Lei n.º 11/2022
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Lei n.º 11/2022
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- Texto do artigo, página 26: (Direito aplicável)
- Texto do artigo, página 26: Às infracções previstas na presente Lei, à excepção das sanções penais especificamente previstas na legislação penal, é aplicável, respectivamente o regime das contravenções e medidas acessórias, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 82
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação no espaço)
- Texto do artigo, página 26: Seja qual for a nacionalidade do autor da infracção e sem prejuízo do previsto no Código Penal, o disposto no presente capítulo aplica-se à:
- Número ou marcador, página 26: a) factos ocorridos em território nacional;
- Número ou marcador, página 26: b) factos ocorridos no estrangeiro, sendo responsáveis pessoas jurídicas, actuando sob qualquer forma de representação comercial no estrangeiro, cujas sedes estejam em território moçambicano, bem como as pessoas singulares que sejam titulares dos órgãos de decisão, de chefia ou gerência, ou que actuem em representação legal ou voluntária de pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 26: c) factos praticados por empregados e outro pessoal que exerçam funções a cargo de entes jurídicos mencionados na alínea b) do presente artigo, prestando serviços a título ocasional ou permanente, que se encontram situados em território moçambicano;
- Número ou marcador, página 26: d) factos ocorridos a bordo de navios e aeronaves registadas à luz do Direito moçambicano, salvo tratado ou convenção internacional em contrário;
- Texto do artigo, página 27: e)actos praticados por apátridas, quando possuam residência habitual em território moçambicano;
- Número ou marcador, página 27: f) factos praticados fora do território nacional, quando tenha por objecto a prática de crimes previstos nos termos da presente Lei, em território nacional.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 83
- Texto do artigo, página 27: (Responsabilidade das instituições financeiras, entidades não financeiras e demais pessoas colectivas)
- Número ou marcador, página 27: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras e demais pessoas colectivas respondem pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares dos órgãos directivos, de chefia ou gerência, no âmbito das suas funções, bem como pelas infracções cometidas pelos seus representantes em actos praticados em seu nome e interesse.
- Número ou marcador, página 27: 2. A declaração de ineficiência e invalidade jurídica de quaisquer actos praticados pelas pessoas acima indicadas, que fundamente a relação jurídica entre o autor do acto e a instituição ou entidade não anula os efeitos do disposto no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 27: 3. A pessoa colectiva através da qual ou em seu benefício for
- Texto do artigo, página 27: cometido o crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, é punida nos mesmos termos da subalínea i), da alínea a) e da subalínea i) da alínea b), ambos do número 1 do artigo 91, sem prejuízo da aplicação das medidas constantes do artigo 92 da presente Lei, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 27: 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, a pessoa colectiva é também responsabilizada quando, por falta de supervisão ou controlo, tenha tornado possível a prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa para seu benefício, através de uma pessoa singular que actuou sob a sua autoridade.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 84
- Texto do artigo, página 27: (Responsabilidade individual)
- Texto do artigo, página 27: A responsabilidade das instituições financeiras e das entidades não financeiras não exclui a responsabilidade individual dos agentes das infracções que actuem como membros dos seus órgãos directivos, chefes ou gerentes, ou que actuam como representantes legais ou voluntários, seus empregados e colaboradores.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 85
- Texto do artigo, página 27: (Cumprimento do dever omitido)
- Texto do artigo, página 27: A sanção aplicada ao infractor de um dever omitido nos termos da presente Lei, não implica a dispensa da realização desse dever, salvo se o mesmo não for exequível.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 86
- Texto do artigo, página 27: (Obstrução à justiça)
- Número ou marcador, página 27: 1. Todo aquele que mediante o uso da força, intimidação, promessa ou oferta interferir na actuação das autoridades ou por qualquer outra forma, induzir terceiros a um falso testemunho ou interferir na produção da prova em processo de investigação ou em qualquer outra fase processual dos crimes previstos na presente Lei, é condenado a pena de 2 a 8 anos de prisão.
