Decreto n.º 50/2016

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Decreto n.º 50/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 50/2016
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir o âmbito de actuação e dotar o Fundo de Desenvolvimento Agrário de capacidade interventiva nas áreas de estudos e projectos, promoção de investimentos público-privados e mobilização de recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário, ao abrigo das disposições conjugadas do, n.º 3 do artigo 82 e do n.º 1 e 2 do artigo 102, todas da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Desenvolvimento Agrário, adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 1 O FDA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O FDA tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Realizar estudos, programas e projectos para o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 1 b) Mobilizar recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados para o sector agrário; e
Número ou marcador · p. 1 d) Promover o sistema financeiro agrário em zonas rurais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de agricultura, e compreende, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar programas, planos estratégicos e de actividades, incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalizar órgãos, serviços e documentos;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 f) Propor a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 1 a área das finanças e compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar o Orçamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 1 c) Inspeccionar as actividades do FDA;
Número ou marcador · p. 1 d) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 e) Pronunciar-se sobre criação e extinção de delegações provinciais; e
Número ou marcador · p. 1 f) Autorizar quaisquer financiamentos para o sector agrário.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições do FDA:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar e conduzir estudos e projectos no âmbito das políticas e estratégias de investimentos, incentivos e parcerias público-privadas para o desenvolvimento do sector agrário e agro-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) Mobilizar e facilitar investimentos públicos e privados para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o agro-negócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas, fundações, cooperativas e associações para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 f) Mobilizar recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar ambiente favorável e facilidades para atracção e promoção de serviços financeiros rurais para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 h) Financiar a reabilitação, estabelecimento e manutenção de infra-estruturas do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar no capital de sociedades de investimento, desenvolvimento e promoção empresarial; e
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e incentivar programas e projectos estruturantes de silvicultura e sistemas agro-silvo pastoris.
Número ou marcador · p. 2 2. O FDA pode contratar serviços de terceiros para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São Competências do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento da cadeia de valor de produção agrária;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenhar e implementar projectos e programas estruturantes de investimento tendo em conta as potencialidades e as condições agro-ecológicas em cada corredor de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais de crédito ajustadas ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 e) Programar e gerir as receitas próprias e consignadas à instituição;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o agro-processamento e cadeias de valor de produtos agrários;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o estabelecimento dos Centros de Serviços Agrários acessíveis aos produtores;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer a monitoria e avaliação dos investimentos no sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 i) Assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas adstritas ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 j) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministro nas respectivas instâncias de diálogo;
Número ou marcador · p. 2 k) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, para a autorização de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes no sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover a oportunidade de agro-negócios, atrair e monitorar investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; e
Número ou marcador · p. 2 n) Fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção Geral; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é
Texto do artigo · p. 2 de quatro anos, renovável apenas por um mandato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Direcção Geral do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar o planeamento estratégico, a supervisão, a coordenação e o controlo da execução das actividades técnicas, administrativa, patrimonial e financeira do FDA;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento do Estatuto e demais normas em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar os planos, programas, estratégias, orçamento, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas, propostas e demais assuntos a serem submetidos às entidades competentes para a sua autorização;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar periodicamente relatórios de desempenho do Fundo e avaliação dos resultados alcançados; e
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir que a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira seja realizada em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do Fundo e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a gestão técnica, administrativa e patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar informações periódicas sobre a actividade do Fundo às estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Superintender e orientar todos os serviços do Fundo no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 f) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os relatórios de actividades e as contas;
Número ou marcador · p. 2 h) Representar o Fundo em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 i) Submeter ao Ministro de tutela sectorial, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear os Delegados, chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 2 k) Dirigir o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 2 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Fundo.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral do Fundo nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir o Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do Fundo;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento; e
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre relatórios de actividades financeiras e de contas do Fundo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal reúne de três em três meses mediante a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos expressos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
Texto do artigo · p. 3 externos, correndo os respectivos custos por conta do Fundo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O FDA estrutura-se em Serviços e Departamentos, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços de Investimento e Agro-negócios;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Planificação, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Directores de Serviços são nomeados pelo Ministro que superintende a área de agricultura.
