disponível: factura comercial, lista de embalagem, certificado de origem e o conhecimento de embarque, na forma em que foram apresentados, quer seja em papel ou electrónico, juntamente com a descrição do nível de protecção e confidencialidade requerida do membro solicitante;
Número ou marcador · p. 10 d) Confirmar que os documentos facultados são cópias autênticas; e
Número ou marcador · p. 10 e) Facultar a informação ou responder de outra maneira a solicitação, na medida do possível, dentro de 90 dias contados a partir da data da solicitação. 6.2. O membro solicitado pode requerer, sob sua lei interna e o
Texto do artigo · p. 10 sistema jurídico, uma garantia antes de facultar a informação, que a mesma não será usada como prova de investigações criminais, processos judiciais, ou em procedimentos não aduaneiros sem a específica permissão expressa por escrita do membro solicitado. Se o membro solicitante não pode cumprir com este requisito, deverá indicar isso ao membro solicitado.
Texto do artigo · p. 10 7 Adiamento ou rejeição de uma solicitação 7.1. O membro solicitado pode adiar ou recusar parte ou toda
Texto do artigo · p. 10 a solicitação para facultar informação, e deverá assim informar o membro solicitante das razões para proceder assim, onde:
Número ou marcador · p. 10 a) Seria contrário ao interesse público como reflectido na lei interna e o sistema jurídico do membro solicitado.
Número ou marcador · p. 10 b) Seu direito interno e o sistema jurídico impedem a libertação de informação. Neste caso deverá facultar ao membro solicitante uma cópia da referência específica pertinente.
Número ou marcador · p. 10 c) A facilitação da informação pode constituir um obstáculo para o cumprimento das leis ou interferir de outra maneira numa investigação, procuração ou procedimento administrativo ou judicial em curso.
Texto do artigo · p. 10 15 Isto pode incluir informação pertinente sobre a verificação realizada por força do parágrafo 3 do artigo 12. Esta informação estará sujeita ao nível de protecção e confidencialidade especificada pelo membro que realiza a verificação.
Número ou marcador · p. 11 d) As disposições do direito e sistema jurídico internos do membro que regulam a colecção, protecção, uso, divulgação, conservação e destruição da informação confidencial ou os dados pessoais exigem o consentimento do importador o exportador e esse consentimento não é dada;
Número ou marcador · p. 11 e) A solicitação da informação for recebida depois da expiração do período legal prescrito para a conservação de documentos no membro solicitado.
Texto do artigo · p. 11 7.2. Em casos previstos nos parágrafos 4.2,5.2 ou 6.2 a execução de tal solicitação serão da discrição do membro solicitado.
Número ou marcador · p. 11 8. Reciprocidade
Texto do artigo · p. 11 Se o membro solicitante for da opinião de que seria incapaz de cumprir com uma solicitação similar em caso de tal solicitação ter sido feita pelo membro solicitado, ou se ainda não tenha implementado este Artigo, deverá indicar este facto na sua solicitação. A execução de tal solicitação será da discrição do membro solicitado.
Número ou marcador · p. 11 9. Carga administrativa
Texto do artigo · p. 11 9.1. O membro solicitante terá em conta as repercussões em recursos associados e as implicações dos custos na administração do membro solicitado para responder ao pedido de informação. O membro solicitante deverá considerar a proporcionalidade entre o seu interesse fiscal na prossecução do seu pedido e os esforços a serem feitos pelo membro solicitado na disponibilização da informação. 9.2. Se um membro solicitado receber um número de pedidos
Texto do artigo · p. 11 de informação fora da sua capacidade de resposta, ou um pedido de informação fora do seu âmbito de um ou mais membros solicitantes, e se ver incapaz de responder a esses pedidos de informação dentro de um tempo razoável, poderá pedir a um ou mais membros solicitantes para priorizar com vista a concordarem num prazo prático dentro das limitações dos seus recursos. Na ausência de uma abordagem mutuamente acordada, a execução de tais pedidos estará na discrição do membro solicitado baseando nos resultados da sua própria priorizacao.
Número ou marcador · p. 11 10. Limitações Os membros solicitados não serão exigidos a:
Número ou marcador · p. 11 a) Modificar o formato da sua declaração de importação e exportação ou procedimentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Pedir documentos que não sejam os submetidos com a declaração de importação e exportação conforme a alínea c) do parágrafo 6;
Número ou marcador · p. 11 c) Iniciar investigações para obter a informação;
Número ou marcador · p. 11 d) Modificar o período da conservação da tal informação;
Número ou marcador · p. 11 e) Introduzir documentação em papel quando tiver sido já introduzida em formato electrónica;
Número ou marcador · p. 11 f) Traduzir a informação;
Número ou marcador · p. 11 g) Verificar a exactidão da informação;
Número ou marcador · p. 11 h) Facultar informação que prejudicaria legítimos interesses comerciais de certas empresas, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 11 11. Uso ou divulgação não autorizadas
Texto do artigo · p. 11 11.1 Na eventualidade de infracção das condições de uso ou divulgação da informação partilhada sob este Artigo, o membro solicitante que recebeu a informação deverá prontamente comunicar os detalhes de tal utilização ou divulgação não autorizada ao membro solicitado que facultou a informação, e:
Número ou marcador · p. 11 a) Tomar as medidas necessárias para remediar a infracção;
Número ou marcador · p. 11 b) Tomar medidas necessárias para prevenir futuras infracções; e
Número ou marcador · p. 11 c) Notificar o membro solicitado das medidas tomadas sob o alíneas a) e b) em cima.
Texto do artigo · p. 11 11.2. O membro solicitado poderá suspender as suas obrigações para com o membro solicitante sob este Artigo até que as medidas previstas no parágrafo 11.1 tenham sido tomadas. 12 Acordos bilaterais e regionais 12.1.Nada neste Artigo deverá impedir um membro de manter
Texto do artigo · p. 11 ou entrar em acordo bilateral, plurilateral, ou regional para a partilha ou troca de informação aduaneira e dados, incluindo numa base segura e rápida tal como em base automática ou por adiantado antes da chegada dos envios.
Texto do artigo · p. 11 12.2. Nada neste Artigo se interpretará de modo a alterar ou afectar os direitos e obrigações do membro sob tais acordos bilaterais, plurilaterais ou regionais ou para regular a troca de informação e dados aduaneiros sob tais acordos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 Disposições Intituicionais
Número ou marcador · p. 11 1. Comité de Facilitação do Comércio
Texto do artigo · p. 11 1.1. Em virtude deste acordo é estabelecido um comité de facilitação do comércio. 1.2 . O comité estará aberto a participação por todos os membros e vai eleger o seu próprio presidente. O comité se reunirá, segundo for necessário, e conforme previsto nas disposições pertinentes do presente Acordo, por pelo menos uma vez por ano, para dar aos membros a oportunidade de se consultarem sobre qualquer questão relacionada com o funcionamento do presente Acordo, ou a consecução dos seus objectivos. O comité desempenhará as funções que lhe forem designadas à luz do presente Acordo ou pelos membros. O comité estabelecerá as suas normas de funcionamento. 1.3. O comité poderá estabelecer os seus órgãos auxiliares que forem necessários. Todos esses órgãos prestarão contas ao comité. 1.4. O comité elaborará procedimentos para a troca pelos membros das informações pertinentes e as melhores práticas, segundo seja apropriado. 1.5. O comité manterá um estreito contacto com outras organizações internacionais na esfera da facilitação do comércio, tais como a Organização Mundial das Alfândegas, com o objectivo de obter uma melhor assessoria disponível para efeitos de aplicação e administração do presente Acordo e para evitar toda a duplicação desnecessária dos esforços. Para tal fim, o comité poderá convidar os representantes dessas organizações ou seus órgãos auxiliares para:
Número ou marcador · p. 11 a) Assistir as reuniões do comité; e
Número ou marcador · p. 11 b) Discutir questões concretas relacionadas com a aplicação do presente acordo. 1.6. O comité deverá rever o funcionamento e implementação deste Acordo 4 anos após a sua entrada em vigor e periodicamente a partir daí. 1.7. Os membros são encorajados a fazer perguntas ao comité relacionadas com questões de implementação e aplicação do presente Acordo. 1.8. O comité deverá encorajar e facilitar discussões ad hoc
Texto do artigo · p. 11 entre os membros em matéria específica sob este Acordo, com vista a rapidamente chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
Número ou marcador · p. 12 2. Comité Nacional de Facilitação do Comércio
Texto do artigo · p. 12 Cada membro estabelecerá e/ou manterá um comité nacional de facilitação do comércio ou designará um mecanismo existente para facilitar a coordenação interna e a aplicação das disposições do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 12 SECCAO II Disposições de Tratamento Especial e Diferenciado para os Paises Membros em Desenvolvimento e os Paises Membros Menos Desenvolvidos
Texto do artigo · p. 12 1. Princípios Gerais
Texto do artigo · p. 12 1.1. As disposições contidas nos Artigos 1 a 12 deste Acordo serão implementadas pelos países membros em desenvolvimento e países membros menos desenvolvidos de acordo com esta secção, que é baseada nas modalidades acordadas no Anexo D do Contexto do Acordo de Julho de 2004 (WT/L/579) e o parágrafo 33 e Anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong (WT/ MIN (05) /DEC). 1.2. Devera criar-se apoio e assistência para a criação de capacidade16 a fim de ajudar os países em desenvolvimento e países membros menos desenvolvidos a aplicar as disposições do presente Acordo, em conformidade com a sua natureza e abrangência. A abrangência das disposições do presente Acordo e o momento de aplica-las estarão relacionadas com a capacidade de implementação dos países membros em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos. Onde o país membro em desenvolvimento e o país membro menos desenvolvido continuar com falta de capacidade, a implementação das disposições em causa não será exigidas até que a capacidade de implementação tenha sido adquirida. 1.3. Países membros menos desenvolvidos serão apenas exigidos a assumirem compromissos na medida compatível com o desenvolvimento de cada um deles, necessidades financeiras e comerciais ou suas capacidades administrativas e institucionais. 1.4. Estes princípios serão aplicados por meio de das
Texto do artigo · p. 12 disposições estabelecidas na Secção II.
Texto do artigo · p. 12 Categorias das disposições 2.1. Existem três categorias de disposições:
Texto do artigo · p. 12 a) Categoria A contém as disposições que um país membro em desenvolvimento ou um país membro menos desenvolvido designa para a implementação após entrada em vigor deste Acordo, ou em caso de um país membro menos desenvolvido dentro de um ano após a entrada em vigor, como disposto no paragrafo 3.
Texto do artigo · p. 12 b) Categoria B contém as disposições que um país membro em desenvolvimento ou um país membro menos desenvolvido designa para implementar numa data após o período de tempo transitório seguindo a entrada em vigor deste Acordo, como estabelecido no paragrafo 4.
Texto do artigo · p. 12 c) Categoria C contém as disposições que um país membro em desenvolvimento ou um país membro menos desenvolvido designa para implementar numa data após o período de tempo transitório seguindo a entrada em vigor deste Acordo e requerendo a aquisição da capacidade de implementação por meio de provisão de assistência e apoio para criação, como estabelecido no parágrafo 4.
Texto do artigo · p. 12 2.2. Cada pais membro em desenvolvimento e pais membro menos desenvolvido deverá designar por si mesmo, a titulo individual, as disposições que vai incluir em cada uma das categorias A, B e C.
Texto do artigo · p. 12 3. Notificação e implementação da Categoria A
Texto do artigo · p. 12 3.1. Após a entrada em vigor deste Acordo, cada país membro em desenvolvimento deverá implementar os seus compromissos de categoria A. Esses compromissos designados para Categoria A serão em diante feitos parte integrante deste Acordo. 3.2. Um país membro menos desenvolvido pode notificar o
Texto do artigo · p. 12 comité das disposições que designou para a Categoria A até um ano depois da entrada em vigor deste Acordo. Os compromissos que cada país membro menos desenvolvido designar para Categoria A serão em diante feitos parte integrante deste Acordo.
Texto do artigo · p. 12 4. Notificação das datas definitivas para a implementação da categorias B e categoria C
Texto do artigo · p. 12 4.1. Com respeito as disposições que um país membro em desenvolvimento não tenha designado para a sua inclusão na categoria A, o membro poderá atrasar a aplicação em conformidade com o procedimento estabelecido neste parágrafo.
Texto do artigo · p. 12 Categoria B para os países membros em desenvolvimento
Texto do artigo · p. 12 a) No momento de entrada em vigor do presente Acordo, cada pais membro em desenvolvimento notificará ao comité as disposições que haja designado para a sua inclusão na categoria B e as correspondentes datas indicativas para a aplicação; 17
Texto do artigo · p. 12 b) O mais tardar ate um ano depois da entrada em vigor do presente Acordo, cada país membro em desenvolvimento notificará as suas datas definitivas para a aplicação das disposições que haja designado para a sua inclusão na categoria B. Se um pais membro em desenvolvimento, antes do fim deste prazo, considerar que necessita de um prazo adicional para notificar as suas datas definitivas, poderá solicitar que o comité prorrogue o prazo o suficiente para que possa notificar suas datas.
Texto do artigo · p. 12 Categoria C para países membros em desenvolvimento
Texto do artigo · p. 12 c) No momento de entrada em vigor do presente Acordo, cada país membro em desenvolvimento notificará ao comité as disposições que haja designado para a sua inclusão na Categoria C e as correspondentes datas indicativas para a aplicação. Para efeitos de transparência, as notificações que forem submetidas deverão informar sobre a assistência e o apoio para a criação de capacidade que o membro requer para a aplicação; 18
Texto do artigo · p. 12 d) No prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor deste acordo, os países membros em desenvolvimento e os membros doadores pertinentes, tendo em conta qualquer arranjo existente vigentes, as notificações submetidas em cumprimento do paragrafo 10.1 e a informação submetida com a alínea c) em cima, proporcionarão ao comité informação sobre os arranjos mantidos ou concertados que sejam necessários para a prestação de assistência e apoio para a criação de capacidade a fim de tornar possível a aplicação da
Texto do artigo · p. 12 16 Para efeitos do presente Acordo, “assistência e apoio para a criação de capacidade” poderá consisitir em assistência técnica, financeira ou qualquer outra forma de assistência que se preste mutuamente acordada. 17 Nas notificações que se prestem também poderão incluir se a informação complementar que o membro que notifica considere apropriada. Encoraja-se os membros que proporcionem informação sobre os organismos/entidade nacional encarregada da aplicação. 18 Os membros também poderão incluir informações sobre os planos ou projectos nacionais de aplicação na esfera da facilitação do comércio, o organismo/ entidade nacional encarregado
Texto do artigo · p. 12 da aplicação e os doadores com que o membro pode ter um arranjo em vigor para a prestação da assistência.
Texto do artigo · p. 13 categoria C. 19 O país membro em desenvolvimento participante informará imediatamente ao comité desses arranjos. O comité convidará também os doadores não membros para que proporcionem informação sobre os arranjos existentes ou concertados.
Texto do artigo · p. 13 e) Dentro dos 18 meses seguintes a data da submissão da informação estipulada na alínea d) do parágrafo 4.1, os membros doadores e os respectivos países membros em desenvolvimento informarão ao comité dos progressos realizados na prestação da assistência e apoio. Cada país membro em desenvolvimento notificara, ao mesmo tempo, sua lista de datas definitivas para a aplicação.
