Lei n.º 13/2022
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Lei n.º 13/2022
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- Número ou marcador, página 10: 4. Sempre que um pedido de revisão for concedido, a autoridade competente notifica o requerente e todos os detentores relevantes de fundos ou outros activos congelados ou prestadores de serviços financeiros, instruindo-os a não mais aplicar as disposições dos artigos 37 a 39 da presente Lei ao requerente, devendo os titulares relevantes de fundos ou outros activos congelados ou prestadores de serviços financeiros, no prazo de três dias, informar a autoridade competente das medidas tomadas para a cessação da aplicação dessas disposições ao requerente.
- Número ou marcador, página 10: 5. Sempre que um pedido de revisão for indeferido,
- Texto do artigo, página 10: a autoridade competente notifica o requerente da sua decisão e explica os motivos da rejeição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 10: (Acesso a fundos congelados)
- Número ou marcador, página 10: 1. As instituições financeiras, actividades e profissões não financeiras designadas e qualquer outra pessoa ou entidade que detenha fundos congelados nos termos do artigo 36, devem permitir a adição de juros ou outros rendimentos devidos em contas congeladas, desde que tais juros ou outros rendimentos sejam congelados de acordo com as disposições do artigo 37 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. Com relação às pessoas ou entidades designadas de acordo com as Resoluções 1718 (2006) ou 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a autoridade competente deve autorizar a adição às contas congeladas de pagamentos devidos resultantes de contratos, acordos ou obrigações anteriores à data da inclusão da pessoa ou entidade na Lista Designada das Nações Unidas, desde que tenha apresentado uma notificação relevante, ao órgão competente das Nações Unidas, pelo menos 10 dias antes da autorização.
- Número ou marcador, página 10: 3. Com relação às pessoas ou entidades designadas de acordo
- Texto do artigo, página 10: com a Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, cujas designações foram continuadas pela Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou de acordo com a própria Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a autoridade competente deve autorizar a instituição financeira, actividades e profissões não financeiras designadas, ou outra pessoa singular ou entidade que detenha fundos congelados, nos termos do artigo 38 da presente Lei, a efectuar um pagamento devido ao abrigo de um contrato anterior à data de inclusão da pessoa ou entidade na Lista das Nações Unidas, desde que a autoridade competente tenha:
- Número ou marcador, página 10: a) determinado que o contrato não esteja relacionado a nenhum dos elementos, materiais, equipamentos, bens, tecnologias, assistência, treinamento, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos, mencionados na Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e quaisquer futuras resoluções sucessoras;
- Número ou marcador, página 11: b) determinado que o pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade sujeita às medidas do parágrafo 6 do Anexo B da Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
- Número ou marcador, página 11: c) tenha apresentado, em coordenação com o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, uma notificação prévia ao órgão competente das Nações Unidas da sua intenção de autorizar tal pagamento a ser feito ou autorizado, quando apropriado, o descongelamento de fundos, outros activos financeiros, ou recursos económicos para o mesmo fim, pelo menos 10 dias antes de tal autorização.
- Número ou marcador, página 11: 4. A autoridade competente deve receber de uma pessoa singular, organização ou entidade designada ou do seu representante um pedido de autorização de acesso a fundos ou outros bens congelados para liquidar despesas básicas ou para liquidar despesas extraordinárias, devendo, em todos os casos, o pedido ser acompanhado de todos os documentos comprovativos necessários e especificação do montante a que se solicita o acesso.
- Número ou marcador, página 11: 5. A autoridade competente examina esses pedidos de acordo
- Texto do artigo, página 11: com os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 11: a) se a pessoa ou entidade em causa constar da Lista Nacional, a autoridade competente analisa o pedido à luz dos documentos comprovativos anexos e toma uma decisão no prazo de 14 dias a contar da data da recepção do pedido, podendo: i. diferir o pedido e indicar na sua decisão o montante a descongelar, se o solicitado for um montante inferior, e notificar tanto o interessado como o detentor dos fundos ou de outros bens congelados, este último toma as medidas necessárias para implementar a decisão; ii. rejeitar o pedido, se tiver justificação suficiente, e notificar o interessado da sua decisão e dos motivos do indeferimento.
