Decreto n.º 51/2016

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Decreto n.º 51/2016

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 51/2016
Texto do artigo · p. 4 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de definir as normas e procedimentos que devem orientar a ética e conduta desportiva, dos agentes desportivos e demais intervenientes na actividade desportiva no país, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Código de Ética e Conduta Desportiva, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Código de Ética e Conduta Desportiva, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Código de Ética e Conduta Desportiva
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Código tem por objecto estabelecer os valores e as condutas éticas a serem observadas pelos diferentes intervenientes da actividade desportiva no país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Código de Ética e Conduta Desportiva, aplica-se aos:
Número ou marcador · p. 4 a) praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 4 b) treinadores e professores de educação física;
Número ou marcador · p. 4 c) árbitros ou juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis do jogo;
Número ou marcador · p. 4 d) profissionais de saúde desportiva;
Número ou marcador · p. 4 e) dirigentes e gestores desportivos;
Número ou marcador · p. 4 f) empresários desportivos;
Número ou marcador · p. 4 g) espectadores e adeptos desportivos;
Número ou marcador · p. 4 h) voluntários;
Número ou marcador · p. 4 i) organizadores e promotores de espectáculos desportivos;
Número ou marcador · p. 4 j) órgãos de comunicação social; e
Número ou marcador · p. 4 k) entre outros intervenientes da actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 4 2. Aplica-se ainda, aos seguintes responsáveis pelo garantes da observância dos valores da ética:
Número ou marcador · p. 4 a) a entidade que superintende a área do desporto;
Número ou marcador · p. 4 b) aos estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 4 c) às federações e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 4 d) aos clubes desportivos; e
Número ou marcador · p. 4 e) aos pais e encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 O significado dos termos e expressões utilizados, constam no glossário em anexo, que é parte integrante do presente Código.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Valores da Ética)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Código constituem valores da ética, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Solidariedade - Desenvolver o espírito de equipa e uma forte atitude de colaboração e entre-ajuda; b)Não discriminação - Tratar com igualdade qualquer pessoa no trato profissional e pessoal, independentemente da sua condição física, social, sexo, raça, religião ou filiação partidária;
Número ou marcador · p. 4 c) Honestidade - Pautar pela honradez, dignidade, probidade, decoro, decência, virtude nos seus actos respeitando a ética desportiva;
Número ou marcador · p. 4 d) Lealdade - Exercer as actividades com fidelidade, cumprir com os programas e missões definidas, com respeito escrupuloso pela ética desportiva e prestar contas pelos resultados por si produzidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fair-play - Cumprir com as regras do jogo, promover o jogo justo, limpo e o espírito desportivo durante e fora das competições;
Número ou marcador · p. 4 f) Disciplina - Comportar-se correctamente, dirigir-se com respeito e cumprir com as normas;
Número ou marcador · p. 4 g) Civismo - Respeito pelos valores sociais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Ética e Conduta Desportiva
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Observância da ética)
Texto do artigo · p. 4 O exercício da actividade desportiva exige conduta compatível com os preceitos deste Código e dos demais princípios da moral individual, social e profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos praticantes desportivos)
Texto do artigo · p. 4 Os praticantes desportivos devem: a) respeitar as regras do jogo ou da competição;
Número ou marcador · p. 5 b) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 5 c) tratar os adversários desportivos com educação, decoro e cortesia;
Número ou marcador · p. 5 d) repudiar o doping sob qualquer forma, protegendo a sua saúde e preservando a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 5 e) reconhecer o valor dos adversários e felicitá-los, utilizando a derrota como factor de melhoria;
Número ou marcador · p. 5 f) manter na alegria da vitória, a humildade e a simplicidade reconhecendo em cada uma delas o esforço dos vencidos;
Número ou marcador · p. 5 g) respeitar os outros agentes desportivos nas competições ou fora delas;
Número ou marcador · p. 5 h) ser correcto e cumprir com as normas da entidade empregadora desportiva;
Número ou marcador · p. 5 i) denunciar junto das associações de classes representativas da área de actividade onde se inserem, os actos de assédios, abuso sexual, verbal ou físico; e
Número ou marcador · p. 5 j) conhecer e cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos Treinadores e Professores de Educação Física)
Texto do artigo · p. 5 Os treinadores e professores de educação física devem:
Texto do artigo · p. 5 a)transmitir aos praticantes desportivos, alunos e estudantes os valores da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 5 b) respeitar os praticantes desportivos que estejam sob sua tutela, preservando a saúde, integridade física e mental; c)fomentar o desportivismo entre os praticantes desportivos, inclusive nos treinos;
Número ou marcador · p. 5 d) respeitar as regras técnicas do jogo e contribuir para a sua melhoria qualitativa;
Número ou marcador · p. 5 e) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 5 f) considerar os colegas de actividade como parceiros com vista ao desenvolvimento das modalidades desportivas que treinam;
Número ou marcador · p. 5 g) promover, divulgar e praticar o ensino dos valores éticos constituindo-se como exemplo ético, sobretudo para os mais jovens, garantindo a protecção contra o assédio e abuso sexual, violência verbal ou física que atentam contra a integridade dos praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 5 h) fomentar, nos escalões de formação, os valores éticos subjacentes ao desporto e à vida, desenvolvendo uma relação saudável com os colegas de classe;
Número ou marcador · p. 5 i) opor-se à utilização de quaisquer substâncias ou métodos proibidos que melhorem artificialmente o desempenho dos praticantes desportivos, nos termos das regras de antidopagem aplicáveis, e à utilização de métodos que não estejam em conformidade com a ética médica;
Número ou marcador · p. 5 j) não empregar métodos de treino, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo, bem como avaliar, e ter em conta as etapas de crescimento e o seu estado de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 k) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse; e
Número ou marcador · p. 5 l) cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se insere.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos Árbitros ou Juízes, Cronometristas e demais aplicadores das leis de jogo)
Texto do artigo · p. 5 Os árbitros, juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis de jogo devem:
Número ou marcador · p. 5 a) respeitar e fazer cumprir, com rigor, as regras técnicas do jogo ou competição e contribuir para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 b) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 5 c) respeitar os agentes desportivos, tratando-os, com a consideração devida;
Número ou marcador · p. 5 d) exercer funções de forma íntegra, isenta, independente e imparcial;
Número ou marcador · p. 5 e) respeitar os colegas de actividade, fomentando a saudável e solidária relação entre todos, bem como contribuir para a concretização dos objectivos comuns à actividade desportiva que desenvolvem;
Número ou marcador · p. 5 f) constituir-se como exemplo ético, incluindo na sua vida privada, sobretudo para os mais jovens e prestar apoio nas situações de suspeita ou existência de prática de assédio e abuso sexual ou violência de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 5 g) ser ponderado no ajuizar das decisões, e imparcial nos critérios de decisão;
