Lei n.º 10/2022

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Lei n.º 10/2022

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 10/2022
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a revisão da Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro, que aprova a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Marítimos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 e o número 2 do artigo 222, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competências dos tribunais marítimos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 Os tribunais marítimos dirimem litígios relacionados à jurisdição marítima, fluvial e lacustre em matéria cível, criminal e comercial, bem como contravenções marítimas, fluviais,
Texto do artigo · p. 1 lacustres e de outras matérias de natureza marítima, fluvial e lacustre que não sejam por lei atribuídas a outra jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Os tribunais marítimos são órgãos de soberania, com competência especializada para administrar a justiça nos litígios inerentes à jurisdição marítima, fluvial e lacustre, e apreciar as contravenções de natureza marítima fluvial e lacustre nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos e expressões empregues na presente Lei são definidos no Glossário em anexo, que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Jurisdição)
Texto do artigo · p. 1 A jurisdição dos tribunais marítimos abrange:
Número ou marcador · p. 1 a) o espaço marítimo nacional e todas as águas fluviais e lacustres e o respectivo leito e subsolo, bem como o domínio público adjacente a tais águas;
Número ou marcador · p. 1 b) as zonas portuárias e de estaleiros de construção e reparação naval, docas secas, tiradouros, tendais de artes de pesca e seus arraiais e instalações de natureza semelhante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Alçada)
Número ou marcador · p. 1 1. A alçada dos tribunais marítimos, em matéria cível e comercial, corresponde a dos tribunais judiciais de província e é determinada com base no valor do salário mínimo em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 2. Em matéria de crimes marítimos não há alçada, sem prejuízo
Texto do artigo · p. 1 das disposições relativas à admissão de recursos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Organização, Funcionamento e Competências dos Tribunais Marítimos
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 1. A entrada em funcionamento dos tribunais marítimos e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 1 2. Os tribunais marítimos funcionam na cidade capital
Texto do artigo · p. 1 da província onde estão instalados.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo, os tribunais marítimos das províncias de Tete, que funciona na Vila de Songo, de Nampula, que funciona na Cidade de Nacala, e de Niassa, que funciona na Vila de Metangula.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. Os tribunais marítimos, enquanto órgãos de competência especializada, organizam-se e funcionam em secções cíveis e criminais.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à secção cível conhecer de todos os casos da sua jurisdição, incluindo a matéria comercial.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 2 nos tribunais marítimos podem ser criadas mais de uma secção da mesma espécie.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Órgão administrativo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado administrativo é o órgão permanente dos tribunais marítimos.
Número ou marcador · p. 2 2. A nível da província, os tribunais marítimos são assistidos
Texto do artigo · p. 2 por Administradores Judiciais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado Administrativo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos é o órgão permanente de concepção, coordenação e execução da generalidade das matérias administrativas comuns e de apoio técnico-administrativo a todos os tribunais marítimos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos é dirigido por um Secretário Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretário Administrativo dos tribunais marítimos é selecionado por concurso público.
Número ou marcador · p. 2 4. O Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos tem
Texto do artigo · p. 2 a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Secretariado Administrativo)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos:
Número ou marcador · p. 2 a) planificar, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativas de suporte à função jurisdicional dos tribunais marítimos;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos de direcção do aparelho do tribunal marítimo, no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 c) articular com os administradores provinciais na planificação e execução das actividades técnico- -administrativas de suporte à função jurisdicional dos tribunais marítimos;
Número ou marcador · p. 2 d) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos de direcção do aparelho judicial, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. Os tribunais marítimos são compostos por:
Número ou marcador · p. 2 a) um Juiz de Direito, quando funcionem em primeira instância;
Número ou marcador · p. 2 b) três Juízes de Direito, quando funcionem em segunda instância.
Número ou marcador · p. 2 2. Os tribunais marítimos podem integrar dois juízes eleitos, para além do Juiz de Direito, funcionando em primeira instância, a pedido de qualquer uma das partes, ou do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência.
Número ou marcador · p. 2 3. O Juiz de Direito é o Presidente do tribunal.
Número ou marcador · p. 2 4. Havendo no tribunal marítimo mais de uma secção, o Juiz Presidente é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 2 5. A intervenção dos juízes eleitos é restrita à discussão e decisão sobre matéria de facto.
Número ou marcador · p. 2 6. Os tribunais marítimos podem ser assistidos por assessores
Texto do artigo · p. 2 técnicos, designados de entre oficiais da Marinha Mercante e quadros superiores da administração do mar, com pelo menos cinco anos de experiência, em comissão de serviço e mediante concurso limitado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 2 1. Os tribunais marítimos deliberam validamente, estando devidamente constituídos, excepto nos casos previstos na lei, ou em que o tribunal decida com juiz singular.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando o tribunal funcione em colectivo, todos os juízes intervêm na análise sobre a matéria de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 2 as decisões são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Representação do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministério Público é representado nos tribunais marítimos por um Procurador de nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério Público actua oficiosamente e goza de poderes
Texto do artigo · p. 2 e faculdades estabelecidos na presente Lei e nas leis processuais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Turnos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os tribunais marítimos funcionam em turnos todos os dias, incluindo o período de férias judiciais, para dirimirem questões urgentes.
Número ou marcador · p. 2 2. A organização dos turnos cabe ao Presidente do Tribunal
Texto do artigo · p. 2 Supremo, podendo delegar essa competência ao Presidente de cada tribunal marítimo, o qual decide, ouvidos os respectivos juízes profissionais.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Competência territorial)
Texto do artigo · p. 2 A competência territorial dos tribunais marítimos corresponde à província onde estejam instalados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 (Competências em matéria cível)
Texto do artigo · p. 2 Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, de entre outras questões as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por embarcações e outros equipamentos ou construções flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais do Direito;
Número ou marcador · p. 2 b) contratos de construção, reparação, compra e venda de embarcações e outros equipamentos flutuantes ou fixos, desde que destinados ao uso no mar, nos rios ou nos lagos;
Número ou marcador · p. 2 c) contratos de transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, ou contrato de transporte combinado com transporte marítimo, fluvial ou lacustre;
Número ou marcador · p. 3 d) contratos de utilização marítima de embarcações ou construções flutuantes ou fixas no mar, designadamente os contratos de fretamento e os de locação financeira, para fins marítimos, fluviais ou lacustres; e)contratos de seguros de embarcações e outro equipamento flutuante ou fixo destinado ao uso marítimo, fluvial ou lacustre e respectiva carga;
Número ou marcador · p. 3 f) processos especiais relativos a embarcações, outras construções flutuantes e respectiva carga;
Número ou marcador · p. 3 g) providências cautelares sobre as embarcações, as construções flutuantes ou fixas no mar, nos rios ou nos lagos, a respectiva carga, os combustíveis, os lubrificantes e outros valores pertencentes as respectivas embarcações ou construções, bem como a solicitação preliminar à Autoridade Marítima competente para sustar a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;
Número ou marcador · p. 3 h) avarias comuns ou particulares, incluindo as que digam respeito a embarcações ou outras construções flutuantes ou fixas destinadas ao uso marítimo, fluvial ou lacustre;
Número ou marcador · p. 3 i) assistência e salvação marítima;
Número ou marcador · p. 3 j) contrato de reboque e de pilotagem;
Número ou marcador · p. 3 k) remoção de destroços de embarcações, bem como a recuperação de carga perdida em consequência de naufrágio ou outro acontecimento do mar, lacustre ou fluvial;
Número ou marcador · p. 3 l) responsabilidade civil emergente de danos por poluição no mar e outras águas sob jurisdição da Autoridade Marítima competente;
Número ou marcador · p. 3 m) utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou arte de pesca ou de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou pesca, bem como danos materiais;
Número ou marcador · p. 3 n) danos causados aos bens de domínio público marítimo, fluvial ou lacustre;
Número ou marcador · p. 3 o) presas;
Número ou marcador · p. 3 p) hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e respectivas cargas;
Número ou marcador · p. 3 q) propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar, ou nestas existentes, que jazem nos respetivos solos ou subsolos ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse Marítimo;
Número ou marcador · p. 3 r) todas as questões sobre matéria de Direito Marítimo Privado;
Número ou marcador · p. 3 s) de Direito Comercial no âmbito marítimo, fluvial e lacustre.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Competência em matéria penal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos tribunais marítimos julgar os crimes marítimos cometidos na respectiva área de jurisdição e assim tipificados pela lei penal marítima ou outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda aos tribunais marítimos conhecer
Texto do artigo · p. 3 das contravenções marítimas que concorram com algum crime marítimo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Execução das decisões)
Número ou marcador · p. 3 1. Os tribunais marítimos são competentes para executar as respectivas decisões.
