I SÉRIE — n.º 132

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 132/2016

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 4 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 132
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 77/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e revoga a Resolução n.º 17/2009, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 77/2016
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos órgãos do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 4/2015, de 26 de Junho conjugado com o n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado a Resolução n.º 17/2009, de 8 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários à aplicação do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, aos 5 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 1 O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, José Condugua António Pacheco.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Natureza e Atribuições
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Agricultura é Órgão Central do Aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas no domínio da Agricultura, Pecuária, hidráulica Agrícola, plantações agro-florestais e segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 1 a) Fomento da produção, agro-industrialização e competitividade dos produtos agrários;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção do uso e desenvolvimento sustentável dos recursos agro-florestais;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção da investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar; e
Número ou marcador · p. 1 f) Licenciamento das actividades agrárias.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Competências
Texto do artigo · p. 1 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Na área da Agricultura:
Número ou marcador · p. 1 i) Propor a aprovação da legislação, políticas e estratégias do desenvolvimento agrícola; ii) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector;
Texto do artigo · p. 2 iii) Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv) Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 v) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário; vi) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária para o aumento da produção e produtividade; viii) Promover e garantir a capacitação dos produtores; ix) Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; e
Texto do artigo · p. 2 x) Produzir e sistematizar informação sobre agricultura no país.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da Pecuária:
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector; iii) Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv) Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomentode actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 2 v) Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlozoossanitário e saúde publica; vi) Promover programas de investigaçãopecuária e veterinária, e disseminar os resultados; vii) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através de serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividades; vii) Promover e garantir a capacitação dos produtores; ix) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias;
Texto do artigo · p. 2 x) Produzir e sistematizar informação sobre a pecuária no país.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii) Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturashidroagrícolas; iii) Promover a gestão e uso sustentável da agua para o aumento da produção e produtividade; iv) Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturashidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de plantações agro-florestais:
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro- -florestais; ii) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector; iii) Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais;
Texto do artigo · p. 2 iv) Assegurar o desenvolvimento de plantações agro- -florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; vi) Promover o processamento interno dos recursos proveniente das plantações agro-florestais.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia de segurança alimentar e nutricional; iii) Produzir, sistematizar e divulgar sobre a segurança alimentar no país; iv) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 v) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Direcção do Ministério
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro e o Vice-Ministro asseguram a direcção política do Ministério, orientam e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico-
Texto do artigo · p. 2 administrativa do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Áreas de actividade
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Pecuária;
Número ou marcador · p. 2 c) Hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 2 d) Plantações agro-florestais; e
Número ou marcador · p. 2 e) Segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Texto do artigo · p. 2 Para a realização dos seus objectivos, atribuições e competências o Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcções Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcções;
Número ou marcador · p. 2 c) Gabinetes;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamentos Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Veterinária;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Planificação, Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Documentação e Informação Agrária;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Instituições Subordinadas
Texto do artigo · p. 3 São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura
Texto do artigo · p. 3 e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto de Algodão de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto do Fomento do Caju;
Número ou marcador · p. 3 d) Centro de Promoção da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Instituições tuteladas
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundo do Desenvolvimento Agrário;
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto Nacional de Irrigação;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 3 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Texto do artigo · p. 3 A Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar estrutura-se em Departamentos e Repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Auditoria Financeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Inspecção Administrativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Funções da Inspecção
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Segurança alimentar:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e locais, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos humanos, e materiais e o cumprimento de forma geral das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar o atendimento ao publico, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formuladospelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar ou controlar os processos de inquérito, sindicância e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar auditorias de gestão dos sistemas de administração financeira e de contabilidade de órgãos centrais e locais e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-
Texto do artigo · p. 3 -Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Departamento de Auditoria Financeira:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder a análise de contas, da situação financeira, da legalidade e regularidade das operações e aspectos orçamentais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar se todas as operações financeiras foram devidamente liquidadas, autorizadas, pagas e registadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar auditorias de riscos;
Número ou marcador · p. 3 d) Averiguar a legalidade da arrecadação e recolhimento das receitas;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar e examinar as devidas onerações orçamentais e a consequente liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 3 f) Examinar as contas, registos, demonstrações financeiras e outros elementos de gestão.
Número ou marcador · p. 3 2. São Competências do Departamento de Inspecção
Texto do artigo · p. 3 Administrativa:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas que realizam actividades do âmbito do Ministério e formular propostas para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas ao Ministério;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a recolha e compilação de toda a legislação vigente atinente á actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar os planos, orçamento, directrizes, normas, metas, objectivos e o regulamento do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, financeiros, patrimoniais e humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar acções inspectivas nas áreas de Recursos Humanos e remunerações da organização da secretária, da reforma do sector público, boa governação
Texto do artigo · p. 4 e combate a corrupção, organização e desenvolvimento da Administração Pública e petições;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 3. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar o orçamento de acordo com as normas estabelecidas pela Inspecção Geral do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a prestação de contas, gerir o programa e-sistafe e a elaboração de balancetes;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir as contas bancárias e responsabilizar-se pela emissão de requisições, registos, pagamento de despesas e lançamento de livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar quaisquer outros deveres e responsabilidades que lhe possam ser atribuídos ou cometidos por lei;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar relatórios mensais sobre a gestão financeira do Departamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Estrutura
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura estrutura- -se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Sementes, que compreende:
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente; ii) Repartição de Registo, Controlo e Protecção de variedades; e iii) Laboratórios Regionais de Sementes.
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Sanidade Vegetal, que compreende:
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Inspecção Fitossanitária e Quarentena Vegetal; ii) Repartição de Agro-químicos; e iii) Repartição de Protecção de Plantas.
