I SÉRIE — n.º 132

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 132/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 11 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 132
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 96/2023: Aprova o Regulamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP. Diploma Ministerial n.º 97/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova as Regras Específicas para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e das Rações para Animais Aquáticos e revoga o Diploma Ministerial n.º 135/2011, de 27 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 96/2023
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 44, do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 93/2022, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, o qual é parte integrante do presente diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Março de 2023. – A Ministra, Lídia Cardoso.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento tem por objecto definir o sistema orgânico, funções e o modo de funcionamento das unidades orgânicas da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, abreviadamente designada por Delegação da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às Delegações Provinciais e os Postos de Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A Delegação Provincial da Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na capital da Província, podendo, excepcionalmente, quando se justificar, estabelecer a sede em outro local da mesma província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 1 Para a realização dos seus objectivos, a Delegação Provincial está organizada de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 1 a) licenciamento Sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos;
Número ou marcador · p. 1 b) certificação Sanitária de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 1 c) participação em programas de pesquisas e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais; e
Número ou marcador · p. 1 d) a realização de acções de controlo e fiscalização sanitária.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 1 São funções da Delegação Provincial:
Número ou marcador · p. 1 a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da Inspecção do Pescado, IP, a nível da Província;
Número ou marcador · p. 1 b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação aplicável em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas em todos operadores e titulares e não titulares envolvidos nas actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos as entidades competentes sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 d) aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspecção do Pescado, IP, e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) aplicar sanções de multas, apreensões e confisco de equipamentos usados em actividades ilícitas;
Número ou marcador · p. 2 f) levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da Legislação do sector e submeter para confirmação superior, o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 g) prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
Número ou marcador · p. 2 h) articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província; e
Número ou marcador · p. 2 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Delegado Provincial da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) representar a Inspecção do Pescado, IP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer as funções de Direcção, organização e planificação de actividade inspectiva e de fiscalização de acordo com a estratégia metodológica e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar ao nível provincial a planificação de inspecção e fiscalização a operadores e titulares e demais intervenientes de actividades pesqueira e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder a confirmação e revisão dos autos de notícia lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 e) impor, sempre que necessário, a comparência aos serviços da Inspecção do Pescado, IP, de qualquer operador ou titular que possa dispor de informações e elementos úteis e de interesse para o desenvolvimento da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados a Delegação Provincial no âmbito da Legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar e Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar e submeter ao Director-geral, informações e relatórios periódicos de actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 2 i) elaborar e remeter ao Director-geral a proposta de plano de actividades inspectivas para o ano seguinte, como contributo para a elaboração do plano anual da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) exercer o poder disciplinar sobre funcionários e agentes do Estado a ele subordinados; e
Número ou marcador · p. 2 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e funções das Unidades Orgânicas da Delegação Provincial
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Licenciamento Sanitário;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Análises Laboratoriais;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 2 f) Secretaria.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 2 3. A Nível local a Inspecção do Pescado, IP, para além
Texto do artigo · p. 2 da Delegação Provincial, pode ser representada por Posto de Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Licenciamento Sanitário)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Licenciamento Sanitário:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar planos de actividades para o licenciamento e fiscalização sanitária, no âmbito do Licenciamento Sanitário;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de fábricas de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir licenças sanitárias para embarcações de manuseamento e processamento de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir licenças sanitárias para unidades produtivas e operadores para o mercado nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) implementar programas regulares de inspecção com vista a monitorar as condições hígio-sanitárias das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 2 f) monitorar a implementação do Plano Nacional de contaminantes ambientais e do Plano Nacional de Controlo de Resíduos e Drogas Veterinárias;
Número ou marcador · p. 2 g) proceder o registo e arquivo de dados sobre o licenciamento sanitário e mantê-los actualizados;
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar relatórios periódicos e anuais relativos a actividade de licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 2 i) instruir processos de infracção hígio-sanitária;
Número ou marcador · p. 2 j) fazer o registo estatístico e manter actualizados os arquivos de Licenciamento Sanitário;
Número ou marcador · p. 2 k) elaborar a proposta de lista de unidades produtivas licenciados para a aprovação;
Número ou marcador · p. 2 l) emitir a informação a tesouraria relativa a prestação de serviços para efeito de cobrança;
Número ou marcador · p. 2 m) participar nas auditorias para a validação das condições hígio-sanitárias e de garantia da qualidade das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 2 n) participar na elaboração do plano provincial de inspecção e respectivo orçamento, na formulação de procedimentos e na definição do programa de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 o) propor a actualização e melhoria do sistema de recolha e informatização dos dados de licenciamento sanitário; e
Número ou marcador · p. 2 p) realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito do licenciamento sanitário.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Licenciamento Sanitário é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral, por proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar planos de actividades para a certificação sanitária e quarentena;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder o registo e arquivo de dados sobre a certificação sanitária e quarentena e mantê-los actualizados;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar relatórios periódicos e anuais relativos a actividade de certificação e quarentena;
Número ou marcador · p. 3 d) instruir processos de infracções hígio-sanitárias;
Número ou marcador · p. 3 e) inspeccionar e emitir documentos de certificação sanitária e quarentena dos produtos da pesca, subprodutos e derivados, incluindo organismos aquáticos vivos;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir documentos de certificação sanitária e quarentena de produtos da pesca com fins não alimentares;
Número ou marcador · p. 3 g) recolher e compilar dados e informações estatísticas das de actividades certificação sanitária e proceder o respectivo arquivo;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar acções de vigilância sanitária, de controlo e fiscalização sanitária no domínio da certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 3 i) inspeccionar e proceder a certificação sanitária de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 3 j) realizar inspecção, quarentena de produtos da pesca e organismos aquáticos vivos;
Número ou marcador · p. 3 k) informar sobre a suspeita ou ocorrência de doenças de notificação obrigatória;
Número ou marcador · p. 3 l) realizar a fiscalização rodoviária, aeroportuária e ferroviária de produtos da pesca, de organismos vivos e de ração para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 3 m) proceder a amostragem de produtos da pesca e de rações no âmbito de implementação do plano nacional de controlo de resíduos de drogas veterinárias e do plano nacional de contaminantes ambientais;
Número ou marcador · p. 3 n) emitir a informação a tesouraria relativa a prestação de serviços para efeito de cobrança;
Número ou marcador · p. 3 o) participar no rastreamento epidemiológico; e
Número ou marcador · p. 3 p) realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito da certificação sanitária e quarentena.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena
Texto do artigo · p. 3 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Análises Laboratoriais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Análises Laboratoriais:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a realização das análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca, subprodutos, derivados, água e gelo e outro tipo de análises que forem introduzidas, segundo as metodologias de análises aprovadas;