- Número ou marcador, página 27: 2. As autoridades tomam as medidas adequadas tendo em vista
- Texto do artigo, página 27: a protecção efectiva contra eventual retaliação ou intimidação de testemunhas, seus familiares ou pessoas próximas.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 87
- Texto do artigo, página 27: (Prescrição)
- Número ou marcador, página 27: 1. Para efeitos de prescrição do procedimento criminal e das contravenções aplica-se o disposto no Código Penal.
- Número ou marcador, página 27: 2. O procedimento relativo às contravenções previstas no presente Capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
- Número ou marcador, página 27: 3. As multas e medidas acessórias prescrevem no prazo
- Texto do artigo, página 27: de cinco anos, a contar da data em que a decisão administrativa se torne definitiva ou da data em que a decisão judicial transita em julgado.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 88
- Texto do artigo, página 27: (Circunstâncias atenuantes)
- Número ou marcador, página 27: 1. Sem prejuízo das disposições previstas no Código Penal, são consideradas circunstâncias atenuantes, para o crime de branqueamento de capitais, o fornecimento de informações que permitam:
- Número ou marcador, página 27: a) prevenir ou limitar os efeitos do crime;
- Número ou marcador, página 27: b) identificar ou acusar outros agentes do crime;
- Número ou marcador, página 27: c) obter provas;
- Número ou marcador, página 27: d) impedir a prática de outros crimes de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 27: e) privar grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos proventos do crime.
- Número ou marcador, página 27: 2. Sem prejuízo das disposições previstas no Código Penal, são consideradas circunstâncias atenuantes para o crime de financiamento do terrorismo:
- Número ou marcador, página 27: a) a não consumação por qualquer razão dos actos terroristas;
- Número ou marcador, página 27: b) o fornecimento de informações que permitam prevenir ou limitar os efeitos do acto terrorista;
- Número ou marcador, página 27: c) o fornecimento de informações que permitam apurar a identidade dos terroristas ou das organizações terroristas.
- Número ou marcador, página 27: 3. Sem prejuízo das disposições previstas no Código Penal,
- Texto do artigo, página 27: são consideradas circunstâncias atenuantes para o crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
- Número ou marcador, página 27: a) a não utilização dos fundos, bens, direitos ou vantagens recolhidos ou fornecidos para as finalidades referidas no artigo 9 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 27: b) o fornecimento de informações que permitam prevenir a consumação do crime referido no artigo 9 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 27: c) o fornecimento de informações que permitam apurar a identidade dos agentes do crime referidos no artigo 9 da presente Lei, bem como nos locais de produção, manuseamento ou armazenamento das armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 89
- Texto do artigo, página 27: (Circunstâncias agravantes)
- Número ou marcador, página 27: 1. Sem prejuízo das disposições previstas no Código Penal, são ainda consideradas agravantes para o crime de branqueamento de capitais as circunstâncias seguintes, quando:
- Número ou marcador, página 27: a) à infracção precedente for aplicável pena de prisão que exceda o limite máximo do crime de branqueamento de capitais;
- Número ou marcador, página 27: b) o crime for cometido no âmbito de actividades de uma empresa;
- Número ou marcador, página 28: c) o crime for cometido no âmbito de associação ou organização criminosa, por quem dela faça parte integrante ou a apoie;
- Número ou marcador, página 28: d) o facto ilícito típico de onde provém as vantagens configurar acto de terrorismo, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico ilegal de pessoas, partes e órgãos humanos e substâncias explosivas;
- Número ou marcador, página 28: e) o valor objecto de branqueamento for superior a catorze milhões de Meticais;
- Número ou marcador, página 28: f) o agente praticar o crime de modo habitual.
- Número ou marcador, página 28: 2. Sem prejuízo das disposições previstas no Código Penal, são ainda consideradas agravantes para o crime de financiamento do terrorismo as circunstâncias seguintes, quando:
- Número ou marcador, página 28: a) o financiamento se destinar a uma organização ou pessoa que conste das Listas Designadas das Nações Unidas;
- Número ou marcador, página 28: b) a actividade de financiamento for habitual ou o agente do crime for reincidente;
- Número ou marcador, página 28: c) o acto terrorista praticado for de especial gravidade, em razão do número de mortes, feridos, danos patrimoniais ou outras circunstâncias;
- Número ou marcador, página 28: d) o crime for cometido no âmbito de actividades de uma empresa ou organização.
