Diploma Ministerial n.º 78/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 78/2016
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e actividades definidos pelo Governo, assegura a execução das atribuições no âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais das Direcções Provinciais da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económica e sociais dos sectores de actividades da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector; e)Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo- lhes o apoio técnico metodológico administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HlVe SlDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SlDA; e
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Especificas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas das Direcções Provinciais da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: l. No âmbito da Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o aproveitamento do conhecimento das comunidades locais, para a investigação e nos processos de inovação;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos no uso das novas tecnologias; c)Estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico; e)Facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 g) Mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico; h)Assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades da Província;
Número ou marcador · p. 2 i) Colaborar com a inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva aos projectos e programas, administração dos recursos humanos e materiais e bem como o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior a nível da província;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior a nível da província; c)Organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos, a nível da província;
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar as bolsas internas nos distritos e recolher os processos de candidatura;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar as instituições do ensino superior na interação com a comunidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Divulgar os procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 2 i) Receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 j) Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior; e
Número ou marcador · p. 2 k) Colaborar com a inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional a nível da província;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar com o Director da instituição de ensino técnico-profissional sobre o funcionamento actividades das escolas e institutos técnicos a nível da província;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a formação profissional de curta duração a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino técnico-profissional no âmbito da província e no distrito;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitorar a realização das actividades definidas a nível provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar nos processos de elaboração do orçamento das escolas e institutos técnicos nas províncias; f)Acompanhar os processos pedagógicos levados a cabo pelas escolas e institutos técnicos;
Número ou marcador · p. 2 g) Harmonizar as propostas dos exames de âmbito provincial e supervisão da sua realização;
Número ou marcador · p. 2 h) Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições do ensino técnico na província e propor o encerramento daquelas que apresentam deficiências graves de funcionamento instituições do ensino técnico na província; i)Apoiar as instituições de ensino técnico na organização dos exames anuais e nos exames de admissão; j)Apoiar as instituições do ensino técnico na organização dos estágios profissionais e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar propostas de afectação de novos professores de Ensino Técnico para a província, bem como proceder o devido acompanhamento após afectação;
Número ou marcador · p. 3 l) Organizar seminários e capacitações a vários níveis e participar na reunião anual dos Directores das Escolas e institutos técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 3 m) Colaborar com a Inspecção Sectoriais na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover a produção escolar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvido o Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 3 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Texto do artigo · p. 3 a)Realizar inspecções em coordenação com o órgão central, nas instituições do ensino técnico profissional, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder a inspecções em coordenação com o órgão central às Instituições de ensino técnico profissional com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas, dos utentes e agentes do ensino superior e técnico profissional relacionado com irregularidades no funcionamento destas instituições;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 g) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública na Direcção
Texto do artigo · p. 4 Provincial da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional, nas instituições de ensino superior e técnico profissional, e nas instituições privadas conforme o caso; e
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito das atribuições conferidas à Inspecção, ela pode também proceder o controlo e monitoria aos sectores e instituições privadas quando estes tenham programas ou projectos financiados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Prfissional.