Número ou marcador · p. 3 2. Os tribunais marítimos são igualmente competentes para
Texto do artigo · p. 3 execuções fundadas em outros títulos executivos, quando
Texto do artigo · p. 3 respeitantes a obrigações assumidas no âmbito de questões relativas à matéria cível e comercial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Crimes marítimos)
Texto do artigo · p. 3 Consideram-se crimes marítimos, as infracções que pela sua estreita relação com a vida no mar, fluvial ou lacustre, sejam tipificados como tal pela lei penal marítima e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Competência em matéria de contravenções)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete às administrações marítimas locais, conhecer das contravenções marítimas que não caibam na disposição do artigo 20 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda, ao tribunal marítimo, conhecer dos recursos
Texto do artigo · p. 3 das decisões do administrador marítimo local proferido em processo de contravenção marítima.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Competência internacional)
Número ou marcador · p. 3 1. Em questões de Direito Marítimo Internacional e de presa, não tem qualquer validade o pacto destinado a privar da jurisdição os tribunais moçambicanos, quando este for atribuído tal jurisdição, nos termos das disposições processuais relativas à competência internacional aplicadas pelos tribunais judiciais.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número 1 do presente artigo não é aplicável,
Texto do artigo · p. 3 se os pactuantes forem estrangeiros, e se tratar de obrigação que devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens localizados, registados ou matriculados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Competência do tribunal marítimo em segunda instância)
Texto do artigo · p. 3 Ao tribunal marítimo de província, funcionando como tribunal de segunda instância, compete conhecer dos recursos interpostos das decisões do administrador marítimo e dos demais que por lei lhe devam ser submetidos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Juiz Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Juiz Presidente do tribunal marítimo de província:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e representar o tribunal;
Número ou marcador · p. 3 b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) dirigir a distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 3 d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 e) presidir às conferências e julgamentos do tribunal ou da secção de que for membro;
Número ou marcador · p. 3 f) distribuir os juízes pelas secções do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 g) informar o Tribunal Supremo sobre a movimentação e distribuição de juízes;
Número ou marcador · p. 3 h) prestar informação sobre as actividades do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 i) conferir posse aos funcionários do tribunal e prestar sobre eles informação de serviço;
Número ou marcador · p. 3 j) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 k) controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 3 l) exercer as demais atribuições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Juiz Presidente da secção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Juiz Presidente da secção:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir as sessões de julgamento;
Número ou marcador · p. 4 b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da secção, dentro dos limites das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 d) controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre da Secção;
Número ou marcador · p. 4 e) prestar informação à presidência do tribunal sobre a actividade realizada na secção;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer as demais atribuições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Juiz)
Texto do artigo · p. 4 Ao Juiz do tribunal marítimo compete:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir os processos que lhe forem atribuídos, proferindo neles os respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 4 b) dirigir e julgar os actos de instrução, atendendo aos factos e circunstâncias emergentes dos autos;
Número ou marcador · p. 4 c) orientar os processos por forma a assegurar a celeridade, sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade dos tribunais;
Número ou marcador · p. 4 d) apresentar ao tribunal os processos prontos para julgamento;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Cartório)
Número ou marcador · p. 4 1. Em cada tribunal marítimo funciona um Cartório dirigido por um Escrivão.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que o volume e a complexidade da actividade
Texto do artigo · p. 4 jurisdicional ou outras circunstâncias o justifiquem, pode ser criada uma secretaria dirigida por um distribuidor de cartório judicial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Administrador Judicial do tribunal marítimo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Administrador Judicial do tribunal marítimo exerce funções de superintendência nas matérias de apoio à actividade jurisdicional, bem como na direcção e coordenação permanente dos serviços de apoio técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Administrador Judicial do tribunal marítimo responde
Texto do artigo · p. 4 hierarquicamente aos juízes presidentes e ao secretário administrativo dos tribunais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Provimento dos Juízes
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto dos juízes)
Número ou marcador · p. 4 1. Aos juízes dos tribunais marítimos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 4 assegurar a gestão e disciplina, a inamovibilidade e a sujeição a qualquer ordem ou instrução aos magistrados dos tribunais marítimos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 4 Os Juízes dos tribunais marítimos têm os mesmos direitos e deveres, consoante o seu escalão e carreira, estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Ingresso à Magistratura Marítima)
Texto do artigo · p. 4 Os magistrados dos tribunais marítimos são seleccionados e providos, após formação específica, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Do Processo
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Início de processo)
Número ou marcador · p. 4 1. As acções devem ser propostas no tribunal de domicílio do réu ou sendo esta pessoa colectiva ou sociedade comercial, no lugar onde tenha sede, sucursal, agência, filial ou delegação.
Número ou marcador · p. 4 2. Tratando-se de agente de navegação, na sede da sua representação.
Número ou marcador · p. 4 3. Sendo a acção proposta em local diferente do previsto
Texto do artigo · p. 4 nos números 1 e 2 do presente artigo, o respectivo tribunal remete o processo ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 33
Texto do artigo · p. 4 (Agente de navegação)
Texto do artigo · p. 4 Sempre que as circunstâncias o justifiquem, qualquer membro da tripulação pode ser constituído, pelo tribunal, agente de navegação, a pedido das partes ou oficiosamente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 34
Texto do artigo · p. 4 (Iniciativa processual)
Texto do artigo · p. 4 Podem iniciar processos junto dos tribunais marítimos, dentro de 180 dias, desde o conhecimento da ocorrência do facto que o dá origem:
Número ou marcador · p. 4 a) o Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 b) as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 35
Texto do artigo · p. 4 (Forma do processo)
Número ou marcador · p. 4 1. A forma dos actos processuais é sumária com carácter de urgência, devendo ser a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e obtenção de uma solução justa.
Número ou marcador · p. 4 2. A petição ou requerimento deve ser apresentada por escrito,
Texto do artigo · p. 4 descrevendo breve e discriminadamente os factos que motivam o pedido, a causa de pedir, apresentando provas documentais existentes, requerendo a realização de diligências de provas e oferecendo testemunhas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 36
Texto do artigo · p. 4 (Citação das partes)
Número ou marcador · p. 4 1. Recebida e autuada a petição ou requerimento, os tribunais marítimos dão a conhecer a parte contrária, citando-a para contestar, querendo, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 4 2. A falta de contestação determina a imediata confissão dos
Texto do artigo · p. 4 factos arrolados na petição ou requerimento, sem necessidade de audiência, salvo se mostrar que o pedido foi manifestamente ilegal, ou o tribunal entender que é necessário proceder a diligências de prova, para alcançar uma solução justa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 37
Texto do artigo · p. 4 (Diligências de conciliação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os tribunais marítimos podem efectuar diligências de conciliação em qualquer fase de processo, sempre que julgar possível.
Número ou marcador · p. 5 2. Havendo acordo, o respectivo termo deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes, e os autos devem conter indicações precisas respeitantes à prestações, prazos e lugar de cumprimento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Comparência das partes)
Número ou marcador · p. 5 1. O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Os tribunais marítimos podem chamar ao processo, não só as partes envolvidas no conflito, os seus representantes ou mandatários, mas também qualquer pessoa ou autoridade considerada necessária ao apuramento da verdade.
Número ou marcador · p. 5 3. Tendo as partes sido devidamente notificadas, a falta de comparência não justificada implica a condenação no pedido, quando a falta seja do réu e desistência do pedido quando a falta seja do autor.
Número ou marcador · p. 5 4. As partes podem fazer-se representar por mandatário judicial, desde que lhe seja conferido poder para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 5. Verificando-se falta de comparência não justificada
Texto do artigo · p. 5 de ambas as partes, devidamente notificadas, o processo é arquivado, não podendo a questão voltar a ser apreciada pelos tribunais marítimos, excepto quando se tratar de matérias de interesse público ou direitos difusos e danos ambientais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 39
Texto do artigo · p. 5 (Prazos para justificação)
Número ou marcador · p. 5 1. A justificação deve ser apresentada no prazo de dois dias após a data marcada para julgamento, findo o qual, se a falta não for justificada ou a justificação não for aceite, o tribunal procede nos termos do artigo 38 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. Faltando qualquer das partes que tenha sido notificada por
Texto do artigo · p. 5 edital, os tribunais marítimos resolvem conforme for de justiça e de acordo com os elementos que forem apurados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Falta justificada)
Número ou marcador · p. 5 1. Se ambas ou uma das partes faltarem e a justificação for aceite é determinada nova data para o julgamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A não comparência na 2.ª sessão produz os efeitos previstos
Texto do artigo · p. 5 nos números 3 e 5 do artigo 38 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 41
Texto do artigo · p. 5 (Adiamento do julgamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A audiência de discussão e julgamento só pode ser adiada uma única vez, desde que o pedido da parte seja devidamente fundamentado, ressalvados os adiamentos da iniciativa do tribunal.