Número ou marcador · p. 3 3. As atribuições, organização e funcionamento dos Serviços
Texto do artigo · p. 3 e Departamentos constam do Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do Fundo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16 Constituem receitas do FDA:
Número ou marcador · p. 3 a) Os saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 3 b) As Receitas provenientes da participação do FDA em empreendimentos próprios e em parcerias públicoprivada para o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 3 c) Os valores provenientes de taxas e sobre taxas consignadas a silvicultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Os valores provenientes de taxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector da Agricultura, Pecuária e Silvicultura;
Número ou marcador · p. 3 e) As Taxas provenientes da gestão de empreendimentos agrários;
Número ou marcador · p. 3 f) Os subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou donativos de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 g) As Receitas resultantes das operações financiadas do FDA;
Número ou marcador · p. 3 h) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 i) Os Valores provenientes do aluguer e arrendamento de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 3 j) As dotações atribuídas pelo orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Número ou marcador · p. 3 1. São despesas do FDA os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem ainda despesas do FDA:
Número ou marcador · p. 3 a) Investimento em infraestruturas, meios e factores necessários para a prossecução das atribuições definidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Investimento para desenvolver e gerir programas e projectos, bem como infra-estruturas de apoio à produção agrária e estabelecimento de plantações florestais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento e materialização de programas de desenvolvimento agrário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete o Ministro que superintende a área da agricultura, submeter ao órgão competente, a aprovação do estatuto Orgânico do Fundo no prazo de (30) trinta dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, aprovar o Regulamento Interno no prazo de (60) sessenta dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao pessoal do Fundo de Desenvolvimento Agrário aplica- se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção
Texto do artigo · p. 3 Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Fundo.
Número ou marcador · p. 4 3. O quadro de pessoal do Fundo é submetido a aprovação
Texto do artigo · p. 4 do órgão competente no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Número ou marcador · p. 4 1. É extinto o Centro de Promoção da Agricultura - CEPAGRI, criado ao abrigo do Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho.
Número ou marcador · p. 4 2. Transitam para o FDA todos os meios materiais, parte dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CEPAGRI cujas atribuições e competências são integradas no FDA.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
Texto do artigo · p. 4 reorientar os recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Estatuto Orgânico do FDA, aprovado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o âmbito de actuação e dotar o Fundo de Desenvolvimento Agrário de capacidade interventiva nas áreas de estudos e projectos, promoção de investimentos público-privados e mobilização de recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário, ao abrigo das disposições conjugadas do, n.º 3 do artigo 82 e do n.º 1 e 2 do artigo 102, todas da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento Agrário, adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  10. Texto do artigo, página 1: O FDA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 1: O FDA tem como objectivos:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Realizar estudos, programas e projectos para o desenvolvimento do sector agrário;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados para o sector agrário; e
  17. Número ou marcador, página 1: d) Promover o sistema financeiro agrário em zonas rurais.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de agricultura, e compreende, nomeadamente:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Homologar programas, planos estratégicos e de actividades, incluindo relatórios;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalizar órgãos, serviços e documentos;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços;
  25. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno;
  26. Número ou marcador, página 1: f) Propor a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
  28. Texto do artigo, página 1: a área das finanças e compreende:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Homologar o Orçamento;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o relatório financeiro;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Inspeccionar as actividades do FDA;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Pronunciar-se sobre criação e extinção de delegações provinciais; e
  34. Número ou marcador, página 1: f) Autorizar quaisquer financiamentos para o sector agrário.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do FDA:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar e conduzir estudos e projectos no âmbito das políticas e estratégias de investimentos, incentivos e parcerias público-privadas para o desenvolvimento do sector agrário e agro-industrial;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar e facilitar investimentos públicos e privados para o sector agrário;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento do sector agrário;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Promover o agro-negócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Promover o acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas, fundações, cooperativas e associações para o sector agrário;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Mobilizar recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agrário;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Criar ambiente favorável e facilidades para atracção e promoção de serviços financeiros rurais para o sector agrário;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Financiar a reabilitação, estabelecimento e manutenção de infra-estruturas do sector agrário;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Participar no capital de sociedades de investimento, desenvolvimento e promoção empresarial; e
  47. Número ou marcador, página 2: j) Promover e incentivar programas e projectos estruturantes de silvicultura e sistemas agro-silvo pastoris.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O FDA pode contratar serviços de terceiros para a prossecução dos seus objectivos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 2: São Competências do FDA:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector agrário;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento da cadeia de valor de produção agrária;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Desenhar e implementar projectos e programas estruturantes de investimento tendo em conta as potencialidades e as condições agro-ecológicas em cada corredor de desenvolvimento;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais de crédito ajustadas ao sector agrário;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Programar e gerir as receitas próprias e consignadas à instituição;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Promover o agro-processamento e cadeias de valor de produtos agrários;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Promover o estabelecimento dos Centros de Serviços Agrários acessíveis aos produtores;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Fazer a monitoria e avaliação dos investimentos no sector agrário;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas adstritas ao sector agrário;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministro nas respectivas instâncias de diálogo;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, para a autorização de investimentos;
  63. Número ou marcador, página 2: l) Promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes no sector agrário;
  64. Número ou marcador, página 2: m) Promover a oportunidade de agro-negócios, atrair e monitorar investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; e
  65. Número ou marcador, página 2: n) Fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  67. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  68. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FDA:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Direcção Geral; e