Texto do artigo · p. 13 4.2. Com respeito às disposições que um país membro menos desenvolvido não tenha designado para a sua inclusão na categoria A, os países membros menos desenvolvidos poderão atrasar a aplicação de conformidade com o procedimento estabelecido no presente parágrafo.
Texto do artigo · p. 13 Categoria B para os países membros menos desenvolvidos
Texto do artigo · p. 13 a) O mais tardar até um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, todo o país membro menos desenvolvido notificará ao comité as suas disposições da categoria B e poderá notificar as correspondentes datas indicativas para a aplicação dessas disposições, tendo em conta a máxima flexibilidade prevista para os países membros menos desenvolvidos.
Texto do artigo · p. 13 b) O mais tardar dois anos após a data da notificação estipulada no parágrafo a) em cima, cada país membro menos desenvolvido fará uma notificação ao comité com o objectivo de confirmar as disposições que haja designado e notificar as suas datas para a aplicação. Se um país membro menos desenvolvido, antes do fim deste prazo, considerar que necessita de tempo adicional para notificar as suas datas definitivas, poderá solicitar ao comité que prorrogue o prazo o suficiente para que possa notificar as suas datas.
Texto do artigo · p. 13 Categoria C para os países membros menos desenvolvidos
Texto do artigo · p. 13 c) Para efeitos de transparência e com objectivo de facilitar a concertação de arranjos, com os doadores, um ano depois da entrada em vigor do presente Acordo cada país membro menos desenvolvido notificará o comité as disposições que haja designado para a sua inclusão na categoria C, tendo em conta a máxima flexibilidade prevista para os países membros menos desenvolvidos.
Texto do artigo · p. 13 d) Um ano depois da data estipulada na alínea c) em cima, os países membros menos desenvolvidos notificarão informação sobre a assistência e o apoio para a criação de capacidade que o membro requeira para a aplicação.20
Texto do artigo · p. 13 e) Num prazo de dois anos contados a partir da notificação prevista na alínea d) em cima, os países membros menos desenvolvidos e os doadores pertinentes, tendo em conta a informação submetida de conformidade com a alínea d) em cima, proporcionarão ao comité
Texto do artigo · p. 13 informação sobre os arranjos mantidos ou concertados que sejam necessários para a prestação de assistência e apoio para a criação de capacidade a fim de tornar possível a aplicação da categoria C.21 O país membro menos desenvolvido participante informará prontamente ao comité desses arranjos. O país membro menos desenvolvido notificará, ao mesmo tempo, as datas indicativas para a aplicação dos compromissos correspondentes a categoria C abrangidos pelos arranjos da assistência.
Texto do artigo · p. 13 O comité convidará também os doadores não membros para que proporcionem informação sobre os arranjos existentes e concertados.
Texto do artigo · p. 13 f) Dentro de 18 meses seguintes a data da submissão da informação estipulada na alínea e) do parágrafo 4.2, os doadores membros participantes e os respectivos países membros menos desenvolvidos informarão ao comité dos progressos realizados na prestação de assistência e apoio. Cada país membro menos desenvolvido notificará, ao mesmo tempo, a sua lista de datas definitivas para a aplicação
Texto do artigo · p. 13 4.3. Os países membros em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos que, por falta de apoio dos doadores ou por falta de progressos na prestação de apoio, tenham dificuldades para comunicar as datas definitivas para a aplicação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos 4.1 e 4.2 deverão notificar o comité o mais antecipadamente possível antes da expiração dos prazos. Os membros acordam a cooperar para ajudar a resolver essas dificuldades, tendo em conta as circunstâncias particulares e os problemas especiais do membro de que se trate. O comité adoptará, segundo for apropriado, medidas para fazer frente as dificuldades, incluindo, quando seja necessário, a de prorrogar os prazos para que o membro de que se trate notifique suas datas definitivas. 4.4. Três meses antes do fim do prazo estipulado na alínea b) ou a alínea e) do paragrafo 4.2, a secretaria enviará uma recordação a um membro se este não haja notificado uma data definitiva para a aplicação das disposições que haja designado para a sua inclusão na categoria B ou C. Se o membro não invocar o paragrafo 4.3 ou a alínea b) do paragrafo 4.1 ou, em caso de um pais membro menos desenvolvido, a alínea b) do parágrafo 4,2, para prorrogar o prazo e continuar sem notificar nenhuma data definitiva para a aplicação, esse membro aplicará as disposições no prazo de um ano depois que termine o prazo estipulado na alínea b) ou a alínea e) do parágrafo 4.1 ou, no caso de um país membro menos desenvolvido, a alínea b) ou alínea f) do parágrafo 4.2, ou o prazo prorrogado por força do parágrafo 4.3. 4.5. O mais tardar até 60 dias depois das datas para a notificação
Texto do artigo · p. 13 das datas definitivas para a aplicação da categoria B e a categoria C de conformidade com o parágrafo 4.1, 4.2 ou 4.3, o comité tomará notas dos anexos que contenham as datas definitivas de cada membro para a aplicação das disposições correspondentes as categorias B e C, com a inclusão das datas estabelecidas de conformidade com o paragrafo 4.4, e esses anexos formarão parte integrante do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 13 19 Esses arranjos são baseados em condições mutuamente acordadas, bilateralmente ou por meio das organizações internacionais apropriadas, de conformidade com o parágrafo 9.3. 20 Os membros também poderão incluir informações sobre os planos ou projectos nacionais de aplicação na esfera da facilitação do comércio, o organismo/ entidade nacional encarregado da aplicação e os doadores com que o membro pode ter um arranjo em vigor para a prestação da assistência. 21 Esses arranjos são baseados em condições mutuamente acordadas, bilateralmente ou por meio das organizações internacionais apropriadas, de conformidade com o parágrafo 9.3.
Texto do artigo · p. 14 5. Mecanismo de alerta imediato: prorrogação das datas para a aplicação das disposições das categorias B e C
Texto do artigo · p. 14 5.1.
Texto do artigo · p. 14 a) Todo o país membro em desenvolvimento ou pais membro menos desenvolvido que considera que tem dificuldades para aplicar uma certa disposição que haja designado para a sua inclusão na categoria B ou categoria C na data definitiva estabelecida com o arranjo da alínea b) ou a alínea e) do parágrafo 4.1 ou, em caso de um país membro menos desenvolvido, a alínea b) ou a alínea f) do parágrafo 4.2, deverá notifica-lo ao comité. Os países em desenvolvimento notificarão ao comité o mais tardar 120 dias antes que expire a data para a aplicação. Os países menos desenvolvidos notificarão ao comité o mais tardar até 90 dias antes dessa data;
Texto do artigo · p. 14 b) Na notificação ao comité se indicará a nova data na qual o país membro em desenvolvimento ou o país membro menos desenvolvido prevê que poderá aplicar a disposição de que se trate. Na notificação também se indicará as razões da demora prevista na aplicação. Essas razões poderão incluir a necessidade de assistência que não havia sido prevista ou assistência adicional para ajudar a criar capacidade. 5.2. Quando o prazo adicional para a aplicação solicitado por um país membro em desenvolvimento não supere os 18 meses ou o prazo adicional solicitado por um país membro menos desenvolvido não supere três anos, o membro solicitante terá direito a esse prazo adicional sem que o comité adopte mais medidas. 5.3. Quando um país membro em desenvolvimento ou um país membro menos desenvolvido considerar que quer uma primeira prorrogação mais longa do que a prevista no parágrafo 5.2 ou uma segunda prorrogação ou outra posterior, submeterá ao comité uma solicitação em que figure a informação descrita na alínea 5.1 b) o mais tardar até 120 dias em caso de um país em desenvolvimento e 90 dias em caso de um país menos desenvolvido antes que expire a data definitiva inicial para a aplicação ou data da prorrogação ou prorrogações. 5.4. O comité considerará com simpatia favorável a
Texto do artigo · p. 14 possibilidade de aceder as solicitações de prorrogação tendo em conta as circunstâncias específicas do membro que apresenta a solicitação. Essas circunstâncias poderão incluir dificuldades e demoras na obtenção de assistência.
Texto do artigo · p. 14 6. Aplicação da categoria B e a Categoria C
Texto do artigo · p. 14 6.1.Em conformidade com o parágrafo 1.2, se um país membro em desenvolvimento ou um país membro menos desenvolvido, depois de haver cumprido os procedimentos estipulados no parágrafo 1 ou a alínea 2 do parágrafo 4 e o parágrafo 5, e em caso em que não se haja concedido a prorrogação solicitada ou que de outro modo o país membro em desenvolvimento ou pais membro menos desenvolvido enfrenta circunstâncias imprevistas que impedem a concessão de uma prorrogação por força do parágrafo 5, avaliando-se por si mesmo, que continua carecendo de capacidade para aplicar uma disposição da categoria C, esse membro notificará ao comité que não tem capacidade para aplicar a disposição pertinente. 6.2. O comité de Facilitação do Comércio estabelecerá um
Texto do artigo · p. 14 grupo de especialistas, e em qualquer caso o mais tardar até 60 dias depois que o comité tenha recebido a notificação do país membro em desenvolvimento ou país membro menos desenvolvido. O grupo de especialistas examinará a situação e formulará uma recomendação ao comité num prazo de 120 dias a partir da data em que se haja determinado a sua composição.
Texto do artigo · p. 14 6.3. O grupo de especialistas será composto por cinco pessoas independentes e com amplos conhecimentos das esferas da facilitação do comércio e a assistência e apoio para a criação de capacidade. A composição do grupo de especialistas assegurará equilíbrio entre nacionais de países membros em desenvolvimento e países membros desenvolvidos. Quando se trata de um país menos desenvolvido, o grupo de especialistas incluirá ao menos um nacional de um país menos desenvolvido. Se o comité não pode chegar a um acordo sobre a composição do grupo de especialistas num prazo de 20 dias a partir da data do seu estabelecimento, o director geral, em consulta com o presidente do comité, determinará a composição do grupo de especialistas em conformidade com os termos do presente parágrafo. 6.4. O grupo de especialistas considerará a autoavaliação do membro da falta de capacidade e deverá fazer uma recomendação ao comité de facilitação do comércio. Quando considerar a recomendação do grupo de especialistas relativas ao país membro menos desenvolvido, o comité deverá, segundo seja apropriado, tomar medidas que irão facilitar a aquisição da capacidade de aplicação sustentável. 6.5. O membro não estará sujeito aos procedimentos previstos no entendimento sobre a resolução de diferenças em relação com essa questão desde que o país membro em desenvolvimento notifique o comité que não tem capacidade para aplicar a disposição pertinente até à primeira reunião do comité depois que este tenha recebido a recomendação do grupo de especialistas. Nessa reunião, o comité examinará a recomendação do grupo de especialistas. No caso de um país membro menos desenvolvido, os procedimentos previstos no entendimento sobre a resolução de diferenças não se aplicará com respeito à disposição correspondente desde a data em que esse país haja notificado o comité que não tem capacidade para aplicar a disposição até que o comité adopte uma decisão sobre a questão, ou dentro dos 24 meses seguintes à primeira reunião do comité mencionada em cima, se esse período for menor. 6.6 . No caso em que um país membro menos desenvolvido perde a sua capacidade para aplicar um compromisso da categoria C, poderá informar ao comité e seguir os procedimentos estabelecidos no parágrafo 6.
Texto do artigo · p. 14 7. Troca entre categorias B e C
Texto do artigo · p. 14 7.1. Os países membros em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos que tenha notificado disposições das categorias B e C poderão transferir disposições entre tais categorias mediante a apresentação de uma notificação ao comité. Quando um membro propôr transferir uma disposição da categoria B para a categoria C, o membro proporcionará informação sobre a assistência e o apoio requeridos para criar capacidade. 7.2. Na eventualidade de mais tempo ser necessário para
Texto do artigo · p. 14 aplicar uma disposição como resultado de este ter sido trocado da categoria B para categoria C, o membro poderá:
Texto do artigo · p. 14 a) Usar as disposições do paragrafo 5, incluindo a oportunidade de uma extensão automática; ou
Texto do artigo · p. 14 b) Requerer um exame pelo comité do pedido do membro de mais tempo para a aplicação de uma disposição e, se necessário, para assistência e apoio para a criação de capacidade, incluindo a possibilidade de uma revisão e recomendação pelo grupo de especialistas conforme disposto no parágrafo 6; ou
Texto do artigo · p. 14 c) No caso de um país membro menos desenvolvido, qualquer data de aplicação que seja para além de quatro anos após a data inicial notificada na categoria B carecerá da aprovação do comité. Em adição, o país menos desenvolvido continua a ter recurso ao
Texto do artigo · p. 15 parágrafo 5. Entende-se que um país membro menos desenvolvido que tenha feito tal troca requererá assistência e apoio para criação de capacidade.
Texto do artigo · p. 15 8. Período gracioso para a aplicação do entendimento relativo às normas e procedimentos que regulam a resolução de diferendos.
Texto do artigo · p. 15 8.1. Durante um período de dois anos depois da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, elaboradas e aplicadas pelo entendimento relativo às normas e procedimentos com que se rege a resolução de diferendos, não se aplicará à resolução de diferendos contra um país membro em desenvolvimento em relação a nenhuma das disposições que esse membro tenha designado para a sua inclusão na Categoria A. 8.2. Durante um período de seis anos depois da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dos Artigos XII e XXIII do GATT de 1994, elaboradas e aplicadas pelo entendimento relativas às normas e procedimentos pelo que se rege a resolução de diferendos, não se aplicará à resolução de diferendos contra um país membro menos desenvolvido em relação a nenhuma das disposições que esse membro haja designado para a sua inclusão na categoria A. 8.3. Durante um período de oito anos depois que um país membro menos desenvolvido aplique uma disposição das categorias B e C, as disposições dos Artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, elaboradas e aplicadas por entendimento relativo às normas e procedimentos por que se rege a resolução de diferendos, não se aplicarão à resolução de diferendos contra esse país membro menos desenvolvido em relação a essas disposições. 8.4. Não obstante o período gracioso para a aplicação do Entendimento relativo às normas e procedimentos por que se rege a resolução de diferendos, antes de apresentar uma solicitação de celebração de consultas de conformidade com o Artigo XXII ou XXIII, e em todas as etapas dos procedimentos de resolução de diferendos com respeito a uma medida de um país membro menos desenvolvido, todo o membro dará uma consideração particular à situação especial dos países membros menos desenvolvidos. Neste sentido, os membros exercerão a devida moderação ao levantarem questões no quadro do entendimento relativo às normas e procedimentos por que se rege a resolução de diferendos concernentes aos países membros menos desenvolvidos. 8.5. Durante o período gracioso concedido por força do
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 26/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo de Facilitação do Comércio, adoptado pelos Ministros de Comércio durante a IX Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), realizada em Dezembro de 2013, em Bali, Indonésia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), adoptado em Bali, Indonésia, em 7 de Dezembro de 2013, cujos textos na língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, em anexo, fazem parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Indústria e Comércio é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
  8. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 1: Acordo de Facilitação do Comércio
  10. Texto do artigo, página 1: Decisão Ministerial de 7 de Dezembro de 2013
  11. Texto do artigo, página 1: Conferência Ministerial, Tendo em conta o Artigo 1 do Paragrafo IX do acordo
  12. Texto do artigo, página 1: de Marrakech que estabelece a Organização Mundial de Comércio (o ‘Acordo sobre a OMC’); Decide se o seguinte:
  13. Texto do artigo, página 1: 1. Pela presente decisão concluímos a negociação de um acordo de facilitação de comércio (o ‘acordo’) em anexo sujeito a uma revisão jurídica para introdução de rectificações de carácter meramente formal que não afectam a substância do acordo.