Número ou marcador · p. 5 2. A apresentação do requerimento no tribunal não implica
Texto do artigo · p. 5 o deferimento do pedido, estando a aceitação dependente do despacho do juiz, num prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 42
Texto do artigo · p. 5 (Sentença)
Número ou marcador · p. 5 1. A sentença pode ser imediatamente ditada para a acta.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos casos de complexidade do processo, o juiz deixa
Texto do artigo · p. 5 consignados na acta da audiência os factos que considerar provados e deve lavrar sentença fundamentada no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 43
Texto do artigo · p. 5 (Execução de sentença)
Número ou marcador · p. 5 1. O tribunal da acção é competente para a execução da corres- pondente decisão.
Número ou marcador · p. 5 2. O tribunal marítimo é também competente para a execução fundada em outros títulos executivos, quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no artigo 17 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 3. A execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro
Texto do artigo · p. 5 ou de decisão arbitral estrangeira sobre matéria de Direito Marítimo, que tenha sido devidamente revista e confirmada, é acometida ao Tribunal Marítimo de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 44
Texto do artigo · p. 5 (Falta de cumprimento da sentença)
Número ou marcador · p. 5 1. A parte que no prazo de 30 dias não cumprir as obrigações que lhe forem impostas por decisão transitada em julgado ou por acordo devidamente homologado, quando tenha por objecto o direito à remuneração, incorre na pena aplicada ao crime de desobediência.
Número ou marcador · p. 5 2. Cabe ao Ministério Público após a remessa do processo, proceder às diligências para os efeitos de responsabilização criminal.
Número ou marcador · p. 5 3. No caso de não ter sido prestada caução, o tribunal ordena a penhora dos bens do devedor, necessários para pagar a dívida ou repor o dano, contanto que a parte contrária tenha prestado caução idónea.
Número ou marcador · p. 5 4. A aplicação do previsto nos números 1, 2 e 3 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo não exime o condenado das obrigações decorrentes da sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 45
Texto do artigo · p. 5 (Impugnação da decisão)
Texto do artigo · p. 5 Da decisão do tribunal marítimo cabe recurso, segundo as regras de competências em razão da hierarquia.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 46
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos do recurso)
Texto do artigo · p. 5 O recurso da decisão definitiva e executória, relativa aos processos conclusos em qualquer uma das secções do tribunal marítimo, tem efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Processos Urgentes e Especiais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 47
Texto do artigo · p. 5 (Providências cautelares)
Número ou marcador · p. 5 1. Requerido o arresto ou outra providência cautelar que tenha por objecto embarcações ou construção flutuante ou respectivas cargas, combustíveis e lubrificantes, ou outros valores pertencentes a embarcação, a secretaria do tribunal passa logo guias para o pagamento do preparo inicial e efectuado este, faz o processo, imediatamente, concluso ao juiz.
Número ou marcador · p. 5 2. O Juiz decide, no prazo de 24 horas, se o processo deve prosseguir e não havendo lugar a indeferimento liminar, determina, a pedido do requerente ou seu representante, que o administrador marítimo, do local em cuja jurisdição se encontra o objecto da providência, tome com a maior brevidade possível, medidas adequadas à sua guarda e retenção.
Número ou marcador · p. 5 3. Seguidamente, verificados os termos estabelecidos
Texto do artigo · p. 5 no número 2 do presente artigo, faz-se a confirmação do pedido por escrito, se por outro modo este tiver sido formulado.
Número ou marcador · p. 6 4. O prazo para produção da prova e decisão é de cinco dias, o qual é notificado aos interessados e ao administrador marítimo, devendo ser comunicado pela via oficiosa, nos termos do número 3 do presente artigo, se for denegatória.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 48
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos da providência)
Texto do artigo · p. 6 As providências cautelares devem em todos os casos pressupor a verificação de:
Número ou marcador · p. 6 a) aparência de realidade do direito invocado;
Número ou marcador · p. 6 b) perigo de insatisfação do direito;
Número ou marcador · p. 6 c) a adequação da providência conjurar o perigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 49
Texto do artigo · p. 6 (Processo de presas marítimas)
Texto do artigo · p. 6 O processo relativo à questão de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenções internacionais ou legislação especial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 50
Texto do artigo · p. 6 (Penas por crimes e danos ambientais)
Texto do artigo · p. 6 São aplicáveis aos crimes e danos ambientais que cabem na jurisdição marítima, as penas e as multas previstas em legislação específica vigente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 51
Texto do artigo · p. 6 (Provas)
Texto do artigo · p. 6 É admissível no tribunal marítimo, toda a espécie de prova permitida em Direito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 52
Texto do artigo · p. 6 (Função do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 6 1. O Ministério Público é o órgão a quem incumbe representar o Estado junto dos tribunais, defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes.
Número ou marcador · p. 6 2. Na sua actuação junto aos tribunais marítimos, o Ministério Público é auxiliado pela entidade que superintende a área de Investigação Criminal e pela Administração Marítima.
Número ou marcador · p. 6 3. No processo de acção pública, qualquer interessado pode intervir como assistente do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 6 4. O Ministério Público é sempre ouvido nos processos
Texto do artigo · p. 6 de jurisdição marítima antes de ser proferida a decisão sobre qualquer questão controvertida nos termos da lei processual, a não ser que intervenha na posição de recorrente ou recorrido, assuma a posição de uma das partes no processo, ou seja evidente o fundamento da decisão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 53
Texto do artigo · p. 6 (Competência da instrução preparatória)
Texto do artigo · p. 6 A instrução preparatória dos processos no âmbito da jurisdição marítima é dirigida pelo Ministério Público, auxiliado pela entidade encarregue pela investigação criminal e a administração marítima.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 54
Texto do artigo · p. 6 (Custas e encargos)
Texto do artigo · p. 6 Os processos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas e encargos aprovados em legislação própria.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 55
Texto do artigo · p. 6 (Constituição obrigatória de advogado)
Número ou marcador · p. 6 1. É obrigatória a constituição de advogado em todos os casos da competência dos tribunais marítimos.
Número ou marcador · p. 6 2. As partes têm o direito de escolher livremente o seu defensor para os assistir em todos os actos do processo, devendo a parte que, por razões económicas, não possa constituir advogado, ser assegurada a adequada assistência jurídica e patrocínio judicial.
Número ou marcador · p. 6 3. A constituição de defensor oficioso deve sempre ser com
Texto do artigo · p. 6 antecedência, de pelo menos 48 horas, em relação à data marcada para a audiência de julgamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 56
Texto do artigo · p. 6 (Dever de cooperação e apoio)
Texto do artigo · p. 6 Todas as entidades públicas, privadas e os cidadãos, em geral, têm o dever de cooperar e de apoiar os tribunais marítimos na realização da justiça e na descoberta da verdade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 57
Texto do artigo · p. 6 (Relatório dos tribunais marítimos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretariado Administrativo do tribunal marítimo publica anualmente, até 31 de Dezembro, um Relatório sobre as actividades e outras questões de interesse geral dos tribunais marítimos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Relatório Anual dos Tribunais Marítimos é dado
Texto do artigo · p. 6 a conhecer, pelos meios oficiais, ao Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 58
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo das actividades de monitoria desempenhadas pelo Conselho Consultivo, os tribunais marítimos estão sujeitos à inspecção judicial, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 59
Texto do artigo · p. 6 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto não estiver especialmente previsto na presente Lei, aplicam-se subsidiariamente:
Número ou marcador · p. 6 a) as normas do Código do Processo Civil e demais legislação processual que não contrariem as disposições da presente Lei;
Número ou marcador · p. 6 b) as disposições relativas à organização judiciária em geral e aos tribunais de província, em particular, com as necessárias adaptações;
Número ou marcador · p. 6 c) as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no que se refere aos Juízes dos tribunais marítimos;
Número ou marcador · p. 6 d) as disposições do Estatuto dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes dos Oficiais de Justiça, no que se refere aos oficiais e assistentes dos oficiais de justiça dos tribunais marítimos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 60
Texto do artigo · p. 6 (Jurisdição transitória)
Número ou marcador · p. 6 1. Transitoriamente, enquanto não entrarem em funcionamento todos os tribunais marítimos, a jurisdição territorial de um tribunal marítimo pode abranger mais de uma província.
Número ou marcador · p. 6 2. A jurisdição referida no número 1 do presente artigo é fixada
Texto do artigo · p. 6 por despacho do Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 7 3. Os processos existentes na jurisdição comum da administração marítima e em qualquer outra autoridade marítima, versando matérias da competência dos tribunais marítimos, ainda não submetidos a julgamento, são imediatamente remetidos a este tribunal.