- Número ou marcador, página 28: 3. Sem prejuízo das disposições previstas no Código Penal, são
- Texto do artigo, página 28: ainda consideradas agravantes para o crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa as circunstâncias seguintes, quando:
- Número ou marcador, página 28: a) o financiamento se destinar a Estados, organização ou pessoas que constem das Listas Designadas das Nações Unidas;
- Número ou marcador, página 28: b) a actividade de financiamento for habitual ou o agente do crime for reincidente;
- Número ou marcador, página 28: c) houver uso efectivo das armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 28: d) o uso das armas de destruição em massa resultar em especial gravidade, em razão do número de mortes, feridos, danos patrimoniais ou outras circunstâncias;
- Número ou marcador, página 28: e) o crime for cometido no âmbito de actividades de uma empresa ou organização.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 90
- Texto do artigo, página 28: (Contravenções)
- Número ou marcador, página 28: 1. Nos termos da presente Lei, constituem contravenções
- Texto do artigo, página 28: os seguintes factos ilícitos típicos:
- Número ou marcador, página 28: a) o incumprimento do dever de avaliação de risco pelas instituições financeiras e as entidades não financeiras, em violação do disposto no artigo 14 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: b) a realização dos procedimentos de identificação e verificação dos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos com inobservância do momento temporal em que os mesmos devem ter lugar nos termos do artigo 16 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: c) a abertura de contas anónimas e numeradas ou manutenção destas ou com elementos de identificação manifestamente fictícios, em violação do disposto no artigo 16 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: d) a omissão, total ou parcial, de medidas de diligência reforçada aos clientes e às operações susceptíveis de revelar um risco elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em relação:
- Texto do artigo, página 28: i. às operações sem a presença física do cliente, seu representante ou beneficiário efectivo e à todas
- Texto do artigo, página 28: as que possam favorecer o anonimato, previstos no artigo 19 e alínea c), do número 2 do artigo 16 da presente Lei;
- Texto do artigo, página 28: ii.as operações efectuadas com “pessoas politicamente expostas” e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão do respectivo sector em violação, previstos no artigo 23 da presente Lei; iii. às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, previstos no artigo 36 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 28: e) o recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras com inobservância das condições e termos previstos no artigo 18 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: f) o incumprimento do dever de implementar mecanismos de aplicação das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos económicos e de bloqueio de transacções relacionadas com o terrorismo, com a proliferação de armas de destruição em massa e o respectivo financiamento em violação do disposto no artigo 21 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: g) o incumprimento das regras relativas a autorização para o exercício da actividade pelos prestadores de serviços de activos virtuais previstas no artigo 25 da presente Lei, bem como a violação das demais disposições regulamentares;
- Número ou marcador, página 28: h) o incumprimento das medidas relacionadas com os seguros do Ramo Vida e outros produtos de investimentos relacionados com seguros, definidas na Secção IV do Capítulo III da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: i) o incumprimento das medidas específicas previstas na Secção V do Capítulo III da presente Lei; j)o incumprimento das obrigações específicas das entidades sem personalidade jurídica em violação do disposto na Secção VI do Capítulo III da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: k) o incumprimento das obrigações relativa à transferências electrónicas previstas no artigo 37 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: l) o incumprimento das medidas reforçadas de diligência impostas pelo artigo 38 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: m) a adopção de procedimentos e medidas simplificadas de identificação e verificação, com inobservância das condições e termos constantes no artigo 39 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: n) o incumprimento do dever de recusa nos termos do artigo 40 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: o) o incumprimento do dever de abstenção, em violação do disposto no artigo 41 da presente Lei; p)o incumprimento do dever de conservação de documentos, conforme o previsto no artigo 42 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: q) o incumprimento do dever de comunicação ao GIFiM, nos termos do artigo 43 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: r) o incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem susceptível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação, nos termos do artigo 47 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: s) o incumprimento dos programas e medidas de controlo interno, previstas no artigo 48 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 28: t) o incumprimento das regras relativas às relações de grupo, sucursais e filiais no estrangeiro, previstas no artigo 49 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 29: u) o incumprimento do dever de formação, e da obrigação de conservação dos registos relativos à formação em violação do disposto no artigo 50 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 29: v) a violação do dever de colaboração previsto no artigo 51 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 29: w) o incumprimento do dever de sigilo profissional constante do artigo 52 da presente Lei;