Número ou marcador · p. 3 b) compilar, sistematizar os dados de análises laboratoriais e manter um sistema de arquivo das análises realizadas;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o plano de calibração dos equipamentos e controlar os registos de manutenção e calibração dos equipamentos e propor a sua aquisição segundo as especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 3 d) propor plano de treinamento para actualização das metodologias de análises e implementação dos controlos de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir a implementação das versões actualizadas do manual de qualidade e dos seus procedimentos;
Número ou marcador · p. 3 f) validar os Boletins de Resultados;
Número ou marcador · p. 3 g) implementar o sistema de conservação e manutenção das infra-estruturas do laboratório;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar o stock dos reagentes existentes no laboratório e propor a sua aquisição segundo as especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 3 i) implementar os planos de acções correctivas decorrentes das auditorias interna e externa;
Número ou marcador · p. 3 j) tratar as não conformidades decorrentes da actividade analítica e da implementação do sistema da qualidade;
Número ou marcador · p. 3 k) monitorar e avaliar a eficácia das acções para tratar os riscos e oportunidades;
Número ou marcador · p. 3 l) emitir a informação a tesouraria relativa a prestação de serviços para efeito de cobrança;
Número ou marcador · p. 3 m) efectuar a recepção, codificação, preparação e acondicionamento de amostras para análises;
Número ou marcador · p. 3 n) proceder ao envio das amostras, para laboratórios de referência, no âmbito do controlo de contaminantes ambientais, monitoria dos resíduos de drogas veterinárias e de doenças de notificação obrigatória;
Número ou marcador · p. 3 o) propor a revisão dos procedimentos e actualização das metodologias de análise;
Número ou marcador · p. 3 p) participar no Colectivo da Reunião de Revisão pela Gestão e Conselho de Gestão da Qualidade; e
Número ou marcador · p. 3 q) realizar outras actividades que venham a ser atribuídas superiormente no âmbito de análises laboratoriais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Análises Laboratoriais é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Análises Laboratoriais estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Analises Químicas e Físico-Sensoriais; e
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Análises Microbiológicas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Análises Químicas e Físico-Sensoriais)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição de Análises Químicas e Físico-Sensoriais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) efectuar análises sensoriais e químicas e assegurar a conformidade dos registos de acordo com a legislação;
Número ou marcador · p. 3 b) emitir boletins de análise sensoriais químicas;
Número ou marcador · p. 3 c) participar nas reuniões de Conselho de Gestão da Qualidade e Revisão pela Gestão;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder o registo de peso da balança na sensorial e da temperatura do congelador;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais relacionados com análises sensoriais;
Número ou marcador · p. 3 f) fazer a facturação de análises;
Número ou marcador · p. 3 g) acondicionar as amostras e documentação para seu envio para análise;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar procedimentos técnicos implementados pelo sistema da qualidade;
Número ou marcador · p. 3 i) monitorar, acompanhar e realizar os testes de proficiência;
Número ou marcador · p. 3 j) conferir os resultados nas fichas de análise e interpreta-los de acordo com a metodologia de análise;
Número ou marcador · p. 3 k) assegurar a integridade dos padrões analíticos com referência a validade, armazenamento e registos;
Número ou marcador · p. 3 l) apoiar na recepção e preparação de amostras para análises química; e
Número ou marcador · p. 4 m) realizar outras actividades que venham a ser atribuídas superiormente no âmbito da recepção e análises físico químico.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Análises Químicas e Físico-Sensoriais
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Análises Microbiológicas)
Número ou marcador · p. 4 1. A Repartição de Análises Microbiológicas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) efectuar análises microbiológicas e assegurar a conformidade dos registos de acordo com a norma e legislação;
Número ou marcador · p. 4 b) monitorar, acompanhar e realizar os testes de proficiência;
Número ou marcador · p. 4 c) participar nas reuniões de Conselho de Gestão da Qualidade e Revisão pela Gestão;
Número ou marcador · p. 4 d) programar e acompanhar as actividades de rotina;
Número ou marcador · p. 4 e) organizar e monitorar o registo das amostras na secção;
Número ou marcador · p. 4 f) conferir os resultados nas fichas de análise;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a integridade dos padrões analíticos com referência a validade, armazenamento e registos;
Número ou marcador · p. 4 h) emitir boletins de resultados de análises;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar resumos e relatórios mensais; e
Número ou marcador · p. 4 j) realizar outras actividades que venham a ser atribuídas superiormente no âmbito de análises microbiológicas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Analises Microbiológicas é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos: a) no âmbito de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 4 i. executar o orçamento atribuído a Delegação e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas; ii. efectuar a escrituração de livros contabilísticos obrigatórios; iii. efectuar o controlo dos sistemas de captação de receitas provenientes da prestação de serviços de inspecção do pescado; iv. proceder a cobrança e registo dos valores provenientes das taxas por serviços de Inspecção do pescado e das multas decorrentes das infracções hígiosanitárias; v.efectuar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais; vi. manter actualizado o inventário do património da Delegação; vii. garantir a organização, planificação e normação de processos de aquisição de bens; viii. organizar o cadastro e o abate do património da Delegação; ix. efectuar a emissão de requisições e proceder o pagamento das despesas correntes e de investimento; x. elaborar relatório de conta de gerência de acordo com as normas e submeter ao Tribunal Administrativo; xi. elaborar relatórios financeiros periódicos respeitantes aos fundos alocados a Delegação; e
Texto do artigo · p. 4 xii. assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos electrónicos da Delegação.
Número ou marcador · p. 4 b) no âmbito dos Recursos Humanos: i. efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação; ii. registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado; iii. organizar, realizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de funeral e por morte; iv. executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências e outros actos administrativos; v. emitir pareceres sobre processos disciplinares e submetê-los para decisão superior e executar a decisão; vi. elaborar a proposta do quadro de Pessoal e fazer a sua gestão após a aprovação; vii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. produzir estatísticas sobre recursos humanos da Delegação; ix. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro do país; x. acompanhar a aplicação das estratégias de género, no domínio do combate ao HIV e SIDA, COVID-19 e pessoas portadora de deficiência; xi. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xii. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar e implementar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; xiv. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; xv. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; e xvi. participar no plano desenvolvimento de Recursos Humanos da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 4 c) realizar outras tarefas que venham a ser atribuídas no âmbito de administração, finanças e recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 4 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 b) realizar a planificação anual das contratações da Delegação em coordenação com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar os documentos de concurso, em coordenação com as outras áreas, para aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 5 e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 f) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 i) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 5 j) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 k) propor à UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições) a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
Número ou marcador · p. 5 l) informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 5 m) receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
Número ou marcador · p. 5 n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 5 o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 5 p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 5 q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 5 r) apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações;
Número ou marcador · p. 5 s) promover intercâmbio de experiência em matéria de aquisições; e
Número ou marcador · p. 5 t) realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial nomeado pelo Director-geral, por proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 5 1. A Secretaria tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder a gestão de petições e reclamações e zelar pelo cumprimento dos prazos das respostas de petições e reclamações;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar, planificar e orientar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 e) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar o funcionamento do PABX;
Número ou marcador · p. 5 h) zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 5 i) organizar e manter actualizado o arquivo da Delegação Provincial; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras funções que venham a ser superiormente definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director-Geral por proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Posto de Inspecção do Pescado
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Posto de Inspecção do Pescado)
Número ou marcador · p. 5 1. O Posto de Inspecção do Pescado é o órgão representativo da Delegação Provincial da Inspecção do Pescado, IP, ao nível local.