  14. Texto do artigo, página 1: 2. Pela presente decisão estabelecemos um comité preparatório sobre a facilitação do comércio (o ‘comité preparatório’) subordinado ao Conselho Geral, aberto a todos os membros e encarregue de desempenhar as funções necessárias a fim de garantir a entrada em vigor do acordo e preparar para a eficiente operação do acordo após a sua entrada em vigor. Em particular o comité preparatório realizará uma revisão jurídica do acordo referido no parágrafo 1 em cima, receberá notificações de compromissos da categoria A e elaborará um protocolo de emenda (o ‘protocolo’) para inserir o acordo no anexo 1A do acordo da OMC.
  15. Texto do artigo, página 1: 3. O Conselho Geral se reunirá o mais tardar até 31 de Julho de 2014 para anexar no acordo as notificações dos compromissos da categoria A, para adoptar o protocolo elaborado pelo comité preparatório e para abrir o protocolo de sua aceitação até 31 de Julho de
  16. Texto do artigo, página 1: 2015. O protocolo entrará em vigor de conformidade com o parágrafo 3 do Artigo X do Acordo sobre OMC.
  17. Número ou marcador, página 1: ANEXO
  18. Texto do artigo, página 1: Acordo Sobre A Facilitação de Comércio Preâmbulo Os Membros
  19. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta a ronda de Doha de negociações multilaterais; Recordando e reafirmando os mandatos sobre os princípios
  20. Texto do artigo, página 1: que figuram no parágrafo 27 da Declaração Ministerial de Doha e o anexo D da decisão relativa ao programa de trabalho de Doha adoptado pelo Conselho Geral a 1.˚ de Agosto de 2004, assim como o parágrafo 33 e o Anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong;
  21. Texto do artigo, página 1: Desejosos de aclarar e melhorar aspectos pertinentes dos artigos V, VIII e X do GATT de 1994 com vista a agilizar o mais o movimento, o levantamento e o despacho aduaneiro de mercadorias, incluindo as mercadorias em trânsito;
  22. Texto do artigo, página 2: Reconhecendo as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e especialmente os países membros menos desenvolvidos e desejando potenciar a assistência e o apoio para a criação da capacidade nesta área;
  23. Texto do artigo, página 2: Reconhecendo a necessidade de uma cooperação efectiva entre os membros nas questões relativas à facilitação do comércio e ao cumprimento dos procedimentos aduaneiros:
  24. Texto do artigo, página 2: Acorda-se o seguinte:
  25. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 2: Publicação e Disponibilidade da Informação
  28. Texto do artigo, página 2: 1 Publicação
  29. Texto do artigo, página 2: 1.1 Cada membro publicará prontamente, de maneira não discriminatória e facilmente acessível, para que os governos, os comerciantes e outras partes interessadas possam ter conhecimento desta informação como segue:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Os procedimentos de importação, e exportação e trânsito (incluindo os procedimentos dos portos, aeroportos e outros pontos de entrada) e os formulários e documentos exigidos;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Os tipos de direitos e impostos de qualquer classe aplicados à importação e à exportação ou com elas relacionadas;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Os direitos e custos impostos por ou em nome de organismos governamentais a ou em relação à importação, exportação ou trânsito ou com elas relacionadas;
  33. Número ou marcador, página 2: d) As normas para a classificação ou a valorização dos produtos para efeitos aduaneiros;
  34. Número ou marcador, página 2: e) As leis, os regulamentos e as disposições administrativas da aplicação geral relacionadas com as normas de origem;
  35. Número ou marcador, página 2: f) As restrições ou proibições em matéria de importação, exportação ou trânsito;
  36. Número ou marcador, página 2: g) As disposições sobre as sanções por infracções das formalidades de importação, exportação ou trânsito;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Procedimentos de recurso
  38. Número ou marcador, página 2: i) Os acordos ou parte dos acordos com outros países relativos à importação, à exportação ou trânsito;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Os procedimentos relativos à administração das quotas das tarifas. 1.2 Nenhuma destas deposições será interpretada de modo que
  40. Texto do artigo, página 2: exija uma publicação ou facilitação de informação em um idioma diferente daquele do membro, salvo o disposto no parágrafo 2.2.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Informação disponível por meio de Internet 2.1. Cada membro facilitará, e actualizará na medida do
  42. Texto do artigo, página 2: possível e apropriada, por meio de Internet o seguinte:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Uma descrição1 de seus procedimentos de importação, exportação e trânsito, incluindo os procedimentos de recurso, e que informe os governos, os comerciantes e outras partes interessadas das medidas práticas necessárias para importar, exportar e para o trânsito;
  44. Texto do artigo, página 2: 1 Cada membro tem a faculdade discricional de indicar em seu sítio Web as limitações jurídicas desta descrição.
  45. Número ou marcador, página 2: b) Os formulários e documentos exigidos para a importação ao território desse membro, para a exportação a partir dele e para o trânsito por esse membro;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Os dados de contactos dos serviços de informação.
  47. Texto do artigo, página 2: 2.2. Sempre que praticável, a descrição referida na alínea a) do parágrafo 2.1. será disponibilizada numa das línguas oficiais da OMC. 2.3. Os membros são encorajados a disponibilizar mais
  48. Texto do artigo, página 2: informações relacionadas com o comércio através de Internet, incluindo legislação pertinente relacionada com o comércio e outros elementos referidos no parágrafo 1.1.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. Serviços de Informação
  50. Texto do artigo, página 2: 3.1. Cada membro estabelecerá ou manterá, dentro dos limites dos recursos a que se dispõe, um ou mais serviços de informação para responder aos pedidos de informação razoável aos governos, comerciantes e outras partes interessadas em matéria abrangida no parágrafo 1.1., assim como providenciar os formulários e documentos necessários, referidos na alínea a) do parágrafo 1.1. 3.2. Os membros de uma união aduaneira ou que participam num mecanismo de integração regional poderão estabelecer ou manter serviços de informação comuns a nível regional para satisfazer as prescrições relativas aos procedimentos comuns estabelecidos no paragrafo 3.1. 3.3. Os membros são encorajados a não exigir pagamentos de taxas por responder a pedidos de informação e por facilitar formulários e documentos exigidos. Se for o caso, os membros limitarão a quantia dos seus direitos e cobranças ao custo aproximado aos serviços prestados. 3.4. Os serviços de informação responderão aos pedidos de
  51. Texto do artigo, página 2: informação e facilitarão os formulários e documentos dentro de um prazo razoável fixado por cada membro, que poderá variar dependendo da natureza e complexidade da solicitação.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. Notificação Cada membro notificará ao comité o seguinte:
  53. Número ou marcador, página 2: a) O lugar ou os lugares oficiais onde haja publicado informação a que se refere as alíneas a) a j) do parágrafo 1.1; e
  54. Número ou marcador, página 2: b) O endereço da Internet do sitio ou dos sítios de Web a que se refere o parágrafo 2.1 e os dados de contactos dos serviços de informação mencionados no paragrafo 3.1.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  56. Texto do artigo, página 2: Oportunidade de Formular Observações, Informação Antes da Entrada em Vigor e Consultas
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Oportunidade de formular observações, informação antes da entrada em vigor
  58. Texto do artigo, página 2: 1.1 Cada membro fornecerá, à medida do praticável e de maneira compatível com o seu direito e sistema jurídico internos, oportunidades a um prazo adequado para que os comerciantes e outras partes interessadas formulem observações sobre a introdução, modificação ou propostas de leis e regulamentos de aplicação geral relacionados ao movimento, levantamento, e despacho das mercadorias, incluindo as mercadorias em trânsito. 1.2 Cada membro assegurará, à medida do praticável e de
  59. Texto do artigo, página 2: maneira compatível com o seu direito e sistema jurídico internos, que se publiquem as leis e os regulamentos de aplicação geral novos ou modificados, relativos ao movimento, o levantamento e despacho das mercadorias, incluindo as mercadorias em trânsito, ou informação sobre elas posta de outra maneira, seja publicada o mais cedo possível antes da sua entrada em vigor de forma a possibilitar que comerciantes e outras partes interessadas tomem conhecimento destas.
  60. Texto do artigo, página 3: 1.3. Modificações das taxas de direitos aduaneiros ou taxas de tarifas, assim como medidas com o fim de aliviar ou que cujo efeito seria minado por publicações anteriores, medidas aplicadas em circunstâncias de urgência, ou modificações de pequena expressão do direito e sistema jurídico internos são excluídas dos parágrafos 1.1 e 1.2. em cima.
  61. Número ou marcador, página 3: 2. Consultas Cada membro proverá, como convier, consultas regulares entre
  62. Texto do artigo, página 3: organismos que intervenham na fronteira e os comerciantes ou outras partes envolvidas dentro do território.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  64. Texto do artigo, página 3: Resoluções Antecipadas
  65. Número ou marcador, página 3: 1. Cada membro emitirá, dentro de um prazo razoável e determinado, uma resolução antecipada ao solicitante que haja solicitado por escrito que contenha toda a informação necessária. Se um membro negar de emitir uma resolução antecipada notificará ao solicitante por escrito e sem demora os factos pertinentes e a justificação da sua decisão.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. Um membro poderá negar de emitir uma resolução antecipada a um solicitante se a questão da solicitação:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Já estiver pendente de decisão diante de um organismo governamental, tribunal de recurso ou outro tribunal a que o solicitante tenha apresentado o caso; ou
  68. Número ou marcador, página 3: b) Já tenha sido objecto de decisão em um tribunal de recurso ou outro tribunal.
  69. Número ou marcador, página 3: 3. A resolução antecipada será válida durante um prazo razoável depois de sua emissão, salvo se a lei, os factos ou circunstâncias que sustentavam a resolução antecipada tenham mudado.
  70. Número ou marcador, página 3: 4. Quando o membro revogar, modificar ou invalidar a resolução antecipada notificará ao solicitante por escrito os factos pertinentes e a justificação de sua decisão. Um membro só poderá revogar, modificar ou invalidar uma resolução antecipada com efeito retroactivo, quando a resolução haja sido baseada em informação incompleta, incorrecta, falsa ou enganosa.
  71. Número ou marcador, página 3: 5. Uma resolução antecipada emitida por um membro será vinculativa para esse membro com respeito ao solicitante que a pedira. O membro pode prover que a resolução antecipada seja vinculativa para o solicitante.
  72. Número ou marcador, página 3: 6. Cada membro publicará, no mínimo:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Os requisitos para a solicitação de uma resolução antecipada, incluindo a informação a ser fornecida e o seu formato.
  74. Número ou marcador, página 3: b) O prazo dentro do qual se emitirá a resolução antecipada; e
  75. Número ou marcador, página 3: c) O período de validade da resolução antecipada.
  76. Número ou marcador, página 3: 7. Cada membro vai prover, a pedido escrito do solicitante,
  77. Texto do artigo, página 3: uma revisão da resolução antecipada ou a decisão de revogar, modificar ou invalidar a resolução antecipada2.
  78. Número ou marcador, página 3: 8. Cada membro se esforçará em colocar à disposição do público qualquer informação sobre as resoluções antecipadas que, a seu juízo, tenha um interesse importante para outras partes interessadas, tendo em conta a necessidade de proteger a informação comercial confidencial.
  79. Número ou marcador, página 3: 9. Definições e abrangência
  80. Número ou marcador, página 3: a) Entende-se por resolução antecipada uma decisão escrita na qual o membro indica ao solicitante antes da importação da mercadoria abrangida pela solicitação, em que se estabelece o tratamento que o membro concederá à mercadoria no momento da importação com respeito ao seguinte: i. A classificação da tarifa da mercadoria, e ii. A origem da mercadoria3;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Além das resoluções antecipadas definidas na alínea a)do parágrafo 3.9., os membros são encorajados a providenciar resoluções antecipadas no: i. Método apropriado ou critério, e a aplicação a ser utilizada, para determinar o valor aduaneiro em relação a um determinado conjunto de factos; ii. A aplicabilidade das prescrições do membro em matéria de alívio ou isenção aduaneira; iii. A aplicação das prescrições do membro em matéria de quotas, incluindo tarifas de quotas; e iv. Qualquer outra matéria adicional sobre a qual o membro considera apropriada a emissão de um a resolução antecipada.
  82. Número ou marcador, página 3: c) Por solicitante entende se o exportador, importador ou qualquer pessoa que tenha motivos justificados, ou seu representante.
  83. Número ou marcador, página 3: d) Um membro pode exigir que o solicitante tenha uma representação legal ou esteja registado no seu território. Na medida do possível, tal exigência não restringirá as categorias das pessoas elegíveis a solicitação da resoluções antecipadas, e se prestará consideração particular as necessidades específicas das pequenas e médias empresas. Estas prescrições serão claras e transparentes e não constituirão um meio de discriminação arbitrária e injustificável.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  85. Texto do artigo, página 3: Procedimentos de Recurso ou de Revisão
  86. Texto do artigo, página 3: 1 Direito a recurso e revisão
  87. Texto do artigo, página 3: 1.1 Cada membro deverá providenciar que qualquer pessoa a quem as alfândegas tenham emitido uma decisão administrativa 4 tenha um direito no seu território do seguinte:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior àquela que haja emitido a decisão ou a ela independente, ou revisão administrativa por tal autoridade. e/ou
  89. Número ou marcador, página 3: b) Recurso ou revisão judicial da decisão.
  90. Texto do artigo, página 3: 2 Segundo este parágrafo: a) uma revisão pode, antes ou depois que se tenha adoptado medidas sobre a resolução, ser providenciada pelo funcionário, gabinete ou autoridade que emitiu a resolução, a super ou autoridade independente, ou a autoridade judicial; e b) nenhum membro será obrigado a oferecer ao solicitante a possibilidade de recorrer ao Artigo 4.1.1 deste Acordo. 3 Entende-se que uma resolução antecipada sobre a origem de uma mercadoria pode ser um aditamento da origem dos efeitos do acordo sobre as Normas de origem. De maneira análoga, um ditame de origem, de conformidade com o Acordo sobre as Normas de Origem pode ser uma resolução antecipada sobre a origem de uma mercadoria para os efeitos do presente acordo e nos casos em que a resolução cumpra as prescrições de ambos os acordos. Os membros não são obrigados a estabelecer um arranjo separado sobre esta provisão em adição à aqueles estabelecidos respeitantes às normas de acordo de origem em relação à avaliação da origem desde que os requisitos deste artigo estejam cumpridos. 4 Uma decisão administrativa neste artigo significa uma decisão com efeito jurídico que afecta direitos e obrigações da pessoa específica num caso individual. Deverá ser entendido que
  91. Texto do artigo, página 3: uma medida administrativa neste artigo abranja acção administrativa no espírito do Artigo X do GATT de 1994 ou falta de tomada de uma acção ou decisão administrativa de conformidade com o disposto na lei e no sistema jurídico interno do membro. Para lidar com casos em que não forem tomadas medidas ou decisões os membros podem manter um mecanismo administrativo ou um recurso judicial alternativos com o objectivo de possibilitar que autoridade aduaneira prontamente emita uma decisão administrativa no lugar do direito a recurso ou revisão previsto na alínea a) do parágrafo 1.1.