- Número ou marcador, página 11: b) se a pessoa, organização ou entidade em causa constar da Lista Internacional, a autoridade competente analisa o pedido à luz dos documentos comprovativos anexos, podendo rejeitar o pedido, se tiver justificação suficiente, ou indeferir, notificando o interessado de sua decisão de indeferimento e dos motivos e se a autoridade competente tomar uma decisão preliminar de deferimento do pedido, procede da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 11: i. no caso de uma solicitação de autorização para aceder a fundos ou outros activos congelados para liquidar despesas básicas, a autoridade competente notifica o órgão competente das Nações Unidas em coordenação com o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação e o pedido só é concedido após a recepção pela autoridade competente da notificação de não objecção ou decisão negativa do órgão competente das Nações Unidas; ii. no caso de solicitação de autorização para aceder a fundos ou outros activos congelados para liquidar despesas extraordinárias, a autoridade competente notifica o órgão competente das Nações Unidas em coordenação com o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, e o pedido só é concedido após a recepção da aprovação da autoridade competente do órgão competente das Nações Unidas;
- Texto do artigo, página 11: iii. sempre que um pedido for deferido, a autoridade competente notifica a parte interessada, e deve também informar por escrito ao administrador dos fundos ou de outros bens congelados, que toma as medidas necessárias à execução da decisão e envia também relatórios periódicos à autoridade competente sobre a forma como são geridos os fundos ou outros bens utilizados para pagar as despesas extraordinárias e a autoridade competente, por sua vez, envia esses relatórios ao órgão competente das Nações Unidas relevante, em coordenação com o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação.
- Número ou marcador, página 11: c) em todos os casos em que um pedido for concedido pela autoridade competente nacional, o administrador dos fundos ou de outros activos congelados deve informar a referida autoridade competente de qualquer medida tomada para implementar as decisões no prazo de três dias após a implementação.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Proibições e Sanções
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 11: (Proibição de disponibilização de fundos)
- Texto do artigo, página 11: A pessoa singular ou colectiva, grupos e entidades nacionais ou quaisquer que se encontrem em território moçambicano não devem disponibilizar fundos e outros bens, recursos económicos ou serviços financeiros e outros serviços conexos, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, em benefício de pessoas, grupos ou à entidades designadas na Lista Nacional ou Internacional, ou a pessoas, entidades detidas ou controladas, directa ou indirectamente, por tais pessoas, grupos ou entidades designadas, que actuem em nome ou sob a instruções de tais pessoas, grupos ou entidades designadas, a menos que previamente autorizados ou notificados ao abrigo das relevantes Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do artigo 40, sob pena e cominação legal estabelecidas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 11: (Sanções financeiras específicas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Adicionalmente às medidas de congelamento definidas nos artigos 36 a 37 da presente Lei, as restrições podem incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de qualquer outra espécie, e o rompimento das relações diplomáticas, dentre outras:
- Número ou marcador, página 11: a) o embargo relativo à venda, ao fornecimento ou as exportações de armas, de material relacionado ou restrições no fornecimento de assistência, aos serviços relacionados com actividades militares, ao apoio logístico-militar e aos serviços de natureza militar;
- Número ou marcador, página 11: b) a restrição de entrada, de permanência ou de trânsito de pessoas em território nacional;
- Número ou marcador, página 11: c) as restrições de importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países estrangeiros;
- Número ou marcador, página 11: d) as restrições relativas ao transporte aéreo e à prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente à aeronaves que sejam propriedade de pessoas ou entidades designadas, ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome;
- Número ou marcador, página 12: e) quaisquer outras medidas definidas em instrumentos internacionais aos quais a República de Moçambique se encontre vinculada.
- Número ou marcador, página 12: 2. A aplicação das medidas restritivas definidas a pessoas singulares, colectivas, grupos ou entidades designadas deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designação pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 12: Deveres
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 12: (Deveres de autoridades de supervisão)
- Número ou marcador, página 12: 1. As autoridades de supervisão estão obrigadas a:
- Número ou marcador, página 12: a) actuar imediatamente e tomar as medidas necessárias e adequadas ao cumprimento do instrumento internacional aplicável ou as medidas de execução ordenadas pela autoridade competente;
- Número ou marcador, página 12: b) emitir instruções e comunicar às entidades, públicas ou privadas, que estejam sob a sua supervisão ou coordenação, sempre que a complexidade dos procedimentos a observar nos termos do instrumento internacional aplicável;
- Número ou marcador, página 12: c) comunicar ao Procurador-Geral da República e ao GIFiM, o incumprimento pelas entidades reguladas, das obrigações previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 2. As autoridades de supervisão, sem prejuízo dos deveres
- Texto do artigo, página 12: previstos no número 1 do presente artigo, estão vinculadas pelos demais deveres previstos nos termos do regime jurídico de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 12: (Deveres das instituições financeiras, actividades e profissões não financeiras designadas)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Procurador-Geral da República, submete anualmente ao ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação os dados estatísticos relativos ao processo de designação de pessoas singulares e colectivas, grupos ou entidades designadas, relativos à remoção, modificação, medidas restritivas e isenções ao abrigo da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sempre que necessário e apropriado, em coordenação com
- Texto do artigo, página 12: o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, o Procurador-Geral da República informa ao órgão competente das Nações Unidas relevante, sobre as medidas tomadas para implementar decisões de congelamento, isenções e procedimentos de listagem ou remoção relacionados à Lista Internacional, e deve ainda, responder a quaisquer solicitações que receber do órgão competente das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 12: (Violação de outros deveres)
- Número ou marcador, página 12: 1. Quem estabelecer ou manter relação jurídica objecto de sanção com qualquer dos sujeitos ou entidades identificadas nas listas designadas pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, caso se trate de pessoa singular, ou multa de 305 a 3051 salários mínimos da Função Pública, caso se trate de pessoa colectiva ou equiparada.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quem adquirir ou aumentar a participação ou posição de
- Texto do artigo, página 12: controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa
- Texto do artigo, página 12: colectiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos em território identificado nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, é punido nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: 3. São nulos, todos os actos praticados que violem o disposto no número 2, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: 4. À negligência é aplicada a pena de prisão.