Número ou marcador · p. 5 2. O Posto de Inspecção do Pescado é dirigido por um Chefe de Posto, com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP, sob proposta do Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 5 3. Na sua actuação o Posto de Inspecção do Pescado
Texto do artigo · p. 5 subordina-se ao Delegado Provincial sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Posto de Inspecção do Pescado)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Posto de Inspecção do Pescado:
Número ou marcador · p. 5 a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da Inspecção do Pescado, IP, a nível da área sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da legislação do sector e submeter para confirmação superior;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
Número ou marcador · p. 5 d) inspeccionar e emitir documentos de certificação sanitária e quarentena dos produtos da pesca, subprodutos e derivados, incluindo organismos aquáticos vivos;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar acções de vigilância sanitária, de controlo e fiscalização sanitária no domínio da certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 5 f) inspeccionar e proceder a certificação sanitária de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 5 g) informar sobre a suspeita ou ocorrência de doenças de notificação obrigatória dos animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar a fiscalização sanitária de produtos da pesca, de organismos vivos e de ração para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 5 i) proceder a amostragem de produtos da pesca e de rações e submete-las a Delegação para o respectivo encaminhamento ao laboratório;
Número ou marcador · p. 5 j) remeter à Delegação os pedidos de emissão de documentos de certificação e licenciamento não emitidos localmente;
Número ou marcador · p. 5 k) remeter à Delegação os pedidos de licenciamento sanitário de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de fábricas de rações para animais aquáticos; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Chefe do Posto de Inspecção do Pescado)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Chefe do Posto de Inspecção:
Número ou marcador · p. 6 a) representar a Inspecção do Pescado, IP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e submeter ao Delegado Provincial, informações e relatórios periódicos de actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 6 c) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Delegação da Inspecção do Pescado, IP, funcionam os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Dele- gado e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) avaliar o grau de implementação dos programas e projectos na área de influência da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 b) propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita às áreas de licenciamento, certificação sanitária e laboratórios;
Número ou marcador · p. 6 c) analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades da Delegação; e
Número ou marcador · p. 6 d) fazer balanço periódico das actividades da Delegação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Repartições Autónomas; e
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe do Posto de Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 6 3. O Delegado Provincial pode convidar, em função da agenda, técnicos para as sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 6 vez por mês, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico da Delegação é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas no âmbito da inspecção do pescado; e
Número ou marcador · p. 6 b) analisar outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a inspecção do pescado.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamentos das áreas técnicas;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Repartições das áreas técnicas; e
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe do Posto de Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 6 3. O Delegado Provincial pode convidar, em função da agenda, técnicos para as sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal da Delegação Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área de pescas submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Regulamento, a proposta de quadro de pessoal ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 97/2023
Texto do artigo · p. 6 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de estabelecer Procedimentos Específicos para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e Rações para Animais Aquáticos, ao abrigo das disposições do artigo 3 do Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. São aprovadas as Regras Específicas para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e das Rações para Animais Aquáticos, parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Compete ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, aprovar instruções normativas relativas a execução dos controlos oficiais dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos no âmbito de certificação sanitária, alterar e aprovar anexos, visando adequar às exigências dos mercados, bem como esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 135/2011, de 27 de Maio.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor à data
Texto do artigo · p. 6 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 10 de Maio 2023. – A Ministra, Lídia de Fátima da Graça Cardoso.
Texto do artigo · p. 7 Regras Específicas para a Certificação Sanitária de Produtos da Pesca, e de Rações para Animais Aquáticos
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 As presentes regras específicas estabelecem os requisitos hígiosanitários e sanitários para a certificação sanitária de produtos da pesca, subprodutos e derivados e de rações para animais aquáticos, a serem colocados no mercado e em trânsito, incluindo os que são ou não para a promoção comercial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 7 As presentes regras específicas aplicam-se:
Número ou marcador · p. 7 a) a todos os produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos destinados à colocação no mercado interno e externo, incluindo os que são ou não para a promoção comercial;
Número ou marcador · p. 7 b) aos operadores de toda cadeia produtiva que se dedicam às actividades de comercialização ou colocação no mercado de produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações usadas para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 7 c) a todos os produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos não selados e manipulados, em trânsito internacional; e
Número ou marcador · p. 7 d) as amostras para análises laboratoriais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 O significado dos termos e expressões usados nas presentes regras específicas constam do glossário em anexo, das quais faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Certificação Sanitária
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Documentos de Certificação Sanitária
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Documentos emitidos na certificação sanitária)
Número ou marcador · p. 7 1. A Autoridade Competente procede a certificação sanitária dos produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos, para a colocação no mercado interno e externo, incluindo os que sejam ou não para a promoção comercial e em trânsito internacional.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito da certificação sanitária, sem prejuízo dos que
Texto do artigo · p. 7 vierem a ser aprovados, são emitidos os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Certificado Sanitário;
Número ou marcador · p. 7 b) Licença Sanitária Provisória de Importação;
Número ou marcador · p. 7 c) Licença Sanitária de Importação;
Número ou marcador · p. 7 d) Guia de Trânsito Internacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Declaração de Verificação;
Número ou marcador · p. 7 f) Boletim de Inspecção;
Número ou marcador · p. 7 g) Guia de Circulação Transfronteiriça;
Número ou marcador · p. 7 h) Certificado Veterinário Internacional;
Número ou marcador · p. 7 i) Licença Sanitária de Importação Provisória de Animais Aquáticos Vivos;
Número ou marcador · p. 7 j) Licença Sanitária de Importação de Animais Aquáticos Vivos; e
Número ou marcador · p. 7 k) Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Requisitos gerais para a colocação no mercado
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos para exportação e importação)
Número ou marcador · p. 7 1. Os lotes dos produtos da pesca, subprodutos e derivados e de rações para animais aquáticos propostos para colocação no mercado, devem preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) terem sido manuseados e ou processados de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento para o Controlo Hígio -Sanitários dos Produtos da Pesca e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) terem passado pelos controlos oficiais, devendo para tal apresentar os documentos comprovativos;
Número ou marcador · p. 7 c) terem sido elaborados a partir de matérias-primas provenientes de fornecedores aprovados pela Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 7 d) cumprirem com o declarado na embalagem, rótulo ou etiqueta segundo normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 e) serem originários de locais ou zonas declaradas indemnes de doenças de animais aquáticos da(s) espécie(s) alvo(s) da exportação/importação; e
Número ou marcador · p. 7 f) serem transportados em meios de transporte que garantam uma protecção adequada do lote, de modo a prevenir a contaminação ou outros danos.
Número ou marcador · p. 7 2. Todos os operadores devem ter um sistema de informação
Texto do artigo · p. 7 que registe e armazene todos os dados sobre os lotes, desde a origem até à colocação no mercado, devendo para tal apresentar à Autoridade Competente os documentos comprovativos para a rastreabilidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Espécies ameaçadas de extinção)
Texto do artigo · p. 7 As espécies ameaçadas de extinção e outras que estão sujeitas à regulamentação e controle de comércio através de Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (CITES), para além de cumprir com os requisitos descritos nas presentes Regras, devem possuir a Autorização de Exportação emitida pela Autoridade Competente Nacional em matéria da CITES.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Requisitos específicos para a exportação
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos para a exportação)
Número ou marcador · p. 7 1. Os lotes dos produtos da pesca, subprodutos e derivados propostos para exportação, devem ter sido manuseados e ou processados em unidades produtivas licenciadas e aprovadas pela Autoridade Competente para o mercado de destino.
Número ou marcador · p. 8 2. Os lotes de produtos da pesca, subprodutos e derivados propostos para a exportação devem ser presentes à inspecção sanitária:
Número ou marcador · p. 8 a) 7 dias antes, para produtos congelados, salgados, secos, fumados à frio e quente, conservas, enlatados, pasteurizados, pré-cozidos, panados, marinados e moluscos bivalves congelados;
Número ou marcador · p. 8 b) 6 horas antes, para produtos frescos e vivos, devendo a intenção de exportar ser comunicada com uma antecedência mínima de 24 horas; e
Número ou marcador · p. 8 c) para os moluscos bivalves vivos, para além de cumprir as regras descritas no presente artigo, devem seguir a legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 3. Os lotes dos produtos da pesca referidos no número anterior,
Texto do artigo · p. 8 na sua designação, devem conter a indicação do tipo de produto da pesca produzido, a espécie, bem como a indicação da sua origem como seja selvagem ou proveniente da aquacultura.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos para exportação de produto processado a partir de matéria-prima importada)
Número ou marcador · p. 8 1. A matéria-prima, total ou parcialmente, importada destinada a transformação em produtos da pesca, subprodutos e derivados cuja finalidade é a exportação deve:
Número ou marcador · p. 8 a) ser proveniente de uma unidade produtiva aprovada para exportar os produtos da pesca, subprodutos e derivados para o mercado pretendido; e
Número ou marcador · p. 8 b) ser transformada numa unidade produtiva aprovada pela Autoridade Competente, para o mercado pretendido.