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Culturas e Aviso Prévio, que compreende:
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Culturas; ii) Repartição de Aviso Prévio; e iii) Repartição de Mecanização Agrária.
Número ou marcador · p. 4 2. Departamento de Planificação
Número ou marcador · p. 4 3. Departamento de Silvicultura
Número ou marcador · p. 4 4. Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Funções
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura e silvicultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a defesa fitossanitária salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a produção e circulação de semente de qualidade no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a mecanização agrária incluindo a tracção animal;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover o reflorestamento para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 4 g) Liderar a recolha, processamento e análise de dados para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrária e disseminá-la para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o desenvolvimento do sector privado, agrícola e silvícola bem como a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a adequação de políticas, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 São competências do Departamento de Sementes:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor a legislação na área de sementes;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e promover o desenvolvimento do sector de sementes;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com entidades regionais e internacionais em matérias ligadas a semente;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlar a qualidade de semente de produção nacional e importada;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer o registo e controlo de variedades de plantas;
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer o registo de produtores e processadores de semente;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar as exportações e importações de semente;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a Protecção de novas variedades de plantas;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir o cumprimento da legislação nacional e regional de semente; e
Número ou marcador · p. 4 j) Propor taxas pela prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Funções
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente:
Número ou marcador · p. 4 a) Registar empresas e retalhistas de semente;
Número ou marcador · p. 4 b) Registar os blocos de certificação de semente;
Número ou marcador · p. 4 c) Registar semente pré-básica;
Número ou marcador · p. 4 d) Harmonizar os planos de produção de semente;
Número ou marcador · p. 4 e) Inspeccionar campo de produção de semente;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar a rede comercial de sementes;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar amostragem aos lotes de semente de produção nacional e importada;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 4 i) Certificar a semente; supervisionar os laboratórios regionais;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir o controlo da semente;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar, realizar treinamentos e divulgar a legislação sobre semente;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar o licenciamento de inspectores e laboratórios privados e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor normas complementares para certificação.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções daRepartição de Registo, Controlo e Protecção
Texto do artigo · p. 4 de Variedades:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar os processos de pedido de registo de variedades;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar ensaios de Distinção, Uniformidade e Estabilidade e monitorar os ensaios Valor, Cultural e Uso;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter um arquivo de dados sobre as variedades registadas oficialmente no país;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a realização das reuniões do Subcomité de Registo e Libertação de Variedades e Comité Nacional de Sementes;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a publicação da lista de variedades aprovadas no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar com a Autoridade de Sementes da SADC, no âmbito da protecção e registo de novas variedades de plantas e sementes;
Número ou marcador · p. 5 g) Analisar os pedidos de importação e exportação de semente;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar os pedidos de protecção de novas variedades de plantas;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar as reuniões da Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a gestão dos direitos do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 5 3. São funções dos Laboratórios Regionais de Semente:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar inspecções de campo de produção de semente;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar fiscalização da rede comercial de sementes;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar amostragem aos lotes de semente de produção nacional e importada;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 5 e) Certificar a semente;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar ensaios pré e pós-controlo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 São competências do Departamento de Sanidade Vegetal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fazer a prospecção e garantir a prevenção e controlo de pragas, doenças e infestantes, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a gestão de agro-químicos, bem como, a colaboração com organismos regionais e internacionais especializados na matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Funções
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Inspecção e Quarentena Vegetal:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a defesa fitossanitária do país, através do controlo de pragas e doenças objecto de quarentena vegetal e transfronteiriças;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a certificação e licenciamento de produtos e subprodutos Agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o controlo químico fitossanitário nos pontos de entrada do país;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a expansão e gestão da rede de cobertura dos Postos de Controlo Internos e Postos de Inspecção Fitossanitários nos pontos de entrada e saída do país.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções da Repartição de Agro-químicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Registar e controlar a utilização e maneio de agro- -químicos destinados à produção agro-pecuária e outros usos; e
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a protecção da saúde humana, animal do ambiente decorrente do uso de agro-químicos.
Número ou marcador · p. 5 3. São funções da Repartição de Protecção de Plantas:Garantir
Texto do artigo · p. 5 o diagnóstico, prospecção e controlo físico, químico e integrado de pragas, doenças e infestantes, incluindo os recursos à meios aéreos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 São competências do Departamento de Culturas e Aviso Prévio:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover o desenvolvimento da cadeia de produção agrícola e valor;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar informação sobre a evolução da campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar com organismos regionais e internacionais especializados nesta matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Funções
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Culturas:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a intensificação de culturas agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o desenvolvimento de tecnologias melhoradas para as culturas agrícolas, incluindo insumos.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções da Repartição de Aviso Prévio:
Número ou marcador · p. 5 a) Fazer a recolha e análise de dados agro-meteorológicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Disseminação de informação sobre o comportamento e impacto dos factores climáticos durante a campanha agrícola, bem como fazer a previsão de áreas e produção durante uma dada campanha agrícola, com vista a tomada de decisão em tempo útil.