- Texto do artigo, página 29: x) a violação de normas constantes de instrumentos regulamentares sectoriais, emitidos em aplicação da presente Lei, no exercício da competência prevista nas alíneas a) e b), do número 2, do artigo 55 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 29: y) a constituição de bancos de fachada, assim como o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada em violação do disposto no artigo 58 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 29: z) o incumprimento das obrigações específicas das organizações sem fins lucrativos, em violação do disposto no artigo 59 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 29: 2. Para efeitos do presente artigo, a negligência é sempre
- Texto do artigo, página 29: punível, sendo para o efeito reduzidos para metade os limites máximos e mínimos da multa.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 91
- Texto do artigo, página 29: (Multas)
- Número ou marcador, página 29: 1. As contravenções previstas no artigo 90 da presente Lei, são puníveis nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 29: a) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma instituição financeira: i. com multa de dois a dez milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa colectiva; ii. com multa de seiscentos mil a seis milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa singular.
- Número ou marcador, página 29: b) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira: i.com multa de um milhão a cinco milhões de Meticais, se o infractor for pessoa colectiva; ii. com multa de trezentos mil a três milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa singular.
- Número ou marcador, página 29: 2. Constituem contravenções especialmente graves, caso
- Texto do artigo, página 29: em que há agravação da multa desde que não exceda a metade do limite máximo correspondente, as previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e h), do número 1, do artigo 92 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 92
- Texto do artigo, página 29: (Medidas acessórias)
- Número ou marcador, página 29: 1. São ainda aplicáveis aos agentes das infracções previstas na presente Lei as seguintes medidas acessórias:
- Número ou marcador, página 29: a) a revogação ou suspensão da autorização concedida pelo período de três anos, consoante a gravidade, para o exercício da actividade, quando se tratar de reincidência no caso de responsabilidade de pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 29: b) a inibição, por um período de um a 10 anos, do exercício de cargo de direcção, chefia ou gerência de pessoas colectivas, ou de actuar em representação legal ou voluntária, no caso da responsabilidade de pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 29: c) o impedimento do exercício das actividades empresariais directa ou indirectamente, por um período de seis meses a três anos;
- Número ou marcador, página 29: d) a colocação sob a supervisão reforçada da entidade competente;
- Número ou marcador, página 29: e) o encerramento das actividades que serviram para a prática do crime durante um período de um a 10 anos;
- Número ou marcador, página 29: f) a colocação em processo de dissolução;
- Número ou marcador, página 29: g) a publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
- Número ou marcador, página 29: h) a expulsão do País depois do cumprimento da pena, tratando-se de um estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: 2. Há sempre publicidade pela autoridade de supervisão, após trânsito em julgado da decisão judicial da aplicação de medidas acessórias.
- Número ou marcador, página 29: 3. As custas de publicidade são assumidas pela entidade de supervisão, sem prejuízo do exercício do direito de regresso.
- Número ou marcador, página 29: 4. Exceptuando as medidas previstas nas alíneas a) e d),
- Texto do artigo, página 29: do número 1 do presente artigo, todas as restantes medidas carecem de decisão judicial.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 93
- Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade solidária)
- Número ou marcador, página 29: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras e demais pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, impostos de justiça, custas e demais encargos em que incorrerem os seus dirigentes, gerentes, empregados, pela prática de infracções a que forem condenados nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 29: 2. Todo o titular dos órgãos de administração das pessoas colectivas que não se tenha oposto à prática de qualquer infracção prevista nos termos da presente Lei, estando na posse de conhecimento de tal prática, podendo opor-se a ela, responde, individual e subsidiariamente, pelo pagamento de multa e demais custas processuais aplicadas, a que forem condenadas as pessoas mencionadas no número 1 do presente artigo, ainda que a entidade financeira tenha sido dissolvida ou entrado em liquidação, à data do cometimento dos factos.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 94
- Texto do artigo, página 29: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 29: O produto das multas aplicáveis nos termos da presente Lei reverte a favor do Estado, devendo-se observar a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 29: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 29: b) 32,5% a favor da autoridade de supervisão responsável pela instrução do processo;
- Número ou marcador, página 29: c) 27,5% a favor do GIFiM.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 29: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 29: Artigo 95 (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias após a data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 96
- Texto do artigo, página 29: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 29: É revogada a Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 97
- Texto do artigo, página 30: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 30: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 30: Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2022.
