Diploma Ministerial n.º 56/2021

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Diploma Ministerial n.º 56/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 56/2021
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Julho
Texto do artigo · p. 1 A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, no uso das competências definidas no artigo 3, do Decreto n.˚97/2020, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, conjugado com o n.˚ 1 do artigo 42, da Lei n.˚ 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, decide:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 Delegar, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, as entidades descentralizadas, nomeadamente nos Governos Provinciais e nos Conselhos Municipais costeiros, as seguintes matérias a exercer na respectiva circunscrição territorial:
Número ou marcador · p. 1 a) administração e o ordenamento da zona costeira e das praias;
Número ou marcador · p. 1 b) instalação de sistemas de informação obrigatórios;
Número ou marcador · p. 1 c) autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 1 d) policiamento da zona costeira e das praias; e
Número ou marcador · p. 1 e) protecção e segurança de banhistas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Diploma Ministerial tem por finalidade garantir que as entidades descentralizadas assegurem que, as zonas costeiras e praias, bens de uso comum do povo cumpram sua função sócio-ambiental, obedecendo aos princípios de gestão territorial integrada e compartilhada, de respeito à diversidade e descentralização, bem como de racionalização e eficiência do uso, promovendo o correcto uso e ocupação da zona costeira e das praias.
Número ou marcador · p. 1 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, os corpos de água,
Texto do artigo · p. 1 tais como mar, rios e estuários, as áreas consideradas essenciais para a defesa nacional, bem como as áreas de conservação marinha, sob alçada de entidades centrais do Estado ou de representação do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 1 Incumbe as entidades descentralizadas, a responsabilidade de assegurar a manutenção do bom estado ambiental da zona costeira e das praias, através de adopção de medidas de prevenção e combate a poluição da zona costeira, limpeza das praias, bem como da fiscalização e levantamento de autos de notícia sobre o cometimento de infracções e aplicação de respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Supervisão e fiscalização)
Texto do artigo · p. 1 Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, bem como a entidade de representação do Estado na província supervisionar e fiscalizar as actividades das entidades descentralizadas, no cumprimento das normas previstas no Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, bem como do cumprimento das matérias específicas delegadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Articulação)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do disposto no artigo 4, as entidades descentralizadas asseguram a indicação das unidades orgânicas, a nível do Governo Provincial e do Município, responsáveis pela gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, que devem articular com entidade do sector do mar responsável pela administração
Texto do artigo · p. 2 do mar e com a entidade de reprsentação do Estado, nos assuntos que digam respeito ao objecto do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende a área do mar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos de Maio de 2021. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 56/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, no uso das competências definidas no artigo 3, do Decreto n.˚97/2020, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, conjugado com o n.˚ 1 do artigo 42, da Lei n.˚ 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, decide:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: Delegar, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, as entidades descentralizadas, nomeadamente nos Governos Provinciais e nos Conselhos Municipais costeiros, as seguintes matérias a exercer na respectiva circunscrição territorial:
  8. Número ou marcador, página 1: a) administração e o ordenamento da zona costeira e das praias;
  9. Número ou marcador, página 1: b) instalação de sistemas de informação obrigatórios;
  10. Número ou marcador, página 1: c) autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas;
  11. Número ou marcador, página 1: d) policiamento da zona costeira e das praias; e
  12. Número ou marcador, página 1: e) protecção e segurança de banhistas.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Finalidade)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Diploma Ministerial tem por finalidade garantir que as entidades descentralizadas assegurem que, as zonas costeiras e praias, bens de uso comum do povo cumpram sua função sócio-ambiental, obedecendo aos princípios de gestão territorial integrada e compartilhada, de respeito à diversidade e descentralização, bem como de racionalização e eficiência do uso, promovendo o correcto uso e ocupação da zona costeira e das praias.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, os corpos de água,
  17. Texto do artigo, página 1: tais como mar, rios e estuários, as áreas consideradas essenciais para a defesa nacional, bem como as áreas de conservação marinha, sob alçada de entidades centrais do Estado ou de representação do Estado.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Responsabilidade)
  20. Texto do artigo, página 1: Incumbe as entidades descentralizadas, a responsabilidade de assegurar a manutenção do bom estado ambiental da zona costeira e das praias, através de adopção de medidas de prevenção e combate a poluição da zona costeira, limpeza das praias, bem como da fiscalização e levantamento de autos de notícia sobre o cometimento de infracções e aplicação de respectivas sanções.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Supervisão e fiscalização)
  23. Texto do artigo, página 1: Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, bem como a entidade de representação do Estado na província supervisionar e fiscalizar as actividades das entidades descentralizadas, no cumprimento das normas previstas no Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, bem como do cumprimento das matérias específicas delegadas.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  25. Texto do artigo, página 1: (Articulação)
  26. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto no artigo 4, as entidades descentralizadas asseguram a indicação das unidades orgânicas, a nível do Governo Provincial e do Município, responsáveis pela gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, que devem articular com entidade do sector do mar responsável pela administração
  27. Texto do artigo, página 2: do mar e com a entidade de reprsentação do Estado, nos assuntos que digam respeito ao objecto do presente Diploma Ministerial.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  29. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  30. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende a área do mar.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  32. Texto do artigo, página 2: (Vigência)
  33. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  34. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos de Maio de 2021. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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