Número ou marcador · p. 5 h) adoptar uma postura justa e promotora da igualdade;
Número ou marcador · p. 5 i) evitar qualquer situação que possa levar a conflito de interesses; e
Número ou marcador · p. 5 j) cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos profissionais de saúde desportiva)
Texto do artigo · p. 5 Os profissionais de saúde desportiva devem:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a privacidade dos praticantes desportivos, não divulgando informações médicas sem autorização específica;
Número ou marcador · p. 5 b) partilhar com os pais ou encarregados de educação dos praticantes desportivos menores, as informações e especificidades médicas sobre a saúde dos seus filhos ou educandos;
Número ou marcador · p. 5 c) fornecer aos praticantes as informações de natureza médica que lhes digam respeito, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 d) respeitar, como salvaguarda do bem-estar, a saúde e integridade física do praticante desportivo;
Número ou marcador · p. 5 e) opor-se à utilização de quaisquer substâncias ou métodos proibidos que melhorem artificialmente o desempenho dos praticantes, de acordo com as regras de antidopagem aplicáveis, e à utilização de métodos que não estejam em conformidade com a ética médica;
Número ou marcador · p. 5 f) opor-se à exigência de treinos, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo, bem como avaliar as etapas de crescimento e o estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 5 g) abster-se e denunciar a prática de quaisquer actos de violência física ou verbal, de assédio e abuso sexual contra os praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 5 h) considerar como prioridade a cura das lesões dos praticantes desportivos, e para a melhor e mais rápida
Texto do artigo · p. 6 recuperação recorrer, se necessário, ao apoio de profissionais com conhecimento e experiência sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 i) não discriminar os praticantes desportivos em função da sua deficiência, de razões sociais ou políticas, da cultura, etnia, religião, nacionalidade, raça ou qualquer outra forma de discriminação social;
Número ou marcador · p. 6 j) prestar aos praticantes desportivos toda a informação sobre os métodos de tratamento aplicados, sobre uso de medicamentos e suas possíveis consequências ou efeitos;
Número ou marcador · p. 6 k) decidir, por si, em função da saúde e da segurança do praticante desportivo, o período de reinício da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 6 l) garantir o bem-estar físico, psíquico e social do praticante desportivo através de uma adequada nutrição, tempos de lazer e de recuperação;
Número ou marcador · p. 6 m) assumir conjuntamente com os dirigentes e técnicos, a responsabilidade pela saúde, integridade física e bem estar dos praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 6 n) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados médicos dos praticantes desportivos, defendendo sempre a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 6 o) evitar qualquer situação que possa levar a conflito de interesses; e
Número ou marcador · p. 6 p) cumprir com o Código de Ética e Conduta Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos dirigentes e gestores desportivos)
Texto do artigo · p. 6 Os dirigentes e gestores desportivos devem:
Número ou marcador · p. 6 a) não discriminar os praticantes desportivos em função da sua deficiência, de razões sociais ou políticas, da cultura, etnia, religião, nacionalidade, raça ou qualquer outra forma de discriminação social;
Número ou marcador · p. 6 b) exigir apenas aos seus associados o indispensável à sua actividade associativa;
Número ou marcador · p. 6 c) actuar de acordo com o princípio da boa fé no interesse último da comunidade, com vista à promoção da actividade desportiva e o fomento a participação de todos, a todos os níveis, do associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 6 d) agir sempre de forma leal, solidária e colaborante;
Número ou marcador · p. 6 e) reger-se por princípios de honestidade, integridade de carácter e da legalidade;
Número ou marcador · p. 6 f) actuar de forma responsável e competente empenhandose na prossecução dos objectivos da instituição que integram; g)não proferir, sob qualquer forma, declarações depreciativas do mérito e do valor das demais associações ou sociedades desportivas, bem como dos dirigentes, praticantes desportivos, treinadores, árbitros ou demais intervenientes da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 6 h) fomentar e louvar as boas práticas e as condutas éticas de outros dirigentes ou gestores, praticantes desportivos, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos bem como dos sócios, adeptos das associações ou sociedades desportivas que dirigem ou gerem;
Número ou marcador · p. 6 i) adoptar uma atitude proactiva no âmbito da luta contra a dopagem, actuando de forma preventiva, divulgando os direitos e deveres dos praticantes e do seu pessoal de apoio, bem como recusar exercer pressões sobre os profissionais, médicos ou outros com, o intuito
Texto do artigo · p. 6 de melhorar o rendimento desportivo dos praticantes desportivos e das suas equipas;
Número ou marcador · p. 6 j) respeitar as regras técnicas do jogo, contribuindo para a sua divulgação, conhecimento e melhoria qualitativa;
Número ou marcador · p. 6 k) respeitar as decisões desportivas dos árbitros, juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis do jogo;
Número ou marcador · p. 6 l) não praticar actos ou omitir acções, tais como prestar declarações públicas, que propiciem ou constituam meios que incentivem ou favoreçam a prática de actos atentatórios ao espírito desportivo, ou discriminação contra qualquer agente desportivo;
Número ou marcador · p. 6 m) não permitir treinos, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo em articulação com os treinadores;
Número ou marcador · p. 6 n) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 6 o) pautar por uma cultura de respeito e imparcialidade para com os praticantes desportivos de ambos sexos, abstendo-se de comportamentos que conduzam ao assédio, abuso sexual, violência verbal e física; e
Número ou marcador · p. 6 p) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos empresários)
Texto do artigo · p. 6 Os empresários devem:
Texto do artigo · p. 6 a)preservar a vida privada dos seus clientes, não divulgando quaisquer factos relativos à vida pessoal ou profissional que tome conhecimento em virtude das suas funções, sem o prévio consentimento;
Número ou marcador · p. 6 b) adoptar uma conduta digna de respeito para com todos os agentes desportivos com quem mantém relações profissionais; c)agir com verdade, clareza e objectividade nas negociações com todos os agentes desportivos envolvidos na sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 d) proteger os interesses do seu cliente em conformidade com a lei e a equidade;
Número ou marcador · p. 6 e) respeitar os direitos dos seus parceiros negociais e de terceiros, em particular, as relações contratuais dos colegas de profissão e abster-se de qualquer acção que possa induzir os clientes a desvincular-se de terceiros;
Número ou marcador · p. 6 f) reconhecer a actividade dos clubes como um meio de promoção da ética desportiva, junto dos praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 6 g) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse; e
Número ou marcador · p. 6 h) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos espectadores e adeptos desportivos)
Texto do artigo · p. 6 Os espectadores e adeptos desportivos devem:
Texto do artigo · p. 6 a)ter um relacionamento eticamente correcto com os demais agentes desportivos, singulares ou colectivos, com os quais se relacionem;
Número ou marcador · p. 6 b) não utilizar métodos de relacionamento com os agentes desportivos, que constituam actos que:
Texto do artigo · p. 6 i. revistam natureza criminal, violenta, seja ela social, psicológica ou física; ii.sejam ofensivos ou não respeitadores das boas práticas éticas, junto dos diferentes agentes desportivos nos jogos ou competições desportivas, ou fora deles;