Número ou marcador · p. 8 2. O processo de transformação da matéria-prima em produto final deve observar as regras de origem.
Número ou marcador · p. 8 3. O produto final deve ser sujeito as regras de certificação
Texto do artigo · p. 8 sanitária de acordo com a legislação nacional e do mercado pretendido.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Produtos para Promoção Comercial)
Número ou marcador · p. 8 1. São considerados produtos para a promoção comercial os lotes de produtos da pesca, subprodutos e derivados e de rações para animais aquáticos, embalados e com peso total superior a quatro quilogramas e inferior a vinte e cinco quilogramas para todas as espécies.
Número ou marcador · p. 8 2. Tratando-se de produtos da pesca vivos são considerados produtos para a promoção comercial lotes de:
Número ou marcador · p. 8 a) até 100 gramas de ovas;
Número ou marcador · p. 8 b) até 50 gramas de larvas;
Número ou marcador · p. 8 c) até 10 unidades juvenis;
Número ou marcador · p. 8 d) até 5 unidades reprodutores; e
Número ou marcador · p. 8 e) até 500 ml algas.
Número ou marcador · p. 8 3. A saída do país com produtos da pesca, subprodutos derivados e rações para animais aquáticos para promoção comercial só é permitida às entidades que se encontrem inscritas como exportadoras ou aprovadas pela Autoridade Competente como produtoras de produtos da pesca, mediante a apresentação de comprovativos que atestem a participação em feiras ou a necessidade de prospecção de novos mercados.
Número ou marcador · p. 8 4. Cada operador ou exportador interessado pode solicitar
Texto do artigo · p. 8 a aprovação e certificação de até 5 lotes de produtos para a promoção comercial referidos no número anterior, por ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Amostras para análises laboratoriais)
Número ou marcador · p. 8 1. As amostras para exame ou análise laboratorial dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos fora do país carecem de Certificado Sanitário a ser emitido pela Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 8 2. A Autoridade Competente emite Certificados Sanitários de
Texto do artigo · p. 8 acordo com o tipo de produto e o país de destino, para o envio de amostras para análises que tenham como propósito o controlo oficial, o auto-controlo e investigação científica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Certificado Sanitário para a exportação)
Texto do artigo · p. 8 A Autoridade Competente emite o Certificado Sanitário para a exportação de produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos em quantidades de comercialização, para a promoção comercial e de amostras destinadas a exames ou análises laboratoriais fora do país de acordo com o tipo de produto e o mercado de destino para os lotes que cumpram com as exigências dos artigos 7, 8, 9 e 10 das presentes regras específicas (modelos em anexo 1A para o mercado da União Europeia, 1B para Países não membros da União Europeia).
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Requisitos específicos para a importação
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos para a importação)
Número ou marcador · p. 8 1. A importação de produtos da pesca, subprodutos e derivados incluindo a matéria-prima carece de licença sanitária de importação, a ser emitida pela Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 8 2. Os importadores são responsáveis pela aquisição de produtos da pesca, subprodutos e derivados, incluindo a matéria-prima, legalmente produzidos no país de origem e cuja produção ocorra de acordo com requisitos sanitárias e hígio-sanitários das presentes regras e outras disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo do disposto no Regulamento para o Controlo Hígio -Sanitários dos Produtos da Pesca, são requisitos específicos para a importação dos produtos da pesca, subprodutos, derivados os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) cumprirem com as exigências hígio-sanitárias constantes da legislação nacional;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 11 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 132
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 96/2023: Aprova o Regulamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP. Diploma Ministerial n.º 97/2023:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova as Regras Específicas para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e das Rações para Animais Aquáticos e revoga o Diploma Ministerial n.º 135/2011, de 27 de Maio.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 96/2023
  13. Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 44, do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 93/2022, determino:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, o qual é parte integrante do presente diploma.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área das pescas.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Março de 2023. – A Ministra, Lídia Cardoso.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem por objecto definir o sistema orgânico, funções e o modo de funcionamento das unidades orgânicas da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, abreviadamente designada por Delegação da Inspecção do Pescado, IP.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às Delegações Provinciais e os Postos de Inspecção do Pescado, IP.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  31. Texto do artigo, página 1: A Delegação Provincial da Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na capital da Província, podendo, excepcionalmente, quando se justificar, estabelecer a sede em outro local da mesma província.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Áreas de Actividade)
  34. Texto do artigo, página 1: Para a realização dos seus objectivos, a Delegação Provincial está organizada de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  35. Número ou marcador, página 1: a) licenciamento Sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos;
  36. Número ou marcador, página 1: b) certificação Sanitária de produtos da pesca;
  37. Número ou marcador, página 1: c) participação em programas de pesquisas e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais; e
  38. Número ou marcador, página 1: d) a realização de acções de controlo e fiscalização sanitária.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 1: (Funções da Delegação Provincial)
  41. Texto do artigo, página 1: São funções da Delegação Provincial:
  42. Número ou marcador, página 1: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da Inspecção do Pescado, IP, a nível da Província;
  43. Número ou marcador, página 1: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação aplicável em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas em todos operadores e titulares e não titulares envolvidos nas actividades do sector;
  44. Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos as entidades competentes sobre o seu cumprimento;
  45. Número ou marcador, página 2: d) aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspecção do Pescado, IP, e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
  46. Número ou marcador, página 2: e) aplicar sanções de multas, apreensões e confisco de equipamentos usados em actividades ilícitas;
  47. Número ou marcador, página 2: f) levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da Legislação do sector e submeter para confirmação superior, o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências;
  48. Número ou marcador, página 2: g) prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
  49. Número ou marcador, página 2: h) articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província; e
  50. Número ou marcador, página 2: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais Legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado Provincial)
  53. Texto do artigo, página 2: Compete ao Delegado Provincial da Inspecção do Pescado, IP:
  54. Número ou marcador, página 2: a) representar a Inspecção do Pescado, IP, na respectiva área de jurisdição;
  55. Número ou marcador, página 2: b) exercer as funções de Direcção, organização e planificação de actividade inspectiva e de fiscalização de acordo com a estratégia metodológica e orientações superiores;
  56. Número ou marcador, página 2: c) assegurar ao nível provincial a planificação de inspecção e fiscalização a operadores e titulares e demais intervenientes de actividades pesqueira e aquacultura;
  57. Número ou marcador, página 2: d) proceder a confirmação e revisão dos autos de notícia lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências;
  58. Número ou marcador, página 2: e) impor, sempre que necessário, a comparência aos serviços da Inspecção do Pescado, IP, de qualquer operador ou titular que possa dispor de informações e elementos úteis e de interesse para o desenvolvimento da acção inspectiva;
  59. Número ou marcador, página 2: f) exercer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados a Delegação Provincial no âmbito da Legislação aplicável;
  60. Número ou marcador, página 2: g) assegurar e Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  61. Número ou marcador, página 2: h) elaborar e submeter ao Director-geral, informações e relatórios periódicos de actividades desenvolvidas;
  62. Número ou marcador, página 2: i) elaborar e remeter ao Director-geral a proposta de plano de actividades inspectivas para o ano seguinte, como contributo para a elaboração do plano anual da Inspecção do Pescado, IP;