Número ou marcador · p. 5 3. São funções da Repartição de Mecanização Agrária:
Texto do artigo · p. 5 massificar a utilização de mecanização agrária em todas as fases da cadeia de produção e valor, incluindo equipamentos hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 São competências do Departamento de Silvicultura:
Número ou marcador · p. 5 a) Massificar o repovoamento florestal para fins energéticos, comerciais e industriais, podendo ser extensivo para fins de conservação;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer a gestão de viveiros e pomares de espécies florestais exóticas;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar com o sector da investigação a recolha de manutenção de semente de espécies exóticas;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar com os intervenientes específicos, o desenvolvimento da cadeia de produção e valor de florestas plantadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Articular com os sectores relevantes o desenvolvimento de sistemas agro-florestais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 São competências do Departamento do Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar o processo de planificação e balanço periódicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar projectos e respectiva mobilização de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter o banco de dados e informação técnica do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar os programas e realizar estudos sobre o impacto dos programas do sector;
Número ou marcador · p. 5 e) Planear a realização dos fóruns do sector e assegurar o registo da memoriainstitucional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos do sector, bem como a fluxo eficiente do expediente;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer a programação financeira e executar o orçamento do sector a gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer a gestão de transporte;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a efectividade dos funcionários e Agentes do Estado afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a gestão e administração de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar e executar o Plano de aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar o cumprimento integral da Legislação sobre acontratação de bens, Serviços e de empreitadas públicas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Direcção Nacional de Veterinária
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 Estrutura
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional de Veterinária estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Epidemiologia que compreende:
Número ou marcador · p. 6 i) Repartição de Vigilância Epidemiológica e Laboratórios; ii) Repartição de Controlo Veterinário de Fronteiras, Importação e Exportações.
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Prevenção, Controlo e Erradicação de Doenças que compreende: i) Repartição de doenças epidêmicas e Zoonoses.
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Produção Animal que compreende:
Número ou marcador · p. 6 i) Repartição de Ruminantes; ii) Repartição de Monogástricos; iii) Repartição de Registo e identificação.
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Higiene e Saúde Pública Veterinária que compreende:
Número ou marcador · p. 6 i) Repartição de Controlo da Higiene de Alimentos e produtos de origem animal; ii) Repartição de controlo de medicamentos de uso veterinário.
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Planificação e Monitoria que compreende:
Número ou marcador · p. 6 i) Repartição de Planificação e Monitoria; ii) Repartição de Estatísticas Pecuárias; iii) Repartição de Normação e Legislação.
Número ou marcador · p. 6 f) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 Funções
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Veterinária:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação do subsector pecuário e área de veterinária;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a defesa de sanidade animal, incluindo animais aquáticos e o controlo higiossanitário dos produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doenças dos animais, com impacto na economia e na saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 d) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo de doenças animais;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação pecuária e disseminá-la para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover o desenvolvimento do sector privado pecuário e de organizações de produtores;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a produção, processamento e comercialização pecuária e seu financiamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
Número ou marcador · p. 6 i) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à Autoridade Veterinária;
Número ou marcador · p. 6 j) Definir e implementar programas de protecção e gestão dos recursos genéticos animais no país.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Veterinária é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete do Departamento de Epidemiologia definir e avaliar programas de vigilância epidemiológica e controlo veterinário de fronteiras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 Funções
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Vigilância Epidemiológica:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliar a situação epidemiológica nacional, determinar a prevalência, incidência e impacto económico e social de doenças animais e a eficácia dos programas de prevenção e controlo de doenças e propor normas de controlo sanitário animal;
Número ou marcador · p. 6 b) Estabelecer e manter o sistema de informação epidemiológica em relação às doenças animais de forma a assegurar o conhecimento da situação epidemiológica do país;
Número ou marcador · p. 6 c) Produzir informação sobre a situação epidemiológica do país para os organismos nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer, coordenar e monitorar programas de vigilância epidemiológica no país;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar a investigação de suspeita de casos de doenças nos animais que constituam potencial perigo e propor normas de controlo sanitário;
Número ou marcador · p. 6 f) Supervisar as actividades de controlo veterinário nas áreas de conservação Faunística;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar o funcionamento do Serviço de diagnóstico Laboratorial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 Funções
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Controlo Veterinário de Fronteiras:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir as licenças de importação e os certificados veterinários internacionais de acordo com a legislação em vigor e as recomendações dos organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Interagir com as administrações veterinárias dos países exportadores para efeitos de compatibilização dos requisitos de importação/exportação;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a legislação pertinente para o controlo das importações e exportações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 São competências do Departamento de Prevenção, Controlo e Erradicação de Doenças:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a protecção do efectivo Pecuário em todo território nacional contra as epidemias animais;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar, coordenar e implementar as acções de prevenção e Controlo de doenças dos animais que surjam no território nacional, por meio dos serviços permanentes ou de campanhas levadas a efeito por brigadas especiais;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o aprovisionamento e correcta conservação de insumos veterinários usados para as campanhas sanitárias obrigatórias;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar acções de inspecção sanitária periódica às explorações pecuárias, do bravio e de aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 e) Identificar e propor a realização de programas de investigação sobre doenças por forma a estabelecer medidas de prevenção e controlo e/ou erradicação que se mostrem convenientes;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor normas e legislação apropriadas para levar a cabo o controlo das doenças;
Número ou marcador · p. 7 g) Divulgar informação técnica sobre os métodos de diagnóstico e controlo de doenças dos animais;
Número ou marcador · p. 7 h) Estabelecer e fiscalizar as normas para a utilização de vacinas, medicamentos, e drogas caracicidas usados nas acções de controlo de doenças animais de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Departamento de Produção Animal promover o aumento da produção e produtividade pecuárias, através da disseminação de tecnologias de produção, melhoramento genético, preservação e multiplicação de raças locais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 Funções
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Ruminantes:
Número ou marcador · p. 7 a) Estabelecer as normas das acções relativas a protecção das áreas de pastagem comunal;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de fomento pecuário, tendo em vista a multiplicação e preservação de animais das raças locais;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o estabelecimento de infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento da rede de comercialização pecuária de bovinos e pequenos ruminantes;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor, monitorar e avaliar programas específicos de desenvolvimento nas áreas da zootecnia, em particular alimentação, reprodução e maneio animal;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a pesquisa e o desenvolvimento de alternativas alimentares locais para o aumento dos efectivos pecuários;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a produção e utilização de pastos e forragens melhoradas adaptadas as condições agro-climáticas;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover o aumento dos efectivos pecuários e o melhoramento da sua produtividade, bem assim a salvaguarda do património genético pecuário nacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Estabelecer as condições técnicas para a distribuição de reprodutores, importados ou produzidos no país;
Número ou marcador · p. 7 i) Divulgar técnicas de treinamento de animais de tracção, práticas da sua implementação e aperfeiçoamento dos implementos agrícolas.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções da Repartição de Monogástricos:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de fomento pecuário, tendo em vista a multiplicação e preservação de suínos, aves e pequenas espécies das raças locais;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o estabelecimento de infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento da rede de comercialização de suínos, aves e pequenas espécies;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação animal;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover o melhoramento da produtividade de suínos, aves e pequenas espécies, bem assim a salvaguarda do património genético pecuário Nacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor medidas e implementar acções para pecuarização das espécies faunísticas em colaboração com as entidades afins.