  92. Texto do artigo, página 4: 1.2. A legislação de cada membro poderá prescrever que o recurso ou revisão administrativa inicie antes do recurso ou revisão judicial. 1.3. Os membros devem assegurar que seus procedimentos de recurso ou revisão são conduzidos de maneira não discriminatória. 1.4. Cada membro se assegurará que em caso de falha do recurso ou da revisão a que se refere a alínea a) do parágrafo 1.1 não se comunique i) dentro de certos prazos especificados em suas leis ou regulamentos ou ii) sem demora indevida o peticionário tenha direito de ou então interpor um recurso superior a da autoridade administrativa ou autoridade judicial ou solicitar a essas autoridades uma revisão superior, ou então a interpor qualquer outro recurso perante autoridade judicial 5. 1.5. Cada membro se assegurará de que faculte à pessoa a que se refere o parágrafo 1.1 os motivas em que se baseia a decisão administrativa, para permitir a essa pessoa de recorrer a procedimentos de recurso ou revisão quando seja necessário. 1.6. Cada membro é encorajado a fazer com que as disposições
  93. Texto do artigo, página 4: deste artigo sejam aplicáveis a decisões administrativas emitidas por um organismo competente que intervêm na fronteira diferente das aduaneiras.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  95. Texto do artigo, página 4: Outras Medidas para aumentar a Importabilidade, Não-Discriminação e Transparência
  96. Número ou marcador, página 4: 1. Notificações de controlos ou inspecções reforçadas
  97. Texto do artigo, página 4: Quando um membro adopte ou mantém um sistema de emitir notificações ou orientações às suas autoridades competentes para elevar o nível de controlos ou inspecções na fronteira com respeito a alimentos, bebidas ou rações que sejam objecto da notificação ou orientação para proteger a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar as plantas no seu território, aplicar-se-ão as seguintes disciplinas com respeito à forma de emitir, extinguir ou suspender essas notificações e orientações:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Cada membro poderá, conforme seja apropriado, emitir a notificação ou a orientação baseando-se em risco;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Cada membro poderá emitir a notificação de modo a que se aplique uniformemente somente aos pontos de entrada onde se verificam as condições sanitárias e fitossanitárias em que se baseia a notificação ou orientação.
  100. Número ou marcador, página 4: c) Cada membro deverá prontamente extinguir ou suspender a orientação quando as circunstâncias que deram origem a ela já não existam, ou se as circunstâncias modificadas podem ser encaradas de uma maneira menos restritiva ao comércio;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Quando um membro decidir extinguir ou suspender uma notificação ou orientação, deverá, segundo se mostre apropriado, prontamente publicar o anúncio de sua extinção ou suspensão de maneira não discriminatória e de maneira facilmente acessível, ou informar o membro exportador ou importador.
  102. Número ou marcador, página 4: 2. Retenção
  103. Texto do artigo, página 4: O membro informará imediatamente ao transportador ou importador em caso de detenção pelas autoridades aduaneiras ou outra autoridade competente das mercadorias declaradas para a importação, para inspecção pelas alfândegas ou qualquer outra autoridade competente.
  104. Número ou marcador, página 4: 3. Procedimentos de teste 3.1 Um membro poderá, a pedido, conceder uma oportunidade
  105. Texto do artigo, página 4: para um segundo teste em caso de o resultado do primeiro teste
  106. Texto do artigo, página 4: da amostra colhida na chegada da mercadoria declarada para importação ter sido desfavorável.
  107. Texto do artigo, página 4: 3.2 . O membro quer publicará, de maneira não discriminatória e facilmente acessível, o nome e o endereço de algum laboratório onde o teste pode ser realizado ou fornecerá esta informação ao importador quando for concedida a segunda oportunidade referida no parágrafo 3.1. 3.3. O membro considerará o resultado do segundo teste na
  108. Texto do artigo, página 4: entrega e despacho da mercadoria, e, se for apropriado, pode aceitar o resultado de tal teste.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  110. Texto do artigo, página 4: Disciplinas Sobre Direitos e Custos Estabelecidos para a Importação e Exportação ou com elas Relacionadas
  111. Número ou marcador, página 4: 1. Disciplinas gerais sobre os direitos e custos estabelecidos para a importação e exportação ou com elas relacionadas
  112. Texto do artigo, página 4: 1.1 . As disciplinas do parágrafo 6.1. serão aplicáveis a todos os direitos e custos distintos dos direitos de importação e de exportação e dos impostos a que se refere o artigo III do GATT de 1994 estabelecidos pelos membros, para a importação ou a exportação de mercadorias ou com elas relacionadas. 1.2 . Será publicada informação referente a direitos e custos de acordo com o Artigo 1 deste acordo. Esta informação incluirá os direitos e custos que serão aplicados, os motivos para tais direitos e custos, a autoridade responsável e quando e como o pagamento deve ser efectuado. 1.3. Um período adequado será acordado entre a publicação dos novos direitos ou emendas de emolumentos e custos e a sua entrada em vigor excepto em circunstâncias de emergência. Tais emolumentos e custos não serão aplicados até que a informação sobre eles tenha sido publicada. 1.4. Cada membro irá rever periodicamente os seus
  113. Texto do artigo, página 4: emolumentos e custos com vista a redução do seu número e diversidade, onde for praticável.
  114. Número ou marcador, página 4: 2. Disciplinas específicas em emolumentos e custos
  115. Texto do artigo, página 4: impostos sobre ou em conexão com a importação e exportação.
  116. Texto do artigo, página 4: 2.1. Emolumentos e custos para a tramitação aduaneira: i. Serão limitados em montantes para o custo aproximado aos serviços prestados para a operação de importação ou exportação específica de que se trate ou com ela relacionada; e ii. Não tem que estar relacionadas com operação de importação ou exportação específica sempre que se entender por serviços que estiverem estritamente vinculados com a tramitação aduaneira de mercadorias.
  117. Número ou marcador, página 4: 3. Disciplinas em matéria de sanções
  118. Texto do artigo, página 4: 3.1. Para efeitos do Artigo 6.3, o termo ‘sanções’ deve
  119. Texto do artigo, página 4: significar aquelas impostas pela administração aduaneira de um membro pela infracção das suas leis, do regulamento ou formalidades aduaneiras.
  120. Texto do artigo, página 4: 3.2. Cada membro deve assegurar-se que as sanções por infracção de uma lei, regulamento ou formalidades aduaneiras sejam impostas unicamente às pessoas responsáveis pela infracção com respeito às suas leis. 3.3. A sanção imposta dependerá dos factos e circunstâncias do caso e será proporcional à gravidade da infracção cometida. 3.4. Cada membro deve assegurar-se de que mantém medidas
  121. Texto do artigo, página 4: para evitar:
  122. Texto do artigo, página 4: i.Conflito de interesses na determinação ou cobrança de sanções e direitos; e ii. Criar um incentivo para a determinação ou cobrança de sanções que são inconsistentes com o parágrafo 3.3.
  123. Texto do artigo, página 4: 5 Nada do disposto no presente parágrafo impedirá aos membros de reconhecer silencio administrativo a respeito do recurso ou a revisão como uma decisão em favor do solicitante de conformidade com as suas leis e regulamentos.
  124. Texto do artigo, página 5: 3.5. Cada membro deve assegurar-se de que quando uma sanção for imposta por infracção das leis, regulamentos, ou formalidades, seja dada uma explicação por escrito à (s) pessoa (s) sobre as quais a sanção é imposta especificando a natureza da infracção e a lei, regulamento ou procedimento aplicável em virtude do qual se determinou a quantia e a abrangência da sanção por infracção. 3.6. Quando uma pessoa voluntariamente revela à administração aduaneira do membro as circunstâncias da infracção da lei, regulamento ou formalidades antes de ser descoberta pela administração aduaneira, o membro é encorajado a considerar este facto como sendo um factor de mitigação quando determinar a sanção para a pessoa. 3.7. As disposições do presente parágrafo são aplicáveis
  125. Texto do artigo, página 5: às sanções impostas ao tráfico em trânsito a que se refere o parágrafo 3.1.
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  127. Texto do artigo, página 5: Entrega e Despacho Aduaneiro das Mercadorias
  128. Número ou marcador, página 5: 1. Tramitação pré-chegada
  129. Texto do artigo, página 5: 1.1. Cada membro adoptará ou manterá formalidades que permitam a submissão da documentação de importação e outra informação requerida, incluindo os manifestos, a fim de que se comece a tramitação antes da chegada da mercadoria com o fim de acelerar a entrega das mercadoras na sua chegada. 1.2. Os membros proverão, segundo for adequado, a
  130. Texto do artigo, página 5: apresentação antecipada de documentos em formato electrónico para a tramitação pré-chegada desses documentos.
  131. Número ou marcador, página 5: 2. Pagamento electrónico
  132. Texto do artigo, página 5: Cada membro adoptará ou manterá, na medida em que for praticável, procedimentos que permitam o pagamento electrónico dos direitos, impostos e taxas e custos cobradas pelas alfândegas sobre a importação e exportação.
  133. Número ou marcador, página 5: 3. Separação entre a entrega e a determinação definitiva dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e custos
  134. Texto do artigo, página 5: 3.1. Cada membro adoptará ou manterá procedimentos que permitam a entrega das mercadorias antes da determinação definitiva dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e custos, se essa determinação não se efectua antes da chegada, ou no momento da chegada, ou o mais rapidamente possível depois da chegada e sempre que hajam sido cumpridas todas as demais prescrições regulamentares. 3.2. Como condição para essa entrega um membro poderá exigir:
  135. Número ou marcador, página 5: a) O pagamento dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e custos determinados antes da chegada ou na chegada das mercadorias e uma garantia para a quantia que ainda não tiver sido determinada em forma de uma caução, um depósito ou um outro meio apropriado previsto em suas leis e regulamentos; ou
  136. Número ou marcador, página 5: b) Uma garantia em forma de caução, um depósito ou um outro meio apropriado previsto nas suas leis e regulamentos. 3.3. Essa garantia não será superior à quantia que o membro exija para assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e custos que finalmente devam ser pagos pelas mercadorias cobertas pela garantia. 3.4. Em casos de detenção de uma infracção que requeira a
  137. Texto do artigo, página 5: imposição de sanções monetárias ou multas, poderá se exigir uma garantia para a sanção e multas que possam ser impostas.
  138. Texto do artigo, página 5: 3.5. A garantia prevista nos parágrafos 3.2 e 3.4 será liberada quando já não for necessária. 3.6. Nenhuma destas prescrições afectará o direito de um
  139. Texto do artigo, página 5: membro de inspeccionar, reter, apreender ou confiscar ou lidar com as mercadorias de qualquer maneira que não seja incompatível com os direitos e obrigações dos membros no quadro da OMC.
  140. Número ou marcador, página 5: 4. Gestão de Risco
  141. Texto do artigo, página 5: 4.1. Cada membro deverá, na medida do possível, adoptar ou manter um sistema de gestão de risco para o controlo aduaneiro. 4.2. Cada membro conceberá e aplicará a gestão de risco de maneira a evitar discriminações arbitrárias ou restrições descabidas ao comércio internacional. 4.3. Cada membro concentrará o controlo aduaneiro e, na medida do possível, outros controlos de fronteiras pertinentes, nas entregas dos envios de alto riso e agilizará as entregas dos envios de baixo risco. Cada membro poderá também seleccionar, numa base aleatória, envios que submeterá a tais controlos no quadro da sua gestão de risco. 4.4. Cada membro baseará a sua gestão de risco, numa avaliação de risco mediante critérios de selectividade adequados. Esses critérios de selectividade poderão incluir, entre outras coisas, o código de SA, a natureza e designação das mercadorias, o país de origem, o país a partir do qual foram expedidas, o valor das mercadorias, a história do cumprimento dos comerciantes e a classe do meio e transporte.
  142. Número ou marcador, página 5: 5. Auditoria pós-despacho aduaneiro
  143. Texto do artigo, página 5: 5.1. Com vista a acelerar a entrega das mercadorias, cada membro adoptará ou manterá uma auditoria posterior ao despacho aduaneiro para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e outras leis e regulamentos relacionados. 5.2. Cada membro seleccionará uma pessoa ou envio para a auditoria pós-despacho aduaneiro numa base de gestão de risco, que pode incluir um critério apropriado de selectividade. Cada membro deverá realizar uma auditoria pós-despacho aduaneiro duma maneira transparente. Quando a pessoa estiver envolvida no processo de auditoria e resultados conclusivos tiverem sido alcançados o membro deverá, sem demora, notificar a pessoa cujo expediente é auditado, os resultados, os direitos e obrigações dessa pessoa e as razões em que se baseiam os resultados. 5.3. Os membros reconhecem que a informação obtida da auditoria posterior ao despacho aduaneiro poderá ser utilizada em procedimentos administrativos ou judiciais ulteriores. 5.4. Quando for praticável, os membros utilizarão os resultados
  144. Texto do artigo, página 5: da auditoria posterior ao despacho aduaneiro para a aplicação da gestão de risco.
  145. Número ou marcador, página 5: 6. Estabelecimento e publicação de prazos médios de entrega
  146. Texto do artigo, página 5: 6.1. Os membros são encorajados a medir e a publicar os seus tempos médios de entrega de mercadoras periodicamente e duma maneira consistente, usando ferramentas tais como, entre outras, o Estudo da OMA sobre o tempo necessário para a entrega 6. 6.2. Os membros são encorajados a partilhar com o comité
  147. Texto do artigo, página 5: a sua experiência na medição do tempo médio para a entrega, incluindo metodologias usadas, dificuldades identificadas, e os efeitos que podem ter na eficiência.
  148. Texto do artigo, página 5: 6 Cada membro poderá determinar a abrangência e os métodos dos cálculos do prazo médio necessário para a entrega segundo as suas necessidades e capapcidades.
  149. Texto do artigo, página 6: 7.3. As medidas de facilitação de comércio que se estabeleçam em virtude do parágrafo 7.1 incluirão pelo menos três das seguintes medidas: 7
  150. Número ou marcador, página 6: a) Número reduzido de requisitos e documentação e dados, segundo se for apropriado,
  151. Número ou marcador, página 6: b) Número reduzido de inspecções físicas e examinações, segundo se for apropriado;
  152. Número ou marcador, página 6: c) Entrega rápida, segundo se for apropriada;
  153. Número ou marcador, página 6: d) Pagamento definitivo dos direitos, impostos, taxas e custos;
  154. Número ou marcador, página 6: e) Utilização de garantias gerais ou redução de garantias;
  155. Número ou marcador, página 6: f) Uma só declaração aduaneira para todas as importações e exportações realizadas em um dado período; e
  156. Número ou marcador, página 6: g) Despacho das mercadorias em locais do operador autorizado ou em lugar autorizado pelas alfândegas. 7.4. Os membros são encorajados a desenvolver um sistema de operadores autorizados na base de normas internacionais, onde tais normas existam, salvo se essas normas constituem um meio inapropriado ou ineficaz para o cumprimento dos objectivos legítimos que se deseja alcançar. 7.5. De forma a reforçar as medidas de facilitação estabelecidas para operadores, os membros darão aos demais membros a possibilidade de negociar o reconhecimento mútuo dos sistemas dos operadores autorizados. 7.6. Os membros partilham com o comité informação pertinente sobre os sistemas de operadores autorizados em vigor.
