Deliberação n.º 24/CNE/2018

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Deliberação n.º 24/CNE/2018

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 24/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Julho
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições, na sequência da marcação da data de 10 de Outubro de 2018 para a realização das Quintas Eleições Autárquicas, aprovou o respectivo Calendário do Sufrágio Eleitoral, no qual se previa a apresentação de candidaturas para o período compreendido entre 21 de Junho a 27 de Julho de 2018 e propôs ao Conselho de Ministros a fixação do período de 1 de Março a 29 de Abril, para a realização do respectivo Recenseamento Eleitoral de Raiz que, entretanto, foi alterado para 19 de Março a 17 de Maio, devido à realização da Eleição Autárquica Intercalar do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Face à alteração do referido período do recenseamento eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições aprovou uma Adenda de alteração pontual ao Calendário do Sufrágio Eleitoral, afectando deste modo o período de apresentação de candidaturas, tendo passado de 21 de Junho a 27 de Julho, para 5 a 27 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 1 O artigo 289 da Lei n.º 1/2018, de 11 de Junho, Lei da revisão da Constituição da República, preceitua nos seus n.°s 4, 5 e 8 que é eleito Presidente do Conselho Autárquico, o Cabeça de Lista do partido político, da coligação de partidos políticos ou de grupo
Texto do artigo · p. 1 de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Autárquica e que a regulação destas matérias é fixada por lei.
Texto do artigo · p. 1 Assim, carecendo de regulamentação a parte da Lei n.º 7/2015, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, ferida de inconstitucionalidade superveniente pelo comando normativo constitucional acima referido, a Comissão Nacional de Eleições considera não estarem criadas as condições legais para a apresentação de candidaturas, no que se refere aos requisitos de ordem formal e respectivos procedimentos para a execução do novo modelo de eleição dos órgãos electivos autárquicos.
Texto do artigo · p. 1 O mesmo ocorre relativamente ao previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 135, da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 1 Face ao exposto, a Comissão Nacional de Eleições não encontra fundamento legal para dar cumprimento, nos termos da lei, do processo de recepção, análise e verificação das candidaturas.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto nas disposições combinadas do n.º 3 do artigo 3, in fine, n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições por consenso delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É suspensa a apresentação de candidaturas e todos os actos correlativos previstos no n.º 22 e seguintes da Adenda ao Calendário do Sufrágio Eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, aprovada pela Deliberação n.º 18/CNE/2018, de 30 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os actos praticados no domínio da legislação eleitoral vigente e das deliberações pertinentes da Comissão Nacional de Eleições sobre o ciclo eleitoral, mantêm-se válidos para todos efeitos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Em função da aprovação da legislação eleitoral, decorrente da revisão da Constituição da República, a Comissão Nacional de Eleições estabelecerá novos prazos para os actos eleitorais ora interrompidos, nos termos da presente Deliberação, bem como os subsequentes com vista à realização das eleições autárquicas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Seja notificada a presente Deliberação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes inscritos para fins eleitorais e ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Deve-se proceder ainda a uma ampla divulgação recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro
Texto do artigo · p. 1 dias do mês de Julho de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 24/CNE/2018
  2. Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
  3. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições, na sequência da marcação da data de 10 de Outubro de 2018 para a realização das Quintas Eleições Autárquicas, aprovou o respectivo Calendário do Sufrágio Eleitoral, no qual se previa a apresentação de candidaturas para o período compreendido entre 21 de Junho a 27 de Julho de 2018 e propôs ao Conselho de Ministros a fixação do período de 1 de Março a 29 de Abril, para a realização do respectivo Recenseamento Eleitoral de Raiz que, entretanto, foi alterado para 19 de Março a 17 de Maio, devido à realização da Eleição Autárquica Intercalar do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula.
  4. Texto do artigo, página 1: Face à alteração do referido período do recenseamento eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições aprovou uma Adenda de alteração pontual ao Calendário do Sufrágio Eleitoral, afectando deste modo o período de apresentação de candidaturas, tendo passado de 21 de Junho a 27 de Julho, para 5 a 27 de Julho de 2018.
  5. Texto do artigo, página 1: O artigo 289 da Lei n.º 1/2018, de 11 de Junho, Lei da revisão da Constituição da República, preceitua nos seus n.°s 4, 5 e 8 que é eleito Presidente do Conselho Autárquico, o Cabeça de Lista do partido político, da coligação de partidos políticos ou de grupo
  6. Texto do artigo, página 1: de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Autárquica e que a regulação destas matérias é fixada por lei.
  7. Texto do artigo, página 1: Assim, carecendo de regulamentação a parte da Lei n.º 7/2015, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, ferida de inconstitucionalidade superveniente pelo comando normativo constitucional acima referido, a Comissão Nacional de Eleições considera não estarem criadas as condições legais para a apresentação de candidaturas, no que se refere aos requisitos de ordem formal e respectivos procedimentos para a execução do novo modelo de eleição dos órgãos electivos autárquicos.
  8. Texto do artigo, página 1: O mesmo ocorre relativamente ao previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 135, da Constituição da República.
  9. Texto do artigo, página 1: Face ao exposto, a Comissão Nacional de Eleições não encontra fundamento legal para dar cumprimento, nos termos da lei, do processo de recepção, análise e verificação das candidaturas.
  10. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nas disposições combinadas do n.º 3 do artigo 3, in fine, n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições por consenso delibera:
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É suspensa a apresentação de candidaturas e todos os actos correlativos previstos no n.º 22 e seguintes da Adenda ao Calendário do Sufrágio Eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, aprovada pela Deliberação n.º 18/CNE/2018, de 30 de Maio.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os actos praticados no domínio da legislação eleitoral vigente e das deliberações pertinentes da Comissão Nacional de Eleições sobre o ciclo eleitoral, mantêm-se válidos para todos efeitos.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Em função da aprovação da legislação eleitoral, decorrente da revisão da Constituição da República, a Comissão Nacional de Eleições estabelecerá novos prazos para os actos eleitorais ora interrompidos, nos termos da presente Deliberação, bem como os subsequentes com vista à realização das eleições autárquicas.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Seja notificada a presente Deliberação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes inscritos para fins eleitorais e ao Conselho Constitucional.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Deve-se proceder ainda a uma ampla divulgação recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quatro
  17. Texto do artigo, página 1: dias do mês de Julho de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  18. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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