Número ou marcador · p. 7 3. São funções da Repartição de Registo e Identificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir os requisitos técnicos para actividade pecuária, incluindo o licenciamento de explorações pecuárias, registo, certificação e classificação comercial de animais e seus produtos;
Número ou marcador · p. 7 b) Regulamentar a actividade de produção, industrialização e comercialização de animais seus produtos e subprodutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a implementação e manutenção do sistema de registo, identificação e marcação de gado;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer normas para o licenciamento, funcionamento e fiscalização das indústrias de processamento de produtos de origem animal e de produção de ração;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Departamento de Higiene e Saúde Pública Veterinária definir, implementar e avaliar programas de controlo da higiene e da presença de resíduos químicos nos produtos e subprodutos de origem animal para o consumo público e controlo de medicamentos de uso veterinário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 Funções
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Higiene de Alimentos e produtos de origem animal:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir as normas higiossanitárias para o manuseamento e conservação de produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo público e ao fabrico de ração, bem como as das instalações e dos equipamentos de processamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor as características e definir as marcas de aprovação e reprovação a aplicar nos produtos de origem animal inspeccionados para consumo público;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a inspecção e certificação sanitária e de salubridade dos produtos, subprodutos de origem animal;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o licenciamento e supervisar o funcionamento dos estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal destinados ao consumo público;
Número ou marcador · p. 7 e) Fazer vistorias para emitir pareceres sobre a abertura dos estabelecimentos de abate animais e de processamento de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor medidas de combate à doenças de origem alimentar em colaboração com o Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover campanhas de educação cívica sobre zoonoses;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor áreas de investigação das zoonoses a ser feita por outras instituições.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções da Repartição de registo de medicamentos
Texto do artigo · p. 8 e licenciamento de estabelecimentos veterinários:
Número ou marcador · p. 8 a) Fazer o registo de medicamentos, biológicos, reagentes, incipientes e princípios activos para o uso médicoveterinário;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer o controlo da produção, importação, distribuição, armazenamento e venda de produtos de uso veterinário;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir licenças para estabelecimentos Veterinários;
Número ou marcador · p. 8 d) Fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos que produzem, importam, distribuem, armazenam e vendem produtos de uso veterinário;
Número ou marcador · p. 8 e) Estabelecer, operacionalizar e desenvolver o sistema de farmacovigilância nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 Competência
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 132
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
  8. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/2016:
  9. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e revoga a Resolução n.º 17/2009, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura.
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  11. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/2016
  12. Texto do artigo, página 1: de 4 de Novembro
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos órgãos do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 4/2015, de 26 de Junho conjugado com o n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado a Resolução n.º 17/2009, de 8 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários à aplicação do Regulamento Interno.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, aos 5 de Outubro de 2016.
  20. Texto do artigo, página 1: O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, José Condugua António Pacheco.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Natureza e Atribuições
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: Natureza
  27. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Agricultura é Órgão Central do Aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas no domínio da Agricultura, Pecuária, hidráulica Agrícola, plantações agro-florestais e segurança alimentar.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  30. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Fomento da produção, agro-industrialização e competitividade dos produtos agrários;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Promoção do uso e desenvolvimento sustentável dos recursos agro-florestais;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Promoção da investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Promoção, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar; e
  36. Número ou marcador, página 1: f) Licenciamento das actividades agrárias.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: Competências
  39. Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes competências:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Na área da Agricultura:
  41. Número ou marcador, página 1: i) Propor a aprovação da legislação, políticas e estratégias do desenvolvimento agrícola; ii) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector;
  42. Texto do artigo, página 2: iii) Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv) Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas;
  43. Número ou marcador, página 2: v) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário; vi) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária para o aumento da produção e produtividade; viii) Promover e garantir a capacitação dos produtores; ix) Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; e
  44. Texto do artigo, página 2: x) Produzir e sistematizar informação sobre agricultura no país.
  45. Número ou marcador, página 2: b) Na área da Pecuária:
  46. Número ou marcador, página 2: i) Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector; iii) Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv) Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomentode actividades pecuárias;
  47. Número ou marcador, página 2: v) Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlozoossanitário e saúde publica; vi) Promover programas de investigaçãopecuária e veterinária, e disseminar os resultados; vii) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através de serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividades; vii) Promover e garantir a capacitação dos produtores; ix) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias;
  48. Texto do artigo, página 2: x) Produzir e sistematizar informação sobre a pecuária no país.
  49. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Hidráulica Agrícola:
  50. Número ou marcador, página 2: i) Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii) Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturashidroagrícolas; iii) Promover a gestão e uso sustentável da agua para o aumento da produção e produtividade; iv) Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturashidroagrícolas;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Na área de plantações agro-florestais:
  52. Número ou marcador, página 2: i) Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro- -florestais; ii) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector; iii) Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais;
  53. Texto do artigo, página 2: iv) Assegurar o desenvolvimento de plantações agro- -florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
  54. Número ou marcador, página 2: v) Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; vi) Promover o processamento interno dos recursos proveniente das plantações agro-florestais.
