Decreto n.º 39/2018

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Decreto n.º 39/2018

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Texto do artigo · p. 2 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 39/2018
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário actualizar os valores mínimos do capital social e de garantia para a constituição de sociedades de seguros, resseguros e mediação e do fundo de estabelecimento para as entidades com sede no exterior, ao abrigo do disposto no artigo 9 do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 15 do Regime Jurídico dos Seguros aprovado pelo referido Decreto-Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 É aprovada a tabela dos valores mínimos do capital social e de garantia, bem como do fundo de estabelecimento exigidos às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e de mediação de seguros e resseguro, anexa ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Actualização)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças actualizar os valores referidos no artigo 1 do presente Decreto, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 46 e no n.º 1 do artigo 51, ambos do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, até ao limite de 25% dos valores aprovados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Prazo de adequação)
Texto do artigo · p. 2 As entidades autorizadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação dispõem de um prazo máximo de três anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, para se adequarem aos valores mínimos nele indicados, sob pena de revogação da autorização para o exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2018. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Anexo
Texto do artigo · p. 3 Valores Mínimos do Capital Social e do Fundo de Estabelecimento exigidos aos Operadores do Mercado de Seguros referidos no artigo 1 do Decreto
Texto do artigo · p. 3 Categoria de Operador
Texto do artigo · p. 3 Valor em MT N/O
Texto do artigo · p. 3 1. Seguradora/Resseguradora/Sucursal: Não Vida 97,000,000.00
Texto do artigo · p. 3 2. Seguradora/Resseguradora/Sucursal: Vida 196,000,000.00
Texto do artigo · p. 3 3. Seguradora: Cumulativa 295,000,000.00
Texto do artigo · p. 3 4. Seguradora/Sucursal: Doença/Assistência 45,000,000.00
Texto do artigo · p. 3 5. Agente de Seguros Sociedade Comercial 400,000.00
Texto do artigo · p. 3 6. Corretor de Seguros 1,100,000.00
Texto do artigo · p. 3 7. Corretor de Resseguros 1,500,000.00
Texto do artigo · p. 3 8. Mútua: Doença ou Assistência 22,000,000.00
Texto do artigo · p. 3 9. Mútua: “Não-Vida” 37,000,000.00
Texto do artigo · p. 3 10. Mútua: “Vida” 74,000,000.00
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 39/2018
  3. Texto do artigo, página 2: de 5 de Julho
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário actualizar os valores mínimos do capital social e de garantia para a constituição de sociedades de seguros, resseguros e mediação e do fundo de estabelecimento para as entidades com sede no exterior, ao abrigo do disposto no artigo 9 do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 15 do Regime Jurídico dos Seguros aprovado pelo referido Decreto-Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 2: É aprovada a tabela dos valores mínimos do capital social e de garantia, bem como do fundo de estabelecimento exigidos às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e de mediação de seguros e resseguro, anexa ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 2: (Actualização)
  10. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças actualizar os valores referidos no artigo 1 do presente Decreto, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 46 e no n.º 1 do artigo 51, ambos do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, até ao limite de 25% dos valores aprovados.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 2: (Prazo de adequação)
  13. Texto do artigo, página 2: As entidades autorizadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação dispõem de um prazo máximo de três anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, para se adequarem aos valores mínimos nele indicados, sob pena de revogação da autorização para o exercício da actividade.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  16. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Maio
  17. Texto do artigo, página 2: de 2018. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  18. Número ou marcador, página 3: Anexo
  19. Texto do artigo, página 3: Valores Mínimos do Capital Social e do Fundo de Estabelecimento exigidos aos Operadores do Mercado de Seguros referidos no artigo 1 do Decreto
  20. Texto do artigo, página 3: Categoria de Operador
  21. Texto do artigo, página 3: Valor em MT N/O
  22. Texto do artigo, página 3: 1. Seguradora/Resseguradora/Sucursal: Não Vida 97,000,000.00
  23. Texto do artigo, página 3: 2. Seguradora/Resseguradora/Sucursal: Vida 196,000,000.00
  24. Texto do artigo, página 3: 3. Seguradora: Cumulativa 295,000,000.00
  25. Texto do artigo, página 3: 4. Seguradora/Sucursal: Doença/Assistência 45,000,000.00
  26. Texto do artigo, página 3: 5. Agente de Seguros Sociedade Comercial 400,000.00
  27. Texto do artigo, página 3: 6. Corretor de Seguros 1,100,000.00
  28. Texto do artigo, página 3: 7. Corretor de Resseguros 1,500,000.00
  29. Texto do artigo, página 3: 8. Mútua: Doença ou Assistência 22,000,000.00
  30. Texto do artigo, página 3: 9. Mútua: “Não-Vida” 37,000,000.00
  31. Texto do artigo, página 3: 10. Mútua: “Vida” 74,000,000.00
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