- Texto do artigo, página 30: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 30: Promulgada, aos 21 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 30: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 30: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 30: A
- Texto do artigo, página 30: Acções encobertas – aquelas que são desenvolvidas por funcionários de investigação criminal, por terceiro e/ou pessoa colectiva, actuando sob o controlo da autoridade responsável pela investigação criminal para a prevenção ou repressão dos crimes previstos na presente Lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.
- Texto do artigo, página 30: Activos – bens de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis, imóveis, adquiridos de qualquer modo, quer se situem no território nacional ou no estrangeiro, através de documentos ou instrumentos jurídicos, sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, evidenciando o direito de, ou interesse em activos, tais como, créditos bancários, cheques de viagem, ordens de pagamento, acções, títulos, obrigações, saques e cartas de crédito.
- Texto do artigo, página 30: Activos virtuais – consistem na representação digital de valor que pode ser armazenado, comercializado ou transferido por via digital e usado para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos na presente Lei.
- Texto do artigo, página 30: Acto terrorista – acção destinada a causar morte ou ferimentos corporais graves, cometido contra civis ou qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, com o objectivo de provocar um estado de terror no público em geral, ou em grupo de pessoas ou pessoas particulares, intimidar a população ou forçar um Governo ou uma organização internacional a agir ou abster-se de praticar um determinado acto, designadamente:
- Texto do artigo, página 30: a) usar ou ameaçar usar, transportar, guardar ou trazer consigo explosivos, substâncias radioactivas, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
- Texto do artigo, página 30: b) incendiar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
- Texto do artigo, página 30: c) interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;
- Texto do artigo, página 30: d) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, de controlo total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, estabelecimentos sanitários ou laboratoriais, estabelecimentos de ensino;
- Texto do artigo, página 30: e) instalações desportivas, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares e paramilitares, instalações de exploração, refinaria ou processamento de petróleo e gás, instalações de instituições de crédito e sua rede de atendimento;
- Texto do artigo, página 30: f) atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
- Texto do artigo, página 30: Autoridades de supervisão – autoridades nacionais incumbidas, por força da lei de supervisionar e fiscalizar as instituições financeiras, bem como as entidades não financeiras.
- Texto do artigo, página 30: B
- Texto do artigo, página 30: Banco de fachada – banco que não dispõe de qualquer presença física no país em que esteja constituído e autorizado, e que não se integra num grupo financeiro regulado sujeito a supervisão consolidada e efectiva. A simples presença de um agente local ou de funcionários subalternos não constituí presença física.
- Texto do artigo, página 30: Beneficiário efectivo – pessoa singular proprietária última ou que detém o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica. Deve abranger:
- Texto do artigo, página 30: a) no caso do cliente ser uma pessoa colectiva: i. as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 10% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com normas internacionais; ii. as pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva; iii. as pessoas singulares que detém a titularidade ou controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 10% de unidades de participação ou de titularização em circulação num organismo de investimento colectivo.
- Texto do artigo, página 30: b) no caso do cliente ser uma entidade jurídica que administra e distribua fundos: i. as pessoas singulares beneficiárias de, pelo menos, 10% do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; ii. a categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados; iii.as pessoas singulares que exerçam controlo igual ou superior a 10% do património da pessoa colectiva.
- Texto do artigo, página 30: c) no caso de fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesse colectivos sem personalidade jurídica:
- Texto do artigo, página 30: i. os fundadores (settlors); ii. os administradores fiduciários (trustees); iii. os curadores, se aplicável; iv. os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua actividade; v. qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação directa ou indirecta ou através de outros meios.