- Número ou marcador, página 12: 5. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 12: Confisco de Fundos e Activos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 12: (Declaração de confisco de fundos e activos)
- Texto do artigo, página 12: O Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ao proferir a sentença condenatória, declara adicionalmente à pena imposta, o confisco de fundos e activos, a favor do Estado, sempre que:
- Número ou marcador, página 12: a) sejam propriedade ou estejam sob controlo ou em nome de terrorista, grupo, associação ou organização terrorista;
- Número ou marcador, página 12: b) sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados, em todo ou em parte, para o financiamento, prática ou facilitar o cometimento de um dos crimes previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 12: (Defesa de direitos de terceiro de boa-fé)
- Número ou marcador, página 12: 1. Da decisão de congelamento ou perda de fundos ou activos, o terceiro que invocar a titularidade de bens e/ou fundos, nos termos dos artigos anteriores, da presente Lei, pode deduzir, no processo respectivo, a defesa dos seus direitos, através de petição em que alegue e prove os factos de que resulta a sua boa-fé.
- Número ou marcador, página 12: 2. A decisão é proferida pelo tribunal logo que se encontrem realizadas as diligências que se considerem necessárias, salvo se a aferição da titularidade dos fundos e/ou bens, se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo penal, sempre que:
- Número ou marcador, página 12: a) tenha exercido o devido cuidado para assegurar que os fundos e/ou bens não sejam usados para financiar, cometer ou facilitar o cometimento de um acto terrorista;
- Número ou marcador, página 12: b) prove não ser membro de um grupo terrorista.
- Número ou marcador, página 12: 3. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 12: artigo, o tribunal, antes da decisão da declaração da perda de fundos e/ou bens transitar em julgado, a pedido de terceiro de boa-fé que não seja o condenado, alegar ter interesse nos bens em questão, determina que sejam devolvidos ao requerente ou se o Estado os tiver alienado ordenar que o requerente seja indemnizado por um valor igual ao dos bens alienados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 12: (Circunstâncias atenuantes especiais)
- Texto do artigo, página 12: As penas previstas na presente Lei podem ser especialmente atenuadas ou suspensas, se o agente:
- Número ou marcador, página 12: a) afastar ou reduzir consideravelmente o perigo por ele provocado;
- Número ou marcador, página 12: b) impedir que o resultado que a presente Lei pretende evitar se verifique;
- Número ou marcador, página 12: c) auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou captura de outros agentes responsáveis.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 13: (Protecção dos intervenientes)
- Texto do artigo, página 13: É garantida a protecção a quem tiver colaborado concretamente na investigação dos crimes previstos na presente Lei, nos termos da legislação que estabelece medidas de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 13: Prova, Investigação e Medidas Cautelares
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Prova
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 13: (Meios de obtenção de prova)
- Número ou marcador, página 13: 1. No âmbito da prevenção e repressão dos crimes previstos na presente Lei, são admissíveis, sem prejuízo de outros já previstos na legislação processual penal, os seguintes meios de obtenção de provas:
- Número ou marcador, página 13: a) registo de voz e imagem;
- Número ou marcador, página 13: b) quebra de sigilo bancário;
- Número ou marcador, página 13: c) controlo de contas bancárias e de outros meios de pagamentos electrónicos;
- Número ou marcador, página 13: d) realizar entregas controladas e operações encobertas;
- Número ou marcador, página 13: e) aceder a sistemas informáticos;
- Número ou marcador, página 13: f) acções encobertas;
- Número ou marcador, página 13: g) interceptar todo o tipo de comunicações, nomeadamente electrónicas, electromecânicas, postais e quaisquer outras.
- Número ou marcador, página 13: 2. O recurso aos meios de obtenção de provas deve ser aplicado sem prejuízo do respeito dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.