Texto do artigo · p. 7 iii. sejam ofensivos ao seu estatuto social, etnia, religião e raça. c) abster-se de praticar actos de assédio e abuso sexual contra os praticantes desportivos; e d) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos voluntários)
Texto do artigo · p. 7 Os voluntários devem:
Texto do artigo · p. 7 a)exercer a sua actividade de forma voluntária, responsável, generosa e desinteressada, imbuídos no sentido cívico e solidário;
Número ou marcador · p. 7 b) mostrar sempre disponibilidade, generosidade, solidariedade, altruísmo, simpatia e dedicação no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) cooperar com as entidades e autoridades que participam ou integram a actividade desportiva beneficiária do serviço voluntário;
Número ou marcador · p. 7 d) respeitar os princípios deontológicos pelos quais se rege a actividade onde participam;
Número ou marcador · p. 7 e) respeitar a organização e a entidade promotora não utilizando em benefício próprio;
Número ou marcador · p. 7 f) conhecer, respeitar e defender a dignidade da pessoa, reprovando qualquer gesto ou palavra que promova o racismo, xenofobia ou qualquer tipo de descriminação;
Número ou marcador · p. 7 g) abster-se e denunciar a prática de actos atentatórios a integridade física, assédio, abuso sexual contra a pessoa;
Número ou marcador · p. 7 h) conhecer a realidade sócio-cultural, promover o companheirismo e a amizade;
Número ou marcador · p. 7 i) comportar-se com rectidão, evitando comportamentos de risco como fumar, consumir bebidas alcólicas e outras drogas;
Número ou marcador · p. 7 j) cumprir com as normas que regulamentam o voluntariado em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 7 k) transmitir nas suas atitudes e comportamento, valores e princípios éticos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos organizadores e promotores de espectáculos desportivos)
Texto do artigo · p. 7 Os organizadores e promotores de espectáculos desportivos devem:
Número ou marcador · p. 7 a) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva e denunciar a prática de quaisquer actos que atentam contra a ética no desporto;
Número ou marcador · p. 7 b) aplicar, no seu ordenamento jurídico interno, normas de conteúdo ético; c)fomentar as práticas que contribuam para a democraticidade e a transparência de todos os actos praticados no seu seio;
Número ou marcador · p. 7 d) recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; e
Número ou marcador · p. 7 e) cumprir com o preceituado nas normas de segurança nos recintos e espectáculos desportivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos de comunicação social devem:
Número ou marcador · p. 7 a) dar tratamento adequado a assuntos que, nas notícias e nos comentários, pressuponham a objectividade e a igualdade entre os agentes desportivos e os grupos em que os mesmos se enquadram;
Número ou marcador · p. 7 b) não emitir opiniões que não preservem a igualdade de direitos, oportunidades e obrigações dos agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 7 c) não distorcer ou omitir informação relevante sobre factos que atentem contra a verdade desportiva;
Número ou marcador · p. 7 d) fomentar e divulgar, as boas práticas no domínio da ética desportiva, nas competições desportivas, quer em todas as áreas da vida, que directa ou indirectamente, se relacionem com o desporto;
Número ou marcador · p. 7 e) usar os meios de que dispõem para veicular informações sobre a violência, assédio e abuso sexual no desporto, como condutas reprováveis que contribuem para o declínio do desempenho desportivo dos praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 7 f) preservar a vida privada de todos os agentes desportivos, não divulgando informações que lhe digam respeito, sem o prévio consentimento;
Número ou marcador · p. 7 g) repor a verdade dos factos quando incorrectamente divulgados; e
Número ou marcador · p. 7 h) criar um compromisso de ética desportiva a ser subscrito pelos responsáveis das entidades detentoras dos meios de comunicação social e pelos seus colaboradores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 7 Constituem responsabilidades dos diferentes intervenientes da actividade desportiva, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Entidade que superintende a área do desporto: i. promover e defender o desporto como direito universal, bem como a sua dimensão pedagógica, educativa e profissional; ii. adoptar medidas tendentes a prevenir actos de assédio e abuso sexual praticados contra praticantes e agentes desportivos do sexo feminino, manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação; iii. fomentar a realização de estudos e trabalhos sobre a ética desportiva; iv. zelar para que as federações e demais organizações desportivas criem os seus próprios Códigos de Ética e Conduta Desportiva.
Número ou marcador · p. 7 b) Estabelecimentos de ensino: i. reconhecer as actividades do desporto escolar e universitário como um meio de promoção da ética desportiva junto da comunidade educativa; ii. criar mecanismos de disseminação de informação sobre a prevenção e combate ao assédio e abuso sexual no desporto escolar; e iii. promover, divulgar e praticar o ensino dos valores da ética.
Número ou marcador · p. 7 c) Federações e Associações Desportivas:
Texto do artigo · p. 7 i.aplicar, no ordenamento jurídico interno, regulamentos e normas de conteúdo ético; ii. fomentar práticas que contribuam para a democraticidade, credibilização, aceitação e transparência dos actos praticados no seu seio; iii. recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; iv. divulgar os valores éticos no desporto, inibindo situações de violência, assédio e abuso sexual; v. estabelecer relações institucionais com organizações desportivas que fomentem as boas práticas no âmbito da ética desportiva;
Texto do artigo · p. 8 vi. inscrever nos estatutos ou regulamentos normas que prevejam o dever dos membros dos cargos sociais à se vincularem ao Código de Ética e Conduta Desportiva ou de outro Código aplicável; vii. planificar e estabelecer quadros competitivos adequados ao estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos, em particular dos mais jovens, contribuindo desta forma para o desenvolvimento integral e evitando tendências de especialização precoce; viii. cumprir com o preceituado nas normas sobre a segurança nos recintos e espectáculos desportivos; e ix. zelar pela observância dos valores e de condutas éticas para os demais agentes desportivos sob sua tutela.
Número ou marcador · p. 8 d) Clubes desportivos: i. garantir que os associados e agentes desportivos conheçam os regulamentos e regras técnicodesportivas aplicáveis às provas e competições; ii. tratar os praticantes desportivos de forma justa e equitativa, protegendo-os contra o assédio e abuso sexual; iii. estabelecer relações institucionais com organizações desportivas que fomentem as boas práticas no âmbito da ética desportiva; iv. actuar de acordo com o princípio da boa fé no interesse último da comunidade, com vista à promoção da actividade desportiva e a fomentar a participação de todos, a todos os níveis, do associativismo desportivo; v. envolver os praticantes desportivos de menor idade e os pais ou encarregados de educação, na planificação e nas decisões relativas aos treinos e às competições que lhes digam respeito; vi.prevenir e condenar disciplinarmente comportamentos anti-desportivos e anti-éticos dos seus agentes e associados desportivos; vii. desenvolver, acções e práticas relevantes no âmbito da ética desportiva, divulgando nos meios de comunicação social; viii. recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; ix. inscrever nos seus estatutos e regulamentos normas que consubstanciem o zelo e o respeito pelos valores éticos no desporto; x. planificar e estabelecer quadros competitivos adequados ao estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos, em particular dos mais jovens, contribuindo para o desenvolvimento integral e evitando tendências de especialização precoce; xi. cumprir com o preceituado nas normas de segurança nos recintos e espectáculos desportivos.