Número ou marcador · p. 7 4. Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais
Texto do artigo · p. 7 marítimos, a competência destes tribunais é exercida pelas secções marítimas junto dos tribunais de província.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 61
Texto do artigo · p. 7 (Vigência do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante)
Texto do artigo · p. 7 Continuam vigentes, até que sejam revogadas ou substituídas, as disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante de 1944 e legislação complementar, em tudo que não contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 62
Texto do artigo · p. 7 (Meios alternativos de resolução de disputas)
Texto do artigo · p. 7 As disposições da presente Lei não obstam a que as disputas resultantes das relações contratuais sejam resolvidas por mediação, conciliação ou arbitragem.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 63
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O Secretário-Geral do Tribunal Supremo submete o Quadro de Pessoal do Tribunal Marítimo à aprovação pela entidade competente da Administração Pública, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 64
Texto do artigo · p. 7 (Operacionalização)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Tribunal Supremo, em articulação com o Governo, criar todas as condições necessárias para a operacionalização dos tribunais marítimos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 65
Texto do artigo · p. 7 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 7 É revogada a Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro, que Cria os Tribunais
Texto do artigo · p. 7 Marítimos e as demais disposições que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 66
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Maio de 2022.
Texto do artigo · p. 7 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 7 Promulgada, aos 20 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 7 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 7 A
Texto do artigo · p. 7 Administração do Mar – órgão da administração pública investido de poderes de gestão e ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como, da protecção e preservação do ambiente marinho e costeiro.
Texto do artigo · p. 7 Administração Marítima – órgão da administração pública investido de poderes, no âmbito da administração marítima, que compreendem a acção de fiscalizar, instruir processos administrativos de infracção à legislação marítima, aplicar multas e gerir os processos de inscrição de marítimos e do respectivo trabalho.
Texto do artigo · p. 7 Agente de navegação – pessoa singular ou colectiva que, estando regularmente constituída, actua por sua conta e ordem ou em representação do armador ou do transportador marítimo, com poderes para, entre outros, praticar os actos necessários para a prossecução dos casos em andamento neste tribunal, emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder os trâmites exigidos à recepção de acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte.
Texto do artigo · p. 7 Artes de pesca – todo o artefacto, aparelho e instrumento de pesca preparado para ser utilizado para captura de recursos pesqueiros.
Texto do artigo · p. 7 Assistência marítima – execução de serviços de salvação de embarcação ou navio, incluindo a sua carga, quando em iminência de sofrer ou gerar prejuízos, mediante um acordo entre o assistente e o assistido, havendo lugar a remuneração.
Texto do artigo · p. 7 Autoridade Marítima – entidade, serviço, organismo ou agente público com competência para exercer a autoridade do Estado no espaço marítimo nacional, no quadro de diplomas legais específicos de criação ou de definição.
Texto do artigo · p. 7 Avaria comum – aquela que resulta em prejuízo sofrido pelo navio, carga ou frete, decorrente da acção humana.
Texto do artigo · p. 7 Avaria particular – aquela que resulta em prejuízo sofrido pelo navio, carga ou frete decorrentes de factos ordinários da navegação sem intenção humana, mas resultam da imprudência, imperícia e negligência do comandante, tripulantes do navio ou terceiros.
Texto do artigo · p. 7 C
Texto do artigo · p. 7 Construção e reparação naval – é a actividade de fabrico e ou reparação, em estaleiros de doca seca, de embarcações e veículos de transporte aquático, tais como navios, barcos, submarinos, lanchas ou outros engenhos análogos.
Texto do artigo · p. 7 Construções flutuantes ou fixa – construções navais flutuantes, podendo navegar ou não, usadas para diversos fins em águas marítimas, fluviais ou lacustres, incluindo para
Texto do artigo · p. 7 o alcance de reservas de recursos no fundo do mar, dos rios e lagos, designadamente operações de pesquisas, produção e transformação de petróleo, gás ou outros minerais. Contrato de reboque – aquele em que, uma das partes se obriga em relação a outra a proporcionar força motriz de um navio, embarcação ou outro engenho análogo, designado rebocador, a navio, embarcação ou objecto flutuante diverso, designado rebocado, a fim de auxiliar a manobra deste ou de o deslocar de um local para local diferente.
Texto do artigo · p. 7 D
Texto do artigo · p. 7 Doca seca – local situado dentro de um porto ou perto dele, onde as embarcações e navios são retiradas da água para manutenção ou reparação.
Texto do artigo · p. 7 Domínio público marítimo – área destinada à satisfação de interesse público que compreende a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baixas e estuários medida da linha das máximas preia-mar até 100 metros para o interior do território.
Texto do artigo · p. 7 E
Texto do artigo · p. 7 Embarcação – toda a espécie de construção flutuante empregue ou capaz de ser usada como meio de transporte sobre águas ou por via submarina, seja ela tripulada ou não, incluindo plataformas de qualquer tipo, natureza e finalidade.
Texto do artigo · p. 8 Espaço marítimo nacional – conjunto de zonas marítimas situadas no território nacional, nomeadamente as águas interiores marítimas, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva, a plataforma continental e a zona costeira.
Texto do artigo · p. 8 N
Texto do artigo · p. 8 Navio – qualquer tipo de embarcação, barco ou bote, concebido, usado ou apto a ser usado, com maior ou menor frequência para a navegação marítima, independentemente do método de propulsão aplicado ou da falta deste, seja tripulado ou não.
Texto do artigo · p. 8 P
Texto do artigo · p. 8 Porto – lugar na costa onde as embarcações podem fundear ou atracar.
Texto do artigo · p. 8 Presas marítimas – conjunto de objectos, nomeadamente embarcações, navios, infra-estruturas flutuantes ou fixas ou outros engenhos análogos, apreendidos em resultado da decretação de arresto e ou decorrentes de acções cíveis e criminais, que correm nos tribunais marítimos.
Texto do artigo · p. 8 S
Texto do artigo · p. 8 Salvamento marítimo – acto de salvar vidas humanas em perigo no mar, estando ou não a bordo de embarcação ou navio e em outras plataformas fixas ou flutuantes.
Texto do artigo · p. 8 T
Texto do artigo · p. 8 Tendais e tiradouros de artes de pesca – locais de colocação de artes de pesca, quando não aparelhadas para uso na actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 8 Trabalhador marítimo – pessoa que exerce qualquer das profissões sujeitas à jurisdição da Administração Marítima.
Texto do artigo · p. 8 Trabalho marítimo – serviço prestado a bordo da embarcação, a qualquer título, em regime de subordinação ao comandante ou armador de embarcação e navio, ou de gestor de plataforma marítima.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a revisão da Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro, que aprova a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Marítimos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 e o número 2 do artigo 222, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competências dos tribunais marítimos.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 1: Os tribunais marítimos dirimem litígios relacionados à jurisdição marítima, fluvial e lacustre em matéria cível, criminal e comercial, bem como contravenções marítimas, fluviais,
  13. Texto do artigo, página 1: lacustres e de outras matérias de natureza marítima, fluvial e lacustre que não sejam por lei atribuídas a outra jurisdição.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: Os tribunais marítimos são órgãos de soberania, com competência especializada para administrar a justiça nos litígios inerentes à jurisdição marítima, fluvial e lacustre, e apreciar as contravenções de natureza marítima fluvial e lacustre nos termos da lei.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  19. Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões empregues na presente Lei são definidos no Glossário em anexo, que é parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  21. Texto do artigo, página 1: (Jurisdição)
  22. Texto do artigo, página 1: A jurisdição dos tribunais marítimos abrange:
  23. Número ou marcador, página 1: a) o espaço marítimo nacional e todas as águas fluviais e lacustres e o respectivo leito e subsolo, bem como o domínio público adjacente a tais águas;
  24. Número ou marcador, página 1: b) as zonas portuárias e de estaleiros de construção e reparação naval, docas secas, tiradouros, tendais de artes de pesca e seus arraiais e instalações de natureza semelhante.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  26. Texto do artigo, página 1: (Alçada)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A alçada dos tribunais marítimos, em matéria cível e comercial, corresponde a dos tribunais judiciais de província e é determinada com base no valor do salário mínimo em vigor na Função Pública.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Em matéria de crimes marítimos não há alçada, sem prejuízo