  63. Número ou marcador, página 2: j) exercer o poder disciplinar sobre funcionários e agentes do Estado a ele subordinados; e
  64. Número ou marcador, página 2: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas da Delegação Provincial
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Licenciamento Sanitário;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Análises Laboratoriais;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Aquisições; e
  75. Número ou marcador, página 2: f) Secretaria.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. A Nível local a Inspecção do Pescado, IP, para além
  78. Texto do artigo, página 2: da Delegação Provincial, pode ser representada por Posto de Inspecção do Pescado.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Licenciamento Sanitário)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Licenciamento Sanitário:
  82. Número ou marcador, página 2: a) elaborar planos de actividades para o licenciamento e fiscalização sanitária, no âmbito do Licenciamento Sanitário;
  83. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de fábricas de rações para animais aquáticos;
  84. Número ou marcador, página 2: c) emitir licenças sanitárias para embarcações de manuseamento e processamento de produtos da pesca;
  85. Número ou marcador, página 2: d) emitir licenças sanitárias para unidades produtivas e operadores para o mercado nacional;
  86. Número ou marcador, página 2: e) implementar programas regulares de inspecção com vista a monitorar as condições hígio-sanitárias das unidades produtivas;
  87. Número ou marcador, página 2: f) monitorar a implementação do Plano Nacional de contaminantes ambientais e do Plano Nacional de Controlo de Resíduos e Drogas Veterinárias;
  88. Número ou marcador, página 2: g) proceder o registo e arquivo de dados sobre o licenciamento sanitário e mantê-los actualizados;
  89. Número ou marcador, página 2: h) elaborar relatórios periódicos e anuais relativos a actividade de licenciamento sanitário;
  90. Número ou marcador, página 2: i) instruir processos de infracção hígio-sanitária;
  91. Número ou marcador, página 2: j) fazer o registo estatístico e manter actualizados os arquivos de Licenciamento Sanitário;
  92. Número ou marcador, página 2: k) elaborar a proposta de lista de unidades produtivas licenciados para a aprovação;
  93. Número ou marcador, página 2: l) emitir a informação a tesouraria relativa a prestação de serviços para efeito de cobrança;
  94. Número ou marcador, página 2: m) participar nas auditorias para a validação das condições hígio-sanitárias e de garantia da qualidade das unidades produtivas;
  95. Número ou marcador, página 2: n) participar na elaboração do plano provincial de inspecção e respectivo orçamento, na formulação de procedimentos e na definição do programa de trabalho;
  96. Número ou marcador, página 2: o) propor a actualização e melhoria do sistema de recolha e informatização dos dados de licenciamento sanitário; e
  97. Número ou marcador, página 2: p) realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito do licenciamento sanitário.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Licenciamento Sanitário é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-
  99. Texto do artigo, página 3: -Geral, por proposta do Delegado Provincial.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  101. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena:
  103. Número ou marcador, página 3: a) elaborar planos de actividades para a certificação sanitária e quarentena;
  104. Número ou marcador, página 3: b) proceder o registo e arquivo de dados sobre a certificação sanitária e quarentena e mantê-los actualizados;
  105. Número ou marcador, página 3: c) elaborar relatórios periódicos e anuais relativos a actividade de certificação e quarentena;
  106. Número ou marcador, página 3: d) instruir processos de infracções hígio-sanitárias;
  107. Número ou marcador, página 3: e) inspeccionar e emitir documentos de certificação sanitária e quarentena dos produtos da pesca, subprodutos e derivados, incluindo organismos aquáticos vivos;
  108. Número ou marcador, página 3: f) emitir documentos de certificação sanitária e quarentena de produtos da pesca com fins não alimentares;
  109. Número ou marcador, página 3: g) recolher e compilar dados e informações estatísticas das de actividades certificação sanitária e proceder o respectivo arquivo;
  110. Número ou marcador, página 3: h) realizar acções de vigilância sanitária, de controlo e fiscalização sanitária no domínio da certificação sanitária;
  111. Número ou marcador, página 3: i) inspeccionar e proceder a certificação sanitária de rações para animais aquáticos;
  112. Número ou marcador, página 3: j) realizar inspecção, quarentena de produtos da pesca e organismos aquáticos vivos;
  113. Número ou marcador, página 3: k) informar sobre a suspeita ou ocorrência de doenças de notificação obrigatória;
  114. Número ou marcador, página 3: l) realizar a fiscalização rodoviária, aeroportuária e ferroviária de produtos da pesca, de organismos vivos e de ração para animais aquáticos;
  115. Número ou marcador, página 3: m) proceder a amostragem de produtos da pesca e de rações no âmbito de implementação do plano nacional de controlo de resíduos de drogas veterinárias e do plano nacional de contaminantes ambientais;
  116. Número ou marcador, página 3: n) emitir a informação a tesouraria relativa a prestação de serviços para efeito de cobrança;
  117. Número ou marcador, página 3: o) participar no rastreamento epidemiológico; e
  118. Número ou marcador, página 3: p) realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito da certificação sanitária e quarentena.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena
  120. Texto do artigo, página 3: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  122. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Análises Laboratoriais)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Análises Laboratoriais:
  124. Número ou marcador, página 3: a) garantir a realização das análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca, subprodutos, derivados, água e gelo e outro tipo de análises que forem introduzidas, segundo as metodologias de análises aprovadas;
  125. Número ou marcador, página 3: b) compilar, sistematizar os dados de análises laboratoriais e manter um sistema de arquivo das análises realizadas;
  126. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o plano de calibração dos equipamentos e controlar os registos de manutenção e calibração dos equipamentos e propor a sua aquisição segundo as especificações técnicas;
  127. Número ou marcador, página 3: d) propor plano de treinamento para actualização das metodologias de análises e implementação dos controlos de qualidade;
  128. Número ou marcador, página 3: e) garantir a implementação das versões actualizadas do manual de qualidade e dos seus procedimentos;
  129. Número ou marcador, página 3: f) validar os Boletins de Resultados;
  130. Número ou marcador, página 3: g) implementar o sistema de conservação e manutenção das infra-estruturas do laboratório;
  131. Número ou marcador, página 3: h) controlar o stock dos reagentes existentes no laboratório e propor a sua aquisição segundo as especificações técnicas;
  132. Número ou marcador, página 3: i) implementar os planos de acções correctivas decorrentes das auditorias interna e externa;
  133. Número ou marcador, página 3: j) tratar as não conformidades decorrentes da actividade analítica e da implementação do sistema da qualidade;
  134. Número ou marcador, página 3: k) monitorar e avaliar a eficácia das acções para tratar os riscos e oportunidades;
  135. Número ou marcador, página 3: l) emitir a informação a tesouraria relativa a prestação de serviços para efeito de cobrança;
  136. Número ou marcador, página 3: m) efectuar a recepção, codificação, preparação e acondicionamento de amostras para análises;
  137. Número ou marcador, página 3: n) proceder ao envio das amostras, para laboratórios de referência, no âmbito do controlo de contaminantes ambientais, monitoria dos resíduos de drogas veterinárias e de doenças de notificação obrigatória;
  138. Número ou marcador, página 3: o) propor a revisão dos procedimentos e actualização das metodologias de análise;
  139. Número ou marcador, página 3: p) participar no Colectivo da Reunião de Revisão pela Gestão e Conselho de Gestão da Qualidade; e
  140. Número ou marcador, página 3: q) realizar outras actividades que venham a ser atribuídas superiormente no âmbito de análises laboratoriais.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Análises Laboratoriais é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Análises Laboratoriais estrutura-se em:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Analises Químicas e Físico-Sensoriais; e
  144. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Análises Microbiológicas.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  146. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Análises Químicas e Físico-Sensoriais)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Análises Químicas e Físico-Sensoriais tem as seguintes funções:
  148. Número ou marcador, página 3: a) efectuar análises sensoriais e químicas e assegurar a conformidade dos registos de acordo com a legislação;
  149. Número ou marcador, página 3: b) emitir boletins de análise sensoriais químicas;