  157. Número ou marcador, página 6: 8. Envios urgentes 8.1. Cada membro adoptará ou manterá procedimentos que permitam a entrega rápida pelo menos daquelas mercadorias que tenham entrado através de instalações de carga aérea a pessoas que solicitem esse tratamento enquanto mantém, ao mesmo tempo, mecanismos de controlos aduaneiros8. Se um membro utiliza critérios9 que estabeleçam limitações sobre que pessoas podem solicitar, o membro pode, com sujeição a critérios publicados, exigir como condição para se qualificar para a aplicação do tratamento descrito nas alíneas a) a d) do parágrafos 8.2 os seus envios urgentes:
  158. Número ou marcador, página 6: a) Conta com uma infra-estrutura adequada e assegure o pagamento dos gastos aduaneiros relacionados com a tramitação dos envios urgentes, nos casos em que o solicitante cumpra as prescrições do membro para que essa tramitação seja levada a cabo numa instalação especializada;
  159. Número ou marcador, página 6: b) Submeter antes da chegada de um envio urgente a informação necessária para a entrega.
  160. Número ou marcador, página 6: c) Pague taxas cujo valor se limite ao custo aproximado dos serviços prestados no quadro do tratamento descrito nas alíneas a) a d) do parágrafo 8.2;
  161. Número ou marcador, página 6: d) Haja um alto grau de controlo sobe os envios urgentes através do uso de segurança interna, a logística e a tecnologia de seguimento desde o levantamento até à entrega.
  162. Número ou marcador, página 6: e) Providenciar um serviço de envios urgentes desde o levantamento até à entrega.
  163. Número ou marcador, página 6: f) Assuma a responsabilidade pelo pagamento de todos os direitos aduaneiros, impostos e taxas e custos pelas mercadorias diante da autoridade aduaneira;
  164. Número ou marcador, página 6: g) Ter um bom histórico de cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e outras leis e regulamentos relacionados.
  165. Número ou marcador, página 6: h) Satisfaça outras condições directamente relacionadas com o cumprimento efectivo das leis, regulamentos e formalidades do membro, que atraiam especificamente o tratamento especificado no parágrafo 8.2. 8.2. Sujeitos ao disposto nos parágrafos 8.1 e 8.3, os membros deverão:
  166. Número ou marcador, página 6: a) Reduzir ao mínimo a documentação exigida para a entrega de envios urgentes de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 10, e na medida do possível, permitirá a entrega na base de submissão única de informação sobre determinados envios;
  167. Número ou marcador, página 6: b) Permitirão a entrega dos envios urgentes em circunstâncias normais o mais rapidamente possível depois da sua chegada, sempre que tenha sido submetida a informação exigida para a entrega;
  168. Número ou marcador, página 6: c) Se esforçarão em aplicar o tratamento previsto nas alíneas a) e b) do parágrafo 8.2 aos envios de qualquer peso ou valor reconhecendo que a um membro está permitido exigir procedimentos adicionais para a entrega, incluindo as declarações e documentação justificativa e do pagamento de direitos e impostos, e limitar tal tratamento baseando-se no tipo de mercadoria, sempre que o tratamento não se aplique somente a mercadorias de valor baixo, tais como os documentos; e 7 Considera-se que uma medida enumerada nas alíneas a) a g) se oferece a operadores autorizados se for da disponibilidade geral para todos os operadores. 8 Quando um membro já se dispõe de procedimentos que concedem o tratamento previsto no parágrafo 8.2, esta disposição não exigirá que tal membro estabeleça procedimentos distintos de entrega rápida. 9 Tais critérios para a submissão de solicitações, havendo, serão em adição aos requisitos estabelecidos pelo membro para operar com respeito a todas as mercadorias ou envios que
  169. Número ou marcador, página 6: 7. Medidas de Facilitação de Comércio para Operadores
  170. Texto do artigo, página 6: Autorizados
  171. Texto do artigo, página 6: 7.1. Cada membro estabelecerá medidas adicionais de facilitação do comércio em relação as formalidades e procedimentos de importação, exportação ou trânsito, de conformidade com o parágrafo 7.3, destinados aos operadores que satisfaçam os critérios especificados, adiante denominados operadores autorizados. Como alternativa, um membro poderá oferecer tais medidas de facilitação através de procedimentos aduaneiros de disponibilidade geral para todos os operadores, e não será obrigado a estabelecer um sistema distinto. 7.2. Os critérios especificados estarão em relação ao
  172. Texto do artigo, página 6: cumprimento, ou o risco de incumprimento, dos requisitos especificados nas leis, regulamentos ou procedimentos de um membro. Os critérios especificados publicados poderão incluir:
  173. Número ou marcador, página 6: a) Um historial adequado do cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e outras leis e regulamentos relacionados;
  174. Número ou marcador, página 6: b) Um sistema de gestão de registos que permita os controlos internos necessários;
  175. Número ou marcador, página 6: c) Solvência financeira, incluindo, quando apropriado, a providência duma caução/garantia suficiente; e
  176. Número ou marcador, página 6: d) A segurança da cadeia de suprimentos.
  177. Texto do artigo, página 6: Critérios especificados para aceder a condição de operador não deverão:
  178. Número ou marcador, página 6: e) Ser concebidos ou aplicados para dar ou criar arbitrariedade ou discriminação injustificada entre operadores quando prevalecem as mesmas condições; e
  179. Número ou marcador, página 6: f) Na medida do possível, restringir a participação de pequenas e médias empresas.
  180. Texto do artigo, página 6: hajam entrado através de instalações de carga aérea.
  181. Número ou marcador, página 7: d) Providenciarão, na medida do possível, um valor de envio ou uma quantia simbólica de minimis a respeito do qual não serão cobradas os direitos aduaneiros nem impostos, salvo em caso de determinadas mercadorias prescritas. Não estão sujeitos a esta prescrição os impostos internos, como os impostos sobre o valor acrescentado e os impostos especiais sobre consumo, que se apliquem as importações de forma compatível com o artigo III do GATT de 1994.
  182. Texto do artigo, página 7: 8.3. Nada do disposto nos parágrafos 8.1 e 8.2 deverá afectar o direito do membro de inspeccionar, deter, apreender, confiscar ou recusar a entrada de mercadorias, ou de realizar auditoria pósdespacho, incluindo em relação ao uso do sistema de gestão de risco. Mais ainda, nada nos parágrafos 8.1 e 8.2 deverá impedir o membro de exigir, como condição para a entrega, a submissão de informação adicional e o cumprimento de prescrições em matéria de licenças não automáticas.
  183. Número ou marcador, página 7: 9. Mercadorias perecíveis
  184. Texto do artigo, página 7: 9.1. Com o fim de evitar perdas e deterioração evitáveis de mercadorias perecíveis, e sempre que se hajam cumprido todas as formalidades regulamentares, cada membro:
  185. Número ou marcador, página 7: a) Proverá que em circunstâncias normais, a entrega de mercadorias perecíveis, se realize no prazo o mais curto possível; e
  186. Número ou marcador, página 7: b) Proverá a entrega de mercadorias perecíveis, em circunstâncias excepcionais, onde for apropriado proceder assim, fora das horas normais de trabalho aduaneiro e outras autoridades competentes.
  187. Número ou marcador, página 7: 9. 2. Cada membro dará prioridade apropriada a mercadorias perecíveis quando programar qualquer inspecção que possa ser necessárias.
  188. Texto do artigo, página 7: 9.3. Cada membro irá organizar, ou permitir que um importador organize, a armazenagem apropriada das mercadorias perecíveis aguardando a sua entrega. O membro pode exigir que quaisquer instalações de armazenagem organizadas pelo importador tenham sido aprovadas ou designados pelas suas autoridades competentes. O movimento das mercadorias para essas instalações de armazenagem, incluindo a autorização do operador que vai movimentar as mercadorias, possam ser sujeito a aprovação, onde necessário, de uma autoridade competente. O membro deverá, onde praticável e compatível com a legislação interna, a pedido do importador, prover que qualquer procedimento necessário para a entrega da mercadoria seja realizado nessas instalações de armazenagem. 9.4. No caso de atraso significativo na entrega de mercadorias
  189. Texto do artigo, página 7: perecíveis, e a pedido por escrito, o membro importador deverá, onde for praticável, fornecer informação sobre as razões do atraso.
  190. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  191. Texto do artigo, página 7: Cooperação entre os Organismos que Intervem na Fronteira
  192. Número ou marcador, página 7: 1. Um membro deverá assegurar que suas autoridades e organismos responsáveis pelos controlos e procedimentos que lidam com importação, exportação e trânsito de mercadorias cooperam uns com os outros e coordenam suas actividades para facilitar o comércio.
  193. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros deverão, na medida do possível e onde
  194. Texto do artigo, página 7: praticável, cooperar em termos mutuamente acordados com outros membros com quem partilham uma fronteira comum com o fim de coordenar procedimentos no cruzamento de fronteiras para
  195. Texto do artigo, página 7: facilitar comércio transfronteiriço. Tal cooperação e coordenação pode incluir:
  196. Texto do artigo, página 7: I. Alinhamento de dias de trabalho e horas; II. Alinhamento de procedimentos e formalidades III. Desenvolvimento e partilha de instalações comuns IV. Controlo conjunto V. Estabelecimento de posto de controlo de paragem única
  197. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  198. Texto do artigo, página 7: Movimento de Mercadorias sob Controlo Aduaneiro Destinados a Importação
  199. Texto do artigo, página 7: Cada membro deverá, na medida do praticável, e sabendo que todos os requisitos regulamentares são observados, permitir que mercadorias destinadas a importação são movimentadas dentro do território sob controlo aduaneiro desde um escritório aduaneiro de entrada para o outro escritório aduaneiro no seu território para onde as mercadorias serão entregues ou despachadas.
  200. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  201. Texto do artigo, página 7: Formalidades em Relação a Exportação e Importação e Trânsito
  202. Número ou marcador, página 7: 1. Formalidades e requisitos de documentação
  203. Texto do artigo, página 7: 1.1. Com vista a reduzir ao mínimo os efeitos e a complexidade das formalidades de importação, exportação e trânsito e a reduzir e simplificar os requisitos de documentação para a importação, a exportação e o trânsito e tendo em conta os objectivos legítimos de politica e outros factores como a modificação das circunstâncias as novas informações e práticas comerciais pertinentes, a disponibilidade de técnicas e tecnologias, as melhores práticas internacionais e as contribuições das partes interessadas, cada membro avaliará tais formalidades e requisitos de documentação e, com base nos resultados da avaliação, se assegurará, segundo seja apropriado, de que essas formalidades e requisitos de documentação:
  204. Número ou marcador, página 7: a) Se adoptem e / ou se apliquem com vista a rápida entrega e despacho de mercadorias, em particular as mercadorias perecíveis;
  205. Número ou marcador, página 7: b) Se adoptem e/ou apliquem de maneira a que se trate de reduzir o tempo e o custo do cumprimento para os comerciantes e operadores;
  206. Número ou marcador, página 7: c) Sejam a medida escolhida menos restritiva de comércio, quando se disponha razoavelmente das demais medidas alternativas para cumprir o objectivo ou os objectivos de política em questão; e
  207. Número ou marcador, página 7: d) Não se mantenham, total ou parcialmente se já não são necessárias. 1.2. O comité elaborará procedimentos para a partilha de
  208. Texto do artigo, página 7: informação pertinente e as melhores práticas, segundo seja apropriado.
  209. Número ou marcador, página 7: 2. Aceitação de cópias
  210. Texto do artigo, página 7: 2.1. Cada membro se esforçará, segundo seja apropriado, para aceitar cópias impressas ou electrónicas dos documentos justificativos exigidos para as formalidades de importação, exportação ou trânsito. 2.2. Quando um organismo governamental de um membro já possua a original de um documento deste tipo, todo o outro organismo desse membro aceitará, quando seja apropriado, no lugar do documento original uma cópia impressa ou electrónica facilitada pelo organismo em posse do documento original.
  211. Texto do artigo, página 7: 10 Para efeitos desta disposição, as mercadorias perecíveis são aquelas que se decompõem rapidamente devido às suas características naturais, especialmente se não existem condições adequadas de armazenamento.
  212. Texto do artigo, página 8: 2.3.Nenhum membro exigirá original ou cópia das declarações de exportação submetidas as autoridades aduaneiras do membro exportador como requisito para a importação11
  213. Número ou marcador, página 8: 3. Utilização de normas internacionais
  214. Texto do artigo, página 8: 3.1.Os membros são encorajados a utilizar as normas internacionais pertinentes, ou parte delas, como base para as suas formalidades e procedimentos de importação, exportação ou trânsito, salvo disposições em contrário ao presente acordo.
  215. Texto do artigo, página 8: 3.2 Os membros são encorajados a participar, dentro dos limites dos seus recursos, na preparação e avaliação periódica das normas internacionais pertinentes pelas organizações internacionais apropriadas. 3.3 O comité elaborará procedimentos para partilha de informações pertinentes pelos membros, e das melhores práticas, em relação à aplicação das normas internacionais, segundo seja apropriado. O comité também poderá convidar as organizações internacionais pertinentes para que discutam seu trabalho em matéria de normas internacionais. Segundo seja apropriado, o comité poderá identificar normas específicas que tenham um valor particular para os membros.
  216. Número ou marcador, página 8: 4. Janela única
  217. Texto do artigo, página 8: 4.1. Os membros procurarão manter ou estabelecer uma janela única que permita aos comerciantes submeterem as autoridades ou organismos participantes a documentação e/ou informação exigida para a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias através de um ponto único de entrada. Depois que as autoridades ou organismos participantes tenham avaliado a documentação e/ou informação, notificar-se -á oportunamente os resultados aos solicitantes através da janela única. 4.2. Em casos em que já se tenha recebido a documentação e/ou informação exigida através da janela única, nenhuma autoridade ou organismo participante solicitará essa mesma documentação e/ou informação, salvo em circunstâncias de urgência e outras excepções limitadas que são feitas publicas. 4.3. Os membros notificarão ao comité os detalhes do funcionamento da janela única. 4.4. Os membros utilizarão, na medida do possível e praticável, tecnologias de informação para apoiar a janela única.
  218. Número ou marcador, página 8: 5. Inspecção pré-embarque
  219. Texto do artigo, página 8: 5.1.Os membros não exigirão a utilização de inspecções pré- embarque em relação à classificação de tarifas e da valorização aduaneira. 5.2. Sem prejuízo dos direitos dos membros de utilizar outros
  220. Texto do artigo, página 8: tipos de inspecções pré-embarque que não estão abrangidos pelo parágrafo 5.1, encoraja-se os membros a não introduzir nem aplicar novas prescrições relativas à sua utilização 12.