Número ou marcador · p. 4 3. A Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino
Texto do artigo · p. 4 Superior e Técnico Profissional é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento da Ciência e Tecnologia)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento da Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos de inovação, em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 g) Estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico na província; i)Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género na província;
Número ou marcador · p. 4 j) Facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 l) Mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades da província;
Número ou marcador · p. 4 n) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva aos projectos e programas, administração dos recursos humanos e materiais, bem como o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes; e
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Ciência e Tecnologia é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos, a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 d) Divulgar as bolsas de estudo na província, nos distritos e recolher os processos de candidatura;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar as instituições do ensino superior na interacção com a comunidade a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 f) Divulgar os procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos, de acordo com a Legislação do Ensino Superior, a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular, a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 i) Receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior, na província; j)Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior a nível da província; e
Número ou marcador · p. 4 k) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com a Direcção Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Ensino Superior, é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Ensino Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Ensino TécnicoProfissional:
Número ou marcador · p. 4 a) Monitorar a implementação das reformas da educação técnica profissional em curso no País nas instituições da província;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e supervisionar o cumprimento, nas instituições de educação técnico-profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino-aprendizagem, administração e produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 c) Programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 4 d) Assessorar os processos de criação/funcionamento de novas instituições de Ensino Técnico Profissional na província, por diferentes provedores de educação, com envolvimento da Equipas Locais da Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais;
Número ou marcador · p. 4 e) Incentivar as instituições da educação profissional a promover Cursos de Curta Duração, na base da pedagogia da alternância, para população fora do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar que as escolas técnico-profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços para promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica do país;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a celebração da semana do Ensino Técnico Profissional pelas instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar na programação e supervisão dos exames;
Número ou marcador · p. 5 j) Supervisionar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos e dinamizar as actividades extra-escolares que contribuam para a educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; k)Analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor as medidas adequadas ao seu contínuo melhoramento;
Número ou marcador · p. 5 l) Participar nas actividades de orientação profissional e executar os programas de afectação dos graduados do ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 5 m) Dinamizar, organizar e supervisionar os programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino técnico-profissional e propor a sua continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 5 n) Participar dos colectivos e na avaliação do trabalho dos professores e quadros de direcção que desempenham funções de direcção e chefia; e
Número ou marcador · p. 5 o) Monitorar o processo das inscrições e preparação do início do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Provincial de Ensino Técnico, é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação na província;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação na província;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a utilização sustentável das tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a utilização de sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível provincial, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação a nível provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e manter actualizado o inventário provincial do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a realização de programas, projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional ao nível da província; e
Número ou marcador · p. 5 l) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar a proposta de Orçamento do Estado da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados a Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o cumprimento do regulamento do património do Estado, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais da Direcção, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar os serviços de vigilância da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas a Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 5 a)Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial sob orientação do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos da Direcção e das Delegações e Centros Provinciais das instituições tuteladas e subordinadas, de modo a garantir a sua canalização às instituições solicitantes;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Gênero e da Pessoa com Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 6 i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 j) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da direcção; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito da Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; c)Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 6 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a nível provincial e emitir pareceres sobre sua viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a nível da província;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorar e avaliar a implementação do plano estratégico Provincial, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas das Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais das Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da província;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na produção de Estatísticas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 6 g) Disseminar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Colaborar com os órgãos governamentais a nível provincial na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; e i)Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 6 1.São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover o bom atendimento do público; e
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe da Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar a informação sobre a execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 7 i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Director Provincial as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e ao Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e ao Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos do Director Provincial e do Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do Director Adjunto; f)Assegurar a celeridade do expediente dirigido ao Gabinete do Director; e
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar as sessões dos Colectivos de Direcção e demais reuniões orientadas pelo Director Provincial e do Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Gabinete Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O colectivo da Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Repartição; e
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 7 em função da matéria, outros técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Chefe de Repartições;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 8 i) Directores dos Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 8 j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 8 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 8 vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais e transitórias)
Número ou marcador · p. 8 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 8 2. A materialização da figura de Chefe do Gabinete do Director
Texto do artigo · p. 8 está condicionada à aprovação de qualificador profissional específico e seus instrumentos operacionais.
Texto do artigo · p. 8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 A extensão das atribuições e competências do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, exige uma organização interna que permita conferir maior eficiência e eficácia na planificação e implementação das acções e no controlo, monitoria e avaliação das actividades em determinadas áreas estratégicas.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, Sua Excelência o Vice-Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, fica responsável pelas áreas dos Registos e Notariado, da Administração e Finanças, das Tecnologias de Informação e Comunicação e das Aquisições do Ministério.