- Texto do artigo, página 31: C
- Texto do artigo, página 31: Congelamento de fundos e bens – acto de proibição temporária de transferência, conversão, disposição ou movimentação de fundos e bens ou qualquer outro tipo de propriedade, mantendo-se a propriedade na titularidade das pessoas ou entidades a que pertenciam aquando da ordem de apreensão, podendo a sua administração ser feita por uma instituição financeira ou entidade não financeira.
- Texto do artigo, página 31: D
- Texto do artigo, página 31: Direcção de topo – pessoas singulares que exercem funções executivas em instituições financeiras e actividades e profissões não financeiras designadas que são directamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma.
- Texto do artigo, página 31: Dupla incriminação – circunstância em que uma determinada conduta é qualificada como crime tanto pela legislação do Estado requerente como pelo Estado requerido, independentemente da natureza da incriminação.
- Texto do artigo, página 31: E
- Texto do artigo, página 31: Entrega controlada – metodologia técnico-operativa que permite o seguimento e controlo de remessa ilícita de produtos, bens, valores ou quaisquer vantagens, em jurisdição nacional ou estrangeira, com o objectivo de identificar o destino, o beneficiário efectivo e outras pessoas envolvidas no domínio da investigação dos crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Texto do artigo, página 31: F
- Texto do artigo, página 31: Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – refere-se ao acto de fornecer fundos e bens, ou serviços financeiros que são usados, no todo ou em parte, para a fabricação, aquisição, posse, desenvolvimento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas e seus meios de entrega e materiais relacionados (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais.
- Texto do artigo, página 31: Financiamento do terrorismo – recolha ou fornecimento de fundos ou quaisquer outros recursos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar actos terroristas.
- Texto do artigo, página 31: Fundos e bens – activos financeiros, recursos económicos, bens de qualquer espécie, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a electrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sob esses fundos e outros bens, nomeadamente, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obrigações, saques, cartas de crédito, bem como quaisquer juros, dividendos, ou outras receitas ou rendimentos gerados por esses fundos e outros bens.
- Texto do artigo, página 31: G
- Texto do artigo, página 31: Gemas – mineral, rocha, ou material petrificado que quando lapidado ou polido é coleccionável ou usável para adorno pessoal.
- Texto do artigo, página 31: I
- Texto do artigo, página 31: Instrumentos negociáveis ao portador – incluem instrumentos monetários ao portador, tais como: cheques de viagem; instrumentos negociáveis (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que sejam emitidos
- Texto do artigo, página 31: ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a simples entrega; instrumentos incompletos (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário.
- Texto do artigo, página 31: J
- Texto do artigo, página 31: Jogos sociais – actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associadas ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela lei dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais.
- Texto do artigo, página 31: O
- Texto do artigo, página 31: Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) – pessoa física responsável por garantir a comunicação de transacções suspeitas às autoridades competentes e coordenar o cumprimento das medidas estabelecidas na presente Lei.
- Texto do artigo, página 31: Operação ocasional – qualquer transacção efectuada pelas instituições financeiras e entidades não financeiras fora do âmbito de uma relação de negócio já constituída. As transacções ocasionais realizadas de maneira regular são consideradas como uma única operação, se forem efectuadas pelo mesmo ordenador ou a mando deste.
- Texto do artigo, página 31: Organização ou grupo terrorista – qualquer grupo de pessoas que comete ou tente cometer actos terroristas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, participe, como cúmplice de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas, actuando com um propósito comum em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista.