- Número ou marcador, página 13: 3. A informação obtida através de suportes documental,
- Texto do artigo, página 13: electrónico e mecânico vale para efeito de prova.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Medidas cautelares
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 13: (Inadmissibilidades de liberdade)
- Texto do artigo, página 13: Os crimes de terrorismo, de terrorismo internacional e da proliferação de armas de destruição em massa não admitem:
- Número ou marcador, página 13: a) liberdade provisória;
- Número ou marcador, página 13: b) liberdade condicional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 13: (Buscas e apreensões)
- Texto do artigo, página 13: Nos crimes previstos na presente Lei, as buscas e apreensões são permitidas a qualquer hora.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 13: (Prisão preventiva)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Juiz, a requerimento do Ministério Público, decreta a prisão preventiva de todo àquele, sobre quem recaiam fortes suspeitas de ter cometido, estar a cometer, ou em vias de cometer actos terroristas ou acções conexas nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 13: 2. A prisão preventiva nos crimes de terrorismo, de terrorismo
- Texto do artigo, página 13: internacional e da proliferação de armas de destruição em massa é de carácter obrigatório.
- Número ou marcador, página 13: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, a prisão preventiva é ilegal quando destinada a obter indícios de que o arguido cometeu o crime de que lhe é imputado.
- Número ou marcador, página 13: 4. A prisão preventiva cessa nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 13: a) 24 meses a contar da data da detenção, sem que haja a acusação do arguido;
- Número ou marcador, página 13: b) 36 meses sem que o arguido seja pronunciado;
- Número ou marcador, página 13: c) 48 meses até a condenação em primeira instância;
- Número ou marcador, página 13: d) 60 meses com condenação não transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 13: (Prazo de instrução)
- Texto do artigo, página 13: O prazo de instrução preparatória para os crimes previstos na presente Lei é de 18 meses.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 13: (Investigação criminal)
- Texto do artigo, página 13: A investigação dos crimes previstos na presente Lei é da competência exclusiva do Serviço Nacional de Investigação Criminal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 13: (Limitação de direitos)
- Texto do artigo, página 13: Para efeitos da presente Lei, os direitos, as liberdades e garantias fundamentais só podem ser limitados, nos termos previstos na Constituição da República.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 13: (Intercepção de comunicações telefónicas e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Juiz de Instrução Criminal ordena a intercepção e a gravação de conversações e comunicações telefónicas e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, por um período de 90 dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do Ministério Público, efectuadas à pessoas contra as quais existam fortes suspeitas de participação numa das infracções previstas na presente Lei que se apresentem como sendo de grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova dos factos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Da intercepção e gravação é lavrado um auto, no qual se sumarizam as partes relevantes da escuta, decidindo a autoridade judiciária sobre a matéria considerada pertinente a juntar ao processo, e ordenando a conservação dos elementos sem interesse, designadamente dos suportes da gravação.
- Número ou marcador, página 13: 3. Nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, o Tribunal pode determinar:
- Número ou marcador, página 13: a) a necessidade de um provedor de serviço de comunicações interceptar e reter comunicação específica, de uma descrição especificada recebida ou transmitida, ou prestes a ser recebida ou transmitida por um prestador de serviços de comunicação;
- Número ou marcador, página 13: b) o acesso dos agentes de investigação criminal às instalações para instalar, remover e reter qualquer dispositivo para a intercepção ou retenção de uma comunicação específica.
- Número ou marcador, página 13: 4. Não pode ser objecto de intercepção ou gravação
- Texto do artigo, página 13: a comunicação mantida entre o arguido e o seu defensor em respeito ao princípio da confidencialidade.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 14: Contravenções e Processo
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
- Número ou marcador, página 14: 1. As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos na presente Lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo dos seus órgãos, ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
- Número ou marcador, página 14: 2. A responsabilidade das entidades referidas no número 1
- Texto do artigo, página 14: do presente artigo, não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 14: (Sanções)
- Número ou marcador, página 14: 1. Pelas infracções previstas na presente Lei são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas ou sociedades as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 14: a) multa;
- Número ou marcador, página 14: b) dissolução;
- Número ou marcador, página 14: c) interdição do exercício de actividades;
- Número ou marcador, página 14: d) confisco de fundos, activos e vantagens.