Número ou marcador · p. 8 e) Pais e Encarregados de Educação:
Texto do artigo · p. 8 i. Transmitir aos filhos ou educandos o sentido e a razão de ser do desporto, bem como os seus valores, na óptica da essência do ser humano e da importância do desporto nas relações humanas, familiares e sociais;
Texto do artigo · p. 8 ii. respeitar as decisões desportivas dos árbitros, juízes, cronometristas e outros aplicadores das leis do jogo, treinadores, dirigentes e demais agentes desportivos; iii. compreender e fazer compreender aos filhos ou educandos a necessidade de, nas competições ou fora delas, pautarem pelos valores éticos; iv. informar aos seus filhos ou educandos sobre a problemática da luta contra a dopagem, nomeadamente, nos deveres e direitos dos jovens praticantes desportivos; v. incutir nos filhos ou educandos o espírito e a essência do desporto, baseado no contributo e na melhoria da saúde e da formação cívica; vi. divulgar e valorizar, junto dos filhos ou educandos, os bons exemplos ocorridos no desporto e na vida; vii. manter uma relação correcta e cooperante com os pais e encarregados de educação dos outros praticantes desportivos; viii. prevenir os seus filhos ou educandos sobre o assédio, abuso sexual e incentivar a denúncia destes crimes; e ix. conhecer e transmitir aos filhos ou educandos o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação das sanções)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete aos órgãos de justiça da associação desportiva, prever e aplicar as sanções pela inobservância do preceituado no presente Código.
Número ou marcador · p. 8 2. Aos demais intervenientes da actividade desportiva, é competente a entidade na qual estão inseridos para a previsão e aplicação de sanções pela violação das condutas éticas, nos termos do presente Código.
Número ou marcador · p. 8 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil ou criminal que houver lugar.
Número ou marcador · p. 8 4. Das decisões dos órgãos competentes para a aplicação das
Texto do artigo · p. 8 sanções previstos nos n.ºs 1 e 2, do presente artigo, cabe recurso ao Plenário de Justiça Desportiva, em 2ª e última instância.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Normas subsidiárias)
Número ou marcador · p. 8 1. São aplicáveis supletivamente ao Código de Ética e Conduta Desportiva, o Regulamento Disciplinar da Associação Desportiva e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. As entidades de tutela dos diferentes intervenientes da
Texto do artigo · p. 8 actividade desportiva, devem incorporar nos seus Regulamentos Disciplinares, as condutas éticas previstas no presente Código e as sanções correspondentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 8 Compete à entidade que superintende a área do desporto, fiscalizar o cumprimento do presente Código.
Texto do artigo · p. 9 Glossário Para efeitos do presente código entende-se por:
Número ou marcador · p. 9 a) Adeptos – pessoas aficionadas, espectadores ou os que acompanham com entusiasmo determinada modalidade desportiva, clube desportivo, organização ou atleta, e apoiam o desenvolvimento do desporto em questão;
Número ou marcador · p. 9 b) Agente Desportivo – praticantes desportivos, docentes, técnicos, árbitros ou juízes de competições, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas pessoas que intervêm directamente na actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 9 c) Árbitro ou juíz de competições desportivas - pessoa que dirige ou auxilia a direcção das competições desportivas, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos, disciplina e ética desportiva;
Número ou marcador · p. 9 d) Conduta Desportiva - manifestação de comportamentos adoptados pelos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos e de todas pessoas singulares ou colectivas, envolvidas directa ou indirectamente nas actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 9 e) Corrupção no desporto – actividade ilegal, imoral ou contrária à ética com a qual busca-se, deliberadamente alterar o resultado de uma competição desportiva, para o ganho pessoal e material de uma ou mais partes envolvidas na respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 9 f) Conflitos de interesse - quando interesses pessoais coloquem ou possam colocar em causa, a integridade e a independência no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 g) Dirigente desportivo - pessoa que exerce funções de direcção ou chefia, nas associações e demais instituições desportivas;
Número ou marcador · p. 9 h) Ética Desportiva - conjunto de princípios e valores com uma estrutura moral que define alguns limites para o comportamento dos desportistas, de forma a preservar um sistema desportivo civilizado;
Número ou marcador · p. 9 i) Doping - uso ilícito de substâncias ou métodos proibidos, com o intuito de aumentar artificialmente o desempenho de um praticante desportivo, o que para além de prejudicar a sua saúde, constitui uma conduta antiética ao proporcionar uma vantagem competitiva desleal em relação aos outros praticantes;
Número ou marcador · p. 9 j) Federação desportiva - pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que engloba um conjunto de núcleos e clubes desportivos, associações desportivas distritais e provinciais, nela regularmente inscrita, com jurisdição sobre todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 9 k) Manipulação das competições desportivas – qualquer acordo de alteração indevida do curso ou resultado de uma competição desportiva ou de alguma das suas partes (por exemplo partidas e corridas), com objectivo de se obter vantagem para si ou para outrem e eliminar toda outra parte da incerteza associada, naturalmente, ao resultado de uma competição;
Número ou marcador · p. 9 l) Organizador da competição desportiva - federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem
Texto do artigo · p. 9 sob a égide das federações internacionais, ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadoras de competições desportivas;
Número ou marcador · p. 9 m) Praticante desportivo - pessoa que pratica qualquer modalidade desportiva de forma regular;
Número ou marcador · p. 9 n) Violência física – qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal; e
Número ou marcador · p. 9 o) Violência moral – qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 51/2016
  2. Texto do artigo, página 4: de 7 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir as normas e procedimentos que devem orientar a ética e conduta desportiva, dos agentes desportivos e demais intervenientes na actividade desportiva no país, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Código de Ética e Conduta Desportiva, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Código de Ética e Conduta Desportiva, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro
  7. Texto do artigo, página 4: de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 4: Código de Ética e Conduta Desportiva
  9. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 4: O presente Código tem por objecto estabelecer os valores e as condutas éticas a serem observadas pelos diferentes intervenientes da actividade desportiva no país.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  16. Número ou marcador, página 4: 1. O Código de Ética e Conduta Desportiva, aplica-se aos:
  17. Número ou marcador, página 4: a) praticantes desportivos;
  18. Número ou marcador, página 4: b) treinadores e professores de educação física;
  19. Número ou marcador, página 4: c) árbitros ou juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis do jogo;
  20. Número ou marcador, página 4: d) profissionais de saúde desportiva;
  21. Número ou marcador, página 4: e) dirigentes e gestores desportivos;
  22. Número ou marcador, página 4: f) empresários desportivos;
  23. Número ou marcador, página 4: g) espectadores e adeptos desportivos;
  24. Número ou marcador, página 4: h) voluntários;
  25. Número ou marcador, página 4: i) organizadores e promotores de espectáculos desportivos;
  26. Número ou marcador, página 4: j) órgãos de comunicação social; e
  27. Número ou marcador, página 4: k) entre outros intervenientes da actividade desportiva.
  28. Número ou marcador, página 4: 2. Aplica-se ainda, aos seguintes responsáveis pelo garantes da observância dos valores da ética:
  29. Número ou marcador, página 4: a) a entidade que superintende a área do desporto;
  30. Número ou marcador, página 4: b) aos estabelecimentos de ensino;
  31. Número ou marcador, página 4: c) às federações e associações desportivas;
  32. Número ou marcador, página 4: d) aos clubes desportivos; e
  33. Número ou marcador, página 4: e) aos pais e encarregados de educação.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  36. Texto do artigo, página 4: O significado dos termos e expressões utilizados, constam no glossário em anexo, que é parte integrante do presente Código.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 4: (Valores da Ética)
  39. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Código constituem valores da ética, os seguintes:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Solidariedade - Desenvolver o espírito de equipa e uma forte atitude de colaboração e entre-ajuda; b)Não discriminação - Tratar com igualdade qualquer pessoa no trato profissional e pessoal, independentemente da sua condição física, social, sexo, raça, religião ou filiação partidária;
  41. Número ou marcador, página 4: c) Honestidade - Pautar pela honradez, dignidade, probidade, decoro, decência, virtude nos seus actos respeitando a ética desportiva;
  42. Número ou marcador, página 4: d) Lealdade - Exercer as actividades com fidelidade, cumprir com os programas e missões definidas, com respeito escrupuloso pela ética desportiva e prestar contas pelos resultados por si produzidos;
  43. Número ou marcador, página 4: e) Fair-play - Cumprir com as regras do jogo, promover o jogo justo, limpo e o espírito desportivo durante e fora das competições;
  44. Número ou marcador, página 4: f) Disciplina - Comportar-se correctamente, dirigir-se com respeito e cumprir com as normas;
  45. Número ou marcador, página 4: g) Civismo - Respeito pelos valores sociais.
  46. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 4: Ética e Conduta Desportiva
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 4: (Observância da ética)
  50. Texto do artigo, página 4: O exercício da actividade desportiva exige conduta compatível com os preceitos deste Código e dos demais princípios da moral individual, social e profissional.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos praticantes desportivos)
  53. Texto do artigo, página 4: Os praticantes desportivos devem: a) respeitar as regras do jogo ou da competição;
  54. Número ou marcador, página 5: b) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
  55. Número ou marcador, página 5: c) tratar os adversários desportivos com educação, decoro e cortesia;
  56. Número ou marcador, página 5: d) repudiar o doping sob qualquer forma, protegendo a sua saúde e preservando a verdade desportiva;
  57. Número ou marcador, página 5: e) reconhecer o valor dos adversários e felicitá-los, utilizando a derrota como factor de melhoria;
  58. Número ou marcador, página 5: f) manter na alegria da vitória, a humildade e a simplicidade reconhecendo em cada uma delas o esforço dos vencidos;
  59. Número ou marcador, página 5: g) respeitar os outros agentes desportivos nas competições ou fora delas;
  60. Número ou marcador, página 5: h) ser correcto e cumprir com as normas da entidade empregadora desportiva;
  61. Número ou marcador, página 5: i) denunciar junto das associações de classes representativas da área de actividade onde se inserem, os actos de assédios, abuso sexual, verbal ou físico; e
  62. Número ou marcador, página 5: j) conhecer e cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos Treinadores e Professores de Educação Física)
  65. Texto do artigo, página 5: Os treinadores e professores de educação física devem:
  66. Texto do artigo, página 5: a)transmitir aos praticantes desportivos, alunos e estudantes os valores da ética desportiva;
  67. Número ou marcador, página 5: b) respeitar os praticantes desportivos que estejam sob sua tutela, preservando a saúde, integridade física e mental; c)fomentar o desportivismo entre os praticantes desportivos, inclusive nos treinos;
  68. Número ou marcador, página 5: d) respeitar as regras técnicas do jogo e contribuir para a sua melhoria qualitativa;
  69. Número ou marcador, página 5: e) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
  70. Número ou marcador, página 5: f) considerar os colegas de actividade como parceiros com vista ao desenvolvimento das modalidades desportivas que treinam;
  71. Número ou marcador, página 5: g) promover, divulgar e praticar o ensino dos valores éticos constituindo-se como exemplo ético, sobretudo para os mais jovens, garantindo a protecção contra o assédio e abuso sexual, violência verbal ou física que atentam contra a integridade dos praticantes desportivos;
  72. Número ou marcador, página 5: h) fomentar, nos escalões de formação, os valores éticos subjacentes ao desporto e à vida, desenvolvendo uma relação saudável com os colegas de classe;
  73. Número ou marcador, página 5: i) opor-se à utilização de quaisquer substâncias ou métodos proibidos que melhorem artificialmente o desempenho dos praticantes desportivos, nos termos das regras de antidopagem aplicáveis, e à utilização de métodos que não estejam em conformidade com a ética médica;
  74. Número ou marcador, página 5: j) não empregar métodos de treino, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo, bem como avaliar, e ter em conta as etapas de crescimento e o seu estado de desenvolvimento;
  75. Número ou marcador, página 5: k) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse; e
  76. Número ou marcador, página 5: l) cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se insere.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos Árbitros ou Juízes, Cronometristas e demais aplicadores das leis de jogo)
  79. Texto do artigo, página 5: Os árbitros, juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis de jogo devem:
  80. Número ou marcador, página 5: a) respeitar e fazer cumprir, com rigor, as regras técnicas do jogo ou competição e contribuir para o seu desenvolvimento;
  81. Número ou marcador, página 5: b) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
  82. Número ou marcador, página 5: c) respeitar os agentes desportivos, tratando-os, com a consideração devida;
  83. Número ou marcador, página 5: d) exercer funções de forma íntegra, isenta, independente e imparcial;
  84. Número ou marcador, página 5: e) respeitar os colegas de actividade, fomentando a saudável e solidária relação entre todos, bem como contribuir para a concretização dos objectivos comuns à actividade desportiva que desenvolvem;
  85. Número ou marcador, página 5: f) constituir-se como exemplo ético, incluindo na sua vida privada, sobretudo para os mais jovens e prestar apoio nas situações de suspeita ou existência de prática de assédio e abuso sexual ou violência de qualquer natureza;
  86. Número ou marcador, página 5: g) ser ponderado no ajuizar das decisões, e imparcial nos critérios de decisão;
  87. Número ou marcador, página 5: h) adoptar uma postura justa e promotora da igualdade;
  88. Número ou marcador, página 5: i) evitar qualquer situação que possa levar a conflito de interesses; e
  89. Número ou marcador, página 5: j) cumprir com o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  91. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos profissionais de saúde desportiva)
  92. Texto do artigo, página 5: Os profissionais de saúde desportiva devem:
  93. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a privacidade dos praticantes desportivos, não divulgando informações médicas sem autorização específica;
