Resolução n.º 23/2021
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- Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e de representação no exterior, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 10: por ano e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização do Presidente da República.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 25
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério:
- Número ou marcador, página 10: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionadas com a política externa e de cooperação internacional da República de Moçambique, com vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre aspectos políticos e diplomáticos relativos aos compromissos a assumir pelo Governo, no âmbito das relações externas;
- Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir parecer sobre o plano de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar o balanço periódico das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: e) Apreciar a proposta do orçamento do Ministério bem como a sua execução;
- Número ou marcador, página 10: f) Promover a troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros do Ministério.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: j) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 10: em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 26
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada
- Texto do artigo, página 11: a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 11: 2. Constituem funções gerais do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 11: f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro e pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 11: g) Analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder a análise de questões técnicas
- Texto do artigo, página 11: de especialidade do sector, pareceres, estudos e definição de prioridades na área da política externa e de cooperação internacional, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 11: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretario Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
- Texto do artigo, página 11: dinariamente sempre que necessário.
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