  55. Número ou marcador, página 2: e) Na área de Segurança Alimentar:
  56. Número ou marcador, página 2: i) Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia de segurança alimentar e nutricional; iii) Produzir, sistematizar e divulgar sobre a segurança alimentar no país; iv) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  57. Número ou marcador, página 2: v) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  59. Texto do artigo, página 2: Direcção do Ministério
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro e o Vice-Ministro asseguram a direcção política do Ministério, orientam e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições subordinadas e tuteladas.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico-
  63. Texto do artigo, página 2: administrativa do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 Dezembro.
  64. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Sistema Orgânico
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 2: Áreas de actividade
  67. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Agricultura;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Pecuária;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Hidráulica agrícola;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Plantações agro-florestais; e
  72. Número ou marcador, página 2: e) Segurança alimentar.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  74. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  75. Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus objectivos, atribuições e competências o Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar estrutura-se em:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Direcções Nacionais;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Direcções;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Gabinetes;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Departamentos Autónomos.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  81. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  82. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Veterinária;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação, Cooperação Internacional;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Documentação e Informação Agrária;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete Jurídico;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete do Ministro;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Administração e Finanças;
  92. Número ou marcador, página 3: j) Departamento dos Recursos Humanos;
  93. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
  94. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Aquisições.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 3: Instituições Subordinadas
  97. Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura
  98. Texto do artigo, página 3: e Segurança Alimentar:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Instituto de Algodão de Moçambique;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Instituto do Fomento do Caju;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Centro de Promoção da Agricultura;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  105. Texto do artigo, página 3: Instituições tuteladas
  106. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Fundo do Desenvolvimento Agrário;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Instituto Nacional de Irrigação;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  112. Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas
  113. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  115. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  116. Texto do artigo, página 3: A Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar estrutura-se em Departamentos e Repartições:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Auditoria Financeira;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Inspecção Administrativa;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Administração e Finanças.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  121. Texto do artigo, página 3: Funções da Inspecção
  122. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Segurança alimentar:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e locais, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos humanos, e materiais e o cumprimento de forma geral das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Controlar o atendimento ao publico, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formuladospelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Realizar ou controlar os processos de inquérito, sindicância e procedimentos disciplinares;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Realizar auditorias de gestão dos sistemas de administração financeira e de contabilidade de órgãos centrais e locais e das instituições subordinadas e tuteladas;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicada.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-
  131. Texto do artigo, página 3: -Geral Sectorial Adjunto.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  133. Texto do artigo, página 3: Competências
  134. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Departamento de Auditoria Financeira:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Proceder a análise de contas, da situação financeira, da legalidade e regularidade das operações e aspectos orçamentais e patrimoniais;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Verificar se todas as operações financeiras foram devidamente liquidadas, autorizadas, pagas e registadas;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Realizar auditorias de riscos;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Averiguar a legalidade da arrecadação e recolhimento das receitas;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Controlar e examinar as devidas onerações orçamentais e a consequente liquidação das despesas;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Examinar as contas, registos, demonstrações financeiras e outros elementos de gestão.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. São Competências do Departamento de Inspecção
  142. Texto do artigo, página 3: Administrativa:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas que realizam actividades do âmbito do Ministério e formular propostas para a sua melhoria;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas ao Ministério;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a recolha e compilação de toda a legislação vigente atinente á actividade inspectiva;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar os planos, orçamento, directrizes, normas, metas, objectivos e o regulamento do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, financeiros, patrimoniais e humanos do Ministério;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Realizar acções inspectivas nas áreas de Recursos Humanos e remunerações da organização da secretária, da reforma do sector público, boa governação
  149. Texto do artigo, página 4: e combate a corrupção, organização e desenvolvimento da Administração Pública e petições;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Executar o orçamento de acordo com as normas estabelecidas pela Inspecção Geral do Ministério;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a prestação de contas, gerir o programa e-sistafe e a elaboração de balancetes;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Gerir as contas bancárias e responsabilizar-se pela emissão de requisições, registos, pagamento de despesas e lançamento de livros obrigatórios;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Realizar quaisquer outros deveres e responsabilidades que lhe possam ser atribuídos ou cometidos por lei;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar relatórios mensais sobre a gestão financeira do Departamento.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  159. Texto do artigo, página 4: Estrutura
  160. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura estrutura- -se em:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Sementes, que compreende:
  162. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente; ii) Repartição de Registo, Controlo e Protecção de variedades; e iii) Laboratórios Regionais de Sementes.
  163. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Sanidade Vegetal, que compreende:
  164. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Inspecção Fitossanitária e Quarentena Vegetal; ii) Repartição de Agro-químicos; e iii) Repartição de Protecção de Plantas.
