Decreto n.º 50/2016
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Decreto n.º 50/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2016
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o âmbito de actuação e dotar o Fundo de Desenvolvimento Agrário de capacidade interventiva nas áreas de estudos e projectos, promoção de investimentos público-privados e mobilização de recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário, ao abrigo das disposições conjugadas do, n.º 3 do artigo 82 e do n.º 1 e 2 do artigo 102, todas da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento Agrário, adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
- Texto do artigo, página 1: O FDA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O FDA tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Realizar estudos, programas e projectos para o desenvolvimento do sector agrário;
- Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário;
- Número ou marcador, página 1: c) Promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados para o sector agrário; e
- Número ou marcador, página 1: d) Promover o sistema financeiro agrário em zonas rurais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de agricultura, e compreende, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar programas, planos estratégicos e de actividades, incluindo relatórios;
- Número ou marcador, página 1: b) Fiscalizar órgãos, serviços e documentos;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 1: d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços;
- Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: f) Propor a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 1: a área das finanças e compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar o Orçamento;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o relatório financeiro;
- Número ou marcador, página 1: c) Inspeccionar as actividades do FDA;
- Número ou marcador, página 1: d) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 1: e) Pronunciar-se sobre criação e extinção de delegações provinciais; e
- Número ou marcador, página 1: f) Autorizar quaisquer financiamentos para o sector agrário.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do FDA:
- Número ou marcador, página 1: a) Elaborar e conduzir estudos e projectos no âmbito das políticas e estratégias de investimentos, incentivos e parcerias público-privadas para o desenvolvimento do sector agrário e agro-industrial;
- Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar e facilitar investimentos públicos e privados para o sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento do sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o agro-negócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover o acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas, fundações, cooperativas e associações para o sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: f) Mobilizar recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: g) Criar ambiente favorável e facilidades para atracção e promoção de serviços financeiros rurais para o sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: h) Financiar a reabilitação, estabelecimento e manutenção de infra-estruturas do sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: i) Participar no capital de sociedades de investimento, desenvolvimento e promoção empresarial; e
- Número ou marcador, página 2: j) Promover e incentivar programas e projectos estruturantes de silvicultura e sistemas agro-silvo pastoris.
- Número ou marcador, página 2: 2. O FDA pode contratar serviços de terceiros para a prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São Competências do FDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento da cadeia de valor de produção agrária;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenhar e implementar projectos e programas estruturantes de investimento tendo em conta as potencialidades e as condições agro-ecológicas em cada corredor de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais de crédito ajustadas ao sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: e) Programar e gerir as receitas próprias e consignadas à instituição;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover o agro-processamento e cadeias de valor de produtos agrários;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o estabelecimento dos Centros de Serviços Agrários acessíveis aos produtores;
- Número ou marcador, página 2: h) Fazer a monitoria e avaliação dos investimentos no sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: i) Assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas adstritas ao sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: j) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministro nas respectivas instâncias de diálogo;
- Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, para a autorização de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes no sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover a oportunidade de agro-negócios, atrair e monitorar investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; e
- Número ou marcador, página 2: n) Fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção Geral; e
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Composição da Direcção Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é
- Texto do artigo, página 2: de quatro anos, renovável apenas por um mandato.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Direcção Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete a Direcção Geral do FDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o planeamento estratégico, a supervisão, a coordenação e o controlo da execução das actividades técnicas, administrativa, patrimonial e financeira do FDA;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento do Estatuto e demais normas em vigor;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar os planos, programas, estratégias, orçamento, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas, propostas e demais assuntos a serem submetidos às entidades competentes para a sua autorização;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentar periodicamente relatórios de desempenho do Fundo e avaliação dos resultados alcançados; e
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir que a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira seja realizada em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do Fundo e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a gestão técnica, administrativa e patrimonial e financeira;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar informações periódicas sobre a actividade do Fundo às estruturas competentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Superintender e orientar todos os serviços do Fundo no exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: f) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 2: g) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os relatórios de actividades e as contas;
- Número ou marcador, página 2: h) Representar o Fundo em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: i) Submeter ao Ministro de tutela sectorial, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 2: j) Nomear os Delegados, chefes de Departamento; e
- Número ou marcador, página 2: k) Dirigir o Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Fundo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral do Fundo nos seus impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Dirigir o Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 3: são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do Fundo;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento; e
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre relatórios de actividades financeiras e de contas do Fundo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne de três em três meses mediante a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos expressos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
- Texto do artigo, página 3: externos, correndo os respectivos custos por conta do Fundo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O FDA estrutura-se em Serviços e Departamentos, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Investimento e Agro-negócios;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Planificação, Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Directores de Serviços são nomeados pelo Ministro que superintende a área de agricultura.
- Número ou marcador, página 3: 3. As atribuições, organização e funcionamento dos Serviços
- Texto do artigo, página 3: e Departamentos constam do Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do Fundo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 Constituem receitas do FDA:
- Número ou marcador, página 3: a) Os saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 3: b) As Receitas provenientes da participação do FDA em empreendimentos próprios e em parcerias públicoprivada para o desenvolvimento do sector agrário;
- Número ou marcador, página 3: c) Os valores provenientes de taxas e sobre taxas consignadas a silvicultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Os valores provenientes de taxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector da Agricultura, Pecuária e Silvicultura;
- Número ou marcador, página 3: e) As Taxas provenientes da gestão de empreendimentos agrários;
- Número ou marcador, página 3: f) Os subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou donativos de entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 3: g) As Receitas resultantes das operações financiadas do FDA;
- Número ou marcador, página 3: h) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 3: i) Os Valores provenientes do aluguer e arrendamento de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 3: j) As dotações atribuídas pelo orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 3: k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Número ou marcador, página 3: 1. São despesas do FDA os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem ainda despesas do FDA:
- Número ou marcador, página 3: a) Investimento em infraestruturas, meios e factores necessários para a prossecução das atribuições definidas;
- Número ou marcador, página 3: b) Investimento para desenvolver e gerir programas e projectos, bem como infra-estruturas de apoio à produção agrária e estabelecimento de plantações florestais; e
- Número ou marcador, página 3: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento e materialização de programas de desenvolvimento agrário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete o Ministro que superintende a área da agricultura, submeter ao órgão competente, a aprovação do estatuto Orgânico do Fundo no prazo de (30) trinta dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, aprovar o Regulamento Interno no prazo de (60) sessenta dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ao pessoal do Fundo de Desenvolvimento Agrário aplica- se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção
- Texto do artigo, página 3: Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Fundo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O quadro de pessoal do Fundo é submetido a aprovação
- Texto do artigo, página 4: do órgão competente no prazo de 90 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Número ou marcador, página 4: 1. É extinto o Centro de Promoção da Agricultura - CEPAGRI, criado ao abrigo do Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho.
- Número ou marcador, página 4: 2. Transitam para o FDA todos os meios materiais, parte dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CEPAGRI cujas atribuições e competências são integradas no FDA.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
- Texto do artigo, página 4: reorientar os recursos humanos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Estatuto Orgânico do FDA, aprovado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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