- Número ou marcador, página 14: 2. A multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000, sendo que a mesma corresponde a uma quantia diária de 3000 a 10000 salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 14: 3. Se a multa for aplicada à uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
- Número ou marcador, página 14: 4. A dissolução só é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva e equiparada ou da sociedade tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes previstos na presente Lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que está a ser utilizada, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
- Número ou marcador, página 14: 5. Pelas infracções previstas na presente Lei podem ser
- Texto do artigo, página 14: aplicadas às pessoas colectivas e equiparadas ou sociedades as seguintes penas acessórias:
- Número ou marcador, página 14: a) a interdição temporária do exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 14: b) a privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos;
- Número ou marcador, página 14: c) a publicação por edital da decisão condenatória.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 14: (Secções especializadas)
- Texto do artigo, página 14: As autoridades de investigação, acusação e julgamento devem criar secções especializadas para investigar, acusar e julgar os crimes previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 14: (Cooperação internacional)
- Texto do artigo, página 14: É aplicável em matéria de Cooperação Internacional, a Lei que estabelece os Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal e, subsidiariamente, as disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento
- Texto do artigo, página 14: de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 14: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 14: São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente Lei as disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, da Lei de Energia Atómica, do Código Penal, do Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 14: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Ministros, regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias após a data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 14: (Revogação)
- Texto do artigo, página 14: É revogada a Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico Específico Aplicável à Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Acções Conexas e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 14: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2022.
- Texto do artigo, página 14: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 14: Promulgada, aos 22 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 14: Anexo
- Texto do artigo, página 14: Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 14: A
- Texto do artigo, página 14: Acções conexas - acto destinado a instigar, recolher ou divulgar informação falsa, praticado individual ou colectivamente, visando dar apoio ou incentivo logístico ou moral de apologia ao terror, por via física, psicológica, económica ou ideológica.
- Texto do artigo, página 14: Acções encobertas - aquelas que são desenvolvidas por funcionários de investigação criminal, terceiro e ou pessoa colectiva, em meio físico ou virtual, actuando sob o controlo da autoridade responsável pela investigação criminal para a prevenção ou repressão dos crimes previstos na presente Lei com ocultação da sua qualidade e identidade.
- Texto do artigo, página 14: Activos virtuais - consistem na representação digital de valor que pode ser armazenada, comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos na Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais,
- Texto do artigo, página 15: financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Texto do artigo, página 15: Acto terrorista - acção destinada a causar morte ou ferimentos corporais graves, cometido contra civis ou qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, com o objectivo de provocar um estado de terror no público em geral, ou em grupo de pessoas ou pessoas particulares, intimidar a população ou forçar um Governo ou uma organização internacional a agir ou abster-se de praticar um determinado acto, designadamente:
- Texto do artigo, página 15: a) usar ou ameaçar usar, transportar, guardar ou trazer consigo explosivos, substâncias radioactivas, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
- Texto do artigo, página 15: b) incendiar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
- Texto do artigo, página 15: c) interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;
- Texto do artigo, página 15: d) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, de controlo total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, estabelecimentos sanitários ou laboratoriais, estabelecimentos de ensino;
- Texto do artigo, página 15: e) instalações desportivas, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares e paramilitares, instalações de exploração, refinaria ou processamento de petróleo e gás, instalações de instituições de crédito e sua rede de atendimento;
- Texto do artigo, página 15: f) atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
- Texto do artigo, página 15: Arma de destruição em massa - inclui para além das armas nucleares, químicas e biológicas, todos os sistemas capazes de as transportar a grandes distâncias, nomeadamente, os misseis de cruzeiro e os misseis balísticos.
- Texto do artigo, página 15: Armas biológicas, químicas ou nucleares:
- Texto do artigo, página 15: a) armas biológicas - microbiais ou outros agentes biológicos ou tóxicos independentemente da sua origem ou método de produção, os tipos e as quantidades que não tem justificação profiláticos, protectivos ou outros propósitos pacíficos; ou armas, equipamentos ou meios de lançamento desenhados para usarem tais agentes ou toxinas para propósitos hostis ou em conflito armado;
- Texto do artigo, página 15: b) armas químicas - são, junto ou separadamente: (a) químicos tóxicos e seus percussores excepto quando destinados a:
- Texto do artigo, página 15: i. propósitos industrial, agrícola, pesquisa, medico, farmacêutico ou fins pacíficos; ii. propósitos protectivos, nomeadamente aqueles propósitos directamente ligados a protecção contra químicos tóxicos e para protecção contra armas químicas; iii. propósitos militares não relacionados com o uso de armas químicas e não dependentes do uso das propriedades toxicas de químicos como um método de acção militar; iv. aplicação da lei incluindo propósitos de controlo de manifestações domesticas desde que os
- Texto do artigo, página 15: tipos e as quantidades são consistentes com tais propósitos;
- Texto do artigo, página 15: (b) munições e dispositivos especificamente desenhados para causarem morte ou outro ferimento através de propriedades toxicas desses químicos tóxicos especificados na subalínea (ii) da alínea a) da presente definição, que poderiam ser libertados como resultado do emprego de tais munições e dispositivos; (c) qualquer equipamento especialmente desenhado para uso directo em conexão com o uso de munições e dispositivos especificados na subalínea (ii) da alínea a) da presente definição; (d) armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares.