  221. Número ou marcador, página 8: 6. Recurso à agentes aduaneiros
  222. Texto do artigo, página 8: 6.1. Sem prejuízo das importantes preocupações da política de alguns membros que mantém actualmente uma função especial para os agentes aduaneiras, a partir da entrada em vigor do presente acordo os membros não introduzirão o recurso obrigatório a agentes aduaneiros. 6.2. Cada membro notificará e publicará suas medidas sobre o recurso a agentes aduaneiros. Toda a notificação ulterior a essas medidas notificar-se-á o comité e se publicará sem demora. 6.3. No que respeita à concessão de licenças a agentes
  223. Texto do artigo, página 8: aduaneiros, os membros aplicarão normas transparentes e objectivas.
  224. Texto do artigo, página 8: 7 Procedimentos em fronteira comum e requisitos de documentação uniforme
  225. Texto do artigo, página 8: 7.1. Cada membro aplicará, sujeito ao parágrafo 7.2, procedimentos aduaneiros comuns e requisitos de documentação uniformes para a entrega e despacho de mercadorias em todo o seu território. 7.2. Nada do presente artigo impedirá a um membro de:
  226. Número ou marcador, página 8: a) Diferenciar os seus procedimentos e requisitos de documentação com base na natureza e o tipo das mercadorias ou o meio de transporte;
  227. Número ou marcador, página 8: b) Diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação para as mercadorias com base na gestão de risco;
  228. Número ou marcador, página 8: c) Diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação com o fim de conceder uma isenção total ou parcial dos direitos ou impostos de importação;
  229. Número ou marcador, página 8: d) Aplicar sistemas de submissão ou tramitação electrónica; ou
  230. Número ou marcador, página 8: e) Diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação de maneira compatível com o acordo sobre medidas sanitárias e fitossanitárias.
  231. Número ou marcador, página 8: 8. Mercadorias rejeitadas
  232. Texto do artigo, página 8: 8.1 Quando a autoridade competente de um membro rejeitar mercadorias apresentadas para a sua importação porque não cumprem os regulamentos sanitários ou fitossanitários ou regulamentos técnico prescritos, o membro permitirá ao importador, com sujeição as suas leis e regulamentos e de modo compatível com elas, reexpedir ou devolver ao exportador ou a outra pessoa designada pelo exportador as mercadorias rejeitadas.
  233. Texto do artigo, página 8: Quando se oferece tal opção e o importador falhar de exercê-la dentro de um período de tempo razoável, a autoridade competente pode tomar um outro curso de acção para lidar com tal incumprimento das mercadorias.
  234. Número ou marcador, página 8: 9. Admissão temporária de mercadorias/ perfeccional mento activo e passivo
  235. Número ou marcador, página 8: a) Admissão temporária de mercadorias
  236. Texto do artigo, página 8: Cada membro permitirá, de conformidade com o disposto nas suas leis e regulamentos, que se introduzam em um território aduaneiro mercadorias com suspensão total ou parcial condicional do pagamento dos direitos e impostos de importação se tais mercadorias são introduzidas em território aduaneiro com o fim determinado, estão destinadas a reexportação dentro de um prazo determinado e não tenham sofrido nenhuma modificação, excepto a depreciação e a deterioração normal devido ao uso que se haja feito delas.
  237. Número ou marcador, página 8: b) Processamento de e para fora
  238. Texto do artigo, página 8: i. Cada membro permitirá, segundo disposto nas suas leis e regulamentos, processamento de mercadorias de e para fora do país. As mercadorias processadas para fora do país podem ser reimportadas com total ou parcial isenção de direitos e taxas de importação de acordo com as leis e regulamentos em vigor do membro.
  239. Texto do artigo, página 8: ii. Para o efeito deste artigo, por “processamento activo” entende-se o regime aduaneiro que permite introduzir condicionalmente em um território aduaneiro, com
  240. Texto do artigo, página 8: 11 Nada do disposto no presente parágrafo impede a um membro solicitar documentos tais como certificados, permissões ou licenças como requisito para a importação de mercadorias controladas ou reguladas. 12 Esta alínea se refere as inspecções previstas na expedição abrangidas pelo Acordo sobre Inspecção prévia a expedição, e não impede as inspecções previstas na expedição com fins
  241. Texto do artigo, página 8: sanitários e fitossanitários.
  242. Texto do artigo, página 9: suspensão total ou parcial dos direitos e impostos de importação, ou com a possibilidade de beneficiar-se de uma devolução de direitos, certas mercadorias para a sua transformação, elaboração ou preparação e posterior exportação.
  243. Texto do artigo, página 9: iii. Para os efeitos do presente artigo, por processamento passivo, entende-se o regime aduaneiro que permite a exportação temporariamente mercadorias em livre circulação num território aduaneiro para a sua transformação, elaboração ou reparação no estrangeiro e depois reimportadas.
  244. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  245. Texto do artigo, página 9: Liberdade de Trânsito
  246. Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer regulamento ou formalidade imposto pelo membro em relação ao tráfico em trânsito não deverá:
  247. Número ou marcador, página 9: c) Ser mantido se as circunstancias ou objectivos que deram origem à sua adopção já não existem ou se a mudança de circunstâncias ou objectivos podem ser enfrentadas de uma maneira razoavelmente menos restritiva ao comércio; e
  248. Número ou marcador, página 9: d) Ser aplicados de maneira a que constituam uma restrição camuflada ao tráfico em trânsito.
  249. Número ou marcador, página 9: 2. O tráfico em trânsito não deverá estar sujeito à cobrança de qualquer emolumento ou encargos impostos com respeito ao trânsito, excepto os encargos de transporte ou aqueles impostos com gastos administrativos ocasionados pelo trânsito ou como custo de serviços prestados.
  250. Número ou marcador, página 9: 3. Os membros não procurarão adoptar, nem manterão limitações voluntárias ou outras medidas similares com respeito ao tráfico em trânsito. Isto se entende sem prejuízo dos regulamentos nacionais e as regras bilaterais ou multilaterais existentes e futuros relativos a regulamentação do transporte consistentes com as normas da OMC.
  251. Número ou marcador, página 9: 4. Cada membro concederá aos produtos que passarem em trânsito pelo território de qualquer outro membro um tratamento não menos favorável que o que se concederia se fossem transportados do seu lugar de origem até ao destino sem passar por esse território.
  252. Número ou marcador, página 9: 5. Os membros são encorajados a disponibilizar, onde for praticável, infra-estruturas fisicamente separadas (tais como carris, ancoradouros e similares) para o tráfico em trânsito.
  253. Número ou marcador, página 9: 6. As formalidades, requisitos de documentação e os controlos aduaneiros em relação ao trafico em trânsito não serão mais agravados do que o necessário para:
  254. Número ou marcador, página 9: a) Identificar as mercadorias; e
  255. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar-se do cumprimento das prescrições em matéria de trânsito.
  256. Número ou marcador, página 9: 7. Uma vez que as mercadorias hajam sido objecto de um procedimento de trânsito e hajam sido autorizadas para continuar desde o ponto de partida no território de um membro, não estarão sujeitas a nenhum encargo aduaneiro nem serão sujeitos a nenhuma demora nem de restrições desnecessárias até que concluam o seu trânsito no ponto de destino do território do membro.
  257. Número ou marcador, página 9: 8. Os membros não aplicarão regulamentos técnicos nem
  258. Texto do artigo, página 9: procedimentos de avaliação de conformidade no sentido do
  259. Texto do artigo, página 9: acordo sobre obstáculos técnicos ao comércio das mercadorias em trânsito.
  260. Número ou marcador, página 9: 9. Os membros permitirão e proverão para preenchimento prévio e tramitação da documentação e dados relativos ao trânsito antes da chegada das mercadorias.
  261. Número ou marcador, página 9: 10. Uma vez o tráfico em trânsito tenha chegado ao escritório aduaneiro por onde deixa o território do membro, esse escritório deverá prontamente concluir a operação de trânsito se os requisitos de trânsito tiverem sido observados.
  262. Número ou marcador, página 9: 11. 1. Onde o membro exija uma garantia em forma de
  263. Texto do artigo, página 9: caução, depósito ou outro meio monetário13 ou não monetário apropriado para o tráfico em trânsito, tal garantia será limitada para assegurar que requisitos oriundos de tal tráfico em trânsito sejam observados.
  264. Texto do artigo, página 9: 11.2. Uma vez o membro tenha determinado que os seus requisitos de trânsito foram satisfeitos, a garantia deverá ser liberada sem demora. 11.3. Cada membro deverá, de maneira compatível com as suas leis e regulamentos, permitir o estabelecimento de uma garantia que inclua transacções múltiplas quando se trata dos mesmos operadores ou a renovação das garantias sem liberação para os envios subsequentes. 11.4. Cada membro colocará à disposição pública a informação relevante que usa para estabelecer a garantia, incluindo transacção única e, onde aplicável, garantias de múltiplas transacções. 11.5. Cada membro poderá exigir acompanhamento aduaneiro
  265. Texto do artigo, página 9: ou escoltas aduaneiras para o tráfico em trânsito somente em circunstâncias de alto risco ou quando o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros não possam ser assegurado por meio de garantias. As normas gerais aplicáveis com respeito a acompanhamento ou escoltas aduaneiras serão publicados de acordo com o exposto no artigo 1.
  266. Número ou marcador, página 9: 12. Os membros se esforçarão a cooperar e coordenar entre eles com vista a reforçar a liberdade de trânsito. Essa cooperação e essa coordenação poderão incluir, mas não exclusivamente, um entendimento sobre:
  267. Número ou marcador, página 9: a) Os encargos;
  268. Número ou marcador, página 9: b) As formalidades e os requisitos legais; e
  269. Número ou marcador, página 9: c) O funcionamento prático dos regimes de trânsito.
  270. Número ou marcador, página 9: 13. Cada membro se esforçará em nomear um coordenador
  271. Texto do artigo, página 9: nacional de trânsito ao qual se dirigirão todos os pedidos de informação e propostas por outros membros relacionadas com o bom funcionamento das operações de trânsito.
  272. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  273. Texto do artigo, página 9: Cooperação Aduaneira
  274. Número ou marcador, página 9: 1. Medidas para promover o cumprimento e a cooperação
  275. Texto do artigo, página 9: 1.1. Os membros concordam na importância de assegurar que os comerciantes estão conscientes das suas obrigações no que respeita ao cumprimento, encorajando o cumprimento voluntário para possibilitar os importadores para se corrigirem sem nenhuma sanção em circunstâncias apropriadas, e de aplicar medidas de cumprimento para iniciar medidas duras para os comerciantes incumpridores 14. 1.2. Os membros são encorajados a partilhar informação em
  276. Texto do artigo, página 9: matéria de melhores práticas na gestão do cumprimento aduaneiro, incluindo por meio do Comité de Facilitação de Comércio. Os membros são encorajados a cooperar em matéria de orientação técnica ou assistência na criação de capacidade com o fim de administrar medidas de cumprimento, e reforçar a sua eficácia.
  277. Texto do artigo, página 9: 13 Nada do estabelecido nesta disposição impedirá a um membro de manter os procedimentos existentes que permitem que o meio de transporte se pode utilizar como garantia para o tráfico em trânsito. 14 Isto tem como objectivo geral diminuir a frequência de casos de incumprimento e, por tanto, reduzir a necessidade de trocar informação para efeitos de conseguir observância.
  278. Número ou marcador, página 10: 2. Partilha de informação
  279. Texto do artigo, página 10: 2.1. Por solicitação, e sujeita às disposições deste artigo, os membros devem partilhar a informação referida na alínea b. e/ ou c do parágrafo 6 para fins de verificar uma declaração de importação ou exportação em casos identificados onde há base razoável para duvidar a veracidade e a exactidão da declaração. 2.2. Cada membro deverá notificar o Comité sobre os detalhes do seu ponto de contacto para a troca desta informação.
  280. Número ou marcador, página 10: 3. Verificação
  281. Texto do artigo, página 10: Um membro somente solicitará uma informação depois de efectuar os procedimentos de verificação apropriados de uma declaração de importação ou exportação e depois de ter inspeccionado a documentação relevante disponível.
  282. Número ou marcador, página 10: 4. Solicitação
  283. Texto do artigo, página 10: 4.1. O membro solicitante deverá apresentar ao membro solicitado uma solicitação por escrito, em papel ou por meio electrónico numa língua da OMC ou numa outra mutuamente acordada, incluindo:
  284. Número ou marcador, página 10: a) O assunto em causa, onde apropriado e disponível, o número de série da declaração de exportação correspondendo ao da declaração de importação em questão;
  285. Número ou marcador, página 10: b) O fim para o qual o membro solicitante está procurando informação ou documentos, bem como os nomes e dados de contacto das pessoas sobre os quais o pedido está relacionado, se conhecido;
  286. Número ou marcador, página 10: c) Onde requerido pelo membro solicitado, providenciar confirmação15 da verificação onde apropriado;
  287. Número ou marcador, página 10: d) A informação específica ou documentos solicitados;
  288. Número ou marcador, página 10: e) A identidade do escritório da origem da solicitação feita.
  289. Número ou marcador, página 10: f) Referências das disposições do direito e do sistema jurídico interno do membro solicitante, que regulam a colecção, protecção, uso, divulgação, conservação e destruição de informação confidencial e dados pessoais; 4.2. Se o solicitante não estiver em condições de cumprir com
  290. Texto do artigo, página 10: alguma das disposições do parágrafo 4.1, deve especificar isto na solicitação.
  291. Número ou marcador, página 10: 5. Protecção e confidencialidade 5.1. O membro solicitante deverá, sujeito ao parágrafo 5.2:
  292. Texto do artigo, página 10: a. Conservará de forma estritamente confidencial toda a informação ou documentação facilitada pelo membro a que se dirige a solicitação e a outorgará ao menos ao mesmo nível de tal protecção e confidencialidade como aquela que está prevista no direito e o sistema jurídico internos do membro ao qual se dirige a solicitação, segundo estabelecido nas alíneas b) e c) do parágrafo 6.1; b. Facultar a informação ou documentos somente para as autoridades aduaneiras que estão lidando com o assunto em causa e usar a informação ou documentos somente para o fim descrito na solicitação a menos que o membro solicitado concorde por escrito outra coisa. c. Não divulgar a informação ou documentos sem a expressa permissão escrita do membro solicitado; d. Não utilizar nenhuma informação ou documento não verificada providenciada pelo membro solicitado como factor decisório para aclarar dúvidas em nenhuma dada circunstancia;
  293. Número ou marcador, página 10: e) Respeitar as condições estabelecidas para um caso específico do membro solicitado no que respeita a conservação e destruição da informação ou documentação confidencial e os dados pessoais; e
  294. Número ou marcador, página 10: f) A pedido, informar o membro solicitado das decisões e medidas tomadas com respeito ao assunto como consequência da informação ou a documentação facultadas.
  295. Texto do artigo, página 10: 5.2. O membro solicitante, no quadro da sua lei interna e do sistema jurídico, pode ser incapaz de cumprir com alguma das alíneas do parágrafo 5.1. Se assim for, o membro solicitante deverá especificar isto na sua solicitação. 5.3. O membro solicitado deverá tratar qualquer solicitação,
  296. Texto do artigo, página 10: e informação de verificação, recebida sob parágrafo 4 com pelo menos o mesmo nível de protecção e confidencialidade concedido pelo membro solicitado a informação similar de si próprio.