  29. Texto do artigo, página 1: das disposições relativas à admissão de recursos.
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 1: Organização, Funcionamento e Competências dos Tribunais Marítimos
  32. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Organização e funcionamento
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  34. Texto do artigo, página 1: (Entrada em funcionamento)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A entrada em funcionamento dos tribunais marítimos e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Os tribunais marítimos funcionam na cidade capital
  37. Texto do artigo, página 1: da província onde estão instalados.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo, os tribunais marítimos das províncias de Tete, que funciona na Vila de Songo, de Nampula, que funciona na Cidade de Nacala, e de Niassa, que funciona na Vila de Metangula.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  40. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. Os tribunais marítimos, enquanto órgãos de competência especializada, organizam-se e funcionam em secções cíveis e criminais.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à secção cível conhecer de todos os casos da sua jurisdição, incluindo a matéria comercial.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
  44. Texto do artigo, página 2: nos tribunais marítimos podem ser criadas mais de uma secção da mesma espécie.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  46. Texto do artigo, página 2: (Órgão administrativo)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado administrativo é o órgão permanente dos tribunais marítimos.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A nível da província, os tribunais marítimos são assistidos
  49. Texto do artigo, página 2: por Administradores Judiciais.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  51. Texto do artigo, página 2: (Secretariado Administrativo)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos é o órgão permanente de concepção, coordenação e execução da generalidade das matérias administrativas comuns e de apoio técnico-administrativo a todos os tribunais marítimos.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos é dirigido por um Secretário Administrativo.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário Administrativo dos tribunais marítimos é selecionado por concurso público.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. O Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos tem
  56. Texto do artigo, página 2: a sua sede na Cidade de Maputo.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretariado Administrativo)
  59. Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) planificar, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativas de suporte à função jurisdicional dos tribunais marítimos;
  61. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos de direcção do aparelho do tribunal marítimo, no exercício das suas atribuições;
  62. Número ou marcador, página 2: c) articular com os administradores provinciais na planificação e execução das actividades técnico- -administrativas de suporte à função jurisdicional dos tribunais marítimos;
  63. Número ou marcador, página 2: d) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos de direcção do aparelho judicial, nos termos a regulamentar.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  65. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Os tribunais marítimos são compostos por:
  67. Número ou marcador, página 2: a) um Juiz de Direito, quando funcionem em primeira instância;
  68. Número ou marcador, página 2: b) três Juízes de Direito, quando funcionem em segunda instância.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Os tribunais marítimos podem integrar dois juízes eleitos, para além do Juiz de Direito, funcionando em primeira instância, a pedido de qualquer uma das partes, ou do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. O Juiz de Direito é o Presidente do tribunal.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. Havendo no tribunal marítimo mais de uma secção, o Juiz Presidente é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  72. Número ou marcador, página 2: 5. A intervenção dos juízes eleitos é restrita à discussão e decisão sobre matéria de facto.
  73. Número ou marcador, página 2: 6. Os tribunais marítimos podem ser assistidos por assessores
  74. Texto do artigo, página 2: técnicos, designados de entre oficiais da Marinha Mercante e quadros superiores da administração do mar, com pelo menos cinco anos de experiência, em comissão de serviço e mediante concurso limitado.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  76. Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Os tribunais marítimos deliberam validamente, estando devidamente constituídos, excepto nos casos previstos na lei, ou em que o tribunal decida com juiz singular.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Quando o tribunal funcione em colectivo, todos os juízes intervêm na análise sobre a matéria de facto e de direito.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo,
  80. Texto do artigo, página 2: as decisões são tomadas por maioria simples de votos.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  82. Texto do artigo, página 2: (Representação do Ministério Público)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério Público é representado nos tribunais marítimos por um Procurador de nível provincial.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério Público actua oficiosamente e goza de poderes
  85. Texto do artigo, página 2: e faculdades estabelecidos na presente Lei e nas leis processuais.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  87. Texto do artigo, página 2: (Turnos)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. Os tribunais marítimos funcionam em turnos todos os dias, incluindo o período de férias judiciais, para dirimirem questões urgentes.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. A organização dos turnos cabe ao Presidente do Tribunal
  90. Texto do artigo, página 2: Supremo, podendo delegar essa competência ao Presidente de cada tribunal marítimo, o qual decide, ouvidos os respectivos juízes profissionais.
  91. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Competências
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  93. Texto do artigo, página 2: (Competência territorial)
  94. Texto do artigo, página 2: A competência territorial dos tribunais marítimos corresponde à província onde estejam instalados.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  96. Texto do artigo, página 2: (Competências em matéria cível)
  97. Texto do artigo, página 2: Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, de entre outras questões as seguintes:
  98. Número ou marcador, página 2: a) indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por embarcações e outros equipamentos ou construções flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais do Direito;
  99. Número ou marcador, página 2: b) contratos de construção, reparação, compra e venda de embarcações e outros equipamentos flutuantes ou fixos, desde que destinados ao uso no mar, nos rios ou nos lagos;
  100. Número ou marcador, página 2: c) contratos de transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, ou contrato de transporte combinado com transporte marítimo, fluvial ou lacustre;
  101. Número ou marcador, página 3: d) contratos de utilização marítima de embarcações ou construções flutuantes ou fixas no mar, designadamente os contratos de fretamento e os de locação financeira, para fins marítimos, fluviais ou lacustres; e)contratos de seguros de embarcações e outro equipamento flutuante ou fixo destinado ao uso marítimo, fluvial ou lacustre e respectiva carga;
  102. Número ou marcador, página 3: f) processos especiais relativos a embarcações, outras construções flutuantes e respectiva carga;
  103. Número ou marcador, página 3: g) providências cautelares sobre as embarcações, as construções flutuantes ou fixas no mar, nos rios ou nos lagos, a respectiva carga, os combustíveis, os lubrificantes e outros valores pertencentes as respectivas embarcações ou construções, bem como a solicitação preliminar à Autoridade Marítima competente para sustar a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;
  104. Número ou marcador, página 3: h) avarias comuns ou particulares, incluindo as que digam respeito a embarcações ou outras construções flutuantes ou fixas destinadas ao uso marítimo, fluvial ou lacustre;
  105. Número ou marcador, página 3: i) assistência e salvação marítima;
  106. Número ou marcador, página 3: j) contrato de reboque e de pilotagem;
  107. Número ou marcador, página 3: k) remoção de destroços de embarcações, bem como a recuperação de carga perdida em consequência de naufrágio ou outro acontecimento do mar, lacustre ou fluvial;
  108. Número ou marcador, página 3: l) responsabilidade civil emergente de danos por poluição no mar e outras águas sob jurisdição da Autoridade Marítima competente;
  109. Número ou marcador, página 3: m) utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou arte de pesca ou de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou pesca, bem como danos materiais;
  110. Número ou marcador, página 3: n) danos causados aos bens de domínio público marítimo, fluvial ou lacustre;
  111. Número ou marcador, página 3: o) presas;
  112. Número ou marcador, página 3: p) hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e respectivas cargas;
  113. Número ou marcador, página 3: q) propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar, ou nestas existentes, que jazem nos respetivos solos ou subsolos ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse Marítimo;
  114. Número ou marcador, página 3: r) todas as questões sobre matéria de Direito Marítimo Privado;
  115. Número ou marcador, página 3: s) de Direito Comercial no âmbito marítimo, fluvial e lacustre.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  117. Texto do artigo, página 3: (Competência em matéria penal)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos tribunais marítimos julgar os crimes marítimos cometidos na respectiva área de jurisdição e assim tipificados pela lei penal marítima ou outra legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda aos tribunais marítimos conhecer
  120. Texto do artigo, página 3: das contravenções marítimas que concorram com algum crime marítimo.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  122. Texto do artigo, página 3: (Execução das decisões)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Os tribunais marítimos são competentes para executar as respectivas decisões.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Os tribunais marítimos são igualmente competentes para
  125. Texto do artigo, página 3: execuções fundadas em outros títulos executivos, quando
  126. Texto do artigo, página 3: respeitantes a obrigações assumidas no âmbito de questões relativas à matéria cível e comercial.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  128. Texto do artigo, página 3: (Crimes marítimos)
