Diploma Ministerial n.º 56/2021
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Diploma Ministerial n.º 56/2021
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 56/2021
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 1: A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, no uso das competências definidas no artigo 3, do Decreto n.˚97/2020, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, conjugado com o n.˚ 1 do artigo 42, da Lei n.˚ 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, decide:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: Delegar, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, as entidades descentralizadas, nomeadamente nos Governos Provinciais e nos Conselhos Municipais costeiros, as seguintes matérias a exercer na respectiva circunscrição territorial:
- Número ou marcador, página 1: a) administração e o ordenamento da zona costeira e das praias;
- Número ou marcador, página 1: b) instalação de sistemas de informação obrigatórios;
- Número ou marcador, página 1: c) autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas;
- Número ou marcador, página 1: d) policiamento da zona costeira e das praias; e
- Número ou marcador, página 1: e) protecção e segurança de banhistas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Finalidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Diploma Ministerial tem por finalidade garantir que as entidades descentralizadas assegurem que, as zonas costeiras e praias, bens de uso comum do povo cumpram sua função sócio-ambiental, obedecendo aos princípios de gestão territorial integrada e compartilhada, de respeito à diversidade e descentralização, bem como de racionalização e eficiência do uso, promovendo o correcto uso e ocupação da zona costeira e das praias.
- Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, os corpos de água,
- Texto do artigo, página 1: tais como mar, rios e estuários, as áreas consideradas essenciais para a defesa nacional, bem como as áreas de conservação marinha, sob alçada de entidades centrais do Estado ou de representação do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 1: Incumbe as entidades descentralizadas, a responsabilidade de assegurar a manutenção do bom estado ambiental da zona costeira e das praias, através de adopção de medidas de prevenção e combate a poluição da zona costeira, limpeza das praias, bem como da fiscalização e levantamento de autos de notícia sobre o cometimento de infracções e aplicação de respectivas sanções.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Supervisão e fiscalização)
- Texto do artigo, página 1: Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, bem como a entidade de representação do Estado na província supervisionar e fiscalizar as actividades das entidades descentralizadas, no cumprimento das normas previstas no Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, bem como do cumprimento das matérias específicas delegadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Articulação)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto no artigo 4, as entidades descentralizadas asseguram a indicação das unidades orgânicas, a nível do Governo Provincial e do Município, responsáveis pela gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, que devem articular com entidade do sector do mar responsável pela administração
- Texto do artigo, página 2: do mar e com a entidade de reprsentação do Estado, nos assuntos que digam respeito ao objecto do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende a área do mar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Vigência)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos de Maio de 2021. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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