- Texto do artigo, página 31: P
- Texto do artigo, página 31: Pessoas politicamente expostas – indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Moçambique ou em qualquer outro país ou jurisdição ou ainda em qualquer organização internacional. São abrangidos, dentre outros:
- Texto do artigo, página 31: a) altos cargos de natureza política ou pública:
- Texto do artigo, página 31: i. Presidente da República ou Chefe de Estado; ii. Presidente da Assembleia da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados; iii. Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais, Secretários de Estado na Província e outros cargos ou funções equiparados; iv. Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, e os respectivos SecretáriosGerais, outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais, Juízes Presidentes de nível provincial; v. Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos na subalínea anterior e o Secretário-Geral;
- Texto do artigo, página 32: vi. Provedor de Justiça; vii. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado; viii. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições; ix.Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público; x. Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique de órgãos e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro; xi. chefes de missões diplomáticas e consulares;
- Texto do artigo, página 32: b) Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança;
- Texto do artigo, página 32: c) Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais;
- Texto do artigo, página 32: d) Membros do Conselho de Administração, directores, directores-adjuntos e ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes numa organização internacional;
- Texto do artigo, página 32: e) Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos; f)Membros das administrações locais e do poder autárquico;
- Texto do artigo, página 32: g) Líderes de confissões religiosas;
- Texto do artigo, página 32: h) No âmbito da presente Lei, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente: i. o cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; ii. os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto;
- Texto do artigo, página 32: i) pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial: i.qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com percentagem igual ou superior a 10% do capital social, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; ii. qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com percentagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
- Texto do artigo, página 32: j) os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea a), da presente definição;
- Texto do artigo, página 32: k) a qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação.
- Texto do artigo, página 32: Prestador de Serviço de activos virtuais – qualquer pessoa singular ou colectiva que realiza uma ou mais das seguintes actividades ou operações comerciais em nome ou por conta de outra pessoa singular ou colectiva:
- Texto do artigo, página 32: a) a troca de activos virtuais por moedas fiduciárias;
- Texto do artigo, página 32: b) a troca de uma ou mais formas de activos virtuais por outras;
- Texto do artigo, página 32: c) a transferência de activos virtuais;
- Texto do artigo, página 32: d) serviços de guarda ou guarda e administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas;
- Texto do artigo, página 32: e) a participação em operações e a provisão de serviços financeiros relacionados à oferta e/ou venda de um activo virtual por um emissor;
- Texto do artigo, página 32: f) qualquer outra actividade com activos virtuais.
- Texto do artigo, página 32: Produto do crime – qualquer bem, direito ou valor derivado, directa ou indirectamente, da prática de crimes subjacentes ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo-se todas as classes de activos descritos na presente Lei, ainda que tenham sido convertidos, incorporados ou transformados, total ou parcialmente.
- Texto do artigo, página 32: Proliferação de armas de destruição em massa – fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas, materiais relacionados e seus meios de entrega (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais.
- Texto do artigo, página 32: R
- Texto do artigo, página 32: Relação de negócio – todo o vínculo de natureza comercial ou profissional entre as instituições financeiras ou entidades não financeiras e os respectivos clientes, que no momento da sua constituição se prevê duradouro ou que o seja.
- Texto do artigo, página 32: T
- Texto do artigo, página 32: Terrorismo – uso de ameaça ou uso de violência física ou psicológica com intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certa ou certas actividades.
- Texto do artigo, página 32: Terrorista – qualquer pessoa singular que cometa ou tente cometer actos terroristas ou acções conexas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, participe como cúmplice, na prática de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas.
- Texto do artigo, página 32: Transacção suspeita – toda operação que dá origem a uma razoável suspeita de poder estar associada ao branqueamento de capitais ou a ganhos de origem criminosa ou ainda, a fundos ligados ou relacionados a, ou a serem usados para, terrorismo ou actos terroristas ou por organizações identificadas, independentemente de os fundos terem ou não origem criminosa. Sendo feita em circunstâncias não usuais ou de injustificada complexidade, cuja
- Texto do artigo, página 33: aparência não comporta justificação económica ou objectivos lícitos. Tal, pode ser feita por ou em nome de uma pessoa cuja identidade não foi estabelecida de forma satisfatória para a pessoa com quem a transacção é realizada, sem prejuízo de causar suspeição por qualquer motivo.
- Texto do artigo, página 33: Transferência de activos virtuais – realização de uma transacção em nome de outra pessoa singular ou colectiva que
- Texto do artigo, página 33: movimenta um activo virtual de um endereço ou conta virtual para outro.
- Texto do artigo, página 33: Transferência electrónica – operação electrónica pela qual o titular de uma conta corrente bancária ordena ao seu banco que movimente fundos existentes nessa conta para conta de um terceiro. A movimentação de fundos implica, também, a transferência da informação completa sobre o ordenante.
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