  297. Número ou marcador, página 10: 6. Provisão de informação
  298. Texto do artigo, página 10: 6.1. Sujeito às prescrições deste artigo, o membro solicitado prontamente deverá
  299. Número ou marcador, página 10: a) Responder por escrito, em papel ou meio electrónico;
  300. Número ou marcador, página 10: b) Facultar a informação como estabelecida na declaração de importação ou exportação, ou a declaração, tanto quanto disponível, juntamente com a descrição do nível de protecção e confidencialidade requerida do membro solicitante;
  301. Número ou marcador, página 10: c) Se for solicitado, facultar a informação específica como a estabelecida nos seguintes documentos, ou documentos, submetidos para servir de suporte à declaração de importação ou exportação, tanto quanto disponível: factura comercial, lista de embalagem, certificado de origem e o conhecimento de embarque, na forma em que foram apresentados, quer seja em papel ou electrónico, juntamente com a descrição do nível de protecção e confidencialidade requerida do membro solicitante;
  302. Número ou marcador, página 10: d) Confirmar que os documentos facultados são cópias autênticas; e
  303. Número ou marcador, página 10: e) Facultar a informação ou responder de outra maneira a solicitação, na medida do possível, dentro de 90 dias contados a partir da data da solicitação. 6.2. O membro solicitado pode requerer, sob sua lei interna e o
  304. Texto do artigo, página 10: sistema jurídico, uma garantia antes de facultar a informação, que a mesma não será usada como prova de investigações criminais, processos judiciais, ou em procedimentos não aduaneiros sem a específica permissão expressa por escrita do membro solicitado. Se o membro solicitante não pode cumprir com este requisito, deverá indicar isso ao membro solicitado.
  305. Texto do artigo, página 10: 7 Adiamento ou rejeição de uma solicitação 7.1. O membro solicitado pode adiar ou recusar parte ou toda
  306. Texto do artigo, página 10: a solicitação para facultar informação, e deverá assim informar o membro solicitante das razões para proceder assim, onde:
  307. Número ou marcador, página 10: a) Seria contrário ao interesse público como reflectido na lei interna e o sistema jurídico do membro solicitado.
  308. Número ou marcador, página 10: b) Seu direito interno e o sistema jurídico impedem a libertação de informação. Neste caso deverá facultar ao membro solicitante uma cópia da referência específica pertinente.
  309. Número ou marcador, página 10: c) A facilitação da informação pode constituir um obstáculo para o cumprimento das leis ou interferir de outra maneira numa investigação, procuração ou procedimento administrativo ou judicial em curso.
  310. Texto do artigo, página 10: 15 Isto pode incluir informação pertinente sobre a verificação realizada por força do parágrafo 3 do artigo 12. Esta informação estará sujeita ao nível de protecção e confidencialidade especificada pelo membro que realiza a verificação.
  311. Número ou marcador, página 11: d) As disposições do direito e sistema jurídico internos do membro que regulam a colecção, protecção, uso, divulgação, conservação e destruição da informação confidencial ou os dados pessoais exigem o consentimento do importador o exportador e esse consentimento não é dada;
  312. Número ou marcador, página 11: e) A solicitação da informação for recebida depois da expiração do período legal prescrito para a conservação de documentos no membro solicitado.
  313. Texto do artigo, página 11: 7.2. Em casos previstos nos parágrafos 4.2,5.2 ou 6.2 a execução de tal solicitação serão da discrição do membro solicitado.
  314. Número ou marcador, página 11: 8. Reciprocidade
  315. Texto do artigo, página 11: Se o membro solicitante for da opinião de que seria incapaz de cumprir com uma solicitação similar em caso de tal solicitação ter sido feita pelo membro solicitado, ou se ainda não tenha implementado este Artigo, deverá indicar este facto na sua solicitação. A execução de tal solicitação será da discrição do membro solicitado.
  316. Número ou marcador, página 11: 9. Carga administrativa
  317. Texto do artigo, página 11: 9.1. O membro solicitante terá em conta as repercussões em recursos associados e as implicações dos custos na administração do membro solicitado para responder ao pedido de informação. O membro solicitante deverá considerar a proporcionalidade entre o seu interesse fiscal na prossecução do seu pedido e os esforços a serem feitos pelo membro solicitado na disponibilização da informação. 9.2. Se um membro solicitado receber um número de pedidos
  318. Texto do artigo, página 11: de informação fora da sua capacidade de resposta, ou um pedido de informação fora do seu âmbito de um ou mais membros solicitantes, e se ver incapaz de responder a esses pedidos de informação dentro de um tempo razoável, poderá pedir a um ou mais membros solicitantes para priorizar com vista a concordarem num prazo prático dentro das limitações dos seus recursos. Na ausência de uma abordagem mutuamente acordada, a execução de tais pedidos estará na discrição do membro solicitado baseando nos resultados da sua própria priorizacao.
  319. Número ou marcador, página 11: 10. Limitações Os membros solicitados não serão exigidos a:
  320. Número ou marcador, página 11: a) Modificar o formato da sua declaração de importação e exportação ou procedimentos;
  321. Número ou marcador, página 11: b) Pedir documentos que não sejam os submetidos com a declaração de importação e exportação conforme a alínea c) do parágrafo 6;
  322. Número ou marcador, página 11: c) Iniciar investigações para obter a informação;
  323. Número ou marcador, página 11: d) Modificar o período da conservação da tal informação;
  324. Número ou marcador, página 11: e) Introduzir documentação em papel quando tiver sido já introduzida em formato electrónica;
  325. Número ou marcador, página 11: f) Traduzir a informação;
  326. Número ou marcador, página 11: g) Verificar a exactidão da informação;
  327. Número ou marcador, página 11: h) Facultar informação que prejudicaria legítimos interesses comerciais de certas empresas, públicas ou privadas.
  328. Número ou marcador, página 11: 11. Uso ou divulgação não autorizadas
  329. Texto do artigo, página 11: 11.1 Na eventualidade de infracção das condições de uso ou divulgação da informação partilhada sob este Artigo, o membro solicitante que recebeu a informação deverá prontamente comunicar os detalhes de tal utilização ou divulgação não autorizada ao membro solicitado que facultou a informação, e:
  330. Número ou marcador, página 11: a) Tomar as medidas necessárias para remediar a infracção;
  331. Número ou marcador, página 11: b) Tomar medidas necessárias para prevenir futuras infracções; e
  332. Número ou marcador, página 11: c) Notificar o membro solicitado das medidas tomadas sob o alíneas a) e b) em cima.
  333. Texto do artigo, página 11: 11.2. O membro solicitado poderá suspender as suas obrigações para com o membro solicitante sob este Artigo até que as medidas previstas no parágrafo 11.1 tenham sido tomadas. 12 Acordos bilaterais e regionais 12.1.Nada neste Artigo deverá impedir um membro de manter
  334. Texto do artigo, página 11: ou entrar em acordo bilateral, plurilateral, ou regional para a partilha ou troca de informação aduaneira e dados, incluindo numa base segura e rápida tal como em base automática ou por adiantado antes da chegada dos envios.
  335. Texto do artigo, página 11: 12.2. Nada neste Artigo se interpretará de modo a alterar ou afectar os direitos e obrigações do membro sob tais acordos bilaterais, plurilaterais ou regionais ou para regular a troca de informação e dados aduaneiros sob tais acordos.
  336. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  337. Texto do artigo, página 11: Disposições Intituicionais
  338. Número ou marcador, página 11: 1. Comité de Facilitação do Comércio
  339. Texto do artigo, página 11: 1.1. Em virtude deste acordo é estabelecido um comité de facilitação do comércio. 1.2 . O comité estará aberto a participação por todos os membros e vai eleger o seu próprio presidente. O comité se reunirá, segundo for necessário, e conforme previsto nas disposições pertinentes do presente Acordo, por pelo menos uma vez por ano, para dar aos membros a oportunidade de se consultarem sobre qualquer questão relacionada com o funcionamento do presente Acordo, ou a consecução dos seus objectivos. O comité desempenhará as funções que lhe forem designadas à luz do presente Acordo ou pelos membros. O comité estabelecerá as suas normas de funcionamento. 1.3. O comité poderá estabelecer os seus órgãos auxiliares que forem necessários. Todos esses órgãos prestarão contas ao comité. 1.4. O comité elaborará procedimentos para a troca pelos membros das informações pertinentes e as melhores práticas, segundo seja apropriado. 1.5. O comité manterá um estreito contacto com outras organizações internacionais na esfera da facilitação do comércio, tais como a Organização Mundial das Alfândegas, com o objectivo de obter uma melhor assessoria disponível para efeitos de aplicação e administração do presente Acordo e para evitar toda a duplicação desnecessária dos esforços. Para tal fim, o comité poderá convidar os representantes dessas organizações ou seus órgãos auxiliares para:
  340. Número ou marcador, página 11: a) Assistir as reuniões do comité; e
  341. Número ou marcador, página 11: b) Discutir questões concretas relacionadas com a aplicação do presente acordo. 1.6. O comité deverá rever o funcionamento e implementação deste Acordo 4 anos após a sua entrada em vigor e periodicamente a partir daí. 1.7. Os membros são encorajados a fazer perguntas ao comité relacionadas com questões de implementação e aplicação do presente Acordo. 1.8. O comité deverá encorajar e facilitar discussões ad hoc
  342. Texto do artigo, página 11: entre os membros em matéria específica sob este Acordo, com vista a rapidamente chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
  343. Número ou marcador, página 12: 2. Comité Nacional de Facilitação do Comércio
  344. Texto do artigo, página 12: Cada membro estabelecerá e/ou manterá um comité nacional de facilitação do comércio ou designará um mecanismo existente para facilitar a coordenação interna e a aplicação das disposições do presente Acordo.
  345. Número ou marcador, página 12: SECCAO II Disposições de Tratamento Especial e Diferenciado para os Paises Membros em Desenvolvimento e os Paises Membros Menos Desenvolvidos
  346. Texto do artigo, página 12: 1. Princípios Gerais
  347. Texto do artigo, página 12: 1.1. As disposições contidas nos Artigos 1 a 12 deste Acordo serão implementadas pelos países membros em desenvolvimento e países membros menos desenvolvidos de acordo com esta secção, que é baseada nas modalidades acordadas no Anexo D do Contexto do Acordo de Julho de 2004 (WT/L/579) e o parágrafo 33 e Anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong (WT/ MIN (05) /DEC). 1.2. Devera criar-se apoio e assistência para a criação de capacidade16 a fim de ajudar os países em desenvolvimento e países membros menos desenvolvidos a aplicar as disposições do presente Acordo, em conformidade com a sua natureza e abrangência. A abrangência das disposições do presente Acordo e o momento de aplica-las estarão relacionadas com a capacidade de implementação dos países membros em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos. Onde o país membro em desenvolvimento e o país membro menos desenvolvido continuar com falta de capacidade, a implementação das disposições em causa não será exigidas até que a capacidade de implementação tenha sido adquirida. 1.3. Países membros menos desenvolvidos serão apenas exigidos a assumirem compromissos na medida compatível com o desenvolvimento de cada um deles, necessidades financeiras e comerciais ou suas capacidades administrativas e institucionais. 1.4. Estes princípios serão aplicados por meio de das
  348. Texto do artigo, página 12: disposições estabelecidas na Secção II.
  349. Texto do artigo, página 12: Categorias das disposições 2.1. Existem três categorias de disposições:
  350. Texto do artigo, página 12: a) Categoria A contém as disposições que um país membro em desenvolvimento ou um país membro menos desenvolvido designa para a implementação após entrada em vigor deste Acordo, ou em caso de um país membro menos desenvolvido dentro de um ano após a entrada em vigor, como disposto no paragrafo 3.
  351. Texto do artigo, página 12: b) Categoria B contém as disposições que um país membro em desenvolvimento ou um país membro menos desenvolvido designa para implementar numa data após o período de tempo transitório seguindo a entrada em vigor deste Acordo, como estabelecido no paragrafo 4.
  352. Texto do artigo, página 12: c) Categoria C contém as disposições que um país membro em desenvolvimento ou um país membro menos desenvolvido designa para implementar numa data após o período de tempo transitório seguindo a entrada em vigor deste Acordo e requerendo a aquisição da capacidade de implementação por meio de provisão de assistência e apoio para criação, como estabelecido no parágrafo 4.
  353. Texto do artigo, página 12: 2.2. Cada pais membro em desenvolvimento e pais membro menos desenvolvido deverá designar por si mesmo, a titulo individual, as disposições que vai incluir em cada uma das categorias A, B e C.
  354. Texto do artigo, página 12: 3. Notificação e implementação da Categoria A
  355. Texto do artigo, página 12: 3.1. Após a entrada em vigor deste Acordo, cada país membro em desenvolvimento deverá implementar os seus compromissos de categoria A. Esses compromissos designados para Categoria A serão em diante feitos parte integrante deste Acordo. 3.2. Um país membro menos desenvolvido pode notificar o
  356. Texto do artigo, página 12: comité das disposições que designou para a Categoria A até um ano depois da entrada em vigor deste Acordo. Os compromissos que cada país membro menos desenvolvido designar para Categoria A serão em diante feitos parte integrante deste Acordo.
  357. Texto do artigo, página 12: 4. Notificação das datas definitivas para a implementação da categorias B e categoria C
  358. Texto do artigo, página 12: 4.1. Com respeito as disposições que um país membro em desenvolvimento não tenha designado para a sua inclusão na categoria A, o membro poderá atrasar a aplicação em conformidade com o procedimento estabelecido neste parágrafo.
  359. Texto do artigo, página 12: Categoria B para os países membros em desenvolvimento
  360. Texto do artigo, página 12: a) No momento de entrada em vigor do presente Acordo, cada pais membro em desenvolvimento notificará ao comité as disposições que haja designado para a sua inclusão na categoria B e as correspondentes datas indicativas para a aplicação; 17
  361. Texto do artigo, página 12: b) O mais tardar ate um ano depois da entrada em vigor do presente Acordo, cada país membro em desenvolvimento notificará as suas datas definitivas para a aplicação das disposições que haja designado para a sua inclusão na categoria B. Se um pais membro em desenvolvimento, antes do fim deste prazo, considerar que necessita de um prazo adicional para notificar as suas datas definitivas, poderá solicitar que o comité prorrogue o prazo o suficiente para que possa notificar suas datas.
  362. Texto do artigo, página 12: Categoria C para países membros em desenvolvimento
  363. Texto do artigo, página 12: c) No momento de entrada em vigor do presente Acordo, cada país membro em desenvolvimento notificará ao comité as disposições que haja designado para a sua inclusão na Categoria C e as correspondentes datas indicativas para a aplicação. Para efeitos de transparência, as notificações que forem submetidas deverão informar sobre a assistência e o apoio para a criação de capacidade que o membro requer para a aplicação; 18
  364. Texto do artigo, página 12: d) No prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor deste acordo, os países membros em desenvolvimento e os membros doadores pertinentes, tendo em conta qualquer arranjo existente vigentes, as notificações submetidas em cumprimento do paragrafo 10.1 e a informação submetida com a alínea c) em cima, proporcionarão ao comité informação sobre os arranjos mantidos ou concertados que sejam necessários para a prestação de assistência e apoio para a criação de capacidade a fim de tornar possível a aplicação da
  365. Texto do artigo, página 12: 16 Para efeitos do presente Acordo, “assistência e apoio para a criação de capacidade” poderá consisitir em assistência técnica, financeira ou qualquer outra forma de assistência que se preste mutuamente acordada. 17 Nas notificações que se prestem também poderão incluir se a informação complementar que o membro que notifica considere apropriada. Encoraja-se os membros que proporcionem informação sobre os organismos/entidade nacional encarregada da aplicação. 18 Os membros também poderão incluir informações sobre os planos ou projectos nacionais de aplicação na esfera da facilitação do comércio, o organismo/ entidade nacional encarregado
  366. Texto do artigo, página 12: da aplicação e os doadores com que o membro pode ter um arranjo em vigor para a prestação da assistência.