  129. Texto do artigo, página 3: Consideram-se crimes marítimos, as infracções que pela sua estreita relação com a vida no mar, fluvial ou lacustre, sejam tipificados como tal pela lei penal marítima e outra legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  131. Texto do artigo, página 3: (Competência em matéria de contravenções)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Compete às administrações marítimas locais, conhecer das contravenções marítimas que não caibam na disposição do artigo 20 da presente Lei.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda, ao tribunal marítimo, conhecer dos recursos
  134. Texto do artigo, página 3: das decisões do administrador marítimo local proferido em processo de contravenção marítima.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  136. Texto do artigo, página 3: (Competência internacional)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Em questões de Direito Marítimo Internacional e de presa, não tem qualquer validade o pacto destinado a privar da jurisdição os tribunais moçambicanos, quando este for atribuído tal jurisdição, nos termos das disposições processuais relativas à competência internacional aplicadas pelos tribunais judiciais.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não é aplicável,
  139. Texto do artigo, página 3: se os pactuantes forem estrangeiros, e se tratar de obrigação que devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens localizados, registados ou matriculados em Moçambique.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  141. Texto do artigo, página 3: (Competência do tribunal marítimo em segunda instância)
  142. Texto do artigo, página 3: Ao tribunal marítimo de província, funcionando como tribunal de segunda instância, compete conhecer dos recursos interpostos das decisões do administrador marítimo e dos demais que por lei lhe devam ser submetidos.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  144. Texto do artigo, página 3: (Competência do Juiz Presidente)
  145. Texto do artigo, página 3: Compete ao Juiz Presidente do tribunal marítimo de província:
  146. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e representar o tribunal;
  147. Número ou marcador, página 3: b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
  148. Número ou marcador, página 3: c) dirigir a distribuição de processos;
  149. Número ou marcador, página 3: d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos do tribunal;
  150. Número ou marcador, página 3: e) presidir às conferências e julgamentos do tribunal ou da secção de que for membro;
  151. Número ou marcador, página 3: f) distribuir os juízes pelas secções do tribunal;
  152. Número ou marcador, página 3: g) informar o Tribunal Supremo sobre a movimentação e distribuição de juízes;
  153. Número ou marcador, página 3: h) prestar informação sobre as actividades do tribunal;
  154. Número ou marcador, página 3: i) conferir posse aos funcionários do tribunal e prestar sobre eles informação de serviço;
  155. Número ou marcador, página 3: j) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal;
  156. Número ou marcador, página 3: k) controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre dos Tribunais;
  157. Número ou marcador, página 3: l) exercer as demais atribuições previstas na lei.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  159. Texto do artigo, página 4: (Competência do Juiz Presidente da secção)
  160. Texto do artigo, página 4: Compete ao Juiz Presidente da secção:
  161. Número ou marcador, página 4: a) dirigir as sessões de julgamento;
  162. Número ou marcador, página 4: b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
  163. Número ou marcador, página 4: c) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da secção, dentro dos limites das suas atribuições;
  164. Número ou marcador, página 4: d) controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre da Secção;
  165. Número ou marcador, página 4: e) prestar informação à presidência do tribunal sobre a actividade realizada na secção;
  166. Número ou marcador, página 4: f) exercer as demais atribuições previstas na lei.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  168. Texto do artigo, página 4: (Competência do Juiz)
  169. Texto do artigo, página 4: Ao Juiz do tribunal marítimo compete:
  170. Número ou marcador, página 4: a) dirigir os processos que lhe forem atribuídos, proferindo neles os respectivos despachos;
  171. Número ou marcador, página 4: b) dirigir e julgar os actos de instrução, atendendo aos factos e circunstâncias emergentes dos autos;
  172. Número ou marcador, página 4: c) orientar os processos por forma a assegurar a celeridade, sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade dos tribunais;
  173. Número ou marcador, página 4: d) apresentar ao tribunal os processos prontos para julgamento;
  174. Número ou marcador, página 4: e) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  176. Texto do artigo, página 4: (Cartório)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Em cada tribunal marítimo funciona um Cartório dirigido por um Escrivão.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que o volume e a complexidade da actividade
  179. Texto do artigo, página 4: jurisdicional ou outras circunstâncias o justifiquem, pode ser criada uma secretaria dirigida por um distribuidor de cartório judicial.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  181. Texto do artigo, página 4: (Administrador Judicial do tribunal marítimo)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. O Administrador Judicial do tribunal marítimo exerce funções de superintendência nas matérias de apoio à actividade jurisdicional, bem como na direcção e coordenação permanente dos serviços de apoio técnico-administrativo.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Administrador Judicial do tribunal marítimo responde
  184. Texto do artigo, página 4: hierarquicamente aos juízes presidentes e ao secretário administrativo dos tribunais.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  186. Texto do artigo, página 4: Provimento dos Juízes
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  188. Texto do artigo, página 4: (Estatuto dos juízes)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Aos juízes dos tribunais marítimos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
  191. Texto do artigo, página 4: assegurar a gestão e disciplina, a inamovibilidade e a sujeição a qualquer ordem ou instrução aos magistrados dos tribunais marítimos.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  193. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres)
  194. Texto do artigo, página 4: Os Juízes dos tribunais marítimos têm os mesmos direitos e deveres, consoante o seu escalão e carreira, estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  196. Texto do artigo, página 4: (Ingresso à Magistratura Marítima)
  197. Texto do artigo, página 4: Os magistrados dos tribunais marítimos são seleccionados e providos, após formação específica, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  198. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  199. Texto do artigo, página 4: Do Processo
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  201. Texto do artigo, página 4: (Início de processo)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. As acções devem ser propostas no tribunal de domicílio do réu ou sendo esta pessoa colectiva ou sociedade comercial, no lugar onde tenha sede, sucursal, agência, filial ou delegação.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. Tratando-se de agente de navegação, na sede da sua representação.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. Sendo a acção proposta em local diferente do previsto
  205. Texto do artigo, página 4: nos números 1 e 2 do presente artigo, o respectivo tribunal remete o processo ao tribunal competente.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 33
  207. Texto do artigo, página 4: (Agente de navegação)
  208. Texto do artigo, página 4: Sempre que as circunstâncias o justifiquem, qualquer membro da tripulação pode ser constituído, pelo tribunal, agente de navegação, a pedido das partes ou oficiosamente.
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 34
  210. Texto do artigo, página 4: (Iniciativa processual)
  211. Texto do artigo, página 4: Podem iniciar processos junto dos tribunais marítimos, dentro de 180 dias, desde o conhecimento da ocorrência do facto que o dá origem:
  212. Número ou marcador, página 4: a) o Ministério Público;
  213. Número ou marcador, página 4: b) as partes interessadas.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 35
  215. Texto do artigo, página 4: (Forma do processo)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. A forma dos actos processuais é sumária com carácter de urgência, devendo ser a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e obtenção de uma solução justa.
  217. Número ou marcador, página 4: 2. A petição ou requerimento deve ser apresentada por escrito,
  218. Texto do artigo, página 4: descrevendo breve e discriminadamente os factos que motivam o pedido, a causa de pedir, apresentando provas documentais existentes, requerendo a realização de diligências de provas e oferecendo testemunhas.
  219. Número ou marcador, página 4: Artigo 36
  220. Texto do artigo, página 4: (Citação das partes)
  221. Número ou marcador, página 4: 1. Recebida e autuada a petição ou requerimento, os tribunais marítimos dão a conhecer a parte contrária, citando-a para contestar, querendo, no prazo de cinco dias.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. A falta de contestação determina a imediata confissão dos
  223. Texto do artigo, página 4: factos arrolados na petição ou requerimento, sem necessidade de audiência, salvo se mostrar que o pedido foi manifestamente ilegal, ou o tribunal entender que é necessário proceder a diligências de prova, para alcançar uma solução justa.
  224. Número ou marcador, página 4: Artigo 37
  225. Texto do artigo, página 4: (Diligências de conciliação)
  226. Número ou marcador, página 4: 1. Os tribunais marítimos podem efectuar diligências de conciliação em qualquer fase de processo, sempre que julgar possível.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. Havendo acordo, o respectivo termo deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes, e os autos devem conter indicações precisas respeitantes à prestações, prazos e lugar de cumprimento.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  229. Texto do artigo, página 5: (Comparência das partes)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Os tribunais marítimos podem chamar ao processo, não só as partes envolvidas no conflito, os seus representantes ou mandatários, mas também qualquer pessoa ou autoridade considerada necessária ao apuramento da verdade.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. Tendo as partes sido devidamente notificadas, a falta de comparência não justificada implica a condenação no pedido, quando a falta seja do réu e desistência do pedido quando a falta seja do autor.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. As partes podem fazer-se representar por mandatário judicial, desde que lhe seja conferido poder para o efeito.