  94. Número ou marcador, página 5: b) partilhar com os pais ou encarregados de educação dos praticantes desportivos menores, as informações e especificidades médicas sobre a saúde dos seus filhos ou educandos;
  95. Número ou marcador, página 5: c) fornecer aos praticantes as informações de natureza médica que lhes digam respeito, nos termos da lei;
  96. Número ou marcador, página 5: d) respeitar, como salvaguarda do bem-estar, a saúde e integridade física do praticante desportivo;
  97. Número ou marcador, página 5: e) opor-se à utilização de quaisquer substâncias ou métodos proibidos que melhorem artificialmente o desempenho dos praticantes, de acordo com as regras de antidopagem aplicáveis, e à utilização de métodos que não estejam em conformidade com a ética médica;
  98. Número ou marcador, página 5: f) opor-se à exigência de treinos, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo, bem como avaliar as etapas de crescimento e o estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos;
  99. Número ou marcador, página 5: g) abster-se e denunciar a prática de quaisquer actos de violência física ou verbal, de assédio e abuso sexual contra os praticantes desportivos;
  100. Número ou marcador, página 5: h) considerar como prioridade a cura das lesões dos praticantes desportivos, e para a melhor e mais rápida
  101. Texto do artigo, página 6: recuperação recorrer, se necessário, ao apoio de profissionais com conhecimento e experiência sobre a matéria;
  102. Número ou marcador, página 6: i) não discriminar os praticantes desportivos em função da sua deficiência, de razões sociais ou políticas, da cultura, etnia, religião, nacionalidade, raça ou qualquer outra forma de discriminação social;
  103. Número ou marcador, página 6: j) prestar aos praticantes desportivos toda a informação sobre os métodos de tratamento aplicados, sobre uso de medicamentos e suas possíveis consequências ou efeitos;
  104. Número ou marcador, página 6: k) decidir, por si, em função da saúde e da segurança do praticante desportivo, o período de reinício da actividade desportiva;
  105. Número ou marcador, página 6: l) garantir o bem-estar físico, psíquico e social do praticante desportivo através de uma adequada nutrição, tempos de lazer e de recuperação;
  106. Número ou marcador, página 6: m) assumir conjuntamente com os dirigentes e técnicos, a responsabilidade pela saúde, integridade física e bem estar dos praticantes desportivos;
  107. Número ou marcador, página 6: n) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados médicos dos praticantes desportivos, defendendo sempre a verdade desportiva;
  108. Número ou marcador, página 6: o) evitar qualquer situação que possa levar a conflito de interesses; e
  109. Número ou marcador, página 6: p) cumprir com o Código de Ética e Conduta Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos dirigentes e gestores desportivos)
  112. Texto do artigo, página 6: Os dirigentes e gestores desportivos devem:
  113. Número ou marcador, página 6: a) não discriminar os praticantes desportivos em função da sua deficiência, de razões sociais ou políticas, da cultura, etnia, religião, nacionalidade, raça ou qualquer outra forma de discriminação social;
  114. Número ou marcador, página 6: b) exigir apenas aos seus associados o indispensável à sua actividade associativa;
  115. Número ou marcador, página 6: c) actuar de acordo com o princípio da boa fé no interesse último da comunidade, com vista à promoção da actividade desportiva e o fomento a participação de todos, a todos os níveis, do associativismo desportivo;
  116. Número ou marcador, página 6: d) agir sempre de forma leal, solidária e colaborante;
  117. Número ou marcador, página 6: e) reger-se por princípios de honestidade, integridade de carácter e da legalidade;
  118. Número ou marcador, página 6: f) actuar de forma responsável e competente empenhandose na prossecução dos objectivos da instituição que integram; g)não proferir, sob qualquer forma, declarações depreciativas do mérito e do valor das demais associações ou sociedades desportivas, bem como dos dirigentes, praticantes desportivos, treinadores, árbitros ou demais intervenientes da actividade desportiva;
  119. Número ou marcador, página 6: h) fomentar e louvar as boas práticas e as condutas éticas de outros dirigentes ou gestores, praticantes desportivos, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos bem como dos sócios, adeptos das associações ou sociedades desportivas que dirigem ou gerem;
  120. Número ou marcador, página 6: i) adoptar uma atitude proactiva no âmbito da luta contra a dopagem, actuando de forma preventiva, divulgando os direitos e deveres dos praticantes e do seu pessoal de apoio, bem como recusar exercer pressões sobre os profissionais, médicos ou outros com, o intuito
  121. Texto do artigo, página 6: de melhorar o rendimento desportivo dos praticantes desportivos e das suas equipas;
  122. Número ou marcador, página 6: j) respeitar as regras técnicas do jogo, contribuindo para a sua divulgação, conhecimento e melhoria qualitativa;
  123. Número ou marcador, página 6: k) respeitar as decisões desportivas dos árbitros, juízes, cronometristas e demais aplicadores das leis do jogo;
  124. Número ou marcador, página 6: l) não praticar actos ou omitir acções, tais como prestar declarações públicas, que propiciem ou constituam meios que incentivem ou favoreçam a prática de actos atentatórios ao espírito desportivo, ou discriminação contra qualquer agente desportivo;
  125. Número ou marcador, página 6: m) não permitir treinos, práticas e regras que possam prejudicar a saúde e o bem-estar do praticante desportivo em articulação com os treinadores;
  126. Número ou marcador, página 6: n) recusar e denunciar qualquer tentativa de fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva;
  127. Número ou marcador, página 6: o) pautar por uma cultura de respeito e imparcialidade para com os praticantes desportivos de ambos sexos, abstendo-se de comportamentos que conduzam ao assédio, abuso sexual, violência verbal e física; e
  128. Número ou marcador, página 6: p) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  130. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos empresários)
  131. Texto do artigo, página 6: Os empresários devem:
  132. Texto do artigo, página 6: a)preservar a vida privada dos seus clientes, não divulgando quaisquer factos relativos à vida pessoal ou profissional que tome conhecimento em virtude das suas funções, sem o prévio consentimento;
  133. Número ou marcador, página 6: b) adoptar uma conduta digna de respeito para com todos os agentes desportivos com quem mantém relações profissionais; c)agir com verdade, clareza e objectividade nas negociações com todos os agentes desportivos envolvidos na sua actividade;
  134. Número ou marcador, página 6: d) proteger os interesses do seu cliente em conformidade com a lei e a equidade;
  135. Número ou marcador, página 6: e) respeitar os direitos dos seus parceiros negociais e de terceiros, em particular, as relações contratuais dos colegas de profissão e abster-se de qualquer acção que possa induzir os clientes a desvincular-se de terceiros;
  136. Número ou marcador, página 6: f) reconhecer a actividade dos clubes como um meio de promoção da ética desportiva, junto dos praticantes desportivos;
  137. Número ou marcador, página 6: g) evitar qualquer situação que possa levar a conflitos de interesse; e
  138. Número ou marcador, página 6: h) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva.
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  140. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos espectadores e adeptos desportivos)
  141. Texto do artigo, página 6: Os espectadores e adeptos desportivos devem:
  142. Texto do artigo, página 6: a)ter um relacionamento eticamente correcto com os demais agentes desportivos, singulares ou colectivos, com os quais se relacionem;
  143. Número ou marcador, página 6: b) não utilizar métodos de relacionamento com os agentes desportivos, que constituam actos que:
  144. Texto do artigo, página 6: i. revistam natureza criminal, violenta, seja ela social, psicológica ou física; ii.sejam ofensivos ou não respeitadores das boas práticas éticas, junto dos diferentes agentes desportivos nos jogos ou competições desportivas, ou fora deles;
  145. Texto do artigo, página 7: iii. sejam ofensivos ao seu estatuto social, etnia, religião e raça. c) abster-se de praticar actos de assédio e abuso sexual contra os praticantes desportivos; e d) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva.