  150. Número ou marcador, página 3: c) participar nas reuniões de Conselho de Gestão da Qualidade e Revisão pela Gestão;
  151. Número ou marcador, página 3: d) proceder o registo de peso da balança na sensorial e da temperatura do congelador;
  152. Número ou marcador, página 3: e) elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais relacionados com análises sensoriais;
  153. Número ou marcador, página 3: f) fazer a facturação de análises;
  154. Número ou marcador, página 3: g) acondicionar as amostras e documentação para seu envio para análise;
  155. Número ou marcador, página 3: h) elaborar procedimentos técnicos implementados pelo sistema da qualidade;
  156. Número ou marcador, página 3: i) monitorar, acompanhar e realizar os testes de proficiência;
  157. Número ou marcador, página 3: j) conferir os resultados nas fichas de análise e interpreta-los de acordo com a metodologia de análise;
  158. Número ou marcador, página 3: k) assegurar a integridade dos padrões analíticos com referência a validade, armazenamento e registos;
  159. Número ou marcador, página 3: l) apoiar na recepção e preparação de amostras para análises química; e
  160. Número ou marcador, página 4: m) realizar outras actividades que venham a ser atribuídas superiormente no âmbito da recepção e análises físico químico.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Análises Químicas e Físico-Sensoriais
  162. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  164. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Análises Microbiológicas)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Análises Microbiológicas tem as seguintes funções:
  166. Número ou marcador, página 4: a) efectuar análises microbiológicas e assegurar a conformidade dos registos de acordo com a norma e legislação;
  167. Número ou marcador, página 4: b) monitorar, acompanhar e realizar os testes de proficiência;
  168. Número ou marcador, página 4: c) participar nas reuniões de Conselho de Gestão da Qualidade e Revisão pela Gestão;
  169. Número ou marcador, página 4: d) programar e acompanhar as actividades de rotina;
  170. Número ou marcador, página 4: e) organizar e monitorar o registo das amostras na secção;
  171. Número ou marcador, página 4: f) conferir os resultados nas fichas de análise;
  172. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a integridade dos padrões analíticos com referência a validade, armazenamento e registos;
  173. Número ou marcador, página 4: h) emitir boletins de resultados de análises;
  174. Número ou marcador, página 4: i) elaborar resumos e relatórios mensais; e
  175. Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que venham a ser atribuídas superiormente no âmbito de análises microbiológicas.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Analises Microbiológicas é dirigida por um
  177. Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  179. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  181. Texto do artigo, página 4: Humanos: a) no âmbito de Administração e Finanças:
  182. Texto do artigo, página 4: i. executar o orçamento atribuído a Delegação e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas; ii. efectuar a escrituração de livros contabilísticos obrigatórios; iii. efectuar o controlo dos sistemas de captação de receitas provenientes da prestação de serviços de inspecção do pescado; iv. proceder a cobrança e registo dos valores provenientes das taxas por serviços de Inspecção do pescado e das multas decorrentes das infracções hígiosanitárias; v.efectuar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais; vi. manter actualizado o inventário do património da Delegação; vii. garantir a organização, planificação e normação de processos de aquisição de bens; viii. organizar o cadastro e o abate do património da Delegação; ix. efectuar a emissão de requisições e proceder o pagamento das despesas correntes e de investimento; x. elaborar relatório de conta de gerência de acordo com as normas e submeter ao Tribunal Administrativo; xi. elaborar relatórios financeiros periódicos respeitantes aos fundos alocados a Delegação; e
  183. Texto do artigo, página 4: xii. assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos electrónicos da Delegação.
  184. Número ou marcador, página 4: b) no âmbito dos Recursos Humanos: i. efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação; ii. registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado; iii. organizar, realizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de funeral e por morte; iv. executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências e outros actos administrativos; v. emitir pareceres sobre processos disciplinares e submetê-los para decisão superior e executar a decisão; vi. elaborar a proposta do quadro de Pessoal e fazer a sua gestão após a aprovação; vii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. produzir estatísticas sobre recursos humanos da Delegação; ix. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro do país; x. acompanhar a aplicação das estratégias de género, no domínio do combate ao HIV e SIDA, COVID-19 e pessoas portadora de deficiência; xi. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xii. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar e implementar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; xiv. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; xv. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; e xvi. participar no plano desenvolvimento de Recursos Humanos da Inspecção do Pescado, IP.
  185. Número ou marcador, página 4: c) realizar outras tarefas que venham a ser atribuídas no âmbito de administração, finanças e recursos humanos.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  188. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Aquisições)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  190. Número ou marcador, página 4: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Delegação;
  191. Número ou marcador, página 4: b) realizar a planificação anual das contratações da Delegação em coordenação com as unidades orgânicas;
  192. Número ou marcador, página 4: c) elaborar os documentos de concurso, em coordenação com as outras áreas, para aquisição de bens e serviços;
  193. Número ou marcador, página 4: d) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
  194. Número ou marcador, página 5: e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
  195. Número ou marcador, página 5: f) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  196. Número ou marcador, página 5: g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  197. Número ou marcador, página 5: h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  198. Número ou marcador, página 5: i) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  199. Número ou marcador, página 5: j) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  200. Número ou marcador, página 5: k) propor à UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições) a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
  201. Número ou marcador, página 5: l) informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  202. Número ou marcador, página 5: m) receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
  203. Número ou marcador, página 5: n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  204. Número ou marcador, página 5: o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  205. Número ou marcador, página 5: p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  206. Número ou marcador, página 5: q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
  207. Número ou marcador, página 5: r) apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações;
  208. Número ou marcador, página 5: s) promover intercâmbio de experiência em matéria de aquisições; e
  209. Número ou marcador, página 5: t) realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  211. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial nomeado pelo Director-geral, por proposta do Delegado Provincial.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  213. Texto do artigo, página 5: (Secretaria)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. A Secretaria tem as seguintes funções:
  215. Número ou marcador, página 5: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  216. Número ou marcador, página 5: b) proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
  217. Número ou marcador, página 5: c) proceder a gestão de petições e reclamações e zelar pelo cumprimento dos prazos das respostas de petições e reclamações;
  218. Número ou marcador, página 5: d) coordenar, planificar e orientar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos de Administração Pública;
  219. Número ou marcador, página 5: e) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  220. Número ou marcador, página 5: f) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  221. Número ou marcador, página 5: g) assegurar o funcionamento do PABX;
  222. Número ou marcador, página 5: h) zelar pelo atendimento público;
  223. Número ou marcador, página 5: i) organizar e manter actualizado o arquivo da Delegação Provincial; e
  224. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras funções que venham a ser superiormente definidas por lei ou por determinação superior.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director-Geral por proposta do Delegado Provincial.