  234. Número ou marcador, página 5: 5. Verificando-se falta de comparência não justificada
  235. Texto do artigo, página 5: de ambas as partes, devidamente notificadas, o processo é arquivado, não podendo a questão voltar a ser apreciada pelos tribunais marítimos, excepto quando se tratar de matérias de interesse público ou direitos difusos e danos ambientais.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 39
  237. Texto do artigo, página 5: (Prazos para justificação)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. A justificação deve ser apresentada no prazo de dois dias após a data marcada para julgamento, findo o qual, se a falta não for justificada ou a justificação não for aceite, o tribunal procede nos termos do artigo 38 da presente Lei.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. Faltando qualquer das partes que tenha sido notificada por
  240. Texto do artigo, página 5: edital, os tribunais marítimos resolvem conforme for de justiça e de acordo com os elementos que forem apurados.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 40
  242. Texto do artigo, página 5: (Falta justificada)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. Se ambas ou uma das partes faltarem e a justificação for aceite é determinada nova data para o julgamento.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. A não comparência na 2.ª sessão produz os efeitos previstos
  245. Texto do artigo, página 5: nos números 3 e 5 do artigo 38 da presente Lei.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 41
  247. Texto do artigo, página 5: (Adiamento do julgamento)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. A audiência de discussão e julgamento só pode ser adiada uma única vez, desde que o pedido da parte seja devidamente fundamentado, ressalvados os adiamentos da iniciativa do tribunal.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. A apresentação do requerimento no tribunal não implica
  250. Texto do artigo, página 5: o deferimento do pedido, estando a aceitação dependente do despacho do juiz, num prazo de 48 horas.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 42
  252. Texto do artigo, página 5: (Sentença)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. A sentença pode ser imediatamente ditada para a acta.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos de complexidade do processo, o juiz deixa
  255. Texto do artigo, página 5: consignados na acta da audiência os factos que considerar provados e deve lavrar sentença fundamentada no prazo de oito dias.
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 43
  257. Texto do artigo, página 5: (Execução de sentença)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. O tribunal da acção é competente para a execução da corres- pondente decisão.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. O tribunal marítimo é também competente para a execução fundada em outros títulos executivos, quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no artigo 17 da presente Lei.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. A execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro
  261. Texto do artigo, página 5: ou de decisão arbitral estrangeira sobre matéria de Direito Marítimo, que tenha sido devidamente revista e confirmada, é acometida ao Tribunal Marítimo de Maputo.
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 44
  263. Texto do artigo, página 5: (Falta de cumprimento da sentença)
  264. Número ou marcador, página 5: 1. A parte que no prazo de 30 dias não cumprir as obrigações que lhe forem impostas por decisão transitada em julgado ou por acordo devidamente homologado, quando tenha por objecto o direito à remuneração, incorre na pena aplicada ao crime de desobediência.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. Cabe ao Ministério Público após a remessa do processo, proceder às diligências para os efeitos de responsabilização criminal.
  266. Número ou marcador, página 5: 3. No caso de não ter sido prestada caução, o tribunal ordena a penhora dos bens do devedor, necessários para pagar a dívida ou repor o dano, contanto que a parte contrária tenha prestado caução idónea.
  267. Número ou marcador, página 5: 4. A aplicação do previsto nos números 1, 2 e 3 do presente
  268. Texto do artigo, página 5: artigo não exime o condenado das obrigações decorrentes da sentença transitada em julgado.
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 45
  270. Texto do artigo, página 5: (Impugnação da decisão)
  271. Texto do artigo, página 5: Da decisão do tribunal marítimo cabe recurso, segundo as regras de competências em razão da hierarquia.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 46
  273. Texto do artigo, página 5: (Efeitos do recurso)
  274. Texto do artigo, página 5: O recurso da decisão definitiva e executória, relativa aos processos conclusos em qualquer uma das secções do tribunal marítimo, tem efeito meramente devolutivo.
  275. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  276. Texto do artigo, página 5: Processos Urgentes e Especiais
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 47
  278. Texto do artigo, página 5: (Providências cautelares)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. Requerido o arresto ou outra providência cautelar que tenha por objecto embarcações ou construção flutuante ou respectivas cargas, combustíveis e lubrificantes, ou outros valores pertencentes a embarcação, a secretaria do tribunal passa logo guias para o pagamento do preparo inicial e efectuado este, faz o processo, imediatamente, concluso ao juiz.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. O Juiz decide, no prazo de 24 horas, se o processo deve prosseguir e não havendo lugar a indeferimento liminar, determina, a pedido do requerente ou seu representante, que o administrador marítimo, do local em cuja jurisdição se encontra o objecto da providência, tome com a maior brevidade possível, medidas adequadas à sua guarda e retenção.
  281. Número ou marcador, página 5: 3. Seguidamente, verificados os termos estabelecidos
  282. Texto do artigo, página 5: no número 2 do presente artigo, faz-se a confirmação do pedido por escrito, se por outro modo este tiver sido formulado.
  283. Número ou marcador, página 6: 4. O prazo para produção da prova e decisão é de cinco dias, o qual é notificado aos interessados e ao administrador marítimo, devendo ser comunicado pela via oficiosa, nos termos do número 3 do presente artigo, se for denegatória.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 48
  285. Texto do artigo, página 6: (Requisitos da providência)
  286. Texto do artigo, página 6: As providências cautelares devem em todos os casos pressupor a verificação de:
  287. Número ou marcador, página 6: a) aparência de realidade do direito invocado;
  288. Número ou marcador, página 6: b) perigo de insatisfação do direito;
  289. Número ou marcador, página 6: c) a adequação da providência conjurar o perigo.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 49
  291. Texto do artigo, página 6: (Processo de presas marítimas)
  292. Texto do artigo, página 6: O processo relativo à questão de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenções internacionais ou legislação especial.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 50
  294. Texto do artigo, página 6: (Penas por crimes e danos ambientais)
  295. Texto do artigo, página 6: São aplicáveis aos crimes e danos ambientais que cabem na jurisdição marítima, as penas e as multas previstas em legislação específica vigente.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 51
  297. Texto do artigo, página 6: (Provas)
  298. Texto do artigo, página 6: É admissível no tribunal marítimo, toda a espécie de prova permitida em Direito.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 52
  300. Texto do artigo, página 6: (Função do Ministério Público)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. O Ministério Público é o órgão a quem incumbe representar o Estado junto dos tribunais, defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. Na sua actuação junto aos tribunais marítimos, o Ministério Público é auxiliado pela entidade que superintende a área de Investigação Criminal e pela Administração Marítima.
  303. Número ou marcador, página 6: 3. No processo de acção pública, qualquer interessado pode intervir como assistente do Ministério Público.
  304. Número ou marcador, página 6: 4. O Ministério Público é sempre ouvido nos processos
  305. Texto do artigo, página 6: de jurisdição marítima antes de ser proferida a decisão sobre qualquer questão controvertida nos termos da lei processual, a não ser que intervenha na posição de recorrente ou recorrido, assuma a posição de uma das partes no processo, ou seja evidente o fundamento da decisão.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 53
  307. Texto do artigo, página 6: (Competência da instrução preparatória)
  308. Texto do artigo, página 6: A instrução preparatória dos processos no âmbito da jurisdição marítima é dirigida pelo Ministério Público, auxiliado pela entidade encarregue pela investigação criminal e a administração marítima.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 54
  310. Texto do artigo, página 6: (Custas e encargos)
  311. Texto do artigo, página 6: Os processos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas e encargos aprovados em legislação própria.
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 55
  313. Texto do artigo, página 6: (Constituição obrigatória de advogado)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. É obrigatória a constituição de advogado em todos os casos da competência dos tribunais marítimos.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. As partes têm o direito de escolher livremente o seu defensor para os assistir em todos os actos do processo, devendo a parte que, por razões económicas, não possa constituir advogado, ser assegurada a adequada assistência jurídica e patrocínio judicial.
  316. Número ou marcador, página 6: 3. A constituição de defensor oficioso deve sempre ser com
  317. Texto do artigo, página 6: antecedência, de pelo menos 48 horas, em relação à data marcada para a audiência de julgamento.
  318. Número ou marcador, página 6: Artigo 56
  319. Texto do artigo, página 6: (Dever de cooperação e apoio)
  320. Texto do artigo, página 6: Todas as entidades públicas, privadas e os cidadãos, em geral, têm o dever de cooperar e de apoiar os tribunais marítimos na realização da justiça e na descoberta da verdade.
  321. Número ou marcador, página 6: Artigo 57
  322. Texto do artigo, página 6: (Relatório dos tribunais marítimos)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretariado Administrativo do tribunal marítimo publica anualmente, até 31 de Dezembro, um Relatório sobre as actividades e outras questões de interesse geral dos tribunais marítimos.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. O Relatório Anual dos Tribunais Marítimos é dado
  325. Texto do artigo, página 6: a conhecer, pelos meios oficiais, ao Presidente do Tribunal Supremo.
  326. Número ou marcador, página 6: Artigo 58
  327. Texto do artigo, página 6: (Inspecção)
  328. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das actividades de monitoria desempenhadas pelo Conselho Consultivo, os tribunais marítimos estão sujeitos à inspecção judicial, nos termos da legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  330. Texto do artigo, página 6: Disposições Transitórias e Finais
  331. Número ou marcador, página 6: Artigo 59
  332. Texto do artigo, página 6: (Normas subsidiárias)
  333. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto não estiver especialmente previsto na presente Lei, aplicam-se subsidiariamente:
  334. Número ou marcador, página 6: a) as normas do Código do Processo Civil e demais legislação processual que não contrariem as disposições da presente Lei;
  335. Número ou marcador, página 6: b) as disposições relativas à organização judiciária em geral e aos tribunais de província, em particular, com as necessárias adaptações;
  336. Número ou marcador, página 6: c) as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no que se refere aos Juízes dos tribunais marítimos;
  337. Número ou marcador, página 6: d) as disposições do Estatuto dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes dos Oficiais de Justiça, no que se refere aos oficiais e assistentes dos oficiais de justiça dos tribunais marítimos.