  146. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  147. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos voluntários)
  148. Texto do artigo, página 7: Os voluntários devem:
  149. Texto do artigo, página 7: a)exercer a sua actividade de forma voluntária, responsável, generosa e desinteressada, imbuídos no sentido cívico e solidário;
  150. Número ou marcador, página 7: b) mostrar sempre disponibilidade, generosidade, solidariedade, altruísmo, simpatia e dedicação no exercício das suas actividades;
  151. Número ou marcador, página 7: c) cooperar com as entidades e autoridades que participam ou integram a actividade desportiva beneficiária do serviço voluntário;
  152. Número ou marcador, página 7: d) respeitar os princípios deontológicos pelos quais se rege a actividade onde participam;
  153. Número ou marcador, página 7: e) respeitar a organização e a entidade promotora não utilizando em benefício próprio;
  154. Número ou marcador, página 7: f) conhecer, respeitar e defender a dignidade da pessoa, reprovando qualquer gesto ou palavra que promova o racismo, xenofobia ou qualquer tipo de descriminação;
  155. Número ou marcador, página 7: g) abster-se e denunciar a prática de actos atentatórios a integridade física, assédio, abuso sexual contra a pessoa;
  156. Número ou marcador, página 7: h) conhecer a realidade sócio-cultural, promover o companheirismo e a amizade;
  157. Número ou marcador, página 7: i) comportar-se com rectidão, evitando comportamentos de risco como fumar, consumir bebidas alcólicas e outras drogas;
  158. Número ou marcador, página 7: j) cumprir com as normas que regulamentam o voluntariado em Moçambique; e
  159. Número ou marcador, página 7: k) transmitir nas suas atitudes e comportamento, valores e princípios éticos.
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  161. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos organizadores e promotores de espectáculos desportivos)
  162. Texto do artigo, página 7: Os organizadores e promotores de espectáculos desportivos devem:
  163. Número ou marcador, página 7: a) cumprir com os princípios gerais orientadores do Código de Ética e Conduta Desportiva e denunciar a prática de quaisquer actos que atentam contra a ética no desporto;
  164. Número ou marcador, página 7: b) aplicar, no seu ordenamento jurídico interno, normas de conteúdo ético; c)fomentar as práticas que contribuam para a democraticidade e a transparência de todos os actos praticados no seu seio;
  165. Número ou marcador, página 7: d) recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; e
  166. Número ou marcador, página 7: e) cumprir com o preceituado nas normas de segurança nos recintos e espectáculos desportivos.
  167. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  168. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos órgãos de comunicação social)
  169. Texto do artigo, página 7: Os órgãos de comunicação social devem:
  170. Número ou marcador, página 7: a) dar tratamento adequado a assuntos que, nas notícias e nos comentários, pressuponham a objectividade e a igualdade entre os agentes desportivos e os grupos em que os mesmos se enquadram;
  171. Número ou marcador, página 7: b) não emitir opiniões que não preservem a igualdade de direitos, oportunidades e obrigações dos agentes desportivos;
  172. Número ou marcador, página 7: c) não distorcer ou omitir informação relevante sobre factos que atentem contra a verdade desportiva;
  173. Número ou marcador, página 7: d) fomentar e divulgar, as boas práticas no domínio da ética desportiva, nas competições desportivas, quer em todas as áreas da vida, que directa ou indirectamente, se relacionem com o desporto;
  174. Número ou marcador, página 7: e) usar os meios de que dispõem para veicular informações sobre a violência, assédio e abuso sexual no desporto, como condutas reprováveis que contribuem para o declínio do desempenho desportivo dos praticantes desportivos;
  175. Número ou marcador, página 7: f) preservar a vida privada de todos os agentes desportivos, não divulgando informações que lhe digam respeito, sem o prévio consentimento;
  176. Número ou marcador, página 7: g) repor a verdade dos factos quando incorrectamente divulgados; e
  177. Número ou marcador, página 7: h) criar um compromisso de ética desportiva a ser subscrito pelos responsáveis das entidades detentoras dos meios de comunicação social e pelos seus colaboradores.
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  179. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidades)
  180. Texto do artigo, página 7: Constituem responsabilidades dos diferentes intervenientes da actividade desportiva, as seguintes:
  181. Número ou marcador, página 7: a) Entidade que superintende a área do desporto: i. promover e defender o desporto como direito universal, bem como a sua dimensão pedagógica, educativa e profissional; ii. adoptar medidas tendentes a prevenir actos de assédio e abuso sexual praticados contra praticantes e agentes desportivos do sexo feminino, manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação; iii. fomentar a realização de estudos e trabalhos sobre a ética desportiva; iv. zelar para que as federações e demais organizações desportivas criem os seus próprios Códigos de Ética e Conduta Desportiva.
  182. Número ou marcador, página 7: b) Estabelecimentos de ensino: i. reconhecer as actividades do desporto escolar e universitário como um meio de promoção da ética desportiva junto da comunidade educativa; ii. criar mecanismos de disseminação de informação sobre a prevenção e combate ao assédio e abuso sexual no desporto escolar; e iii. promover, divulgar e praticar o ensino dos valores da ética.
  183. Número ou marcador, página 7: c) Federações e Associações Desportivas:
  184. Texto do artigo, página 7: i.aplicar, no ordenamento jurídico interno, regulamentos e normas de conteúdo ético; ii. fomentar práticas que contribuam para a democraticidade, credibilização, aceitação e transparência dos actos praticados no seu seio; iii. recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; iv. divulgar os valores éticos no desporto, inibindo situações de violência, assédio e abuso sexual; v. estabelecer relações institucionais com organizações desportivas que fomentem as boas práticas no âmbito da ética desportiva;
  185. Texto do artigo, página 8: vi. inscrever nos estatutos ou regulamentos normas que prevejam o dever dos membros dos cargos sociais à se vincularem ao Código de Ética e Conduta Desportiva ou de outro Código aplicável; vii. planificar e estabelecer quadros competitivos adequados ao estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos, em particular dos mais jovens, contribuindo desta forma para o desenvolvimento integral e evitando tendências de especialização precoce; viii. cumprir com o preceituado nas normas sobre a segurança nos recintos e espectáculos desportivos; e ix. zelar pela observância dos valores e de condutas éticas para os demais agentes desportivos sob sua tutela.
