Resolução n.º 31/2016

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Resolução n.º 31/2016

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Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 31/2016
Texto do artigo · p. 16 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de aprovar os Entrepostos Comerciais de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas e designar a empresa do Estado que deverá intervir como facilitadora na exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas, nos referidos entrepostos comerciais; ao abrigo do disposto no artigo 59 da Lei de Minas, conjugado com o artigo 19 do Decreto n.º 25/2015, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. São criados os Entrepostos Comerciais de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas nas Cidades de Maputo e Nacala.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. É designada a Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A. (EMEM, SA), como a entidade facilitadora na exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas, cabendo-lhe gerir os Entrepostos Comerciais e providenciar infraestruturas necessárias para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais, Finanças e Comércio aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, o estabelecimento de entrepostos comerciais em outros locais, quando estiverem criadas as condições para tal.
Número ou marcador · p. 16 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia 20 de
Texto do artigo · p. 16 Novembro de 2016. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 16 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 31/2016
  2. Texto do artigo, página 16: de 31 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de aprovar os Entrepostos Comerciais de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas e designar a empresa do Estado que deverá intervir como facilitadora na exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas, nos referidos entrepostos comerciais; ao abrigo do disposto no artigo 59 da Lei de Minas, conjugado com o artigo 19 do Decreto n.º 25/2015, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. São criados os Entrepostos Comerciais de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas nas Cidades de Maputo e Nacala.
  5. Número ou marcador, página 16: Art. 2. É designada a Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A. (EMEM, SA), como a entidade facilitadora na exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas, cabendo-lhe gerir os Entrepostos Comerciais e providenciar infraestruturas necessárias para o efeito.
  6. Número ou marcador, página 16: Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais, Finanças e Comércio aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, o estabelecimento de entrepostos comerciais em outros locais, quando estiverem criadas as condições para tal.
  7. Número ou marcador, página 16: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia 20 de
  8. Texto do artigo, página 16: Novembro de 2016. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
  9. Texto do artigo, página 16: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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