  338. Número ou marcador, página 6: Artigo 60
  339. Texto do artigo, página 6: (Jurisdição transitória)
  340. Número ou marcador, página 6: 1. Transitoriamente, enquanto não entrarem em funcionamento todos os tribunais marítimos, a jurisdição territorial de um tribunal marítimo pode abranger mais de uma província.
  341. Número ou marcador, página 6: 2. A jurisdição referida no número 1 do presente artigo é fixada
  342. Texto do artigo, página 6: por despacho do Presidente do Tribunal Supremo.
  343. Número ou marcador, página 7: 3. Os processos existentes na jurisdição comum da administração marítima e em qualquer outra autoridade marítima, versando matérias da competência dos tribunais marítimos, ainda não submetidos a julgamento, são imediatamente remetidos a este tribunal.
  344. Número ou marcador, página 7: 4. Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais
  345. Texto do artigo, página 7: marítimos, a competência destes tribunais é exercida pelas secções marítimas junto dos tribunais de província.
  346. Número ou marcador, página 7: Artigo 61
  347. Texto do artigo, página 7: (Vigência do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante)
  348. Texto do artigo, página 7: Continuam vigentes, até que sejam revogadas ou substituídas, as disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante de 1944 e legislação complementar, em tudo que não contrarie a presente Lei.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 62
  350. Texto do artigo, página 7: (Meios alternativos de resolução de disputas)
  351. Texto do artigo, página 7: As disposições da presente Lei não obstam a que as disputas resultantes das relações contratuais sejam resolvidas por mediação, conciliação ou arbitragem.
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 63
  353. Texto do artigo, página 7: (Quadro de pessoal)
  354. Texto do artigo, página 7: O Secretário-Geral do Tribunal Supremo submete o Quadro de Pessoal do Tribunal Marítimo à aprovação pela entidade competente da Administração Pública, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 64
  356. Texto do artigo, página 7: (Operacionalização)
  357. Texto do artigo, página 7: Compete ao Tribunal Supremo, em articulação com o Governo, criar todas as condições necessárias para a operacionalização dos tribunais marítimos.
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 65
  359. Texto do artigo, página 7: (Norma revogatória)
  360. Texto do artigo, página 7: É revogada a Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro, que Cria os Tribunais
  361. Texto do artigo, página 7: Marítimos e as demais disposições que contrariem a presente Lei.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 66
  363. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  364. Texto do artigo, página 7: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
  365. Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Maio de 2022.
  366. Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  367. Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 20 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  368. Número ou marcador, página 7: Anexo Glossário
  369. Texto do artigo, página 7: A
  370. Texto do artigo, página 7: Administração do Mar – órgão da administração pública investido de poderes de gestão e ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como, da protecção e preservação do ambiente marinho e costeiro.
  371. Texto do artigo, página 7: Administração Marítima – órgão da administração pública investido de poderes, no âmbito da administração marítima, que compreendem a acção de fiscalizar, instruir processos administrativos de infracção à legislação marítima, aplicar multas e gerir os processos de inscrição de marítimos e do respectivo trabalho.
  372. Texto do artigo, página 7: Agente de navegação – pessoa singular ou colectiva que, estando regularmente constituída, actua por sua conta e ordem ou em representação do armador ou do transportador marítimo, com poderes para, entre outros, praticar os actos necessários para a prossecução dos casos em andamento neste tribunal, emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder os trâmites exigidos à recepção de acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte.
  373. Texto do artigo, página 7: Artes de pesca – todo o artefacto, aparelho e instrumento de pesca preparado para ser utilizado para captura de recursos pesqueiros.
  374. Texto do artigo, página 7: Assistência marítima – execução de serviços de salvação de embarcação ou navio, incluindo a sua carga, quando em iminência de sofrer ou gerar prejuízos, mediante um acordo entre o assistente e o assistido, havendo lugar a remuneração.
  375. Texto do artigo, página 7: Autoridade Marítima – entidade, serviço, organismo ou agente público com competência para exercer a autoridade do Estado no espaço marítimo nacional, no quadro de diplomas legais específicos de criação ou de definição.
  376. Texto do artigo, página 7: Avaria comum – aquela que resulta em prejuízo sofrido pelo navio, carga ou frete, decorrente da acção humana.
  377. Texto do artigo, página 7: Avaria particular – aquela que resulta em prejuízo sofrido pelo navio, carga ou frete decorrentes de factos ordinários da navegação sem intenção humana, mas resultam da imprudência, imperícia e negligência do comandante, tripulantes do navio ou terceiros.
  378. Texto do artigo, página 7: C
  379. Texto do artigo, página 7: Construção e reparação naval – é a actividade de fabrico e ou reparação, em estaleiros de doca seca, de embarcações e veículos de transporte aquático, tais como navios, barcos, submarinos, lanchas ou outros engenhos análogos.
  380. Texto do artigo, página 7: Construções flutuantes ou fixa – construções navais flutuantes, podendo navegar ou não, usadas para diversos fins em águas marítimas, fluviais ou lacustres, incluindo para
  381. Texto do artigo, página 7: o alcance de reservas de recursos no fundo do mar, dos rios e lagos, designadamente operações de pesquisas, produção e transformação de petróleo, gás ou outros minerais. Contrato de reboque – aquele em que, uma das partes se obriga em relação a outra a proporcionar força motriz de um navio, embarcação ou outro engenho análogo, designado rebocador, a navio, embarcação ou objecto flutuante diverso, designado rebocado, a fim de auxiliar a manobra deste ou de o deslocar de um local para local diferente.
  382. Texto do artigo, página 7: D
  383. Texto do artigo, página 7: Doca seca – local situado dentro de um porto ou perto dele, onde as embarcações e navios são retiradas da água para manutenção ou reparação.
  384. Texto do artigo, página 7: Domínio público marítimo – área destinada à satisfação de interesse público que compreende a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baixas e estuários medida da linha das máximas preia-mar até 100 metros para o interior do território.
  385. Texto do artigo, página 7: E
  386. Texto do artigo, página 7: Embarcação – toda a espécie de construção flutuante empregue ou capaz de ser usada como meio de transporte sobre águas ou por via submarina, seja ela tripulada ou não, incluindo plataformas de qualquer tipo, natureza e finalidade.
  387. Texto do artigo, página 8: Espaço marítimo nacional – conjunto de zonas marítimas situadas no território nacional, nomeadamente as águas interiores marítimas, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva, a plataforma continental e a zona costeira.
  388. Texto do artigo, página 8: N
  389. Texto do artigo, página 8: Navio – qualquer tipo de embarcação, barco ou bote, concebido, usado ou apto a ser usado, com maior ou menor frequência para a navegação marítima, independentemente do método de propulsão aplicado ou da falta deste, seja tripulado ou não.
  390. Texto do artigo, página 8: P
  391. Texto do artigo, página 8: Porto – lugar na costa onde as embarcações podem fundear ou atracar.
  392. Texto do artigo, página 8: Presas marítimas – conjunto de objectos, nomeadamente embarcações, navios, infra-estruturas flutuantes ou fixas ou outros engenhos análogos, apreendidos em resultado da decretação de arresto e ou decorrentes de acções cíveis e criminais, que correm nos tribunais marítimos.
  393. Texto do artigo, página 8: S
  394. Texto do artigo, página 8: Salvamento marítimo – acto de salvar vidas humanas em perigo no mar, estando ou não a bordo de embarcação ou navio e em outras plataformas fixas ou flutuantes.
  395. Texto do artigo, página 8: T
  396. Texto do artigo, página 8: Tendais e tiradouros de artes de pesca – locais de colocação de artes de pesca, quando não aparelhadas para uso na actividade de pesca.
  397. Texto do artigo, página 8: Trabalhador marítimo – pessoa que exerce qualquer das profissões sujeitas à jurisdição da Administração Marítima.
  398. Texto do artigo, página 8: Trabalho marítimo – serviço prestado a bordo da embarcação, a qualquer título, em regime de subordinação ao comandante ou armador de embarcação e navio, ou de gestor de plataforma marítima.
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