  226. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  227. Texto do artigo, página 5: Posto de Inspecção do Pescado
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  229. Texto do artigo, página 5: (Posto de Inspecção do Pescado)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. O Posto de Inspecção do Pescado é o órgão representativo da Delegação Provincial da Inspecção do Pescado, IP, ao nível local.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. O Posto de Inspecção do Pescado é dirigido por um Chefe de Posto, com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP, sob proposta do Delegado Provincial;
  232. Número ou marcador, página 5: 3. Na sua actuação o Posto de Inspecção do Pescado
  233. Texto do artigo, página 5: subordina-se ao Delegado Provincial sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local, nos termos da lei.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  235. Texto do artigo, página 5: (Funções do Posto de Inspecção do Pescado)
  236. Texto do artigo, página 5: São funções do Posto de Inspecção do Pescado:
  237. Número ou marcador, página 5: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da Inspecção do Pescado, IP, a nível da área sob sua jurisdição;
  238. Número ou marcador, página 5: b) levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da legislação do sector e submeter para confirmação superior;
  239. Número ou marcador, página 5: c) prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
  240. Número ou marcador, página 5: d) inspeccionar e emitir documentos de certificação sanitária e quarentena dos produtos da pesca, subprodutos e derivados, incluindo organismos aquáticos vivos;
  241. Número ou marcador, página 5: e) realizar acções de vigilância sanitária, de controlo e fiscalização sanitária no domínio da certificação sanitária;
  242. Número ou marcador, página 5: f) inspeccionar e proceder a certificação sanitária de rações para animais aquáticos;
  243. Número ou marcador, página 5: g) informar sobre a suspeita ou ocorrência de doenças de notificação obrigatória dos animais aquáticos;
  244. Número ou marcador, página 5: h) realizar a fiscalização sanitária de produtos da pesca, de organismos vivos e de ração para animais aquáticos;
  245. Número ou marcador, página 5: i) proceder a amostragem de produtos da pesca e de rações e submete-las a Delegação para o respectivo encaminhamento ao laboratório;
  246. Número ou marcador, página 5: j) remeter à Delegação os pedidos de emissão de documentos de certificação e licenciamento não emitidos localmente;
  247. Número ou marcador, página 5: k) remeter à Delegação os pedidos de licenciamento sanitário de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de fábricas de rações para animais aquáticos; e
  248. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  250. Texto do artigo, página 6: (Competências do Chefe do Posto de Inspecção do Pescado)
  251. Texto do artigo, página 6: Compete ao Chefe do Posto de Inspecção:
  252. Número ou marcador, página 6: a) representar a Inspecção do Pescado, IP, na respectiva área de jurisdição;
  253. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e submeter ao Delegado Provincial, informações e relatórios periódicos de actividades desenvolvidas; e
  254. Número ou marcador, página 6: c) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  256. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  257. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  258. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  259. Texto do artigo, página 6: Na Delegação da Inspecção do Pescado, IP, funcionam os seguintes Colectivos:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção; e
  261. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Técnico.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  263. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Dele- gado e tem as seguintes funções:
  265. Número ou marcador, página 6: a) avaliar o grau de implementação dos programas e projectos na área de influência da Delegação;
  266. Número ou marcador, página 6: b) propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita às áreas de licenciamento, certificação sanitária e laboratórios;
  267. Número ou marcador, página 6: c) analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades da Delegação; e
  268. Número ou marcador, página 6: d) fazer balanço periódico das actividades da Delegação.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Delegado Provincial;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Repartições Autónomas; e
  273. Número ou marcador, página 6: d) Chefe do Posto de Inspecção do Pescado.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. O Delegado Provincial pode convidar, em função da agenda, técnicos para as sessões do Colectivo de Direcção.
  275. Número ou marcador, página 6: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  276. Texto do artigo, página 6: vez por mês, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado Provincial.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  278. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico da Delegação é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial e tem as seguintes funções:
  280. Número ou marcador, página 6: a) efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas no âmbito da inspecção do pescado; e
  281. Número ou marcador, página 6: b) analisar outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a inspecção do pescado.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Delegado Provincial;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos das áreas técnicas;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Repartições das áreas técnicas; e
  286. Número ou marcador, página 6: d) Chefe do Posto de Inspecção do Pescado.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. O Delegado Provincial pode convidar, em função da agenda, técnicos para as sessões do Conselho Técnico.
  288. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado Provincial.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  290. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  292. Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
  293. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal da Delegação Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  295. Texto do artigo, página 6: (Quadro de pessoal)
  296. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área de pescas submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Regulamento, a proposta de quadro de pessoal ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor.
  297. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 97/2023
  298. Texto do artigo, página 6: de 11 de Julho
  299. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer Procedimentos Específicos para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e Rações para Animais Aquáticos, ao abrigo das disposições do artigo 3 do Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, determino:
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São aprovadas as Regras Específicas para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e das Rações para Animais Aquáticos, parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  301. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, aprovar instruções normativas relativas a execução dos controlos oficiais dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos no âmbito de certificação sanitária, alterar e aprovar anexos, visando adequar às exigências dos mercados, bem como esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma.
  302. Número ou marcador, página 6: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 135/2011, de 27 de Maio.
  303. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor à data
  304. Texto do artigo, página 6: da sua publicação.
  305. Texto do artigo, página 6: Maputo, 10 de Maio 2023. – A Ministra, Lídia de Fátima da Graça Cardoso.
  306. Texto do artigo, página 7: Regras Específicas para a Certificação Sanitária de Produtos da Pesca, e de Rações para Animais Aquáticos
  307. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  308. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  309. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  310. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  311. Texto do artigo, página 7: As presentes regras específicas estabelecem os requisitos hígiosanitários e sanitários para a certificação sanitária de produtos da pesca, subprodutos e derivados e de rações para animais aquáticos, a serem colocados no mercado e em trânsito, incluindo os que são ou não para a promoção comercial.
  312. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  313. Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
  314. Texto do artigo, página 7: As presentes regras específicas aplicam-se:
  315. Número ou marcador, página 7: a) a todos os produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos destinados à colocação no mercado interno e externo, incluindo os que são ou não para a promoção comercial;
  316. Número ou marcador, página 7: b) aos operadores de toda cadeia produtiva que se dedicam às actividades de comercialização ou colocação no mercado de produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações usadas para animais aquáticos;
  317. Número ou marcador, página 7: c) a todos os produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos não selados e manipulados, em trânsito internacional; e
  318. Número ou marcador, página 7: d) as amostras para análises laboratoriais.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  320. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  321. Texto do artigo, página 7: O significado dos termos e expressões usados nas presentes regras específicas constam do glossário em anexo, das quais faz parte integrante.
  322. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  323. Texto do artigo, página 7: Certificação Sanitária
  324. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Documentos de Certificação Sanitária
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  326. Texto do artigo, página 7: (Documentos emitidos na certificação sanitária)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Competente procede a certificação sanitária dos produtos da pesca, subprodutos e derivados e rações para animais aquáticos, para a colocação no mercado interno e externo, incluindo os que sejam ou não para a promoção comercial e em trânsito internacional.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito da certificação sanitária, sem prejuízo dos que
  329. Texto do artigo, página 7: vierem a ser aprovados, são emitidos os seguintes documentos:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Certificado Sanitário;
  331. Número ou marcador, página 7: b) Licença Sanitária Provisória de Importação;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Licença Sanitária de Importação;