  165. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Culturas e Aviso Prévio, que compreende:
  166. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Culturas; ii) Repartição de Aviso Prévio; e iii) Repartição de Mecanização Agrária.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Departamento de Planificação
  168. Número ou marcador, página 4: 3. Departamento de Silvicultura
  169. Número ou marcador, página 4: 4. Repartição de Administração e Finanças.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  171. Texto do artigo, página 4: Funções
  172. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura e silvicultura;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a defesa fitossanitária salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a produção e circulação de semente de qualidade no mercado nacional;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Promover a mecanização agrária incluindo a tracção animal;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Promover o reflorestamento para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Liderar a recolha, processamento e análise de dados para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrária e disseminá-la para a tomada de decisões;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Promover o desenvolvimento do sector privado, agrícola e silvícola bem como a organização de produtores;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
  182. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a adequação de políticas, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
  183. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e mais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  186. Texto do artigo, página 4: Competências
  187. Texto do artigo, página 4: São competências do Departamento de Sementes:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Propor a legislação na área de sementes;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e promover o desenvolvimento do sector de sementes;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com entidades regionais e internacionais em matérias ligadas a semente;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Controlar a qualidade de semente de produção nacional e importada;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Fazer o registo e controlo de variedades de plantas;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Fazer o registo de produtores e processadores de semente;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Controlar as exportações e importações de semente;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a Protecção de novas variedades de plantas;
  196. Número ou marcador, página 4: i) Garantir o cumprimento da legislação nacional e regional de semente; e
  197. Número ou marcador, página 4: j) Propor taxas pela prestação de serviços.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  199. Texto do artigo, página 4: Funções
  200. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Registar empresas e retalhistas de semente;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Registar os blocos de certificação de semente;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Registar semente pré-básica;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Harmonizar os planos de produção de semente;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Inspeccionar campo de produção de semente;
  206. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar a rede comercial de sementes;
  207. Número ou marcador, página 4: g) Realizar amostragem aos lotes de semente de produção nacional e importada;
  208. Número ou marcador, página 4: h) Realizar análises laboratoriais;
  209. Número ou marcador, página 4: i) Certificar a semente; supervisionar os laboratórios regionais;
  210. Número ou marcador, página 4: j) Garantir o controlo da semente;
  211. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar, realizar treinamentos e divulgar a legislação sobre semente;
  212. Número ou marcador, página 4: l) Realizar o licenciamento de inspectores e laboratórios privados e monitorar as suas actividades;
  213. Número ou marcador, página 4: m) Propor normas complementares para certificação.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. São funções daRepartição de Registo, Controlo e Protecção
  215. Texto do artigo, página 4: de Variedades:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Analisar os processos de pedido de registo de variedades;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Realizar ensaios de Distinção, Uniformidade e Estabilidade e monitorar os ensaios Valor, Cultural e Uso;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Manter um arquivo de dados sobre as variedades registadas oficialmente no país;
  219. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a realização das reuniões do Subcomité de Registo e Libertação de Variedades e Comité Nacional de Sementes;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a publicação da lista de variedades aprovadas no Boletim da República;
  221. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar com a Autoridade de Sementes da SADC, no âmbito da protecção e registo de novas variedades de plantas e sementes;
  222. Número ou marcador, página 5: g) Analisar os pedidos de importação e exportação de semente;
  223. Número ou marcador, página 5: h) Analisar os pedidos de protecção de novas variedades de plantas;
  224. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as reuniões da Comissão Técnica;
  225. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a gestão dos direitos do melhorador de plantas;
  226. Número ou marcador, página 5: 3. São funções dos Laboratórios Regionais de Semente:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Realizar inspecções de campo de produção de semente;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Realizar fiscalização da rede comercial de sementes;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Realizar amostragem aos lotes de semente de produção nacional e importada;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Realizar análises laboratoriais;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Certificar a semente;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Realizar ensaios pré e pós-controlo.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  234. Texto do artigo, página 5: Competências
  235. Texto do artigo, página 5: São competências do Departamento de Sanidade Vegetal:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Fazer a prospecção e garantir a prevenção e controlo de pragas, doenças e infestantes, a nível nacional;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a gestão de agro-químicos, bem como, a colaboração com organismos regionais e internacionais especializados na matéria.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  239. Texto do artigo, página 5: Funções
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Inspecção e Quarentena Vegetal:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a defesa fitossanitária do país, através do controlo de pragas e doenças objecto de quarentena vegetal e transfronteiriças;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a certificação e licenciamento de produtos e subprodutos Agrícolas;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o controlo químico fitossanitário nos pontos de entrada do país;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a expansão e gestão da rede de cobertura dos Postos de Controlo Internos e Postos de Inspecção Fitossanitários nos pontos de entrada e saída do país.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. São funções da Repartição de Agro-químicos:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Registar e controlar a utilização e maneio de agro- -químicos destinados à produção agro-pecuária e outros usos; e
  247. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a protecção da saúde humana, animal do ambiente decorrente do uso de agro-químicos.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. São funções da Repartição de Protecção de Plantas:Garantir
  249. Texto do artigo, página 5: o diagnóstico, prospecção e controlo físico, químico e integrado de pragas, doenças e infestantes, incluindo os recursos à meios aéreos.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  251. Texto do artigo, página 5: Competências
  252. Texto do artigo, página 5: São competências do Departamento de Culturas e Aviso Prévio:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Promover o desenvolvimento da cadeia de produção agrícola e valor;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar informação sobre a evolução da campanha agrícola;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar com organismos regionais e internacionais especializados nesta matéria.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  257. Texto do artigo, página 5: Funções
  258. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Culturas:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Promover a intensificação de culturas agrícolas;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o desenvolvimento de tecnologias melhoradas para as culturas agrícolas, incluindo insumos.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. São funções da Repartição de Aviso Prévio:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Fazer a recolha e análise de dados agro-meteorológicos;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Disseminação de informação sobre o comportamento e impacto dos factores climáticos durante a campanha agrícola, bem como fazer a previsão de áreas e produção durante uma dada campanha agrícola, com vista a tomada de decisão em tempo útil.