  186. Número ou marcador, página 8: d) Clubes desportivos: i. garantir que os associados e agentes desportivos conheçam os regulamentos e regras técnicodesportivas aplicáveis às provas e competições; ii. tratar os praticantes desportivos de forma justa e equitativa, protegendo-os contra o assédio e abuso sexual; iii. estabelecer relações institucionais com organizações desportivas que fomentem as boas práticas no âmbito da ética desportiva; iv. actuar de acordo com o princípio da boa fé no interesse último da comunidade, com vista à promoção da actividade desportiva e a fomentar a participação de todos, a todos os níveis, do associativismo desportivo; v. envolver os praticantes desportivos de menor idade e os pais ou encarregados de educação, na planificação e nas decisões relativas aos treinos e às competições que lhes digam respeito; vi.prevenir e condenar disciplinarmente comportamentos anti-desportivos e anti-éticos dos seus agentes e associados desportivos; vii. desenvolver, acções e práticas relevantes no âmbito da ética desportiva, divulgando nos meios de comunicação social; viii. recusar e denunciar a fraude ou manipulação de resultados, defendendo sempre a verdade desportiva; ix. inscrever nos seus estatutos e regulamentos normas que consubstanciem o zelo e o respeito pelos valores éticos no desporto; x. planificar e estabelecer quadros competitivos adequados ao estado de desenvolvimento dos praticantes desportivos, em particular dos mais jovens, contribuindo para o desenvolvimento integral e evitando tendências de especialização precoce; xi. cumprir com o preceituado nas normas de segurança nos recintos e espectáculos desportivos.
  187. Número ou marcador, página 8: e) Pais e Encarregados de Educação:
  188. Texto do artigo, página 8: i. Transmitir aos filhos ou educandos o sentido e a razão de ser do desporto, bem como os seus valores, na óptica da essência do ser humano e da importância do desporto nas relações humanas, familiares e sociais;
  189. Texto do artigo, página 8: ii. respeitar as decisões desportivas dos árbitros, juízes, cronometristas e outros aplicadores das leis do jogo, treinadores, dirigentes e demais agentes desportivos; iii. compreender e fazer compreender aos filhos ou educandos a necessidade de, nas competições ou fora delas, pautarem pelos valores éticos; iv. informar aos seus filhos ou educandos sobre a problemática da luta contra a dopagem, nomeadamente, nos deveres e direitos dos jovens praticantes desportivos; v. incutir nos filhos ou educandos o espírito e a essência do desporto, baseado no contributo e na melhoria da saúde e da formação cívica; vi. divulgar e valorizar, junto dos filhos ou educandos, os bons exemplos ocorridos no desporto e na vida; vii. manter uma relação correcta e cooperante com os pais e encarregados de educação dos outros praticantes desportivos; viii. prevenir os seus filhos ou educandos sobre o assédio, abuso sexual e incentivar a denúncia destes crimes; e ix. conhecer e transmitir aos filhos ou educandos o Código de Ética Desportiva que tenha sido aprovado pelas associações de classe representativas da área de actividade em que se inserem.
  190. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  191. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  192. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  193. Texto do artigo, página 8: (Aplicação das sanções)
  194. Número ou marcador, página 8: 1. Compete aos órgãos de justiça da associação desportiva, prever e aplicar as sanções pela inobservância do preceituado no presente Código.
  195. Número ou marcador, página 8: 2. Aos demais intervenientes da actividade desportiva, é competente a entidade na qual estão inseridos para a previsão e aplicação de sanções pela violação das condutas éticas, nos termos do presente Código.
  196. Número ou marcador, página 8: 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil ou criminal que houver lugar.
  197. Número ou marcador, página 8: 4. Das decisões dos órgãos competentes para a aplicação das
  198. Texto do artigo, página 8: sanções previstos nos n.ºs 1 e 2, do presente artigo, cabe recurso ao Plenário de Justiça Desportiva, em 2ª e última instância.
  199. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  200. Texto do artigo, página 8: (Normas subsidiárias)
  201. Número ou marcador, página 8: 1. São aplicáveis supletivamente ao Código de Ética e Conduta Desportiva, o Regulamento Disciplinar da Associação Desportiva e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 8: 2. As entidades de tutela dos diferentes intervenientes da
  203. Texto do artigo, página 8: actividade desportiva, devem incorporar nos seus Regulamentos Disciplinares, as condutas éticas previstas no presente Código e as sanções correspondentes.
  204. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  205. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
  206. Texto do artigo, página 8: Compete à entidade que superintende a área do desporto, fiscalizar o cumprimento do presente Código.
  207. Texto do artigo, página 9: Glossário Para efeitos do presente código entende-se por:
  208. Número ou marcador, página 9: a) Adeptos – pessoas aficionadas, espectadores ou os que acompanham com entusiasmo determinada modalidade desportiva, clube desportivo, organização ou atleta, e apoiam o desenvolvimento do desporto em questão;
  209. Número ou marcador, página 9: b) Agente Desportivo – praticantes desportivos, docentes, técnicos, árbitros ou juízes de competições, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas pessoas que intervêm directamente na actividade desportiva;
  210. Número ou marcador, página 9: c) Árbitro ou juíz de competições desportivas - pessoa que dirige ou auxilia a direcção das competições desportivas, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos, disciplina e ética desportiva;
  211. Número ou marcador, página 9: d) Conduta Desportiva - manifestação de comportamentos adoptados pelos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos e de todas pessoas singulares ou colectivas, envolvidas directa ou indirectamente nas actividades desportivas;
  212. Número ou marcador, página 9: e) Corrupção no desporto – actividade ilegal, imoral ou contrária à ética com a qual busca-se, deliberadamente alterar o resultado de uma competição desportiva, para o ganho pessoal e material de uma ou mais partes envolvidas na respectiva actividade;
  213. Número ou marcador, página 9: f) Conflitos de interesse - quando interesses pessoais coloquem ou possam colocar em causa, a integridade e a independência no exercício das suas funções;
  214. Número ou marcador, página 9: g) Dirigente desportivo - pessoa que exerce funções de direcção ou chefia, nas associações e demais instituições desportivas;
  215. Número ou marcador, página 9: h) Ética Desportiva - conjunto de princípios e valores com uma estrutura moral que define alguns limites para o comportamento dos desportistas, de forma a preservar um sistema desportivo civilizado;
  216. Número ou marcador, página 9: i) Doping - uso ilícito de substâncias ou métodos proibidos, com o intuito de aumentar artificialmente o desempenho de um praticante desportivo, o que para além de prejudicar a sua saúde, constitui uma conduta antiética ao proporcionar uma vantagem competitiva desleal em relação aos outros praticantes;
  217. Número ou marcador, página 9: j) Federação desportiva - pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que engloba um conjunto de núcleos e clubes desportivos, associações desportivas distritais e provinciais, nela regularmente inscrita, com jurisdição sobre todo o território nacional;
  218. Número ou marcador, página 9: k) Manipulação das competições desportivas – qualquer acordo de alteração indevida do curso ou resultado de uma competição desportiva ou de alguma das suas partes (por exemplo partidas e corridas), com objectivo de se obter vantagem para si ou para outrem e eliminar toda outra parte da incerteza associada, naturalmente, ao resultado de uma competição;
  219. Número ou marcador, página 9: l) Organizador da competição desportiva - federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem
  220. Texto do artigo, página 9: sob a égide das federações internacionais, ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadoras de competições desportivas;
  221. Número ou marcador, página 9: m) Praticante desportivo - pessoa que pratica qualquer modalidade desportiva de forma regular;
  222. Número ou marcador, página 9: n) Violência física – qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal; e
  223. Número ou marcador, página 9: o) Violência moral – qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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