  70. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 2: (Composição da Direcção Geral)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é
  76. Texto do artigo, página 2: de quatro anos, renovável apenas por um mandato.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências da Direcção Geral)
  79. Texto do artigo, página 2: Compete a Direcção Geral do FDA:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o planeamento estratégico, a supervisão, a coordenação e o controlo da execução das actividades técnicas, administrativa, patrimonial e financeira do FDA;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento do Estatuto e demais normas em vigor;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar os planos, programas, estratégias, orçamento, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas, propostas e demais assuntos a serem submetidos às entidades competentes para a sua autorização;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar periodicamente relatórios de desempenho do Fundo e avaliação dos resultados alcançados; e
  84. Número ou marcador, página 2: e) Garantir que a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira seja realizada em conformidade com a lei.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  86. Texto do artigo, página 2: (Director-Geral)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do Fundo e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a gestão técnica, administrativa e patrimonial e financeira;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Prestar informações periódicas sobre a actividade do Fundo às estruturas competentes;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Superintender e orientar todos os serviços do Fundo no exercício das suas atribuições;
  94. Número ou marcador, página 2: f) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei;
  95. Número ou marcador, página 2: g) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os relatórios de actividades e as contas;
  96. Número ou marcador, página 2: h) Representar o Fundo em juízo e fora dele;
  97. Número ou marcador, página 2: i) Submeter ao Ministro de tutela sectorial, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
  98. Número ou marcador, página 2: j) Nomear os Delegados, chefes de Departamento; e
  99. Número ou marcador, página 2: k) Dirigir o Colectivo de Direcção.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  101. Texto do artigo, página 2: (Director-Geral Adjunto)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Fundo.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral do Fundo nos seus impedimentos;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir o Conselho Técnico; e
  107. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Fiscal)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal
  112. Texto do artigo, página 3: são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  114. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  115. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do Fundo;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento; e
  118. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre relatórios de actividades financeiras e de contas do Fundo.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  120. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne de três em três meses mediante a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos expressos.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
  124. Texto do artigo, página 3: externos, correndo os respectivos custos por conta do Fundo.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  126. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. O FDA estrutura-se em Serviços e Departamentos, designadamente:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Investimento e Agro-negócios;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Planificação, Estudos e Projectos;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Finanças; e
  131. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Aquisições.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Os Directores de Serviços são nomeados pelo Ministro que superintende a área de agricultura.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. As atribuições, organização e funcionamento dos Serviços
  134. Texto do artigo, página 3: e Departamentos constam do Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do Fundo.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 Constituem receitas do FDA:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Os saldos das contas de exercícios findos;
  137. Número ou marcador, página 3: b) As Receitas provenientes da participação do FDA em empreendimentos próprios e em parcerias públicoprivada para o desenvolvimento do sector agrário;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Os valores provenientes de taxas e sobre taxas consignadas a silvicultura;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Os valores provenientes de taxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector da Agricultura, Pecuária e Silvicultura;
  140. Número ou marcador, página 3: e) As Taxas provenientes da gestão de empreendimentos agrários;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Os subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou donativos de entidades públicas ou privadas;
  142. Número ou marcador, página 3: g) As Receitas resultantes das operações financiadas do FDA;
  143. Número ou marcador, página 3: h) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
  144. Número ou marcador, página 3: i) Os Valores provenientes do aluguer e arrendamento de bens móveis e imóveis;
  145. Número ou marcador, página 3: j) As dotações atribuídas pelo orçamento do Estado; e
  146. Número ou marcador, página 3: k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  148. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. São despesas do FDA os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem ainda despesas do FDA:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Investimento em infraestruturas, meios e factores necessários para a prossecução das atribuições definidas;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Investimento para desenvolver e gerir programas e projectos, bem como infra-estruturas de apoio à produção agrária e estabelecimento de plantações florestais; e
  153. Número ou marcador, página 3: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento e materialização de programas de desenvolvimento agrário.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  155. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  156. Texto do artigo, página 3: Compete o Ministro que superintende a área da agricultura, submeter ao órgão competente, a aprovação do estatuto Orgânico do Fundo no prazo de (30) trinta dias após a publicação do presente Decreto.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  158. Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
  159. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, aprovar o Regulamento Interno no prazo de (60) sessenta dias após a publicação do presente Decreto.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  161. Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. Ao pessoal do Fundo de Desenvolvimento Agrário aplica- se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção
  164. Texto do artigo, página 3: Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Fundo.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. O quadro de pessoal do Fundo é submetido a aprovação
  166. Texto do artigo, página 4: do órgão competente no prazo de 90 dias após a sua publicação.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  168. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. É extinto o Centro de Promoção da Agricultura - CEPAGRI, criado ao abrigo do Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Transitam para o FDA todos os meios materiais, parte dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CEPAGRI cujas atribuições e competências são integradas no FDA.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
  172. Texto do artigo, página 4: reorientar os recursos humanos.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  174. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  175. Texto do artigo, página 4: É revogado o Estatuto Orgânico do FDA, aprovado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho.
  176. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro
  177. Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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