Resolução n.º 30/2016

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Resolução n.º 30/2016

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Texto do artigo · p. 15 Resolução n.º 30/2016
Texto do artigo · p. 15 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de conferir maior eficiência na aprovação dos Estatutos Orgânicos dos Ministérios, Institutos e Fundos Públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46 e no n.º 1 do artigo 82, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. 1. É delegada à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública a competência para aprovar Estatutos Orgânicos dos Ministérios, Institutos Públicos e Fundos Públicos. 2. Exclui-se do disposto no número anterior os poderes de:
Número ou marcador · p. 15 a) Fixar atribuições e ou competências do instituto e fundo público;
Número ou marcador · p. 15 b) Definir o órgão de tutela e os correspondentes poderes tutelares;
Número ou marcador · p. 15 c) Estabelecer órgãos do instituto e fundo público bem como suas competências genéricas;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar regimes remuneratórios ou suplementos e ou em geral tomar decisões que implicam alteração da estrutura indiciária ou da estrutura remuneratória dos cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 15 e) Determinar as fontes de receitas e despesas do instituto ou fundo público;
Número ou marcador · p. 15 f) Determinar o destino das multas ou outras receitas cobradas; e
Número ou marcador · p. 15 g) Fixar outras matérias estranhas à organização dos ministérios, institutos e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 15 publicação. Publique-se. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 15 de 2016. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 30/2016
  2. Texto do artigo, página 15: de 31 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de conferir maior eficiência na aprovação dos Estatutos Orgânicos dos Ministérios, Institutos e Fundos Públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46 e no n.º 1 do artigo 82, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. 1. É delegada à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública a competência para aprovar Estatutos Orgânicos dos Ministérios, Institutos Públicos e Fundos Públicos. 2. Exclui-se do disposto no número anterior os poderes de:
  5. Número ou marcador, página 15: a) Fixar atribuições e ou competências do instituto e fundo público;
  6. Número ou marcador, página 15: b) Definir o órgão de tutela e os correspondentes poderes tutelares;
  7. Número ou marcador, página 15: c) Estabelecer órgãos do instituto e fundo público bem como suas competências genéricas;
  8. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar regimes remuneratórios ou suplementos e ou em geral tomar decisões que implicam alteração da estrutura indiciária ou da estrutura remuneratória dos cargos de direcção e chefia;
  9. Número ou marcador, página 15: e) Determinar as fontes de receitas e despesas do instituto ou fundo público;
  10. Número ou marcador, página 15: f) Determinar o destino das multas ou outras receitas cobradas; e
  11. Número ou marcador, página 15: g) Fixar outras matérias estranhas à organização dos ministérios, institutos e fundos públicos.
  12. Número ou marcador, página 15: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  13. Texto do artigo, página 15: publicação. Publique-se. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
  14. Texto do artigo, página 15: de 2016. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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