  333. Número ou marcador, página 7: d) Guia de Trânsito Internacional;
  334. Número ou marcador, página 7: e) Declaração de Verificação;
  335. Número ou marcador, página 7: f) Boletim de Inspecção;
  336. Número ou marcador, página 7: g) Guia de Circulação Transfronteiriça;
  337. Número ou marcador, página 7: h) Certificado Veterinário Internacional;
  338. Número ou marcador, página 7: i) Licença Sanitária de Importação Provisória de Animais Aquáticos Vivos;
  339. Número ou marcador, página 7: j) Licença Sanitária de Importação de Animais Aquáticos Vivos; e
  340. Número ou marcador, página 7: k) Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo.
  341. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Requisitos gerais para a colocação no mercado
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  343. Texto do artigo, página 7: (Requisitos para exportação e importação)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. Os lotes dos produtos da pesca, subprodutos e derivados e de rações para animais aquáticos propostos para colocação no mercado, devem preencher os seguintes requisitos:
  345. Número ou marcador, página 7: a) terem sido manuseados e ou processados de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento para o Controlo Hígio -Sanitários dos Produtos da Pesca e demais legislação aplicável;
  346. Número ou marcador, página 7: b) terem passado pelos controlos oficiais, devendo para tal apresentar os documentos comprovativos;
  347. Número ou marcador, página 7: c) terem sido elaborados a partir de matérias-primas provenientes de fornecedores aprovados pela Autoridade Competente;
  348. Número ou marcador, página 7: d) cumprirem com o declarado na embalagem, rótulo ou etiqueta segundo normas aplicáveis;
  349. Número ou marcador, página 7: e) serem originários de locais ou zonas declaradas indemnes de doenças de animais aquáticos da(s) espécie(s) alvo(s) da exportação/importação; e
  350. Número ou marcador, página 7: f) serem transportados em meios de transporte que garantam uma protecção adequada do lote, de modo a prevenir a contaminação ou outros danos.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. Todos os operadores devem ter um sistema de informação
  352. Texto do artigo, página 7: que registe e armazene todos os dados sobre os lotes, desde a origem até à colocação no mercado, devendo para tal apresentar à Autoridade Competente os documentos comprovativos para a rastreabilidade.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  354. Texto do artigo, página 7: (Espécies ameaçadas de extinção)
  355. Texto do artigo, página 7: As espécies ameaçadas de extinção e outras que estão sujeitas à regulamentação e controle de comércio através de Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (CITES), para além de cumprir com os requisitos descritos nas presentes Regras, devem possuir a Autorização de Exportação emitida pela Autoridade Competente Nacional em matéria da CITES.
  356. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Requisitos específicos para a exportação
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  358. Texto do artigo, página 7: (Requisitos para a exportação)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. Os lotes dos produtos da pesca, subprodutos e derivados propostos para exportação, devem ter sido manuseados e ou processados em unidades produtivas licenciadas e aprovadas pela Autoridade Competente para o mercado de destino.
  360. Número ou marcador, página 8: 2. Os lotes de produtos da pesca, subprodutos e derivados propostos para a exportação devem ser presentes à inspecção sanitária:
  361. Número ou marcador, página 8: a) 7 dias antes, para produtos congelados, salgados, secos, fumados à frio e quente, conservas, enlatados, pasteurizados, pré-cozidos, panados, marinados e moluscos bivalves congelados;
  362. Número ou marcador, página 8: b) 6 horas antes, para produtos frescos e vivos, devendo a intenção de exportar ser comunicada com uma antecedência mínima de 24 horas; e
  363. Número ou marcador, página 8: c) para os moluscos bivalves vivos, para além de cumprir as regras descritas no presente artigo, devem seguir a legislação específica.
  364. Número ou marcador, página 8: 3. Os lotes dos produtos da pesca referidos no número anterior,
  365. Texto do artigo, página 8: na sua designação, devem conter a indicação do tipo de produto da pesca produzido, a espécie, bem como a indicação da sua origem como seja selvagem ou proveniente da aquacultura.
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  367. Texto do artigo, página 8: (Requisitos para exportação de produto processado a partir de matéria-prima importada)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. A matéria-prima, total ou parcialmente, importada destinada a transformação em produtos da pesca, subprodutos e derivados cuja finalidade é a exportação deve:
  369. Número ou marcador, página 8: a) ser proveniente de uma unidade produtiva aprovada para exportar os produtos da pesca, subprodutos e derivados para o mercado pretendido; e
  370. Número ou marcador, página 8: b) ser transformada numa unidade produtiva aprovada pela Autoridade Competente, para o mercado pretendido.
  371. Número ou marcador, página 8: 2. O processo de transformação da matéria-prima em produto final deve observar as regras de origem.
  372. Número ou marcador, página 8: 3. O produto final deve ser sujeito as regras de certificação
  373. Texto do artigo, página 8: sanitária de acordo com a legislação nacional e do mercado pretendido.
  374. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  375. Texto do artigo, página 8: (Produtos para Promoção Comercial)
  376. Número ou marcador, página 8: 1. São considerados produtos para a promoção comercial os lotes de produtos da pesca, subprodutos e derivados e de rações para animais aquáticos, embalados e com peso total superior a quatro quilogramas e inferior a vinte e cinco quilogramas para todas as espécies.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. Tratando-se de produtos da pesca vivos são considerados produtos para a promoção comercial lotes de:
  378. Número ou marcador, página 8: a) até 100 gramas de ovas;
  379. Número ou marcador, página 8: b) até 50 gramas de larvas;
  380. Número ou marcador, página 8: c) até 10 unidades juvenis;
  381. Número ou marcador, página 8: d) até 5 unidades reprodutores; e
  382. Número ou marcador, página 8: e) até 500 ml algas.
  383. Número ou marcador, página 8: 3. A saída do país com produtos da pesca, subprodutos derivados e rações para animais aquáticos para promoção comercial só é permitida às entidades que se encontrem inscritas como exportadoras ou aprovadas pela Autoridade Competente como produtoras de produtos da pesca, mediante a apresentação de comprovativos que atestem a participação em feiras ou a necessidade de prospecção de novos mercados.
  384. Número ou marcador, página 8: 4. Cada operador ou exportador interessado pode solicitar
  385. Texto do artigo, página 8: a aprovação e certificação de até 5 lotes de produtos para a promoção comercial referidos no número anterior, por ano civil.
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  387. Texto do artigo, página 8: (Amostras para análises laboratoriais)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. As amostras para exame ou análise laboratorial dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos fora do país carecem de Certificado Sanitário a ser emitido pela Autoridade Competente.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. A Autoridade Competente emite Certificados Sanitários de
  390. Texto do artigo, página 8: acordo com o tipo de produto e o país de destino, para o envio de amostras para análises que tenham como propósito o controlo oficial, o auto-controlo e investigação científica.
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  392. Texto do artigo, página 8: (Certificado Sanitário para a exportação)
  393. Texto do artigo, página 8: A Autoridade Competente emite o Certificado Sanitário para a exportação de produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos em quantidades de comercialização, para a promoção comercial e de amostras destinadas a exames ou análises laboratoriais fora do país de acordo com o tipo de produto e o mercado de destino para os lotes que cumpram com as exigências dos artigos 7, 8, 9 e 10 das presentes regras específicas (modelos em anexo 1A para o mercado da União Europeia, 1B para Países não membros da União Europeia).
  394. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Requisitos específicos para a importação
  395. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  396. Texto do artigo, página 8: (Requisitos para a importação)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. A importação de produtos da pesca, subprodutos e derivados incluindo a matéria-prima carece de licença sanitária de importação, a ser emitida pela Autoridade Competente.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. Os importadores são responsáveis pela aquisição de produtos da pesca, subprodutos e derivados, incluindo a matéria-prima, legalmente produzidos no país de origem e cuja produção ocorra de acordo com requisitos sanitárias e hígio-sanitários das presentes regras e outras disposições aplicáveis.
  399. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do disposto no Regulamento para o Controlo Hígio -Sanitários dos Produtos da Pesca, são requisitos específicos para a importação dos produtos da pesca, subprodutos, derivados os seguintes:
  400. Número ou marcador, página 8: a) cumprirem com as exigências hígio-sanitárias constantes da legislação nacional;
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