- Texto do artigo, página 15: Autoridade competente - é o Procurador-Geral da República ou o Magistrado do Ministério Público por ele designado, com competências decisórias e executoras a si atribuídas pela presente Lei.
- Texto do artigo, página 15: Autoridade de revisão - é o tribunal judicial competente para exercer as competências de decisão de recurso relacionadas com as designações da lista nacional.
- Texto do artigo, página 15: Autoridades de supervisão - autoridades nacionais incumbidas, por força da lei, ou por outro diploma regulamentar, de fiscalizar as instituições financeiras bem como as entidades não financeiras.
- Texto do artigo, página 15: C Combatente terrorista apátrida - é todo o indivíduo sem nacionalidade ou nacionalidade desconhecida que:
- Texto do artigo, página 15: i. realiza viagem ou tentativa de viagem para um País distinto daquele de sua residência ou da suposta nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas ou acções conexas, fornecer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexos; ii. fornece ou arrecada intencionalmente fundos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de que esses fundos sejam usados, ou com o conhecimento de que são usados, para financiar a viagem de indivíduos a um país distinto daquele que é de sua residência ou da suposta nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas, fornecer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexas; iii. organiza ou cria outro tipo de facilidades intencionalmente, incluindo actos de recrutamento, para cidadãos nacionais ou cidadãos em território nacional, viagens de indivíduos que partam para um país distinto daquele de sua residência ou suposta nacionalidade com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas, fornecer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexas.
- Texto do artigo, página 15: Combatente terrorista estrangeiro - é todo o indivíduo com uma ou mais de uma nacionalidade que:
- Texto do artigo, página 15: i. realiza viagem ou tentativa de viagem para um país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas ou acções conexas, fornecer ou receber treinamento ou apoio logístico para acções terroristas ou acções conexas; ii. organiza, facilita ou recruta outros para viajarem para um país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade com o propósito de perpetrar, planear,
- Texto do artigo, página 16: preparar ou participar em actos terroristas, ou fornecer ou receber treino para a prática de actos terroristas ou acções conexas.
- Texto do artigo, página 16: Congelamento de fundos e activos - é a proibição temporária da transferência, conversão, disposição ou movimentação de quaisquer fundos ou outros activos que pertençam ou sejam controlados por pessoas ou entidades designadas com base na e durante a duração da validade de uma acção iniciada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outro organismo competente das Nações Unidas, de acordo com as Resoluções aplicáveis do seu Conselho de Segurança ou por autoridade competente. No contexto do confisco criminal e medidas provisorias, e a proibição temporária da transferência, conversão, disposição ou movimento de qualquer propriedade, equipamento ou outros instrumentos com base na e pela duração da validade de uma decisão do Procuradoria-Geral da República ou Magistrado do Ministério Público ou tribunal competente, sob um mecanismo de congelamento, até que uma decisão de apreensão ou confisco seja tomada.
- Texto do artigo, página 16: D Despesas básicas ou extraordinárias:
- Texto do artigo, página 16: a) despesas básicas - são os pagamentos de determinados tipos de taxas, custos e remunerações de serviços em conformidade com os procedimentos estabelecidos nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo alimentação, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros e taxas de água e electricidade, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e para o reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos, taxas ou encargos por serviços de manutenção de fundos congelados ou outros activos financeiros ou recursos económicos;
- Texto do artigo, página 16: b) despesas extraordinárias - são as despesas diferentes das que a autoridade competente considera como despesas básicas.
- Texto do artigo, página 16: Drone - Veículo aéreo não tripulado. E
- Texto do artigo, página 16: Entrega controlada - técnica que permite a remessa ilícita ou suspeita de numerário para dentro ou fora, através ou para o território com o conhecimento e sob supervisão das autoridades competentes, com o objectivo de investigação de um crime e identificação das pessoas nele envolvidas.
- Texto do artigo, página 16: Explosivo ou outro engenho letal - arma ou engenho que é concebido, ou que tenha a capacidade, de causar morte, ofensas corporais graves ou danos materiais substânciais através de libertação, disseminação ou impacto de produtos químicos tóxicos, agentes biológicos, toxinas ou substâncias similares ou radiação ou materiais radioactivos.
- Texto do artigo, página 16: F
- Texto do artigo, página 16: Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - refere-se ao acto de fornecer fundos e outros activos, ou serviços financeiros que são usados, no todo ou em parte, para a fabricação, aquisição, posse, desenvolvimento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas e seus meios de entrega e materiais relacionados (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais.
- Texto do artigo, página 16: Financiamento do terrorismo - recolha intencional ou fornecimento de fundos ou quaisquer outros activos ou qualquer vantagem, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção ilegal de que possam ser utilizados, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, (a) para praticar actos terroristas ou acções conexas, (b) por uma organização terrorista ou por terrorista individual.