  367. Texto do artigo, página 13: categoria C. 19 O país membro em desenvolvimento participante informará imediatamente ao comité desses arranjos. O comité convidará também os doadores não membros para que proporcionem informação sobre os arranjos existentes ou concertados.
  368. Texto do artigo, página 13: e) Dentro dos 18 meses seguintes a data da submissão da informação estipulada na alínea d) do parágrafo 4.1, os membros doadores e os respectivos países membros em desenvolvimento informarão ao comité dos progressos realizados na prestação da assistência e apoio. Cada país membro em desenvolvimento notificara, ao mesmo tempo, sua lista de datas definitivas para a aplicação.
  369. Texto do artigo, página 13: 4.2. Com respeito às disposições que um país membro menos desenvolvido não tenha designado para a sua inclusão na categoria A, os países membros menos desenvolvidos poderão atrasar a aplicação de conformidade com o procedimento estabelecido no presente parágrafo.
  370. Texto do artigo, página 13: Categoria B para os países membros menos desenvolvidos
  371. Texto do artigo, página 13: a) O mais tardar até um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, todo o país membro menos desenvolvido notificará ao comité as suas disposições da categoria B e poderá notificar as correspondentes datas indicativas para a aplicação dessas disposições, tendo em conta a máxima flexibilidade prevista para os países membros menos desenvolvidos.
  372. Texto do artigo, página 13: b) O mais tardar dois anos após a data da notificação estipulada no parágrafo a) em cima, cada país membro menos desenvolvido fará uma notificação ao comité com o objectivo de confirmar as disposições que haja designado e notificar as suas datas para a aplicação. Se um país membro menos desenvolvido, antes do fim deste prazo, considerar que necessita de tempo adicional para notificar as suas datas definitivas, poderá solicitar ao comité que prorrogue o prazo o suficiente para que possa notificar as suas datas.
  373. Texto do artigo, página 13: Categoria C para os países membros menos desenvolvidos
  374. Texto do artigo, página 13: c) Para efeitos de transparência e com objectivo de facilitar a concertação de arranjos, com os doadores, um ano depois da entrada em vigor do presente Acordo cada país membro menos desenvolvido notificará o comité as disposições que haja designado para a sua inclusão na categoria C, tendo em conta a máxima flexibilidade prevista para os países membros menos desenvolvidos.
  375. Texto do artigo, página 13: d) Um ano depois da data estipulada na alínea c) em cima, os países membros menos desenvolvidos notificarão informação sobre a assistência e o apoio para a criação de capacidade que o membro requeira para a aplicação.20
  376. Texto do artigo, página 13: e) Num prazo de dois anos contados a partir da notificação prevista na alínea d) em cima, os países membros menos desenvolvidos e os doadores pertinentes, tendo em conta a informação submetida de conformidade com a alínea d) em cima, proporcionarão ao comité
  377. Texto do artigo, página 13: informação sobre os arranjos mantidos ou concertados que sejam necessários para a prestação de assistência e apoio para a criação de capacidade a fim de tornar possível a aplicação da categoria C.21 O país membro menos desenvolvido participante informará prontamente ao comité desses arranjos. O país membro menos desenvolvido notificará, ao mesmo tempo, as datas indicativas para a aplicação dos compromissos correspondentes a categoria C abrangidos pelos arranjos da assistência.
  378. Texto do artigo, página 13: O comité convidará também os doadores não membros para que proporcionem informação sobre os arranjos existentes e concertados.
  379. Texto do artigo, página 13: f) Dentro de 18 meses seguintes a data da submissão da informação estipulada na alínea e) do parágrafo 4.2, os doadores membros participantes e os respectivos países membros menos desenvolvidos informarão ao comité dos progressos realizados na prestação de assistência e apoio. Cada país membro menos desenvolvido notificará, ao mesmo tempo, a sua lista de datas definitivas para a aplicação
  380. Texto do artigo, página 13: 4.3. Os países membros em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos que, por falta de apoio dos doadores ou por falta de progressos na prestação de apoio, tenham dificuldades para comunicar as datas definitivas para a aplicação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos 4.1 e 4.2 deverão notificar o comité o mais antecipadamente possível antes da expiração dos prazos. Os membros acordam a cooperar para ajudar a resolver essas dificuldades, tendo em conta as circunstâncias particulares e os problemas especiais do membro de que se trate. O comité adoptará, segundo for apropriado, medidas para fazer frente as dificuldades, incluindo, quando seja necessário, a de prorrogar os prazos para que o membro de que se trate notifique suas datas definitivas. 4.4. Três meses antes do fim do prazo estipulado na alínea b) ou a alínea e) do paragrafo 4.2, a secretaria enviará uma recordação a um membro se este não haja notificado uma data definitiva para a aplicação das disposições que haja designado para a sua inclusão na categoria B ou C. Se o membro não invocar o paragrafo 4.3 ou a alínea b) do paragrafo 4.1 ou, em caso de um pais membro menos desenvolvido, a alínea b) do parágrafo 4,2, para prorrogar o prazo e continuar sem notificar nenhuma data definitiva para a aplicação, esse membro aplicará as disposições no prazo de um ano depois que termine o prazo estipulado na alínea b) ou a alínea e) do parágrafo 4.1 ou, no caso de um país membro menos desenvolvido, a alínea b) ou alínea f) do parágrafo 4.2, ou o prazo prorrogado por força do parágrafo 4.3. 4.5. O mais tardar até 60 dias depois das datas para a notificação
  381. Texto do artigo, página 13: das datas definitivas para a aplicação da categoria B e a categoria C de conformidade com o parágrafo 4.1, 4.2 ou 4.3, o comité tomará notas dos anexos que contenham as datas definitivas de cada membro para a aplicação das disposições correspondentes as categorias B e C, com a inclusão das datas estabelecidas de conformidade com o paragrafo 4.4, e esses anexos formarão parte integrante do presente Acordo.
  382. Texto do artigo, página 13: 19 Esses arranjos são baseados em condições mutuamente acordadas, bilateralmente ou por meio das organizações internacionais apropriadas, de conformidade com o parágrafo 9.3. 20 Os membros também poderão incluir informações sobre os planos ou projectos nacionais de aplicação na esfera da facilitação do comércio, o organismo/ entidade nacional encarregado da aplicação e os doadores com que o membro pode ter um arranjo em vigor para a prestação da assistência. 21 Esses arranjos são baseados em condições mutuamente acordadas, bilateralmente ou por meio das organizações internacionais apropriadas, de conformidade com o parágrafo 9.3.
  383. Texto do artigo, página 14: 5. Mecanismo de alerta imediato: prorrogação das datas para a aplicação das disposições das categorias B e C
  384. Texto do artigo, página 14: 5.1.
  385. Texto do artigo, página 14: a) Todo o país membro em desenvolvimento ou pais membro menos desenvolvido que considera que tem dificuldades para aplicar uma certa disposição que haja designado para a sua inclusão na categoria B ou categoria C na data definitiva estabelecida com o arranjo da alínea b) ou a alínea e) do parágrafo 4.1 ou, em caso de um país membro menos desenvolvido, a alínea b) ou a alínea f) do parágrafo 4.2, deverá notifica-lo ao comité. Os países em desenvolvimento notificarão ao comité o mais tardar 120 dias antes que expire a data para a aplicação. Os países menos desenvolvidos notificarão ao comité o mais tardar até 90 dias antes dessa data;
  386. Texto do artigo, página 14: b) Na notificação ao comité se indicará a nova data na qual o país membro em desenvolvimento ou o país membro menos desenvolvido prevê que poderá aplicar a disposição de que se trate. Na notificação também se indicará as razões da demora prevista na aplicação. Essas razões poderão incluir a necessidade de assistência que não havia sido prevista ou assistência adicional para ajudar a criar capacidade. 5.2. Quando o prazo adicional para a aplicação solicitado por um país membro em desenvolvimento não supere os 18 meses ou o prazo adicional solicitado por um país membro menos desenvolvido não supere três anos, o membro solicitante terá direito a esse prazo adicional sem que o comité adopte mais medidas. 5.3. Quando um país membro em desenvolvimento ou um país membro menos desenvolvido considerar que quer uma primeira prorrogação mais longa do que a prevista no parágrafo 5.2 ou uma segunda prorrogação ou outra posterior, submeterá ao comité uma solicitação em que figure a informação descrita na alínea 5.1 b) o mais tardar até 120 dias em caso de um país em desenvolvimento e 90 dias em caso de um país menos desenvolvido antes que expire a data definitiva inicial para a aplicação ou data da prorrogação ou prorrogações. 5.4. O comité considerará com simpatia favorável a
  387. Texto do artigo, página 14: possibilidade de aceder as solicitações de prorrogação tendo em conta as circunstâncias específicas do membro que apresenta a solicitação. Essas circunstâncias poderão incluir dificuldades e demoras na obtenção de assistência.
  388. Texto do artigo, página 14: 6. Aplicação da categoria B e a Categoria C
  389. Texto do artigo, página 14: 6.1.Em conformidade com o parágrafo 1.2, se um país membro em desenvolvimento ou um país membro menos desenvolvido, depois de haver cumprido os procedimentos estipulados no parágrafo 1 ou a alínea 2 do parágrafo 4 e o parágrafo 5, e em caso em que não se haja concedido a prorrogação solicitada ou que de outro modo o país membro em desenvolvimento ou pais membro menos desenvolvido enfrenta circunstâncias imprevistas que impedem a concessão de uma prorrogação por força do parágrafo 5, avaliando-se por si mesmo, que continua carecendo de capacidade para aplicar uma disposição da categoria C, esse membro notificará ao comité que não tem capacidade para aplicar a disposição pertinente. 6.2. O comité de Facilitação do Comércio estabelecerá um
  390. Texto do artigo, página 14: grupo de especialistas, e em qualquer caso o mais tardar até 60 dias depois que o comité tenha recebido a notificação do país membro em desenvolvimento ou país membro menos desenvolvido. O grupo de especialistas examinará a situação e formulará uma recomendação ao comité num prazo de 120 dias a partir da data em que se haja determinado a sua composição.
  391. Texto do artigo, página 14: 6.3. O grupo de especialistas será composto por cinco pessoas independentes e com amplos conhecimentos das esferas da facilitação do comércio e a assistência e apoio para a criação de capacidade. A composição do grupo de especialistas assegurará equilíbrio entre nacionais de países membros em desenvolvimento e países membros desenvolvidos. Quando se trata de um país menos desenvolvido, o grupo de especialistas incluirá ao menos um nacional de um país menos desenvolvido. Se o comité não pode chegar a um acordo sobre a composição do grupo de especialistas num prazo de 20 dias a partir da data do seu estabelecimento, o director geral, em consulta com o presidente do comité, determinará a composição do grupo de especialistas em conformidade com os termos do presente parágrafo. 6.4. O grupo de especialistas considerará a autoavaliação do membro da falta de capacidade e deverá fazer uma recomendação ao comité de facilitação do comércio. Quando considerar a recomendação do grupo de especialistas relativas ao país membro menos desenvolvido, o comité deverá, segundo seja apropriado, tomar medidas que irão facilitar a aquisição da capacidade de aplicação sustentável. 6.5. O membro não estará sujeito aos procedimentos previstos no entendimento sobre a resolução de diferenças em relação com essa questão desde que o país membro em desenvolvimento notifique o comité que não tem capacidade para aplicar a disposição pertinente até à primeira reunião do comité depois que este tenha recebido a recomendação do grupo de especialistas. Nessa reunião, o comité examinará a recomendação do grupo de especialistas. No caso de um país membro menos desenvolvido, os procedimentos previstos no entendimento sobre a resolução de diferenças não se aplicará com respeito à disposição correspondente desde a data em que esse país haja notificado o comité que não tem capacidade para aplicar a disposição até que o comité adopte uma decisão sobre a questão, ou dentro dos 24 meses seguintes à primeira reunião do comité mencionada em cima, se esse período for menor. 6.6 . No caso em que um país membro menos desenvolvido perde a sua capacidade para aplicar um compromisso da categoria C, poderá informar ao comité e seguir os procedimentos estabelecidos no parágrafo 6.
  392. Texto do artigo, página 14: 7. Troca entre categorias B e C
  393. Texto do artigo, página 14: 7.1. Os países membros em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos que tenha notificado disposições das categorias B e C poderão transferir disposições entre tais categorias mediante a apresentação de uma notificação ao comité. Quando um membro propôr transferir uma disposição da categoria B para a categoria C, o membro proporcionará informação sobre a assistência e o apoio requeridos para criar capacidade. 7.2. Na eventualidade de mais tempo ser necessário para
  394. Texto do artigo, página 14: aplicar uma disposição como resultado de este ter sido trocado da categoria B para categoria C, o membro poderá:
  395. Texto do artigo, página 14: a) Usar as disposições do paragrafo 5, incluindo a oportunidade de uma extensão automática; ou
  396. Texto do artigo, página 14: b) Requerer um exame pelo comité do pedido do membro de mais tempo para a aplicação de uma disposição e, se necessário, para assistência e apoio para a criação de capacidade, incluindo a possibilidade de uma revisão e recomendação pelo grupo de especialistas conforme disposto no parágrafo 6; ou
  397. Texto do artigo, página 14: c) No caso de um país membro menos desenvolvido, qualquer data de aplicação que seja para além de quatro anos após a data inicial notificada na categoria B carecerá da aprovação do comité. Em adição, o país menos desenvolvido continua a ter recurso ao
  398. Texto do artigo, página 15: parágrafo 5. Entende-se que um país membro menos desenvolvido que tenha feito tal troca requererá assistência e apoio para criação de capacidade.
  399. Texto do artigo, página 15: 8. Período gracioso para a aplicação do entendimento relativo às normas e procedimentos que regulam a resolução de diferendos.
  400. Texto do artigo, página 15: 8.1. Durante um período de dois anos depois da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, elaboradas e aplicadas pelo entendimento relativo às normas e procedimentos com que se rege a resolução de diferendos, não se aplicará à resolução de diferendos contra um país membro em desenvolvimento em relação a nenhuma das disposições que esse membro tenha designado para a sua inclusão na Categoria A. 8.2. Durante um período de seis anos depois da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dos Artigos XII e XXIII do GATT de 1994, elaboradas e aplicadas pelo entendimento relativas às normas e procedimentos pelo que se rege a resolução de diferendos, não se aplicará à resolução de diferendos contra um país membro menos desenvolvido em relação a nenhuma das disposições que esse membro haja designado para a sua inclusão na categoria A. 8.3. Durante um período de oito anos depois que um país membro menos desenvolvido aplique uma disposição das categorias B e C, as disposições dos Artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, elaboradas e aplicadas por entendimento relativo às normas e procedimentos por que se rege a resolução de diferendos, não se aplicarão à resolução de diferendos contra esse país membro menos desenvolvido em relação a essas disposições. 8.4. Não obstante o período gracioso para a aplicação do Entendimento relativo às normas e procedimentos por que se rege a resolução de diferendos, antes de apresentar uma solicitação de celebração de consultas de conformidade com o Artigo XXII ou XXIII, e em todas as etapas dos procedimentos de resolução de diferendos com respeito a uma medida de um país membro menos desenvolvido, todo o membro dará uma consideração particular à situação especial dos países membros menos desenvolvidos. Neste sentido, os membros exercerão a devida moderação ao levantarem questões no quadro do entendimento relativo às normas e procedimentos por que se rege a resolução de diferendos concernentes aos países membros menos desenvolvidos. 8.5. Durante o período gracioso concedido por força do
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