Texto do artigo · p. 8 O âmbito desta responsabilidade compreende as seguintes acções: (i) supervisar e acompanhar de forma permanente as actividades destas unidades, (ii) acompanhar o processo de organização das equipas de trabalho, (iii) realizar visitas de trabalho, (iv) solicitar quaisquer informações e esclarecimentos que julgar necessário, (v) emitir recomendações, depois de aprovadas pelo Ministro, e (vi) ordenar a instauração de procedimentos disciplinares.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 5 de Outubro de 2016. – O Ministro, Isaque Chande.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 78/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  18. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e actividades definidos pelo Governo, assegura a execução das atribuições no âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
  26. Texto do artigo, página 1: São funções gerais das Direcções Provinciais da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económica e sociais dos sectores de actividades da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector; e)Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  32. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo- lhes o apoio técnico metodológico administrativo;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  34. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  35. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  36. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HlVe SlDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SlDA; e
  37. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  39. Texto do artigo, página 2: (Funções Especificas)
  40. Texto do artigo, página 2: São funções específicas das Direcções Provinciais da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: l. No âmbito da Ciência e Tecnologia:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Promover o aproveitamento do conhecimento das comunidades locais, para a investigação e nos processos de inovação;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos no uso das novas tecnologias; c)Estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico; e)Facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico; h)Assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades da Província;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Colaborar com a inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva aos projectos e programas, administração dos recursos humanos e materiais e bem como o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Ensino Superior:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior a nível da província;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior a nível da província; c)Organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos, a nível da província;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar as bolsas internas nos distritos e recolher os processos de candidatura;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar as instituições do ensino superior na interação com a comunidade;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Divulgar os procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior; e
  57. Número ou marcador, página 2: k) Colaborar com a inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do Ensino Técnico Profissional:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional a nível da província;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar com o Director da instituição de ensino técnico-profissional sobre o funcionamento actividades das escolas e institutos técnicos a nível da província;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Promover a formação profissional de curta duração a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino técnico-profissional no âmbito da província e no distrito;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Monitorar a realização das actividades definidas a nível provincial e distrital;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Participar nos processos de elaboração do orçamento das escolas e institutos técnicos nas províncias; f)Acompanhar os processos pedagógicos levados a cabo pelas escolas e institutos técnicos;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Harmonizar as propostas dos exames de âmbito provincial e supervisão da sua realização;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições do ensino técnico na província e propor o encerramento daquelas que apresentam deficiências graves de funcionamento instituições do ensino técnico na província; i)Apoiar as instituições de ensino técnico na organização dos exames anuais e nos exames de admissão; j)Apoiar as instituições do ensino técnico na organização dos estágios profissionais e acompanhar a sua implementação;
  66. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar propostas de afectação de novos professores de Ensino Técnico para a província, bem como proceder o devido acompanhamento após afectação;
  67. Número ou marcador, página 3: l) Organizar seminários e capacitações a vários níveis e participar na reunião anual dos Directores das Escolas e institutos técnico-profissional;
  68. Número ou marcador, página 3: m) Colaborar com a Inspecção Sectoriais na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino técnico profissional;
  69. Número ou marcador, página 3: n) Promover a produção escolar.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  71. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  72. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvido o Governador Provincial;
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  74. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  78. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  79. Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na Província;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  86. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  87. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  88. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  89. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
  90. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e a respectiva premiação nos termos legais.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  92. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  94. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  95. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, têm a seguinte estrutura:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Ciência e Tecnologia;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Ensino Superior;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Ensino Técnico Profissional;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de assuntos jurídicos;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Comunicação e Imagem;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Estudos e Planificação;
  105. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Aquisições; e
  106. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete do Director Provincial.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  108. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  110. Texto do artigo, página 3: a)Realizar inspecções em coordenação com o órgão central, nas instituições do ensino técnico profissional, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Proceder a inspecções em coordenação com o órgão central às Instituições de ensino técnico profissional com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas, dos utentes e agentes do ensino superior e técnico profissional relacionado com irregularidades no funcionamento destas instituições;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública na Direcção
  117. Texto do artigo, página 4: Provincial da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional, nas instituições de ensino superior e técnico profissional, e nas instituições privadas conforme o caso; e
  118. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito das atribuições conferidas à Inspecção, ela pode também proceder o controlo e monitoria aos sectores e instituições privadas quando estes tenham programas ou projectos financiados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Prfissional.