  264. Número ou marcador, página 5: 3. São funções da Repartição de Mecanização Agrária:
  265. Texto do artigo, página 5: massificar a utilização de mecanização agrária em todas as fases da cadeia de produção e valor, incluindo equipamentos hidroagrícolas.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  267. Texto do artigo, página 5: Competências
  268. Texto do artigo, página 5: São competências do Departamento de Silvicultura:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Massificar o repovoamento florestal para fins energéticos, comerciais e industriais, podendo ser extensivo para fins de conservação;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Fazer a gestão de viveiros e pomares de espécies florestais exóticas;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar com o sector da investigação a recolha de manutenção de semente de espécies exóticas;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar com os intervenientes específicos, o desenvolvimento da cadeia de produção e valor de florestas plantadas;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Articular com os sectores relevantes o desenvolvimento de sistemas agro-florestais.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  275. Texto do artigo, página 5: Competências
  276. Texto do artigo, página 5: São competências do Departamento do Planificação:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar o processo de planificação e balanço periódicos;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar projectos e respectiva mobilização de investimentos;
  279. Número ou marcador, página 5: c) Manter o banco de dados e informação técnica do sector;
  280. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar os programas e realizar estudos sobre o impacto dos programas do sector;
  281. Número ou marcador, página 5: e) Planear a realização dos fóruns do sector e assegurar o registo da memoriainstitucional.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  283. Texto do artigo, página 5: Competências
  284. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição da Administração e Finanças:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos do sector, bem como a fluxo eficiente do expediente;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Fazer a programação financeira e executar o orçamento do sector a gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Fazer a gestão de transporte;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a prestação de contas;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a efectividade dos funcionários e Agentes do Estado afectos ao sector;
  290. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a gestão e administração de recursos humanos;
  291. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar e executar o Plano de aprovisionamento;
  292. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar o cumprimento integral da Legislação sobre acontratação de bens, Serviços e de empreitadas públicas.
  293. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Veterinária
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  295. Texto do artigo, página 6: Estrutura
  296. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Veterinária estrutura-se em:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Epidemiologia que compreende:
  298. Número ou marcador, página 6: i) Repartição de Vigilância Epidemiológica e Laboratórios; ii) Repartição de Controlo Veterinário de Fronteiras, Importação e Exportações.
  299. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Prevenção, Controlo e Erradicação de Doenças que compreende: i) Repartição de doenças epidêmicas e Zoonoses.
  300. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Produção Animal que compreende:
  301. Número ou marcador, página 6: i) Repartição de Ruminantes; ii) Repartição de Monogástricos; iii) Repartição de Registo e identificação.
  302. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Higiene e Saúde Pública Veterinária que compreende:
  303. Número ou marcador, página 6: i) Repartição de Controlo da Higiene de Alimentos e produtos de origem animal; ii) Repartição de controlo de medicamentos de uso veterinário.
  304. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Planificação e Monitoria que compreende:
  305. Número ou marcador, página 6: i) Repartição de Planificação e Monitoria; ii) Repartição de Estatísticas Pecuárias; iii) Repartição de Normação e Legislação.
  306. Número ou marcador, página 6: f) Repartição de Administração e Finanças.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  308. Texto do artigo, página 6: Funções
  309. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Veterinária:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação do subsector pecuário e área de veterinária;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a defesa de sanidade animal, incluindo animais aquáticos e o controlo higiossanitário dos produtos de origem animal;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doenças dos animais, com impacto na economia e na saúde pública;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo de doenças animais;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Fazer a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação pecuária e disseminá-la para a tomada de decisões;
  315. Número ou marcador, página 6: f) Promover o desenvolvimento do sector privado pecuário e de organizações de produtores;
  316. Número ou marcador, página 6: g) Promover a produção, processamento e comercialização pecuária e seu financiamento;
  317. Número ou marcador, página 6: h) Implementar medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
  318. Número ou marcador, página 6: i) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à Autoridade Veterinária;
  319. Número ou marcador, página 6: j) Definir e implementar programas de protecção e gestão dos recursos genéticos animais no país.
  320. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Veterinária é dirigida por um
  321. Texto do artigo, página 6: director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  323. Texto do artigo, página 6: Competências
  324. Texto do artigo, página 6: Compete do Departamento de Epidemiologia definir e avaliar programas de vigilância epidemiológica e controlo veterinário de fronteiras.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  326. Texto do artigo, página 6: Funções
  327. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Vigilância Epidemiológica:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Avaliar a situação epidemiológica nacional, determinar a prevalência, incidência e impacto económico e social de doenças animais e a eficácia dos programas de prevenção e controlo de doenças e propor normas de controlo sanitário animal;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Estabelecer e manter o sistema de informação epidemiológica em relação às doenças animais de forma a assegurar o conhecimento da situação epidemiológica do país;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Produzir informação sobre a situação epidemiológica do país para os organismos nacionais, regionais e internacionais;
  331. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer, coordenar e monitorar programas de vigilância epidemiológica no país;
  332. Número ou marcador, página 6: e) Realizar a investigação de suspeita de casos de doenças nos animais que constituam potencial perigo e propor normas de controlo sanitário;
  333. Número ou marcador, página 6: f) Supervisar as actividades de controlo veterinário nas áreas de conservação Faunística;
  334. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o funcionamento do Serviço de diagnóstico Laboratorial.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  336. Texto do artigo, página 6: Funções
  337. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Controlo Veterinário de Fronteiras:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Emitir as licenças de importação e os certificados veterinários internacionais de acordo com a legislação em vigor e as recomendações dos organismos internacionais;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Interagir com as administrações veterinárias dos países exportadores para efeitos de compatibilização dos requisitos de importação/exportação;
  340. Número ou marcador, página 6: c) Propor a legislação pertinente para o controlo das importações e exportações.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  342. Texto do artigo, página 7: Competências