- Texto do artigo, página 16: Fundos - activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos de qualquer modo, quer se situem na República de Moçambique, ou em outro lugar e documentos ou instrumentos jurídicos, sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, evidenciando o direito de, ou interesse em tais activos.
- Texto do artigo, página 16: Fundos ou outros activos - o termo fundos ou outros activos significa quaisquer activos, incluindo, mas não limitado a, activos financeiros, recursos económicos (incluindo petróleo e outros recursos naturais), bens de qualquer espécie, tangíveis ou intangíveis, moveis ou imoveis, adquiridos, e documentos ou instrumentos legais de qualquer natureza, incluindo electrónicos e digitais, comprovando a titularidade ou interesses em tais fundos ou outros activos, incluindo mas não limitado a, créditos bancários, cheques de viagens, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos, saques ou cartas de credito, e quaisquer juros, dividendos, ou outros rendimentos ou valores provenientes ou gerados por tais fundos ou outros activos, e quaisquer outros activos que potencialmente possam ser usados para a obtenção de fundos, bens ou serviços.
- Texto do artigo, página 16: G
- Texto do artigo, página 16: Gabinete do Provedor - órgão estabelecido nos termos da Resolução 1904 (2009) para receber e apreciar pedidos de retirada das pessoas da lista do Comité de Sanções do Estado Islâmico e Al – Qaeda.
- Texto do artigo, página 16: GIFiM - Gabinete de Informação Financeira de Moçambique. I
- Texto do artigo, página 16: Informação classificada - aquela cuja natureza seja considerada, conforme os casos, segredo de Estado, secreta, confidencial ou restrita, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 16: Imediato - consubstancia a expressão “sem demora” significa tomar decisões no prazo máximo de 24 horas após que uma adição, emenda ou revogação e feita na Lista Internacional pelo competente organismo das Nações Unidas. Para as designações nacionais, a obrigação para tomar acção sem demora e desencadeada por uma designação a nível nacional, apresentada por iniciativa própria de Moçambique ou a pedido de um outro Estado, logo que existam fundamentos ou motivos razoáveis para acreditar que uma pessoa, grupo ou entidade reúne o critério para a inclusão na Lista Nacional. Em ambos os casos, a palavra “imediato” deve ser interpretada no contexto da necessidade de prevenir a evasão ou a dissipação de fundos ou de outros bens ligados a pessoas designadas, grupos ou entidades e da necessidade de uma acção global coordenada para interromper e desfazer com rapidez este fluxo.
- Texto do artigo, página 16: Infra-estruturas - designa qualquer instalação pública ou privada, que providencia ou distribui serviços de utilidade pública, tais como água, esgotos, energias, combustíveis ou comunicações.
- Texto do artigo, página 16: Instalação do Estado ou pública - qualquer instalação ou meio de transporte temporário ou permanente, utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou pessoal de um Estado ou outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por agentes ou pessoal de uma organização intergovernamental, no âmbito das suas funções oficiais.
- Texto do artigo, página 17: Instrumentos internacionais - Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relacionadas com a prevenção e combate do terrorismo, do financiamento do terrorismo ou de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa aprovadas nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, incluindo mas não limitado a, Resoluções 1267 (1999), 1373 (2001), 2253 (2015), 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2231 (2015), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e todas as que estão em vigor e resoluções sucessoras futuras.
- Texto do artigo, página 17: L
- Texto do artigo, página 17: Lista internacional - relação de todas as pessoas, grupos e entidades sujeitas as sanções financeiras dirigidas, nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, juntamente com toda a informação associada.
- Texto do artigo, página 17: Lista nacional - relação de todas as pessoas, grupos e entidades designadas pelo Procurador-Geral da República, combatentes terroristas estrangeiros, financiadores dos terroristas e de organizações terroristas.
- Texto do artigo, página 17: Listas designadas - relação de pessoas, grupos e entidades designadas pelas Resoluções de um competente organismo das Nações Unidas (lista internacional), pelo Procurador-Geral da República como terroristas, combatentes terroristas estrangeiros, financiadores do terrorismo ou das organizações terroristas (lista nacional).
- Texto do artigo, página 17: O
- Texto do artigo, página 17: Organismo competente das Nações Unidas - O Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1989 (2011), e 2253 (2015) Comité de Sanções do Estado Islâmico e Al-Qaeda; Comité de Sanções do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1988 (2011); o Comité de Sanções do Conselho de Segurança estabelecidos nos termos da Resolução 1718 (2006); e o próprio Conselho de Segurança, sempre quando actua no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas na adopção de sanções financeiras relacionadas com a prevenção, supressão e combate da proliferação de armas de destruição em massa e seu financiamento.