  120. Número ou marcador, página 4: 3. A Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino
  121. Texto do artigo, página 4: Superior e Técnico Profissional é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  123. Texto do artigo, página 4: (Departamento da Ciência e Tecnologia)
  124. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento da Ciência e Tecnologia:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia a nível da província;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia a nível da província;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico a nível da província;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível da província;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos de inovação, em benefício das comunidades;
  130. Número ou marcador, página 4: f) Promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias;
  131. Número ou marcador, página 4: g) Estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
  132. Número ou marcador, página 4: h) Promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico na província; i)Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género na província;
  133. Número ou marcador, página 4: j) Facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais;
  134. Número ou marcador, página 4: k) Promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
  135. Número ou marcador, página 4: l) Mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico;
  136. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades da província;
  137. Número ou marcador, página 4: n) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva aos projectos e programas, administração dos recursos humanos e materiais, bem como o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes; e
  138. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Ciência e Tecnologia é dirigido por um
  140. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Provincial.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  142. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Ensino Superior)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Ensino Superior:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior a nível da província;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior a nível da província;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos, a nível da província;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Divulgar as bolsas de estudo na província, nos distritos e recolher os processos de candidatura;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar as instituições do ensino superior na interacção com a comunidade a nível da província;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Divulgar os procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos, de acordo com a Legislação do Ensino Superior, a nível da província;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular, a nível da província;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado a nível da província;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior, na província; j)Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior a nível da província; e
  153. Número ou marcador, página 4: k) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com a Direcção Nacional do Ensino Superior.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Ensino Superior, é dirigido por um
  155. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Provincial.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  157. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Ensino Técnico)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Ensino TécnicoProfissional:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Monitorar a implementação das reformas da educação técnica profissional em curso no País nas instituições da província;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e supervisionar o cumprimento, nas instituições de educação técnico-profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino-aprendizagem, administração e produção escolar;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Assessorar os processos de criação/funcionamento de novas instituições de Ensino Técnico Profissional na província, por diferentes provedores de educação, com envolvimento da Equipas Locais da Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Incentivar as instituições da educação profissional a promover Cursos de Curta Duração, na base da pedagogia da alternância, para população fora do Sistema Nacional de Educação;
  164. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar que as escolas técnico-profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços para promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica do país;
  165. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional ao nível da Província;
  166. Número ou marcador, página 5: h) Promover a celebração da semana do Ensino Técnico Profissional pelas instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
  167. Número ou marcador, página 5: i) Participar na programação e supervisão dos exames;
  168. Número ou marcador, página 5: j) Supervisionar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos e dinamizar as actividades extra-escolares que contribuam para a educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; k)Analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor as medidas adequadas ao seu contínuo melhoramento;
  169. Número ou marcador, página 5: l) Participar nas actividades de orientação profissional e executar os programas de afectação dos graduados do ensino técnico-profissional;
  170. Número ou marcador, página 5: m) Dinamizar, organizar e supervisionar os programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino técnico-profissional e propor a sua continuação de estudos;
  171. Número ou marcador, página 5: n) Participar dos colectivos e na avaliação do trabalho dos professores e quadros de direcção que desempenham funções de direcção e chefia; e
  172. Número ou marcador, página 5: o) Monitorar o processo das inscrições e preparação do início do ano lectivo.
  173. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Ensino Técnico, é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  175. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  176. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação na província;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação na província;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Promover a utilização sustentável das tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
  180. Número ou marcador, página 5: d) Promover a utilização de sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
  181. Número ou marcador, página 5: e) Promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível provincial, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
  182. Número ou marcador, página 5: f) Promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação a nível provincial;
  183. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e manter actualizado o inventário provincial do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
  184. Número ou marcador, página 5: h) Promover a realização de programas, projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação;
  185. Número ou marcador, página 5: i) Promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
  186. Número ou marcador, página 5: j) Promover o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
  187. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional ao nível da província; e
  188. Número ou marcador, página 5: l) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  191. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  192. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  193. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Administração e Finanças
  194. Número ou marcador, página 5: a) Preparar a proposta de Orçamento do Estado da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados a Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o cumprimento do regulamento do património do Estado, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais da Direcção, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar os serviços de vigilância da Direcção Provincial;
  198. Número ou marcador, página 5: e) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas a Direcção;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção;
  201. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito dos Recursos Humanos:
  203. Texto do artigo, página 5: a)Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  206. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial sob orientação do Governo Provincial;
  207. Número ou marcador, página 6: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial;
  208. Número ou marcador, página 6: f) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos da Direcção e das Delegações e Centros Provinciais das instituições tuteladas e subordinadas, de modo a garantir a sua canalização às instituições solicitantes;
  209. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
  210. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Gênero e da Pessoa com Deficiência na função pública;
  211. Número ou marcador, página 6: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  212. Número ou marcador, página 6: j) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
  213. Número ou marcador, página 6: k) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da direcção; e
  214. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito da Gestão Documental:
  216. Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  217. Número ou marcador, página 6: b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; c)Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  218. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
  219. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  220. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
  221. Número ou marcador, página 6: 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  223. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Estudos e Planificação)
  224. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  225. Número ou marcador, página 6: a) Implementar políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a nível provincial e emitir pareceres sobre sua viabilidade técnica e económica;
  226. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a nível da província;
  227. Número ou marcador, página 6: c) Monitorar e avaliar a implementação do plano estratégico Provincial, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas das Direcção Provincial;
  228. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais das Direcção Provincial;
  229. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da província;
  230. Número ou marcador, página 6: f) Participar na produção de Estatísticas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  231. Número ou marcador, página 6: g) Disseminar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector;
  232. Número ou marcador, página 6: h) Colaborar com os órgãos governamentais a nível provincial na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; e i)Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  235. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  236. Texto do artigo, página 6: 1.São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  240. Número ou marcador, página 6: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  241. Número ou marcador, página 6: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
  242. Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  244. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  246. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  247. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para esclarecimento da opinião pública;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
  252. Número ou marcador, página 6: e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
  253. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social;
  254. Número ou marcador, página 7: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  255. Número ou marcador, página 7: h) Promover o bom atendimento do público; e