  343. Texto do artigo, página 7: São competências do Departamento de Prevenção, Controlo e Erradicação de Doenças:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a protecção do efectivo Pecuário em todo território nacional contra as epidemias animais;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Organizar, coordenar e implementar as acções de prevenção e Controlo de doenças dos animais que surjam no território nacional, por meio dos serviços permanentes ou de campanhas levadas a efeito por brigadas especiais;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o aprovisionamento e correcta conservação de insumos veterinários usados para as campanhas sanitárias obrigatórias;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Realizar acções de inspecção sanitária periódica às explorações pecuárias, do bravio e de aquacultura;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Identificar e propor a realização de programas de investigação sobre doenças por forma a estabelecer medidas de prevenção e controlo e/ou erradicação que se mostrem convenientes;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Propor normas e legislação apropriadas para levar a cabo o controlo das doenças;
  350. Número ou marcador, página 7: g) Divulgar informação técnica sobre os métodos de diagnóstico e controlo de doenças dos animais;
  351. Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer e fiscalizar as normas para a utilização de vacinas, medicamentos, e drogas caracicidas usados nas acções de controlo de doenças animais de carácter obrigatório.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  353. Texto do artigo, página 7: Competências
  354. Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Produção Animal promover o aumento da produção e produtividade pecuárias, através da disseminação de tecnologias de produção, melhoramento genético, preservação e multiplicação de raças locais.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  356. Texto do artigo, página 7: Funções
  357. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Ruminantes:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer as normas das acções relativas a protecção das áreas de pastagem comunal;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de fomento pecuário, tendo em vista a multiplicação e preservação de animais das raças locais;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o estabelecimento de infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento da rede de comercialização pecuária de bovinos e pequenos ruminantes;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Propor, monitorar e avaliar programas específicos de desenvolvimento nas áreas da zootecnia, em particular alimentação, reprodução e maneio animal;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Promover a pesquisa e o desenvolvimento de alternativas alimentares locais para o aumento dos efectivos pecuários;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Promover a produção e utilização de pastos e forragens melhoradas adaptadas as condições agro-climáticas;
  364. Número ou marcador, página 7: g) Promover o aumento dos efectivos pecuários e o melhoramento da sua produtividade, bem assim a salvaguarda do património genético pecuário nacional;
  365. Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer as condições técnicas para a distribuição de reprodutores, importados ou produzidos no país;
  366. Número ou marcador, página 7: i) Divulgar técnicas de treinamento de animais de tracção, práticas da sua implementação e aperfeiçoamento dos implementos agrícolas.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. São funções da Repartição de Monogástricos:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de fomento pecuário, tendo em vista a multiplicação e preservação de suínos, aves e pequenas espécies das raças locais;
  369. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o estabelecimento de infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento da rede de comercialização de suínos, aves e pequenas espécies;
  370. Número ou marcador, página 7: c) Promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação animal;
  371. Número ou marcador, página 7: d) Promover o melhoramento da produtividade de suínos, aves e pequenas espécies, bem assim a salvaguarda do património genético pecuário Nacional;
  372. Número ou marcador, página 7: e) Propor medidas e implementar acções para pecuarização das espécies faunísticas em colaboração com as entidades afins.
  373. Número ou marcador, página 7: 3. São funções da Repartição de Registo e Identificação:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Definir os requisitos técnicos para actividade pecuária, incluindo o licenciamento de explorações pecuárias, registo, certificação e classificação comercial de animais e seus produtos;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Regulamentar a actividade de produção, industrialização e comercialização de animais seus produtos e subprodutos;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a implementação e manutenção do sistema de registo, identificação e marcação de gado;
  377. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer normas para o licenciamento, funcionamento e fiscalização das indústrias de processamento de produtos de origem animal e de produção de ração;
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  379. Texto do artigo, página 7: Competências
  380. Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Higiene e Saúde Pública Veterinária definir, implementar e avaliar programas de controlo da higiene e da presença de resíduos químicos nos produtos e subprodutos de origem animal para o consumo público e controlo de medicamentos de uso veterinário.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  382. Texto do artigo, página 7: Funções
  383. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Higiene de Alimentos e produtos de origem animal:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Definir as normas higiossanitárias para o manuseamento e conservação de produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo público e ao fabrico de ração, bem como as das instalações e dos equipamentos de processamento;
  385. Número ou marcador, página 7: b) Propor as características e definir as marcas de aprovação e reprovação a aplicar nos produtos de origem animal inspeccionados para consumo público;
  386. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a inspecção e certificação sanitária e de salubridade dos produtos, subprodutos de origem animal;
  387. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o licenciamento e supervisar o funcionamento dos estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal destinados ao consumo público;
  388. Número ou marcador, página 7: e) Fazer vistorias para emitir pareceres sobre a abertura dos estabelecimentos de abate animais e de processamento de produtos de origem animal;
  389. Número ou marcador, página 7: f) Propor medidas de combate à doenças de origem alimentar em colaboração com o Serviço Nacional de Saúde;
  390. Número ou marcador, página 7: g) Promover campanhas de educação cívica sobre zoonoses;
  391. Número ou marcador, página 7: h) Propor áreas de investigação das zoonoses a ser feita por outras instituições.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. São funções da Repartição de registo de medicamentos
  393. Texto do artigo, página 8: e licenciamento de estabelecimentos veterinários:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Fazer o registo de medicamentos, biológicos, reagentes, incipientes e princípios activos para o uso médicoveterinário;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Fazer o controlo da produção, importação, distribuição, armazenamento e venda de produtos de uso veterinário;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Emitir licenças para estabelecimentos Veterinários;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos que produzem, importam, distribuem, armazenam e vendem produtos de uso veterinário;
  398. Número ou marcador, página 8: e) Estabelecer, operacionalizar e desenvolver o sistema de farmacovigilância nacional.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  400. Texto do artigo, página 8: Competência
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