- Texto do artigo, página 17: Organização terrorista - associação estruturada de duas ou mais pessoas que se mantem ao longo do tempo e actuam em conjunto para: (i) cometer ou tentar cometer actos terroristas ou acções conexas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, de forma ilegal e deliberadamente, (ii) participar como cúmplice
- Texto do artigo, página 17: de actos terroristas: (iii) organizar ou induzir outrem à prática de actos terroristas: (iv) ou contribuir para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista.
- Texto do artigo, página 17: M
- Texto do artigo, página 17: Material nuclear - plutónio excepto aquele com concentração isotópico excedendo 80% em plutónio 238; urânio 233; urânio enriquecido com isotópico 235 ou 233; urânio contendo a mistura de isotópicos como ocorrendo na natureza diferente da que ocorre na forma de ore ou resíduo-ore (de minério ou resíduo de minério); qualquer material contendo uma ou mais dos materiais citados anteriormente.
- Texto do artigo, página 17: Material radioactivo - material nuclear e outras substâncias radioactivas que contêm nuclídeos que entram em desintegração espontânea (um processo acompanhado pela emissão de um ou mais tipos de radiação ionizada, tais como alfa-, beta-, partículas de neutrónios e raios gama e os quais, podem, devido
- Texto do artigo, página 17: as suas propriedades radiológicas ou fosseis causam morte, ferimentos sérios no organismo ou dano substancial a propriedade ou ao ambiente.
- Texto do artigo, página 17: P
- Texto do artigo, página 17: Percussor - qualquer reagente químico que faz parte em qualquer estágio na produção por qualquer que seja o método de um químico toxico. Isto inclui qualquer componente chave de um sistema binário ou químico ou multicompetente.
- Texto do artigo, página 17: Pessoa ou entidade designada - pessoa, grupo ou entidade incluída na lista internacional ou nacional.
- Texto do artigo, página 17: Plataforma fixa - ilha artificial, instalação, ou estrutura permanentemente ligada ao leito do mar (fundo marinho) para fins de prospecção ou exploração de recursos ou para fins económicos ou para fins de investigação, mas que não inclua uma embarcação/navio.
- Texto do artigo, página 17: Ponto focal - órgão estabelecido no âmbito da Resolução 1730 (2006) do Conselho de Segurança para receber e apreciar pedidos para a retirada das pessoas listadas pelas Nações Unidas fora das listadas pelo Comité de Sanções para o Estado Islâmico e Al-Qaeda.
- Texto do artigo, página 17: Proliferação de armas de destruição em massa - uso, desenvolvimento, transferência e exportação de armas nucleares, químicas ou biológicas, materiais relacionados e os seus meios de entrega.
- Texto do artigo, página 17: Q Químico tóxico - qualquer químico que através da sua acção química nos processos da vida pode causar morte, incapacitação temporária ou permanente, ferimento a humanos ou animais. Isto inclui todos os tais químicos, independentemente da sua origem ou do método da sua produção, e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer lugar.
- Texto do artigo, página 17: S Sistema de transporte público - designa quaisquer instalações, veículos e meios públicos ou privados, que sejam utilizados para a prestação de serviços de transporte de pessoas ou mercadorias acessíveis ao público. T Terrorismo - uso de ameaça ou uso de violência física ou psicológica com intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certas actividades.
- Texto do artigo, página 17: Terrorista - qualquer pessoa singular que:
- Texto do artigo, página 17: i.cometa ou tente cometer actos terroristas ou acções conexas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente; ii. participe como cúmplice, na prática de actos terroristas; iii. organize ou induza outrem à prática de actos terroristas; iv. ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada, intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou acções conexas ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas.
- Texto do artigo, página 17: Transportes a bordo de um navio:
- Texto do artigo, página 17: i. qualquer material explosivo ou radioativo, sabendo que se destina a ser usado para causar, ou em ameaça de causar, com ou sem condição, conforme previsto na legislação nacional, morte ou lesão grave ou dano para o efeito de intimidar uma população, ou obrigar um governo ou uma organização internacional a fazer ou abster-se de fazer qualquer acto;
- Texto do artigo, página 18: ii. qualquer arma biológica, química ou nuclear, sabendo se trata de uma arma biológica, química ou nuclear; iii. qualquer material de origem, material cindível especial, ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destina a ser utilizado numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear
- Texto do artigo, página 18: actividade que não esteja sob salvaguarda de acordo com um acordo abrangente de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA);
- Texto do artigo, página 18: iv. qualquer equipamento, material ousoftware ou tecnologia relacionada que contribua significativamente para o projeto, fabricação ou entrega de uma arma biológica, química ou nuclear, com a intenção de que seja usada para tal fim.
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