  256. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
  257. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
  258. Texto do artigo, página 7: Chefe da Repartição Provincial.
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  260. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  261. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  262. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
  263. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
  264. Número ou marcador, página 7: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  265. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concurso;
  266. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
  267. Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  268. Número ou marcador, página 7: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  269. Número ou marcador, página 7: h) Organizar a informação sobre a execução dos contratos;
  270. Número ou marcador, página 7: i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações; e
  271. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  273. Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  275. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Director Provincial)
  276. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial as seguintes:
  277. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Adjunto;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e ao Director Adjunto;
  279. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e ao Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos do Director Provincial e do Director Adjunto;
  280. Número ou marcador, página 7: e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do Director Adjunto; f)Assegurar a celeridade do expediente dirigido ao Gabinete do Director; e
  281. Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões dos Colectivos de Direcção e demais reuniões orientadas pelo Director Provincial e do Director Adjunto.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
  283. Texto do artigo, página 7: de Gabinete Provincial.
  284. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  285. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  287. Texto do artigo, página 7: (Tipos de colectivos)
  288. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional tem os seguintes colectivos:
  289. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção; e
  290. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Coordenador.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  292. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. O colectivo da Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  295. Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção Provincial:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  297. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  298. Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
  299. Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
  300. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamento;
  301. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartição; e
  302. Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete.
  303. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  304. Texto do artigo, página 7: em função da matéria, outros técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  306. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
  309. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  310. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e fazer as necessárias recomendações;
  311. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  312. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  313. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  314. Número ou marcador, página 7: a) O Director Provincial;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
  317. Número ou marcador, página 8: d) Inspector Adjunto;
  318. Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Departamentos;
  319. Número ou marcador, página 8: f) Chefe de Repartições;
  320. Número ou marcador, página 8: g) Chefe de Gabinete;
  321. Número ou marcador, página 8: h) Chefes de Secções;
  322. Número ou marcador, página 8: i) Directores dos Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; e
  323. Número ou marcador, página 8: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  324. Número ou marcador, página 8: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  325. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
  326. Texto do artigo, página 8: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  327. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  329. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais e transitórias)
  330. Número ou marcador, página 8: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  331. Número ou marcador, página 8: 2. A materialização da figura de Chefe do Gabinete do Director
  332. Texto do artigo, página 8: está condicionada à aprovação de qualificador profissional específico e seus instrumentos operacionais.
  333. Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  334. Texto do artigo, página 8: Despacho
  335. Texto do artigo, página 8: A extensão das atribuições e competências do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, exige uma organização interna que permita conferir maior eficiência e eficácia na planificação e implementação das acções e no controlo, monitoria e avaliação das actividades em determinadas áreas estratégicas.
  336. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, Sua Excelência o Vice-Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, fica responsável pelas áreas dos Registos e Notariado, da Administração e Finanças, das Tecnologias de Informação e Comunicação e das Aquisições do Ministério.
  337. Texto do artigo, página 8: O âmbito desta responsabilidade compreende as seguintes acções: (i) supervisar e acompanhar de forma permanente as actividades destas unidades, (ii) acompanhar o processo de organização das equipas de trabalho, (iii) realizar visitas de trabalho, (iv) solicitar quaisquer informações e esclarecimentos que julgar necessário, (v) emitir recomendações, depois de aprovadas pelo Ministro, e (vi) ordenar a instauração de procedimentos disciplinares.
  338. Texto do artigo, página 8: Maputo, 5 de Outubro de 2016. – O Ministro, Isaque Chande.
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